Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
RELATÓRIO
O Tribunal a quo proferiu decisão nestes termos:
«AB veio propor acção especial de suprimento de consentimento contra o seu irmão CD, alegando, em síntese, que os seus pais, entretanto já falecidos, foram casados sob o regime da comunhão geral de bens e, outorgaram, cada um deles, testamento onde instituíram os seus filhos como legatários, distribuindo por estes, todos os seus bens imóveis, sendo que nos referidos testamentos não foi prestado o consentimento do respectivo cônjuge (consentimento conjugal) para as referidas disposições testamentárias e, por isso, requer que o Tribunal supra judicialmente os consentimentos dos seus pais, ao abrigo do disposto no artigo 1001.º, n.º 3 do CPC, por impossibilidade daqueles o poderem prestar, atento o óbito dos mesmos.
Ou seja, com a presente acção, o requerente na qualidade de um dos herdeiros/legatário, pretende que o Tribunal supra o consentimento que não foi prestado pelos seus pais nos respectivos testamentos.
Notificado o autor para se pronunciar acerca da intenção do Tribunal em rejeitar liminarmente a petição inicial, este nada veio dizer.
Cumpre apreciar e decidir.
O processo especial de suprimento de consentimento encontra-se regulado nos artigos 1000.º e seguintes do Código de Processo Civil e tem dois pressupostos específicos: (i) a recusa ou impossibilidade de emissão de declaração de consentimento e (ii) a existência de lei que admita o seu suprimento (cfr. Helena Tomaz, “Processos de suprimento”, Rui Pinto e Ana Leal (Coords.), Processos Especiais, vol. II, p. 40; RC de 24-4-18, 189/17, RG 1-11-15, 87/15 e RG 13-3-12, 89/11).
Dispõe o n.' 1 do artigo 1000.' que: “Se for pedido o suprimento do consentimento, nos casos em que a lei o admite, com o fundamento de recusa, é citado o recusante para contestar” (destacado nosso).
Como decorre deste preceito, o processo de suprimento de consentimento no caso de recusa (ou impossibilidade) tem como pressuposto que seja exigível o consentimento de outrem para o exercício de determinado direito, que a pessoa que tem de prestar o consentimento se recuse ou seja impossível prestá-lo e que a lei admita que essa recusa/impossibilidade de consentimento possa ser suprida judicialmente (cfr. Abílio Neto, “Novo Código de Processo Civil”, 2ª ed., janeiro/2014, Ediforum, pág. 1046, notas 2 e 3; Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. II, Almedina, pág. 454, em que expendem: “Este processo tem como pressuposto a existência de norma de direito substantivo que permita o suprimento judicial em face da respetiva recusa, como ocorre com a recusa do consentimento do dono do prédio para a prática de actos previstos no art. 1349.º do CC”. Na jurisprudência: Acs. R.G., de 12/11/2015, Proc. 87/15.1T8EPS.G1; de 13/03/2012, Proc. 89/11.7TBVVD.G1; RC., de 24/04/2018, Proc. 189/17.0T8LRA.C1).
É, assim, à lei substantiva que o aplicador da lei terá de se socorrer para verificar quais os casos em que o exercício de determinado direito ou faculdade está dependente de obtenção de prévio consentimento de outrem e, bem assim, quando é que esse consentimento, em caso de recusa/impossibilidade, pode ser judicialmente suprido.
(…)
Assentes nas premissas que se acabam de expor e, revertendo ao caso dos autos, não se encontrando vivo o cônjuge que se recusa ou está impossibilitado de prestar tal consentimento, a lei substantiva não consagra essa possibilidade aos seus herdeiros, para assim poderem suprir judicialmente essa falta de consentimento, razão pela qual, falecendo um dos referidos pressupostos (lei substantiva que o permita), inevitavelmente, levará ao indeferimento liminar da petição inicial.
Ademais, o mesmo raciocínio se aplica ao invocado artigo 1001.º, n.º 3 do CPC pelo autor, na medida em que, a ausência que ali é referida, respeita à ausência de pessoas em parte incerta e não a pessoas já falecidas, para além de que, como supra se referiu, não é a lei adjectiva que fixa os casos em que é possível o suprimento do consentimento (conjugal), mas sim a lei substantiva e, neste caso, a lei substantiva não prevê que os herdeiros/legatários o possam fazer.
Pelo exposto, sem necessidade de ulteriores considerações, ao abrigo das disposições legais supra citadas, indefiro liminarmente a petição inicial – cfr. artigo 1000.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
(…)
Fixo à acção o valor de €15.000,00 – cfr. artigos 296.º, n.º 1, 297.º, n.º 1, 299.º, n.º 1 e 306.º, n.ºs 1 e 2 todos do CPC.»
Não se conformando com a decisão, dela apelou o Autor formulando as seguintes
CONCLUSÕES:
1.° A douta sentença recorrida rejeitou liminarmente a petição inicial apresentada em juízo pelo ora recorrente, em face ao não preenchimento, em seu entender, de um dos pressupostos de que a lei adjetiva (artigo 1000.°, n.º 1 do CPC) faz depender a sua admissão,
2.° Qual seja, o de inexistir lei substantiva que admita o recurso ao processo especial de suprimento da vontade.
3.° Está em causa a não prestação do consentimento de cada um dos cônjuges casados entre si no regime da comunhão geral de bens no testamento do outro, pelos quais cada um destes dispôs da totalidade dos seus bens comuns, distribuindo-os em legados pelos seus filhos, seus herdeiros legitimários, sendo que os autores de tais disposições já faleceram.
4.° A necessidade de prestar tal consentimento resulta imediatamente da lei substantiva (artigo 1682.°-A, n.º 1, alínea a) do Código Civil), como a faculdade de se pedir o suprimento da vontade face ao consentimento não prestado, dada a impossibilidade resultante do falecimento dos testadores, encontra arrimo no disposto no artigo 1684.°, n.º 3 do mesmo CC.
5.° Donde resulta que a douta sentença recorrida violou, por desaplicação, o artigo 1684.°, n.º 3 do Código Civil.
6.° A devida interpretação e aplicação da lei levará à revogação da decisão recorrida e, em sua substituição, mandado proferir despacho determinativo do prosseguimento dos presentes autos.
7.° Por sua vez, no que respeita à fixação do valor da ação, a douta sentença recorrida, ao estabelecê-lo em € 15 000,00, sem que explicite os critérios que subjazem a essa mesma fixação, é neste particular ponto nula, em resultado do disposto no artigo 615.°, n.º 1, alínea b) do CPC.
Termos em que, na procedência da presente apelação, a douta sentença recorrida deverá ser revogada, e mandado, em seu lugar, ser proferido despacho determinativo do prosseguimento dos presentes autos, como assim decretada a nulidade da mesma no que respeita à fixação pelo Tribunal a quo do valor da presente cação, assim se fazendo Justiça.»
Não se mostram juntas contra-alegações.
QUESTÕES A DECIDIR
Nos termos dos Artigos 635º, nº4, e 639º, nº1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo um função semelhante à do pedido na petição inicial.[1] Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso, v.g., abuso de direito.[2]
Nestes termos, as questões a decidir são as seguintes:
i. Admissibilidade do processo de suprimento;
ii. Valor da causa.
Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir.
A jurisprudência citada neste acórdão sem menção da origem encontra-se publicada em www.dgsi.pt.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A matéria de facto relevante para a apreciação de mérito é que a que consta do relatório, cujo teor se dá por reproduzido.
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Admissibilidade do processo de suprimento
Desde já se adianta que a decisão impugnada não merece reparo quanto à conclusão da inadmissibilidade, no caso em apreço, do processo de suprimento.
O que se dirá de seguida constitui, apenas, argumentação de reforço do decidido em primeira instância.
Conforme se refere em Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa, Código de Processo Civil Anotado, II Vol., 3ª ed., 2025, Almedina, p. 641:
«1. São dois os pressupostos específicos dos processos especiais de suprimento: a recusa ou impossibilidade de emissão de declaração de consentimento e a existência de lei que admita o seu suprimento (cf. Helena Tomaz, “Processos de suprimento”, Rui Pinto e Ana Leal (Coords.), Processos Especiais, vol. II, p. 40; RC 24-4-18, 189/17, RG 12-11-15, 87/15 e RG 13-3-12, 89/11).
2. O Código Civil prevê nomeadamente os seguintes casos de suprimento do consentimento: arts. 76º, 141º, 877º, nº 1, 400º, nº 2, 883º, 1435º, 1464º, nº 2, 1612º, 1684º, nº 3, e 1701º, nº 2, do CC. Tem sido entendido que também é possível obter suprimento judicial para efeitos de passagem forçada momentânea (art. 1349º do CC; RP 8-6-22, 321/20 e RP 8-2-21, 701/19).
3. É de indeferir liminarmente a petição quando a lei substantiva não admita ou não preveja o suprimento, como sucede, por exemplo, com a alienação de imóveis de uma comunhão hereditária, já que não está consagrada a via judicial para suprir o consentimento de qualquer dos herdeiros (RC 15-11-94, www. colectaneadejurisprudencia.com).»
Ora, a situação fáctica delineada pelo requerente na sua petição não consubstancia nenhum caso em que exista norma substantiva que preveja a admissibilidade de suprimento.
O Artigo 1682º-A, nº1, al. a), do Código Civil, invocado pelo apelante, respeita à «disposição inter vivos relativamente a bens imóveis e empresas em sentido objetivo» (Clara Sottomayor (Coord.), Código Civil Anotado, Livro V, Direito da Família, Almedina, 2020, p. 264), não curando de atos de disposição mortis causa, v.g., legados, como é o caso em apreço.
Por sua vez, o Artigo 1684º do Código Civil (Forma do consentimento conjugal e seu suprimento) tem, em primeira linha, por objeto as situações previstas nos Artigos 1682º, 1682º-A e, 1682º-B e 1683º do Código Civil (cf. Ana Prata (Coord.), Código Civil Anotado, Vol. II, Almedina, 2017, p. 571), não versando nenhuma destas normas sobre a outorga de testamento com legados de imóveis por cônjuge casado em regime de comunhão geral de bens.
A norma que colhe aplicação no caso é o Artigo 1685º do Código Civil, nos termos do qual:
Artigo 1685.º
(Disposições para depois da morte)
1. Cada um dos cônjuges tem a faculdade de dispor, para depois da morte, dos bens próprios e da sua meação nos bens comuns, sem prejuízo das restrições impostas por lei em favor dos herdeiros legitimários.
2. A disposição que tenha por objeto coisa certa e determinada do património comum apenas dá ao contemplado o direito de exigir o respetivo valor em dinheiro.
3. Pode, porém, ser exigida a coisa em espécie:
a) Se esta, por qualquer título, se tiver tornado propriedade exclusiva do disponente à data da sua morte;
b) Se a disposição tiver sido previamente autorizada pelo outro cônjuge por forma autêntica ou no próprio testamento;
c) Se a disposição tiver sido feita por um dos cônjuges em benefício do outro.
Quanto à explicitação do sentido dessa norma, acompanha-se o ensinamento de Pedro Leitão Pais de Vasconcelos, A Autorização, Coimbra Editora, p. 446:
«O art. 1685º, nº2, al. b), do Código Civil prevê expressamente um caso de autorização. Diversamente das restantes disposições analisadas, em que a expressão usada é consentimento, nesta disposição recorre-se ao termo autorização.
A disposição mortis causa de bens comuns por um cônjuge não afeta a comunhão conjugal. A eficácia do ato sobre a titulares dos bens apenas se verifica com a extinção da comunhão conjugal. Nesse momento já não existe comunhão conjugal, mas apenas a comunhão pós-conjugal que é destinada a ser partilhada, extinguindo-se enquanto tal. No entanto, tratando-se de uma comunhão, e mesmo sendo destinada a ser partilhada, esta segue o regime das comunhões de mão comum. Como tal, em regra não é possível a um contitular alienar um bem sem a intervenção dos demais. A sua titularidade na comunhão não abrange a integralidade da situação jurídica afetada e, caso pratique o ato, irá afetar a esfera jurídica do outro titular em comunhão. O ato, de acordo com as regras gerais, seria ineficaz enquanto ato de alienação por falta de legitimidade do disponente para o praticar. O art. 1685º, nº2, do Código Civil, traduz esta ineficácia alienatória do ato, mas aproveita o ato, causando uma conversão ex lege do mesmo. Em lugar do beneficiário do ato alienatório ver a sua esfera jurídica modificada, pela aquisição mortis causa da situação jurídica referente ao bem comum em causa, adquire mortis causa o direito de exigir o pagamento do valor correspondente.
(…)
Mas, no nº3 do art. 1685º do Código Civil, o ato pode ser eficaz relativamente ao outro cônjuge, se beneficiar da autorização deste. Esta é uma autorização constitutiva. A sua outorga, em conjunto com os demais elementos já referidos, importa a legitimidade dum cônjuge para provocar a alienação mortis causa de um bem comum e, assim, afetar a posição do outro cônjuge. Não se trata de consentimento conjugal típico, mas de autorização constitutiva mortis causa. A posição jurídica de beneficiário desta autorização integra, com a morte do cônjuge agente, a herança, sendo então relevante para a prática do ato de alienação do bem a favor do terceiro contemplado.»
Esta autorização constitutiva tem de ser concomitante à outorga do testamento ou mesmo prévia a esta: «Não querendo deixar a sorte da disposição, no tocante à fixação do seu objeto, na dependência do arbítrio do outro cônjuge, a alínea b) do nº3 só com autorização prévia do outro cônjuge, ou com a autorização dada no próprio testamento do disponente, sancionar a validade da disposição da coisa em espécie» (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. IV, 2ª ed., p. 314). «Sabendo-se que as limitações à disposição de bens certos e determinados visam proteger o património comum e as expectativas que os seus dois titulares tenham sobre ele, deixa de haver lugar para a proteção se esses dois titulares estão de acordo com a liberalidade» (Guilherme de Oliveira, Manual de Direito da Família, Almedina, 2020, p. 172).
Este acordo firma-se pela emissão da autorização constitutiva no próprio testamento ou mesmo antes deste. A lei não prevê que essa autorização constitutiva seja suscetível de suprimento após o óbito do cônjuge que, no momento devido, a não emitiu. Só se assim sucedesse – e não acontece – é que seria admissível o processo especial de suprimento.
E compreende-se a solução legal de inadmissibilidade de suprimento póstumo para estes casos na medida em que a autorização, por definição, é prévia ou concomitante ao ato autorizado, constituindo um negócio jurídico unilateral nos termos do qual é constituída uma posição jurídica na esfera jurídica do autorizado que lhe permite agir em nome próprio sobre a esfera do autorizante, daí o seu carácter de autorização constitutiva (cf. Pais de Vasconcelos, Op. cit., p. 459).
Termos em que, sendo desnecessárias outras considerações, improcede a apelação neste segmento.
Valor da causa
O apelante argui que a decisão impugnada padece de nulidade, por falta de fundamentação, no segmento atinente à fixação do valor da causa.
Recapitulemos esse segmento: «Fixo à acção o valor de €15.000,00 – cfr. artigos 296.º, n.º 1, 297.º, n.º 1, 299.º, n.º 1 e 306.º, n.ºs 1 e 2 todos do Código de Processo Civil.»
Apreciando.
Na petição inicial, o autor indicou como valor da causa seis mil euros sem que tenha dado qualquer justificação para tal valor.
Na decisão impugnada, a fixação do valor também não foi objeto de fundamentação específica, limitando-se o Mmo Juiz a quo a invocar normais gerais em sede de fixação do valor. Nessa medida, admite-se a respetiva nulidade por falta de fundamentação.
Cabe, nos termos do Artigo 665º, nº1, do Código de Processo Civil , fixar o valor da ação.
As normas gerais sobre a fixação do valor da causa não contêm norma específica sobre a fixação do valor da ação no processo especial de suprimento de consentimento.
O que o autor visou com a propositura deste processo foi, em termos reais e efetivos, o suprimento da autorização recíproca de cada um dos falecidos pais para deixar em testamento bens imóveis certos e determinados aos filhos (cf. Artigo 1685º, nº3, al. b), do Código Civil). Está em causa a apreciação da existência e validade de um ato jurídico (outorga de testamento com legados) pelo que haverá que atender aos critérios do Artigo 301º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.
Todavia, nos testamentos foram identificados os imóveis mas não especificado o respetivo valor, sendo ainda certo que o autor não juntou sequer as cadernetas prediais. No sumo rigor, deveria proceder-se a um arbitramento para fixação do valor dos bens em causa (Cf. Artigo 309º do Código de Processo Civil ) para a fixação do valor da causa. Todavia, não faz sentido o prolongamento do processo só para tal efeito, tratando-se de um caso de manifesta improcedência da ação.
Só no testamento outorgado pelo falecido pai do autor, em 15.7.1994, foram deixados em legado dois prédios urbanos e dezanove prédios rústicos de forma que o valor de € 15.000, a pecar, será por defeito e não por excesso.
Assim, ao abrigo do Artigo 301º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil , fixa-se à ação o valor de € 15.000.
Custas
A fundamentação autónoma da condenação em custas só se tornará necessária se existir controvérsia no processo a esse propósito (cf. art. 154º, nº1, do Código de Processo Civil; Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs. 303/2010, de 14.7.2010, Vítor Gomes, e 708/2013, de 15.10.2013, Maria João Antunes).
DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelo apelante na vertente de custas de parte (Artigos 527º, nºs 1 e 2, 607º, nº6 e 663º, nº2, do Código de Processo Civil).
Lisboa, 14.4.2026
Luís Filipe Sousa
Ana Cristina Maximiano
João Peral Novais
[1] Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7ª ed., 2022, p. 186; Castro Mendes e Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, II Vol., p. 131.
[2] Abrantes Geraldes, Op. Cit., pp. 139-140.
Neste sentido, cf. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 9.4.2015, Silva Miguel, 353/13, de 10.12.2015, Melo Lima, 677/12, de 7.7.2016, Gonçalves Rocha, 156/12, de 17.11.2016, Ana Luísa Geraldes, 861/13, de 22.2.2017, Ribeiro Cardoso, 1519/15, de 25.10.2018, Hélder Almeida, 3788/14, de 18.3.2021, Oliveira Abreu, 214/18, de 15.12.2022, Graça Trigo, 125/20, de 11.5.2023, Oliveira Abreu, 26881/15, de 25.5.2023, Sousa Pinto, 1864/21, de 11.7.2023, Jorge Leal, 331/21, de 11.6.2024, Leonel Serôdio, 7778/21, de 29.10.2024, Pinto Oliveira, 5295/22, de 13.2.2025, Luís Mendonça, 2620/23. O tribunal de recurso não pode conhecer de questões novas sob pena de violação do contraditório e do direito de defesa da parte contrária (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.12.2014, Fonseca Ramos, 971/12).