Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
1- Relatório
No processo abreviado nº 20/23.7GDABF do Tribunal Judicial da Comarca de …, Juízo Local Criminal de … - Juiz …, por sentença datada de 21/11/2024, foi o arguido AA condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292º, nº 1 do Cód. Penal, na pena de NOVE MESES DE PRISÃO EFECTIVA e na pena acessória de proibição de conduzir de veículos com motor pelo período de DOIS ANOS.
Inconformado com a decisão condenatória, veio o arguido interpor recurso, pugnando pela sua absolvição e formulando as seguintes conclusões:
“A- na aliás douta Ascusação Pública o Arguido vem acusado de ter cometido o crime de condução sob o efeito do álcool na via Pública (negrito nosso),
B- Competia ao MP, apresentar na Acusação todos os elementos constitutivos do crime previsto e punível no artº 292º, n.º 1 com referência ao artigo 69º, n.º 1, alínea a), do Código Penal.
C- O MP na Acusação, quanto ao elemento local dos factos apenas descreve que “No dia 10 de Março de 2023, pelas 09h10, o arguido conduzia o veículo ligeiro, com a matrícula …, na Estrada de …, em … e submetido ao teste de pesquisa de álcool no sangue apurou-se uma T.A.S. igual a 3,58 g/l, que deduzido o E.M.A. corresponde a uma taxa não inferior a 3,294 g/l.” O arguido … ainda assim quis conduzir veículo ligeiro em causa, na via pública..” (sublinhados nossos)
D- O MP reproduzia basicamente, nesse ponto a Participação da GNR ”… Aos dez dias (l-0) do mês de Março de 2023 encontrava-me de patrulha às Ocorrências na cidade de …, juntamente com o Guarda de fnf" BB N" … no horário compreendido entre as 08h00 e as 16h00 quando pelas 08h30, encontravam-se estes militares a efetuar uma passagem na Estrada de … em … quando foi visualizado um veiculo ligeiro de marca … modeÌo … cor … com a matrícuIa …”
E- o MP, adstrito aos princípios da Legalidade e do Acusatório, e com os dados que detinha, baseados na Participação da GNR, deveria ter produzido a sua peça acusatória nos termos e limites da lei - e os demais elementos, que obtivesse em adequado momento, – e depois dá-los a conhecer os pertinentes elementos acusatórios, a fim de que este pudesse exercer a sua defesa.
F- Se o MP não detinha alguns elementos não "inventava" ou "não extrapolava" para outros para produzir a sua Acusação – peça que ou não contém, ou excede os elementos objetivos, legalmente suficientes e exigíveis ao tipo de crime de condução sob o efeito do álcool.
G- Designadamente, a Acusação excedeu a Participação quanto à questão de saber se o arguido conduzia (ou não) (?) e foi insuficiente/inexistente quanto ao conhecer/confirmar ou infirmar o exato local e circunstâncias(?).
H- o Arguido disse em SÍNTESE:
-“ que tinha bebido toda a noite com o senhor (idoso) …que quando os senhores da GNR o abordaram não estava a conduzir…
que estava com a cabeça baixa a ver se tinha dinheiro para ir comer… que o carro não estava a trabalhar ….
que tinha autorização do senhor para ter o carro ali (no terreno … estava) de terra batida (um descampado),
I- a Test CC ( GNR) que disse:
Ao senhor Juiz a quo:
- de 0:00 m até 0,50m- ID da Test CC
-Ao MP:
-do 1:10 m até… - “nós entrámos de piquete ..patrulha com o meu colega BB, tínhamos indicação que por falta de notificações ao arguido num processo de … , que ele tinha um mandado contra ele.”
-do 1:45 m até ...”quando estávamos a circular de … para os …, o meu colega chamou-me a atenção que o senhor estava a circular …num descampado para a via principal, aquilo são uns 20 metros.
- do 2:00 m até… “a gente conseguiu a abordagem imediata porquê….porque havia um entroncamento ao lado do restaurante (Café …) … eu dei ordem para ele parar de imediato, junto á estrada ….
-do 2:15 m ” Na altura até mandámos ele… ( ? voltar / recuar?)… o carro para o descampado onde estava, e ele foi fiscalizado… como condutor … e o carro, a gente já sabíamos, pelas notificações que ele não tinha fiscalização do carro mandámos ele o carro ao descampado”
-do 2:40 m até… “ a nossa preocupação na altura era se ele entra numa via pública …
-…” o veículo estava a circular, estava quase a chegar , aquilo é um descampado…” …” estava quase a entrar na estrada… foi quando o meu colega me adverte e eu dei ordem a ele, para já o carro e … (? Evitámos ?) a hipótese de ele causar um acidente”… se ele atravessa a estrada… e manda-o (?...) fazer marcha atrás e vai para o lugar onde estava…
Ao Def. Of:
- que perguntou (o senhor) já disse que ele estava a circular numa terra batida? …
-do 5:30 até… - “Num descampado … e até à estrada… ele tinha o carro num descampado o terreno não é dele , é de um senhor de idade com quem ele estava , e aquilo é um descampado mesmo ao lado da residência ( do idoso) , e era aí que ele tinha sempre o carro
J- Após as declarações do Arguido vs as da testemunha CC (GNR), por contraditórias, que - pela primeira vez - se suscitaram sérias dúvidas sobre tais questões da condução (ou não) (?) e do local (Via Pública ou também via equiparada a via pública (?), as quais integram elementos fundamentais do tipo de crime
K- por Insuficiência de Pronúncia, a Acusação não indica o exato local dos factos – Logo na peça Acusação- só diz Via Pública – Ñ diz ia equiparada a Via Pública ; e na Aud Julgtº não foi ampliado –
l- -quer por por insuficiência de prova -(VICIO) DA INSUFICIÊNCIA DE PROVA- para a decisão final (o Local dos factos não foi indicado, na Acusação nem depois ou sobre ele subsistem ou recaiem duvidas insanaveis)
MJulgamos que se encontra suficientemente preenchida a insuficiencia da prova que contamina toda a sentença e determina a sua nulidade;
N- Perante a prova contraditória produzida durante a Audiência de Julgamento, cremos que constituem factos de que resultam uma alteração substancial das circunstâncias ( CPP, Artº 359º nº “ 1 - Uma alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia não pode ser tomada em conta pelo tribunal para o efeito de condenação no processo em curso, nem implica a extinção da instância.”
O- assim sendo, a mesma não podia ser tomada em consideração, nos presentes autos, e de facto não foi.
P- o MP nada requereu qualquer aditamento, designadamente não invocou Alteração Substancial das Circunstâncias Artº 358ª do CPP quanto ao elemento / pressuposto fundamental, por ser constitutivo do crime.
Q- o qual teria de ser dado a conhecer ao arguido a fim de se poder defender, e como garante a CRP); E isso competia ao MP fazer, mesmo na fase do Julgamento.
R- O Mmo Juiz também terá entendido que não havia alteração substancial dos factos; caso contrário, oficiosamente, devia declarar e convidar ou comunicar ao MP que abrisse processo por novos factos, ao abrigo do Artº 359º nº 2
S- a sentença padece do vicio da nulidade porquanto se verifica, desde logo e entre outros, o erro na apreciação dos factos, mormente o facto/local onde se terá produziu o crime de condução sob o efeito do álcool, não sendo de todo irrelevante se foi num local via publica (ou equiparada)
T- o senhor Juiz "a quo", parece ter partido do principio, erroneamente, quanto a nós, de que o arguido praticou os factos crime.
U- -como se o arguido conduzisse (sob o efeito do ácool em via pública ou equiparada), e desconsiderando se conduzia ou não,
V- -mas sobretudo não avaliou do local exato (!? Sem apurar se 20 ou 50 m da Via Pública - duas vezes referido contraditoriamente pelo testemuha CC- GNR- da Estrada …- …;
X- nem as demais características do (terreno) descampado, se era (ou não) de uso frequente, se era aberto (ou não) à generalidade de pessoas, nem que o arguido tinha permissão do dono
W- porém, o Mmo Juiz concluiu que o local era via equiparada (a via pública) , a partir da credibilidade que lhe mereceram as declarações da testemunha CC – quando este, contraditando-se, disse que o (carro ) arguido estava quase a chegar à estrada), e acionando o artº 127º do CPP, e fundamentando com dois acórdãos, para justificar a sua avaliação e decisão
Z- o que, na prática, consubstancia a violação das garantias de defesa do Arguido.
AA- Mmo Juiz “a quo”, ao abrigo do artº 127º do CPP não deu crédito às declarações do arguido que qualificou de “titubeantes e inseguras”, o que não se aceita por não significar que não correspondem á verdade
BB- a testemunha CC (GNR) entrou em contradição por duas vezes referindo-se à distância do local dos factos em relação à via pública,
CC- -uma vez, a inquirição do MP respondeu ao MP, que os factos ocorreram a 20 m da via pública; mas sempre foi dizendo que estava quase a entrar na Estrada …- ….
DD- na segunda, a inquirição do Defensor do arguido, o agente GNR, CC disse expressamente que a autuação foi feita no descampado a 50 m da via pública.
EE- Para além de na sua Participação, apenas referir que “…foi visionado o veículo…”
FF- em Processo Penal, quem acusa tem o ónus de provar, Competia ao MP promover mais prova se entendia que a que dispunha não era bastante, e não era de facto!.
GG- sendo que o arguido tinha (tem) esse inviolável direito de se defender de qualquer alteração (substanciais ou não substanciais das circunstâncias acusatórias (Artº 359º e 358º do CPP);
HH- Pelo que nos factos provados, onde se diz que "No dia 10 de Março de 2023, pelas 09h10, o arguido conduzia o veículo ligeiro, com a matrícula …, junto à Estrada de …, em …, e submetido ao teste de pesquisa de álcool no sangue apurou-se uma T.A.S. igual a 3,58 g/l, .."
”quis conduzir veículo ligeiro em causa, em via equiparada a via pública, admitindo tal possibilidade..."
II- -devia constar "....no dia 10 de Março...o arguido encontrava-se num terreno rústico com o seu veiculo …,,,e não se encontrava numa via equiparada á via publica" .
JJ- Improcedendo a acusação do Dignº MP, por não ser aceite legalmente uma fiscalização em tal local, sem a prévia autorização do Juiz de Instrução, ou Juiz das liberdades;
KK- ademais, é bom lembrar que não era esse o objetivo dos senhores guardas da GNR mas antes entrger um mandado de captura;
LL- Outra questão é saber-se se o arguido estava ainda assim a conduzir o veículo no interior de tal prédio, rústico, quando os senhores agentes o iam intimar, entregando-lhe o aludido mandado,
MM- In casu" verifica-se. em nosso modesto entendimento, a NULIDADE insanável da prova produzida, e, por via de consequência, a NULIDADE da sentença, derivada das contradições graves existentes na prova produzida,
NN- que peca por ser insuficiente e vaga como decorre da acusação também, e do teor da sentença, com acima se explana e fica comprovado.
OO- É nula a sentença, conforme se extrai do Artº 379º do Código Proceso Penal, << 1 - É nula a sentença: a)… b) Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º; c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. 2 - As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, devendo o tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 414.º 3 - Se, em consequência de nulidade de sentença conhecida em recurso, tiver de ser proferida nova decisão no tribunal
recorrido, o recurso que desta venha a ser interposto é sempre distribuído ao mesmo relator, exceto em caso de impossibilidade.>> >>
PP- Também o Código Proceso Civil estabelece algo similar, no disposto do
<< Artigo 668.º - Causas de nulidade da sentença
a) Quando não contenha a assinatura do juiz; b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão; d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; >>
PP- Tais nulidades acarretam ainda a violação das garantias de defesa do arguido AA que permanecia naquele local, privado, com autorização do seu proprietário, ao abigoe do artº 32 da CRP.
e fica a duvida existencial – diremos nós - se a sentença recorrida podia acolher tal elemento de prova sem que, préviamente, tivesse sido suscitada a Alteração substancial das circunstancias, nos termos nomeadamente dos artº 359º do CPP,
QQ- o que por si só é susceptivel de constituir uma violação de principios fundamentais tais como o principio da legalidade, o principio do contraditório, e as garantias de defesa do arguido, todos principios tutelados pela Constituição da República Portuguesa.”
O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
O Ministério Público apresentou resposta ao recurso do arguido, formulando as seguintes conclusões:
“I- A acusação deduzida não padece de qualquer vício, nem inventou ou extrapolou os factos constantes no auto de notícia, identificando o local dos factos e circunstâncias dos mesmos de acordo com aquele, tendo fixado o objecto dos autos;
II- Concretizando-se alguns dos factos constantes da acusação com relevo para o objecto da causa em resultado da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, deverão os mesmos ser considerados;
III- Atentos os elementos objectivos do tipo de ilícito no crime de condução de veículo em estado de embriaguez, apurando-se que o exacto local do crime e características da via, não é a Estrada de … mas sim junto à entrada para a Estrada de … e que se trata não de uma via pública mas equiparada a esta, tal não constitui uma alteração substancial de factos, nos termos do disposto nos arts. 1.º, al. f) a contrario e art. 358.º do C.P.P.;
IV- Não obstante, constituir uma alteração não substancial de factos, esta só tem de ser comunicada se não resultar da própria defesa- art. 358.º, n.ºs 1 e 2 do C.P.P.;
V- No caso, a concretização destes factos resultou desde logo das declarações do arguido, conjugadas com a demais prova produzida, quer testemunhal, quer documental, a qual foi contraditada e objecto de alegações pela defesa;
VI- A prova foi apreciada e valorada de acordo com o disposto no art. 127.º do C.P.P., tendo o Tribunal a quo apreciado critica e fundadamente a mesma de acordo com o princípio da livre apreciação, dando depois como provado que o arguido conduziu o veículo automóvel e que o local é uma via equiparada a via pública;
VII- Pelo que, salvo o devido respeito, não cometeu o Tribunal qualquer irregularidade ou nulidade.
VIII- Destarte, e pelas razões apontadas, entendemos que falecem os pressupostos em que o recorrente faz assentar as razões da sua discordância com a douta sentença sindicada, e que surgem plasmados nas conclusões da motivação do recurso.”
Nesta Relação, o Ministério Público emitiu parecer, acompanhando a posição assumida na primeira instância.
Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 417º, nº 2 do Cód. Proc. Penal, nada tendo o recorrente vindo acrescentar ao já por si alegado.
Proferido despacho liminar, teve lugar a conferência.
2- Objecto do Recurso
Conforme o previsto no art.º 412º do Cód. Proc. Penal, o âmbito do recurso é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação do recurso, as quais delimitam as questões a apreciar pelo tribunal ad quem, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso (cf. neste sentido, Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, vol. III, 1994, pág. 320, Simas Santos e Leal-Henriques, in “Recursos Penais”, 9ª ed., 2020, pág. 89 e 113-114, e, entre muitos outros, o acórdão do STJ de 5.12.2007, no Processo nº 3178/07, 3ª Secção, disponível in Sumários do STJ, www.stj.pt).
À luz destes considerandos, são as seguintes as questões que cumpre decidir:
- Nulidade da acusação pública;
- Nulidade da sentença recorrida por alteração substancial dos factos;
- Vício previsto no art.º 410º, nº 2, alínea a) do Cód. Proc. Penal;
- Erro de julgamento.
3- Fundamentação:
3.1. – Fundamentação de Facto
A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos e com a seguinte motivação:
“a) Factos provados
Da audiência de julgamento resultaram provados, com interesse para a decisão da causa, os seguintes factos:
1. No dia 10 de Março de 2023, pelas 09h10, o arguido conduzia o veículo ligeiro, com a matrícula …, junto à Estrada de …, em …, e submetido ao teste de pesquisa de álcool no sangue apurou-se uma T.A.S. igual a 3,58 g/l, que deduzido o E.M.A. corresponde a uma taxa não inferior a 3,294 g/l.
2. O arguido sabia que tinha ingerido bebidas alcoólicas em quantidades que provavelmente ultrapassavam o limite legal de teor de álcool de 1,2 g/l e ainda assim quis conduzir veículo ligeiro em causa, em via equiparada a via pública, admitindo tal possibilidade, apesar de saber que tal facto era proibido e punido por lei penal.
3. O arguido agiu sempre livre, voluntária e conscientemente.
4. O arguido foi condenado, com trânsito em julgado, em:
- 2007, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 85 dias de multa, que pagou;
- 2014, pela prática de um crime de desobediência, na pena de 60 dias de multa, que pagou;
- 2020, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez; um crime de desobediência; e um crime de desobediência qualificada, na pena de seis meses de prisão, substituída por 180 horas de TFC, tendo a substituição sido revogada;
- 2020, pela prática de um crime de desobediência, na pena de nove meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 18 meses;
- 2022, pela prática de um crime de maus tratos, na pena de 2 anos e 2 mese de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período;
- 2021, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de cinco meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano;
- 2022, pela prática de um crime de violação de proibições, na pena de 100 dias de multa, convertida em 66 dias de prisão subsidiária;
- 03.10.2023, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de nove meses de prisão efectiva.
5. À data dos factos, o arguido encontrava-se em situação de sem-abrigo, pernoitando no seu veículo automóvel.
6. Não desenvolve qualquer atividade laboral devido à sua patologia sintomatológica com astenia/falta de força que o impede de exercer esforços físicos.
7. Aufere o rendimento social de inserção no valor de €325,00.
8. O arguido padece de problema de alcoolismo, estando a ser acompanhado clinicamente no EP onde se encontra recluso.
Nada mais se provou com relevância para a decisão da causa.
b) Motivação da decisão de facto
O Tribunal formou a sua convicção sobre a factualidade provada com base na análise crítica e conjugada, ponderada com juízos retirados da experiência comum e critérios de razoabilidade, dos meios de prova constantes dos autos e daqueles produzidos em julgamento.
O arguido, em julgamento, negou que, aquando da sua intercepção pela GNR, estivesse a conduzir. Disse, de forma hesitante e insegura, que se encontrava, apenas, no interior do veículo, espaço onde pernoitava.
Contudo, a versão do arguido foi contrariada pelo depoimento bastante seguro e preciso da testemunha CC, militar da GNR que procedeu à detenção do arguido em flagrante delito. Esta testemunha explicou com minúcia as circunstâncias que observou aquando da sua actuação policial. Disse que o arguido, quando foi interceptado, estava a conduzir a viatura num terreno de terra batida que dava acesso à estrada principal.
Explicou, ainda, o militar, que o estado de embriaguez do arguido era de tal forma ostensivo que, caso o mesmo tivesse entrado na estrada principal, provavelmente ocorreria um sinistro. “A sorte”, como explicou a testemunha, é que o arguido foi parado ainda no terreno adjacente à estrada - uma via equiparada a via pública, portanto.
O Tribunal recorreu a regras de lógica, quanto ao conhecimento e vontade do arguido em praticar os factos objectivamente narrados supra, sendo que qualquer pessoa média saberia que tal conduta seria punida por lei penal.
Por último, o Tribunal considerou, ainda os seguintes elementos de prova:
- Auto de notícia de fls. 3 a 5;
- Talão do teste de alcoolímetro de fls. 7;
- Relatórios da DGRSP de fls. 70, 87 a 89, respeitantes à situação social e clínica do arguido;
- CRC, de fls. 114 a 122.”
3.2. - Mérito do recurso
Nos presentes autos o recorrente pretende ser absolvido, porquanto entende que o local dos factos dado como provado na sentença recorrida não é o mesmo do que vem descrito na acusação pública, na qual não se encontrava devidamente concretizado, não se tratando de uma via pública e não resultando claro da prova produzida se se trata ou não de uma via equiparada a via pública, para além do que o arguido defende que não se encontrava a conduziu o veículo.
Com vista a conseguir a sua absolvição, o arguido invoca vários fundamentos do seu recurso.
Não obstante a deficiente alegação, este Tribunal fez um esforço para destacar as questões levantadas pelo recorrente, por forma a responder às mesmas, o que se passa a fazer.
A) Nulidade da Acusação Pública
Vem o arguido invocar como fundamento do seu recurso que o Ministério Público o acusa de ter cometido o crime de condução sob o efeito do álcool na via pública, mas que a acusação não contém todos os elementos constitutivos do crime previsto e punível pelo art.º 292º, nº 1, com referência ao art.º 69º, nº 1, alínea a), ambos do Cód. Penal.
Alega, para tanto, que na acusação, quanto ao local dos factos apenas se descreve que: “No dia 10 de Março de 2023, pelas 09h10, o arguido conduzia o veículo ligeiro, com a matrícula …, na Estrada de …, em … e submetido ao teste de pesquisa de álcool no sangue apurou-se uma T.A.S. igual a 3,58 g/l, que deduzido o E.M.A. corresponde a uma taxa não inferior a 3,294 g/l.” O arguido … ainda assim quis conduzir veículo ligeiro em causa, na via pública.”
Mais alega que o Ministério Público reproduziu, nesse ponto, a Participação da GNR, que refere que:”… Aos dez dias (l-0) do mês de Março de 2023 encontrava-me de patrulha às Ocorrências na cidade de …, juntamente com o Guarda de fnf" BB N" … no horário compreendido entre as 08h00 e as 16h00 quando pelas 08h30, encontravam-se estes miLitares a efetuar uma passagem na Estrada de … em … quando foi visualizado um veiculo ligeiro de marca …, modelo … cor … com a matrícuIa ……”, mas ampliou excessivamente a participação, na qual não são especificados os concretos elementos do ato de conduzir pelo arguido.
Por tal razão, conclui o recorrente que o Ministério Público não obedeceu aos princípios da legalidade do acusatório, dado que a acusação não descreve as características objectivas do local, pelo que não lhe foram asseguradas todas as garantias de defesa previstas no art.º 32º, nº 1 da CRP.
Assim sendo, verifica-se que a primeira questão levantada pelo recorrente consiste na nulidade da acusação pública, por não conter a descrição de toda a factualidade necessária ao preenchimento pelo arguido dos elementos objectivos do crime de que vem acusado, o que, no seu entender, inquinou a prova produzida em julgamento e, consequentemente, a própria decisão condenatória.
Defende o recorrente que a acusação não indica, nomeadamente, o local exacto onde os factos ocorreram.
Ora, os presentes autos seguem a forma de processo abreviado, tramitado de acordo com o regime previsto nos arts.º 391º-A a 391º-G todos do Cód. Proc. Penal.
Prevê-se no art.º 391º-B, nº 1 do Cód. Proc. Penal que:
“1- A acusação do Ministério Público deve conter os elementos a que se refere o n.º 3 do artigo 283.º A identificação do arguido e a narração dos factos podem ser efectuadas, no todo ou em parte, por remissão para o auto de notícia ou para a denúncia.”
Por seu turno, o art.º 283º, nº 3, alínea b) do mesmo diploma estabelece que a acusação pública contém, sob pena de nulidade:
“(…) b) A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada;(…)”. Verifica-se, assim, que a acusação não tem que conter a descrição exaustiva do local onde ocorreu o crime, pelo menos nesta forma processual, pese embora o tenha que fazer de forma completa e de molde a permitir o exercício de defesa por parte do arguido. Em matéria de nulidades, dispõe o art.º 118º do Cód. Proc. Penal que: “1 - A violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei. 2 - Nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o acto ilegal é irregular. 3 - As disposições do presente título não prejudicam as normas deste Código relativas a proibições de prova.”
De entre as nulidades, temos as insanáveis, previstas no art.º 119º do Cód. Proc. Penal, nas quais não se inclui a nulidade invocada pelo recorrente, e as dependentes de arguição, previstas no art.º 120º do mesmo diploma e sanáveis nos termos do art.º 121º.
A nulidade invocada pelo recorrente é, assim, uma nulidade dependente de arguição, nos termos do art.º 120º, nº 1 do Cód. Proc. Penal, e sanável até cinco dias após a notificação da acusação pública, nos termos do nº 3, alínea c) do mesmo preceito legal. ( cf. neste sentido, entre outros, acórdão deste TRE, datado de 10/12/09, proferido no processo nº 17/07.4GBORQ.E1, em que foi relator António João Latas, e Fernando Gama Lobo, in “Código de Processo Penal Anotado”, 4ª edição, 2022, Almedina, pág. 224 e 612).
Ora, compulsados os autos, verificamos que o arguido foi notificado da acusação pública a 11/05/23, por carta enviada e recebida no EP de … onde se encontrava preso.
Assim sendo, não tendo o arguido vindo aos autos suscitar a nulidade da acusação no prazo de cinco dias após ter sido notificado da mesma, a eventual nulidade de que a acusação pública padecesse tem que se considerar como sanada, estando já sanada quando o presente recurso entrou em juízo a 8/01/25.
Não obstante, da acusação pública consta a seguinte factualidade:
“No dia 10 de Março de 2023, pelas 09h10, o arguido conduzia o veículo ligeiro, com a matrícula …, na Estrada de …, em … e submetido ao teste de pesquisa de álcool no sangue apurou-se uma T.A.S. igual a 3,58 g/l, que deduzido o E.M.A. corresponde a uma taxa não inferior a 3,294 g/l.
O arguido sabia que tinha ingerido bebidas alcoólicas em quantidades que ultrapassavam o limite legal de teor de álcool de 1,2 g/l e ainda assim quis conduzir veículo ligeiro em causa, na via pública, com a mencionada taxa de álcool no sangue, apesar de saber que tal facto era proibido e punido por lei penal, mas apesar de o saber quis actuar da forma descrita, e conduzir o mesmo nas condições em que o fez.
O arguido agiu sempre livre, voluntária e conscientemente.”
Ora, analisada esta factualidade, verifica-se que da mesma constam todos os elementos objectivos e subjectivos do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292º, nº 1 do Cód. Penal, com referência ao art.º 69º, nº 1, alínea a), do mesmo diploma, cuja prática é imputada ao arguido, não se verificando a ausência de descrição de qualquer facto penalmente relevante e indispensável para a sua responsabilização criminal, pelo que não estamos em presença de uma acusação manifestamente infundada, que devesse ser rejeitada, nos termos previstos no art.º 311º, nº 2, alínea a) e nº 3 do Cód. Proc. Penal, como pretendido pelo recorrente.
Por outro lado, uma das garantias de defesa previstas no art.º 32º, nº 1 da CRP, de que o arguido dispunha e não utilizou, era o direito a deduzir contestação, juntando aos autos a sua versão dos factos e contraditando a factualidade constante da acusação pública, com a qual, diz agora, que não concorda.
Em face do exposto, impõe-se julgar improcedente este fundamento do recurso, sem necessidade de mais considerandos.
B) Nulidade da sentença recorrida por alteração substancial dos factos
Na acusação pública consta que “o arguido conduzia o veículo ligeiro, com a matrícula …, na Estrada de …, em …” e que o mesmo “quis conduzir veículo ligeiro em causa, na via pública”, com a mencionada taxa de álcool no sangue. (sublinhados nossos)
Porém, na sentença sob recurso deu-se como provado que “o arguido conduzia o veículo ligeiro, com a matrícula …, junto à Estrada de …, em …” e que “quis conduzir veículo ligeiro em causa, em via equiparada a via pública”. (sublinhados nossos)
Pretende o recorrente que esta situação configura uma alteração substancial dos factos que, por via do disposto no art.º 359º do Cód. Proc. Penal, devia ter impedido que o Tribunal a quo a tivesse tido em conta, para efeitos de condenação, porquanto a mesma, por via do disposto no art.º 379º, nº 1 alínea b) do mesmo diploma, determina a nulidade da sentença, por condenar por factos diversos dos descritos na acusação.
Segundo o previsto no art.º 1º, alínea f) do Cód. Proc. Penal, a alteração substancial dos factos é “ aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis.”
Atentos os factos descritos na acusação, verifica-se que o que ocorreu na audiência de discussão e julgamento foi uma alteração de pormenor sobre o local concreto onde os factos ocorreram, mas que não implica a imputação ao recorrente de factos novos que configurassem a prática de um crime diferente daquele pelo qual vinha acusado.
Pese embora uma das consequências da estrutura acusatória do processo criminal seja a designada “vinculação temática do tribunal”, significando que o objecto do processo penal é o objeto da acusação, o qual delimita e fixa os poderes de cognição do Tribunal e o âmbito do caso julgado, não está de todo vedado ao juiz de julgamento proceder a uma alteração dos factos da acusação.
Mas, a ocorrer, deve obedecer aos termos regulados pelo sistema processual penal, nomeadamente através da alteração não substancial dos fatos prevista no art.º 358º do Cód. de Proc. Penal e assegurando sempre os direitos de defesa do arguido ( cf. neste sentido, acórdão do TRC datado de 6/10/2021, proferido no processo nº 251/19.4PBCLD.C1, em que foi relator Luís Teixeira, in www.dgsi.pt).
No caso dos autos não foi cumprido o disposto no art.º 358º, nºs 1 e 3 do Cód. Proc. Penal, não constando da acta da audiência que tivesse sido comunicada a alteração em causa ao arguido, ora recorrente.
Sucede, porém, que o art.º 358º, nº 2 do Cód. de Proc. Penal refere não ser necessária esta comunicação quando a alteração tiver derivado de factos alegados pela defesa.
Ora, da audição da gravação da audiência de discussão e julgamento realizada nos presentes autos decorre que foi o arguido quem veio dizer em juízo que quando foi interceptado pela GNR não se encontrava na via pública, mas numa via de acesso àquela.
Em face disto, não há que falar em factos novos, nem em diminuição das garantias de defesa do arguido quando foi o próprio quem trouxe aos autos a alteração de pormenor do local onde os factos ocorreram ( cf. neste sentido, Fernando Gama Lobo, in “Código de Processo Penal Anotado”, 4ª edição, Almedina, pág. 799 a 810 ).
Verifica-se, assim, que não só não estamos perante uma alteração substancial de factos, como a alteração efectuada, porque resultante das declarações do arguido em julgamento, não gera a nulidade da sentença recorrida.
Neste sentido vai também o disposto no art.º 339º, nº 4 do Cód. Proc. Penal, onde se prevê que: “Sem prejuízo do regime aplicável à alteração dos factos, a discussão da causa tem por objecto os factos alegados pela acusação e pela defesa e os que resultarem da prova produzida em audiência, bem como todas as soluções jurídicas pertinentes, independentemente da qualificação jurídica dos factos resultante da acusação ou da pronúncia, tendo em vista as finalidades a que se referem os artigos 368.º e 369.º”.
Por tudo o exposto, não se verifica na sentença recorrida a apontada nulidade, improcedendo também neste tocante o recurso.
C) Vício previsto no art.º 410º, nº 2, alínea a) do Cód. Proc. Penal
Imputa o arguido à decisão recorrida o vício da insuficiência da prova para a decisão final, o que gera a nulidade da sentença, presumindo-se, com isso, que está a invocar o vício previsto no art.º 410º, nº 2, alínea a) do Cód. Proc. Penal
Ora, dispõe o art.º 410º, nº 2 do Cód. Proc. Penal que, mesmo nos casos em que a lei restringe a cognição do Tribunal a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
c) O erro notório na apreciação da prova.
Tratam-se de vícios da decisão sobre a matéria de facto que são vícios da própria decisão, como peça autónoma, e não vícios de julgamento, que não se confundem nem com o erro na aplicação do direito aos factos, nem com a errada apreciação e valoração das provas ou a insuficiência destas para a decisão de facto proferida.
Estes vícios são também de conhecimento oficioso, pois têm a ver com a perfeição formal da decisão da matéria de facto e decorrem do próprio texto da decisão recorrida, por si só considerado ou em conjugação com as regras da experiência comum, sem possibilidade de recurso a outros elementos que lhe sejam estranhos, mesmo constantes do processo (cfr., neste sentido, Maia Gonçalves, in “Código de Processo Penal Anotado”, 16. ª ed., pág. 873; Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, Vol. III, 2ª ed., pág. 339; Simas Santos e Leal-Henriques, in “Recursos em Processo Penal”, 6.ª ed., 2007, pág. 77 e seg.; Maria João Antunes, RPCC, Janeiro-Março de 1994, pág. 121).
Há insuficiência da matéria de facto para a decisão quando os factos dados como assentes são insuficientes para se poder formular um juízo seguro de condenação ou absolvição, ou seja, são insuficientes para a aplicação do direito ao caso concreto.
No entanto, tal insuficiência só ocorre quando existe uma lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para a decisão de direito, porque não se apurou o que é evidente e que se podia ter apurado ou porque o Tribunal não investigou a totalidade da matéria de facto com relevo para a decisão da causa, podendo fazê-lo.
Esta insuficiência da matéria de facto tem de existir internamente, no âmbito da decisão e resultar do texto da mesma.
Neste sentido decidiu o STJ no Ac. de 5/12/2007, proferido no processo nº 07P3406, em que foi relator Raúl Borges, in www.dgsi.pt, onde se pode ler que: “Ocorre o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando esta se mostra exígua para fundamentar a solução de direito encontrada, quando da factualidade vertida na decisão se colhe faltarem elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para que se possa formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição. Ou, como se diz no acórdão deste STJ de 25-03-1998, BMJ 475.º/502, quando, após o julgamento, os factos colhidos não consentem, quer na sua objectividade, quer na sua subjectividade, dar o ilícito como provado; ou ainda, na formulação do acórdão do mesmo Tribunal de 20-12-2006, no Proc. 3379/06 - 3.ª, o vício consiste numa carência de factos que permitam suportar uma decisão dentro do quadro das soluções de direito plausíveis e que impede que sobre a matéria de facto seja proferida uma decisão de direito segura.”
No caso em apreço o recorrente invoca este vício, alegando que o local dos factos não foi indicado na acusação, nem depois e que sobre ele subsistem dúvidas insanáveis, sendo que o local dos factos não é apenas um elemento, mas antes o verdadeiro pressuposto (ou requisito) do tipo de crime em apreço, devendo ter sido apreciado por critérios objetivos, em vez de depender apenas da subjetividade testemunhal.
Apreciemos a sua pretensão.
Ao arguido foi imputada a prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos arts.º 292º e 69º, nº 1, al. a) ambos do Cód. Penal.
Prevê-se no art.º 292º do Cód. Penal que:
“Quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.”(sublinhados nossos)
Quanto ao local onde os factos ocorreram, consta da sentença recorrida que:
“1. No dia 10 de Março de 2023, pelas 09h10, o arguido conduzia o veículo ligeiro, com a matrícula …, junto à Estrada de …, em …, e submetido ao teste de pesquisa de álcool no sangue apurou-se uma T.A.S. igual a 3,58 g/l, que deduzido o E.M.A. corresponde a uma taxa não inferior a 3,294 g/l.
2. O arguido sabia que tinha ingerido bebidas alcoólicas em quantidades que provavelmente ultrapassavam o limite legal de teor de álcool de 1,2 g/l e ainda assim quis conduzir veículo ligeiro em causa, em via equiparada a via pública, admitindo tal possibilidade, apesar de saber que tal facto era proibido e punido por lei penal.” (sublinhados nossos)
Por seu turno, consta da motivação da decisão recorrida que:
“(…) Contudo, a versão do arguido foi contrariada pelo depoimento bastante seguro e preciso da testemunha CC, militar da GNR que procedeu à detenção do arguido em flagrante delito. Esta testemunha explicou com minúcia as circunstâncias que observou aquando da sua actuação policial. Disse que o arguido, quando foi interceptado, estava a conduzir a viatura num terreno de terra batida que dava acesso à estrada principal. Explicou, ainda, o militar, que o estado de embriaguez do arguido era de tal forma ostensivo que, caso o mesmo tivesse entrado na estrada principal, provavelmente ocorreria um sinistro. “A sorte”, como explicou a testemunha, é que o arguido foi parado ainda no terreno adjacente à estrada - uma via equiparada a via pública, portanto (…)”
Quanto à apreciação jurídica dos factos, consta da decisão recorrida que: “ (…) Relativamente ao facto do arguido ter praticado a condução num terreno adjacente à estrada de …, cumpre salientar que “para efeito de preenchimento do tipo legal do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido, pelos art.°s 292°, n.° 1, e 69 °. n.°. 1, al. a), do Código Penal um local aberto ao trânsito público, mesmo sendo privado, é via pública, quando pode ser utilizado pelo trânsito público ou está ao mesmo aberto.
- Neste caso o arruamento em causa tem de ser, como foi, considerado “via equiparada a via pública”, nos termos do art.º 1º, al. v), do Código da Estrada.
- O que existe de comum entre a via pública e a via equiparada a via pública é que em ambas é facultado o trânsito público: as primeiras a ele estão afetas, e as segundas a ele estão abertas.
- E trânsito público é o trânsito que pertence a todos, que é usado por todos, é o trânsito permitido a qualquer utente da via, independentemente do fim visado com a sua utilização, portanto, o trânsito de circulação geral de pessoas, veículos e animais, o que vale por dizer que via pública ou equiparada é toda a via de comunicação terrestre onde existe uma liberdade de circulação, apenas restringida pelas regras gerais do ordenamento jurídico rodoviário.” – cfr. Ac. do TRl, de 09.01.2018, proc. nº 51/17.6PTFUN.L1-5 (disponível em www.dgsi.pt). (…)”
Analisada a decisão recorrida na sua globalidade, constata-se que os factos estão descritos de forma clara e perceptível, não existe qualquer contradição entre a matéria de facto provada e não provada, todos os factos se mostram fundamentados, de forma lógica, e a decisão do Tribunal funda-se na prova produzida, estando em conformidade com a mesma.
Sucede, porém, que no nº 1 dos factos provados não se mostra concretizado se o arguido conduzia ou não o veículo em questão num terreno de terra batida que dá acesso público à Estrada de …, constituindo esta omissão na concretização do tipo de local onde os factos ocorreram uma verdadeira insuficiência da matéria de facto para a decisão da causa.
Não obstante, analisada a decisão recorrida na sua globalidade, constata-se que a concretização do tipo de local onde os factos ocorreram resulta expressamente da motivação da matéria de facto, pelo que a insuficiência da matéria de facto para a decisão não é insuprível e pode ser corrigida recorrendo ao que consta da sua motivação, onde se refere que: “que o arguido, quando foi interceptado, estava a conduzir a viatura num terreno de terra batida que dava acesso à estrada principal”.
Mais à frente constataremos que foi exactamente isto que resultou das declarações da testemunha inquirida em audiência de julgamento, a qual depôs de forma completa, isenta e credível.
Assim sendo, verifica-se que a motivação de facto da decisão, tal como está expressa, permite, por si só, suprimir o vício de insuficiência da matéria de facto apontado e corrigir a redação do nº 1 dos factos provados da sentença recorrida, a qual passará a ser a seguinte:
“1. No dia 10 de Março de 2023, pelas 09h10, o arguido conduzia o veículo ligeiro, com a matrícula …, num terreno de terra batida que dá acesso público à Estrada de …, em …, e submetido ao teste de pesquisa de álcool no sangue apurou-se uma T.A.S. igual a 3,58 g/l, que deduzido o E.M.A. corresponde a uma taxa não inferior a 3,294 g/l.”
Assim sendo, impõe-se julgar o recurso improcede quanto a este fundamento, sem necessidade de mais considerandos.
D) Erro de julgamento
Embora de forma imprecisa e confusa, decorre da motivação de recurso que o recorrente também impugna a matéria de facto, quanto ao local exacto onde ocorreram os factos, entendendo que onde se encontra provado na sentença recorrida que: “No dia 10 de Março de 2023, pelas 09h10, o arguido conduzia o veículo ligeiro, com a matrícula …, junto à Estrada de …, em …, e submetido ao teste de pesquisa de álcool no sangue apurou-se uma T.A.S. igual a 3,58 g/l”, deveria antes constar: “no dia 10 de Março...o arguido encontrava-se num terreno rústico com o seu veiculo …,,,e não se encontrava numa via equiparada á via publica".
Mais entende o recorrente que não se devia ter dado como provado que o mesmo estivesse a conduzir o veículo em causa.
Ora, a reapreciação da matéria de facto poderá ser feita no âmbito, mais restrito, dos vícios previstos no art.º 410º, nº 2 do Cód. Proc. Penal, onde, como supra se referiu, a verificação dos mesmos tem que resultar do próprio texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, mas sem recurso a quaisquer elementos exteriores, ou através da impugnação ampla da matéria de facto, feita nos termos do art.º 412º, nos 3, 4 e 6 do mesmo diploma, caso em que a apreciação se estende à prova produzida em audiência, dentro dos limites fornecidos pelo recorrente. O recurso em que se impugne amplamente a decisão sobre a matéria de facto destina-se a despistar e corrigir determinados erros in judicando ou in procedendo, razão pela qual o art.º 412º, nº 3 do Cód. Proc. Penal impõe ao recorrente a obrigação de indicar: “ a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas.”
A especificação dos «concretos pontos de facto» traduz-se na indicação dos factos individualizados que constam da sentença recorrida e que se consideram incorretamente julgados. A especificação das «concretas provas» implica a indicação do conteúdo do meio de prova ou de obtenção de prova e a explicitação da razão pela qual essas «provas» impõem decisão diversa da recorrida. Por seu turno, a especificação das provas que devem ser renovadas impõe a indicação dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento em 1ª instância cuja renovação se pretenda e das razões para crer que aquela renovação permitirá evitar o reenvio do processo previsto no art.º 430º do mesmo diploma. Relativamente às duas últimas especificações recai ainda sobre o recorrente uma outra exigência. Havendo gravação das provas, essas especificações devem ser feitas com referência ao que tiver sido consignado na ata, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens das gravações em que fundamenta a impugnação, não bastando a simples remissão para a totalidade de um ou de vários depoimentos, pois são essas passagens concretas que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo Tribunal de recurso, como é exigido pelo art.º 412º, nºs 4 e 6 do Cód. Proc. Penal. A este respeito, importa ter em atenção que o STJ, no seu Ac. nº 3/2012, publicado no Diário da República, 1.ª série, Nº 77, de 18 de abril de 2012, já fixou jurisprudência no seguinte sentido: «Visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações».
Na verdade, o poder de apreciação da prova da 2ª Instância não é absoluto, nem é o mesmo que o atribuído ao juiz do julgamento, não podendo a sua convicção ser arbitrariamente alterada apenas porque um dos intervenientes processuais expressa o seu desacordo quanto à mesma.
A reapreciação da prova só determinará uma alteração à matéria de facto provada quando, do reexame realizado dentro das balizas legais, se concluir que os elementos probatórios impõem uma decisão diversa da recorrida.
Porém, havendo duas, ou mais, possíveis soluções de facto, face à prova produzida, se a decisão da primeira instância se mostrar devidamente fundamentada e couber dentro de uma das possíveis soluções, face às regras da experiência comum, é esta que deve prevalecer, mantendo-se intocável e inatacável, porquanto foi proferida em obediência ao previsto nos art.ºs 127º e 374º, nº 2 do Cód. Proc. Penal ( cf., entre outros, o Ac. do TRL de 2/11/21, proferido no processo nº 477/20.8PDAMD.L1-5, em que foi relator Jorge Gonçalves, in www.dgsi.pt.).
Segundo o previsto no art.º 127º do Cód. Proc. Penal, o Tribunal deve fixar a matéria de facto de acordo com as regras da experiência e a livre convicção do julgador, desde que não se esteja perante prova vinculada.
Pese embora o ato de julgar tenha sempre, necessariamente, um lado subjetivo, as regras da experiência, complementadas pelo disposto no art.º 374º, nº 2 do Cód. Proc. Penal, determinam que aquele acto não possa ser um acto arbitrário ou discricionário.
Verifica-se, pois, que a livre convicção não se confunde com a íntima convicção do julgador, dado que a lei lhe impõe que extraia das provas um convencimento lógico e motivado, devendo a avaliação da prova ser efectuada com sentido de responsabilidade e bom senso.
Em consequência, sempre que a convicção seja uma convicção possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve-se acolher a opção do julgador da 1ª instância, sobretudo porque o mesmo beneficiou da oralidade e da imediação na recolha da prova ( cf., neste sentido, Ac. do STJ de 13/02/08, proferido no processo nº 07P4729, em que foi relator Pires da Graça, Ac. do TRL, datado de 26/10/21, proferido no processo nº 510/19.6S5LSB.L1-5, em que foi relator Manuel Advínculo Sequeira, in www.dgsi.pt ).
A razão de ser desta forma de funcionamento do instituto do recurso, quanto à reapreciação de matéria de facto, decorre também do princípio da oralidade, o qual implica uma imediação, um contacto direto, pessoal e presencial entre o julgador e os elementos de prova (sejam eles pessoas, coisas, lugares, sons, cheiros, timbre e entoação), que facilita a formação da livre convicção do julgador e que só existe na primeira instância.
A imediação permite que o julgador tenha uma perceção dos elementos de prova muito mais próxima da realidade do que qualquer apreciação posterior, a realizar pelo Tribunal de recurso, mesmo que este se socorra da documentação dos atos da audiência.
A imediação revela-se também de importância fulcral para aferir da credibilidade de um depoimento, pois o seu desenrolar, a posição corporal, os gestos, as hesitações, o tom de voz, o olhar, o embaraço ou o desembaraço e todas as componentes pessoais ligadas ao ato de depor são insuscetíveis de serem registadas, mas ficam na memória de quem realizou o julgamento, são importantes na formação da convicção do julgador e são objetiváveis na fundamentação da decisão, mas não são suscetíveis de documentação para reapreciação em sede de recurso.
Em suma, o recorrente que invoca a existência de um erro de julgamento tem que apontar na decisão recorrida os segmentos que impugna e colocá-los em relação com as provas, concretizando as partes da prova gravada que pretende que sejam ouvidas e que sustentam uma decisão diversa, se for o caso, quais os documentos que pretende que sejam reexaminados, bem como quais os outros elementos probatórios que pretende ver reproduzidos, demonstrando a verificação do erro judiciário a que alude.
No caso dos autos entende o recorrente que o Tribunal a quo não deveria ter dado como provados os seguintes factos:
“"No dia 10 de Março de 2023, pelas 09h10, o arguido conduzia o veículo ligeiro, com a matrícula …, junto à Estrada de …, em …, e submetido ao teste de pesquisa de álcool no sangue apurou-se uma T.A.S. igual a 3,58 g/l,.”
Mas antes que:
"....no dia 10 de Março...o arguido encontrava-se num terreno rústico com o seu veiculo …,,,e não se encontrava numa via equiparada á via publica" .
Porém, o que decorre das suas alegações é que se limita a interpretar de forma diferente o que resulta do seu depoimento e do depoimento da testemunha CC, dizendo que o Tribunal a quo concedeu credibilidade às declarações da testemunha em detrimento das suas.
Ora, como supra se referiu, a análise da impugnação tem que ser feita por referência à matéria de facto efectivamente provada ou não provada e não àquela outra que o recorrente, colocado numa perspectiva subjectiva, não equidistante, tem para si como sendo a boa solução dos factos e entende que devia ter sido provada, como vem este recorrente aqui fazer.
No caso sub judice, o Tribunal a quo fundamentou a sua decisão quanto à factualidade julgada provada e não provada nos termos supra transcritos, procedendo a uma análise dos depoimentos prestados pela testemunha CC e pelo arguido, esclarecendo em que medida é que cada um deles foi considerado credível ou não, expondo de forma clara as razões que levaram a que se convencesse, ou não, da veracidade dos relatos, e fazendo, para o efeito, apelo às regras da razoabilidade e da experiência comum.
Ouvida a gravação da audiência verifica-se que a testemunha CC, agente da GNR que procedeu à detenção do arguido em flagrante delito e elaborou a participação que deu origem ao processo, explicou, de forma clara, completa e convincente, que o arguido, quando foi interceptado, estava a conduzir a viatura num terreno de terra batida que dava acesso à estrada principal, para a qual se dirigia, tendo sido interceptado 20 a 50 metros antes de entrar na estada principal, quando estava quase a entrar na estrada principal.
Foi com base nestas declarações que o Tribunal a quo deu como provada a factualidade impugnada.
Porém, resulta também das declarações do arguido que o mesmo, de forma atabalhoada e procurando apresentar a versão dos factos que melhor servisse os seus interesses, acabou por admitir que se encontrava dentro do seu veículo automóvel, para ir comer qualquer coisa, mas que estava parado, e que havia passado a noite inteira a beber, encontrando-se nesse momento ainda embriagado.
O arguido não concorda com a avaliação das declarações da testemunha feita pelo Tribunal a quo, o que se compreende e aceita, mas de onde não se pode concluir que a prova dos factos em causa foi arbitrária ou violou os seus direitos de defesa.
Constata-se, assim, que a decisão recorrida fez uma correcta apreciação dos meios de prova ao seu dispor, apreciação essa que se acha bem fundamentada e em conformidade com as regras da lógica e da experiência comum.
Não se mostrando violadas as normas invocadas pelo recorrente, impõe-se julgar totalmente improcedente o recurso.
4. DECISÃO:
Pelo exposto, acordam as Juízes que integram esta Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em:
- alterar a redação do nº 1 dos factos provados da sentença recorrida, passando a constar do mesmo o seguinte:
“1. No dia 10 de Março de 2023, pelas 09h10, o arguido conduzia o veículo ligeiro, com a matrícula …, num terreno de terra batida que dá acesso público à Estrada de …, em …, e submetido ao teste de pesquisa de álcool no sangue apurou-se uma T.A.S. igual a 3,58 g/l, que deduzido o E.M.A. corresponde a uma taxa não inferior a 3,294 g/l.” ;
- julgar improcedente o recurso interposto por AA e, em consequência, confirmam a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC´s.
Évora, 6 de Maio de 2025
(texto elaborado em suporte informático e integralmente revisto pela relatora)
Carla Francisco
(Relatora)
Carla Oliveira
Mafalda Sequinho dos Santos (Adjuntas)