Proc. nº 5387/12.0 TBVNG-B.P1
Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia – Juízo de Execução
Apelação
Recorrente: “B…, Lda.”
Relator: Eduardo Rodrigues Pires
Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Pinto dos Santos
Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:
RELATÓRIO
“B…, Lda.” veio deduzir o presente incidente de embargos de terceiro, tendo requerido a restituição provisória da posse e o levantamento da penhora que incidiu sobre todos os bens móveis constantes do auto de penhora efectuado no processo de execução.
Procedeu-se à inquirição das testemunhas indicadas pela embargante.
Foi depois proferida decisão que rejeitou os embargos de terceiro por falta de indícios suficientes que demonstrem a probabilidade séria da existência do direito da embargante.
Inconformada com o decidido, interpôs recurso a embargante que finalizou as suas alegações com as seguintes conclusões:
1. O Tribunal “a quo” considerou que não foram recolhidos indícios suficientes que demonstrem a probabilidade séria da existência do direito que a embargante reclama, ou seja, terem sido penhorados bens que lhe pertencem à ordem de processo de terceiro, tendo em consequência este Tribunal rejeitado os embargos de terceiro, decisão com a qual a recorrente não se conforma.
2. Com efeito, a decisão em causa de que se recorre não julgou correctamente os factos nem lhes aplicou correctamente o Direito.
3. Na sentença recorrida, a Senhora Juiz do Tribunal “a quo” disse: “mais resultou ainda indiciado que a firma embargante e executada, em momentos temporais sucessivos tiveram ambas as respectivas sedes, nos anexos à casa do próprio C…”.
4. Ora, pelo contrário, a este respeito, resulta dos autos e do depoimento da testemunha D…, cujo depoimento gravado tem o seu início às 10.13h e o seu fim às 10.38h, e que é mulher do sócio gerente da E…, lda. como consta dos autos e por isso conhece bem a situação, que afirmou que a sede da E…, Lda. sempre foi na Rua …, nº .., …, tudo conforme depoimento atrás enunciado e se dá aqui por integralmente reproduzido para os legais efeitos (segmentos dos minutos 14.00, 14.24, 14.30, 14.36, 14.45, 14.54, 15.00 e 15.03).
5. Este depoimento corrobora o constante da certidão do registo comercial da E…, Lda. e demais documentação quer de Finanças, quer da Segurança Social, quer da Conservatória do Registo Automóvel, tudo constante dos autos principais onde consta que a sede da E…, Lda. é na Rua …, nº .., …. … …, Vila Nova de Gaia ou seja diversa da sede da embargante.
6. Verdade sendo que só por mero lapso do mandatário foi referido no art. 15 dos embargos de terceiro que a sede da 2ª R., E…, Lda. era no mesmo local onde a embargante tinha sede – …, nº .., ….
7. Efectivamente cerca de seis meses antes de ter encerrado portas, a E…, Lda. passou as suas instalações, trazendo com ela as máquinas emprestadas da embargante, para o …, nº .., … mas a sede continuou na Rua …, nº .., ….
8. Nesta conformidade, com base no depoimento citado e na certidão e demais documentação oficial de fls. dos autos principais deve ser julgado provado que a sede da E…, Lda. era e é na Rua …, nº .., ….
9. Na sentença ora recorrida, consta “…segundo as testemunhas ouvidas que igualmente declararam que os bens penhorados pertenciam ao sogro do sócio gerente da firma executada, isto é, o C….” Ora,
10. Ora, a acima referida testemunha D…, quanto a esta matéria afirmou e reafirmou que as máquinas em questão eram de B…, Lda, conforme depoimento anteriormente enunciado e que aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos (segmentos dos minutos 7.20, 7.33, 7.39, 8.33, 11.16, 11.22 e 13.37, 13.49, 21.13).
11. Da sentença recorrida consta ainda que “o vendedor da firma que forneceu as aludidas máquinas, … foi categórico quando declarou que as máquinas eram da propriedade do C….”
12. Ora, assim não é, pois esta testemunha, de nome F…, cujo depoimento gravado teve início às 10.51 e fim às 11.10 afirmou que vendeu as máquinas em crise à recorrente, conforme depoimento atrás enunciado e que aqui se dá por integralmente reproduzido para os legais efeitos (segmentos dos minutos 4.00, 4.05, 9.40, 10.46 e 10.50).
13. Em suma, estas 2 testemunhas confirmaram que os bens em questão pertencem à firma B…, Lda, ao invés do que consta na sentença recorrida.
14. Consequentemente os bens penhorados em questão pertencem efectivamente à sociedade B…, Lda, em nome de quem foram facturados (conforme documentos 1, 2 e 3 dos embargos de terceiro e dos documentos anexos ao Auto de penhora de 14-03-13).
15. Certo é que a sociedade B…, Lda foi declarada insolvente a 19-11-2010, por douta sentença do 2º Juízo do Tribunal de Comércio de V.N.Gaia – proc. nº 829/10.1 TYVNG, sobre a qual não foi requerido o complemento da sentença, sentença esta já transitada em julgado, conforme certidão constante dos autos.
16. Acontece que a insolvência foi decretada com carácter limitado, pelo que não houve qualquer apreensão de bens nem por consequência a sua liquidação, conforme atesta a certidão judicial referida, razão porque os bens da B…, Lda continuaram na posse e propriedade desta sociedade.
17. Importa ainda realçar que ao abrigo do art. 39, nº 7 do CIRE, dado que a insolvência foi decretada com carácter limitado, o sócio gerente não fica privado dos poderes de administração e disposição do seu património, nem se produziram quaisquer dos efeitos que normalmente correspondem à declaração de insolvência.
18. Consequentemente, pode o sócio gerente da insolvente, legitimamente, gerir e dispor do património da empresa nomeadamente emprestar bens, como aconteceu no caso dos autos.
19. Ora a sentença recorrida, não tem em devida conta esta consequência da falência com carácter limitado e confunde as consequências de uma falência com carácter pleno, em que os bens da insolvente são efectivamente apreendidos, vendidos e liquidados com as consequências de uma falência com carácter limitado em que tal não acontece.
20. Por outro lado, nestes embargos de terceiro aqui em questão foram indicados como testemunhas, entre outros, G…, H…, I… e J…, que quando ouvidas referiram que os bens pertenciam a C…, não especificando nem esclarecendo se com essas afirmações pretendiam afirmar que os mesmos pertenciam à pessoa individual C… ou à pessoa colectiva, sociedade B…, Lda, sendo certo que o C… é o único sócio daquela sociedade.
21. Efectivamente, sendo C… sócio gerente, para além de ser ele que juridicamente é o representante legal e também ele que fisicamente representa a sociedade, é ele que a corporiza, é ele que fisicamente aparece a atender, a negociar, a contratar com fornecedores e clientes, a contratar e a dar ordens a trabalhadores.
22. Para as pessoas em geral, nomeadamente para estas testemunhas, todas com escolaridade básica, razão porque não lhe é exigível este conhecimento jurídico e preciso, estes dois conceitos misturam-se, agravado pelo facto da sociedade ter na sua denominação social o próprio nome do sócio gerente.
23. Mas facto é que confirmaram sem qualquer dúvida que os bens em crise não pertenciam à E…, Lda.
24. As testemunhas quando depuseram fizeram-no efectivamente sem esse esclarecimento, dando-se como reproduzida e provada a matéria assente e constante da sentença recorrida nomeadamente quanto aos factos que ocorreram no dia 14-03-2013, quanto à declaração de insolvência da embargante em 2010-11-19 e demais circunstâncias alegadas no art. 1 do requerimento de embargos, facturação e titularidade das mesmas facturas, a utilização dos bens móveis descritos no Auto de Penhora pela executada E…, Lda, bem como os factos 22, 26 a 29 e 30 do requerimento dos embargos.
25. Quanto à demais matéria que a Senhora Juiz do Tribunal “a quo” não considerou provada, nomeadamente a que consta nos artigos 3, 4, 5, 6, 7, 8, 13, 15, 16, 17 e 23 do requerimento de embargos que se dão aqui por reproduzidos, entende a recorrente, como é intuito do presente recurso, que a mesma seja julgada de forma diferente de modo a que seja julgada provada e procedente e sejam por consequência admitidos os embargos de terceiro.
26. Pois que da conjugação destes depoimentos com a documentação junta aos autos (doc. 1, 2 e 3 sendo certo que estes docs. 1 e 3 já estavam anexados ao auto de penhora), e dos testemunhos de D… e de F… que atrás enunciámos, resulta necessariamente que os bens pertencem efectivamente à firma, tanto mais que foram adquiridos pela firma B…, Lda, conforme as facturas constantes dos autos comprovam.
27. Facto é que apesar da sociedade B…, Lda não estar extinta nem liquidada, ela não tem qualquer actividade, da mesma forma como o C…, individualmente, também não exerce qualquer actividade comercial ou industrial.
28. E foi na qualidade de sócio gerente da firma B…, Lda, proprietária dos bens, que C… actuou e os emprestou à E…, Lda.
29. Assim, ao contrário do decidido pelo Tribunal “a quo” e ao contrário da interpretação do mesmo, a respeito dos factos submetidos a julgamento (julgamento da matéria de facto), a propriedade e posse dos bens em causa pertence à sociedade B…, Lda, gerida pelo seu único sócio gerente C….
30. Salienta-se que o próprio vendedor da firma declarou que as facturas foram emitidas em nome da firma embargante, como refere, aliás, a sentença recorrida.
31. Pelo que não restam dúvidas que face aos documentos e aos depoimentos prestados que devem ser entendidos no sentido atrás exposto, deve ser considerado que a posse das máquinas pertenceu sempre, desde a sua aquisição, á sociedade B…, Lda, e em consequência deveriam os embargos em causa ter sido julgados provados e procedentes.
32. Com efeito, a posse do embargante está titulada por facturas e o facto dos bens terem sido emprestados pela sociedade, representada pelo sócio gerente, significa e implica que a posse do detentor dos bens é a título precário, uma vez que, e no caso dos autos, a sociedade E…, Lda, possuía não em nome próprio mas em nome alheio, por empréstimo da sociedade.
33. O acto de empréstimo dos bens pela sociedade B…, Lda à E…, Lda é ele próprio um acto caracterizador do verdadeiro possuidor e proprietário.
34. E quem executa o empréstimo e entrega fisicamente as máquinas da embargante é o seu sócio gerente, legal representante para todos os efeitos, legais e físicos.
35. Acresce, por outro lado, que os embargos de terceiro servem não só para defender a posse mas também a propriedade dos bens em crise e quanto a isso manifesto é que os bens pertencem à embargante.
Sem prescindir,
36. Quando assim se não entenda há pelo menos, quanto ao julgamento da matéria de facto, um conjunto de ambiguidades e obscuridades que deveriam ter sido e devem ser clarificadas, tendo em vista a boa aplicação do Direito no caso dos autos.
37. Efectivamente, conforme atrás se referiu, os depoimentos das testemunhas G…, I…, H… e J… foram ambíguos e pouco claros e por isso se impõe que seja anulado o julgamento dado que a decisão recorrida apresenta deficiente apreciação de um ponto essencial da matéria de facto, nos termos do artigo 662, nº 1 e nº 2 c) e d) do C.P. Civil.
Sem prescindir ainda,
38. Sobre questão idêntica à dos presentes autos, com a única diferença dos bens da embargante serem outros, foi proferida neste Tribunal, no apenso C sentença contrária a esta, conforme doc. nº 1 que se junta e se dá aqui por integralmente reproduzido para os legais efeitos, protestando-se juntar certidão logo que transite em julgado, ou seja m prazo nunca inferior a 30 dias.
39. A decisão recorrida viola o art. 662, nº 1 e nº 2 c) e d) do C.P.C. bem como os art. 1251 e 1258 e seguintes do Código Civil, devendo ser revogada.
Pretende assim que a decisão que rejeitou os embargos seja substituída por decisão que ordene o prosseguimento dos autos.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Cumpre então apreciar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
Uma vez que estamos perante decisão proferida em 26.9.2013 em processo que foi instaurado depois de 1.1.2008, é aplicável ao presente recurso o regime previsto no Novo Cód. do Proc. Civil.
O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Novo Cód. do Proc. Civil.
A questão a decidir é a seguinte:
Apurar se, após inquirição da prova testemunhal indicada pela embargante, devia a 1ª instância ter proferido decisão de rejeição dos presentes embargos de terceiro ou se, ao invés, os devia ter recebido.
Na decisão recorrida considerou-se liminarmente indiciada a seguinte factualidade:
- Em 14 de Março de 2013, no âmbito da execução comum para pagamento de quantia certa foram penhoradas diversas máquinas que se encontravam na sede do seu estabelecimento industrial, sito no …, nº .., em …, concelho de Vila Nova de Gaia, conforme resulta do auto de penhora que aqui se dá por integralmente reproduzido.
- A sociedade comercial embargante foi declarada insolvente em 2010.11.19 e tinha sua sede no …, nº .., …, em Vila Nova de Gaia, actualmente o processo de insolvência já foi encerrado.
- As facturas de aquisição das máquinas penhoradas foram emitidas pela firma “K…, Ldª” em nome da sociedade “B…, Ldª.
- Desde que a firma embargante encerrou, os bens móveis descritos no auto de penhora ficaram na posse do C… e, por esse motivo, foram os mesmos utilizados pela executada “E…, Ldª”, no exercício da sua actividade.
- 22 provado apenas que no dia da penhora, o sócio gerente da executada comunicou à exequente que os bens penhorados não lhe pertenciam, tendo facultado cinco facturas.
- 26 a 29 provado apenas a descrição dos bens indicados e em articulação com o auto de penhora.[1]
- 30 provado.[2]
Passemos à apreciação do mérito do recurso.
1. Dispõe o art. 351º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil de 1961 [art. 342º, nº 1 do Novo Cód. do Proc. Civil] que «se a penhora, ou qualquer acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro.»
Depois no art. 354º do mesmo diploma [art. 345º do Novo Cód. do Proc. Civil] estabelece-se que «sendo apresentada em tempo e não havendo outras razões para o imediato indeferimento da petição de embargos, realizam-se as diligências probatórias necessárias, sendo os embargos recebidos ou rejeitados conforme haja ou não probabilidade séria da existência do direito invocado.»
Deste preceito decorre a dupla existência de um despacho liminar e de um despacho de recebimento ou rejeição, um e outro proferidos antes de ouvida a parte contrária. O indeferimento liminar, anterior à produção de prova, deve ser reservado aos casos de caducidade do direito de embargar, por dedução fora de prazo, de ilegitimidade do embargante ou de manifesta improcedência do pedido. Por seu turno, o despacho de rejeição deverá ter lugar quando, embora a posse ou o direito invocado seja em abstracto susceptível de fundar embargos de terceiro, da prova sumariamente produzida não resulta a séria probabilidade da verificação dos respectivos factos constitutivos ou resulta, pelo contrário, a séria probabilidade da ocorrência de factos impeditivos, modificativos ou extintivos do efeito dos primeiros.[3]
No caso “sub judice”, não se tendo reconhecido a existência de razões para imediato indeferimento da petição de embargos o que levou à inquirição das testemunhas que foram arroladas pela embargante, situamo-nos no âmbito do segundo despacho, de recebimento ou rejeição, conforme haja ou não probabilidade séria da existência do direito que foi invocado.
Verifica-se pois que o elemento estruturante do juízo sobre o direito invocado pelo embargante se bastará com o “fumus boni juris”, tal como está previsto no art. 387º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil de 1961 [art. 368º do Novo Cód. do Proc. Civil], quanto aos procedimentos cautelares. É a “summaria cognitio” do antigo direito que se contenta, quanto ao direito ou interesse do embargante, com a constatação objectiva da grande probabilidade de que exista.[4]
2. No despacho recorrido, depois de inquiridas as testemunhas indicadas pela embargante, entendeu a Mmª Juíza “a quo” ser a prova produzida manifestamente insuficiente para concluir pela séria probabilidade de existência do direito invocado, pelo que rejeitou os embargos de terceiro.
Nesse sentido, não considerou que se indiciasse que os bens penhorados pertenciam à embargante “B…, Lda.”, considerando outrossim que estes pertenciam a C…, pessoa singular.
Ora, a embargante insurge-se contra esta decisão, sustentando que da prova reunida nos autos resulta indiciado que tais bens lhe pertencem, tendo indicado, em apoio da sua posição, passagens dos depoimentos prestados pelas testemunhas D… e F… e ainda diversas facturas emitidas em seu nome e que se encontram juntas aos autos.
Procedemos assim à audição daqueles dois depoimentos.
D… foi sócia gerente da embargante “B…, Lda.”, tendo trabalhado no seu escritório. Esclareceu, porém, que a empresa era do pai, sendo ele que tomava as decisões. Sucede que a “B…” fechou. O seu marido decidiu lançar-se a trabalhar e, como estavam paradas, ficou a utilizar as máquinas da “B…”. Aquando da penhora apresentou facturas em como as máquinas não eram da executada “E…, Lda”, mas sim da “B…”. Foi o C…, seu pai, que deu autorização à “E…” para utilizar as máquinas. Aliás, a “E…” não comprou quaisquer máquinas quando foi criada, trabalhando com as que eram do seu pai. Instada directamente nesse sentido mais do que uma vez pelo ilustre mandatário da embargante, declarou sempre que as máquinas pertenciam à “B…”.
F… é comerciante de máquinas para construção civil, sendo a sua empresa a “K…, Lda”. A “B…” era sua cliente, comprava-lhe máquinas e acessórios. Disse que o C… fez um leasing há 5 ou 6 anos – 2006/7 – para quatro máquinas. Confrontado com as facturas emitidas pela “K…” em nome da “B…”, juntas com a petição de embargos, confirmou o seu teor. Esclareceu ainda que não vendeu quaisquer máquinas à ”E…”, que era uma firma constituída pela filha e pelo genro do C….
Procedemos ainda à audição dos depoimentos prestados pelas demais testemunhas que foram inquiridas, também mencionadas pela recorrente nas suas alegações que, embora sem identificação de qualquer concreta passagem, realçou a sua pouca clareza.
G… é cunhado de C…. Disse que a “B…” está fechada há 2 ou 3 anos. A “E…” surgiu depois do encerramento da “B…”, por iniciativa do genro do Sr. C… – o Sr. L…. Este levou as máquinas que pertenciam ao Sr. C… que lhas emprestou. Instado nesse sentido pelo ilustre mandatário da embargante disse que o dono das máquinas era o Sr. C….
H… trabalhou para o Sr. C…, na oficina da “B…”. Deixou de trabalhar para ele porque faliu e foi o genro que levou algumas máquinas para se lançar. Esclareceu que essas máquinas são do Sr. C….
I… é sobrinha de C…. Disse que as máquinas eram do Sr. C…. A empresa dele fechou, as máquinas ficaram lá e o genro – o Sr. L… – começou a trabalhar com elas.
J… era empresário no mesmo ramo de actividade do Sr. C… e conhecia a oficina dele. Confirmou que as máquinas referenciadas nos autos se encontravam nessa oficina.
Do conjunto desta prova testemunhal o que se destaca é a existência de alguma confusão relativamente à propriedade das máquinas que foram penhoradas em 14.3.2013 no âmbito da execução que foi movida contra a “E…, Lda.”. Todas as testemunhas são unânimes em referir que tais máquinas não pertenciam à executada, reportando essa propriedade a C… ou à empresa de que era sócio gerente – a “B…, Lda.”
Não é de valorizar tal confusão, uma vez que, sendo os depoimentos prestados por pessoas sem conhecimentos jurídicos, é natural que se refiram ora a C…, ora à sua empresa, que ainda para mais tinha o seu nome na respectiva designação social.
Há, porém, que complementar os depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas com o que resulta da prova documental constante dos autos e aqui surgem as facturas (cfr. fls. 5 e 6) referentes a máquinas penhoradas no âmbito dos presentes autos, emitidas por “K…, Lda.”, de que é gerente a testemunha F…, em nome da “B…, Lda.”.
Como tal, da conjugação dos meios de prova – testemunhais e documentais – produzidos nestes embargos de terceiro é de concluir em termos indiciários pela probabilidade séria da existência do direito invocado pela embargante “B…, Lda.”
Com efeito, está sumariamente indiciado que as máquinas identificadas na petição de embargos e que foram penhoradas na execução pertencem à embargante que as comprou à “K…, Lda.” e depois as viria a emprestar à executada “E…, Lda.”
Por isso, ao invés do que foi entendido pelo tribunal “a quo”, havia que receber os embargos de terceiro nos termos das disposições conjugadas dos arts. 354º e 356º do Cód. do Proc. Civil de 1961 [arts. 345º e 347º do Novo Cód. do Proc. Civil].
3. A circunstância de a embargante “B…, Lda” ter sido declarada insolvente, por sentença proferida em 19.11.2010 no proc. nº 829/10.1 TYVNG do 2º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, não é de molde a alterar o sentido desta decisão.
Conforme flui da referida sentença (cfr. 47 e segs.), tendo-se concluído no processo de insolvência que o património do devedor não era presumivelmente suficiente para a satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente e não estando a sua satisfação por outra forma garantida, determinou-se tão só o cumprimento do preceituado nas alíneas a) a d) e h) do art. 36º do CIRE e declarou-se aberto o incidente de qualificação com carácter limitado (cfr. art. 39º, nº 1 do mesmo diploma).[5]
Acontece que depois não foi requerido o complemento da sentença, daí decorrendo, designadamente, nos termos do art. 39º, nº 7 do CIRE, que o devedor não ficou privado dos poderes de administração e disposição do seu património, nem se produziram quaisquer dos efeitos que normalmente correspondem à declaração de insolvência [al. a)]. Tal como o processo de insolvência foi declarado findo logo após o trânsito em julgado da sentença, sem prejuízo da tramitação até final do incidente limitado de qualificação da insolvência [al. b)].
Significa isto que no processo de insolvência da embargante “B…, Lda.”, de acordo com os preceitos legais acima referenciados, não houve lugar à apreensão de bens e à posterior liquidação do seu património.
Está-se perante uma forma expedita de tramitar o processo de insolvência, de forma a que ele não se prolongue inutilmente, em casos de inexistência ou manifesta insuficiência de bens.
Assim, não havendo nestas situações apreensão de bens, se o administrador da insolvência vier posteriormente a descobrir novos bens ao devedor, estes não poderão ser apreendidos no processo de insolvência, uma vez que a sentença respectiva não o determinou e este processo, não tendo sido requerido o complemento da sentença, finda com o seu trânsito em julgado.
Porém, a descoberta de novos bens sempre poderá legitimar a instauração de um novo processo de insolvência de acordo com o preceituado no nº 7, al. d) do art. 39º do CIRE.[6]
É que aí se estatui que não sendo requerido o complemento da sentença – e após o respectivo trânsito em julgado – qualquer legitimado pode instaurar a todo o tempo novo processo de insolvência.
Deste modo, o facto de ter sido declarada a insolvência da embargante “B…, Lda.”, com carácter limitado, por sentença proferida em 19.11.2010 não é obstativo, face à prova testemunhal e documental produzida, do recebimento dos presentes embargos de terceiro, podendo, contudo, o surgimento de novos bens no património da insolvente, como aqui se verifica, justificar a instauração de um novo processo de insolvência.
Por conseguinte, há que julgar procedente o recurso interposto pela embargante “B…, Lda.”
Sintetizando:
- Nos embargos de terceiro a lei no despacho de recebimento, quanto ao direito ou interesse invocado pelo embargante, basta-se com a constatação objectiva da probabilidade séria da sua existência.
- A circunstância da embargante ter sido declarada insolvente não obsta ao recebimento dos presentes embargos, porquanto o processo de insolvência no caso “sub judice”, uma vez que o seu património não era presumivelmente suficiente para a satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente e não foi requerido o complemento da sentença, foi dado como findo sem que se produzissem os efeitos que normalmente correspondem à declaração de insolvência.
- Neste caso, a descoberta de novos bens no património da insolvente poderá legitimar a instauração de um novo processo de insolvência.
DECISÃO
Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar procedente o recurso de apelação interposto pela embargante “B…, Lda.” e, em consequência:
a) Revoga-se a decisão recorrida;
b) Substitui-se a mesma por outra que: i) recebe os presentes embargos de terceiro; ii) determina a suspensão da execução no que concerne aos bens penhorados em 14.3.2013 identificados na petição de embargos; iii) ordena a restituição provisória da respectiva posse à embargante; iv) ordena o prosseguimento dos autos com o cumprimento do disposto no art. 357º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil de 1961 [art. 348º, nº 1 do Novo Cód. do Proc. Civil].
Sem custas.
Porto, 29.4.2014
Eduardo Rodrigues Pires
Márcia Portela
M. Pinto dos Santos
[1] É a seguinte a redacção dos arts. 26º a 29º do requerimento de embargos de terceiro: “26- Assim, a verba nº 1 – uma cabine de pintura de marca Ventasel – consta da factura de 06-07-2006, ora documento nº 1; 27- A verba nº 5 – máquina da marca Casati, de juntar folha, com o nº de série ……., tipo …, ora documento nº 2; 28 – A verba nº 6 – aspirador amarelo e verde com o “mach” nº ……., cujo nome técnico é lixadeira, da marca Lagler Trio 220v, ora documento nº 3; 29 – As verbas nºs 2, 3, 4, 7, 8 e 9 (respectivamente, compressor de cor vermelha, porta paletes, máquina de corte da marca Omga, lote com 37 grampos, lixadora com o nº de série …. de cor azul e sete máquinas variadas (…)”
[2] É a seguinte a redacção do art. 30º do requerimento de embargos de terceiro: “Acresce que o bem da verba nº 4 (máquina de corte amarela com autocolante … da marca Omga) foi penhorado pela M…, S.A. no âmbito do processo nº 2306/10.1 TBLRA do 5º Juízo Cível de Leiria (…)”
[3] Cfr. Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, “Código do Processo Civil Anotado”, vol. 1º, 1999, págs. 622/3.
[4] Cfr. Salvador da Costa, “Os Incidentes da Instância”, 4ª ed., pág. 219 e Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, “Código do Processo Civil Anotado”, vol. 2º, 2º ed., pág. 37.
[5] Dispõe-se o seguinte nestas alíneas do art. 36º do CIRE: «Na sentença que declarar a insolvência o juiz: a) Indica a data e a hora da respectiva prolação, considerando-se que ela teve lugar ao meio-dia na falta de outra indicação; b) Identifica o devedor insolvente, com indicação da sua sede ou residência; c) Identifica e fixa residência aos administradores, de direito e de facto, do devedor, bem como ao próprio devedor, se este for pessoa singular; d) Nomeia o administrador da insolvência, com indicação do seu domicílio profissional; (…) h) Ordena a entrega ao Ministério Público, para os devidos efeitos, dos elementos que indiciem a prática de infracção penal.»
[6] Cfr. Menezes Leitão, “Direito da Insolvência”, 2011, 3ª ed., pág. 162 e “CIRE Anotado”, 2008, 4ª ed., pág. 91; Carvalho Fernandes e João Labareda, “CIRE Anotado”, 2º ed., pág. 287.