Recurso n.º 1481/12.5 PAPTM.
Acordam, em Conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora.
Nos autos de Processo Comum Singular, com o n.º 1481/12.5 PAPTM, a correrem termos pela Comarca de Faro – Instância Local de Portimão – Secção Criminal – J1, mostra-se Pronunciado o arguido:
- B…, natural de Portimão, …, residente na Av.ª …, em Portimão;
Pela prática, em concurso real, de dois crimes de difamação agravada, p. e p. pelos art.ºs 180.º, n.º 1, 182.º, 183.º, n.º 2 e 184.º, com referência ao art.º 132.º, n.º 2, al. j), todos do Cód. Pen.
C…, assistente nos autos, deduziu pedido cível contra o arguido, peticionando a condenação deste no pagamento da quantia de 7.500 euros, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais por este provocados.
O arguido B… apresentou contestação, admitindo ter dado as duas entrevistas dos autos, onde se limitou a exercer um juízo crítico sobre o desempenho do seu advogado, negando ter tido intenção de ofender a honra e consideração do assistente. Arrolou testemunhas.
Procedeu-se a julgamento, com observância de todas as formalidades legais, vindo-se, no seu seguimento, a prolatar pertinente Sentença, onde se Decidiu:
1) Condenar o arguido B…, pela prática, em concurso real, de dois crimes de difamação agravada e com publicidade, p. e p. pelos art.ºs 180.º, n.º 1, 183.º, n.º 2 e 184.º, por referência ao art.º 132.º, n.º 2, al. l), todos do Cód. Pen., nas penas parcelares de 250 dias de multa, à taxa diária de 7 euros, por cada um, fixando-se, em sede de cúmulo jurídico de penas, a pena única de 350 dias de multa, à taxa diária de 7 euros, num total de 2.450 euros (a que corresponde a pena subsidiária de 232 dias de prisão, caso o arguido não pague, voluntária ou coercivamente, a multa aplicada);
2) Condenar o arguido B… no pagamento, ao assistente e demandante C…, da quantia de 2.000 euros, a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida dos respectivos juros de mora, calculados às taxas legais aplicáveis, contados desde a data da prolação da presente sentença até efectivo e integral pagamento, absolvendo-se do demais.
Inconformado com o assim decidido traz o arguido B… o presente recurso, onde formula as seguintes conclusões:
(…)
Respondeu ao recurso a Magistrada do Ministério Público, Dizendo:
(…)
Nesta Instância, a Sra. Procuradora Geral-Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Em sede de decisão recorrida foram considerados os seguintes Factos:
Factos Provados:
1. C… exerceu a profissão de advogado, até Dezembro de 2011, tendo sido mandatado pelo arguido para intervir em diversos processos nessa qualidade.
2. No dia 11 de Abril de 2011, pelas 11h50m, o arguido foi interrogado e constituído naquela qualidade no Proc. n.º 1723/10.1PAPTM, que corria termos nos Serviços do Ministério Público junto do Tribunal de Portimão.
3. Nessa ocasião, o arguido fez-se acompanhar do Advogado C… que protestou juntar a procuração forense.
4. Por nunca ter sido junta a referida procuração, no dia 29 de Abril de 2011, foi proferido despacho de acusação naqueles autos, tendo sido então nomeada como Defensora Oficiosa ao arguido a Dr.ª D…, Advogada, que exerceu a defesa naqueles autos, dali em diante.
5. No dia 16 de Fevereiro de 2012, realizou-se a audiência de julgamento daqueles autos, na ausência do arguido, que foi então representado pela referida Defensora Oficiosa, tendo sido, nessa mesma data, proferida sentença que o condenou pela prática de dois crimes de injúria, um crime de difamação e dois crimes de ameaça.
6. Tendo tomado conhecimento daquela condenação, o arguido, em data concretamente não apurada mas situada entre o dia 16 de Fevereiro e o dia 23 de Março de 2012, deu uma entrevista à jornalista do “…”, E…, sobre aquele processo onde tinha sido julgado e condenado.
7. No dia 23 de Março de 2012, divulgando o conteúdo daquela entrevista e citando o que o arguido transmitira à jornalista, foi publicada, no dito jornal, a notícia com o título “B… culpa advogado”, com o seguinte teor:
«B… acusa C…, advogado e ex-candidato à Câmara de…, de ter “atraiçoado” a sua confiança, num processo em que foi condenado por injúrias. O conhecido empresário e playboy algarvio diz que constituiu o advogado para o representar no processo e que C…o “enganou”. (…)
B… conta que ao ter conhecimento da acusação por injúrias em Abril de 2011, chamou “de imediato” C…, seu advogado “há quatro anos”, para o representar. “Em Dezembro, fui notificado da data de julgamento e deixei-lhe os documentos no correio”, continua B…, referindo que tem ainda guardado um SMS enviado a C…, a pedido deste, com dados de uma testemunha de defesa no processo.
B… pensou que o caso estava a ser tratado mas, a 16 de Fevereiro, recebe o telefonema de uma advogada que lhe diz que o julgamento tinha decorrido nesse dia e fora condenado “a pena de prisão suspensa, sob condição de pagar uma verba avultada a uma instituição”. A advogada tinha sido nomeada para o defender, pois nem B… nem C… compareceram no Tribunal. “Eu não tinha guardado cópias dos documentos, confiei nele e não me pude defender”, diz B… (…)».
8. Ainda em data concretamente não apurada, mas situada entre o dia 16 de Fevereiro e o dia 07 de Abril de 2012, o arguido deu uma entrevista à jornalista da revista “…”, F…, acerca daquele processo onde havia sido julgado e condenado.
9. No dia 07 de Abril de 2012, divulgando o conteúdo daquela entrevista e citando o que o arguido transmitira à jornalista, foi publicada, naquela revista, a dita entrevista, e nela podia ler-se:
«B… está revoltado e garante ter sido enganado. O famoso empresário da praia de Portimão foi condenado por difamação, a 16 de Fevereiro, no Tribunal de Portimão, e acusa agora o advogado que o representou, C…, ex-candidato à Câmara de…, de ser o culpado» (…) «B… conta como foi condenado, sem sequer se poder defender “Tudo o que eu recebia do Tribunal dava-lhe a ele, à confiança, e ele nunca me avisou que eu tinha que ir a Tribunal. Eu não sabia que estava notificado e faltei sem saber. E ele também não apareceu na audiência! Mas eu é que fui condenado sem me poder defender! Ele vai ter que se responsabilizar pela falta de profissionalismo”. (…)“Os meus processos passavam todos por ele, nunca pensei que me fizesse isso. Ainda por cima ele tinha dado baixa na Ordem dos Advogados no dia 19 de Dezembro, ou seja, há dois meses que ele não era advogado, quando foi a audiência e não me tinha dito. E sei de mais pessoas lesadas. (…)».
10. Ao transmitir as ditas frases e ao formular aqueles juízos de valor sobre a actuação de C… nas entrevistas que deu às jornalistas, sabendo que seriam publicadas nos respectivos meios de comunicação social, quis o arguido colocar em causa o profissionalismo e honestidade daquele enquanto advogado.
11. O arguido agiu sempre de modo livre e consciente, com o propósito concretizado de ofender o Advogado, nessa qualidade, na sua honra e consideração.
12. Não obstante saber que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei, o arguido não se absteve de as prosseguir.
13. O assistente C… suspendeu a sua inscrição na Ordem dos Advogados em Dezembro de 2011, para passar a desempenhar funções em cargo público.
14. Em consequência do que foi publicado naqueles meios de comunicação social, o assistente C… sofreu nervosismo, ansiedade, vexame e desconforto pelo facto de ver o seu nome, imagem e credibilidade profissionais postos em causa.
15. O jornal “…” e a revista “…” são publicações com uma ampla distribuição nacional.
16. O arguido, no dia 19.01.2012, deslocou-se ao escritório do assistente acompanhado de G…, a quem queria indicar como testemunha para aquele processo, não tendo sido ali recebidos pelo assistente.
17. Nesse dia, pelas 22h42m, enviou uma mensagem escrita para o telemóvel do assistente com o seguinte teor: «G…, rua…8500 portimão».
18. O arguido pensava que o assistente era o seu advogado constituído no processo em causa.
19. O arguido já foi condenado, por sentença proferida em 22.06.2007, pela prática de um crime de coacção grave na forma tentada e um crime de dano, na pena de 3 meses de prisão substituída por 90 dias de multa, à taxa diária de 7 euros e na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de 7 euros (por factos praticados em 18.03.2004); por sentença proferida em 27.05.2010, pela prática de um crime de dano, na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de 6 euros (por factos praticados em 27.03.2009); e por sentença proferida em 16.02.2012, pela prática de dois crimes de injúria, um crime de difamação e dois crimes de ameaça, nas penas de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, sob condição de entregar 1.500 euros à APAV e na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de 10 euros (por factos praticados em 30.08.2010).
20. O arguido exerce a sua actividade de empresário, auferindo, em média, pelo período de Verão, nos meses de abertura do seu estabelecimento comercial, cerca de 800 euros mensais; vive em casa arrendada pagando a renda mensal de 250 euros; tem filhos já maiores de idade, que residem no estrangeiro; tem o 4.º ano de escolaridade.
Factos não Provados:
Nenhum outro facto com relevo para a decisão da causa se apurou, nomeadamente que:
1. O arguido não agiu com o propósito de ofender a honra e consideração do advogado.
2. Concretamente em Maio de 2011, recebendo o arguido a acusação proferida no Proc. n.º 1723/10.1PAPTM, dirigiu-se de imediato ao escritório do assistente para lhe entregar a acusação, tendo nessa ocasião assinado uma procuração, a favor do assistente, para que este a juntasse aos autos e o representasse nesse processo.
3. Entre Maio de 2011 e Janeiro de 2012, o arguido foi falando com o assistente, quer pessoal, quer telefonicamente, sobre aquele concreto processo, dizendo-lhe este, sobre o mesmo, que “estava tudo bem e a andar”.
4. O arguido foi notificado da data da audiência de julgamento em Dezembro de 2011 e, foi a pedido do assistente, que, nessa altura, deixou aquela concreta notificação e os demais documentos que a acompanhavam na sua caixa do correio.
5. Foi a pedido do assistente, e para ser apresentada naquele concreto processo, que o arguido, no dia 19.01.2012, enviou os dados de uma testemunha através de mensagem para o seu telemóvel.
No mais não se responde por se tratar de matéria de direito, conclusiva ou repetida, ou ainda de factos sem relevo para a discussão da causa ou que extravasam o objecto do processo.
Em sede de fundamentação da decisão de facto consignou-se o seguinte:
(…)
Como consabido, são as conclusões retiradas pelo recorrente da sua motivação que definem o objecto do recurso e bem assim os poderes de cognição do Tribunal ad quem.
Como decorre das conclusões formuladas pelo aqui impetrante, pretende-se quer o reexame da matéria de facto, quer o reexame da matéria de direito.
Ora, conhecendo este Tribunal de recurso de facto e de direito, como bem decorre do que se diz no art.º 428.º, do Cód. Proc. Pen., nada obsta a que se venha conhecer do presente recurso com a amplitude cognitiva pretendida.
No que tange ao pretendido reexame da matéria de facto considerada pelo Tribunal recorrido.
Como consabido, por duas vias se pode vir questionar a matéria de facto acolhida pelo tribunal recorrido, a saber:
-uma, pelo deitar mão dos vícios compaginados no art.º410.º, n.º2, do Cód. Proc. Pen., a que se convencionou chamar de revista alargada;
-outra, através da impugnação ampla da matéria de facto, de harmonia com o que se dispõe no art.º 412.º, n.ºs 3 e 4, do mesmo diploma adjectivo.
Na primeira situação, estamos perante a arguição dos vícios previstos nas alíneas do n.º 2 do referido artigo 410.º, que, como resulta do preceito, tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para a fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento.[1]
Na segunda situação, a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos n.ºs 3 e 4 do art. 412.º do C.P. Penal.
O aqui recorrente pretende fazer uso das duas vias mencionadas, tudo em vista a afirmar o não cometimento por si dos dois crimes de difamação agravada e com publicidade, pelos quais foi condenado.
Seja, pela não prova dos seus elementos subjectivos, seja pela não punição da sua conduta, de acordo com o disposto no n.º 2, do art.º 180.º, do Cód. Pen.
Para lá do mencionado, importa, igualmente, descortinar se os factos apurados na Sentença revidenda integram, ou não, a prática pelo arguido/recorrente dos falados crimes de difamação agravada e com publicidade, p. e p. pelos art.ºs 180.º, n.º 1, 183.º, n.º 2 e 184.º, por referência ao art.º 132.º, n.º 2, al. l), todos do Cód. Pen. Leitura permitida do recurso trazido a pretório, em obediência ao princípio do conhecimento amplo.
Iniciaremos, pois, o conhecimento do recurso pelo tratamento desta última enunciada questão, porquanto a merecer deferimento, inútil se tornar o conhecimento das demais questões trazidas no recurso.
Diz-se no art.180.º do Código Penal, que versa sobre o crime de difamação, que quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias (n.º1).
Por sua vez, prevê-se no art.º 183.º, do Cód. Pen., uma agravação da moldura penal se a ofensa for praticada através de meios ou em circunstâncias que facilitem a sua divulgação ou, tratando-se da imputação de factos, se averiguar que o agente conhecia já a falsidade da imputação.
In casu, teremos de falar na prática de um crime de difamação, por a imputação ter sido levada a cabo pelo arguido e sem a presença, na ausência, do aqui ofendido/assistente.
Pois, como consabido, a marca distintiva entre o crime de difamação e o crime de injúrias assentar, respectivamente, em as imputações serem feitas perante terceiros, sem a presença do ofendido, ou serem feitas perante o ofendido.
Como se vem entendendo, o bem jurídico protegido pelo crime em apreço é a honra ou consideração do visado, não sendo necessário que se atinja simultaneamente a honra e a consideração.
Respeitando a honra mais a um juízo de si sobre si, a consideração reporta-se prevalentemente ao juízo dos outros sobre alguém.
Na lição do Professor Beleza dos Santos, a honra é aquele mínimo de condições, especialmente de natureza moral, que são razoavelmente consideradas essenciais para que um indivíduo possa com legitimidade ter estima por si, pelo que é e vale, e que a consideração é aquele conjunto de requisitos que razoavelmente se deve julgar necessário a qualquer pessoa, de tal forma que a falta de algum desses requisitos possa expor essa pessoa ao desprezo público.[2]
Do lado subjectivo, trata-se de crime doloso, traduzindo-se o elemento subjectivo na vontade livre de praticar o acto com a consciência de que as expressões utilizadas ofendem a honra e consideração alheias, ou pelo menos são aptas a causar aquela ofensa, e que tal acto é proibido por lei.
Sendo de afastar qualquer exigência de um dolo específico para que o crime se verifique.
Por de um crime de perigo abstracto-concreto se tratar, bastar para a sua verificação a idoneidade da ofensa para produzir dano; não sendo necessário que as expressões atinjam efectivamente a honra e consideração da pessoa visada, produzindo um dano de resultado, bastando a susceptibilidade dessas expressões para ofender[3].
Depois, importa descortinar o que se deva ter por ofensivo da honra e consideração devidas, de modo a que ocorra a intervenção do direito penal.
Desde logo importa referir que nem tudo aquilo que alguém considere ofensa à dignidade ou uma desconsideração deverá considerar-se difamação ou injúria punível, como já ensinava o Prof. Beleza dos Santos[4].
E prossegue o Ilustre Mestre, há pessoas com um amor-próprio tal, com uma estima tão grande pelo eu, atribuindo um valor de tal maneira excessivo àquilo que possa tocá-los e ainda ao que dizem ou pensam os outros, que se consideram ofendidos por palavras ou actos que, para a generalidade das pessoas, não constituiriam ofensa alguma. Neste caso, não deve considerar-se existente qualquer difamação ou injúria.
“Não deve considerar-se ofensivo da honra e consideração de outrem tudo aquilo que o queixoso entenda que o atinge, de certos pontos de vista, mas aquilo que razoavelmente, isto é, segundo a sã opinião da generalidade das pessoas de bem, deverá considerar-se ofensivo daqueles valores individuais e sociais.
Neste juízo Individual ou do público, acerca do que pode ser ofensivo da honra e da consideração, é comum a todos os meios e países a exigência do respeito de um mínimo de dignidade e de bom-nome. Para além deste mínimo, porém, existe certa variedade de concepções, da qual resulta que palavras ou actos considerados ofensivos da honra, decoro ou bom nome em certo país, em certo ambiente e em certo momento, não são assim avaliados em lugares e condições diferentes. O que pode ser uma ofensa ilícita em certo lugar, meio, época ou para certas pessoas, pode não o serem outro lugar ou tempo.
Para concluir, o direito criminal não pune por motivos unicamente individuais, mas pela projecção social dos crimes.
Só o sendo, pois, aquelas condutas aptas a atingir a dignidade individual a que todos têm direito e não aquelas que estejam dependentes da perspectiva ou compreensão que cada um tem dos seus valores morais ou éticos.
Ou seja, daqueles valores que emergem do nosso quadro constitucional (art. 26.º, n.º 1 C. R.P.), que alude ao “bom nome e reputação, à imagem”, como legislativo (v. g. 70.º, n.º 1 Código Civil), nomeadamente aquela que diz respeito à tutela geral da personalidade (“personalidade física ou moral”), como se escreveu no Ac. da Relação do Porto, de 09-03-2011, no processo, n.º45/08.2TACDR.P1.
Como referem Leal Henriques e Simas Santos nos crimes em análise não se protege a susceptibilidade pessoal de quem quer que seja, mas apenas a dignidade individual da pessoa, sendo uma das suas características a da sua relatividade, o que significa que o carácter injurioso ou difamatório de determinada palavra ou acto é fortemente dependente do lugar ou ambiente em que ocorre, das pessoas entre quem ocorre, do modo como ocorre. [5]
Para apreciar se os factos, palavras e escritos são injuriosos será de ter em conta os antecedentes do facto, o lugar, ocasião, qualidade, cultura e relações entre ofendido e agente, de modo que factos, palavras e escritos que em determinadas circunstâncias se reputam gravemente injuriosos, podem não ser de considerar ofensivos ou tão-somente constitutivos de injúria leve[6].
Ou como se referiu no Ac. da Relação do Porto, de 14/07/08, no Processo nº 0841633, a protecção penal dada à honra e consideração e a punição dos factos que atentem contra esses bens jurídicos, só se justifica em situações em que objectivamente as palavras proferidas não têm outro conteúdo ou sentido que não a ofensa, ou em situações em que, uma vez ultrapassada a mera susceptibilidade pessoal, as palavras dirigidas à pessoa a quem o foram, são, indubitavelmente, lesivas da honra e da consideração do lesado.
Em suma, para que se considere cometido um crime contra a honra, as expressões utilizadas têm que ser apreciadas no contexto situacional em que são proferidas e alcançar um patamar mínimo de gravidade que lhes confira dignidade penal.[7]
Temos duas entrevistas dadas pelo arguido/recorrente a revistas de expressão nacional, onde questiona a actividade do ofendido, enquanto profissional do foro, na defesa de assuntos a si respeitantes.
Centrando-se, desta feita, o dissídio no exercício do direito à liberdade de expressão por banda do arguido no âmbito dos media.
Importa fazer intervir, a respeito, o disposto no art.º 37.º, n.º 1, da nossa Lei Fundamental, onde se diz que todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem descriminações.
Sendo que no seu n.º 3 se refere que as infracções cometidas no exercício destes direitos ficam submetidas aos princípios gerais de direito criminal.
O que quer significar que a própria Lei vem consagrar limites ao exercício ao direito de se exprimir e criticar.
Importa, assim, conciliar o direito à honra e consideração com o direito à crítica, até por se não apresentarem enquanto direitos absolutos, vindo-se, no particular a entender que se deve atender ao princípio jurídico-constitucional da proporcionalidade – art.º 18.º, n.º 2, da C.R.P.- que vai no sentido de se procurar obter uma harmonização ou concordância prática dos bens em colisão, a sua optimização, traduzida numa mútua compressão, de forma a atribuir a cada um a máxima eficácia possível.
Porém, importa ter em linha de conta o estatuído, a respeito, na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, designadamente no seu art.º 10º.
Onde no seu n.º 1 se diz que qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão. Este direito compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber ou de transmitir informações ou ideias sem que possa haver ingerência de quaisquer autoridades públicas e sem considerações de fronteiras (…).
Dizendo-se no seu n.º 2 que o exercício destas liberdades, porquanto implicam deveres e responsabilidades, podem ser submetidos a certas formalidades, condições, restrições ou sanções previstas pela lei, que constituam providências necessárias, numa sociedade democrática, para a (…) protecção da honra ou dos direitos de outrem (…).
Tem o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem em vários Arestos firmado entendimento de que a liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de todas as sociedades democráticas, sendo uma das condições primordiais para o seu progresso e para o desenvolvimento de cada um. Sob reserva do parágrafo 2 do Artigo 10°, esta é válida não apenas para as «informações» ou «ideias» acolhidas com favor ou consideradas inofensivas ou indiferentes, mas também para as que ferem, chocam ou inquietam. Assim o exigem o pluralismo, a tolerância e o espírito de abertura, sem os quais não existe uma «sociedade democrática». Tal como se encontra consagrada no Artigo 10° da Convenção, esta liberdade está sujeita a excepções, que convém todavia interpretar de modo estrito, devendo a necessidade de qualquer restrição ser estabelecida de modo convincente. O estado de «necessidade numa sociedade democrática» obriga o Tribunal a determinar se a ingerência litigiosa corresponde a «uma necessidade social imperiosa». Os Estados contratantes gozam de uma certa margem de apreciação para julgarem a existência de uma tal necessidade, mas tal margem vai de par com uma supervisão europeia que abrange tanto a lei como as decisões aplicadas, mesmo quando emanam de uma jurisdição independente [8].
Para lá de sublinhar que a imprensa desempenha um papel eminente numa sociedade democrática: se não lhe é permitido ultrapassar determinados limites, tendendo nomeadamente à protecção dos direitos de outrem, incumbe-lhe porém comunicar, no respeito dos seus deveres e das suas responsabilidades, informações e ideias sobre todas as questões de interesse geral. À sua função que consiste em difundir tais ideias e informações, acresce o direito, do público, de as receber. Se assim não fosse, a imprensa não poderia desempenhar o seu papel indispensável de «cão de guarda.[9]
Recordando o Tribunal que o parágrafo 2 do Artigo 10° não deixa qualquer lugar a restrições à liberdade de expressão no domínio do discurso e do debate político - no qual a liberdade de expressão se reveste da maior importância - ou de questões de interesse geral. Os limites da crítica admissível são maiores relativamente ao homem político, nessa qualidade, que para um simples particular: ao contrário do segundo, o primeiro expõe-se inevitável e conscientemente a um controlo efectivo dos seus actos e gestos tanto pelos jornalistas como pela massa dos cidadãos; deve, consequentemente, revelar maior tolerância.[10]
Sendo que no exercício do seu poder de controlo, o Tribunal deve examinar a ingerência litigiosa à luz do caso como um todo, incluindo o teor dos comentários censurados ao requerente e o contexto no qual este os proferiu. Em particular, compete-lhe determinar se a restrição aplicada à liberdade de expressão do requerente foi «proporcional ao objectivo legítimo pretendido e se os motivos invocados pelas jurisdições nacionais para a justificar foram «pertinentes e bastantes».[11]
Devendo existir, desta feita, um justo equilíbrio entre a liberdade de expressão consagrada como princípio no artigo 10º da Convenção e a reputação da pessoa em causa, enquanto direito decorrente da protecção da vida privada consagrado no artigo 8º da Convenção.
De tudo decorrendo uma maior prevalência do direito à liberdade de expressão sobre o direito à honra e consideração.
Face aos ensinamentos expostos, entremos no caso em apreço, de forma a se poder descortinar se existiu da parte do arguido e aqui recorrente ofensa à honra do assistente C… e, em caso afirmativo, qual dos valores se patenteia como prevalente – se a liberdade de expressão do arguido se a honra do assistente.
Dos autos resulta que o assistente C… havia sido mandato pelo arguido a intervir na qualidade de advogado em diversos processos.
Nessa qualidade acompanhou-o, no dia 11 de Abril de 2011, aos Serviços do M.P., junto do Tribunal de Portimão, para ser interrogado como arguido, no âmbito do Inquérito n.º 1723/10.1PAPTM, tendo protestado juntar procuração, a qual nunca chegou a ser junta aos autos. Razão pela qual foi nomeada ao arguido uma Defensora Oficiosa – a Sra. Dra. D….
No dia 16 de Fevereiro de 2012 teve lugar a audiência de julgamento, a qual decorreu na ausência do arguido, tendo sido representado pela referida Defensora Oficiosa, tendo, nessa mesma data, sido proferida sentença que o condenou pela prática de dois crimes de injúria, um crime de difamação e dois crimes de ameaça.
Tendo tomado conhecimento daquela condenação, o arguido, em data concretamente não apurada mas situada entre o dia 16 de Fevereiro e o dia 23 de Março de 2012, deu uma entrevista à jornalista do “…”, E…, sobre aquele processo onde tinha sido julgado e condenado.
Vindo a ser publicada a dita entrevista com o título “B… culpa advogado”, com o seguinte teor:
«B… acusa C…, advogado e ex-candidato à Câmara de…, de ter “atraiçoado” a sua confiança, num processo em que foi condenado por injúrias. O conhecido empresário e playboy algarvio diz que constituiu o advogado para o representar no processo e que C… o “enganou”. (…)
B… conta que ao ter conhecimento da acusação por injúrias em Abril de 2011, chamou “de imediato” C…, seu advogado “há quatro anos”, para o representar. “Em Dezembro, fui notificado da data de julgamento e deixei-lhe os documentos no correio”, continua B…, referindo que tem ainda guardado um SMS enviado a C…, a pedido deste, com dados de uma testemunha de defesa no processo.
B… pensou que o caso estava a ser tratado mas, a 16 de Fevereiro, recebe o telefonema de uma advogada que lhe diz que o julgamento tinha decorrido nesse dia e fora condenado “a pena de prisão suspensa, sob condição de pagar uma verba avultada a uma instituição”. A advogada tinha sido nomeada para o defender, pois nem B…nem C… compareceram no Tribunal. “Eu não tinha guardado cópias dos documentos, confiei nele e não me pude defender”, diz B… (…)».
O arguido veio dar uma outra entrevista, ora, à jornalista da revista “…”, F…”, acerca do mesmo processo, a qual veio a ser publicada, nela se podendo ler:
«B… está revoltado e garante ter sido enganado. O famoso empresário da praia de Portimão foi condenado por difamação, a 16 de Fevereiro, no Tribunal de Portimão, e acusa agora o advogado que o representou, C…, ex-candidato à Câmara de…, de ser o culpado» (…) «B…conta como foi condenado, sem sequer se poder defender “Tudo o que eu recebia do Tribunal dava-lhe a ele, à confiança, e ele nunca me avisou que eu tinha que ir a Tribunal. Eu não sabia que estava notificado e faltei sem saber. E ele também não apareceu na audiência! Mas eu é que fui condenado sem me poder defender! Ele vai ter que se responsabilizar pela falta de profissionalismo”. (…)“Os meus processos passavam todos por ele, nunca pensei que me fizesse isso. Ainda por cima ele tinha dado baixa na Ordem dos Advogados no dia 19 de Dezembro, ou seja, há dois meses que ele não era advogado, quando foi a audiência e não me tinha dito. E sei de mais pessoas lesadas. (…)».
Do acabado de expor o que decorre é o exercício do direito de crítica exercido pelo arguido face ao comportamento profissional do assistente, que reputou de menos correcto. E que tendo, ainda, em linha de conta alguma relação profissional que antanho entre ambos existiu, aumentou mais o seu desagrado pelo comportamento havido por parte do assistente. Desagrado que expressou do modo como se deixou retro transcrito.
Do transcrito não decorre qualquer imputação de factos, nem qualquer formulação de juízos de valor que possam ofender a honra e consideração de alguém, mormente do aqui assistente.
O bastante para que se imponha a conclusão de se não mostrarem preenchidos os elementos típicos dos crimes de difamação agravada e com publicidade, p. e p. pelos art.ºs 180.º, n.º 1, 183.º, n.º 2 e 184.º, por referência ao art.º 132.º, n.º 2, al. l), todos do Cód. Pen., pelos quais o arguido/recorrente veio sofrer condenação, impondo-se a sua absolvição quer do ponto de vista criminal, quer do ponto de vista civil.
No particular da indemnização civil, por inexistência de pressupostos fundamentadores da responsabilidade civil, art.º 483.º, do Cód. Civ.
Tornando-se, desta via, despicienda a abordagem das demais questões colocadas pelo aqui impetrante no seu recurso.
Termos são em que Acordam em conceder provimento ao recurso e, em consequência, absolvem o arguido B…quer da prática dos dois crimes de difamação agravada e com publicidade, p. e p. pelos art.ºs 180.º, n.º 1, 183.º, n.º 2 e 184.º, por referência ao art.º 132.º, n.º 2, al. l), todos do Cód. Pen., quer do pedido de indemnização civil em que foi condenado.
Sem custas, por não devidas.
(texto elaborado e revisto pelo relator).
Évora, 29 de Março de 2016
José Proença da Costa (relator)
António Clemente Lima (adjunto)
[1] Ver, Maia Gonçalves, in Código de Processo Penal Anotado, págs. 729 e Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, págs. 72.
[2] Ver, R.L.J., ano 92.º, págs.164.
[3] Ver, Ac. S.T.J., de 21.10.09, no Processo n.º 1/08.0TRLSB.S1, 5.º Secção.
[4] Ver, R.L.J., Ano 92, págs. 165 e segs.
[5] Ver, Código Penal Anotado, Vol. II, págs.494.
[6] Cuello Cálon, in Derecho Penal, Parte Especial, págs. 621.
[7] Ver, Acórdão da Relação do Porto, de 7.11.2012, no Processo n.º 18515/11.3TDPRT.P1.
[8] Ver, entre outros, o Ac. Lopes Gomes da Silva c. Portugal, nº 37698/97; Colaço Mestre e SIC - Sociedade Independente de Comunicação, S.A. c. Portugal, nº 11182/03 0.
[9] Ver, Ac. Thoma c. Luxemburgo, nº 38432/97.
[10] Ver, Acs. Lingens c. Áustria, 8 de Julho de 1986, parágrafo 42, série A nº 103; Vide Aizardzi'bas KJubs c. Letónia, n° 57829/007 de Maio de 2004; Lopes Gomes da Silva c. Portugal, nº 37698/97; Eon v. França, nº 26118/10.
[11] Ver, Acs., Pema c. Itália [GC]. Nº 48898 e Cumpãnã et Mazãre c. Roménia [GC]. Nº 33348/96. Acórdão mencionados no Ac. S.T.J., de 26 de Março de 2014, no Processo n.º 5918/06.4TDPRT.P1.