AGRAVO Nº 701/06.0TBETR-A.P1
5ª SECÇÃO
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I
No Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira veio B………., pai dos menores C………. e D………., interpor recurso de agravo do despacho que indeferiu o seu requerimento de revisão da medida aplicada aos menores, no caso, a medida de promoção e protecção de confiança judicial com vista a futura adopção.
Terminou o recorrente as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões:
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A final requer a revogação do despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que defira realização das diligências requeridas pelo agravante com vista à alteração da medida aplicada aos menores C………. e D………
O Ministério Público veio responder às alegações de recurso do agravante, tendo deduzido as seguintes conclusões:
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Pede, por consequência, que seja negado provimento ao recurso e confirmada a decisão recorrida.
A Mmª Juíza “a quo” sustentou o despacho recorrido, o qual é do seguinte teor:
«Veio B………., pai dos menores C……… e D………. requerer a alteração da medida aplicada nestes autos aos seus filhos alegando não só ter condições para os educar e acolher mas também que a pessoa a quem os menores continuam confiados não lhes dá os cuidados necessários.
Juntou documentos e arrolou testemunhas.
O MP promoveu se indeferisse liminarmente o pedido formulado uma vez que, se por um lado, a medida imposta não está sujeita a revisão, por outro lado, a decisão aqui proferida foi objecto de dois recursos e sempre confirmada.
Cumpre decidir.
No que respeita aos factos dados como provados, este Tribunal nada mais adiantará porquanto os mesmos foram analisados quer pelo TRP quer pelo STJ e ambos os Tribunais confirmaram a decisão aqui proferida.
No que respeita à revisão da medida aplicada, ela é legalmente inadmissível nos termos do disposto no artº 62-A nº 1 da Lei nº 147/99 de 1 de Setembro.
Assim, por absoluta falta de fundamento legal indefere-se ao requerido».
II
Ao recurso interessam os seguintes factos:
1- Por sentença proferida no dia 19/11/2008 determinou-se a aplicação aos menores C………. e D………. da medida de confiança judicial com vista a futura adopção, entendendo-se que tal medida era a única adequada a proteger os interesses dos menores.
2- Esta sentença foi objecto de recurso, tendo sido confirmada pelo TRP no acórdão proferido em 04/06/2009.[1] O STJ, por sua vez, negou a revista em acórdão proferido em 20/01/2010.
3- Juntou o agravante a estes autos de agravo uma informação de serviço, emitida pela Guarda Nacional Republicana, dando conta que no dia 04 de Fevereiro de 2010 o Recorrente andava a rondar a escola onde o filho C………. se encontrava, e que, de acordo com a professora, o menor de cada vez que vê os seus progenitores fica com o seu comportamento assaz alterado, sendo até agressivo para com a restante comunidade escolar. Mais refere a professora que no que concerne ao seu comportamento escolar o C………. tem mau aproveitamento, quando por alguma razão tem contacto directo/indirecto com o progenitor (certidão correspondente a fls. 697 dos autos principais).
4- Os menores estão judicialmente confiados a H………., até ser decretada a sua adopção.
III
O objecto do recurso é definido pelas conclusões da alegação do recorrente, artigo 684 n.º 3 do Código de Processo Civil.
É a seguinte a questão a resolver:
- se, aplicada a medida de confiança judicial com vista a futura adopção, podia a mesma ser revista e, em caso afirmativo, se no caso concreto deviam ter sido realizadas diligências instrutórias com vista a apreciar da necessidade de revisão.
A ambos os menores, como vimos, foi aplicada a medida de promoção e protecção da confiança judicial com vista a futura adopção, no âmbito do art. 35º, nº 1, al. g) da Lei 147/99 de 01.09, por ser a medida que melhor zela pelos seus interesses.
Tal medida aplicada pela 1ª instância foi confirmada quer pela Relação quer pelo STJ, após recursos interpostos pelo ora agravante.
A medida de confiança judicial para adopção foi introduzida pela Lei nº 21/2003 de 11.09 que reformulou o regime jurídico da adopção.
O art. 3º deste diploma veio, precisamente, aditar à Lei nº 147/99 de 01.09 a alª g) do art. 35º, anteriormente inexistente, a qual acrescenta ao elenco das medidas de promoção e protecção a “confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou a instituição com vista a futura adopção”.
Também o art. 4º da lei de 2003 aditou à Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo os artigos 38.º-A e 62.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 38.º-A - Confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou a instituição com vista a futura adopção:
A medida de confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou a instituição com vista a futura adopção, aplicável quando se verifique alguma das situações previstas no artigo 1978.º do Código Civil, consiste:
a) Na colocação da criança ou do jovem sob a guarda de candidato seleccionado para a adopção pelo competente organismo de segurança social;
b) Ou na colocação da criança ou do jovem sob a guarda de instituição com vista a futura adopção».
«Artigo 62.º-A - Medida de confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou a instituição com vista a futura adopção:
1- A medida de confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou a instituição com vista a futura adopção dura até ser decretada a adopção e não está sujeita a revisão.
2- É aplicável o artigo 167.º da Organização Tutelar de Menores e não há lugar a visitas por parte da família natural.
3- Até ser instaurado o processo de adopção, o tribunal solicita, de seis em seis meses, informação ao organismo de segurança social sobre os procedimentos em curso com vista à adopção».
A revisão está assim expressamente excluída da medida de confiança judicial com vista a futura adopção (art. 62.º-A, n.º 1 da Lei nº 147/99 de 01.09).
Até ser instaurado o processo de adopção, o tribunal solicita, de seis em seis meses, informação ao organismo de segurança social sobre os procedimentos em curso com vista à adopção (n.º 3 do mesmo artigo).
Quando tenha sido aplicada medida de confiança a pessoa seleccionada para adopção ou a instituição com vista a futura adopção, o processo de promoção e protecção é apensado ao de adopção (artigo 173.º-G da Organização Tutelar de Menores, na redacção conferida pela Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto).
Temos assim que, atenta a sua natureza e especificidade, nomeadamente a necessidade de agilizar a adopção, respeitando o direito da criança e o seu tempo próprio, a medida de confiança para futura adopção não está sujeita a revisão, ao contrario das demais medidas de promoção e protecção.
O Tribunal ao decretar tal medida, fá-lo, depois de confirmar não existirem ou se encontrarem seriamente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação (requisito autónomo), através da verificação objectiva (independente de culpa da actuação dos pais) de qualquer das situações descritas no nº1 do art.1978 do CC, nomeadamente, se os pais, por acção ou omissão, mesmo que por manifesta incapacidade devida a razões de doença mental, puseram em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento do menor.
Tal medida visa, assim, não só afastar o perigo em que o menor se encontra, mas igualmente criar as condições para uma “confiança pré-adoptiva", dispensando a acção prévia de confiança judicial destinada à adopção, tornando deste modo o instituto da adopção mais orientado para protecção das crianças e dos jovens.
Ora, no caso concreto a aplicação de tal medida foi sobejamente ponderada, discutida e reafirmada, sempre na consideração do "interesse superior da criança" com vista ao seu desenvolvimento integral.
Desse modo, transitada em julgado a sentença que decretou tal medida aos menores, filhos do agravante, tal decisão é irrevogável, dura até ser decretada a adopção.
Iniciam-se assim os procedimentos com vista à adopção, os quais se dão a conhecer semestralmente ao tribunal e, não há lugar a visitas por parte da família natural (art. 62º - A).
Só situações muito excepcionais poderão conduzir à necessidade de revisão de tal medida.
Sobre tal possibilidade escreveu Tomé d’Almeida Ramião, in “Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo” Anotada e Comentada, 4ª ed. p. 103:
«Importa, no entanto, entender qual o significado do preceito legal ao estabelecer a não sujeição da revisão destas medidas (parte final do nº 1).
Com efeito, pode suceder que a criança não venha a ser adoptada pela pessoa a quem foi confiada, por razões diversas, nomeadamente porque essa pessoa, após aplicação da medida e entrega da criança, vem desistir da sua adopção, ou o tribunal indefere esse pedido de adopção ou porque essa pessoa a quem havia sido confiada vem a falecer, etc.
Ora, seguramente que o legislador ao estabelecer essa proibição não estaria a prever tais situações, impedindo a revisão da medida, mas antes que confiada a criança a pessoa seleccionada para adopção ou a instituição para a adopção, esta viria ser adoptada na sequência do normal desenvolvimento do processo. Daí que não se justifique a sua revisão nos termos e periodicidade a que se reporta o art. 62º, já que conduzem e terminam com a sua adopção, sua finalidade última.
Mas, se assim é, na maioria dos casos, não é de excluir as situações em que tal não venha a suceder, isto é, casos em que aquela criança não chegue a ser adoptada. E faria sentido que nesses casos as medidas não fossem revistas? Com evidente prejuízo para os superiores interesses da criança? A resposta só poderá ser negativa.
Entendemos que, por isso, aquela proibição não pode impedir a revisão das medidas nessas situações, ou seja, sempre que no decurso da execução dessas medidas ocorram factos supervenientes que impeçam a concretização da adopção, deverão então ser revistas, aplicando-se então a medida adequada».
Temos assim que, na verificação de situações excepcionais que tornem inviável a concretização da adopção que se tinha em vista, tal medida deve ser revista e substituída por outra adequada, nomeadamente de entrega do menor a outra pessoa ou a instituição com vista ainda à sua adopção, se essa medida se continuar a ajustar, tudo dependendo do caso concreto.
De resto, nunca poderíamos defender uma proibição absoluta de revisão já que estamos em presença de um processo de jurisdição voluntária, cujas decisões poderão ser revistas e alteradas, nos termos dos art.ºs 100º e 1411º do C. Pr. Civ.
Em suma, a medida de encaminhamento para adopção não está sujeita a revisão, a menos que essa possibilidade de revisão se imponha por motivos excepcionais, supervenientes e imprevisíveis, que tornem inviável a concretização da adopção projectada.
Vejamos se, no caso, se verifica o surgimento dessa situação excepcional.
O agravante, progenitor dos menores, veio requer a revogação da medida aplicada, invocando os seguintes fundamentos de facto:
O requerente vive numa habitação com todas as condições para ser uma residência familiar; tem conhecimento de que os menores não têm da parte da D. J………. os cuidados adequados às suas necessidades e bem estar e a educação necessária ao seu desenvolvimento integral, não se verificando a sua integração em meio considerado familiar. Além de suspeitas de agressões aos menores, acresce a suspeita de falta de cuidados de saúde. Os menores perguntam regularmente pelos progenitores, nomeadamente pelo pai.
Em sede de alegações de recurso acrescenta ainda que “os menores, nomeadamente o mais velho, C………., sempre foi criança com bom aproveitamento escolar enquanto manteve contacto com o progenitor, o que não acontece hoje em dia, como se pode comprovar pelo relatório da GNR de fls. 697 dos autos, onde se refere o mau aproveitamento do menor C……….”.
Ora, os factos invocados além de assumirem a veste de meras suposições não fundamentadas, não configuram qualquer situação que imponha a excepcional possibilidade de revisão da medida.
Tais factos mostram-se aliás desmentidos pela prova carreada para os autos principais e que foi dada por assente no julgamento que firmou a necessidade de confiar os menores a terceira pessoa, com vista à sua adopção.
De resto, faz o agravante uma interpretação distorcida do relatório policial onde são relatadas as suas perseguições ao filho C………., junto à escola. O que nele se relata são as consequências nefastas de tais “visitas” expressamente proibidas pela lei, não desejadas pelo menor e, o que é mais grave, responsáveis pelo mau aproveitamento do menor.
Não se verifica, assim, qualquer motivo excepcional (porque só a excepcionalidade o consentiria) para que a medida de encaminhamento para adopção seja revista.
Mostra-se assim, correcta a decisão sindicada, pelo que a mantemos.
IV
Face ao exposto, acorda-se em não conceder provimento ao agravo, confirmando a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
Porto, 27 de Setembro de 2010
Anabela Figueiredo Luna de Carvalho
Ana Paula Pereira de Amorim
António Manuel Mendes Coelho
[1] É a seguinte a factualidade fixada definitivamente pelo TRP, em tal acórdão:
1. O menor, C………., nasceu no dia 27 de Julho de 2001 e o menor D……….., nasceu no dia 25 de Janeiro de 2005 e são filhos de E………. e B……….
2. Os menores são os filhos mais novos de uma fratria de três irmãos de uma relação de apenas 13 meses.
Os progenitores estiveram casados durante um certo período de tempo, mas apesar da separação, continuaram-se a relacionar-se ocasionalmente, tendo nascido, nessas circunstâncias, estas duas crianças.
3. O filho mais velho deste casal, o F………., está institucionalizado e nenhum dos progenitores revela interesse em voltar a cuidar dele até porque se trata de um jovem com problemas.
4. Durante o período em que os menores estiveram à guarda da mãe, esta não mantinha para com os seus filhos os cuidados básicos de higiene e alimentação par além de que os sujeitava a violência física.
5. De facto, ora não mandava os filhos para a escola, ora deixava-os lá até à noite, sendo preciso telefonar para lhe pedir que isso não acontecesse;
6. Mantém uma relação muito conflituosa com o progenitor, chegando mesmo a discutir com ele e a ameaçá-lo mesmo durante as visitas que de 15 em 15 dias fazem aos seus filhos.
7. O progenitor nasceu em 27 de Setembro de 1941, não tendo revelado qualquer indício de patologia que possa associar-se a um transtorno de personalidade.
8. Está reformado há cerca de 10 anos, tendo exercido funções de funcionário judicial. Aufere uma pensão de cerca de 1300,00€.
9. Vive numa casa antiga, tipo solar, constituída por um edifício principal, onde reside, e uns anexos, onde residem as suas irmãs. O edifício principal terá cerca de 5 quartos. É muito antiga e precisa de restauro.
10. Nunca demonstrou disponibilidade para colaborar com as técnicas da Segurança Social já que sempre se opôs a que estas visitassem a casa onde reside, insinuando, continuamente, que a mesma precisa de obras;
11. Chegou a assumir a guarda do filho mais velho, F…….., mas nessa altura o F………. deixou de frequentar a escola passando os dias a passear com o pai.
12. A progenitora é uma pessoa que revela comportamentos de irresponsabilidade com incapacidade de manter empregos e em honrar compromissos. Não tem respeito pelos direitos dos outros, violando-os o que se traduziu na negligência a que votou os seus filhos. Demonstra incapacidade em manter relacionamentos afectivos.
13. Sofre de anomalia de inteligência e de personalidade que a incapacita não só de velar pela sua segurança mas de velar pela segurança e saúde dos seus filhos, prover ao seu sustento e dirigir a sua educação bem como de administrar os seus bens.
14. Nos últimos 18 meses mudou frequentemente de habitação já que, aquando da retirada dos menores vivia em Estarreja, mudou-se nessa altura para ………. para casa de seu pai, lugar que abandonou para ir viver para Aveiro, residindo agora em ………
15. Continua a passar a maior parte do tempo desocupada e sem auferir qualquer rendimento.
16. Está casada com G………. desde Março deste ano, o qual tem um filho de 25 anos de um anterior casamento;
17. A habitação que ocupam – um T3 – está equipada com mobiliário básico indispensável, embora apresente alguma falta de cuidados de limpeza.
18. Os menores não revelam qualquer afectividade em relação aos progenitores, pese embora já não chorem nos dias de visitas como aconteceu nos primeiros momentos.
19. Não mostram ansiedade com a aproximação da visita dos pais nem perguntam por eles durante a semana.
20. Durante as visitas o progenitor tenta aproximar-se dos filhos e com eles ter gestos de carinho mas os menores repelem-no. Já a progenitora não faz qualquer esforço par conquistar um carinho dos filhos.