Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
1. Relatório
1.1. O MINISTÉRIO PÚBLICO recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul proferido em 30 de Março de 2017, que confirmou a sentença proferida pelo TAC de Lisboa, que julgou improcedente a ACÇÃO ESPECIAL DE OPOSIÇÃO À AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA instaurada contra A…………….
1.2. Justifica a admissão da revista para melhor interpretação e aplicação do direito, por entender que a questão sobre o ónus da prova dos fundamentos da inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional não é pacífica.
2. Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. Matéria de Direito
3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
3.2. O TCA e a 1ª instância julgaram a acção intentada pelo MP improcedente por não terem sido alegados factos suficientes para se concluir pela inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional.
No caso em apreço a acção foi julgada improcedente por se ter entendido que cabia ao MP ónus da prova dos factos que conduzissem à procedência da acção e “não resultando provado que o requerido não tenha alguma ligação/identificação com a comunidade nacional, não se pode concluir pela inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional”.
A decisão recorrida está de acordo com a jurisprudência uniformizada deste STA, segundo a qual “na acção administrativa de oposição à nacionalidade portuguesa, a propor ao abrigo do disposto nos artigo 9º, al. a) e 10º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro (Lei da Nacionalidade) na redacção que lhe foi introduzida pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de Abril, cabe ao MP o ónus da prova dos fundamentos da inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional” – Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 4/2016, Diário da República, n.º 189/2016, Série I, de 30 de Setembro de 2016.
Tendo o acórdão recorrido seguido o entendimento acolhido no referido acórdão uniformizador de jurisprudência não se justifica admitir o recurso excepcional de revista.
4. Decisão
Face ao exposto não se admite a revista.
Sem custas, por isenção do recorrente.
Lisboa, 28 de Setembro de 2017. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.