"XX", NIF ..., com domicílio na Praça ..., sala ..., executado por reversão no processo executivo nº ....101 e seus apensos, interpôs o presente recurso de apelação relativamente à sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou improcedente a Reclamação de Actos do Órgão de Execução (artigos 276º e sgs do CPPT) na qual pedia a anulação do despacho que indeferiu o seu pedido de declaração de prescrição das dívidas exequendas e consequente suspensão das diligências com vista às vendas judiciais marcadas.
Remata a sua alegação com as seguintes conclusões:
I. Nos presentes autos foi proferida sentença, e que aqui se dá por integralmente reproduzida, na qual o Meritíssimo Juiz a quo decidiu rejeitar a reclamação apresentada, por não verificada a prescrição nos termos do art.° 276.° do CPPT.
II. A douta sentença recorrida é nula porque deixa de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar - al. d) do art.° 668.° do CPC e art.° 125.° do CPPT.
III. O presente recurso tem, também, como escopo a impugnação e reapreciação da prova sobre a matéria de facto.
IV. A douta sentença recorrida sofre de erro de julgamento na apreciação e valorização da prova produzida, ferindo o disposto no art° 163.°, 165.° e 175.° do CPPT, como o art.° 48.° e n.° 2 (entretanto revogado) do artº 49.° da LGT.
V. Com efeito, a douta sentença recorrida dá como provada toda a matéria dc facto do probatório com referencia para o ponto 1) em que foi citada da devedora principal, para o ponto 4) em que na data de 02/09/2004 foi decidida a reclamação graciosa, para o ponto 5) em que na data 02/11/2005 foi notificada a devedora, e por fim entre o ponto 211 em que a 25/03/2008 foi notificada a opoente e por último para o ponto 25) em que o reclamante requereu a revisão oficiosa na data de 23/11/2009.
VI. Matéria de facto dada como provada, com mais de um ano de paragem do processo executivo e fiscal, por facto não imputável ao contribuinte.
VII. Em consonância, citando o executado ocorreu a prescrição da divida exequenda, pelo disposto nos art.° 34.° do CPT e 48.° e 49.° da LGT;
VIII. Acontece, porém que, o ora recorrente não se pode conformar com a douta sentença, no tocante à improcedência da prescrição da dívida em execução.
IX. Cabendo o IRC no conceito de imposto de obrigação única, e não tendo ainda entrado em vigor a alteração introduzida pela Lei 55-B/2004, de 30 de Dezembro, àquela norma e que no caso do IRS, veio a determinar que aquele prazo se conta agora a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto ou o facto tributário, não bá dúvida que, neste caso, o prazo de prescrição das dívidas de IRC do ano de, 1998, 2001 e 2002 se iniciou em 1/6/1998, 1/6/2001 e 1/6/2002, respectivamente.
X. O processo esteve parado por facto não imputável ao sujeito passivo, a partir do termo do ano em se verificou o facto tributário de 1998 até 2003, de 02/09/2004 até 23/12/2005 e por fim de 25/032008 até 16/12/2009, respectivamente.
Xi. Uma vez que a paragem do processo não é da responsabilidade do recorrente, apenas se conta, para efeitos da suspensão o prazo de um ano, pelo que, mesmo assim, decorreram 11 anos, 10 anos, 9 anos, respectivamente, ocorrendo, consequentemente, a prescrição.
XII. Isto significa, que é também aplicável aos referidos créditos de IRC o que se estabelecia no n.° 2 do art.° 49.° da LGT, (só revogado pelo Orçamento de 2007).
XIII. À luz daquela norma, não ocorria essa inutilização do tempo decorrido antes do acto interruptivo, pois, se ocorresse a paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo, cessava o efeito interruptivo, somando-se o tempo que decorresse após esse período ao que tinha decorrido até à data da autuação.
XIV. E, tal como é entendimento pacífico e corrente da nossa jurisprudência (e que veio, posteriormente, a encontrar acolhimento no art.° 49.° n.° 2 da LGT), a interrupção da prescrição pela instauração da execução contra o executado devedor é eficaz não só quanto a este, como, também, quanto aos responsáveis subsidiários, sendo indiferente a modificação da instância determinada pela reversão cfr. o Acórdão do STA - Pleno- de 10/4/91, in AD n.° 361°, pág.119.
XV. A Lei n.° 53-A/2006, de 29 de Dezembro revogou o n.° 2 do art.° 49,° da LGT, pelo que deixou de haver um regime próprio do direito tributário sobre os efeitos da interrupção da prescrição.
XVI. Porém, como resulta do art.° 83.°-B daquela Lei, a alteração legislativa não se aplica apenas aos prazos de prescrição em que já tivesse decorrido mais de um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo, ou, por outras palavras, o novo regime apenas de aplica aos casos em que a cessação do efeito interruptivo não se tivesse já verificado, à face da lei anterior.
XVII. E, de harmonia com os princípios gerais de aplicação da lei processual no tempo (aplicação imediata, com respeito pela validade dos actos já praticados) e com os princípios gerais de aplicação temporal das normas de direito substantivo consagrados no art.° 12.° do Cód. Civil, ainda que fosse atribuída eficácia retroactiva a esta Lei (e não foi), sempre se teriam de ressalvar os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular.
XVIII. Ora, visto que, desde então, já decorreram os citados oito anos (o que, aliás, já acontece à data em que foi proferido o douto despacho), torna-se inquestionável que as dívidas se encontram extintas, por prescrição.
Prescrição que se invoca, para todos os efeitos legais como extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, alínea e) do art.° 287.° do Cód. Processo Civil.
NESTES TERMOS e nos demais de direito c com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso ser procedente por provado, e, consequentemente, ser revogada a sentença a quo e declare o processo de execução fiscal prescrito.
Porém, V. Exas. farão a sempre acostumada,
JUSTIÇA.
Notificada, a Fazenda Pública não respondeu à alegação do Recorrente.
A Digna Magistrada do Ministério Público apresentou douto parecer no sentido da improcedência do recurso.
Obtida a dispensa de vistos prévios, cumpre apreciar e decidir.
II- Questões a decidir
Conforme jurisprudência pacífica, o âmbito do recurso é delimitado pelo objecto das conclusões das alegações, interpretadas, como é lógico, em função daquilo que se pretende sintetizar, isto é, o corpo das alegações.
Assim, as questões colocadas a este Tribunal são as seguintes:
1ª Questão
É nula, a sentença recorrida, nos termos dos artigos 668º do CC e 125º do CPPT, porque o Mª Juiz a quo não se pronunciou nela sobre questões que devia apreciar?
2ª Questão
Errou, a sentença recorrida, na apreciação da prova, violando o disposto nos artigos 163º, 165º, 175º do CPPT e 48º e 49º nº 2 da LGT?
3ª Questão
Errou, a sentença recorrida, no julgamento em matéria de direito, violando os artigos 34º do antigo CPT, 48º e 49º da LGT, ao declarar não prescritas, à data em que a decisão foi proferida, as dívidas exequendas na execução fiscal principal e nas apensas?
III- Questão prévia: inutilidade superveniente de parte do objecto do processo:
Na pendência do presente recurso, procedendo solicitação da Juiz relatora de então, o serviço de finanças informou o seguinte, por ofício nº S- 136038 de 9/11/2015:
“De harmonia com o solicitado no ofício supra, com n° de entrada neste Serviço de E-.....23, em 30/10/2015, tenho a honra de informar V/Exa. que ao Processo Executivo .....101 (extinto por prescrição em Janeiro/2015) foram apensados os Processos ....198 (extinto por prescrição em Janeiro/2015), ....388 (extinto por prescrição em Janeiro/2015) e o Processo ......601.
Relativamente aos Processos Executivos extintos supra, junto em anexo cópias (A1, A2, A3) do despacho do Chefe de Finanças que determinou a respectiva extinção por prescrição.
Também informo V/Ex.° que todos estes Processos foram instaurados à firma "X.... E FILHOS LDA" NIPC ..., mas reverteram mais tarde para "XX", NIF
Nesta data, dos processos em causa, apenas se encontra activo em reversão o Processo .....601 que como se demonstra em anexo (B1) ainda não prescreveu”.
É, portanto, mister apreciar antes de mais a questão prévia da inutilidade superveniente da presente reclamação dos actos do órgão de execução fiscal, em tudo o que não diga respeito à quantia exequenda no processo de execução fiscal nº ....601, a saber, 47 510,81 €, provenientes de IRS do ano de 2001 e juros compensatórios.
Com efeito, com a emissão dos actos administrativos em matéria tributária que declararam a prescrição de cada uma dessas dívidas e a extinção da execução fiscal na correspondente parte do seu objecto, deixou de haver quer utilidade, quer possibilidade legal da execução: utilidade porque o próprio Fisco reconheceu a extinção das dívidas e a extinção das execuções respectivas, pelo que está alcançada – por outra via que não o presente processo judicial – a pretensão objecto da reclamação sob judices; possibilidade porque é logicamente impossível, por falta de objecto, a reclamação contra um despacho do OEF que foi revogado tacitamente por esses outros que reconheceram a prescrição das dívidas.
Como assim, cumpre declarar a extinta a instância do presente processo de reclamação judicial em toda a dimensão do seu objecto excepto no que respeita à execução fiscal nº ....601, no valor de 47 510,81 €.
IV- Apreciação do (remanescente) objecto do Recurso
Da sentença recorrida transcrevemos, antes de mais, discriminação dos factos provados e não provados:
«III. PROBATÓRIO
Com interesse para a decisão da causa, de acordo com as diversas soluções plausíveis de direito, julgo provados os seguintes factos, com atinência aos meios de prova respectivos:
1.
Em 30 de Dezembro de 2003, a sociedade "X.... E FILHOS LDA", reclamou graciosamente contra a liquidação de IRC n.° 83100154424, de 2003, relativa ao exercício de 1998, no valor de € 398.046,24, cujo prazo limite de pagamento ocorreu em 2003-10-12 - cfr. fls. 1 do procedimento de Reclamação Graciosa n.° 3425-03/.......70.2 apenso aos autos.
2.
Em 1 de Janeiro de 2004, foi instaurado contra a sociedade "X.... E FILHOS LDA", o Processo de Execução Fiscal n.° ....101, para cobrança de € 398.046,24, provenientes de IRC do exercício de 1998, relativo à Liquidação n.° ...24, titulada pela Certidão de Dívida n.° ...47 - cfr. fls. 1-2 do processo executivo ....101 apenso aos autos.
4.
No dia 2 de Setembro de 2004, a Reclamação Graciosa referida em 1. foi parcialmente deferida pelo Director de Finanças ..., tendo sido parcialmente anulada a liquidação de IRC relativa ao exercício de 1998, ficando em dívida o valor de € 995,26 - cfr. fls. 44-45 do processo executivo n.° ....101 apenso aos autos e fls. 27-28 do procedimento de Reclamação Graciosa n.° 3425-03/....70.2 apenso aos autos.
5.
O deferimento da Reclamação Graciosa foi notificado ao Chefe do Serviço de Finanças ... através do Ofício n.° ...67, de 2 de Novembro de 2005, nos seguintes termos:
"Para os efeitos tidos por convenientes, nomeadamente os procedimentos havidos por necessários em sede de execução fiscal, envio a V. Exa. a cópia do despacho proferido no processo de reclamação n.e 03/400170.2, em que é reclamante "X.... E FILHOS LDA"
Informo V. Exa. de que esta Divisão já procedeu à notificação da Reclamante, pelo que não se torna necessário que esse Serviço proceda à notificação ordenada no despacho. O processo permanecerá neste Serviço até que seja possível proceder às correcções da liquidação, após o que será remetido a esse serviço de finanças para arquivo." - cfr. fls. 43 do processo executivo n.° ...101 apenso aos autos.
6.
Todavia, a notificação a que se refere o despacho do ponto anterior foi devolvida com as indicações “Não atendeu”, “Não reclamado” - cfr. fls. 39 do procedimento de Reclamação Graciosa n.° 3425-03/...70.2 apenso aos autos.
7.
No dia 23 de Dezembro de 2005 foi verificado que a decisão da reclamação graciosa “já produziu efeitos, pelo que o pedido que deu origem a este processo foi atendido”, tendo os autos de reclamação graciosa sido remetidos para arquivo - cfr. fls. 43 do procedimento de Reclamação Graciosa nº0 3425-03/....0.2 apenso aos autos.
8.
Em 11 de Abril de 2005, através do Documento Único de Anulação n.° 2005/...67, com atinência à Liquidação n.° ...24 e ao Processo de Execução Fiscal n.° ...01 - Certidão n.° 2003/....47, foi anulada a importância de € 397.050,98 - cfr. fls. 47 do processo executivo n.°...101 apenso aos autos.
9.
Em 30 de Abril de 2005, a Anulação n.° ….67 foi tramitada no Processo de Execução Fiscal n.° ...101 - cfr. fls. 46 do processo executivo n.° ...101 apenso aos autos.
10.
No dia 14 de Março de 2006, o Chefe de Finanças ... 2 emitiu mandado de penhora sobre os bens da sociedade executada - cfr. fls. 60 do processo executivo ...101 apenso aos autos.
11.
No mesmo dia, foram apensados ao Processo de Execução Fiscal n.° ...101 os processos executivos ...198, ...601 e ...388 - cfr. fls. 59 do processo executivo n.° ...101 apenso aos autos.
12.
Em 31 de Janeiro de 2005, a sociedade "X.... E FILHOS LDA" foi citada para o Processo de Execução Fiscal n.° ...198, instaurado no dia 26 do mesmo mês para cobrança de € 2.035,25, proveniente de IRC do exercício de 2000, relativo à Liquidação n.° ...83, praticada em 2004 - cfr. fls. 329 dos Processos de Execução Fiscal apenso ao processo executivo n.° ...101 e tis. 56-58 dos autos.
13.
Em 3 de Fevereiro de 2006, a sociedade "X.... E FILHOS LDA" foi citada para o Processo de Execução Fiscal n.° ...601, instaurado em 16 de Dezembro de 2005 para cobrança de € 47.510,81, proveniente de IRC do exercício de 2001, relativo à Liquidação n.° ...50, praticada em 21 de Setembro de 2005 - cfr. fls. 338 dos Processos de Execução Fiscal apenso ao processo executivo n.° ...101 e fls. 61-66 dos autos.
14.
No dia 3 de Fevereiro de 2006, a sociedade "X.... E FILHOS LDA" foi citada para o Processo de Execução Fiscal n.° ...388, instaurado em 29 de Novembro de 2005 para cobrança de € 43.303,79, proveniente de IRC do exercício de 2002, relativo à Liquidação n.° ...96, também praticada em 21 de Setembro de 2005 - cfr. fls. 349 dos Processos de Execução Fiscal apenso ao processo executivo .........101 e fls. 67-72 dos autos
15.
Em 3 de Novembro de 2006, "XX" - Reclamante - e "ZZ" foram citados, por reversão, para o Processo de Execução Fiscal n.° ...101 e apensos: os referidos …198, ....601 e ...388 - cfr. fls. 148-151 e 154-159 do processo executivo ....101 apenso aos autos.
16.
No dia 4 de Dezembro de 2006, o Reclamante deduziu Oposição à Execução Fiscal n.° ...101 e apensos - cfr. fls. 5 do Processo de Oposição n.° ...2/07.0BEBRG apenso aos autos.
17.
No dia 7 de Dezembro de 2006, "ZZ" deduziu Oposição à Execução Fiscal n.° ....101 e apensos - cfr. fls. 5 do Processo de Oposição n.° ..9/07.0BEBRG apenso aos autos.
18.
Em 16 de Janeiro de 2007, o Reclamante e a revertida apresentaram um requerimento com uma listagem de bens imóveis para garantia da dívida exequenda e suspensão dos processos executivos - cfr. fls. 258 e seguintes do processo executivo n.° .....101 apenso aos autos.
19.
No dia 5 de Fevereiro de 2007, no âmbito do Processo de Execução Fiscal n.° ...01 e apensos foram penhoradas:
- A fracção autónoma designada pela letra “P” do prédio urbano inscrito na matriz predial sob o artigo ...68 da freguesia ... e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...6 da referida freguesia;
- A fracção autónoma designada pela letra “C” do prédio urbano inscrito na matriz predial sob o artigo ...05 da freguesia ... e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...5 da referida freguesia; - cfr. fls. 284-285,287-288, 296-297 e 299-300 do processo executivo n.° ...101 apenso aos autos.
20.
Em 17 de Dezembro de 2007, foi remetida carta registada ao mandatário do Reclamante para efeitos de notificação da sentença que julgou improcedente a Oposição à Execução referida em 14. - cfr. fls. 64-67 do Processo n.° ..2/07.0BEBRG apenso aos autos.
21.
Em 25 de Março de 2008, foi remetido ofício ao mandatário da revertida para efeitos de notificação da sentença que julgou procedente a Oposição à Execução referida em 15. - cfr. fls. 71-75 e 77 do Processo n.° ..9/07.0BEBRG apenso aos autos.
22.
No dia 7 de Novembro de 2008, a Oposição à Execução n.° ..9/07.0BEBRG, referenciada no ponto anterior, foi remetida ao Serviço de Finanças ... - cfr. fls. 87 do Processo n.° ..9/07.0BEBRG apenso aos autos.
23.
Em 6 de Outubro de 2009, o Processo de Execução Fiscal n.° ....101 e apensos foi concluso ao Chefe de Finanças ... que determinou o seu prosseguimento contra o Revertido "XX" - cfr. fls. 319 do processo executivo ...101 apenso aos autos.
24.
Em 23 de Novembro de 2009, a sociedade "X.... E FILHOS LDA", requereu a Revisão Oficiosa dos actos tributários - cfr. fls. 329-335 do processo executivo n.° ....101 apenso aos autos.
25.
Também em 23 de Novembro de 2009, o Reclamante requereu a Revisão Oficiosa dos actos tributários - cfr. fls. 343-349 do processo executivo n.° .........101 apenso aos autos.
26.
Em 16 de Dezembro de 2009, a sociedade originariamente devedora foi notificada do indeferimento do pedido de revisão oficiosa referido em 22. - cfr. fls. 361 e 364 do processo executivo n.° ....101 apenso aos autos.
27.
No mesmo dia, o Reclamante foi notificado do indeferimento do pedido de revisão oficiosa referido em 23. - cfr. fls. 362 e 366 do processo executivo n.° ...101 apenso aos autos.
28.
Em 5 de Janeiro de 2010, "XX" reclamou da decisão referida no ponto anterior - cfr. fís. 33 do Processo n.° ..3/10.0BEBRG.
29.
No dia 14 de Dezembro de 2010, após a reclamação ter sido julgada improcedente, o Processo de Execução Fiscal n.° ....101 e apensos foi devolvido ao Serviço de Finanças ... - cfr. fís. 215-235 e 265 do Processo n.° ..3/10.0BEBRG.
30.
Em 9 de Fevereiro de 2011 foi designada a data da venda dos imóveis penhorados - cfr. fís. 371 do processo executivo n.° ...101 apenso aos autos.
31.
No dia 23 de Fevereiro de 2011, "XX" requereu ao Chefe do Serviço de Finanças ... o reconhecimento da prescrição da dívida do IRC de 1998 - cfr. fís. 413- 415 do processo executivo n.° ....101 apenso aos autos.
32.
Por despacho do Chefe do Serviço de Finanças ..., de 1 de Março de 2011 - acto impugnado -, o pedido referido em 28. foi indeferido - cfr. fís. 418 do processo executivo n.° ....101 apenso aos autos.
33.
No dia 14 de Março de 2011, "XX" deduziu a presente Reclamação contra o acto identificado no ponto anterior - cfr. fís. 3 dos presentes autos.»
Comecemos pela:
1ª Questão
É nula, a sentença recorrida, nos termos dos artigos 668º do CC e 125º do CPPT, porque o Mª Juiz a quo não se pronunciou nela sobre questões que devia apreciar?
Tal como diz o Mº Juiz a quo no seu despacho proferido nos termos do artigo 617º nº 1 do CPC, o Recorrente nada aduz que concretize ou fundamente esta alegação. Designadamente, nunca chega a dizer sobre que é que a sentença recorrida se devia pronunciar e não se pronunciou.
Como assim, a arguição de nulidade só pode improceder.
2ª Questão
Errou, a sentença recorrida, na apreciação da prova, violando o disposto nos artigos 163º, 165º, 175º do CPPT e 48º e 49º nº 2 da LGT?
Também no enunciar das conclusões que suscitam esta questão se abstém, o Recorrente, de explicitar sobre que matéria de facto e porquê errou o Mº Juiz a quo na apreciação da prova. Deste modo não só deixa reduzida esta alegação a uma não questão, como não cumpre com os ónus que, para o recorrente em matéria de facto, advêm do disposto no artigo 640º nºs 1 e 2 do CPC, pelo que, nesta parte, o recurso vai rejeitado.
3ª Questão
Errou, a sentença recorrida, no julgamento em matéria de direito, violando os artigos 34º do antigo CPT, 48º e 49º da LGT, ao declarar não prescritas, à data em que a decisão foi proferida, as dívidas exequendas na execução fiscal principal e nas apensas?
Atenta a resolução dada, acima, à questão prévia da inutilidade parcial da lide, esta questão tem de ser agora reequacionada no sentido de que apenas importa apreciar se a sentença recorrida errou no julgamento em matéria de direito, violando os artigos 34º do antigo CPT, 48º e 49º da LGT, ao declarar não prescrita, à data em que a decisão foi proferida, a dívida tributária objecto da execução apensa nº ....601, no valor de 47 510,81 €, a qual respeita a IRS de 2001 e juros compensatórios.
Recordemos o essencial da fundamentação de direito da sentença recorrida, no que a esta questão concerne:
«(…)
Quanto à prescrição do IRC de 2001 e 2002:
Quanto a estas dívidas é aplicável, mutatis mutandis, o que foi referido quanto às anteriores.
Como se disse, nos termos do artigo 48.°, n.° 1, da LGT, o prazo de prescrição do IRC de 2001 e de 2002 é de 8 anos contados, respectivamente, a partir de 1 de Janeiro de 2002 e de 2003 (do termo do ano em que se verificou o facto tributário, na expressão legal).
Ora, em 3 de Fevereiro de 2006, a sociedade "X.... E FILHOS LDA" foi citada para o Processo de Execução Fiscal n.° .........601, instaurado para cobrança de € 47.510,81, proveniente de IRC do exercício de 2001, relativo à Liquidação n.° ...50, e para o Processo de Execução Fiscal n.° ..........388, instaurado para cobrança de € 43.303,79, proveniente de IRC do exercício de 2002, relativo à Liquidação n.° ...96 - cfr. pontos 13. e 14. do probatório.
Os actos de liquidação relativos ao IRC de 2001 e de 2002 foram praticados no ano de 2005 - cfr. aqueles dois últimos pontos do probatório -, tendo o Reclamante sido citado, por reversão, em 2006 - cfr. ponto 15.
Deste modo, o devedor subsidiário foi citado no primeiro ano posterior ao da liquidação, motivo pelo qual os factos interruptivos verificados, no domínio da LGT, em relação ao devedor originário são, também, eficazes em relação a ele.
Sucede que o referido processo executivo esteve parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano (entre a citação da devedora originária, em 31 de Janeiro de 2005, e a apensação dos processos, em 14 de Março de 2006), motivo pelo qual o efeito interruptivo resultante da citação da devedora originária degenerou em mera suspensão.
Contudo, a citação do revertido em 3 de Novembro de 2006 - cfr. ponto 15. do probatório - interrompeu a prescrição, consumindo os efeitos daquela suspensão.
Entretanto, a Lei n.° 53-A/2006, de 29 de Dezembro, (Orçamento de Estado para 2007), que nos termos do seu artigo 167.° entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2007, veio revogar o n.° 2 do artigo 49.° da LGT em que se previa a degeneração do efeito interruptivo em suspensivo, passando a ser irrelevantes as paragens superiores a um ano, por facto não imputável ao contribuinte, que ocorram após 31 de Dezembro de 2006.
Assim, sem necessidade de maiores considerandos, é seguro concluir que todo o prazo que correu para a prescrição se encontra inutilizado e o novo prazo de 8 anos só começará a contar-se após a decisão que puser termo ao processo executivo.
Deste modo, também aqui falece razão ao Reclamante, não se encontrando prescritas as dívidas de IRC relativas aos exercícios de 2001 e 2002.»
O pomo da discordância do Recorrente com esta solução reside tão só, mas decisivamente, na atribuição de novo efeito interruptivo – e interruptivo duradouro, isto é, até ao trânsito em julgado da decisão que puser termo à execução fiscal – à citação do Revertido em 3 de Novembro de 2006, isto é, após a interrupção determinada pela citação da devedora originária se ter degradado em mera suspensão por um ano por força da redacção de então do artigo 49º nº 2 da LGT, dado o processo ter ficado parado sem culpa do executado por mais de um ano, mas antes de 1 de Janeiro de 2007, dia em que entrou em vigor a redacção do artigo 49º da LGT introduzida pela lei nº 53-A/2006 de 29 de Dezembro.
Esta redacção veio dispor expressamente, no seu nº 3, que “a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar”.
O Recorrente sustenta, se bem entendemos, que já assim era antes e esta redacção tem natureza de interpretação autêntica.
O Mº Juiz a quo, pelo contrário, labora no entendimento de que antes assim não era, pelo que a ocorrência de um novo facto interruptivo após ter cessado o efeito do anterior por causa do disposto no nº 2 determinava uma nova interrupção, duradoura – isto é, até ao transito da decisão final, conforme artigo 327º do CC, no caso de se tratar de citação – sem prejuízo de também esta se poder degradar em suspensão por um ano, nos termos do mesmo nº 2 e bem assim sem prejuízo do disposto no artigo 91º da Lei nº 53-A quanto à aplicação da nova redacção aos processos em que ainda esteja em curso o prazo de um ano referido na redacção revogada.
Por isso atribui novo efeito interruptivo duradouro à citação do revertido em Novembro de 2006, antes, portanto, de ter entrado em vigor a nova redacção do artigo 49º nº 3 da LGT.
E tem razão.
Na verdade, não há motivo para, de um ponto de vista da metodologia do Direito, se inferir do silêncio, nesta matéria, das redacções do artigo 49º da LGT anteriores à Lei 53-A/2006, a norma segundo a qual o efeito interruptivo só pode ocorrer uma vez, com o primeiro facto que ocorrer.
Pelo contrário, o equilíbrio presumivelmente pretendido entre o interesse do devedor na segurança jurídica, por um lado, e o do Fisco, por outro, em arrecadar a receita que lhe é devida aponta para que, enquanto o efeito interruptivo se podia degradar em meramente suspensivo por via da paragem do processo por mais de um ano, se pudessem suceder novas causas de interrupção – entre elas a citação (na redacção da lei 100/99 de 26 de Julho), enquanto modo de o Fisco lograr suster uma caminhada inexorável para a prescrição sem ficar dependente da prática de algum facto suspensivo por parte do devedor (cf. nº 3, em qualquer das sucessivas redacções). Já no período pós Lei 53-A, em que deixou de se prever a tal degradação da interrupção em suspensão, tem todo o sentido, do ponto de vista daquele equilíbrio de interesses, deixar determinada a inadmissibilidade de sucessivos efeitos interruptivos, já que a tutela do interesse do Fisco é assegurada, quer pela suspensão, nos casos do nº 4, quer pelo efeito duradouro – até ao trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo (por força do artigo 327º nº 1 do CC) – da interrupção causada por citação.
Este entendimento tornou-se pacífico na jurisprudência e secunda o sustentado pelo Conselheiro Lopes de Sousa no “vade mecum” que são as suas “Notas sobre a aplicação no tempo das normas sobre prescrição da obrigação tributária”, edição de 2008 pág. 15 e sgs ”, que passamos a citar:
“(…)
3.3.2. 4. Possibilidade de ocorrência de mais que um facto interruptivo
Tanto o CPCI, como o CPT como a LGT atribuem efeito interruptivo a vários factos, pelo que podem surgir situações em que mais que uma causa de interrupção da prescrição ocorra em relação a um prazo de prescrição.
O mesmo pode suceder depois de terem cessado o efeito de um facto interruptivo, com o termo do processo e início de um novo prazo de prescrição, como se referiu no ponto anterior.
A Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, deu nova redacção ao n.º 3 do art. 49. º da LGT estabelecendo que «sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar».
Assim, com esta Lei, os factos com potencial efeito interruptivo que ocorram após a primeira interrupção deixam de ter tal efeito.
E, esta regra valerá tanto [para] os casos em que uma nova causa de interrupção ocorre enquanto uma anterior ainda está a produzir efeitos como em relação a um novo prazo que se inicie após o termo do processo.
Porém, esta Lei (Orçamento do Estado ara 2007 entrou em vigor em 1-1- 2007 e, senso aquela uma norma que estabelece os efeitos, (ou não) de factos, ela só se aplica após a sua entrada em vigor, por força da regra do art. 12.º, n. º 2, do CC.
Por isso, as causas de interrupção da prescrição que ocorreram anteriormente produziram os efeitos que a lei vigente no momento em que elas ocorreram associava à sua ocorrência.
(…)
Assim, coloca-se a questão de determinar os efeitos de cada um dos factos interruptivos quando ocorreu mais do que um, antes de 1-1-2007, relativamente a um mesmo prazo de prescrição.
3.3.2. 4.1. Ocorrência de uma nova causa de interrupção antes de 1-1-2007, após a cessação de efeitos da anterior, que produziu os seus efeitos até ao termo do processo, que não esteve parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte
Numa situação deste tipo não se geram problemas.
Com a primeira causa de interrupção foi eliminado o período anterior e a prescrição não correu até ao termo do processo, começando novo prazo de prescrição.
Antes de 1-1-2007, ocorrendo a segunda causa de prescrição, é eliminado o tempo decorrido deste novo prazo e a prescrição não corre até ao termo do processo, se este não parar por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte.
Se ocorrer uma paragem do novo processo por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte, o efeito do facto interruptivo passará a ser suspensivo, contando-se para a prescrição o período que decorrer desde o início do novo prazo até à instauração do novo processo, acrescido do que decorrer depois de se ter completado um ano de paragem (…).
Na verdade, à face do regime anterior a 1-1-2007, não havia qualquer regime especial para as causas de interrupção da prescrição posteriores à primeira e, por isso, não há qualquer suporte legal para afirmar que ela não tinha todos os efeitos previstos na lei, independentemente de se tratar ou não da primeira Sublinha do nosso
(…)
3.3.2. 4.2. Ocorrência de uma nova causa de interrupção antes de 1-1-2007, após a cessação de efeitos da anterior, tendo a primeira causa deixado de produzir os seus efeitos próprios, por o processo ter estado parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte
No que concerne às causas de interrupção da prescrição que ocorram até 1-1-2007, no caso de paragem do processo por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte, a primeira causa interruptiva da prescrição passa a ter efeito suspensivo da prescrição, obstando ao seu decurso entre o momento da instauração do processo e o momento em que se completou esse ano de paragem do processo.
Se, depois de este efeito suspensivo se ter produzido, cessando os efeitos da primeira interrupção, ocorreu uma nova causa de prescrição (antes de 1-1-2007), esta produz os seus efeitos p próprios: elimina o prazo que anteriormente tinha decorrido para a prescrição (que era o prazo desde o início até à instauração do processo anterior, acrescido do período posterior a ter-se completado um ano de paragem do processo) e obsta a que o novo prazo decorra na pendência do novo processo. A não ser que o novo processo também venha a parar por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte, hipótese em que o efeito da causa interruptiva passará a ser suspensivo.
Como se referiu já, à face do regime anterior a 1-1-2007, as causas de interrupção posteriores à primeira tinha o seu efeito próprio, independentemente de ter ou não ocorrido qualquer outra interrupção.»
Assim, e em suma, sem prejuízo de se aplicar a um novo e eventual decurso do prazo da prescrição da dívida tributária aqui ainda em apreciação a nova redacção do artigo 49º da LGT, que exclui a relevância de sucessivos factos, nem por isso deixou de ter efeito interruptivo e interruptivo duradouro, atento o disposto no artigo 327º nº 1 do CC, a citação do aqui reclamante em 3 de Novembro de 2006, já que nesse momento ainda não tinha entrado em vigor a redacção do nº 3 do artigo 49º da LGT introduzida pela Lei nº 63-A/2006, e estava de novo a correr o prazo de prescrição por via do disposto no então nº 2 do mesmo artigo, pelo que bem andou o Mº Juiz a quo em julgar não extinta, por prescrição, a dívida objecto do processo de execução fiscal nº .........601, no valor de 47 510,81 €.
É, assim, negativa a resposta à 3ª questão colocada no recurso.
Conclusão
Da solução encontrada para a terceira questão, resulta que o recurso, na parte ainda pendente e por isso aqui apreciada, não merece provimento.
Custas:
A extinção da instância por inutilidade e impossibilidade superveniente da lide na parte não concernente à execução fiscal nº .........601 no valor de 47 510,81 € teve causa nos actos administrativos que declararam a prescrição das respectivas dívidas tributárias, pelo que a responsabilidade pelas custas, na parte proporcional, é da AT Reclamada, conforme decorre do artigo 536º nº 3 do CPC.
Quanto ao mais que veio a constituir o objecto remanescente do processo, a responsabilidade é do recorrente, quer na primeira quer na segunda instância, conforme recorre da regra geral do artigo 527º do CPC, já que decaiu totalmente no recurso.
Assim, nas duas instâncias, tendo em conta o valor total das dívidas cuja prescrição foi apreciada negativamente pelo despacho reclamado – já que o valor da causa, de 4 000 €, foi fixado com outro critério – a AT arcará com 49,38% das custas e o Reclamante e Recorrente arcará com 50,62%.
Dispositivo
Pelo exposto, acordam os juízes que compõe este colectivo:
Declarar extinta a instância da presente reclamação, por inutilidade/impossibilidade superveniente, na parte respeitante a todas as dívidas tributárias exequendas no processo ....101 e nos processos seus apensos, excepto o processo ...601;
Julgar improcedente o Recurso na parte restante, isto é, no tocante à dívida tributaria objecto de reversão contra o aqui Reclamante e Recorrente, no processo ...601.
Custas, em ambas as instâncias, pelo Recorrente e pela AT, na proporção de 50,62% 49,38, respectivamente.
Porto, 2/2/2023
Tiago Afonso Lopes de Miranda
Cristina da Nova
Cristina Travassos Bento