1. A obrigação de fundamentação dos actos administrativos, impressa no artº 268º nº 2 da
CRP e artº 124º do CPA , para além dos casos estatuídos na especialidade, exige, entre outros
requisitos, os de indicação expressa, clara, suficiente e congruente, embora sucinta, dos respectivos
fundamentos, mostrando-se inquinado por vício de forma o acto que não seja expressamente
fundamentado ou cuja fundamentação peque por insuficiência, obscuridade ou incongruência.
2. Se o destinatário demonstra que foi alcançado o interesse visado pela lei ao impor a fundamentação
do acto, evidenciando-se que se encontra esclarecido quanto aos motivos do acto em função das razões
nele invocadas, a ilegalidade da fundamentação não se produz.
3. Anteriormente à redacção introduzida pelo DL 7/96 de 7.2 o artº 70º nº l CIRS não previa a
reclamação necessária do acto preparatório de determinação da matéria colectável para efeitos de
impugnação contenciosa da liquidação adicional, pelo que regia o princípio da impugnação unitária do
acto tributário.
4. Os valores lançados na contabilidade e presumidos pela Administração fiscal como lucros ou
adiantamentos por conta de lucros nos termos do artº 7º nº 4 CIRS preenchem a base de incidência do
artº 6º h) do CIRS , presunção legal ilidivel a cargo do contribuinte, nos termos do artº 7º nº 7 do CIRS
5. Não se verifica o circunstancialismo jurídico de aplicação do regime estatuído no artº 121ºCPT se o
Recorrente nada fez para ilidir a presunção estatuída no art" 7º nº 4 do CIRS .