Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
I- Relatório:
O. .. e C..., com os demais sinais dos autos, intentaram contra o FUNDO DE GARANTIA DE DEPÓSITOS (F.G.D), com sede na Avenida da República, n.º 57, 8.º, Lisboa, a presente ação declarativa condenatória, na forma comum, pedindo que o Réu seja condenado a pagar a cada um deles a quantia €65.124, 65 (sessenta e cinco mil cento e vinte e quatro euros e sessenta e cinco cêntimos) num total de €130.249,30 (cento e trinta mil duzentos e quarenta e nove euros e trinta cêntimos) acrescido de juros vencidos desde o último pagamento efetuado e vincendos até integral pagamento.
Alegaram, para tanto e em síntese, serem titulares de créditos sobre o B... que assumiam a natureza de depósitos bancários e consequentemente, porque os mesmos excediam o valor de € 100.000,00 – tal como lhes foi reconhecido no âmbito do processo de insolvência- deviam ter sido ressarcidos pelo Fundo por esse valor cada, e não pelo valor que este atribuiu a cada um de € 34.875,33.
Contestou o FGD, por exceção, suscitando a incompetência absoluta deste Tribunal e a prescrição do direito dos Autores e por impugnação, pugnando pela improcedência do peticionado.
Realizou-se audiência prévia na qual se conheceram das exceções deduzidas no sentido da sua improcedência, se delimitando o objeto do processo e o tema da prova.
Procedeu-se a julgamento com observância do legal formalismo, no qual prestou esclarecimentos, conforme solicitação do Tribunal ao abrigo do disposto no artº 601º do CPC, a Senhora Doutora M..., Diretora do Departamento de Supervisão Comportamental do Banco de Portugal, após o que foi proferida a competente sentença que julgou a ação improcedente e absolveu o Réu do pedido.
Desta sentença vieram os Autores interpor o presente recurso, alegando e formulando extensas conclusões, que após convite as reformularam nos termos que segue:
1. O Banco ... é uma instituição de crédito cuja autorização para o exercício da atividade foi revogada por deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal de 15 de Abril de 2010, o que implicou a sua liquidação e dissolução (facto notório).
2. O B..., no âmbito da respetiva atividade bancária, adotou estratégias de gestão de capital depositado pelos clientes que consistiam, essencialmente, na celebração com tais clientes dos contratos denominados de "retorno absoluto de investimento indireto com garantia de capital ou de capital acrescido de remuneração", vg Contratos RAIIG. (Cf. Regulamento de Gestão do FEl -"Prospeto de Oferta Pública de Aquisição"- e posteriores Adendas datadas de 12/02/10 e de 1/03/10, consultáveis através do site:www.cmvm.ot http://web3.cmvmptIsdi2004/fundos/acp/docs/fsd16530.pdf e contrato de abertura de conta).
3. Em 24/11/2008, o B... notificou o Banco de Portugal, nos termos do artigo 140.º , n.° 1 do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, da impossibilidade de cumprir as suas obrigações, tendo-se dado início a um processo de recuperação e saneamento do referido Banco.
4. Na sequência deste processo de saneamento, foi elaborado um plano tendo exclusivamente em vista a minimização dos prejuízos dos clientes subscritores de contas RAIIG, o qual propunha a constituição de um Fundo Especial de Investimento (vg. FEl). (Cf. Regulamento de Gestão do FEl - "Prospeto de Oferta Pública de Aquisição" - e posteriores Adendas datadas de 12/02/10 e de 1/03/10, consultáveis através do site ww.cmvm.pt/httc://web3cmvmpt/sdi2004/fundos/app/docs/fsd16530.cdf.
5. Para a constituição do aludido Fundo Especial de Investimento, organizou-se uma Oferta Pública Geral e Voluntária de Aquisição de unidades de participação cujo anúncio de lançamento foi publicado a 12/02/10. (Cf. Regulamento de Gestão do FEI - "Prospeto de Oferta Pública de Aquisição" - e posteriores Adendas datadas de 12/02/10 e de 1/03/10, consultáveis através do site:wwwcmvmpt-/httc://web3cmvm. pt/sdi2004/fundos/app/docs/fsd 1 6530.pdf ).
6. O fundo especial de investimento [FEl] foi, assim, formalmente constituído em 30/03/10. (Cf. "Idem").
7. Foi com base nas condições apresentadas na proposta de Oferta Pública de Aquisição, regulada no artigo 109.º e seguintes do Código do Mercado de Valores Mobiliários, que os AA. formaram a sua decisão de adesão ou não adesão ao FEI e as respetivas consequências.
8. Após análise das condições da Oferta Pública de Aquisição, os AA. decidiram NÃO ADERIR ao FEI, assumindo, doravante, a condição e estatuto de Clientes Não Aderentes.
9. Nos termos da adenda ao prospeto de oferta pública de aquisição de 1/02/10 elaborada nos termos e para os efeitos do artigo 142.º do Código dos Valores Mobiliários, no âmbito daquela oferta pública geral e voluntária (Cf. www.cmvm.pt/ http:/!web3.cmvm.pt/sdi2004/fundos/app/cJocs/fsd16530.pdf), os clientes não aderentes têm direito (i) aos depósitos subjacentes; (ii) às Loan notes; e (iii) aos créditos da Garantia, cada rúbrica nos montantes que lhes couberem em função do valor patrimonial líquido (VLP) das Loan notes respetivas em que o banco tivesse aplicado os fundos depositados (i.e., sem sujeição ao critério de repartição ao qual se submeteriam os aderentes ao FEI.
10. Os AA. assumiram que, aos clientes não aderentes, seriam pagos, além das Loan Notes e dos créditos das garantias (estes a indemnizar pelo Sistema de Indemnização ao Investidor [SII]), os denominados depósitos subjacentes.
11. Os montantes depositados pelos AA. na instituição de crédito ora em liquidação, Banco ..., consistiram em 1.170.000,00€, ali depositados em dois momentos diferentes, sendo o primeiro em 24/03/2008 no valor de 600.000,00€ e o segundo em 10/10/2008 no valor de 570.000,00€.
12. De acordo com o prospeto de O.P.A. em causa, no caso de não aderentes ao FEl, os depósitos subjacentes devem ser indemnizados pelo FGD "em função da VLP - valor líquido patrimonial" das Loan Notes em que estivessem acidentalmente investidos"; as Loan Notes mantêm-se como ativos titulados pelos AA. e "a satisfação dos direitos delas emergentes deverá ser assegurado após a verificação da cláusula de sucesso do fundo, mediante a distribuição em espécie ou em dinheiro dos ativos líquidos das carteiras num prazo incerto" e, juntamente com os Créditos da Garantia deverão merecer a proteção do SII até ao limite máximo de 25.000,00€. Este último ressarcimento já foi objeto de crédito aos AA. por parte do SSI conforme era devido e aqui não está, jamais, em causa. Em tudo o mais, que não seja passível de indemnização ou reembolsável por estes meios, deverá ser reclamado na massa insolvente, como efetivamente já o foi, encontrando-se os créditos dos AA. reconhecidos e graduados por sentença no âmbito do processo respetivo.
13. Os depósitos subjacentes constituem-se como tal (depósitos) na aceção do artigo 99.º do Cód. De Valores Mobiliários enquanto "depósito de valores mobiliários titulados junto de intermediário financeiro ou sistema centralizado".
14. As Loan Notes são indubitavelmente valores mobiliários, o que, todavia, não compromete a natureza de depósito da conta de retorno absoluto de investimento indireto garantido na qual se insere e da qual são parte componente, conforme é nosso entendimento.
15. E o prospeto de OPA é de liminar evidência ao explicitar que o montante de depósitos subjacentes dos clientes não aderentes "é fixado em função do VLP atual das Loan Notes em que acidentalmente estejam investidos".
16. Assim, há que atentar nos extratos evidenciados nos autos, nos quais se espelham as diversas rubricas que compõem a conta dos AA. para daí se extrair o valor atualizado das Loan Notes. Com efeito, existe um extrato datado de 31/12/2009 e, mais tarde, foi junto ao processo, um outro extrato datado de 31/03/2010, o qual reflete um incremento monetário, tal sendo atribuível à valorização das próprias Loan Notes, supõe-se que como reflexo de evolução positiva do mercado.
17. Assim, neste último extrato (por mais atualizado nele nos detemos e não no respeitante a 2009) podemos verificar que, por via da estratégia PIAP 21 em que foram adquiridas 600,41 LN com o capital depositado de 600.000,00€ em 24/0312008 e vencimento em 24/03/2009, o valor atualizado das Loan Notes consubstanciava-se em 863.120. 15€. ao passo que, por via da estratégia PIAR 29, em que foram adquiridas 552,71 LN com o capital depositado de 570.000,00€ em 10/10/2008 e vencimento em 12/10/2009, o valor atualizado das Loan Notes consubstanciava-se em 397.252,85€. Num total, ambas as estratégias, permitiam apurar a quantia de 1.484.715.71€ a título de valor atualizado das Loan Notes, à data de 31/03/2010.
18. Ora, de acordo com a legislação que cria e disciplina o Fundo de Garantia de Depósitos, a saber, o Regulamento Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras aprovado pelo decreto-Lei n.° 298/92, de 31 de Dezembro e respetivas alterações, no seu artigo 166.º , n. ° 1 e n.° 3, al. f), determina-se que o Fundo garante o reembolso até ao limite de 100.000,00€ por cada titular, considerando-se os saldos existentes à data em que se verificar a indisponibilidade dos depósitos (n.°2).
19. Em 16 de Abril de 2010, o Banco de Portugal tornou pública a deliberação de revogação da autorização do B... para funcionar como Banco, data que consideramos como sendo a data da "indisponibilidade dos depósitos". (facto notório).
20. Extrato que tomamos por referência data de 31/03/2010 e nele se espelha o conteúdo da conta RAIIG dos AA. àquela data, nos termos já atrás identificados, permitindo apurar a supramencionada quantia de 1.484.715,71€ a título do valor atualizado das Loan Notes.
21. Assim, e atendendo ao montante em causa, dúvidas não podem subsistir de que os AA. têm direito à proteção do fundo de garantia de depósitos até ao limite máximo de 100.000,00€ previsto no artigo 166.º , n.° 1 do RGICSF, a cada um e não unicamente aos 34.875,33€ que a cada um dos AA. foi, pois, incorretamente, atribuído, devendo, em suma, ser-lhes liquidado o remanescente que se cifra em 65.124,67€, totalizando o valor de 130.249,34€ o montante a ser pago pelo Fundo de Garantia de Depósitos a ambos os AA. e ora recorrentes.
22. Todavia, e ainda que assim se não entenda, há que considerar a verdadeira natureza jurídica e financeira das contas RAIIG:
23. Nos termos do Decreto-Lei no 430/91. de 2 de Novembro, que procedeu à flexibilização do quadro normativo que regula a constituição de depósitos, estabelece-se que os depósitos à ordem passam a poder revestir diversas modalidades que, poderão ir desde uma configuração mais simples e tradicional a um configuração mais complexa ou sofisticada.
24. As contas de RAIIG subsumem-se na definição de operação de depósito que é dada pelo artigo 3.º do supramencionado Decreto-lei.
25. A douta sentença a quo, erra, além do mais, ao realizar o que consideramos ser uma interpretação stricto sensu do artigo 155.º , n.º 3 do RGICSF olvidando a demais legislação pertinente em matéria de regulação das operações de depósito, como aquela que se vem de analisar.
26. A realidade complexa a que nos atemos e que consiste no apuramento do que sejam as denominadas "contas de retorno absoluto de investimento indireto garantido", ademais algo de sui generis no panorama financeiro, não se coaduna com uma interpretação literal ou stricto sensu do mencionado artigo 155.º, n.º 3 do RGICSF, em que se fundamenta a sentença em apreciação para refutar a conceção de que não se trata de um depósito, mas, de um investimento.
27. Em reforço da posição de que estamos diante de verdadeiro depósito, atente-se, ainda, no Aviso do Banco de Portugal n.º 612009
(http://cliernebancario.bportugal.pt/sibap/apnlication/app1/does1/avisoshextos/62009a.pdf), desde logo no seu preâmbulo que refere:
28. A Inovação e a concorrência entre instituições de crédito geram naturalmente o desenvolvimento e comercialização de novos produtos e serviços financeiros. Ao nível dos produtos bancários de poupança tem-se assistido ao surgimento de produtos que , embora utilizando a designação de instrumentos de aforro tradicionais, têm características significativamente distintas daquelas. Alguns, em particular, implicam que, quando contratados, os clientes bancários tomem riscos, quer de remuneração, quer de capital, que não estão habitualmente associados aos depósitos bancários (..).
29. Este Aviso do BP visa esclarecer, por seu turno, o disposto no Decreto-Lei n.º 211-A/2008, de 3 de Novembro, o qual, por sua vez, assume como um dos principais objetivos, o de "reforçar, de € 25 000 para € 100 000, o limite de cobertura do Fundo de Garantia de Depósito" como medida de estabilização e reforço
Dos mercados financeiros e correção de desequilíbrios ao nível dos deveres de informação respeitantes, nomeadamente, a produtos financeiros cada vez mais com1exos,"
30. No artigo 4.º do Aviso mencionado se prescreve e disciplina especificamente a "Garantia de Capital", a qual se configura como elemento essencial classificatório de uma conta de depósito.
31. Eis porque a natureza de depósito da conta titulada pelos AA. junto do B...,SA impunha a consagração da cláusula de "garantia de capital: 100% na maturidade" como ali se encontra descrito e contratualizado.
32. Estão assim, pois, observadas, ao contrário do determinado pela douta sentença a quo, todas as condições de que depende a classificação das contas de RAIIG como verdadeiros depósitos, ao contrário de investimentos para o que lhe faltam ou sobram fatores de classificação, sendo que o único elemento preponderante consiste no facto de existir um contrato de gestão de carteira, nos termos do qual, os depósitos iniciais foram administrados pelo Banco investindo-os em ativos financeiros.
Com autorização dos AA., certamente, mas, em erro, porquanto na convicção firme e sustentada (como vimos) de que o seu depósito estava salvaguardado por uma cláusula de garantia nos termos da qual o Banco é que assumia 100% o risco de tais investimentos, obrigando-se a repor junto dos AA. o capital que estivesse em falta à data da maturidade. Porém, com ganho de remuneração da taxa mínima contratada caso se revelassem rendíveis.
33. Assim, as contas de retorno absoluto de investimento indireto garantido não podem senão constitui-se como verdadeiros depósitos. E, sendo verdadeiros depósitos, são-no na sua fórmula mais complexa de depósito dual ou indexado, podendo, todavia, e ainda, assim, considerarem-se como de uma modalidade não especificada de depósito complexo, mas, jamais como contas de investimento tout court.
34. Como tal merecem a proteção do Fundo de Garantia de Depósitos, ao abrigo de uma interpretação lato sensu, que se impõe, do artigo 155.º do RGICSF.
35. De acordo com esta interpretação, haverá que ter como ponto de partida os valores depositados pelos AA. na instituição de crédito ora em liquidação, Banco ..., os quais ascenderam ao valor de 1.170.000.00€ (cf. Doc.s juntos autos, nomeadamente extrato datado de 31/03/10) em dois momentos diferentes (sendo o primeiro depósito efetuado em 24/03/2008, no valor de 500.000,00€ e o segundo e último depósito efetuado em 10/10/2008 no valor de 570.000,00€). Assim, 1.170.000,00€, é o valor que, manifestamente, o FGD deverá ter em consideração para efeitos de apuramento do montante indemnizatório a atribuir aos AA, nos termos do artigo 166.º do RGICSF e o qual não se poderá cifrar abaixo dos 100.000,00€ porquanto se configurar como de valor muito superior a este limite máximo, definido no artigo 166.º do RGICSF.
36. Uma vez que unicamente foi atribuído a cada um o montante de 34.875,33€ deverá, ainda, ser-lhes liquidado o remanescente que se cifra em 65.124,67€ a cada titular, totalizando o valor de 130.249,34€ o montante a ser pago pelo Fundo de Garantia de Depósitos a ambos os AA
37- Em suma, a douta sentença, ao decidir conforme decidiu violou, entre outros normativos cujo douto suprimento desde já se requer, os preceitos consubstanciados nos artigos 109.º e seguintes; 142.º e seguintes; 99.º , 143.º e 144.º , n.° 1 e seguintes; e 173.º todos do Código do Mercado de Valores Mobiliários; artigo 166.º , n° 1 e 3, ai. f), bem como o seu n.° 3 e artigo 155.º , n.° 3 do R.G.I.C.S.F. aprovado pelo D.L. n.° 298/92 de 31/12; artigo 1.º , n.° 1, al. b) a e), n.° 3 e art. 3.º do D.L. n.° 430/91 de 2/11; artigo 4.º do Aviso do Banco de Portugal n.° 6/2009; Preâmbulo do D.L. n.° 211-A/2008 de 3/11 e artigo 2.º respetivo; e, finalmente, os artigos 1025.º , 1142.º , 1185.º , 1187.º , 1205.º e 1206.º todos do Código Civil.
Termos em que:
Deverá a sentença proferida pelo Tribunal a quo ser revogada, e em sua substituição, decretar-se a condenação do R. Fundo de Garantia de Depósitos, a indemnizar os AA. nos montantes peticionados, no valor de 65.124,67€ a cada um num total de 130.249,34€.
O Réu contra-alegou, defendendo a decisão recorrida, sustentando que já reembolsou os Autores do saldo dos depósitos que lhe foram comunicados pelo B... e que a quantia peticionada corresponde a investimentos em ativos financeiros, não podendo ser qualificados juridicamente como depósito, o que afasta o seu reembolso, concluindo pela improcedência do recurso e manutenção da decisão recorrida.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos autos e com efeito devolutivo.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II. Âmbito do recurso:
II- Âmbito do Recurso.
Perante o teor das conclusões formuladas pelos recorrentes – as quais (excetuando questões de conhecimento oficioso não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso - arts. 608.º, nº2, 609º, 620º, 635º, nº4, 639.º/1, todos do C. P. Civil em vigor - , constata-se que a questão essencial a decidir nestes autos consiste em saber se a quantia peticionada pelos Autores reveste a natureza de depósito bancário com direito de reembolso pelo FGD.
III. Fundamentação fáctico-jurídica:
1) Matéria de facto.
A matéria de facto assente, que não vem posta em causa, é a seguinte:
A) A 21 de Março de 2007, O... e C... abriram conta solidária (clientes n.º 214056), no Banco ..., subscrevendo a respetiva ficha de abertura de conta consubstanciada no documento de fls. 15 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido;
B) À data de 31.12.2009, os Autores tinham no B... a título de “ Investimentos em Estratégias com Capital Garantido “ : € 600.000,00 no “Piap 21”, com data de início de 24.3.2000 e data de vencimento de 24.3.2009 e € 570.000,00 no “Piap 29” , com data de início de 10.10.2008 e data de vencimento de 12.10.2009 (cf. extrato de fls. 18 dos autos cujo teor se dá por integralmente reproduzido), sendo que à data de 31.3.2010 mantinham exatamente os mesmos investimentos (cf. extrato de fls. 183 dos autos junto em audiência cujo teor se dá por integralmente reproduzido) ;
C) O procurador dos Autores, A..., subscreveu o escrito de fls. 31 a 34 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, datado de 21 de Março de 2007 denominado “ Descrição Detalhada do Investimento, PIAP- Privado Investimento Alternativo Plus “ pelo montante de € 600.000,00 com data início em 23.03.2007 e de vencimento em 23.3.2008;
D) Nesse mesmo dia, 21.3.2007, o dito procurador dos Autores procedeu ao depósito da quantia de € 600.000,00 (cf. documento junto em audiência como documento nº1 e que consta a fls. 165 dos autos) que foi destinado à constituição do investimento referido em C) ( cf. documento junto em audiência sob o nº4 e que consta a fls. 168 dos autos);
E) O dito procurador dos Autores procedeu também, em 9.10.2007, ao depósito da quantia de € 570.000,00 (cf. documento junto em audiência como documento nº2 e que consta a fls. 166 dos autos) que foi destinado à “constituição de investimento “ com início em 16.10.2007 e vencimento em 10.10.2008 ( cf. documento junto em audiência sob o nº3 e que consta a fls. 167 dos autos);
F) O procurador dos Autores, subscreveu o escrito de fls. 28 a 30 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, datado de 19 de Março de 2008 denominado “ Descrição Detalhada do Investimento, PIAP- Privado Investimento Alternativo Plus “ pelo montante de € 600.000,00 com data de início em 24.3.2008 e vencimento em 23.3.2008;
G) Em 16 de Abril de 2010, o Banco de Portugal tornou pública a deliberação de revogação da autorização do B... para funcionar como Banco ( facto notório);
H) Em escrito, datado de 12 de Outubro de 2010, o FGD –Fundo de Garantia de Depósito comunicou que : “(…) através da deliberação do passado dia 1 de Outubro de 2010, a Comissão Diretiva do Fundo de Garantia de Depósitos determinou a conclusão do processo de reembolso dos clientes do Banco ... “ ( cf. documento de fls. 19 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido);
I) O FGD, ora Réu, enviou cartas aos Autores datadas de 15 de Outubro de 2010, comunicando-lhes, o remanescente dos reembolsos dos créditos dos depositantes do Banco ... ( cf. documentos de fls. 20 e 21 dos autos cujo teor se dá por reproduzido) ;
J) Os Autores reclamaram créditos no processo de insolvência do Banco ... que corre os seus termos sob o n.º 519/10.5TYLSB, 2.º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, tendo-lhes sido reconhecido, a cada um, um crédito comum no valor de € 328.635,58 e um crédito subordinado de € 331.351,33 ( cfr. documentos de fls. 22 a 27 dos autos) ;
K) Na decorrência do vertido em G) o F.G.D., ora Réu, pagou a cada um dos Autores a quantia de €34.875,33 (trinta e quatro mil oitocentos e setenta e cinco euros e trinta e três cêntimos) de acordo com a relação de créditos dos depositantes que lhe havia sido enviada pelo B... do qual resultava um crédito a favor do Autor de € 34.875,33 e idêntico crédito a favor da Autora (cfr. declarações do secretário geral do F.G.D e documento de fls. 107 a 113 dos autos)
L) Os Autores foram indemnizados pelo Sistema de Indemnização de Investidores ( SII) em € 25.000,00, cada, que tiveram por base créditos reconhecidos a cada um no valor de €328.158,65, enquanto contitulares do cliente group 214056 ( declarações do secretário geral do FGD conjugado com o documento de fls. 96 dos autos).
B) O direito:
1. A questão essencial a decidir consiste em saber se as quantias de € 600.000,00, aplicada no “Piap 21”, com data de início de 24.3.2000 e data de vencimento de 24.3.2009 e € 570.000,00 no “Piap 29” , com data de início de 10.10.2008 e data de vencimento de 12.10.2009, constituem verdadeiros depósitos bancários.
Na decisão recorrida a resposta foi negativa, mas insistem os recorrentes na sua posição inicial, ou seja, que configuram o conceito legal de depósitos e, consequentemente, têm direito ao seu reembolso pelo FGD, até ao limite dos €100.000,00.
Está em causa o valor remanescente, ou seja, a quantia de € 65.124,67 devida a cada um dos recorrentes, visto que o FGD já pagou a cada um a quantia de €34.875,33 (trinta e quatro mil oitocentos e setenta e cinco euros e trinta e três cêntimos) de acordo com a relação de créditos dos depositantes que lhe havia sido enviada pelo B... do qual resultava um crédito a favor do Autor de € 34.875,33 e idêntico crédito a favor da Autora ( alínea K).
E liminarmente respondemos negativamente à questão colocada.
Com efeito, na decisão recorrida, após descrição do quadro legal aplicável, nomeadamente do art.º 155.º do RGICSF , na versão do D.L. n.º 317/2009, de 30/10, entendeu-se:
“(…) Aliás, resultou provado que os Autores foram indemnizados pelo Sistema de Indemnização de Investidores em € 25.000,00 cada, que tiveram por base créditos reconhecidos a cada um no valor de € 328.158,65, enquanto contitulares do cliente group 214056, i.e. pelos mesmos créditos que foram, para esse efeito, considerados investimentos.
A noção de investidor que decorre do Código de Mercado de Valores Mobiliários é a de uma pessoa que (usualmente através de um intermediário financeiro) celebra transações respeitantes a valores mobiliários ou a outros instrumentos financeiros.
Por seu turno, um depositante é aquele que entrega uma quantia pecuniária a um banco, que dela passa a dispor livremente e se obriga a restituí-la, a solicitação do depositante, nas condições convencionadas (artºs 408º do Código Comercial e 1º do DL nº 430/91, de 2 de Novembro).
É certo que em ambas as situações pode ocorrer entrega de fundos a uma instituição financeira, sendo, portanto, o destino que é dado aos mesmos a pedra toque da destrinça.
No caso concreto, apurou-se que o procurador dos Autores, subscreveu o escrito de fls. 31 a 34 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, datado de 21 de Março de 2007 denominado “ Descrição Detalhada do Investimento, PIAP- Privado Investimento Alternativo Plus “ pelo montante de € 600.000,00 com data início em 23.03.2007 e de vencimento em 23.3.2008.
Nesse mesmo dia, 21.3.2007, o dito procurador dos Autores procedeu ao depósito da quantia de € 600.000,00 que foi destinado à constituição do investimento referido.
O dito procurador dos Autores procedeu também, em 9.10.2007, ao depósito da quantia de € 570.000,00 que foi destinado à “constituição de investimento “ com início em 16.10.2007 e vencimento em 10.10.2008.
O procurador dos Autores, subscreveu também o escrito de fls. 28 a 30 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, datado de 19 de Março de 2008 denominado “Descrição Detalhada do Investimento, PIAP- Privado Investimento Alternativo Plus “ pelo montante de € 600.000,00 com data de início em 24.3.2008 e vencimento em 23.3.2008.
Para além da menção expressa a “investimento” e “investidores” constante dos documentos de fls. 28 e 31 dos autos, aí se refere que o mesmo se destina à aquisição de loan notes (inquestionavelmente valores mobiliários) emitidas pelo veículo de investimento que irá adquirir e deter os ativos, revelando-se também, a fls. 29 e 30 e 33 e 44, a existência de um contrato de gestão de carteiras celebrado entre os Autores e o B.P.P. que mais não é do que um serviço de investimento em valores mobiliários prestado por este último ( cfr. artº 290º nº1 c) do CMVM então em vigor na redação do Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31 de Outubro).
A circunstância de na descrição detalhada do investimento ( fls. 28 e 31) se fazer menção de “ garantia de capital : 100% na maturidade” não tem a virtualidade de convolar o” investimento” num “depósito” porquanto como é consabido existem valores mobiliários que têm igualmente essa garantia (por exemplo as obrigações conferem regra geral ao seu titular o direito a exigir no seu vencimento a importância correspondente ao seu valor nominal bem como juros fixos intercalares, podendo mesmo conferir ao seu subscritor um prémio de emissão ou um prémio de reembolso – v. neste sentido, Carlos Osório de Castro, “Valores Mobiliários: Conceito e Espécies”. Ed.UCP. pág. 129 e 130.
Aliás, se atentarmos no extrato de conta de títulos junta pelos autores e que revela a valorização da sua carteira à data de 31.12.2009, se constata que a maior percentagem de ativos em que se “ decompunham” os ditos investimentos era precisamente em obrigações (cfr. fls. 18).
Em conclusão : Não restam quaisquer dúvidas que os únicos depósitos que os Autores fizeram no B... (de € 570.000,00 e de € 600.000,00) de destinaram integralmente à constituição de investimentos (Cf. D) e E)) denominados Piap 21 e Piap 29 .
Os mesmos não são por isso subsumíveis no disposto no artº 155º do RGICSF e no artº 2º da Portaria nº 285-B/95 de 15.9.95, nem consequentemente, os saldos credores ou créditos que destas operações de investimento tenham resultado para os investidores.
Por isso, não está o Fundo de Garantia de Depósitos, ora Réu, adstrito a reembolsar os Autores por valor superior ao que já reembolsou na sequência da relação de créditos que lhe foi enviada pelo B... em consonância com o disposto com o artº 17º nº1 do Regulamento do Fundo e do artº 167º nº7 do RGICSF (em vigor à data).
Sendo naturalmente sobre os Autores (Cfr.art.º 342º nº1 do Código Civil) que recaía o ónus de provar serem titulares de depósitos ( à ordem ou a prazo) no B... que justificasse (o pedido de) o Réu lhes pagar a integralidade da indemnização a que alude o artº 166º nº1 do RGICSF e não o tendo logrado, a sua pretensão não pode deixar de soçobrar”.
E não podemos deixar de acompanhar este entendimento, face ao quadro factual apurado e disposições legais aplicáveis, pouco mais havendo a acrescentar, sob pena de repetição.
Com efeito, o depósito bancário configura um contrato de depósito irregular, através do qual o depositante (proprietário) de recursos monetários transfere para uma instituição bancária a propriedade dos valores depositados para que a segunda, podendo usá-los e dispor deles, lhos restitua quando para tal lhe for solicitado ou exigido (neste sentido, Ac do STJ de 10/11/2011 - Proc. 1182/09.1TVLSB.S1.L1 – in www.dgsi.pt e Ac do STJ de 8/5/2012, CJ XX, 2º, pág. 78).
O depósito bancário “ em sentido próprio é um depósito em dinheiro, por um cliente – o depositante - constituído junto dum banqueiro – o depositário”, sendo considerado pela doutrina e jurisprudência como um depósito irregular (A. Menezes Cordeiro, Manual de Direito Bancário, 2008, 3:ª Edição, Almedina, págs. 478 e 481; Acs. do STJ de 9/2/1995, CJ/JSTJ III, T-I, pág. 75 a 77 e 18/11/2008, www.dgsi.pt/jstj, entre outros).
Idêntica definição expressa José A. Engrácia Nunes, in “Direito dos Contratos Comerciais”, Almedina, pág. 492/493, afirmando que o se designa por depósito bancário “ a convenção acessória do contrato de conta bancária através da qual o cliente (depositante) entrega uma quantia pecuniária ao banco (depositário), ficando este investido no direito de dela dispor livremente e no dever de restituir outro tanto da mesma espécie e qualidade nos termos acordados” ([1]).
O depósito bancário traduz-se, pois, na entrega e transferência para o banqueiro da propriedade dos valores que lhe são disponibilizados, para este lhes dar a utilização que entender, mediante a obrigação de devolução, com os respetivos frutos (juros). “Se a obrigação de restituição (de capital e juros convencionados) vier a ter lugar no final do prazo acordado, o depósito diz-se a prazo; quando se não preveja termo de encerramento da conta e só haja que devolver o saldo existente entre as diversas operações correntes que ao longo do tempo irão ocorrer, ligando ambas as partes contratantes por débitos e haveres, estaremos perante depósitos ditos à ordem” (cfr. Ac. do T. Rel. Coimbra, de 11/5/2010 e Ac. do S.T.J. de 9/6/2009 , in www.dgsi.pt/jtrc e www.dgsi.pt/jstj, respetivamente ).
Como escreve o Prof. Meneses Cordeiro, ob. cit., págs. 441 e 442, as contas de cuja abertura se trate são suscetíveis de diversas qualificações, tendo em conta as condições acordadas para a sua movimentação, e quanto à sua titularidade pode ser individual ou coletiva consoante seja aberta em nome de uma única ou de várias pessoas, neste último caso poderá falar-se em contitularidade da conta, a qual poderá ser solidária, conjunta ou mista, sendo que nesta alguns dos titulares só podem movimentar a conta em conjunto com outros.
A relação bancária tem, pois, origem contratual. É certo que, celebrado o acordo inicial, intervêm e logram depois aplicação regras legais, ou fundadas nos usos ou em cláusulas contratuais gerais – mas a natureza contratual subsiste, configurando-se como uma relação contratual duradoura (cf. A. Menezes Cordeiro, obra citada).
Nos termos do art.º 407.º do C. Comercial, “ Os depósitos feitos em bancos ou sociedades reger-se-ão pelos respetivos estatutos em tudo quanto não se achar prevenido neste capítulo e mais disposições aplicáveis”.
O Dec. Lei n.º 430/91 de 2/11 regula o regime geral das contas de depósito, que nos termos do seu art.º 1.º podem revestir diversas modalidades – à ordem ( exigíveis a todo o tempo), com pré-aviso, a prazo (exigíveis no fim do prazo acordado, os quais podem admitir convenção de mobilização antecipada), e em regime especial ( os depósitos não incluídos nas anteriores categorias, previstos em normas legais, como os depósitos titulados por certificados de depósito, previsto no Dec. Lei n.º 372/91, de 8/10.
E neste diploma legal refere-se expressamente aos “depósitos de disponibilidades monetárias nas instituições de crédito”.
E acrescenta-se no seu art.º 3.º, n.º1 e 2, quanto aos depósitos a prazo, a obrigação das instituições depositárias proceder à emissão de um título nominativo, representativo do depósito, o qual não pode ser transmissível por ato entre vivos, salvo a favor da instituição emitente em situações de mobilização antecipada, e cujos elementos obrigatórios estão mencionados no seu n.º3.
A atividade bancária está sujeita a um conjunto de regras e procedimentos, nomeadamente ao nível da sua relação com os clientes, organização, competência e diligência – seus art.ºs 73.º e segs. do Decreto-Lei n.º 298/92 de 31 de dezembro, alterado e republicado pelo Dec. Lei n.º 157/2014, de 24/10 (RGICSF - Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras).
No que respeita à garantia de reembolso dos depósitos é assegurada pelo Fundo de Garantia de Depósitos (FGD), cuja matéria está regulada nos art.ºs 154.º e seguintes deste diploma legal, na versão dada pelo Decreto-Lei nº 31-A/2012, de 10 de Fevereiro, e cuja redação não foi alterada pelo Dec. Lei n.º 157/2014, de 24/10.
Com efeito, reza o n.º1 do art.º 155.º, que “O Fundo tem por objeto garantir o reembolso de depósitos constituídos nas instituições de crédito que nele participem”.
E dispõe o seu n.º 4: “Para efeitos do disposto no presente título, entende-se por depósito os saldos credores que, nas condições legais e contratuais aplicáveis, devam ser restituídos pela instituição de crédito e consistam em disponibilidades monetárias existentes numa conta ou que resultem de situações transitórias decorrentes de operações bancárias normais”.
Por sua vez, para efeitos de reembolso do depósito, adianta-se no seu n.º5: “São abrangidos pelo disposto no número anterior os fundos representados por certificados de depósito emitidos pela instituição de crédito, mas não os representados por outros títulos de dívida por ela emitidos nem os débitos emergentes de aceites próprios ou de promissórias em circulação”.
Não se consideram depósitos, para esse efeito, “os saldos credores ou créditos que resultem de quaisquer operações de investimento, incluindo aquelas em que o reembolso do capital, acrescido de eventuais remunerações, apenas é garantido ao abrigo de um compromisso contratual específico, acordado com a instituição de crédito ou com uma terceira entidade”.
Assim, de acordo com este regime jurídico, o FGD apenas garante o reembolso dos depósitos que, nas condições legais ou contratuais devam ser restituídos pela instituição de crédito e que consistam em disponibilidades monetárias existentes numa conta, e os fundos representados por certificados de depósito emitidos pela instituição de crédito, ou seja, os depósitos bancários em sentido restrito. Deles estão expressamente excluídos “os saldos credores ou créditos que resultem de quaisquer operações de investimento”.
Esta entidade (pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira) tem sede em Lisboa e funciona junto do Banco de Portugal ( art.º 154.º/1 e 2) e garante, exceto nos casos referidos no seu art.º 165.º, até aos limites previstos no artigo 166.º, o reembolso dos depósitos constituídos em Portugal ou noutros Estados membros da União Europeia junto instituições de crédito com sede em Portugal (art.º 164.º, al. a).
E estabelece, na parte que ora importa, os seus n.ºs 1e 2 art.º 166.º:
1- O Fundo garante o reembolso, por instituição de crédito, do valor global dos saldos em dinheiro de cada titular de depósito, até ao limite de (euro) 100 000.
2. Para os efeitos do número anterior, considerar-se-ão os saldos existentes à data em que se verificar a indisponibilidade dos depósitos.
Assim, é manifesto que a garantia de reembolso pelo FGD, limitado ao mencionado montante, abrange apenas os depósitos bancários em sentido estrito, os saldos existentes à data em que se verificar a indisponibilidade dos depósitos.
E assim sendo, dúvidas não podem subsistir não estar assegurado pelo FGD os saldos ou créditos decorrentes de quaisquer operações de investimento.
No caso dos autos, é incontroverso que as quantias reclamadas pelos recorrentes não decorrem de depósitos bancários, no sentido já apontado, antes traduzindo ou consubstanciando operações de investimento, como bem se refere na decisão recorrida.
Na verdade, em 31.12.2009, os Autores tinham no B... a título de “ Investimentos em Estratégias com Capital Garantido “ : € 600.000,00 no “Piap 21”, com data de início de 24.3.2000 e data de vencimento de 24.3.2009 e € 570.000,00 no “Piap 29” , com data de início de 10.10.2008 e data de vencimento de 12.10.2009, sendo que o seu procurador, A..., subscreveu o escrito de fls. 31 a 34 dos autos, datado de 21 de Março de 2007, denominado “Descrição Detalhada do Investimento, PIAP- Privado Investimento Alternativo Plus“ pelo montante de € 600.000,00 com data início em 23.03.2007 e de vencimento em 23.3.2008 e procedeu no mesmo dia ao depósito da quantia de € 600.000,00, assim procedendo também em relação ao depósito da quantia de € 570.000,00.
Ora, decorre expressamente da descrição desses investimentos que o PIAP é uma estratégia que se caracteriza pela existência de uma taxa mínima garantida e que se pretende “indexar o seu risco e retorno aos de uma carteira de loans (empréstimos seniores de empresas americanas e/ou europeias) pelo prazo de um ou dois anos, onde existe a possibilidade de o retorno atingir uma taxa superior à de um depósito bancário. Poderão igualmente ser efetuados investimentos noutro tipo de títulos de dívida, quando considerado oportuno”.
Deste modo, da descrição detalhada do investimento em causa, efetuado pelos Autores, conclui-se que não se trata de um depósito bancário, mas de um investimento, traduzido em empréstimos seniores a empresas (carteira de loans – carteira de empréstimos). E mais se refere que a carteira pretende indexar “ o seu risco e retorno”, podendo o capital investido atingir “uma taxa superior à de um depósito bancário”, ou seja, decorre claramente não se tratar de um depósito bancário.
Daí que os Autores não pudessem ignorar o tipo de investimento e os riscos que podiam correr, nomeadamente quanto ao seu retorno.
Tanto assim que os Autores foram indemnizados pelo Sistema de Indemnização de Investidores ( SII) em € 25.000,00, cada, que tiveram por base créditos reconhecidos a cada um no valor de €328.158,65, enquanto contitulares do cliente group 214056 (alínea L).
É que paralelamente ao FGD existe o Sistema de Indemnização aos Investidores (SII), criado pelo Dec. Lei n.º 222/99, de 22/6, em consequência da transposição da Diretiva n.º 97/9/CE do Parlamento e do Conselho, de 3 de março, diploma que foi posteriormente alterado pelo Dec. Lei n.º 252/2003, de 17/10, entidade (pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira) que tem a sua sede em Lisboa e funciona junto da CMVM, garantindo os créditos dos investidores, até ao limite de € 25.000,00 (vinte cinco mil euros), desde que verificadas determinadas condições.
E sendo indemnizados pelo SII, no citado montante, por esses investimentos, pretendiam, agora, simultaneamente, pela via do FGD, obter parcialmente seu o reembolso, como se de um depósito bancário se tratasse, o mesmo é dizer que seriam reembolsados quer pelo FGD, a título de depósito bancário, quer pelo SII, a título de investidor, sendo que a intervenção deste exclui necessariamente a intervenção daquele.
Improcedem, pois, todas as conclusões, não se mostrando violadas as disposições legais invocadas, não merecendo censura a decisão recorrida, que é de manter.
As custas serão suportadas pelos apelantes – art.º 527.º/1 e 2 do C. P. Civil.
IV. Sumariando, nos termos do art.º 663.º/7 do C. P. C.
1. O depósito bancário configura um contrato de depósito irregular, através do qual o depositante (proprietário) de recursos monetários transfere para uma instituição bancária a propriedade dos valores depositados para que esta, podendo usá-los e dispor deles, lhos restitua quando para tal lhe for solicitado ou exigido.
2. A garantia de reembolso a cargo do Fundo de Garantia de Depósitos abrange apenas os depósitos bancários, que nas condições legais ou contratuais devam ser restituídos pela instituição de crédito e que consistam em disponibilidades monetárias existentes numa conta, e os fundos representados por certificados de depósito emitidos pela instituição de crédito, ou seja, os depósitos bancários em sentido restrito, estando excluído os saldos credores ou créditos que resultem de quaisquer operações de investimento, - art.º 154.º e seguintes do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF).
V. Decisão:
Nestes termos, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e manter a decisão recorrida.
Custas da apelação a cargo dos apelantes.
Lisboa 2015/05/07
Tomé Almeida Ramião
Vítor Amaral
Regina Almeida
([1]) O Autor caracteriza o depósito bancário, em sentido estrito, com base em dois elementos: “por um lado, a entrega material ou eletrónica pelo depositante de uma quantia em dinheiro ao banco depositário, o qual passa a ser titular da propriedade e risco das disponibilidades monetárias depositadas; por outro lado, a restituição de igual quantia nos termos acordados, usualmente acrescida de juros”. Em sentido amplo, o depósito bancário pode ter por objeto outros bens, como sucede com a guarda de valores ou depósitos em cofre-forte.