Acordam no Tribunal da Relação de Évora
I- Relatório:
BB, com sinais nos autos, propôs a presente ação declarativa contra o Município de Elvas, pedindo a condenação do Réu:
a) A reconhecer que o contrato de arrendamento rural, respeitante a 40,9410ha da Herdade de …, no qual são partes a A. e R., se mantém em vigor e terminará em 31.12.2024;
b) A pagar ao Autor a quantia total de €14.714,04 referente à indemnização nos termos do art.º 19.º nºs 10 e 11 do DL nº 294/2009 de 13.10;
c) A reconhecer a nulidade da cláusula contratual em função da qual o A. ficou obrigado a suportar a taxa de solos devida pela área arrendada 40,9410ha) e, consequentemente, ser a Ré condenada reembolsar o A. da quantia de €23.339,48 referente à mencionada taxa de solos que suportou e que é devida pelo R. Município, cujo pagamento foi realizado pelo A. em cumprimento da cláusula que no contrato transferiu esta obrigação para o A., mas corresponde a cláusula contratual nula, por força das disposições do Regime do Arrendamento Rural.
Alegou, em suma, que celebrou com o Réu Município, em 17.06.1988, um contrato de arrendamento rural, pelo prazo de seis anos, tendo por objeto 40,941 hectares do prédio rústico, propriedade do R. Município, denominado Herdade de …. Em 26 de Janeiro de 1995, foi celebrada entre as partes uma alteração ao mencionado contrato, onde para além da sua extensão, previu-se que ficaria a cargo do arrendatário, a partir de 95.01.01, o pagamento da taxa de solos devida pela Câmara Municipal de Elvas à Associação de Regantes do Caia e correspondente à área arrendada, pelo que desde então vem pagando as taxas em causa.
Por outro lado, o R. comunicou ao A. a pretensão de findar o contrato com efeitos a 31.12.2021, comunicação contra a qual se opõe na medida em que a vigência, por força de lei, será até 31 de Dezembro de 2024.
O Réu contestou, invocando a ilegitimidade ativa do Autor, atenta a ausência da sua esposa na presente ação e, no que à causa de pedir diz respeito, sustenta que o Autor tem razão quanto à data da cessação do contrato, cujos efeitos da denúncia validamente efetuada, se deverão reportar a 31.12.2024. No que concerne à indemnização pela antiguidade, deverá aquela ser contabilizada enquanto valor da renda que vigorou em cada um dos anos do contrato e não o valor da última renda.
Quanto à nulidade da cláusula do contrato a Ré sustentou que nada obsta a que havendo acordo, a mencionada taxa seja paga pelo arrendatário, porquanto a mesma é uma taxa de exploração, destinada a cobrir os custos de gestão e exploração da obra do Caia, sendo devida pelos regantes beneficiários e utentes precários. Em qualquer caso, ao senhorio apenas é liquidada na proporção de 2/5 da taxa, sendo o remanescente cobrado diretamente ao arrendatário.
E formulou pedido reconvencional, pedindo que os efeitos da denúncia do aludido arrendamento ocorra em 31/12/2024, com obrigação do Autor de restituir o prédio arrendado até ao fim do ano agrícola em curso à data da cessação do contrato, isto é, até 31/10/2025.
Replicou o Autor, reafirmando os fundamentos invocados na petição.
Na pendência da causa, o Réu vendeu à Sociedade CC, Lda., o prédio misto denominado “Herdade de …”, prédio de que faz parte a parcela de terreno objeto do arrendamento a que se referem os autos, tendo o adquirente sido devidamente habilitado no incidente apenso para ocupar, na ação, o lugar do Réu Município.
Teve lugar a audiência prévia, no decurso da qual as partes transigiram parcialmente sobre os pedidos, acordado que a cessação do contrato ocorrerá em 31/12/2024, com entrega do prédio no dia 31/10/2025 e a Ré habilitada, reconheceu-se devedora à Autora, na data de entrega da área arrendada, da quantia de €14.714,04 (catorze mil setecentos e catorze euros e quatro cêntimos), correspondente à indemnização nos termos do artigo 19.º n.º 11 do Decreto-Lei 294/2009 de 13/10, assim findando a discussão quanto aos dois (2) primeiros pedidos e, bem assim, quanto à questão reconvencional.
Foi homologado por sentença a mencionada transação.
E foi proferido saneador-sentença relativamente ao terceiro pedido (nulidade da cláusula contratual), julgando, nesta parte, improcedente a ação e consequente absolvição da Ré do pedido.
Desta sentença veio o Autor interpor o presente recurso, apresentando alegações e terminando com as seguintes conclusões:
1- A Obra do Perímetro de Rega do Caia cujos custos foram ao tempo, suportados pelo Estado Português, impôs obrigações de manutenção e conservação para os proprietários das áreas rústicas por ela abrangidas que se traduzem em termos diretos e imediatos na obrigação de pagamento de taxas de solos, cujos valores, nos termos do Art.º 66.º, n.º 1, do Dec. Lei 86/2002 de 06 de Abril, devem ser pagos pelos seus proprietários e usufrutuários.
2- A taxa de solos é a contrapartida devida pelos proprietários e usufrutuários das terras abrangidas por obras de Fomento Hidroagrícolas e pela sua transformação de terrenos de sequeiro em terrenos suscetíveis de serem aproveitados com culturas de regadio, de acordo com o regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola aprovado pelo Dec. Lei Nº 269/82 de 10.07 na redação introduzida pelo Dec. Lei Nº 86/2002 de 06 de Abril, tal como previsto no seu Artº 66 Nº 1.
3- A taxa de solos, ora em discussão, é a contrapartida devida pelo R. senhorio, ora recorrido, à Associação de Beneficiários do Caia, por ser proprietário da Herdade de … situada no Perímetro de Rega do Caia em virtude da sua transformação de terrenos rústicos de sequeiro em terrenos rústicos suscetíveis de serem aproveitados com culturas de regadio.
4- Por força do disposto no Artº 8 alínea a) do Dec. Lei Nº 294/2009 de 13.10 são nulas, entre outras, as cláusulas através das quais o senhorio transfira para o arrendatário o pagamento de impostos ou taxas devidas pelos imoveis arrendados.
5- A obrigação do pagamento de taxa de solos é um dever inerente a condição de proprietário ou usufrutuário de prédios rústicos situados em zonas beneficiadas com obra hidroagrícola, como é o caso da Herdade de … situada na zona da Obra do Perímetro de Rega do Caia, pelo que nos termos dos Artºs 66 Nº 1 do Dec. Lei Nº 86/2002 de 06 de Abril e Artº 8 alínea a) do Dec. Lei Nº 294/2009 de 13.10, sempre será nula a clausula contratual através da qual, em contrato de arrendamento rural, o senhorio/proprietário (O R.) transfere a obrigação do seu pagamento para o A. recorrente ali rendeiro rural.
6- A cláusula contratual introduzida no contrato de arrendamento, “sub judice”, da área rustica da Herdade de … de que o A. recorrente é rendeiro rural, através da qual o R. senhorio, ora recorrido, transferiu para o A. rendeiro a obrigação de pagamento da taxa de solos devida à Associação de Regantes do Caia, por tal área rustica, é por força do disposto nos mencionados diplomas nula pelo que deverá este Tribunal Superior declarar a sua nulidade com todas as consequências legais (Artº 286, 289 e 292 do C. Civil).
7- Deverá este Tribunal Superior, por força das invocadas regras e legislação (Código Civil, Regime Jurídico das Obras de Fomento Hidroagrícolas e Lei do Arrendamento Rural) declarar que a cláusula 4ª constante do contrato de arrendamento rural, através da qual o R. senhorio/proprietário transferiu para o A. rendeiro a obrigação de pagamento da taxa de solos de 1ª, 2ª e 3ª é nula (Artº 66 do Dec. Lei 86/2002 de 06 de Abril e Artº 8 do Dec. Lei 294/2009) pelo que deverá a invocada nulidade ser declarada com todas as consequências legais (Artº 286, 289 e 292 do C. Civil) nomeadamente com a obrigação de o R. senhorio reembolsar aos Autores todos os valores pagos, por estes, a tal título à Associação de Beneficiários do Caia, cujo valor ascende à quantia de 21.828,47 euros incluídos os 825,01 Euros do ano de 2018 também
pago pelo A. marido, cujo valor foi confirmado pela informação prestada nos autos, por escrito, pela Associação de Beneficiários do Caia entrada em Juízo em 17.01.2019, 25.01.2019 e 19.02.2019, na sequência da sua solicitação pelo próprio Tribunal recorrido por despacho de 13.12.2018.
Em qualquer caso,
8- Tendo admitido o R. recorrido sob o Artº 39 da sua contestação ser seu dever pagar, pelo menos, 2/5 do valor da taxa de solos, sempre o R. senhorio e proprietário deverá ser compelido a reembolsar ao A. recorrente o respetivo valor, na devida proporção de 2/5, do montante da taxa de solos paga pelo A. à Associação de Regantes
do Caia (21.828,47/5 x 2) equivalente a 8.731,39 Euros.
Nestes termos e nos demais de direito deve o presente recurso ser julgado procedente por provado, revogando-se a sentença recorrida na parte objeto do presente recurso (Nulidade da clausula contratual referente ao pagamento da taxas de solo), decidindo-se em conformidade com as conclusões atrás enunciadas.
A Ré contra-alegou, defendendo a bondade e manutenção da decisão recorrida.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II- Âmbito do Recurso.
Perante o teor das conclusões formuladas pelo recorrente – as quais (excetuando questões de conhecimento oficioso não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso - arts. 608.º, nº2, 609º, 620º, 635º, nº3, 639.º/1, todos do C. P. Civil -, constata-se que a única questão a decidir consiste em saber se é nula a cláusula contratual em que as partes acordaram ser da responsabilidade do rendeiro a obrigação de pagamento da taxa de solos devidas à Associação de Regantes do Caia.
III- Fundamentação fáctico-jurídica.
1. Matéria de facto.
A matéria de facto a considerar, fixada na 1.ª instância, que se mantém, é a seguinte:
1. Em 17/06/1988, o Município de Elvas celebrou um escrito denominado «contrato de arrendamento rural», com BB.
2. O objeto do mencionado acordo respeitava à exploração de uma área de 40,941 hectares do prédio rústico, propriedade do Município, denominado “Herdade de …”, inscrita sob o artigo … da secção K, sito na freguesia de Ajuda Salvador e Santo Ildefonso do concelho de Elvas.
3. Como contrapartida, BB obrigou-se a pagar ao Município de Elvas o valor anual de 590.026$00 Esc.[€2.943,04], sem prejuízo da faculdade do Município poder atualizar a renda de acordo com a legislação para os arrendamentos rurais.
4. O prédio aludido está situado em área abrangida pela obra do perímetro de rega do Caia, cuja gestão está atribuída à Associação de Beneficiários do Caia.
5. Atualmente, a renda anual supra referida é de €4.772,12.
6. Tal acordo teve início em 1 de Janeiro de 1988, pelo prazo de seis anos, com termo em 31 de Dezembro de 1993 e com renovações de três em três anos.
7. Em 26/01/1995, o Município de Elvas e BB, ajustaram um escrito denominado «contrato de alteração e renovação do contrato de arrendamento rural», por referência ao acordo aludido em 1) a 3), onde além do mais, fixaram as cláusulas seguintes:
“1. ª
A primeira e o segundo outorgante acordam renovar o contrato de arrendamento rural anteriormente celebrado entre os outorgantes em 17/06/1988, acordado renova-lo pelo prazo de seis anos, com inicio em 95/01/01 e terminando em 31/12/2001.
(…)
4. ª
Ambos os outorgantes acordam que a partir de 95/01/01, o pagamento da taxa de solos devida pela senhoria Câmara Municipal de Elvas à Associação de Regantes do Caia e correspondente à área arrendada, fica a cargo e o seu pagamento será da responsabilidade do rendeiro, que o deverá efetuar diretamente à Associação de Regantes do Caia, devendo esta faturar a mesma taxa de solos ao rendeiro.
5. ª
No presente ano em curso, ambos os outorgantes acordam que o rendeiro reembolsará a Câmara no montante correspondente a 75% da taxa de solos correspondente, que no ano em curso foi faturado à Câmara pela Associação de Regantes do Caia.
(…)”
8. O Autor pagou anualmente as taxas aludidas na cláusula 4.ª e 5.ª transcritas no facto 7), no montante global de €21.828,47.
9. Pelo menos entre os anos de 2014 e 2016, a Associação de Beneficiários do Caia fez circular entre os rendeiros as condições vigentes para as Campanhas de Rega de 2014, 2015 e 2016, onde fazem saber que “Os contratos ou cedências, têm que estabelecer quem paga taxa de solos da parcela em causa. No caso de ser o rendeiro, quer os 5/5, quer os 3/5, tem que estar assinado por este.”
10. A Associação de Beneficiários do Caia continua a emitir faturas, denominadas “fatura de solos”, respeitantes às taxas a pagar pelo Réu, por uma parcela de terreno da Herdade de … em que a parte da taxa a cargo do senhorio não foi transferida para o rendeiro, aí cobrando ao R a parcela de 2/5 da taxa, sendo o remanescente cobrado ao arrendatário.
11. Na pendência da causa, o Réu vendeu à Sociedade CC, Lda., o prédio misto denominado “Herdade de …”, prédio de que faz parte a parcela de terreno objeto do arrendamento a que se referem os autos, tendo o adquirente sido devidamente habilitado no incidente em apenso para ocupar, na ação, o lugar do Réu Município.
2. O direito.
2.1. Nulidade da cláusula contratual referente ao pagamento da taxa de solos.
Entende o recorrente de que se deve declarar que a cláusula 4ª constante do contrato de arrendamento rural, através da qual o R. senhorio/proprietário transferiu para o A. rendeiro a obrigação de pagamento da taxa de solos de 1ª, 2ª e 3ª é nula, face ao disposto nos art.ºs 66.º do Dec. Lei 86/2002, de 06 de Abril, e 8.º do Dec. Lei 294/2009, de 13/10, com todas as consequências legais (art.ºs 286.º, 289.º e 292.º do C. Civil) nomeadamente com a obrigação de o R. senhorio reembolsar os Autores de todos os valores pagos, por estes, a tal título à Associação de Beneficiários do Caia, cujo valor ascende à quantia de 21.828,47 euros, incluídos os €825,01 do ano de 2018.
Sustenta a sua posição no regime previsto no art.º 8.º, alínea a), do Dec. Lei nº 294/2009 de 13.10, que considera nulas, entre outras, as cláusulas através das quais o senhorio transfira para o arrendatário o pagamento de impostos ou taxas devidas pelos imoveis arrendados, sendo que a obrigação do pagamento de taxa de solos é um dever inerente a condição de proprietário ou usufrutuário de prédios rústicos situados em zonas beneficiadas com obra hidroagrícola, como é o caso da Herdade de …, situada na zona da Obra do Perímetro de Rega do Caia, nos termos do art.º 66.º/1 do Dec. Lei nº 86/2002 de 06 de Abril.
Assim não se entendeu na decisão recorrida, onde se exarou:
“Determina o mencionado art.º 8.º al. a) da Lei do arrendamento rural (DL n.º 294/2009, de 13 de Outubro), vigente no ordenamento jurídico português desde 11/01/2010 (art.º 44.º n.º 1 do DL n.º 294/2009, de 13 de Outubro), que “são nulas as cláusulas contratuais em que o arrendatário se obrigue ao pagamento de prémio de seguro contra incêndios de edifícios ou instalações e infraestruturas não compreendidas no contrato, bem como de impostos, contribuições ou taxas incidentes sobre os imóveis objeto do contrato e que sejam devidos pelo senhorio.” – o sublinhado é nosso.
Esta disposição legal não é inovadora e tal como observam os Autores, a legislação antecedente tinha a mesma redação.
Efetivamente, entre 1977 e Outubro de 1988, vigorou a lei do arrendamento rural regulada pela Lei nº76/77 de 29 de Setembro, a qual tinha incluso no art.º 35.º al. b), que “são nulas as cláusulas contratuais em que o arrendatário se obrigue ao pagamento de prémios de seguro contra incêndios de edifícios, bem como de contribuições, impostos ou taxas que incidam sobre prédios compreendidos no arrendamento e que sejam devidos pelo senhorio”. – o sublinhado é novamente nosso.
Posteriormente, com a entrada em vigor do DL n.º 385/88 de 25/10 (que expressamente revogou a Lei nº76/77 de 29 de Setembro), consignou-se, no art.º 4.º al. b) que “são nulas as cláusulas contratuais em que o arrendatário se obrigue ao pagamento de prémios de seguro contra incêndios de edifícios, bem como de contribuições, impostos ou taxas que incidam sobre prédios compreendidos no arrendamento e que sejam devidos pelo senhorio”. – novamente é nosso o sublinhado.
Portanto, aqui chegados, podemos concluir que todas as três leis que ao longo dos anos de vigência do contrato aqui em causa disciplinaram o regime do arrendamento rural, nada inovaram a propósito da nulidade que nesta ação é invocada.
A nulidade, a existir, implica a redução do contrato de arrendamento, expurgado da cláusula nula (cf. art.º 280.º n.º 1, 292.º e 294.º do C.Civ.) e implicam a restituição do indevido (cf. art.º 286.º, 287.º e 289.º n.º 1 do C.Civ.).
No entanto, estamos em crer que a apontada nulidade a que se reporta a lei, não abrange o caso que os Autores trouxeram à liça.
Para fundamentar tal conclusão, necessário se torna compreender que taxa está em causa (apodada no aditamento ao contrato de «taxa de solos», que as partes ajustaram que seria diretamente paga pelo arrendatário à Associação de Regantes do Caia e correspondente à área arrendada).
Efetivamente, a Associação de Regantes e Beneficiários do Caia é uma pessoa coletiva de direito público, tal como resulta do Decreto Regulamentar n.º 84/82 de 04 de Novembro (I Série, 255, p. 3717-3725), competindo-lhe, entre o mais, “assegurar a exploração e conservação das obras de fomento hidroagrícola ou das partes destas que lhes forem entregues”, bem como “fazer diretamente a cobrança das taxas de exploração e conservação e arrecadar as demais receitas que lhes caibam”, que de resto são receitas da associação (cf. arts.º 4.º al. b) e h) e 46.º al. a) do Decreto Regulamentar n.º 84/82 de 04 de Novembro).
Portanto, aqui chegados, podemos afirmar que aquilo que as partes denominaram de «taxa dos solos» devida à Associação de Regantes do Caia, é na verdade uma taxa de exploração e conservação, devida pelas obras de fomento hidroagrícola executadas no perímetro dos prédios rústicos sob tutela da associação de beneficiários respetivos (associação esta a quem compete assegurar e promover a exploração da capacidade hídrica criada).
Ora, o diploma que regula as obras de fomento hidroagrícola é o Decreto-Lei n.º 269/82 (DR n.º 157/1982, Série I) de 1982-07-10, que regula expressamente a matéria atinente às taxas de exploração e conservação.
Aí se previa expressamente, no art.º 66.º (até 07/04/2002, data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 86/2002 que alterou o Decreto-Lei n.º 269/82), que “as despesas de exploração e conservação de cada obra serão integralmente suportadas por todos os beneficiários e utentes a título precário respetivos, com o produto de uma taxa anual denominada «taxa de exploração e conservação».”
Tal diploma, desde 07/04/2002 (com a alteração operada pelo Decreto-Lei n.º 86/2002), sofreu ajustes mas não mudou o paradigma, posto que atualmente estabelece que a taxa de conservação, destina-se exclusivamente a cobrir os custos de conservação das infraestruturas e é devida “pelos proprietários ou usufrutuários” (cf. redação atual do art.º 66.º do Decreto-Lei n.º 269/82) e a taxa de exploração destina-se exclusivamente a cobrir os custos de gestão e exploração da obra, incluindo os custos de utilização da água, sendo devida “pelos regantes beneficiários e utentes precários” (cf. redação atual do art.º 67.º do Decreto-Lei n.º 269/82).
Aqui chegados, podemos então concluir com facilidade que nem a Lei nem os Estatutos da ABC, impõe que o pagamento das apontadas taxas seja suportado pelo «proprietário», antes podendo sê-lo pelo mero beneficiário ou possuidor (i. é, quem explora o prédio).
…
Nenhum reparo merece assim o chamado aditamento ao contrato, não se encontrando fulminado com a nulidade que os Autores lhe apontam, porque não é afetado pelo disposto no art.º 8º alínea a) do DL nº 294/2009 de 13.10, art.º 4º al b) do DL nº 385/88 de 25.10 e art.º 35 al b) da Lei nº76/77 de 29 de Setembro) nem pelos estatutos da ABC, onde se prevê que o pagamento, podendo ser, não é necessariamente responsabilidade direta do senhorio”.
Ora, é verdade que o atual art.º 8.º al. a) da Lei do Arrendamento Rural (LAR), aprovado pelo Dec. Lei n.º 294/2009, de 13 de Outubro, mantém o regime anteriormente previsto no art.º 4.º al. b), do Dec. Lei n.º 385/88 de 25/10 (diploma revogado e que estabelecia o anterior regime do arrendamento rural) ao estatuir que “são nulas as cláusulas contratuais em que o arrendatário se obrigue ao pagamento de prémio de seguro contra incêndios de edifícios ou instalações e infraestruturas não compreendidas no contrato, bem como de impostos, contribuições ou taxas incidentes sobre os imóveis objeto do contrato e que sejam devidos pelo senhorio.”.
E no contrato de arrendamento rural em causa, em 26 de janeiro de 1995, as partes acordaram a sua alteração com a introdução das seguintes cláusulas:
4.ª Ambos os outorgantes acordam que a partir de 95/01/01, o pagamento da taxa de solos devida pela senhoria Câmara Municipal de Elvas à Associação de Regantes do Caia e correspondente à área arrendada, fica a cargo e o seu pagamento será da responsabilidade do rendeiro, que o deverá efetuar diretamente à Associação de Regantes do Caia, devendo esta faturar a mesma taxa de solos ao rendeiro;
5.ª No presente ano em curso, ambos os outorgantes acordam que o rendeiro reembolsará a Câmara no montante correspondente a 75% da taxa de solos correspondente, que no ano em curso foi faturado à Câmara pela Associação de Regantes do Caia.
Face à nulidade referida no citado art.º 8.º, al. a) da LAR, a questão essencial consiste em saber se a taxa de solos referida nas cláusulas contratuais citadas consubstanciam o conceito de taxas incidentes sobre imóveis objeto do contrato e se são devidas pelo senhorio.
Ora, essa matéria estava regulada no Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho, diploma legal que define e classifica as obras de fomento agrícola nos seguintes termos:
Art.º 61.º (Taxa de beneficiação das obras):
“1- O Estado cobrará dos beneficiários de cada obra de fomento hidroagrícola dos grupos I e II uma taxa anual, denominada «taxa de beneficiação», destinada ao reembolso integral da percentagem do seu custo não participado a fundo perdido.
2- São considerados beneficiários os proprietários ou possuidores legítimos de prédios rústicos situados na zona beneficiada, os utilizadores industriais diretos da respetiva obra e as autarquias locais consumidoras de água pela mesma fornecida”.
Art.º 62.º (Condições de cobrança da taxa de beneficiação):
“A taxa de beneficiação será cobrada, para toda a obra ou para as parcelas concluídas, a partir da entrada no 2.º período a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º, podendo ser progressiva no período inicial da exploração, e será devida até ao integral reembolso ao Estado fixado nos termos do artigo 13.º”
Art.º 63.º (Repartição de encargos relativos à taxa de beneficiação):
“Na repartição dos encargos anuais relativos à taxa de beneficiação pelos beneficiários deverá atender-se nomeadamente à área beneficiada, dotações e consumos de água, ao interesse económico e social das culturas, à valorização dos prédios e das produções e às condições efetivas de rega e enxugo verificadas”.
Art.º 64.º (Entidade responsável pela liquidação da taxa de beneficiação):
“A liquidação da taxa de beneficiação será feita pela associação de beneficiários respetiva”.
Art.º 66.º (Conceito de taxa de exploração e conservação):
“Sem prejuízo do disposto no n.º 18) do artigo 55.º, as despesas de exploração e conservação de cada obra serão integralmente suportadas por todos os beneficiários e utentes a título precário respetivos, com o produto de uma taxa anual denominada «taxa de exploração e conservação».
Art.º 67.º (Cobrança da taxa de exploração e conservação):
“A taxa de exploração e conservação será fixada anualmente, liquidada e cobrada pelos órgãos diretivos das entidades a quem competir a exploração e conservação, a partir do início da utilização das obras no todo ou em parte do aproveitamento.”
Porém, o Decreto-Lei n.º 86/2002, de 06 de Abril, alterou o regime de taxas em vigor, dando nova redação, entre outros, aos mencionados preceitos legais, em vigor desde 7 de abril de 2002 ( seu art.º 5.º).
Com efeito, pode ler-se na parte preambular deste diploma legal:
“Define-se um novo regime de taxas cuja estrutura de cobrança, além de permitir uma distribuição de responsabilidades mais equitativa entre proprietários e regantes, irá conduzir a uma maior capacidade, responsabilidade e competência profissional, técnica e de gestão que permita tornar investimentos vultuosos a cargo dos contribuintes em modelos de gestão empresarial e de desenvolvimento rural.
A taxa de conservação e exploração é substituída por duas taxas — a taxa de conservação, que se destina exclusivamente a suportar a conservação da infraestrutura e que é paga por todos os proprietários ou usufrutuários dos prédios e parcelas beneficiados, e a taxa de exploração, que se destina exclusivamente a cobrir as despesas de gestão e exploração e que é paga pelos regantes em função do volume de água consumido (metro cúbico).
Pretende-se, assim, garantir, por um lado, a conservação das infraestruturas e, por outro, através de um modelo de gestão adequado, separar o encargo dos proprietários e usufrutuários, que viram as suas terras beneficiadas, dos custos que os regantes devem assumir no âmbito da exploração das terras, permitindo que delas se retire o rendimento consentâneo com as melhores práticas agrícolas.”
Assim, no que respeita à taxa de conservação prevista no art.º 66.º passou a prever-se:
“1- Pelos prédios e parcelas beneficiados pelas obras de aproveitamento hidroagrícolas, é devida pelos proprietários ou usufrutuários uma taxa de conservação anual por hectare beneficiado.
2- A taxa de conservação destina-se exclusivamente a cobrir os custos de conservação das infraestruturas e será fixada nos regulamentos provisório e ou definitivo, previstos no n.º 2 do artigo 20.º e na alínea a) do artigo 55.º do presente diploma, ficando sujeita a revisão anual por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas”.
E autonomizou-se no art.º 67.º a “Taxa de exploração”, nele se prevendo:
“1- Pela utilização da obra, é devida pelos regantes beneficiários e utentes precários uma taxa de exploração em função do volume de água utilizado.
2- A taxa de exploração destina-se exclusivamente a cobrir os custos de gestão e exploração da obra, incluindo os custos de utilização da água previstos no Decreto-Lei n.º 47/94, de 22 de Fevereiro, e é proposta anualmente pela entidade responsável pela exploração da obra de aproveitamento hidroagrícola e aprovada pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, após parecer do IHERA”.
E, nos termos do seu n.º4 “Os proprietários ou usufrutuários são solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa de exploração”.
Perante as apontadas alterações ao regime das obras de fomento agrícola urge concluir o seguinte:
a) A taxa de beneficiação, a cobrar pelo Estado, é devida pelos beneficiários de cada obra, sendo considerados beneficiários, entre outros, os proprietários ou possuidores legítimos de prédios rústicos situados na zona beneficiada;
b) A taxa de exploração e conservação prevista no Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho, até 6 de abril de 2002, é devida por cada prédio e parcela beneficiados pelas obras de aproveitamento hidroagrícola, destinando-se a cobrir as despesas de exploração e conservação de cada obra, sendo o seu pagamento integralmente suportado por todos os beneficiários e utentes a título precário respetivos.
c) A taxa de exploração e conservação, na sequência das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 86/2002, de 06 de Abril, a partir de 7 de Abril de 2002 foi substituída a pelas seguintes taxas:
1. Taxa de conservação anual por hectare beneficiado, destinando-se exclusivamente a cobrir os custos de conservação das infraestruturas, cujo pagamento é integralmente da responsabilidade dos proprietários ou usufrutuários.
2. Taxa de exploração, destinando-se exclusivamente a cobrir os custos de gestão e exploração da obra, sendo devida pelos regantes beneficiários e utentes precários e em função do volume de água utilizado.
Ora, a 4.ª cláusula contratual aditada ao contrato de arrendamento rural, em 26/01/1995, no âmbito da qual, a partir de 01/01/1995, o pagamento da taxa de solos devida pela senhoria Câmara Municipal de Elvas à Associação de Regantes do Caia e correspondente à área arrendada, fica a cargo e o seu pagamento será da responsabilidade do rendeiro, é perfeita e globalmente válida até 6 de abril de 2002.
Com efeito, decorre do regime legal em vigor à data da celebração do contrato de arrendamento rural (art.s 66.º e 67.º do Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho, e art.º 4.º al. b), do Dec. Lei n.º 385/88 de 25/10), que o pagamento da taxa dos solos era devido por todos os beneficiários e utentes a título precário, pelo que “não resulta afirmado que se tratasse de taxa incidente sobre imóveis objeto do contrato e devida pelo senhorio” – cf. Acórdão desta Relação de 12/06/2019, proc. n.º 909/18.5T8PTG.E1., disponível em www.dgsi.pt, em que apreciou idêntico pedido.
É que os termos do n.º1 do art.º 12.º do C. Civil, em regra, a lei só dispõe para o futuro e ainda que lhe seja atribuída eficácia retroativa, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que alei visa regular.
Como ensinam Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, Vol. I, 4.ª Edição, pág. 61, “as condições de validade de um contrato, bem como os efeitos da respetiva invalidade, têm de aferir-se pela lei vigente ao tempo em que o negócio foi celebrado”.
O “estatuto contratual” está sujeito, em princípio, à lei vigente no momento da sua conclusão, a qual seria competente para o reger até à extinção da relação contratual – cf. Batista Machado, “Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador”, pág. 237.
Como refere o Autor (págs. 233/234), “Á constituição das situações jurídicas (requisitos de validade, substancial e formal, factos constitutivos) aplica-se a lei do momento em que essa constituição se verifica; ao conteúdo das situações jurídicas que subsistam à data do início da vigência da LN aplica-se imediatamente esta lei, pelo que respeita ao regime futuro deste conteúdo e seus efeitos (…)”.
Assim também se pronunciou o STJ no seu Acórdão de 2/3/1994, Col. Jur.STJ, II, I, pág. 138: “Porque as condições de validade de um contrato, ou de cláusula deste, se deve aferir pela lei vigente ao tempo em que o negócio foi celebrado, a nulidade da cláusula mantém-se mesmo que uma lei nova venha a dispor diferentemente”.
Daí concluir-se pela inteira validade da mencionada cláusula contratual até 6 de abril de 2002.
É que, como se afirmou a sentença recorrida, “podemos afirmar que aquilo que as partes denominaram de «taxa dos solos» devida à Associação de Regantes do Caia, é na verdade uma taxa de exploração e conservação, devida pelas obras de fomento hidroagrícola executadas no perímetro dos prédios rústicos sob tutela da associação de beneficiários respetivos (associação esta a quem compete assegurar e promover a exploração da capacidade hídrica criada)” (nosso sublinhado).
Na verdade, esta conclusão é inequívoca, ou seja, as partes ao estabelecerem a denominação de “taxa dos solos” estavam a referir-se exclusivamente à taxa de conservação e exploração, não podendo suscitar-se sequer a dúvida de se pretender incluir também a mencionada “taxa de beneficiação”.
Desde logo, porque a “taxa de beneficiação” é devida ao Estado pelos proprietários ou possuidores legítimos dos prédios beneficiados, não à Associação de Beneficiários, no caso, à Associação de Regantes do Caia.
Com efeito, resulta expressamente do Decreto Regulamentar n.º 84/82, de 4/11 (DR, I.ª Série, n.º 255, de 4/11/1982), diploma que regula as associações de regantes e beneficiários à luz do novo regime jurídico das obras de fomento hidroagrícola, atribuindo-lhes a natureza de pessoas coletivas de direito público (art.º 1.º), tendo como atribuições, entre outros, elaborar os mapas de liquidação anual das taxas de exploração e conservação e de beneficiação; fazer diretamente a cobrança das taxas de exploração e conservação e arredar as demais receitas que lhes caibam; remeter às secções de finanças dos concelhos respetivos, para efeitos de cobrança, os mapas de liquidação das taxas de beneficiação e os recibos pertinentes - alíneas g), h) e j) do seu art.º 4.º. E nos termos da alínea c) do art.º 17.º, compete à direção da associação efetuar o lançamento e cobrança da taxa de exploração e conservação e outras receitas; e adianta a alínea a) do art.º 46.º que constituem receitas da associação de beneficiários “O produto da taxa de exploração e conservação”.
Assim, flui expressamente deste diploma regulamentar que a taxa de beneficiação que se refere no art.º 61.º do Decreto-Lei n.º 86/2002, tem de ser paga ao Estado pelos proprietários ou possuidores legítimos de prédios, decorrendo dessa disposição legal que “O Estado cobrará dos beneficiários de cada obra de fomento hidroagrícola dos grupos I e II uma taxa anual”, competindo à associação de beneficiários remeter às secções de finanças dos concelhos respetivos, para efeitos de cobrança, os mapas de liquidação das taxas de beneficiação e os recibos pertinentes.
Assim não sucede quanto à taxa de exploração e conservação, a qual será liquidada e cobrada pela associação de beneficiários diretamente aos responsáveis e constituem receitas da associação de beneficiários.
Donde, é inquestionável que quando as partes aditaram a citada cláusula 4.ª ao contrato de arrendamento de que “o pagamento da taxa de solos devida pela senhoria Câmara Municipal de Elvas à Associação de Regantes do Caia e correspondente à área arrendada, fica a cargo e o seu pagamento será da responsabilidade do rendeiro, que o deverá efetuar diretamente à Associação de Regantes do Caia, devendo esta faturar a mesma taxa de solos ao rendeiro”, só podiam estar a referir-se à “taxa de exploração e conservação”, pela singela razão de que só esta podia, e pode, ser liquidada e cobrada, como receita própria, pela Associação de Regantes do Caia.
Aliás, o próprio recorrente assume esse entendimento ao citar exclusivamente o art.º 66.º/1 do Decreto-Lei n.º 86/2002, o qual se refere à taxa de conservação e exploração.
Decorrentemente, flui do regime legal apontado que o pagamento da denominada “taxa dos solos” (taxa de exploração e conservação) era devido por todos os beneficiários e utentes a título precário, entendendo-se por beneficiários das obras os empresários agrícolas e os proprietários ou possuidores legítimos de prédios rústicos situados na zona beneficiada – n.º2 do art.º 6.º ex vi art.º 32.º do citado diploma regulamentar.
Destarte, porque a Lei não impunha esse pagamento ao senhorio, não estamos em presença de taxas incidentes sobre imóveis objeto do contrato de arrendamento e devidas pelo senhorio, isto é, não se verifica a previsão do art.º 8.º, al. a) da LAR, concluindo-se pela validade da mencionada cláusula contratual até 6 de abril de 2002.
A partir desta data, importa ter presente o disposto no n.º2, 2.ª parte, do mencionado art.º 12.º do C. Civil, ao estatuir que quando a lei dispuser diretamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor.
A este propósito, sumariou-se no Acórdão do STJ, de 13/09/2011, proc. n.º 1029/10.6T2AVR.S1, disponível em www.dgsi.pt:
“I- As normas que regulam apenas o conteúdo das situações jurídicas já constituídas, abstraindo dos factos que as originaram, não são, verdadeiramente, retroativas, porquanto não visam atingir os factos anteriores à sua entrada em vigor, tratando-se antes de uma aplicação imediata, no futuro, às relações constituídas e subsistentes à data da sua entrada em vigor, também denominada de “retroconexão” ou de “referência pressuponente”.
II- A lei nova abstrai dos factos constitutivos de uma situação jurídica contratual antecedente quando for dirigida à tutela dos interesses de uma generalidade de pessoas que se acham ou possam vir a encontrar ligadas por certa relação jurídica, de modo que se possa dizer que a lei nova atinge as pessoas, não enquanto contratantes, mas enquanto pessoas ligadas por certo vínculo contratual.
III- Quando uma lei nova passa a disciplinar para o futuro, de forma diversa, o conteúdo de certa relação jurídica, abstraindo do respetivo facto gerador, deve entender-se, em conformidade com o estipulado pelo art. 12.º, n.º 2, do CC, que “…abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor”.
E é justamente o que acontece no caso em apreço com o Decreto-Lei n.º 86/2002, de 06 de Abril, ao definir um novo regime de taxas e responsabilidade pelo seu pagamento, visando uma distribuição de responsabilidades mais equitativa entre proprietários e regantes, substituindo a então taxa de conservação e exploração por duas taxas autónomas, sendo a taxa de conservação a cargo dos proprietários ou usufrutuários dos prédios e parcelas beneficiados, e a taxa de exploração, destinada a cobrir exclusivamente as despesas de gestão e exploração, a cargo dos regantes em função do volume de água consumido (metro cúbico).
Dito de outro modo, a taxa dos solos mencionada na cláusula 4.ª do contrato de arrendamento rural integrava, à data e até 6 de abril de 2002, taxa de conservação e exploração, sendo perfeitamente válida à luz do direito aplicável aquando da celebração desse contrato. Mas a partir de 7 de abril de 2002 só pode ser exigido ao recorrente, enquanto rendeiro, o pagamento da taxa de exploração, pois o legislador alterou a incidência subjetiva quanto à responsabilidade do pagamento da taxa de conservação, operando-se então a condição prevista no mencionado art.º 8.º, al. a) da LAR.
Como ensina Batista Machado, ob. cit., a este propósito, quanto ao conteúdo das situações jurídicas que subsistam à data do início da vigência da LN “aplica-se imediatamente esta lei, pelo que respeita ao regime futuro deste conteúdo e seus efeitos”.
Nesse sentido, a alteração do regime legal apontado incide sobre o conteúdo da relação contratual, implicando a redução da cláusula contratual, nos termos do art.º 292.º do C. Civil.
Mas essa alteração não acarreta a nulidade dessa cláusula, como pretende o recorrente, antes impondo a sua clarificação, a partir de 7 de abril de 2002, no sentido de a obrigação estabelecida ao rendeiro, ora recorrente, a título de pagamento da taxa dos solos, deva ser entendida e interpretada como se referindo apenas e exclusivamente á taxa de exploração.
Pretende o recorrente a condenação da recorrida na devolução dos montantes por si pagos, a título de taxa dos solos, à Associação de Beneficiários do Caia, cujo valor ascende a 21.828,47 euros, incluídos os 825,01 euros do ano de 2018.
Todavia, como se deixou dito, até 6 de abril de 2002, não tem direito a exigir qualquer reembolso, já que era da sua responsabilidade esse pagamento – taxa de conservação e exploração.
A partir de 7 de abril de 2002 competia-lhe liquidar a taxa de exploração, não tendo o recorrente alegado, nem demonstrado, que após essa data liquidou valores correspondentes à taxa de conservação, ou seja, que liquidou montantes de taxas cujo pagamento a lei passou a impor exclusivamente ao proprietário, no caso, a recorrida.
Dito de outra maneira, não alegou nem demonstrou o recorrente quais os montantes pagos a título de taxa de conservação, limitando-se a mencionar o valor total pago durante a vigência do contrato.
E assim sendo, incumpriu o respetivo ónus probatório ( art.º 342.º/1 do CC), razão pela qual não pode ser atendida essa pretensão.
Mas uma outra razão conduziria ao insucesso da sua pretensão, para além da improcedência quanto à pretendida declaração de nulidade dessa cláusula, e tendo em conta a causa de pedir invocada pelo recorrente para a restituição, pois como se sublinha no citado Acórdão desta Relação “nos termos do disposto no art. 289.º, n.º 1, do CC, a declaração de nulidade, tendo efeito retroativo, implica deva ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente. Por conseguinte, o obrigado à restituição é aquele que recebeu a prestação em consequência do negócio nulo. Na medida em que a Recorrida, ou a sua antecessora nos contratos, não recebeu dos Recorrentes tais pagamentos, sobre ela não recai a obrigação de restituição nos termos em que foi peticionada pelos Recorrentes”.
Sustenta ainda o recorrente que a recorrida, no art.º 39.º da sua contestação, assumiu ser seu dever pagar, pelo menos, 2/5 do valor da taxa de solos, pelo que solicita a sua condenação no reembolso do respetivo valor, na devida proporção de 2/5, do montante da taxa de solos paga pelo A. à Associação de Regantes do Caia (21.828,47/5 x 2), o equivalente a €8.731,39 dos valores que pagou a esse título.
Como é consabido, e relembra a recorrida nas suas contra alegações, é entendimento uniforme da jurisprudência sobre as regras do processamento das impugnações das decisões, que os recursos são meios de obter a reforma de decisões dos tribunais inferiores e não obter decisões novas, salvo no caso em que é imposto o conhecimento oficioso, o que não é o caso.
Por isso, não pode o recorrente suscitar nova questão sobre a qual o tribunal de 1.ª instância não se pronunciou e nem formulou pedido nesse sentido na sua petição inicial.
Resumindo, improcede a apelação, mantendo-se a decisão recorrida, clarificando-se apenas a interpretação que deve ser tida em conta quanto ao conceito de “taxa dos solos” inscrita nas apontadas cláusulas contratuais aditadas em 26 de janeiro de 1995, nos termos sobreditos, ou seja, referindo-se unicamente a “taxa de exploração”.
Vencido no recurso, suportará o recorrente as custas devidas – art.º 527.º/1 e 2 do C. P. Civil.
IV. Sumariando, nos termos do art.º 663.º/7 do C. P. C.
1. O atual art.º 8.º al. a) da Lei do Arrendamento Rural (LAR), aprovado pelo Dec. Lei n.º 294/2009, de 13 de Outubro, mantém o regime anteriormente previsto no art.º 4.º al. b), do Dec. Lei n.º 385/88 de 25/10 (diploma revogado e que estabelecia o anterior regime do arrendamento rural), ao estatuir que “são nulas as cláusulas contratuais em que o arrendatário se obrigue ao pagamento de prémio de seguro contra incêndios de edifícios ou instalações e infraestruturas não compreendidas no contrato, bem como de impostos, contribuições ou taxas incidentes sobre os imóveis objeto do contrato e que sejam devidos pelo senhorio.”.
2. As condições de validade formal e substancial de um contrato, bem como os efeitos da respetiva invalidade, têm de aferir-se pela lei vigente ao tempo em que o negócio foi celebrado.
3. E é justamente o que acontece no caso em apreço com o Decreto-Lei n.º 86/2002, de 06 de Abril, ao definir um novo regime de taxas e responsabilidade pelo seu pagamento, visando uma distribuição de responsabilidades mais equitativa entre proprietários e regantes, substituindo a então taxa de conservação e exploração por duas taxas autónomas, sendo a taxa de conservação a cargo dos proprietários ou usufrutuários dos prédios e parcelas beneficiados, e a taxa de exploração, destinada a cobrir exclusivamente as despesas de gestão e exploração, a cargo dos regantes em função do volume de água consumido (metro cúbico).
4. Mas essa alteração não acarreta a nulidade da cláusula contratual, antes impondo a sua clarificação, a partir de 7 de abril de 2002, no sentido de a obrigação estabelecida ao rendeiro, ora recorrente, a título de pagamento da taxa dos solos, deva ser entendida e interpretada como se referindo exclusivamente á taxa de exploração.
V. Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e mantém a decisão recorrida.
Custas da apelação a cargo do recorrente.
Évora, 2019/10/10
Tomé Ramião
Francisco Xavier
Maria João Sousa e Faro