Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1- Relatório
1. 1 A………………….., S.A., identificada nos autos, recorre da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou improcedente a impugnação judicial dirigida contra a liquidação do Imposto de Jogo de dezembro 2018, janeiro e fevereiro de 2019.
1.2. A Recorrente conclui da seguinte forma as suas alegações de recurso:
«1ª A presente impugnação tem por objecto liquidações do Imposto de Jogo;
2ª A circunstância de a actividade de jogo exercida pela ora recorrente ser feita ao abrigo de um contrato de concessão celebrado com o Estado, não retira a natureza de imposto ao... Imposto de Jogo;
3ª O imposto de jogo não possui base contratual – como assinala a doutrina, o regime tributário da actividade do jogo é um regime exclusivamente legal;
4ª Aliás, a recorrente, na petição inicial da impugnação, não contesta a validade do contrato de concessão, nem a validade de qualquer cláusula de tal contrato;
5ª A recorrente contesta a legalidade de liquidações do imposto de jogo por este, tal como definido e estruturado no Decreto-Lei nº 422/89, de 2/12 (Lei do Jogo), violar os princípios constitucionais da legalidade, capacidade contributiva, da tributação pelo rendimento real e da igualdade;
6ª A recorrente contesta, também, a legalidade de liquidações do Imposto de Jogo por não estarem devidamente fundamentadas e por violarem o disposto na Lei do Jogo;
7ª Tendo em conta a clássica definição de tributo –“prestação patrimonial estabelecida por lei a favor de uma entidade que tem a seu cargo o exercício de funções públicas, com o fim imediato de obter meios destinados ao seu financiamento”, é indiscutível que o imposto de jogo, cujas liquidações se impugnam, é um tributo e, além disso, dentro da classificação dos tributos, é um imposto;
8ª A existência de um contrato de concessão não altera a natureza do tributo em questão, não havendo aqui, como assinalada na doutrina, qualquer “lei contrato”, ou qualquer “tributo contratual”;
9ª As impugnadas liquidações de Imposto de Jogo são ilegais por terem como fundamento legal o Decreto-Lei nº 422/89, de 2/12, sendo que tal diploma, na parte fiscal, é organicamente inconstitucional, por dizer respeito a matéria da competência da Assembleia da República e a lei de autorização legislativa não indicar os critérios mínimos orientadores de tal autorização;
10ª As liquidações impugnadas são, também, ilegais, porque o referido Decreto-Lei nº 422/89, é inconstitucional quanto a uma outra vertente do princípio da legalidade;
11ª Na verdade, o referido diploma atribuiu à autoridade administrativa a competência para fixar, para a tributação sobre as máquinas de jogo, um capital em giro, que constitui a incidência real do imposto;
12ª Ora, o princípio da legalidade, na sua vertente de reserva de lei, é violado através dessa deslegalização, ao atribuir-se à autoridade administrativa a competência para fixar um elemento essencial do imposto;
13ª As impugnadas liquidações são também ilegais por violação dos princípios constitucionais da capacidade contributiva e do rendimento real;
14ª É que o imposto do jogo incide sobre o chamado “capital em giro” dos jogos, sem qualquer relação, nem com a receita bruta obtida pela recorrente nem, muito menos, com o lucro;
15ª O imposto de jogo incide sobre verdadeiras e autênticas presunções inilidíveis de matéria colectável, violando o artº 104º, nº 2 da Constituição;
16ª As características próprias do Imposto de Jogo, não permite afastar a sua sujeição aos princípios constitucionais da capacidade contributiva e do rendimento real;
17ª A circunstância de o Imposto de Jogo incidir sobre o “capital em giro”, não justifica que a fixação dessa matéria tributável seja feita com ignorância ou desprezo total por um mínimo de correspondência com a capacidade contributiva e o rendimento real da recorrente;
18ª A Lei do Jogo é, também, inconstitucional, por violação do princípio constitucional da igualdade, ao fixar taxas de imposto diferentes para as diversas concessões da actividade de jogo e, portanto, para os diversos contribuintes que se dedicam a essa actividade;
19ª As liquidações impugnadas são ilegais por insuficiente fundamentação quanto à fixação, pelo Turismo de Portugal, do “capital em giro inicial”, já que as deliberações das Comissões de Jogos não indicam os concretos critérios que estiveram na base da concreta fixação, para cada concreto máquina, do capital em giro inicial;
20ª As liquidações impugnadas são também ilegais por esse capital em giro inicial ter sido fixado mensalmente, quando a Lei do Jogo estabelece uma fixação anual;
21ª As liquidações impugnadas são, ainda, ilegais, porque o Turismo de Portugal, em violação frontal da subalínea b) da alínea c) do artº 87º da Lei do Jogo, fixou o “capital em giro inicial” sem tomar em consideração as características das diversas máquinas de jogo e as circunstâncias concretas verificadas na sua utilização;
22ª Assim, a douta sentença recorrida fez, salvo o devido respeito, uma errada interpretação das normas e princípios aplicáveis.
Termos em que o presente recurso deve ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida e anulando-se as liquidações impugnadas, como é de Justiça
Mais requer, por estarem presentes os requisitos contidos no artº 6º, nº 7 do Regulamento das Custas Processuais, a dispensa de pagamento da taxa de justiça que venha a ser considerada devida.».
1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.
1.4. A Magistrada do Ministério Público junto do Supremo Tribunal Administrativo emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso.
2. Fundamentação de facto
Nos termos do disposto nos artigos 663.º, n.º 6, e 679.º, ambos do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), remete-se para a matéria de facto constante da decisão recorrida.
3. Fundamentação de Direito
3.1. O presente recurso vem interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação do Imposto Especial de Jogo relativos aos meses de dezembro de 2018 e janeiro e fevereiro de 2019. As questões suscitadas pela Recorrente reconduzem-se a saber se a sentença recorrida errou o julgamento ao ter decidido que a liquidação não padece dos vícios que a Impugnante lhe imputara e que decorrem, essencialmente, da invocada inconstitucionalidade orgânica do Decreto-Lei n.º 422/89, de 02 de dezembro (regime jurídico da exploração dos jogos de fortuna ou azar nos casinos, abreviadamente “Lei do Jogo”) e do Decreto-Lei n.º 275/2001, de 17 de outubro (que autorizou a prorrogação dos prazos dos contratos de concessão das zonas de jogo do Algarve, Espinho, Estoril, Figueira da Foz e Póvoa de Varzim) e, bem assim, da invocada ilegalidade da contrapartida anual por violação dos princípios da legalidade, da capacidade contributiva e da tributação pelo rendimento real. Tais questões têm vindo a ser apreciadas e decididas, reiterada e uniformemente, por esta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, desde logo no acórdão de 05 de dezembro de 2018, proferido no processo com o n.º 2224/13.1BEPRT, em julgamento ampliado, e a sua jurisprudência posteriormente reiterada nos acórdãos que lhe seguiram, designadamente no acórdão de 23 de janeiro de 2019, proferido no processo com o n.º 1037/14.8BEPRT (891/17), no acórdão de 13 de março de 2019, proferido no processo com o n.º 1046/17.5BEPRT (710/18), no acórdão de 17 de junho de 2020, proferido no processo 0262/13.3BEPRT (368/16), no acórdão de 13 de janeiro de 2021, proferido no processo n.º 1722/17.2BEPRT, perante idêntico quadro factual e jurídico e perante análogas alegações e conclusões do recurso. Porque a motivação jurídica aí aduzida merece a nossa inteira adesão, e porque o n.º 3 do artigo 8.º do Código Civil nos impõe o dever de considerar todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito, na ausência de argumentos que nos levem a divergir do entendimento ali firmado, remeteremos para ela, inteiramente transponível para o presente caso. Assim, cumpre julgar improcedente o recurso e confirmar a sentença recorrida, o que agora fazemos com a fundamentação expendida no processo n.º 1037/14.8BEPRT (891/17), para a qual remetemos, fazendo uso da faculdade que nos é concedida pelo n.º 5 do artigo 663.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 281.º do CPPT.
3.2. Dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça
Uma vez que a presente decisão foi proferida por remissão para anterior acórdão, o que preenche o requisito de “menor complexidade” para os efeitos do n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais ou, pelo menos, porque o montante da taxa de justiça devida se nos afigura manifestamente desproporcionado em face do concreto serviço prestado nos presentes autos, pondo em causa a relação sinalagmática que a taxa pressupõe, e acompanhando também a jurisprudência anterior, decidimos dispensar totalmente o pagamento do remanescente da taxa de justiça.
4- Decisão
Pelo exposto, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, nega-se provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente, com dispensa do remanescente da taxa de justiça.
Não se procede à junção de cópia do acórdão remetido, porque se encontra disponível no sítio www.dgsi.pt
Lisboa, 07 de abril de 2021. – Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro (relatora) – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – Joaquim Manuel Charneca Condesso.