Acórdão
1. Relatório
1. 1 A Fazenda Pública (Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, doravante AT-RAM) interpôs recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, datada de 31/03/2025 que julgou procedente a impugnação judicial interposta pela impugnante, ora recorrida A..., S.A., visando acto de indeferimento parcial da reclamação graciosa da liquidação do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, no montante global de € 343.802,87.
1. 2 Tendo o recurso sido admitido, a recorrente, Fazenda Publica, apresentou alegações, onde concluiu nos seguintes termos:
a) O presente recurso tem por objeto a sentença proferida a 31/03/2025 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal que julgou procedente a impugnação apresentada, referente ao ato de liquidação de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (doravante “IMT”).
b) Nos termos do disposto no artigo 125.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do artigo 2.º, alínea e), do CPPT, é nula a sentença que deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar.
c) A omissão de pronúncia ocorre sempre que o Tribunal não aprecie questões suscitadas pelas partes e que sejam essenciais à resolução do litígio, nos termos do artigo 608.º, n.º 2, do CPC.
d) No caso dos autos, o Tribunal a quo não se pronunciou sobre a questão suscitada pela Fazenda Pública na sua contestação, relativa à verificação dos pressupostos para beneficiar da isenção de IMT prevista no artigo 20.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de dezembro.
e) Tal questão — consistente em apurar se a aquisição efetuada pela Recorrida se destinava à instalação de um empreendimento turístico e, como tal, preenchia os requisitos legais para beneficiar da isenção — era essencial para a boa decisão da causa.
f) O Tribunal limitou-se a analisar a validade do despacho conjunto que declarou a utilidade turística do empreendimento, olvidando-se de verificar se, em concreto, estavam reunidas as condições legais para a aplicação do benefício fiscal.
g) Ao omitir tal pronúncia, a sentença recorrida padece de nulidade, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, e deve ser anulada por vício processual.
h) Para além da nulidade, a sentença recorrida enferma de erro de julgamento, por ter assentado o seu sentido decisório com base na aplicação incorreta da lei, por não ter analisado in casu se a Recorrida preenchia os requisitos do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 423/83 para poder beneficiar da referida isenção.
i) A isenção prevista nessa norma apenas se aplica a aquisições de prédios ou frações destinadas à instalação de empreendimentos turísticos, excluindo as aquisições que se destinam apenas à sua exploração ou que digam respeito a imóveis já instalados.
j) O conceito de “instalação” implica a realização de operações urbanísticas tendentes à criação do empreendimento, nos termos do entendimento fixado pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo, designadamente nos acórdãos de 23.01.2013 (proc. n.º 0968/12) e de 30.01.2013 (proc. n.º 0970/12).
k) No caso em apreço, resulta dos factos provados que o imóvel objeto de aquisição já se encontrava instalado e qualificado com utilidade turística à data da transmissão, não se destinando, por conseguinte, à instalação de um novo empreendimento.
l) A isenção fiscal em causa é de natureza automática e objetiva, nos termos do artigo 5.º, n.º 1 e 2, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, não dependendo de ato administrativo de reconhecimento, mas devendo ser verificados todos os requisitos legais por parte da Administração Tributária.
m) A liquidação de IMT emitida pela Administração visou corrigir a indevida aplicação da isenção, uma vez que não se verificavam os pressupostos materiais exigidos por lei, sendo legal.
n) Assim, deve a sentença ser revogada por erro de julgamento na aplicação do direito aos factos, com a consequente improcedência da impugnação judicial apresentada pela Recorrida e manutenção do ato de liquidação de IMT.
o) Ao abrigo do disposto no artigo 616.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 2.º, alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), deverá ser determinada a reforma da sentença quanto às custas, para que a mesma reflita a dispensa do pagamento do referido remanescente.
p) Nos termos do artigo 6.º, n.º 7 do Regulamento das custas Processuais (RCP) que “Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”.
q) Atendendo (i) à conduta das partes, não levantou obstáculos ou foi informada por expedientes dilatórios, antes se pautando pela defesa, aceitável, das respetivas posições; e (ii) embora a matéria em causa nos presentes atos tenha alguma complexidade jurídica, tal complexidade não deverá ainda assim ter exigido ao Tribunal a realização de um esforço tal que implique uma compensação no valor da taxa de justiça
r) Subsidiariamente, caso não se entenda estarmos perante um pedido de reforma da sentença quanto a custas, deve o presente requerimento ser convolado em simples requerimento de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
s) Finalmente, requer-se também, expressamente, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça na presente instância de recurso.
Termos em que deve este Colendo Supremo Tribunal Administrativo:
i) . Reconhecer e declarar a nulidade ora arguida nos termos disposto nos artigos 125.º do CPPT conjugado com o artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, ex vi do art.º 2.º, alínea e) do CPPT; e
Em consequência,
ii) . Com o mui douto suprimento de V. Exas., deverá ser proferido acórdão julgando procedente o presente recurso e revogada a douta sentença recorrida, substituindo-a por outra que julgue improcedente a impugnação judicial, com as legais consequências.
iii) . Requer-se ainda, a reforma da sentença quanto a custas e dispense do pagamento do remanescente de taxa de justiça devido, nos termos do disposto no artigo 6°, n° 7, do RCP, por se verificarem os pressupostos legalmente exigidos.
1. 3 A recorrente, Banco 1..., S.A., que incorporou a B..., S.A. (anteriormente designada por A..., S.A.), notificada da interposição do recurso e da sua admissão.
Apresentou contra-alegações, concluindo da seguinte forma:
a) Da análise do conteúdo da sentença recorrida, concatenada com a menção expressa pelo Tribunal a quo ao disposto no artigo 124.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, que estabelece o seu poder de optar por conhecer da questão que, segundo o seu prudente critério, assegure a mais estável ou eficaz tutela dos interesses ofendidos, conclui-se que não se verifica nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do disposto na alínea d) do número 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil e do artigo 125.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário;
b) A Recorrente limita-se a alegar que o Tribunal a quo não apreciou a questão que, no entender daquela, deveria ser objeto de análise – a verificação dos pressupostos materiais da isenção de IMT em crise (assim como outras que, embora venham alegadas, não constam das conclusões formuladas a final) –, o que denota que a sua insurgência contra a sentença recorrida se baseia na discordância quanto ao iter decisório por que optou o Tribunal a quo;
c) O ato de liquidação impugnado nos autos fundamenta-se na alegada ausência de norma habilitante que conferisse competência ao Governo Regional da Madeira para declarar a utilidade turística do empreendimento, não abrangendo a discussão sobre os pressupostos materiais da isenção de IMT, matéria que não integra a fundamentação do ato, nem o objeto do litígio (recurso), tal como delimitado pelas conclusões, pelo que não se pode concluir que a sentença padece da nulidade alegada pela Recorrente;
d) O vício de omissão de pronúncia apenas se verifica quando o Tribunal deixa de se pronunciar, sem qualquer justificação, sobre questões que lhe tenham sido expressamente submetidas para apreciação, não abrangendo todas as razões ou argumentos invocados pelas partes;
e) Não se verifica o vício de omissão de pronúncia quando o Tribunal considere que a análise de certas questões ficou prejudicada por já ter conhecido de outras que, no seu entendimento, garantem de forma mais adequada a tutela dos interesses em presença, conforme sucedeu nos presentes autos, em que o Tribunal a quo optou por apreciar o fundamento do vício que no seu entender assegurava uma tutela mais eficaz ou estável dos interesses da Recorrida;
f) Com efeito, o Tribunal a quo não se esqueceu de apreciar qualquer questão submetida, antes decidiu fundamentadamente que a conclusão pela validade do Despacho eliminava a necessidade de analisar outros argumentos, não configurando omissão de pronúncia, mas uma decisão motivada, no exercício da sua função jurisdicional;
g) A Recorrente alega verificar-se erro de julgamento por aplicação incorreta da lei, por o Tribunal a quo não ter analisado o cumprimento dos requisitos materiais da isenção de IMT em crise, previstos no artigo 20.º do Decreto-lei n.º 423/83, de 5 de dezembro; no entanto, e na verdade, a Recorrente procura por esta via alterar a fundamentação originária da liquidação – que se baseou na ausência de norma habilitante para o Governo Regional da Madeira praticar o ato – apresentando, em sede judicial, uma fundamentação a posteriori com base na alegada não verificação dos pressupostos materiais da isenção, o que não é admissível;
h) Acresce que a eventual apreciação da verificação dos pressupostos para a aplicação da isenção não pode ser efetuada em sede do presente recurso, por depender da prévia fixação de factos que não se encontram incluídos no elenco de factos dados como provados nos autos;
i) Com efeito, não foi dado como provado nos autos qualquer facto que permita concluir que o empreendimento onde se insere o imóvel objeto da transmissão já se encontrava instalado na data relevante, circunstância que, segundo a Recorrente, impediria a aplicação da isenção;
j) A Recorrente não requereu a alteração (por ampliação) da matéria de facto, estando assim inviabilizada tal análise nesta fase processual;
k) Por conseguinte, a alegação de erro de julgamento apontada pela Recorrente carece de fundamento, devendo a pretensão daquela ser indeferida e manter-se a sentença recorrida nos seus termos, com as respetivas consequências legais.
X
1. 4 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público, tendo a Senhor Procurador-Geral Adjunto emitido parecer no sentido de ser revogada a sentença recorrida e consequentemente deve ser substituída por outra que julgue improcedente “…a ação de impugnação judicial e manter o ato tributário impugnado, por estar em conformidade com a lei .”
Cumpre decidir.
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2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Fundamentação de facto
1. Em 19/07/2004, a Câmara Municipal do Funchal emitiu o alvará de licença de utilização turística n.º 6/2004, ao empreendimento ... Resorts e em nome da entidade C..., S.A., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
2. Em 24/08/2005, foi publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira o despacho conjunto das Secretarias Regionais do Plano e Finanças e do Turismo e Cultura de 20/06/2005, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e nos termos do qual foi atribuída Utilidade Turística ao empreendimento hoteleiro denominado ... Resorts e concedido o benefício fiscal de isenção do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis – IMT.
3. Em 24/10/2007 a sociedade C... outorgou uma escritura pública, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, através da qual deu o prédio urbano, composto de edifício destinado a hotel e serviços com logradouro, situado na ..., ..., na freguesia ... (...), concelho do Funchal, descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o número ..., da dita freguesia, com aquisição registada a favor da sua representada pela inscrição G correspondente à apresentação um de quatro de Novembro de mil novecentos e noventa e nove, inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...73, com o valor patrimonial de 2.642.080,00, aos seus credores D..., S.A., Banco 2..., S.A. e A..., S.A. a título de dação em cumprimento, e da qual consta, entre o mais:
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4. A 24/10/2007 foi celebrado um contrato de locação financeira imobiliária cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e do qual consta, entre o mais:
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5. Ao abrigo da Ordem de Serviço n.º ...22 a Impugnante foi objecto de uma acção de inspecção tributária interna, de âmbito parcial dirigida a IMT, com incidência no exercício de 2007, e da qual resultaram correcções à matéria tributável de IMT no valor de € 4.019.707,94.
6. Do relatório de inspecção tributária, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, consta, além do mais, que:
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7. Pelo ofício ...27, de 18/09/2015, a Impugnante foi notificada do acto de liquidação oficiosa de IMT n.º ...72, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e do qual consta, entre o mais:
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8. Em 23/10/2015, a Impugnante procedeu ao pagamento de IMT no montante de € 343.802,87.
9. Em 11/03/2016 a Impugnante apresentou reclamação graciosa contra o acto de liquidação referido em 7. supra, à qual foi atribuído o n.º ...88, e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
10. A reclamação graciosa n.º ...88 foi objecto de acto de deferimento parcial pela Administração Tributária, cuja fundamentação aqui se dá por integralmente reproduzida.
Dos factos não provados // Inexistem factos com interesse para a decisão a dar como não provados.
Motivação // Nos termos do art. 123.º, n.º 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o juiz deve indicar os motivos de facto e de direito que fundamentam a sua decisão, indicando e fazendo o exame crítico das provas que serviram para formar a sua convicção. A matéria de facto dada como provada nos presentes autos foi a considerada relevante para a decisão da causa controvertida segundo as várias soluções plausíveis das questões de direito. Todos os factos resultaram provados pela documentação junta aos autos e pela constante do processo administrativo.
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2.2. Fundamentação de direito
2.2.1. A presente intenção recursória centra-se sobre os alegados vícios da sentença seguintes:
i) Nulidade por omissão de pronúncia, quanto à questão «de saber se a Recorrida poderia ter usufruído da isenção de IMT, sendo esta a questão central da liquidação em crise» [conclusões a) a g)].
ii) Erro de julgamento quanto ao direito aplicável, porquanto a sentença incorreu em «incorreta apreciação da lei e da subsunção da mesma aos factos por «não ter analisado os pressupostos do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 423/83 e, igualmente, não se ter debruçado sobre a conformidade com o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 5.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, nomeadamente, se o benefício fiscal é automático ou dependente de reconhecimento» [conclusões h) a n)].
iii) Requer a reforma da sentença quanto a custas, tendo em vista a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça [conclusão o)].
A sentença julgou procedente a impugnação do acto de indeferimento parcial da reclamação graciosa da liquidação do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, no montante global de € 343.802,87, determinando a anulação da liquidação questionada.
2.2.2. No que respeita ao fundamento do recurso referido em i), a recorrente invoca que a sentença recorrida não se pronunciou sobre a questão relativa à verificação dos pressupostos para beneficiar da isenção de IMT prevista no artigo 20.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de dezembro.
Apreciação. A omissão de pronúncia sobre questões de que devesse tomar conhecimento é fundamento de nulidade da sentença (artigo 615.º/1/d), CPC). «O conceito de questões abrange tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem» (Jorge Lopes Sousa, CPPT Anotado, 6.º Ed., vol. II, p. 363.). As questões que compete ao tribunal conhecer são as que contendem directamente com a substanciação da causa de pedir, do pedido e das exceções, não se confundindo com as considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pela parte (Helena Cabrita, A sentença cível, Fundamentação de facto e de direito, Almedina, 2019, p. 235). «A omissão de pronúncia é um vício no processo de decisão. Ocorre quando o juiz não resolve todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação ou de que deva conhecer oficiosamente». (Acórdão do STA, de 11-09-2025, (Processo n.º0884/24.7BEAVR))
Vejamos se a sentença enferma do vício em apreço. Após fazer referência no seu relatório a que a recorrida/impugnante alegou, em síntese, que o acto de liquidação adicional de IMT, praticado pela Administração Tributária, na sequência da acção inspectiva a que foi sujeita, padece de caducidade do direito à liquidação e que o acto do Governo Regional da Madeira que reconheceu a isenção de IMT é conforme à lei e deve ser acatado pela AT, a sentença recorrida delimitou a questão a decidir da forma seguinte:
«Vício de violação de lei por erro nos pressupostos de direito // A Administração Fiscal considerou que o acto (despacho) de reconhecimento da isenção de IMT à Impugnante, cf. 2. dos Factos Provados, foi praticado sem norma habilitante para o efeito».
Antes a sentença havia dado como assente que:
i) «a Impugnante foi objecto de uma acção de inspecção tributária interna, de âmbito parcial dirigida a IMT, com incidência no exercício de 2007, e da qual resultaram correcções à matéria tributável de IMT no valor de € 4.019.707,94», que originou o pagamento de IMT no montante de €343.802,87 euros». (N.os 6 e 8 do probatório.)
ii) A AT notificou a impugnante do relatório dos Serviços de Inspeção e suas conclusões, e que do ato tributário resultante «da aquisição que efectuou à firma C..., SA NIPC ...43, através da Escritura de Dação em Cumprimento de 24-10-2007, Iiv°152, fls 145 a fls 152 do Cartório Notarial ..., do prédio urbano. na proporção de 36,48 %. destinada a hotel e serviços com logradouro, situado na ... ..., freguesia ..., inscrito na matriz sob o artº ...73 tendo por este fato tributário, sido reconhecida indevidamente isenção de IMT, por utilidade turística (UT), quando não lhe era aplicável, dado que a mera aquisição do imóvel integrado em empreendimento turístico já construído e instalado, não tem enquadramento legal no regime jurídico da utilidade turística previsto no art.º 20° do Decreto Lei 423/83, porquanto a UT foi atribuída ao empreendimento hoteleiro ... Resorts, cujo proprietário é a empresa denominada C... SA, tendo sido esta o seu promotor. // Liquidação IMT: // Prédio urbano, destinado a hotel e serviços — art. 5673 freguesia ... Preço declarado correspondente a 36 45% de 4 019 707,94 € Valor patrimonial de 933 830,78. // Serve de base à liquidação o valor declarado (art°12°CIMT): 4 019 707,94 € 4 019 707,94 x 6,5% = 261 281,02 € coleta de IMT À coleta de IMT, acrescem os juros compensatórios (art°33°CIMT) (N.º 7 do probatório.).
Apreciando a questão colocada, o tribunal recorrido considerou que o acto de liquidação enferma de erro nos pressupostos de direito. Ponderou, em síntese, que «[a] Administração Fiscal considerou que o acto (despacho) de reconhecimento da isenção de IMT à Impugnante, cf. 2. dos Factos Provados, foi praticado sem norma habilitante para o efeito. // Com efeito, pode ler-se na fundamentação do relatório de inspecção que “(...) há falta de lei habilitante que permitisse, por parte dos Órgãos do Governo da Região Autónoma da Madeira, a concessão do benefício fiscal em sede de IMT, condicionado no tempo a um período de 7 anos. " // (…) // Considera este Tribunal que não assiste qualquer razão à Administração Tributária. // Face ao regime legal em vigor à data da prática do acto é, aliás, manifesta, a competência dos órgãos próprios de Governo da Região Autónoma da Madeira para a prática do acto que confere a isenção de IMT. // (…)». O Tribunal concluiu no sentido de que «em face do exposto pela procedência do vício de violação de lei do acto de liquidação de IMT, por erro nos pressupostos de direito, o que determina a anulação do acto de liquidação de IMT e o pagamento de juros indemnizatórios à Impugnante, em conformidade com o disposto no art. 61.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário e o disposto no art. 43.° da Lei Geral Tributária. // Fica prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas».
Compulsado o teor da sentença em crise, não se apura o alegado vício de omissão de pronúncia. A mesma apreciou e decidiu a questão suscitada pela impugnante, relativa à legalidade do afastamento do despacho que reconhece a isenção de IMT; julgou a presente imputação procedente, considerando prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas. Pelo que a sentença emitiu pronúncia sobre questão suscitada pela parte, tendo, com base na apreciação desta, resolvido o litígio. As demais questões, como seja, a relativa à verificação dos pressupostos do benefício fiscal da isenção de IMT, prevista no artigo 20.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de dezembro, foram consideradas prejudicadas pela sentença sob recurso, pelo que não se apura o vício intrínseco ao iter decisório da sentença em apreço.
Motivo por que se rejeita a presente imputação.
2.2.3. No que respeita ao fundamento do recurso referido em ii), a recorrente invoca que: «a sentença recorrida enferma de erro de julgamento, por ter assentado o seu sentido decisório com base na aplicação incorreta da lei, por não ter analisado in casu se a Recorrida preenchia os requisitos do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 423/83 para poder beneficiar da referida isenção». // «[a] isenção prevista nessa norma apenas se aplica a aquisições de prédios ou frações destinadas à instalação de empreendimentos turísticos, excluindo as aquisições que se destinam apenas à sua exploração ou que digam respeito a imóveis já instalados».
Apreciação. Nos presentes autos está em causa a correcção imposta à contabilidade da impugnante que desconsiderou a isenção de IMT, invocada por ocasião da aquisição de imóvel (no qual se encontra instalado um empreendimento turístico) por parte da impugnante/ recorrida (e outras instituições financeiras) dado em pagamento por conta de dívida contraída junto daquela instituição financeira, pela sociedade "C..., S.A.", em cuja escritura de dação em pagamento celebrada em 24/10/2007 foi considerado que a operação beneficiava de isenção de IMT, «....nos termos da declaração de utilidade turística, conferida por despacho conjunto das Secretarias Regionais do Plano e Finanças e do Turismo e Cultura de 20 de Junho de 2005 e publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, número 162 de 24 de Agosto de 2005».
Concretamente, o teor da correcção e liquidação de IMT é o seguinte:
«Fica V.ExT, notificada nos termos dos art°s 36° e 38° do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT) e art°s 1o, 2°n°1. 19° n°2, 21° n°2 al.b) e 38° n°1 do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões (CIMT) para no prazo de 30 dias, a contar da receção desta carta, efectuar o pagamento da quantia total de 343 802,87€, sendo 261 281,02 € de IMT e 82 521.85€ de juros compensatórios, mediante gulas de pagamento a solicitar neste serviço de Finanças, proveniente da aquisição que efectuou à firma C..., SA NIPC ...43, através da Escritura de Dação em Cumprimento de 24-10-2007, |iv°152, fis 145 a fls 152 do Cartório Notarial ..., do prédio urbano, na proporção de 36,48 %, destinado a hotel e serviços com logradouro, situado na ... ..., freguesia ..., inscrito na matriz sob o artº ...73 tendo por este fato tributário, sido reconhecida indevidamente isenção de IMT, por utilidade turística (UT), quando não lhe era aplicável , dado que a mera aquisição do imóvel integrado em empreendimento turístico já construído e instalado, não tem enquadramento legal no regime jurídico da utilidade turística previsto no art° 20° do Decreto Lei 423/83» (N.º 7 do probatório.).
Uma vez que a isenção de IMT, não aceite pela AT, foi invocada com base num despacho conjunto dos Secretários Regionais do Plano e das Finanças e do Turismo e Cultura, as questões a decidir são as seguintes:
a) a asserção de que a AT incorreu em erro nos pressupostos de direito, ao desconsiderar o despacho conjunto dos Secretários Regionais, que terá atribuído à recorrida a isenção de IMT é correcta, à luz do regime legal aplicável?
b) A isenção de IMT aplicada à recorrida e corrigida através do relatório inspectivo é devida?
Vejamos cada uma das questões de per si.
2.2.4. Todavia, antes de entrarmos na apreciação do objecto do recurso, cumpre proceder ao enquadramento seguinte.
Nos termos do artigo 20.º, n.º 1, do Regime Jurídico da Utilidade Turística – RJUT – aprovado pelo Decreto-Lei n.º 423/83, de 05/12 ( Versão vigente.), «[s]ão isentas de sisa e do Imposto sobre sucessões e doações, sendo o imposto do selo reduzido a um quinto, as aquisições de prédios ou de fracções autónomas com destino à instalação de empreendimentos qualificados de utilidade turística, ainda que tal qualificação seja atribuída a título prévio, desde que esta se mantenha válida e seja observado o prazo fixado para a abertura ao público do empreendimento» (artigo 20.º/1, do RJUT).
O benefício fiscal em apreço está associado ao instituto do reconhecimento da utilidade turística. A este propósito, refere-se no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 423/83, de 05.12 o seguinte:
«O instituto de utilidade turística tem-se revelado, sem dúvida, um dos instrumentos mais eficazes para o desenvolvimento do sector, em particular no que respeita a equipamento hoteleiro e similar, a que foi inicialmente dirigido. // [Mais se refere que] face ao condicionalismo actual, duas críticas fundamentais são apontadas ao sistema: o âmbito de aplicação demasiado restrito - posto não abranger determinados empreendimentos ora considerados de interesse prioritário, tais como conjuntos turísticos, equipamento de animação, instalações termais e casas afectas a turismo de habitação -, por um lado; e, por outro, a extrema rigidez dos prazos de certos benefícios fiscais, de facto menos consentânea com a nova realidade turística e a própria evolução do sistema tributário. // De igual modo é agora a ocasião oportuna de fazer estender os benefícios a investimentos no campo da remodelação, beneficiação, reequipamento e ampliação, iniciativas muitas vezes mais úteis e merecedoras de estímulo que as dirigidas a empreendimentos novos».
«A utilidade turística consiste na qualificação atribuída aos empreendimentos de carácter turístico que satisfaçam os princípios e requisitos definidos no presente diploma e suas disposições regulamentares» (artigo 1.º do RJUT). «A utilidade turística é atribuída por despacho do membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo, sob proposta do director-geral do Turismo, instruída com o parecer da Comissão de Utilidade Turística» (artigo 2.º/1, do RJUT).
«Através [da qualificação “de utilidade turística” de um empreendimento], o Estado confere aos proprietários e promotores dos empreendimentos turísticos a possibilidade de acederem a benefícios fiscais, o que se configura como um incentivo ao investimento no turismo, nomeadamente, para empreendimentos que, pela sua dimensão e categoria, potenciem o desenvolvimento do sector e também outras vertentes desta indústria, como por exemplo, o turismo de habitação» (Carlos Paiva e Mário Januário, Os benefícios fiscais nos Impostos sobre o Património, Almedina, 2014, p. 101.).
A este propósito, colhem-se da jurisprudência os ensinamentos seguintes:
«Quando o legislador utiliza a expressão aquisição de prédios ou de fracções autónomas com destino à «instalação», para efeitos do benefício a que se reporta o nº 1 do art. 20º, do Decreto-Lei nº 423/83, de 5 de Dezembro, não pode deixar de entender-se como referindo-se precisamente à aquisição de prédios (ou de fracções autónomas) para construção de empreendimentos turísticos, depois de devidamente licenciadas as respectivas operações urbanísticas, visando beneficiar as empresas que se dedicam à actividade de promoção/criação dos mesmos. // (…) // O legislador pretendeu impulsionar a actividade turística prevendo a isenção /redução de pagamento de Sisa /Selo, para os promotores que pretendam construir/criar estabelecimentos (ou readaptar e remodelar fracções existentes) e não quando se trate da mera a aquisição de fracções (ou unidades de alojamento) integradas nos empreendimentos e destinadas à exploração, ainda que sejam adquiridas em data anterior à própria instalação/licenciamento do empreendimento. // (…) // Este resultado interpretativo é o que resulta do elemento histórico, racional/teleológico e também literal das normas jurídicas em causa. // “Os benefícios fiscais são medidas de carácter excepcional instituídas para tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes e que sejam superiores aos da própria tributação que impedem (artigo 2.°/1 do EBF) (…)” e embora admitindo a interpretação extensiva (artigo 10.º do EBF), não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expresso (artigo 9.°/2 do C. Civil), para além de que porque representam uma derrogação da regra da igualdade e do princípio da capacidade contributiva que fundamenta materialmente os impostos, os benefícios fiscais devem ser justificados por um interesse público relevante» (Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 3/2013, proferido em julgamento ampliado pela Secção de Contencioso Tributário do STA, em 23/01/2013, no Processo n.º 0968/12. No mesmo sentido v. Acórdãos do STA, de 30-01-2013, P. 0970/12 e Acórdão do STA, de 23-04-2013, P. 01195/12 e Acórdão do STA, de 22-03-2018, P. 01128/16.).
2.2.5. No que respeita às questões referidas em a), [a asserção de que a AT incorreu em erro nos pressupostos de direito, ao desconsiderar o despacho do Governo Regional da Madeira, que terá atribuído à recorrida a isenção de IMT é correcta, à luz do regime legal aplicável (?)], e em b), supra [saber se a isenção de IMT é devida no caso], cumpre notar que a fundamentação da correcção em exame é a seguinte:
«III.3. - Da aquisição de prédio imóvel efetuada pelo SP no exercício e isento de IMT a coberto do Instituto da Utilidade Turística // (…) // Extrai-se da escritura (fls 146 vs) que: // A sociedade C... S.A; NIF ...43, // domicilio fiscal em TV ... ... É a dona e legitima possuidora do seguinte imóvel: // Prédio urbano, composto de edifício destinado a hotel e serviços com logradouro, situado na ..., ... na freguesia ... e concelho do Funchal, (sublinhado nosso). // Que no acto notarial foi atribuído ao imóvel objeto de transmissão o valor, global, de € 11 018 936,24. // Que o mesmo tem o valor patrimonial tributário de € 2 642 080,00. // Na tabela seguinte identifica-se: o Concelho e a freguesia referente ao artigo matricial urbano no qual se encontra inscrito o prédio objeto de transmissão de propriedade pelo acto notarial em análise, bem como a quota parte do seu valor aquisitivo, em função da permilagem, que cabe a cada um dos três adquirentes elencados na escritura, o valor relativo do seu VPT e, por fim, o motivo em que assentou a isenção do Imposto de IMT, conforme averbado na escritura.
[IMAGEM]Quanto ao Imposto // Extrai-se da leitura da escritura (fls 148 vs) que a transmissão está isenta de imposto municipal sobre a transmissão onerosa de imóveis nos termos da declaração de Utilidade Turística conferida por despacho conjunto das Secretarias Regionais do Plano e Finanças e do Turismo e Cultura de 20 de junho de 2005 publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira numero 162 de 24 de agosto de 2005. (anexo 2). // Atento ao preceituado no despacho conjunto, infra, a Utilidade Turística foi atribuída ao empreendimento hoteleiro denominado ... Resorts cujo o proprietário é a empresa denominada de C... SA, tendo sido esta o seu promotor. // Foi esta a entidade que promoveu, requerendo, em tempo, à Secretaria Regional, o pedido de atribuição de utilidade turística ao empreendimento hoteleiro. Sendo-lhe reconhecida a isenção (ponto 2 do despacho) enquanto proprietária do mesmo. // Da leitura do quadro legal exposto nos supras ponto III.1, III.2, excluem-se os empreendimentos qualificados de utilidade turística já instalados. A intenção era conceder tais benefícios a estas aquisições por promotores que pretendam construir/criar estabelecimentos, não sendo aplicável à mera aquisição de frações integradas em empreendimentos já construído e instalados(…)».
Compulsado o teor do despacho conjunto dos Secretários Regionais da Madeira do Plano e Finanças e do Turismo e Cultura, verifica-se que do mesmo consta, designadamente, o seguinte:
«(…) é atribuída a Utilidade Turística, ao empreendimento hoteleiro denominado ... Resorts sito na ... à Travessa ..., freguesia ..., U com a categoria de cinco estrelas, cujo proprietário do empreendimento é a empresa denominada de C..., S.A. // (…) no âmbito da propriedade e exploração do prédio supra identificado, são concedidos, por um período de sete anos a contar da data do despacha da atribuição da licença de utilização turístico, 19 de Julho de 2004, os seguintes benefícios fiscais: // a) Isenção do Imposto Municipal sobre Imóveis - IMI; // b) Isenção do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis - IMT. // c) Isenção das taxas devidas por licença à Direcção Regional da Administração Pública e à Inspeção Regional dos Espetáculos».
Atendendo a que o IMT corresponde a um imposto de obrigação única, não se vê que se possa imputar àquele despacho o sentido de conferir a isenção de IMT por um período de 7 anos. A sua inclusão como alínea b) no segmento do despacho referente ao artigo 16° do Decreto-Lei n° 423/83 só pode ser tido como evidente lapso que há que interpretar à luz deste diploma legal (Neste sentido, v. Parecer do ilustre Magistrado do Ministério Público, junto deste tribunal.). Ou seja, estando em causa benefício fiscal cuja efectivação depende do preenchimento dos seus pressupostos, a questão que se coloca reside em saber se os mesmos se encontram preenchidos no caso em exame. Está em causa a aquisição pela impugnante de unidade hoteleira, já instalada, à qual foi reconhecida a utilidade turifica, no momento da sua instalação, pelo que o benefício fiscal previsto no artigo 20.º, n.º 1, do Regime Jurídico da Utilidade Turística – RJUT – aprovado pelo Decreto-Lei n.º 423/83, de 05/12, nos termos da jurisprudência supra recenseada, não tem aplicação ao caso em exame, dado que a operação de aquisição em referência não surge associada à instalação do empreendimento turístico em apreço.
Ao julgar em sentido diverso do referido, a sentença incorreu em erro de julgamento, pelo que deve ser revogada com este fundamento.
Uma vez que existem questões alegadas na petição inicial, cujo conhecimento foi considerado prejudicado pela sentença recorrida, os autos devem baixar à instância para que a mesma aprecie os demais fundamentos da impugnação, através das prolacção de nova sentença.
Termos em que se provê o presente recurso.
Em face do exposto, fica prejudicado o conhecimento das demais conclusões de recurso.
2.2.6. No que respeita ao pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no artigo 6.º/7, do Regulamento das Custas Processuais, cumpre referir o seguinte.
À presente causa foi atribuído o valor de €343.802,87. No caso, consideram-se verificados os requisitos de “menor complexidade” a que alude o artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais, dada a simplicidade da tramitação, não merecendo também censura a conduta processual das partes, razão pela qual se decide dispensar totalmente o pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Termos em que se determinará no dispositivo.
Dispositivo
Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção de contencioso tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e ordenar a baixa dos autos para prolacção de nova sentença que aprecie os demais fundamentos da impugnação.
Custas pela recorrida, sem prejuízo da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do artigo 6.º/7, do RCP.
Registe e Notifique.
Lisboa, 4 de março de 2026. - Jorge Cortês (relator) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes. - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos.