I. Tendo o trabalhador sofrido um acidente de trabalho, por queda ao rio e não sendo encontrado o seu cadáver, sendo certo ou muito provável o seu decesso, o processo de acidente de trabalho deve prosseguir os seus normais trâmites, com vista a apurar-se a probalidade da morte do sinistrado e dos demais elementos integradores do acidente, bem assim a prova dos beneficiários legais, fixando-se, a título provisório, as indemnizações ou pensões devidas, que se haverão por definitivas, uma vez feita a prova da morte nos termos da lei civil.
II. Estamos perante uma lacuna da lei, que cumpre suprir por recurso às regras gerais de direito, em parte por recurso à analogia com as normas dos artigos 124º a 126º do CPT, e em parte por recurso ao espírito do sistema.