Processo n.º 65/19.1T8RDD-D.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Évora[1]
Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[2]:
I- RELATÓRIO
1. S., Lda., Expropriada no processo acima identificado, notificada do despacho proferido em 29.03.2022, que indeferiu a requerida tomada de declarações de parte do seu legal representante e a inquirição das testemunhas por si arroladas, e não se conformando com o mesmo, apresentou o presente recurso de apelação pedindo que o despacho recorrido seja revogado, e terminando com as seguintes conclusões[3]:
«1ª A expropriação de parte da Herdade C… para a construção de uma linha ferroviária, com a afetação da exploração agropecuária que aí se desenvolve (designadamente de touros bravos) e com a divisão da propriedade em duas partes separadas entre si, gera uma situação complexa, seja quanto a essa exploração, seja quanto à desvalorização das parcelas sobrantes no mercado;
2ª Apesar de a Expropriada ter peticionado diferentes tipos de danos que esta expropriação/linha ferroviária vem causar à propriedade, na Avaliação pericial efetuada os Senhores Peritos designados pelo Tribunal desconsideraram em absoluto os diversos tipos de danos que, para além do solo expropriado e das existências que aí se registaram, se verificam na parte sobrante da propriedade, na exploração agropecuária aí desenvolvida e no seu valor de mercado. (…)
Mas a questão não tem só que ver com o facto de não ter sido calculada qualquer indemnização pelos diferentes tipos de danos que esta expropriação vem causar na exploração agropecuária e nas parcelas sobrantes (supra, nº 9): o que importa constatar é que a Avaliação pericial maioritária não registou quaisquer factos de onde se pode considerar a existência desses danos e, portanto, a necessidade de serem indemnizados. E a Avaliação pericial maioritária não registou esses factos e desvalorizações porque o critério indemnizatório aí utilizado padece de um estruturante erro nos pressupostos. (…)
a. Por um lado, a questão indemnizatória das sobrantes só foi analisada por estes Peritos maioritários numa perspetiva: a perspetiva da funcionalidade, dos cómodos em causa; em suma da utilidade. (…)
b. Por outro lado, a perspetiva redutora dos Peritos maioritários relativamente à afetação da exploração agropecuária: o facto de ser assegurada a passagem entre a parte sobrante norte da propriedade e a parte sobrante sul é diferente de não haver qualquer divisão da propriedade, sem uma linha férrea pelo meio a dividir, a condicionar, com locais específicos de passagem (estreitos, com o piso não natural), sem a continuidade natural do solo.
3ª Pelo contrário, numa atitude e metodologia analítica e rigorosa da situação em causa, este Perito indicado pela Expropriada, Engro. J…, atendeu e caracterizou os essenciais da afetação que esta expropriação, linha ferroviária e divisão estruturante da propriedade vem causar à exploração agropecuária desenvolvida nesta propriedade e ao valor de mercado das parcelas sobrantes e do edificado aí existente.
4ª A absoluta necessidade de o Tribunal esclarecer e conhecer os factos relativos à afetação que esta expropriação/linha férrea vem causar na exploração agropecuária desenvolvida nesta propriedade e no valor de mercado da propriedade e das parcelas sobrantes – A necessária procedência deste recurso numa perspetiva estrutural, principialista e constitucional. (…)
Assim, o que se verifica é um efetivo deficit na descrição da situação de facto (complexa) com que nos deparamos, impedindo-se assim que o Tribunal, na fase de julgamento, possa daí retirar consequências indemnizatórias. (…)
Mantendo-se a decisão recorrida resulta violado o direito da Expropriada à instrução do processo; neste caso, por se tratar de uma expropriação, do direito fundamental de defesa perante uma ablação do seu direito fundamental de propriedade privada. Em suma, perde-se o direito fundamental a um processo equitativo e o essencial/material do direito fundamental de acesso à justiça (art. 20º da Constituição). (…)
4ª 4 Neste contexto e para assegurar esses princípios e direitos fundamentais, torna-se necessário/essencial que o Tribunal recolha os depoimentos das testemunhas que a Recorrente Expropriada indicou e do seu representante: são pessoas que conhecem a realidade (propriedade e exploração agropecuária) que se pretende avaliar e que podem auxiliar o Tribunal recorrido a atender a fatores que não vêm abordados na Avaliação pericial maioritária) (…).
5ª O ilegal indeferimento da tomada de declarações de parte não pode ser mantida, seja pelas razões gerais que ficaram referidas nos nºs. 12 a 14 destas Alegações, seja pelas seguintes razões principais:
5ª 1 No seu Requerimento de 14.02.2022 a Expropriada cumpriu de pleno o Despacho de 31.01.2022, pois referiu aí expressamente, como solicitado, que “os factos relativos às declarações de parte são essencialmente os que se referem à desvalorização das parcelas sobrantes e demais danos provocados por esta expropriação na propriedade em que se integram as parcelas expropriadas, factos esses que foram referidos nos arts. 9º a 19º da petição de recurso do Acórdão Arbitral da Expropriada”.
Quanto ao rol de Testemunhas apresentado, a Expropriada teve a oportunidade de salientar o facto de serem “pessoas que não só conhecem a propriedade em causa, como também conhecem outras propriedades na envolvência desta e, sobretudo, que conhecem o mercado deste tipo de propriedades no Alentejo, sendo o seu testemunho essencial para apurar a desvalorização que esta expropriação vem provocar ao valor de mercado desta propriedade (arts. 9º a 19º da petição de recurso do Acórdão Arbitral da Expropriada)” (…).
5ª 2 Porque o legal representante da Expropriada é quem melhor conhece a exploração agropecuária que se desenvolve na propriedade afetada, os termos em que se processa, os condicionalismos e contingências que afetam os níveis de produtividade e o bem estar animal, os fatores relativos à sua circulação na propriedade, os equipamentos e infraestruturas necessárias para o efeito, etc., (…) Em qualquer caso, os conhecimentos e experiência do gerente da Expropriada poderão ser observados in loco pelo Tribunal no seu depoimento: é um juízo valorativo que o Tribunal poderá fazer após a audição do seu depoimento e nunca antes. (…)
6ª Quanto à audição das Testemunhas arroladas pela Expropriada no Recurso do Acórdão Arbitral interposto, o Despacho recorrido indeferiu a sua audição. Esta decisão, com o devido respeito, não pode ser mantida, seja pelas razões gerais que ficaram referidas nos nºs. 12 a 14 destas Alegações, seja porque não pode aceitar-se a tese do Tribunal recorrido de que a “prova testemunhal só terá relevância desde que se destine a provar os factos não compreendidos nas funções dos peritos”.(…)
O que é inadmissível, com o devido respeito, é pretender cercear os Expropriados dos seus direitos probatórios, numa evidente violação do direito fundamental dos cidadãos de acesso à justiça, a um processo equitativo e a uma justa indemnização (arts. 20º e 62º, nº 2, da Constituição). (…)
7ª Noutra perspetiva, importa atender ao seguinte: os Tribunais, por mais técnicas ou complexas que possam ser as questões envolvidas e a decidir, não podem deixar de tomar posição fundada e consciente sobre cada uma das questões que lhes sejam submetidas a julgamento. Estará assim de todo vedado ao julgador alhear-se dessas questões e remeter a respetiva decisão para os peritos – é o Juiz que preside à avaliação e é o Tribunal que decide.».
2. Pela Expropriante foram apresentadas contra-alegações, concluindo que deve ser negado provimento ao recurso, pelas seguintes razões:
«1) A única prova obrigatória em processo de expropriação é a perícia de avaliação, realizada por cinco peritos, dos quais dois indicados pelas partes.
2) Quanto às restantes provas, o Tribunal não está vinculado a deferi-las: nos termos do art.º 61.º, n.º 1 do CE, só são realizadas as diligências instrutórias que o juiz, no seu prudente arbítrio, considere úteis para a decisão final.
3) A prova testemunhal tem uma relevância residual em processo de expropriação: o legislador quis inequivocamente reservar para a prova pericial as matérias directamente relacionadas com a avaliação do bem, só podendo a prova testemunhal assumir relevância desde que se destine a provar factos não compreendidos nas funções dos peritos.
4) A expropriada alega que pretendia inquirir as 4 testemunhas aos “factos” alegados nos artigos 9.º a 19.º da petição de recurso, mas praticamente não há factos nesses artigos: o que aí consta é essencialmente matéria de direito (ex. todo o art.º 9.º) e abundantes conclusões em matéria de danos e de valores indemnizatórios(a sobrante fica desvalorizada em 20%, a taxa de capitalização é de 4%, a indemnização deverá ser de 100 000€, etc.).
5) Quanto aos pouquíssimos factos que aí são alegados (artigos 10.º, 11.º e 13.º), a prova testemunhal seria inútil, (i) por não serem controversos, (ii) por serem irrelevantes para a decisão da causa (iii) ou mesmo por se tratar de matérias para as quais a prova testemunhal não constitui meio de prova idóneo, tudo como se demonstrou no ponto 4 destas contra-alegações.
6) Não era assim sobre esses (poucos) factos que a expropriada pretendia a inquirição: resulta do seu requerimento de 14/2/2022 que a prova requerida tinha antes por objecto questões directamente relacionadas com o valor do prédio expropriado (a «desvalorização que esta expropriação vem provocar no valor de mercado da propriedade», a «relevância que este tipo de equipamento/infraestrutura existente em propriedades desta natureza tem no valor de mercado», «os factores que determinam a sua desvalorização no mercado», etc.) – em suma, o tipo de matérias em que a prova testemunhal perde a sua utilidade: o valor de mercado dos bens e a desvalorização que a expropriação alegadamente causa ao prédio.
7) Portanto, a expropriada, além do perito que indicou para a avaliação – e cada parte só pode indicar um perito –, pretendia fazer uso da prova testemunhal para ouvir mais quatro “peritos” (dois peritos avaliadores, um agente imobiliário e um engenheiro), sobre matérias da competência dos peritos.
8) Acresce que uma das “testemunhas” é perito da lista oficial e, prescrevendo o art.º15.ºdo DL 125/2002 que «os peritos avaliadores constantes da lista oficial não podem intervir como peritos indicados pelas partes em processos de expropriação», não pode deixar de se entender que as partes não podem indicar um perito da lista oficial como “testemunha”, para ser “inquirido” precisamente sobre matérias da avaliação – nomeadamente, a questão da desvalorização da sobrante, que é a matéria sobre a qual os expropriados pretendiam ouvir este perito da lista oficial (cf. o requerimento de 14/2/2022).
9) As mesmas conclusões (excepto a anterior) valem para a prova por declarações de parte requerida, até por maioria de razão, dado que a potencial utilidade da prova por declarações de parte em processo de expropriação é ainda menor, por só poder incidir sobre factos pessoais (art.º 466.º, n.º 1 do CPC).
10) Não parece, de resto, que a sociedade expropriada tenha cumprido o ónus de especificar os factos concretos sobre os quais pretendia que incidissem as declarações de parte do seu administrador, não cumprindo, assim, o despacho de aperfeiçoamento proferido nesse sentido (despacho de 31/1/2022).
11) A expropriada alega que, na perícia, o perito por si indicado teve em conta toda a matéria de facto relevante, sendo que, nas alegações que, entretanto, apresentou no processo nos termos do art.º 64.º do CE, fez a sua análise do laudo maioritário e do laudo minoritário, concluindo que o Tribunal deveria, sem qualquer dúvida, acolher este último.
12) No entendimento da própria expropriada, já foi feita prova no processo sobre toda a factualidade por si considerada relevante, em termos que a expropriada considera suficientes, pelo que, na óptica da própria expropriada, o Tribunal já dispõe de todos os elementos necessários ao proferimento da decisão final.
13) Concluindo-se que o que está verdadeiramente em causa, em suma, é a apreciação crítica dos laudos periciais apresentados nos autos.
14) Confirmando-se a inutilidade, para a boa decisão da causa, da prova testemunhal e da prova por declarações de parte requeridas».
3. Observados os vistos, cumpre decidir.
II.1. – Factos relevantes
A tramitação processual relevante para a decisão do presente recurso será indicada na oportunidade, para evitar repetição inútil[4].
II.2. – Objecto do recurso
Com base nas disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º, e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil[5], é pacífico que o objecto do recurso se limita pelas conclusões das respectivas alegações, evidentemente sem prejuízo daquelas questões cujo conhecimento oficioso se imponha, não estando o Tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas conclusões do recurso, mas apenas as questões suscitadas, e não tendo que se pronunciar sobre as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Assim, vistos os autos, a única questão a apreciar no presente recurso é a de saber se deve ser revogado o despacho recorrido, determinando-se que o Tribunal a quo ouça os depoimentos das testemunhas arroladas pela Expropriada e proceda à tomada de declarações de parte do seu legal representante.
II.3. – O mérito do recurso
Alega a Expropriada, ora Recorrente, que os meios de prova por si indicados e rejeitados no despacho recorrido devem ser admitidos, pelos fundamentos que se mostram indicadas nas conclusões acima transcritas, que se circunscrevem a razões de forma e de mérito.
Vista a tramitação processual relevante para a decisão do presente recurso, verificamos que a Expropriada, no recurso interposto do Acórdão Arbitral de 10.12.2019, indicou o respetivo perito consignando que “no âmbito da peritagem a efectuar pretende-se que os Senhores Peritos confirmem os factos acima descritos, como qualquer outra factualidade que entendam relevante para a fixação da justa indemnização, devendo ainda responder aos quesitos que se apresentam”. Seguidamente requereu que, nos termos do art. 466º do CPC, fossem “prestadas Declarações de parte pelo Gerente da Expropriada, Engro. C.”, e finalmente, arrolou 3 testemunhas, todos identificados como engenheiros, sendo o primeiro engenheiro zootécnico, e juntou um documento.
Conclusos os autos, o Senhor Juiz proferiu o seguinte despacho:
«Compulsado o teor do recurso interposto pela expropriada, constata o Tribunal que, na parte final do seu articulado, aquela parte requer que sejam tomadas as declarações de parte do legal representante da sociedade expropriada, bem como a inquirição de três testemunhas.
As declarações de parte, meio de prova cujo regime está regulado no art. 466º do Código de Processo Civil, dispõe, no seu nº1, que “As partes podem requerer, até ao início das alegações orais em 1.ª instância, a prestação de declarações sobre factos em que tenham intervindo pessoalmente ou de que tenham conhecimento directo”.
É pacífico o entendimento de que a parte que requer que sejam tomadas as suas declarações de parte, tem o ónus indicar os factos concretos sobre os quais pretende que incidam as declarações (Cf., a mero título de exemplo, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Vol, I, p. 531).
Como se escreve no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 23.04.2020, Proc. 486/18.7T8VL-A.G1, acessível em dgsi.pt, “Tal exigência de discriminação tem propósito funcional – por um lado permitir ao juiz verificar se o meio de prova é, em concreto, admissível, por incidir sobre factualidade em que a parte tenha tido intervenção directa ou de que tenha conhecimento directo e, num segundo plano, possibilitar ao juiz conduzir o interrogatório de forma eficiente e consequente, escrutinando o decurso das declarações, conformando-as e circunscrevendo-as à matéria relativamente à qual a parte entendeu justificar-se ser ouvida em declarações (exercendo o ‘direito potestativo processual’ de requerer a prestação de declarações de parte), ainda que sem beliscar o direito da parte conduzir com autonomia o conteúdo das suas declarações”.
No caso concreto, a parte não elenca qualquer facto, sendo que, nos termos da citada norma do Código de Processo Civil, a tomada de declarações de parte incide apenas sobre os factos em que a parte interveio pessoalmente e de que tenha conhecimento directo.
Pelo exposto, convida-se a expropriada a concretizar quais os factos que são a base do seu pedido que sejam tomadas as suas declarações de parte. Quanto à inquirição das testemunhas arroladas, dispõe o artigo 61º, nº1, do Código das Expropriação que as provas oferecidas pelos intervenientes não são obrigatórias, dependendo a sua produção da apreciação que o juiz faça da sua pertinência e interesse para a causa (com excepção da avaliação, já efectuada, e cuja realização a lei estipula como obrigatória - cf. art. 61º/2 do CE).
Importa assim que a expropriada concretize quais as razões que sustentam o pedido de inquirição das testemunhas por si arroladas, de forma a habilitar o Tribunal a ponderar se a audição daquelas se mostra, ou não, pertinente para a boa decisão da causa».
Notificada deste despacho, devidamente fundamentado quanto às razões do convite à concretização dos factos que são a base do seu pedido para que sejam tomadas declarações de parte, e de quais as razões que sustentam o pedido de inquirição das testemunhas por si arroladas, a Expropriada respondeu, por requerimento apresentado em 14.02.2022, com o seguinte teor:
«1. O Despacho sub judice convida a Expropriada a concretizar os factos relativos às suas declarações de parte e, por outro lado, a indicar as razões que sustentam o pedido de inquirição das testemunhas por si arroladas.
2. Os factos relativos às declarações de parte são essencialmente os que se referem à desvalorização das parcelas sobrantes e demais danos provocados por esta expropriação na propriedade em que se integram as parcelas expropriadas, factos esses que foram referidos nos arts. 9º a 19º da petição de recurso do Acórdão Arbitral da Expropriada.
3. Por seu lado, as Testemunhas arroladas são pessoas que não só conhecem a propriedade em causa, como também conhecem outras propriedades na envolvência desta e, sobretudo, que conhecem o mercado deste tipo de propriedades no Alentejo, sendo o seu testemunho essencial para apurar a desvalorização que esta expropriação vem provocar ao valor de mercado desta propriedade (arts. 9º a 19º da petição de recurso do Acórdão Arbitral da Expropriada).
De facto, a Testemunha L., Engenheiro, é proprietário da Herdade contígua à Herdade que aqui nos ocupa, conhecendo e podendo atestar as condições de exploração/valor destas Herdades antes da expropriação e depois da mesma e, consequentemente, os danos/prejuízos que a mesma implica para este tipo de propriedade.
O Engro. M., por sua vez, é Perito avaliador de imóveis registados na CMVM, conhece esta propriedade e este tipo de propriedades alentejanas, podendo contextualizar e justificar grande parte dos danos suportados/peticionados pela Expropriada, designadamente os que respeitam à necessidade da adaptação da exploração agropecuária desenvolvida após a expropriação (e por causa da expropriação) e os fatores que determinam a sua desvalorização no mercado.
O Engro. N., Engenheiro Técnico Agrário, é Perito Avaliador, membro da APAE-Associação Portuguesa dos Peritos Avaliadores de Engenharia e dedica-se profissionalmente à avaliação imobiliária de prédios rústicos e urbanos e a avaliações no âmbito de expropriações, integrando também a Lista Oficial de Peritos do Distrito Judicial de Lisboa, com formação avançada em avaliação imobiliária. Pretende-se que o seu testemunho incida, essencialmente, na desvalorização que esta expropriação vem provocar no valor de mercado da propriedade, isto é, das parcelas sobrantes, na parte rústica e urbana.
4. Por último, apresentado nos termos do art. 598º, nº 2, do CPC, o testemunho de A., agente imobiliário, será essencial para esclarecer o processo acerca da relevância que este tipo de equipamento/infraestrutura existente em propriedades desta natureza tem no valor de mercado e na procura das mesmas».
Após pronúncia da Expropriante, e a respeito das questões formais, cuja ordem lógica de apreciação precede as de mérito, considerou-se no despacho recorrido que: «Notificada a expropriada para esclarecer quais as razões que justificavam a inquirição das testemunhas por si arroladas, veio a mesma esclarecer que as testemunhas indicadas e cuja inquirição requer, são pessoas que conhecem a propriedade dos autos, que conhecem outras propriedades na envolvência desta e que conhecem o mercado deste tipo de propriedades no Alentejo, sendo o seu testemunho relevante para apurar a desvalorização que a expropriação veio provocar ao valor de mercado da propriedade.
Também convidada para vir elencar os factos sobre os quais incidiriam as declarações de parte, refere a expropriada que "são essencialmente os que se referem à desvalorização das parcelas sobrantes e demais danos provocados por esta expropriação na propriedade”.
No exercício do contraditório, a expropriante pugna, muito em resumo, pela inutilidade das diligências probatórias ora requeridas, devendo as mesmas serem indeferidas, sendo que, quanto à prova por declarações de parte, que a expropriada não respondeu ao convite endereçado pelo Tribunal.
Cumpre apreciar. (…)
No que toca à prova por declarações de parte, para além de no requerimento da expropriada não ressaltar que o seu legal representante seja portador de elementos que os peritos designados não possuem, inexistindo, consequentemente, necessidade para que sejam tomadas as suas declarações, o ora requerido sempre claudicaria por razões formais, senão vejamos.
O meio de prova das declarações de parte não incide sobre toda a matéria de facto alegada, mas apenas sobre a matéria factual de que o declarante tenha conhecimento directo ou em que tenha intervindo pessoalmente (artigo 466º, nº1, do Código de Processo Civil).
Incumbe, pois, ao respectivo requerente indicar, de forma discriminada, os factos por si alegados sobre que deverão incidir as suas declarações de parte, em conformidade com o disposto no art. 452º/2 do CPC, aplicável por do art. 466º/2, do mesmo diploma.
Como tal não aconteceu, o Tribunal convidou a expropriada para concretizar os factos sobre os quais incidiram as declarações de parte.
Porém, a expropriada, respondeu de modo genérico e abstracto, limitando-se a explicar que serão “os(factos) essencialmente os que se referem à desvalorização das parcelas sobrantes e demais danos provocados por esta expropriação na propriedade”.
Ora, a parte que pretende prestar declarações de parte deve proceder à discriminação factual, por referência ao seu articulado, dos factos sobre os quais irão incidir as suas declarações.
Contudo, tal não ocorreu no caso concreto. O ónus processual de indicação dos factos não se satisfaz com uma mera referência genérica e sem concretização fáctica, estando o Tribunal impossibilitado de ponderar quais os factos alegados em sede de alegações de recurso que o legal representante da expropriada tenha intervindo pessoalmente ou de que tenha conhecimento directo.
Como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13.06.2018, Proc. 143/14.3T8PFR-B.P1, acessível em dgsi.pt, sendo dirigido um convite à parte no sentido de proceder a discriminação dos factos e não sendo esse convite correspondido, deve ser indeferida a produção de declarações de parte por inobservância culposa do referido ónus processual.
Pelo exposto, vai também indeferida a tomada de declarações de parte do legal representante da expropriada.».
Com o devido respeito, e apesar de nada termos a objetar à fundamentação expressa, com a qual concordamos, não cremos que neste caso exista fundamento para o indeferimento do requerimento pelas indicadas razões formais.
Na verdade, conquanto a Expropriada tenha iniciado a resposta ao convite que lhe foi dirigido nos termos genéricos exarados no despacho recorrido, a verdade é que, seguidamente, a Expropriada veio indicar “os factos” sobre os quais pretendia que recaísse a prova oral requerida, concretizando: factos esses que foram referidos nos arts. 9º a 19º da petição de recurso do Acórdão Arbitral da Expropriada.
Portanto, não subscrevemos o entendimento expresso na decisão recorrida de que havia razões formais para indeferir o requerimento apresentado pela Expropriada, por inobservância culposa do ónus processual de proceder à discriminação dos factos sobre os quais pretendia que recaíssem as declarações de parte, posto que a mesma veio indicar que tais factos serão os referidos nos artigos 9.º a 19.º do recurso interposto da decisão arbitral.
Assim, não estando o tribunal, ao invés do que se afirmou no despacho recorrido, “impossibilitado de ponderar quais os factos alegados em sede de alegações de recurso em que o legal representante da expropriada tenha intervindo pessoalmente ou de que tenha conhecimento direto”, vejamos se procedem ou não as invocadas razões de mérito, tendo presente que também a prova testemunhal arrolada se destina a demonstrar a alegação factual constante dos indicados artigos 9.º a 19.º das alegações de recurso.
A respeito da prova a produzir na fase litigiosa do processo de Expropriação, na parte que importa à economia deste recurso, regem os artigos 58.º e ss. do Código das Expropriações[6], aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18/09, e sucessivamente alterado pelas Leis n.º 13/2002, de 19/02, 4-A/2003, de 19/02, 67-A/2007, de 31/12, e 56/2008, de 04/09, e subsidiariamente o Código de Processo Civil, cujas remissões se consideram efetuadas para as correspondentes disposições atualmente vigentes.
Assim, de acordo com o disposto nos artigos 58.º e 60.º, n.º 2, do CExp, no requerimento da interposição do recurso da decisão arbitral, no recurso subordinado, ou com a resposta, conforme seja o caso, devem ser oferecidos todos os documentos, requeridas as demais provas, incluindo a prova testemunhal, requerida a intervenção do tribunal coletivo e designado o perito, dando-se cumprimento, quando for o caso, ao disposto no artigo 577.º do Código de Processo Civil (indicação do objeto da perícia, atualmente previsto no artigo 475.º do CPC).
Por seu turno, a respeito das diligências instrutórias, dispõe o artigo 61.º do CExp, que: “1 - Findo o prazo para a apresentação da resposta, seguem-se imediatamente as diligências instrutórias que o tribunal entenda úteis à decisão da causa.
2- Entre as diligências a realizar tem obrigatoriamente lugar a avaliação, a que o tribunal preside, cabendo-lhe fixar o respetivo prazo, não superior a 30 dias, e resolver por despacho as questões de direito suscitadas pelos peritos de que dependa a avaliação.
3- É aplicável o disposto nos artigos 578.º e 588.º do Código de Processo Civil” (correspondentes ao atual artigo 476.º, sobre a fixação do objeto da perícia, e ao artigo 486.º que prevê sobre comparência dos peritos na audiência final).
Na apreciação do mérito do requerido, para além do já acima referido, a primeira instância ponderou que “Com excepção do exame pericial, o único meio de prova obrigatório do processo de expropriação especial, o Tribunal apenas deverá produzir outros meios probatórios quando entenda serem úteis à boa decisão da causa – artº 61º, nºs 1 e 2, do Código das Expropriações.
Sendo a prova testemunhal uma das provas ali expressamente admitidas, ela só terá relevância desde que se destine a provar os factos não compreendidos nas funções dos peritos. Na verdade, os peritos, no processo de expropriação, são como que testemunhas qualificadas relativamente à prova de certos factos, designadamente quanto ao valor médio das transacções imobiliárias na zona envolvente, ou quanto aos valores de venda no produtor dos produtos da exploração agrícola.
Quanto a estes factos a prova pericial dispensará, em princípio, a prova testemunhal, a qual, como regra, assumirá, assim, neste tipo de processo um carácter excepcional e meramente residual (Cf. Pedro Elias da Costa, in Guia das Expropriações por Utilidade Pública, 2º ed., p. 192, e o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 04.04.2006, Proc. 523/06, em dgsi.pt).
A simples razão de as testemunhas arroladas pela expropriada serem pessoas que conhecerão “bem” o valor do mercado, não justifica a necessidade de serem inquiridas. E da exposição da expropriada nada indica que sejam portadores de conhecimentos especiais que os peritos designados para a avaliação não possuam, prendendo-se fundamentalmente com os factos compreendidos nas funções daqueles.
Deste modo, entende o Tribunal que não se justifica a audição das testemunhas arroladas pelo requerente”.
O cerne da questão decidenda está, pois, circunscrito à utilidade e dita excecionalidade da prova oral requerida.
Tendo presente o princípio da subsidiariedade da codificação processual civil, quanto à prova admissível, na parte em que as disposições especiais do processo de expropriação os não afastem, valem os princípios e as disposições gerais sobre a instrução do processo a que se referem os artigos 410.º e ss. do CPC, com as devidas adaptações.
Deste modo, só pode ser requerida a produção de prova quanto a factos necessitados de prova, ou seja, importa que os mesmos tenham potencial relevância para prova de factos objeto do litígio e, por consequência, da instrução da causa, sendo nesse caso irrelevante que tenham ou não emanado da parte que devia produzir tais meios de prova, por via do princípio da aquisição processual consagrado no artigo 413.º do CPC.
Assim sendo, poderá afirmar-se sinteticamente o princípio de que devem ser admitidos os meios de prova requeridos pelas partes que se apresentem como podendo ter relevância para o apuramento da verdade e a justa composição do litígio.
Mas como se afere esta relevância?
Evidentemente que a mesma só pode aferir-se pela possibilidade de os meios de prova requeridos importarem para a formação da convicção do julgador relativamente aos factos que careçam de prova. Por outras palavras, quando não estejam admitidos por acordo ou estejam sujeitos a prova vinculada, carecem de instrução todos os factos relevantes, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, e não apenas os factos que suportam a solução da questão de direito que o juiz considera aplicável, por forma a possibilitar «a ulterior e ampla discussão da matéria de facto, de modo a que seja viável encontrar a solução de direito que decida com justiça, sem condicionar o debate a uma única perspectiva da questão de direito - que, afinal, pode nem ser a adequada -, mas a outras que se mostrem legalmente possíveis»[7].
Este princípio geral tem plena aplicação na fase litigiosa do processo de expropriação.
Neste sentido, em anotação ao referido artigo 61.º, n.º 1, do CExp, SALVADOR DA COSTA[8] afirma que «[a] particularidade deste normativo é a de que, no quadro do princípio do inquisitório, o juiz pode restringir os meios de prova oferecidos pelas partes ou diligenciar para além deles, de harmonia com o que, no seu prudente arbítrio, considere útil para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito».
Ora, se no processo comum os factos necessitados de prova «são os pontos de facto (…) relevantes no quadro do litígio, ou seja, concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções»[9], no processo de expropriação litigiosa, os factos carecidos de prova serão grosso modo os relevantes para o cálculo da justa indemnização a arbitrar em cada caso, conforme previsto no artigo 23.º do CExp, tendo o juiz uma importante intervenção na determinação da utilidade das diligências instrutórias, e designadamente ainda para que sejam atendidos outros critérios para alcançar aquele valor, com vista ao cumprimento da garantia constitucional e legalmente consagrada no n.º 4 do referido preceito, de que o Estado garante o pagamento da justa indemnização, nos termos previstos no presente código[10].
Nesta perspetiva, cremos que não devem existir dúvidas de que a produção dos meios de prova não só pode, como deve, incidir não apenas sobre os factos essenciais que, direta e nuclearmente se reportem ao objeto da avaliação, entendido este por referência aos critérios constantes dos artigos 26.º e ss. do CExp, mas também sobre outros critérios que, embora mediata ou indiretamente relacionados, são necessários ou instrumentais para a prova daqueles primeiros e para o apuramento do valor real e corrente dos bens expropriados, numa situação normal de mercado, em face da concreta repercussão da expropriação na sua utilidade normal.
In casu, tratando-se do valor do solo apto para outros fins, rege o artigo 27.º do CExp, relevando concretamente para o que vimos de afirmar o segmento final do n.º 4 onde se inclui a avaliação de outras circunstâncias objetivas suscetíveis de influir no respetivo cálculo.
Revertendo estas considerações ao recurso em apreço, é tempo de verificar quais são então os factos constantes nos artigos 9.º a 16.º do requerimento de interposição de recurso da decisão arbitral, que a Expropriada, no requerimento apresentado em 14.02.2022, na sequência da notificação do tribunal para que esta especificasse as questões sobre as quais pretendia que incidissem as declarações de parte do seu gerente e a inquirição das testemunhas arroladas, considera necessitarem da produção daqueles indicados meios de prova.
Relembramos que, nos termos do acima referido artigo 58.º do CExp, é no requerimento de interposição do recurso da decisão arbitral que o recorrente deve expor logo as razões da discordância. Trata-se de um ónus que sobre si impende e que não é posteriormente suprível, designadamente por via destas alegações de recurso.
Ora, apreciando cada um dos indicados artigos do requerimento de recurso para demonstração dos quais a Expropriada pretende ouvir a prova requerida, vemos que, logo no artigo 9.º, consta exclusivamente matéria de direito, com citação do artigo 23.º, n.ºs 1 e 5 do CExp e de excertos de dois acórdãos. Portanto, seguramente que o artigo 9.º não justifica qualquer produção de prova. Mas, avançando na apreciação dos demais, verificamos que nos artigos 10.º a 19.º, ainda que em alguns deles em jeito de afirmação ou algo conclusivamente, são alegados factos, e só esses são passíveis de constituírem objeto da prova.
Conforme a ora Recorrente sintetizou na resposta apresentada em 14.02.2022, pretende que as requeridas declarações de parte visem a «desvalorização das parcelas sobrantes e demais danos provocados por esta expropriação na propriedade em que se integram as parcelas expropriadas», e que os depoimentos possam «atestar as condições de exploração/valor destas Herdades antes da expropriação e depois da mesma e, consequentemente, os danos/prejuízos que a mesma implica para este tipo de propriedade», «contextualizar e justificar grande parte dos danos suportados/peticionados pela expropriada, (…) e os factores que determinam a sua desvalorização no mercado», e incidam sobre a «desvalorização que esta expropriação vem provocar no valor de mercado da propriedade, isto é, das parcelas sobrantes na parte rústica e urbana», e, por último, à «relevância que este tipo de equipamento/infraestrutura existente em propriedades desta natureza tem no valor de mercado e na procura das mesmas».
Assim, o artigo 10º, refere-se aos “Danos suportados durante a execução da obra”, o artigo 11.º, à “divisão estruturante e definitiva da propriedade”, o artigo 12.º à “Desvalorização acentuada dos terrenos adjacentes à ferrovia em cerca 100 m”, o artigo 13.º à “Desvalorização do Monte habitacional da Herdade …”, o artigo 14.º aos “danos prejuízos que esta expropriação determina na exploração agropecuária da Herdade”, o artigo 15º às “Perdas de subsídios estatais de apoio à exploração agropecuária”, o artigo 16.º à “Necessidade de assegurar o abeberamento na zona a sul da ferrovia”, o artigo 17.º à “Necessidade de construção de um parque de maneio a sul da ferrovia”, o artigo 18.º à “Essencialidade de aquisição de reboque para transporte de animais”, e o artigo 19.º à “Reorganização das cercas existentes na Herdade”.
Não há, pois, qualquer dúvida de que a prova oral indicada pela Expropriada respeita única e exclusivamente a fatores de avaliação das consequências desta expropriação parcial, com as características de atravessar uma herdade, dividindo-a, tem na respetiva exploração, concretamente na exploração animal, os meios necessários para assegurar o abeberamento, maneio e transporte dos animais, a desvalorização acentuada dos terrenos adjacentes à ferrovia e a desvalorização do monte habitacional.
Estamos, portanto, perante fatores de determinação do valor de bens ou direitos e da sua depreciação, relativamente aos quais o artigo 61.º, n.º 2, do CExp, estabelece a obrigatoriedade da sua avaliação, ou seja, da perceção e apreciação dos factos relevantes, por meio de peritos, sendo essa diligência presidida pelo tribunal.
Porém, a obrigatoriedade da avaliação não significa exclusividade desse meio de prova, donde importa aquilatar se na situação em análise há ou não necessidade e utilidade de produzir a requerida prova oral.
Vejamos.
A prova pericial – diz-nos o artigo 388.º do Código Civil – tem por fim a perceção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, sendo a sua força probatória fixada livremente pelo Tribunal – artigo 389.º do referido diploma.
Nem sempre foi assim. Na verdade, precisamente a fixação do valor da coisa expropriada, já foi legalmente considerada uma exceção a esta regra da livre apreciação, porquanto no Código das Expropriações, aprovado pelo DL n.º 845/76, de 11 de Dezembro, o tribunal não era inteiramente livre para se afastar do parecer dos peritos e tinha que justificar a sua decisão, por força do disposto no respetivo artigo 83.º, n.º 1.
Porém, a partir do Código das Expropriações aprovado pelo DL n.º 438/91, de 9 de Novembro, tal exceção deixou de estar consagrada, o mesmo acontecendo com a alteração introduzida ao CPC a partir da revisão operada pelo DL n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, resultando agora claramente do artigo 489.º do CPC, norma correspondente ao referido artigo 389.º do CC, portanto, mesmo quando são realizadas duas perícias, a segunda não invalida a primeira, sendo uma e outra livremente apreciadas pelo tribunal.
Como é consabido, a livre apreciação da prova não se confunde com uma apreciação arbitrária pelo juiz, ou mesmo discricionária da prova, significando ao invés que não é vinculada àquele meio de prova, devendo apenas subordinar-se a critérios de racionalidade, de bom senso, assentes nas regras de experiência comum que decorram dos elementos objetivos constantes no processo.
Não obstante o antedito, é pacífico que a perícia constitui um meio de prova de natureza técnica na medida em que ao perito, ao invés do que ocorre quanto às testemunhas, para além da narração dos factos que perceciona, está também cometida a tarefa de apreciar ou valorar esses factos de acordo com os especiais conhecimentos técnicos que possui na matéria, e que não são do conhecimento do julgador, podendo inclusivamente trazer ao tribunal apenas a apreciação e valoração dos factos[11].
Ora, o Código das Expropriações, com vista à determinação do valor do bem objeto da expropriação, prevê a intervenção de peritos em todas as fases do processo, desde o procedimento relativo à declaração de utilidade pública, ao procedimento atinente à efetivação da posse administrativa, e, já no processo de expropriação litigiosa, quer na fase de arbitragem, quer no recurso desta, designadamente para efeitos dos respetivos artigos 61.º e 62.º, ou seja, designadamente, da avaliação.
“Esta diligência pericial, obrigatória, que visa essencialmente a avaliação dos bens em causa, com vista à determinação do montante indemnizatório concernente, é tão relevante para o efeito que a lei atribui a sua presidência ao próprio juiz.
A referida obrigatoriedade, ao invés do que decorre em relação aos outros meios de prova, deriva essencialmente da complexidade técnica da avaliação das várias espécies de bens, e, por isso, da necessidade de colaboração de pessoas com conhecimentos específicos de que a generalidade das pessoas não dispõe”[12].
Assim sendo, não dispondo o juiz de conhecimentos especiais na área a que respeita a perícia, não estará, por si, em condições de sindicar o juízo científico emitido pelo perito, e por isso se vem entendendo que «apesar da sua liberdade de apreciação das provas, incluindo a pericial, o julgador não pode, sem fundamentos suficientemente sólidos, afastar-se do resultado das peritagens, sobretudo quando são unânimes ou quando os peritos formaram maioria e oferecem garantias de imparcialidade, ainda mais quando os maioritários são peritos do tribunal. […] Um tal afastamento só se justificará, por exemplo, quando o tribunal concluir que os peritos basearam o seu raciocínio em erro manifesto ou num critério ilegal. De contrário, não apresentando o relatório pericial qualquer desses vícios, e à falta de elementos mais seguros e objectivos, há que aceitar o valor proposto pelos técnicos. […]»[13].
Acresce que o Código das Expropriações estabelece para o efeito regras especiais, uma vez que esta avaliação é efetuada por cinco peritos – desde logo ressaltando desta imposição uma maior exigência do que a geralmente adotada, porquanto dos artigos 467.º, n.º 1, e 468.º, n.º 1, do CPC, resulta que a perícia é, em regra, singular, e excecionalmente colegial, mas composta por três peritos –, designando cada parte um perito e sendo os três restantes nomeados pelo tribunal, e escolhidos de entre os que constam da lista oficial – artigo 62.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3, do citado diploma legal.
Ademais, os peritos e árbitros constantes das listas oficiais estão sujeitos às especiais regras de recrutamento e às condições de exercício de funções – quer no âmbito dos procedimentos anteriores à declaração de utilidade pública quer no âmbito do processo de expropriação – que se encontram previstas no DL n.º 125/2002, de 10 de maio, que aprovou o Estatuto dos Peritos Avaliadores[14] (cfr. artigo 1.º). Assim, os mesmos são recrutados mediante concurso, tendo de possuir curso superior adequado, e sujeitos a provas de seleção – cfr. artigos 3.º, 5.º, 6.º e 7.º do EPA. Selecionados, efetuam um curso de formação no Centro de Estudos Judiciários, são sujeitos a classificação final, são ajuramentados perante o presidente do tribunal da relação do respetivo distrito judicial – artigos 9.º-A, 9.º-B e 11.º do EPA – e têm que frequentar obrigatoriamente duas ações de formação permanente, sendo excluídos se deixarem de cumprir os seus deveres funcionais – artigos 12.º e 13.º do EPA.
Tudo para dizer que os peritos avaliadores que integram a lista oficial estão sujeitos a especiais exigências com vista a acautelar a sua qualidade técnica, devendo proceder à elaboração dos laudos periciais de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis e fundamentar claramente o cálculo do valor atribuído – artigo 21.º do EPA – donde decorre, por exigência legal, que têm de se pautar por critérios objetivos.
De facto, «[c]oncorrendo indirectamente a função pericial para um “processo justo e equitativo”, como se extrai do princípio geral contido no art. 2º do CExp., esta exigência de objectividade resulta ainda de uma interpretação da norma em conformidade com a garantia subjacente ao art. 6º da CEDU, tal como tem sido interpretado pela jurisprudência do TEDH, ao pressupor o princípio da imparcialidade objetiva»[15].
Daí que, os tribunais, de forma uniforme, e apesar de, como se disse, a prova pericial produzida não ser vinculativa, entendam que em processo de expropriação, sendo a peritagem obrigatória e tratando-se de um problema essencialmente técnico – a avaliação do bem expropriado –, o tribunal deve aderir, em princípio, ao parecer dos peritos, dando preferência ao valor resultante desses pareceres, desde que sejam coincidentes, caso em que não veríamos razões para não sufragar o despacho recorrido.
Porém, no caso em apreço, temos que no laudo de arbitragem, os 3 árbitros nomeados pelo Presidente deste Tribunal, dois Engºs Agrícolas e um Eng.º Civil, chegaram, por unanimidade, ao valor que consideraram ser o da justa indemnização, referindo-se, no que importa à economia deste recurso, expressamente a considerarem que o facto de a expropriação da parcela resultarem duas sobrantes não condiciona a sua utilização, uma vez que se verifica existir uma passagem franca entre as duas partes, pela existência de uma passagem superior e outra inferior, sendo possível a manutenção do maneio animal e a gestão das pastagens da forma que se encontrava antes da expropriação, e indicando as razões pelas quais entendem que o valor do solo das partes sobrantes não sofre alteração em resultado da expropriação. Referiram-se igualmente à reorganização dos parques de maneio, para o que consideraram a necessidade de remover e implantar vedação, e reportaram-se ainda à perda de direitos. Na resposta aos quesitos, explicam ainda porque entendem não haver razão para a desvalorização do monte habitacional, nem depreciação pós-obra das áreas adjacentes, nem ainda afetação dos termos da exploração agrícola que justifiquem uma indemnização (pelas razões novamente aduzidas pela Recorrente, de stress dos animais, custos logísticos e de funcionamento, etc.), nem necessidade de furo artesiano ou transporte dos animais.
Todas estas questões vieram a ser colocadas pela Expropriada nos quesitos formulados com o requerimento de recurso, tendo os mesmos sido objeto de resposta e justificação, no relatório pericial, e após os esclarecimentos solicitados e prestados, mas neste caso, sem unanimidade, tendo os peritos do Tribunal e da Expropriante, considerado que o valor da justa indemnização é próximo do valor encontrado pelo Árbitros, enquanto o perito da Expropriada adianta um valor muito superior.
Como se sabe, é entendimento jurisprudencial comum, fundado em razões de imparcialidade e independência, que quando não sejam coincidentes os laudos, deve o tribunal optar pelo laudo dos peritos nomeados pelo tribunal porquanto este é o meio de prova que melhor habilita o julgador a apurar o valor do bem expropriado, com vista à atribuição da justa indemnização[16].
Na verdade, para além da presumida competência técnica que se lhes reconhece, a posição assumida pelos peritos nomeados pelo tribunal é aquela que, em princípio, oferece maiores garantias de independência e de imparcialidade, face à distanciação que mantém em relação às posições do expropriante e do expropriado, os quais, amiúde, defendem a atribuição de valores, respetivamente inferiores e superiores aos atribuídos por aqueles.
Por todas estas razões, tem-se entendido que este especial valor probatório do relatório pericial apenas será de excluir se outros preponderantes elementos de prova o infirmarem, mormente por padecer de erro grosseiro ou por ser contrário a normas legais vinculativas, caso em que o juiz deve pôr em causa o relatório técnico dos peritos, mas fazendo-o com recurso a argumentação técnica ou científica, eventualmente baseada noutros meios de prova divergentes, de igual ou superior credibilidade, e que podem, por exemplo, decorrer dos relatórios minoritários.
Ora, se abstratamente assim é, no caso em presença, quando o Senhor Juiz indeferiu a prova requerida pela Expropriada, já tinha nos autos o relatório pericial onde as apontadas discrepâncias quanto às circunstâncias objetivas que os peritos maioritários consideram não ser indemnizáveis ou sê-lo em valor menor do que o considerado pelo perito minoritário.
Acresce que, o laudo minoritário não se limita a adiantar números, ou a considerações genéricas constando do mesmo, a título de mero exemplo, uma explicação pormenorizada das especificidades da exploração (uma ganadaria), que determinam a seu ver a atribuição de várias parcelas de indemnização que não são consideradas indemnizáveis pelo laudo maioritário, e das razões pelas quais considera haver uma desvalorização do monte habitacional, na comparação com outras propriedades que não tenham sido atravessadas pela linha férrea.
Conforme se ponderou no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10.10.2013[17], “a avaliação dos peritos é, naturalmente, determinante para a fixação da indemnização pelo tribunal, pelos conhecimentos técnicos que nela são expressos por pessoas habilitadas, constituindo uma verdadeira prova pericial, sendo aliás obrigatória, por imposição legal. Contudo, importa não esquecer que o seu resultado está sujeito à livre apreciação do tribunal, tal como a força probatória do depoimento das testemunhas, de acordo com o disposto nos artigos 389º e 396º do Código Civil.
A prova pericial e a prova testemunhal têm, assim, a mesma força probatória, pelo que a prestação de um dos meios de prova nunca poderá prejudicar ou precludir a prestação do outro.
No âmbito do processo de expropriação a avaliação é a “prova rainha”, considerando precisamente que está em causa matéria eminentemente técnica, tratando-se de uma diligência probatória essencial e imposta por lei, conforme estabelece o nº 2 do artº 61º do C. Expropriações. Contudo, não raro, tal elemento probatório tem de ser conciliado e conjugado com outros, de forma a permitir o esclarecimento cabal do tribunal, relativamente a todos os factos a apurar. Aliás, o resultado da perícia pode não ter a unanimidade de todos os peritos, podendo ser necessário o recurso a outros elementos probatórios para o tribunal se esclarecer e tomar posição.
É desta forma que os já mencionados artsº 58º e 60º nº 2 preveem a possibilidade das partes apresentarem os meios probatórios que considerem úteis para a boa decisão da causa, incluindo a prova testemunhal, a que a norma faz menção expressa.
É que, por um lado, o facto de se tratar de uma matéria eminentemente técnica não implica por si só que não tenha qualquer utilidade a inquirição de testemunhas; se assim fosse, aliás, a própria lei teria previsto a impossibilidade da prova testemunhal por inútil, em face da matéria “eminentemente técnica”, ou a exclusividade da prova pericial, o que não acontece, pelo contrário. Por outro lado, o tribunal só pode dispensar a produção de quaisquer elementos probatórios quando já se encontre esclarecido sobre a matéria controvertida, ou quando os elementos probatórios requeridos não sejam de alguma foram aptos para atingir o fim de esclarecer os factos controvertidos”.
Revertendo estas considerações ao caso que nos ocupa, consideramos que efetivamente, nas particulares circunstâncias do caso, e considerando que o relatório pericial é também livremente apreciado pelo julgador, tal como a prova testemunhal e as declarações de parte, não subscrevemos a apreciação do julgador quanto à inutilidade e desnecessidade de toda a prova oral requerida para a boa decisão da causa, cumprindo, pois, substituirmo-nos ao tribunal recorrido, conforme previsto no artigo 665.º, n.º 2, do CPC.
Assim, tendo presente que a parte que recorre ao tribunal, no sentido de fazer valer a sua pretensão, tem o direito de nela intervir no sentido de procurar a melhor defesa dos seus direitos, no âmbito dos mecanismos que a lei lhe concede, conforme genericamente previsto pelo artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa, e concretamente, à apresentação de prova dos factos que invoca, mas, não olvidando que o juiz deve avaliar da respetiva pertinência e interesse para a decisão da causa, não tendo de admitir a produção de todas as provas requeridas pelas partes, e tendo o dever de indeferir as que repute desnecessárias, no caso em presença, apenas devem ser admitidas a depor 3 das testemunhas arroladas.
Efetivamente, conforme resulta do requerimento probatório apresentado, a Expropriada invoca que o seu gerente, Engenheiro, é quem melhor conhece a Herdade e a sua exploração, o que não se questiona. Porém, como é bom de ver, tendo já tido intervenção no âmbito do processo de Expropriação 8 peritos (3 na fase arbitral e 5 na fase litigiosa), e tendo este processo uma vertente de natureza pública na qual o arbitramento da justa indemnização não se compadece com valorações necessariamente subjetivas, havendo mais dois Engenheiros arrolados como testemunhas, que foram indicados pela Expropriada, o Eng.º L., por ser proprietário da herdade contígua, conhecendo e podendo atestar as condições de exploração/valor destas herdades antes da expropriação e depois da mesma, e o Eng.º M., que é perito avaliador de imóveis registados na CMVM, conhecendo esta propriedade e este tipo de propriedades alentejanas, e os fatores que determinam a sua desvalorização no mercado, e, a final, o Sr. A., agente imobiliário, que a seu ver será essencial para esclarecer a relevância que este tipo de infraestrutura tem no valor de mercado e na procura deste tipo de propriedades, afigura-se-nos inútil a prestação de declarações de parte pelo gerente da Expropriada.
Finalmente, também não deve ser ouvido como testemunha o Eng.º N., Perito Avaliador que faz parte da lista Oficial de Peritos, pese embora pelas referidas funções não se duvide que conheça a desvalorização da propriedade.
Neste contexto, a questão é outra.
De facto, com vista a garantir a sua isenção e imparcialidade, os peritos avaliadores constantes da lista oficial não podem intervir como peritos avaliadores indicados pelas partes em processos de expropriação que corram em Tribunal – artigo 15.º do EPA – e, integrem ou não as listas, estão sujeitos aos impedimentos previstos no artigo 16.º e aos fundamentos de suspeição definidos no artigo 17.º do referido Estatuto.
É certo que a indicação do Eng.º Nuno Alexandre, foi efetuada na qualidade de testemunha. Mas, como a própria justificação apresentada evidencia, foi-o para depor sobre os factos de que possui os específicos conhecimentos técnicos decorrentes da sua função de perito avaliador, o que não pode ser. Como já vimos, em ambos os casos estaríamos perante prova de livre apreciação, mas os seus especiais conhecimentos, a admitir-se o depoimento, não deixariam de ser sopesados. Significa isso que, se se entendesse aquela proibição de forma meramente literal, conforme bem salientou a Recorrida, tornar-se-ia fácil contornar aquela proibição legal, apresentando a depor como testemunha outros peritos, quando a lei expressamente atribui a cada uma das partes a possibilidade de nomear um único perito (artigo 62.º, n.º 1, do CExp).
Sufragamos, pois, a posição assumida pela Apelada quando sublinhou que um perito da lista oficial não está impedido de intervir como testemunha no processo de expropriação, mas desde que o objeto da sua inquirição não esteja compreendido no âmbito das funções dos peritos em processo de expropriação.
Na realidade, “se o perito está legalmente impedido de intervir no processo, como perito da parte, para emitir parecer sobre o valor do terreno ou sobre o valor da desvalorização da área sobrante, não faz sentido que possa, a indicação dessa parte, prestar depoimento “testemunhal” sobre o valor do terreno ou sobre o valor da desvalorização da área sobrante.
Com efeito, prescrevendo a Lei que «os peritos avaliadores constantes da lista oficial não podem intervir como peritos indicados pelas partes em processos de expropriação que corram em tribunal», não pode deixar de se entender que as partes não podem indicar um perito da lista oficial como “testemunha”, para ser “inquirido” precisamente sobre matérias da avaliação – nomeadamente, a questão da desvalorização da sobrante, que é a matéria sobre a qual os expropriados pretendem ouvir este perito da lista oficial (cf. o requerimento de 14.02.2022).
Vale isto por dizer que, pela mesma ordem de razões que fundamentam a proibição prevista no artigo 15.º do EPA, de os peritos avaliadores constantes da lista oficial não poderem intervir como peritos avaliadores indicados pelas partes em processos de expropriação que corram em Tribunal – a salvaguarda das garantias de isenção e imparcialidade das suas funções –, não podem as partes contornar aquela proibição legal, apresentando a depor outros peritos da lista oficial, na qualidade de testemunha sobre matérias da avaliação, quando a lei expressamente atribui a cada uma das partes a possibilidade de nomear um único perito (artigo 62.º, n.º 1, do CExp).
Consequentemente, ainda que por razões diversas, mantém-se nesta parte o despacho recorrido.
Concluindo, e sem necessidade de maiores considerações, não pode manter-se a decisão recorrida na parte em que indeferiu globalmente o requerimento de prova apresentado pela Expropriada, impondo-se a revogação parcial do despacho recorrido e determinando-se, em sua substituição, que o tribunal a quo admita a depor sobre a matéria de facto constante nos artigos 10.º a 19.º do requerimento de recurso, as identificadas testemunhas L., M. e A., mantendo-se o indeferimento das declarações de parte do gerente da expropriada e da inquirição como testemunha de Perito da lista oficial.
Nestes termos, a apelação procede parcialmente.
Sendo ambas parcialmente vencidas, Recorrente e Recorrida suportarão as custas do recurso em partes iguais, no caso, apenas as custas de parte, de harmonia com o princípio da causalidade e em face do preceituado nos artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, 529.º n.ºs 1 e 4, e 533.º, todos do CPC.
IV- Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente o presente recurso, revogando parcialmente o despacho recorrido, e determinando, em sua substituição, que o tribunal a quo admita a depor sobre a matéria de facto constante nos artigos 10.º a 19.º do requerimento de recurso, as identificadas testemunhas L., M. e A., mantendo no demais o despacho recorrido.
Custas por Recorrente e Recorrida, em partes iguais.
Évora, 13 de outubro de 2022
Albertina Pedroso [18]
Francisco Xavier
Maria João Sousa e Faro
[1] Juízo de Competência Genérica de Redondo.
[2] Relatora: Albertina Pedroso; 1.º Adjunto: Francisco Xavier; 2.ª Adjunta: Maria João Sousa e Faro.
[3] Conforme despacho liminar proferido pela ora relatora, atento o incumprimento pela Recorrente do dever de síntese, transcrevem-se parcialmente as denominadas “conclusões”, apenas na parte necessária para a compreensão dos fundamentos do recurso.
[4] Consigna-se que este Tribunal tem acesso eletrónico ao processo principal, que lhe permite estar nas mesmas condições em que se encontrou o tribunal a quo aquando da decisão, posição processual que se esclarece atenta a invocação efetuada pela Recorrida de que este tribunal não teria acesso aos mesmos elementos processuais que teve a primeira instância.
[5] Doravante abreviadamente designado CPC.
[6] Doravante abreviadamente CExp.
[7] Cfr. Ac. STJ 22-04-2015, Revista n.º 568/12.9TVLSB.L1.S1 - 1.ª Secção, disponível em www.stj.pt, Sumários de Acórdãos.
[8] In Código das Expropriações e Estatuto dos Peritos Avaliadores, Anotados e Comentados, Almedina 2010, pág. 367.
[9] Cfr. Ac. STJ de 22-10-2015, Revista n.º 2844/09.9T2SNT.L2.S1 - 7.ª Secção.
[10] Veja-se, a título exemplificativo, como o CExp, também no artigo 53.º, n.º 1, se refere à produção da prova que o juiz tiver por necessária.
[11] Cfr., neste sentido, ANTUNES VARELA, MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO e NORA, in Manual de Processo Civil, 2.ª edição, revista e atualizada, Coimbra Editora, 1985, pág. 576.
[12] Cfr. SALVADOR DA COSTA, obra citada, pág. 368.
[13] Cfr. Ac. da Relação de Lisboa, de 07-07-2009, proferido no processo n.º 61/1996.L1-1. No mesmo sentido, Ac. TRC, de 31-05-2011, proferido no processo n.º 1197/05.9TBGRD.C2, ambos disponíveis em www.dgsi.pt
[14] Doravante abreviadamente designado EPA.
[15] Cfr. IRENEU BARRETO, Convenção Europeia dos Direitos do Homem Anotada, 2ª ed., Almedina, pág.153 e ss.
[16] Cfr., neste sentido, a título meramente exemplificativo da inúmera jurisprudência a este respeito, os Acórdãos TRC de 12-12-2006, proc.º n.º 5191/04.9TBLRA.C1 de 14-12-2010, proc.º n.º 4714/07.6TBVIS.C1; e do TRL de 31-05-2012, proc.º n.º 763/1994.L1-2, todos disponíveis em texto integral em www.dgsi.pt
[17] Proferido no processo n.º 1381/05.5TBALQ.L1-8, disponível em www.dgsi.pt.
[18] Texto elaborado e revisto pela Relatora, e assinado eletronicamente pelos três desembargadores desta conferência.