Proc. nº 469/14.6TBPTG-A.E1-2ª (2014)
Apelação-1ª
(Acto processado e revisto pelo signatário: artº 131º, nº 5 – NCPC)
Por se afigurar possível julgar sumariamente o objecto do recurso, dada a simplicidade da questão a decidir, passa-se de imediato a conhecer do mesmo, ao abrigo dos artos 652º, nº 1, al. c), e 656º do CPC.
I- RELATÓRIO:
No âmbito do processo de insolvência, que tem corrido termos na Instância Central Cível e Criminal da Comarca de (…), tramitado ao abrigo do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei nº 53/2004, de 18/3, em que foi requerida a insolvência de (…), com sede em (…), foi suscitada pelo Ministério Público (MºPº), à luz da actual Lei de Organização do Sistema Judiciário (Lei nº 62/2013, de 26/8, doravante LOSJ), a excepção de incompetência em razão da matéria, por entender ser competente para tal processo a Instância Local daquela comarca, e sobre essa excepção recaiu decisão de improcedência, proferida pela referida Instância Central, de que vem interposto o presente recurso de apelação.
Ao invocar a excepção de incompetência material, e para sustentar a defesa da tese da competência da Instância Local, argumentou o MºPº, no essencial, o seguinte: por não haver secção de comércio, devem caber à Instância Central os processos elencados no artº 117º, nº 1, da LOSJ, conforme decorre do nº 2 dessa mesma disposição legal; o processo em causa tem um valor superior a 50.000,00 €, mas tal não basta para atribuir competência à Instância Central, sendo necessária a verificação dos demais requisitos atributivos de competência ali referenciados; o processo de insolvência é um processo especial, de execução universal, que não integra o conceito de “acção declarativa cível de processo comum”, nem consiste numa “acção executiva de natureza cível” que envolva o “exercício de competências previstas no Código de Processo Civil”, tal como caracterizado pelas als. a) e b) do referido nº 1 do artº 117º da LOSJ; o processo de insolvência enquadra-se, assim, na competência residual atribuída à instância local de competência genérica (ou de competência cível, quando haja desdobramento daquela) pelo artº 130º, nº 1, al. a), da LOSJ.
Na decisão que julgou improcedente a excepção dilatória de incompetência absoluta, entendeu o M.mo Juiz da Instância Central da Comarca de (…) que se imporia uma interpretação teleológica, e não literal, do artº 117º, nº 2, da LOSJ, pela qual caberiam na competência da Instância Central todas as acções que seriam tramitadas na secção de comércio, caso esta existisse, desde que o valor da causa seja superior a 50.000,00 € – e daí considerar-se competente para o presente processo.
Inconformado com tal decisão, dela apelou o MºPº, formulando as seguintes conclusões:
«1. A Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ) – Lei n° 62/2013, de 26 de Agosto – estabelece a competência dos tribunais.
2. Estatui o artigo 117° da Lei n° 62/2013, de 26 de Agosto que:
“1- Compete à secção cível da instância central
a) A preparação e julgamento das acções declarativas cíveis de processo comum de valor superior a € 50.000;
b) Exercer, no âmbito das acções executivas de natureza cível de valor superior a € 50.000, as competências previstas no Código de Processo Civil, em circunstâncias não abrangidas pela competência de outra secção ou tribunal;
c) Preparar e julgar os procedimentos cautelares a que correspondam acções da sua competência;
d) Exercer as demais competências conferidas por lei.
2- Nas comarcas onde não haja secção de comércio, o disposto no número anterior é extensivo às acções que caibam a essas secções.
3- São remetidos à secção cível da instância central os processos pendentes nas secções da instância local em que se verifique alteração do valor susceptível de determinar a sua competência.”
3. E, em conformidade com o preceituado no artigo 128°, n° 1, alínea a), da LOSJ, “compete às secções de comércio preparar e julgar os processos de insolvência e os processos especiais de revitalização.”
4. Por força do disposto no artigo 1° do CIRE, o processo de insolvência é um "processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores.”
5. Assim, o processo de insolvência não constitui uma acção declarativa cível de processo comum, mas um processo de execução, especial, como claramente resulta do aludido artigo 1° do CIRE, conjugado com o disposto no artigo 212° do Código de Processo Civil, pelo que o processo de insolvência não se mostra abrangido pelo preceituado na referida al. a) do n° 1 do artigo 117° da LOSJ.
6. Por definição do artigo 1° do CIRE, o processo de insolvência é um processo de execução universal, que possui um processamento próprio especial, estruturado praticamente na íntegra no CIRE, e não no Código de Processo Civil, pelo que, no que concerne ao processo de insolvência não se mostra verificado o pressuposto a que alude a alínea do b) do n° 1 do artigo 117° da LOSJ ("exercício das competências previstas no Código de Processo Civil”).
7. Deste modo, o processo de insolvência não está, também, abrangido pelo n° 2 do artigo 117° da LOSJ, pois que não se verifica o preenchimento dos pressupostos estabelecidos pela alínea b) desse mesmo normativo.
8. Com efeito, no que tange ao processo de insolvência, não está aqui em causa o exercício das competências previstas no Código de Processo Civil, pois que, no processo de insolvência, as competências são estabelecidas exaustivamente pelo CIRE e só residualmente, por aplicação do disposto no artigo 17° desse diploma, haverá recurso às normas do Código de Processo Civil.
9. O processo de insolvência não está, também, abrangido pela alínea d) do artigo 117° da LOSJ.
10. Na verdade, não existe outra (qualquer) norma na LOSJ que atribua competência à Secção Cível da Instância Central para a preparação e julgamento dos processos de insolvência.
11. Mas, ao contrário, existe, de facto, uma disposição legal que confere à instância local de competência genérica (que podem ser desdobradas em secções cíveis e criminais) competência para preparar e julgar os processos de insolvência (independentemente do valor).
12. Com efeito, estatui o artigo 130°, n° 1, alínea a), da LOSJ, que:
“1- Compete às secções de competência genérica:
a) Preparar e julgar os processos relativos a causas não atribuídas a outra secção da instância central ou tribunal de competência territorial alargada; (...)”.
13. Desta sorte, não se enquadrando, como não se enquadra, o processo de insolvência na competência da secção cível da instância central, pelos motivos supra expendidos, terá de se enquadrar, necessariamente, na competência residual da instância local (secção cível).
14. Aliás, esta intenção do legislador era já patente na lei anterior no que concerne à competência das varas cíveis, sendo que a LOSJ quis, sem dúvida, manter excluídas da competência das secções cíveis da instância central os processos especiais.
15. Essa intenção ressalta claramente do disposto na alínea a) do n° 1 do art° 117° da LOSJ.
16. Assim, a decisão do Ex.mo Juiz "a quo" contraria o próprio espírito do legislador, sendo a sua interpretação contrária ao disposto no artigo 9° do Código Civil;
17. Deste modo, a decisão do Ex.mo Juiz "a quo" violou o disposto nos artigos 117°, n°s 1 e 2, 128° e 130°, n° 1, alínea a), da LOSJ, 1° e 17° do CIRE, 212° do Código de Processo Civil e 9° do Código Civil.»
Como é sabido, é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (cfr. artos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do NCPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (cfr. artº 608º, nº 2, ex vi do artº 663º, nº 2, do NCPC).
A questão a dirimir consiste apenas em apurar se a competência para a tramitação de processo de insolvência, perante o novo mapa judiciário (instituído pela LOSJ – Lei nº 62/2013, de 26/8 – e vigente desde 1/9/2014, conforme artº 118º do Regulamento da LOSJ – Decreto-Lei nº 49/2014, de 27/3), cabe à instância central ou à instância local do tribunal de comarca.
Cumpre apreciar e decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO:
Como vimos, a Instância Central da Comarca de (…) considera-se competente para a tramitação do presente processo de insolvência, ao que se opõe o MºPº, que, enquanto recorrente, sustenta a competência da Instância Local (secção cível) dessa mesma comarca.
Em concreto, está em causa a aplicação do artº 117º, nº 1, da LOSJ de 2013, em vigor desde 1/9/2014, por força do disposto no artº 118º do Regulamento da LOSJ. Essa aplicação decorre da inexistência de secção de comércio na Comarca de (…) (cfr. mapa III anexo ao Regulamento), conforme resulta do nº 2 do citado artº 117º (segundo o qual, «Nas comarcas onde não haja secção de comércio, o disposto no número anterior é extensivo às acções que caibam a essas secções»), em combinação com o artº 128º, nº 1, al. a), da LOSJ, que atribui às secções de comércio a preparação e julgamento dos processos de insolvência.
Por sua vez, esse nº 1 do artº 117º determina que «Compete à secção cível da instância central: a) A preparação e julgamento das acções declarativas cíveis de processo comum de valor superior a € 50.000; b) Exercer, no âmbito das acções executivas de natureza cível de valor superior a € 50.000, as competências previstas no Código de Processo Civil, em circunstâncias não abrangidas pela competência de outra secção ou tribunal; (…)».
Será, essencialmente, com base nessas duas alíneas que poderá sustentar-se a atribuição de competência para tais processos à instância central. Mas diga-se, desde já, que não parece encontrar-se nelas fundamento bastante para considerar competente para o efeito essa instância.
Com efeito, a citada al. a) exige cumulativamente que se trate de “acções declarativas cíveis de processo comum” e de acções com um valor da causa “de valor superior a € 50.000”. Ora, se in casu ocorre este segundo requisito, é seguro que não estamos perante uma acção declarativa cível de processo comum. O processo de insolvência é um processo especial, como decorre da distinção entre processo comum e processo especial, e respectivo regime de regulação, emergente dos artos 546º, 548º e 549º, nº 1, do NCPC, no confronto com o teor do artº 1º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei nº 53/2004, de 18/3 (segundo o qual, na redacção da Lei nº 16/2012, de 20/4, «O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores»).
Por outro lado, a al. b) refere-se a processos executivos de valor superior a 50.000,00 €, mas que sejam simultaneamente regulados, na sua globalidade e de forma directa, pelo próprio CPC, e não em legislação especial ou avulsa. É o que se infere da menção a “competências previstas no Código de Processo Civil”: ou seja, estão ali em causa acções executivas de processo comum, e não processos especiais, ainda que de carácter executivo. Ora, sendo o processo de insolvência um processo especial de execução universal, regulado essencialmente no CIRE, apenas com aplicação pontual do CPC, como estabelece o artº 17º do próprio CIRE («O processo de insolvência rege-se pelo Código de Processo Civil, em tudo o que não contrarie as disposições do presente Código»), afigura-se evidente estarmos fora do campo de aplicação da referida al. b) do nº 1 do artº 117º da LOSJ.
Destas considerações se deduz que, não sendo aplicáveis as normas atributivas de competência à instância central, deve prevalecer a atribuição genérica de competência residual à instância local, resultante do disposto no artº 130º, nº 1, al. a), da LOSJ (neste, enquadrado na secção sob a epígrafe de «Instância local», declara-se que «Compete às secções de competência genérica: a) Preparar e julgar os processos relativos a causas não atribuídas a outra secção da instância central ou tribunal de competência territorial alargada, (…)»).
Acolhe-se, assim, o entendimento segundo o qual, não estando prevista secção de comércio, a competência para os processos de insolvência, ainda que de valor superior a 50.000,00 €, cabe à instância local (e, concretamente, à secção cível, quando haja desdobramento da secção de competência genérica: cfr. nº 2 do artº 130º) – e não à instância central. Esta orientação tem sido, aliás, sustentada em recentes decisões desta Relação (cfr., por todos, decisão do Ex.mo Vice-Presidente da Relação de Évora, na Reclamação nº 41/13.8TBPRL.E1, em que, dirimindo a questão sobre se a competência para processo de insolvência, de valor superior a 50.000,00 €, cabia à Instância Central ou à Instância Local de (…), se concluiu pela atribuição de competência a esta última, com fundamentação que merece a nossa adesão e aqui se acompanhou de perto; mas, em sentido contrário, para situação semelhante, v. decisão do Ex.mo Vice-Presidente da Relação de Lisboa, de 1/12/2014, na Reclamação nº 70/14.4T8PDL.L1-1, in www.dgsi.pt).
Revertendo ao caso em apreço, resta dar aplicação à orientação perfilhada: o processo de insolvência em causa é da competência da Instância Local (secção cível) do Tribunal da Comarca de (...) e nela deve prosseguir a sua tramitação.
Assim, e em suma: merece provimento o presente recurso, pelas razões aduzidas, devendo ser revogada a decisão recorrida e determinada a competência da mencionada Instância Local para a subsequente tramitação processual.
III- DECISÃO:
Pelo exposto, decide-se conceder provimento à presente apelação, revogando a decisão recorrida, e declarar competente, para a subsequente tramitação do processo de insolvência em apreço, a Instância Local (secção cível) do Tribunal da Comarca de (…).
Custas pela massa insolvente.
Évora, 15/1/2015
Mário António Mendes Serrano