Proc. n.º 739/13.0TBVCD-A.P1
Sumário do acórdão elaborado pela sua relatora, nos termos do disposto no artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil:
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Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:
RELATÓRIO
Por sentença proferida a 30.10.2013, foi decretada a inabilitação, por atraso mental médio, da requerida AA, fixando-se a data do começo da incapacidade em 12 de agosto de 1954, data do seu nascimento. Posteriormente, foi constituído o conselho de família, integrado por BB e CC, vindo a ser nomeada como tutora a tia da inabilitada, DD, consigo convivente.
Tendo a tutora apresentado então relação de bens da requerida, aí incluiu, entre o mais, a verba 5 – Metade indivisa (1/2) da raiz ou nua propriedade do prédio urbano para habitação, sito na Av.ª ..., freguesia e concelho ..., composto de cave, rés-do-chão, primeiro andar e sótão, com área coberta de 105 m2, garagem com 27,50 m2 e quintal com 177,50 m2 , inscrito no art. …69 da matriz urbana de Vila do Conde e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde
Por apenso àqueles autos, já findos, veio agora a mencionada DD requerer autorização para outorgar escritura de doação daquela metade indivisa a favor de três familiares (sobrinhos) e, bem assim, de 1/10 que lhe cabe da outra metade, outrora pertencente ao seu irmão, já falecido, com reserva de usufruto para a doadora e com a obrigação de os donatários dela cuidarem, na saúde e na doença, prestando-lhe todos os cuidados de que ela necessite, na sua residência, sendo que as despesas que venha a ter serão suportadas com os rendimentos da doadora e, na falta destes, pelos donatários.
Juntou habilitação de herdeiros do falecido irmão da requerida.
Foram citados o MP e o parente sucessível mais próximo, não tendo sido oferecida contestação.
A 3.3.2023, foi proferido o seguinte despacho:
Compulsados os autos, impõe-se proceder à realização de diligências prévias tendo em vista acautelar os interesses da Beneficiária.
De facto, sendo a mesma titular da quota ideal de ½ do prédio cuja alienação se requer, e herdeira, na proporção de 1/5, da restante quota de ½ do imóvel, para que a reserva de usufruto seja totalmente eficaz impõe-se que os demais herdeiros aceitem que tal usufruto seja exercido em exclusivo pela Beneficiária.
Assim, notifique os irmãos da Beneficiária para em dez dias informarem se estão na disposição de alienar a sua quota da herança, da qual faz parte unicamente o imóvel em questão, a EE, FF e GG.
A requerente respondeu não ser útil a diligência, afirmando: Os beneficiários da doação vão, logo que se tornem donos da parte da AA, tentar adquirir o 1/10 que pertence a cada um dos tios HH, II e JJ, pois que a BB é sua mãe e está de acordo em também lhes transmitir a sua parte. Neste momento, não é possível tentar negociar esses 3/5 enquanto os sobrinhos-netos da AA não se tornarem donos da parte que lhe pertence. Consequentemente, não haverá qualquer interesse na diligência sugerida e promovida, sendo certo que o usufruto daquilo que vai ser doado fica reservado a favor da AA (…).
O MP opôs-se à procedência do requerido.
Veio a ser proferida sentença, datada de 8.8.2023, indeferindo a pretensão formulada.
Desta sentença recorre a requerente, visando a sua revogação e concessão de autorização para a doação aos três sobrinhos identificados em 9 dos factos provados, com reserva de usufruto a favor da doadora sobre a metade que lhe pertence, do prédio sito na Av. ..., freguesia e cidade ..., descrito na CRP de Vila do Conde com o nº ...12 – Vila do Conde e inscrito no artigo ….9º da matriz urbana respetiva e, bem assim, do seu quinhão hereditário na herança de KK, com sujeição ao encargo e obrigação dos donatários dela cuidarem e tratarem, na saúde e na doença, prestando-lhe todos os cuidados de que necessite na sua residência, sendo as despesas suportadas pelos rendimentos da doadora e na sua falta, pelos donatários.
Para tanto aduziu os seguintes argumentos, com que conclui as alegações de recurso:
1- Como se vê da sua leitura, os fundamentos de facto estão em oposição com a decisão, porquanto, se, como é expressamente afirmado no ponto 13 da matéria provada que «a aludida doação nos termos supramencionados acautela os interesses e a vontade da Beneficiária», a decisão não poderia ser, senão de deferimento.
2- A sentença padece de nulidade, que se invoca expressamente, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 615º nº 1 al. c) do CPC, impondo-se a prolação de decisão de deferimento, em coerência com a matéria apurada, até porque aquele pressuposto de facto é exato.
3- Do regime legal dos inabilitados decorre que a transmissão de bens do beneficiário depende de autorização do Tribunal, o qual, feitas as diligências que tiver por pertinentes, deve deferi-la se tal satisfizer o interesse do beneficiário, podendo no caso, o Tribunal considerar regras de bom senso prático, critérios de razoabilidade, compondo nesses termos, na justa medida, a situação em causa.
4- Nesse conspecto, esperava-se, no caso dos autos, que o tribunal «a quo» deferisse o pedido, o que, estamos certos, teria ocorrido, tivera o tribunal «a quo» ouvido o Conselho de Família, a Requerente e a própria Beneficiária – já para não falar nas testemunhas – o que daria ocasião a perceber melhor a dinâmica familiar e as preocupações subjacentes ao pedido de autorização em causa, exclusivamente motivadas pela necessidade de assegurar o bem-estar da AA e de concretizar aquela que é a sua vontade, tudo situações que, sem prejuízo, se invocarão infra.
5- No que concerne aos factos provados e a quanto consta dos autos, a matéria provada é mais do que suficiente para sustentar uma decisão de deferimento, porquanto o ato para o qual se pede autorização é vantajoso para a Beneficiária AA, tal como o tribunal «a quo» dá como assente em 13 dos factos provados e repete na sua fundamentação. Senão vejamos:
6- Na sequência do falecimento do irmão da AA, de nome KK, comproprietário de metade da casa em que (consigo) habita a inabilitada, sita na Av. ... em Vila do Conde e pertencendo a outra metade à Beneficiária, veio a tutora/acompanhante desta, a sua tia DD, pedir ao tribunal autorização para outorgar, em nome daquela, escritura de doação, de forma a transmitir, em comum e partes iguais, com reserva de usufruto a favor da doadora, a três seus sobrinhos (que identificou), da metade indivisa que tem nessa casa, bem como a doação do quinhão hereditário que detém por morte do irmão.
7- Mais concretizou que a doação seria feita com encargos, nomeadamente dos donatários cuidarem e tratarem da doadora, na saúde e na doença, prestando-lhe, por si ou através de pessoa que contratassem para o efeito, todos os cuidados de que venha a necessitar, na sua residência.
8- Se bem virmos as coisas, fazendo apelo a critérios de razoabilidade, da boa prudência e do bom senso prático, conforme ditado pelo artigo 987º do CPC, bem teria o tribunal podido concluir que esta seria mesmo a melhor forma de respeitar e fazer cumprir a vontade da Beneficiária de doar a sua parte no imóvel aos seus 3 sobrinhos e, ao mesmo tempo, acautelar os interesses daquela, de modo a poder continuar a habitar na sua casa com conforto e comodidade, a qual necessita de obras de remodelação, que os donatários estão dispostos a levar a cabo a partir do momento em sejam comproprietários da nua propriedade de metade; mais assegurando, para o futuro, que aqueles dela cuidem.
9- Não o tendo feito, violou o disposto no artigo 987.º do CPCivil, em anotação ao qual, Geraldes, Pimenta e Sousa, em «Código de Processo Civil Anotado» - Vol II, Almedina, 2ª ed., pag. 460, referem que «o critério decisório não está confinado à aplicação estrita do direito tal como configurado previamente de forma abstrata. Sempre que a aplicação do direito estrito não confira uma tutela adequada aos interesses em causa o juiz deve alicerçar a sua decisão em razões de oportunidade ou de conveniência, adotando as medidas mais aptas à satisfação do interesse, mesmo que estas não estejam exaustivamente tipificadas na lei. O julgador deve fazer uso das “regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida” (Pais do Amaral, Direito Processual Civil, p. 96), de molde a descobrir e adotar a solução mais conveniente para os interesses em causa».
10- Os putativos donatários são, tal como descrito na petição e dado como provado, os únicos sobrinhos com quem aquela sempre conviveu, desde a infância destes e com quem tem grande proximidade, motivos pelo qual aquela os pretende beneficiar (os quais não são filhos da Requerente e ora recorrente, como por confusão é referido na fundamentação da decisão).
11- Por outro lado, tal como poderia ter o Mmo julgador averiguado, os outros herdeiros da metade do prédio que pertencia ao falecido KK não constituem qualquer fator de perturbação, neles se incluindo, ademais, a própria mãe dos donatários que é, ela própria, herdeira de 1/5 da metade, tal como a benificiária.
12- De todo o exposto e conforme provado, facilmente se poderia, e pode verificar que a Beneficiária jamais ficará numa situação de incerteza e mais fragilizada por passar a ser usufrutuária de metade, ao invés de ser comproprietária de metade, como foi até agora, na medida em que isso, não só não ia causar nenhuma alteração da situação de facto, continuando aquela a viver onde sempre viveu com a tia, DD, sua acompanhante, como, ao contrário do que afirma a sentença, a alteração em termos jurídicos não era no sentido de a fragilizar, bem pelo contrário.
13- Na fundamentação diz o Mmo julgador entender que a AA ficaria numa situação incerta, porque o imóvel seria propriedade de terceiros, nomeadamente dos herdeiros de KK; e bem assim, porque ficaria com o direito de usufruto sobre uma quota ideal do imóvel, defendendo que só através da compra pelos donatários dos quinhões hereditários dos demais herdeiros da metade que pertencia ao KK poderá «garantir o usufruto da quota total do imóvel à Beneficiária»: nada mais errado.
14- Quanto à primeira objeção, temos por evidente que, doando, da metade de que é proprietária, apenas a raiz ou nua propriedade aos sobrinhos, e reservando para si o usufrutuo dessa metade – tal como se esclareceu no requerimento apresentado em 11-05-2023 (ref. Citius 45510719) – e pertencendo a outra metade do prédio a uma herança indivisa, de que a doadora também é herdeira de 1/5, e a mãe dos donatários de outro 1/5, a sua situação é igual, senão até melhor do que era anteriormente à morte do comproprietário, seu irmão. Veja-se que àquele, apenas porque tinha a outra metade, assistia o direito de direito de pedir a divisão do imóvel, nos termos do disposto no artigo 1412º do CC, direito que não assiste individualmente ora aos herdeiros daquela metade, que carecem previamente de fazer partilhas entre si, para adjudicação da propriedade da metade indivisa.
15- No que concerne à segunda objeção, não tem o mínimo fundamento, visto que a reserva de usufruto – como se vincou nesse requerimento – será sobre a metade pertencente à Beneficiária, e não sobre uma quota ideal, nem podendo ser de outra forma. Nessa medida, os sobrinhos passam a, na proporção de 1/3 a cada, ser titulares da nua propriedade da metade do imóvel sobre a qual incidirá o usufruto a favor da Beneficiária, que – como direito real de gozo que é – permitirá àquela usar e fruir da casa, para sua habitação, nos termos dos artigos 1349º e 1446º do CC, tal como vem fazendo até agora como comproprietária de metade, e com isso, limitando o direito de gozo daqueles (art. 1035º do CC).
16- O direito de usufruto que para a mesma ficará reservado é, além do mais, bom garante de que ela possa continuar a, em exercício do mesmo, habitar no imóvel, visto que o usufruto apenas se extingue nas situações elencadas no nº1 do artigo 1476º do CC., nas quais não se enquadra a situação em apreço, sendo certo que se mantém mesmo que o proprietário ou comproprietário aliene o seu direito ou quota. Como escreveu José Alberto Vieira, em Direitos Reais, Almedina, 2008, pag. 102, «os atos de disposição não alteram a situação de oneração e o novo proprietário adquire a propriedade onerada com o usufruto, tal qual existia antes da alienação. E isto é em todos os casos de alienação.»
17- Quer isto dizer que o usufruto, enquanto direito real de gozo, persiste com a alienação do direito de propriedade/compropriedade e, em regra, subsiste mesmo à venda executiva, tal como decorre do disposto no artigo 824º nº 2 do CC., pelo menos se registado em data anterior à da penhora – vide Antunes Varela e Pires de Lima, em Código Civil Anotado, vol II, Coimbra Editora, 2ª edição, pag. 99 – donde, por tudo quanto se vem de afirmar, é inequívoco que a posição da Beneficiária, ficará por demais salvaguardada, impondo-se, portanto, a revogação da sentença e a autorização do ato.
SEM PRESCINDIR,
18- Pese embora se trate de um processo de jurisdição voluntária e que o critério de julgamento seja o supra propugnado, não estando o tribunal sujeito a critérios de legalidade estrita, «todavia, a emissão da decisão não pode alhear-se da existência de normas de natureza imperativa que, nomeadamente, fixam os pressupostos processuais ou substantivos da decisão, impõe a realização de determinados atos processuais (v.g. julgamento) ou balizam o leque de medidas a adotar. Este tipo de questões dirime-se segundo critérios de legalidade estrita.» - Geraldes, Pimenta e Sousa, obra citada, pag. 461.
19- Dispõe o artigo 1014º do CPC, no seu nº 3 que, haja ou não contestação [no caso não houve] o juiz só decide depois de produzidas as provas que admite e de concluídas outras diligências necessárias, ouvindo o conselho de família, quando o seu parecer for obrigatório, o que era o caso, visto que estava em causa a prática de ato por tutor que, nos termos do nº 1 do artigo 1938º do CC, depende de autorização do tribunal, dispondo expressamente o nº 2 do preceito que «o tribunal não concederá a autorização que seja pedida sem previamente ouvir o conselho de família.»
20- Trata-se de norma imperativa, pelo que a audição do conselho de família, mesmo não sendo vinculativo o seu parecer, era obrigatória. Não obstante, não sucedeu e o tribunal indeferiu o pedido de autorização para o acto sem esse passo prévio obrigatório, donde padece a decisão recorrida de violação do disposto no artigo 1938º nº 2 do Código Civil.
21- Acresce que a sentença foi proferida também sem ouvir a prova testemunhal indicada, sem tomar declarações à requerente e, bem assim, sem fazer audição pessoal e direta à Beneficiária –tudo como requerido na PI – em violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20º da CRP, o que se invoca expressamente, e sem prescindir.
22- Salvo o devido respeito, atenta a complexidade da situação e o manifesto estado de dúvida em que o Julgador se encontrava, constituíam diligências de prova manifestamente pertinentes para aquilatar da situação fática e familiar em apreço, as quais, conforme acima se referiu, permitiriam ao tribunal indagar devidamente acerca da dinâmica familiar e das preocupações subjacentes ao pedido de autorização em causa, averiguar das eventuais repercussões práticas do ato autorizando na vida da beneficiaria (para melhor), para, a final decidir, considerando regras de bom senso prático e critérios de razoabilidade.
23- A ora recorrente pediu, aliás, a audição da própria Beneficiária AA, a qual seria determinante para o tribunal poder comprovar que a doação aos sobrinhos, nos sobreditos termos, corresponde à vontade real e efetiva daquela. Padecendo a mesma de atraso mental médio, é capaz de expressar os seus sentimentos e vontades, pelo que não se vislumbra que a sua audição fosse dispensável, bem pelo contrário. Na realidade, enquanto que nos processos de jurisdição contenciosa há um conflito de interesses entre as partes que ao tribunal compete dirimir de acordo com os critérios estabelecidos no direito substantivo, nos processos de jurisdição voluntária, como este, há, diversamente, um interesse fundamental tutelado pelo direito que ao juiz cumpre regular nos termos mais convenientes e oportunos, qual seja, o interesse da Beneficiária da medida de acompanhamento.
24- Sendo este o critério decisório primordial, a audição da Beneficiária era, pois, fundamental, sendo certo que até em relação aos menores – igualmente incapazes – a lei determina como regra, a sua audição (art. art.º 5º do RGPTC).
25- Mal andou, também aí, o tribunal recorrido, violando o disposto nos artigos 1014º nº 3 do CPC1438º nº 2 do CC e art. 20º da CRP.
O MP contra-alegou, opondo-se à procedência do recurso.
Objeto do recurso:
- da nulidade da sentença, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. c) do CPC;
- da autorização para doação de quota-parte de um imóvel em regime de compropriedade, e do direito à herança, com reserva de usufruto e encargos sobre os donatários.
FUNDAMENTAÇÃO
Fundamentos de facto
Na sentença recorrida, foram dados como provados os seguintes factos:
1. Por sentença de 30/10/2013, transitada em julgado, proferida no âmbito do processo à margem referenciado, foi determinada a inabilitação de AA, por atraso mental médio, o que, consequentemente, a impede de reger com autonomia a sua pessoa e bens.
2. Nos termos da aludida sentença, foi nomeada representante legal à AA a sua tia, DD, a quem foram atribuídos os poderes gerais de representação.
3. A Beneficiária habita numa casa sita na Avenida ..., ... Vila do Conde, correspondente a um prédio urbano, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o nº ...12 da freguesia ... e inscrita na respetiva matriz urbana sob o art. ...69, com o valor patrimonial de € 129.988,10.
4. O referido prédio pertence na proporção de metade à referida AA, a favor de quem se encontra inscrito, pela apresentação nº AP ... de 1975/12/02.
5. A outra metade pertencia ao irmão KK, conforme se pode ver na inscrição nº AP ...6 de 2003/06/12 sobre o referido prédio.
6. Em .../.../2020, o irmão da Requerida – KK – faleceu, no estado de solteiro, sem deixar descendentes nem ascendentes, tendo-lhe sucedido os cinco irmãos ainda vivos, de entre eles a aqui Requerida.
7. Consequentemente, o referido imóvel pertence agora metade à AA e a outra metade à herança indivisa aberta por óbito do dito KK, de quem aquela AA é herdeira na proporção de 1/5.
8. À herança do dito KK não pertenciam outros bens.
9. A Beneficiária manifestou a vontade de doar a sua metade indivisa que possui naquele imóvel e o direito à herança de que é titular com referencia ao seu irmão KK, aos seus três sobrinhos, EE, solteiro, maior, residente na Avenida ..., ... Vila do Conde, FF, casado no regime da comunhão de adquiridos com LL, NIF ...99, residente em Rua ..., ..., ... Porto, e GG, solteira, maior, NIF ...67, residente na Avenida ..., ..., ... Vila do Conde.
10. A doação seria feita com reserva do usufruto a favor da doadora até à sua morte e com o encargo dos donatários dela cuidarem e tratarem, na saúde e na doença, prestando-lhe, por si ou através de pessoa que contratassem para o efeito, todos os cuidados de que venha a necessitar na residência dela.
11. A Beneficiária não tem ascendentes nem descendentes vivos e tem poucas relações com os demais familiares, dado que sempre conviveu com estes sobrinhos, os pais destes e a Requerente, existindo uma grande relação de proximidade e confiança entre estes.
12. Os sobrinhos da Beneficiária têm a intenção de adquirir as quotas-partes dos tios a fim de realizarem obras de remodelação da casa, dando-lhe mais conforto e comodidade para que a tia AA lá continue a viver.
13. Atento a tudo exposto, e uma vez que a aludida doação nos termos supramencionados acautela os interesses e a vontade da Beneficiária, requer-se autorização judicial para que a Requerente, em representação da Beneficiária AA, outorgue escritura de doação por forma a transmitir em comum e partes iguais para os seus sobrinhos identificados no item 10 os seguintes bens:
Não foi elencada matéria de facto não provada.
Fundamentos de direito
Da nulidade:
Expressa a recorrente o entendimento segundo o qual os fundamentos da sentença recorrida estão em oposição com a decisão final posto que, dando como provado o que consta no ponto 13, o tribunal não poderia concluir pela improcedência do pedido de autorização.
Todavia, é por demais evidente tratar-se o conteúdo do ponto 13 de um manifesto lapso, ostensivo da própria decisão dando, por isso, apenas direito à retificação (art. 249.º CC) e não constituindo um vício intrínseco da sentença[1]. Trata-se de simples reprodução do ponto 18.º do requerimento inicial, expressando não factos, mas conclusões (a doação acautela os interesses e a vontade da beneficiária) e referindo um requerimento completamente espúrio ao elenco dos factos assentes.
Assim sendo, só por evidente má-fé processual se pode chamar à colação a figura da nulidade, gizada para outros hemisférios que não um mero lapso de que a recorrente não pode deixar de se ter apercebido.
Improcedente a arguição de nulidade e, nos termos do art. 249.º CC, retira-se tal facto do elenco dos provados.
Do pedido de autorização para alienar gratuitamente património da beneficiária (direitos sobre um imóvel e sobre uma herança).
A requerente foi nomeada tutora à então considerada inabilitada, AA.
A L 49/2018, de 14.8, criou o regime jurídico do maior acompanhado, eliminando os institutos da interdição e da inabilitação previstos no Código Civil.
A referida lei contém, no seu art. 26.º, diversas disposições transitórias, prevendo-se, designadamente, nos n.ºs 4 e 7, que:
“4- Às interdições decretadas antes da entrada em vigor da presente lei aplica-se o regime do maior acompanhado, sendo atribuídos ao acompanhante poderes gerais de representação.
(…)
7- Os tutores e curadores nomeados antes da entrada em vigor da presente lei passam a acompanhantes, aplicando-se-lhes o regime adotado por esta lei.”
O regime do maior acompanhado consta dos artigos 138.º a 156.º do CC, complementados, por via das pontuais remissões, pelo regime da tutela (cf. artigos 1921.º a 1972.º do CC).
Merecendo aqui especial destaque as regras consagradas nos artigos 145.º (com a epígrafe Âmbito e conteúdo do acompanhamento), 1937.º (Atos proibidos ao tutor) e 1938.º (Actos dependentes de autorização do tribunal), ambos do CC.
O processo em causa, de jurisdição voluntária, encontra-se previsto no art. 1014.º CPC que se refere à prática de atos cuja validade dependa de autorização judicial, nomeadamente os praticados pelo acompanhante do beneficiário, cabendo a competência ao tribunal porque instaurado o processo de autorização por apenso ao anterior processo de inabilitação (n.º 4 daquele normativo).
Assim, a requerente destes autos foi nomeada tutora à beneficiária, sendo que atualmente, se estaria perante a figura do maior acompanhado e da representação legal prevista no art. 145.º, cujo n.º 4 dispõe seguir aquela o regime da tutela. O n.º 3 estipula careceram de autorização judicial prévia e específica os atos de disposição de bens imóveis.
O art.145.º n.º 3 CC ao impor a necessidade de autorização judicial prévia e específica para os atos de disposição sobre bens imóveis, não faz mais do que concretizar o sentido dos arts. 1937.º e 1938.º CC.
Por isso, na hipótese de o acompanhado pretender dispor de um bem imóvel, a necessidade de autorização era já imposta ao seu representante legal por força do art.145.º, n.º 4 CC.
Para Mafalda Miranda Barbosa, esta aplicação do regime de tutela por força do art.145.º n.º 4 CC não poderá considerar-se apenas para aspetos orgânicos do regime; os poderes do tutor encontram-se igualmente abrangidos por esta remissão remissão (Fundamentos, conteúdo e consequências do acompanhamento de maiores, e-book O Novo Regime Jurídico do Maior Acompanhado, Centro de Estudos Judiciários, fevereiro 2019, 69).
Caso se não aplicassem os arts.1937.º e 1938.º CC, a doação não seria abrangida pela necessidade de autorização judicial, pois não se integra na categoria dos negócios de disposição. Veja-se o refere Mafalda Miranda BArbosa, ibidem, ao afirmar a doação como ato que não se integra na summa divisio entre atos de disposição e atos de mera administração. No mesmo, Mota PINTO, Teoria Geral do Direito Civil, 4.ª edição por Pinto Monteiro e P. Mota pinto, 2005, p. 410 “as doações não são atos de administração nem de disposição, pois não são atos de gestão do património”.
Sendo assim, se a lei não impusesse a necessidade de autorização para negócios de natureza gratuita, subverter-se-ia a finalidade de controlo da atuação do acompanhante.
O tema da representação geral do maior acompanhado foi objeto de estudo por Geraldo Rocha Ribeiro (O conteúdo da relação de cuidado: os poderes-deveres do acompanhante, sua eficácia, Julgar, n.º 40 - 2020, ps. 73 e ss.), destacando o autor que o exercício de poderes de representação legal convoca a aplicação do regime da tutela, o que «significa que aos atos realizados pelo acompanhante se aplicam os artigos do Código Civil. Em termos de instituto da tutela, há uma equiparação dos poderes do tutor aos previstos para as responsabilidades parentais. Contudo, atento o princípio da especificação que exige um “fato à medida” das necessidades do beneficiário, como garantia dos direitos do beneficiário, não há – não deverá haver – a atribuição geral de poderes de representação legal, mas antes, a âmbitos de matéria, que poderão ter uma maior ou menor extensão. (…) Assim, a primeira limitação do acompanhante decorre da existência de título atributivo de legitimidade para agir em nome do beneficiário (artigo 258.º do CC). Existindo, o acompanhante não pode realizar os atos prescritos no artigo 1937.º do CC e fica dependente de autorização ou confirmação quanto aos actos prescritos no artigo 1938.º do CC, conforme resulta do artigo 1941.º do CC.
Estes normativos (arts. 1937.º e 1938.º), em especial o primeiro, ao prescrever, na al. a), ser proibida ao tutor a disponibilidade gratuita dos bens do beneficiário constitui uma das diversas proibições de doações de celebração de doações reguladas no CC.
Com efeito, o atual CC pretendeu equiparar as indisponibilidades relativas nas doações às vigentes em sede de sucessão testamentária. Assim, o art. 953.º estabelece que é aplicável às doações, devidamente adaptado, o disposto nos arts. 2192.º a 2198.º.
Também está estabelecida a proibição de doações a favor do tutor, curador, administrador legal de bens e protutor (art. 2192.º), médicos, enfermeiros e sacerdotes (art. 2194.º), cúmplice do doador adúltero (art. 2196.º) e intervenientes na doação (art. 2197.º).
O citado art.1937.º abrange situações idênticas, proibindo, sob pena de nulidade (art. 1939.º) a prática de determinados atos pelo tutor com o mesmo objetivo que o faz nas regras análogas relativas aos pais, no sentido de proteção do acompanhado face a atos que lhe podem ser prejudiciais.
Como se explicita no ac. RL, de 25.10.2022, Proc. 27525/21.1T8LSB.L1-7, «de acordo com o n.º 1 do artigo 1935.º, o “tutor tem os mesmos direitos e obrigações dos pais, com as modificações e restrições constantes dos artigos seguintes”, acrescentando o n.º 2, que “deve exercer a tutela com a diligência de um bom pai de família”.
Henrique Sousa Antunes explica que o “Código Civil vigente optou pela remissão genérica para as normas relativas ao poder paternal, acompanhada da ressalva final que reflecte «a profunda distância – natural, genética, ontológica, funcional, como se lhe queira chamar, consoante o prisma usado no confronto – que separa o poder próprio dos pais e a função supletiva específica do tutor». Ainda assim, à tutela corresponde, fundamentalmente, o cuidado com a pessoa do pupilo (que compreende a defesa da vida, a preservação da saúde, a manutenção do sustento, a instrução, a educação e a preparação profissional para a vida), a representação jurídica do incapaz e a administração dos seus bens”. É neste contexto que, para alguns actos, existe aquilo a que Pires de Lima-Antunes Varela chamavam de “redoma vermelha” ou de “zona negra de interdição” e que se traduz numa série de proibições que o artigo 1937.º elenca nas suas quatro alíneas, dela deixando de fora outra série de actos cuja validade fica dependente da autorização do Tribunal (e que constam do artigo 1938.º). Luís Silveira assinala, a este propósito, que a “proibição da prática de determinados atos pelo tutor tem objetivo similar ao de análogas regras relativas aos pais – a proteção do menor face a certos atos que lhes possam ser prejudiciais. O regime relativo ao tutor é naturalmente mais severo do que o respeitante aos pais, atendendo à maior proximidade afetiva deles face à criança, que os levará a prejudicá-la menos”».
Então, a primeira proibição absoluta diz respeito a atos de que resulte a perda de bens para o acompanhado, com caráter de gratuitidade. É o que prescreve o art. 1937.º a).
Assim, se os pais podem alienar gratuitamente bens dos filhos, com autorização do tribunal (art. 1889.º, n.º 1, al. a), já essa disposição gratuita dos bens do acompanhado não é permitida ao acompanhante/tutor.
De modo que não é a al. a) do n.º 1 do art. 1938.º que se aplica neste caso porque o artigo anterior já lhe retirou parte do conteúdo.
A doação, sendo um ato gratuito (art. 940.º, n.º 1 CC), é um negócio absolutamente vedado ao acompanhante/tutor, situando-se na apodada zona negra de interdição, de tal modo que Margarida Paz defende que a aplicação do art. 145.º, n.º 3, apenas deve ter lugar fora dos casos de representação legal (in O Ministério Público e o novo regime do maior acompanhado, AAVV – O novo regime jurídico do maior acompanhado. [Em linha]. Lisboa: Centro de Estudos Judiciários, 2019, p. 122). Acrescenta a autora que «Para além desta interpretação restritiva, este preceito exige ainda uma interpretação corretiva por força do disposto na alínea a) do artigo 1937.º do CC, no sentido de se entender que a disposição gratuita de bens está subtraída desta autorização judicial, uma vez que ao acompanhante está vedado dispor gratuitamente de bens do acompanhado.»
A doação é um ato gratuito, pois, o doador não recebe preço pelo bem ou direito que aliena e vê, assim, diminuído o seu património, logo está absolutamente arredado da autorização judicial que só ocorre para os casos previstos no art. 1938.º CC, razão pela qual deveria ter sido liminarmente indeferido o requerimento inicial, uma vez que se pretende autorização para doar a quota-parte da beneficiária num bem imóvel.
Na verdade, a doação pressupõe “a reunião de 3 elementos constitutivos que se extraem do art. 940.º. São eles: a produção de uma vantagem patrimonial a favor do donatário; a verificação de uma desvantagem patrimonial relativamente ao doador e, ainda, a inspiração do ato por um espírito de liberalidade por parte do doador” (Rute Pedro, anotação ao art. 940.º, Código Civil Anotado, Vol. I, Coord. de Ana Prata, 2.º Ed., p. 1193).
Além disso, o art. 949.º, n.º 2, CC, proíbe os representantes legais dos incapazes de fazerem doações em nome destes. Anotando tal normativo, Rute Pedro sublinha: “A natureza pessoal da doação associada ao espírito de liberalidade que a inspira explica a regra do n.º 2 do presente artigo. A incapacidade ativa não pode ser suprida, nem pelas responsabilidades parentais (arts. 1887 e ss.) nem pela tutela (arts. 1297.º e ss.). A autorização do Ministério Público requerida para certos atos, nos termos do art. 1889.º, n.º 1-a), e 1935.º do CC, e no art. 2.º, n.º 1-b), do DL n.º 272/2001, de 13 de outubro, não abrange a celebração de contratos de doação, pelo incapaz, na qualidade de doador. Tal encontra-se expressamente previsto para o tutor no art. 1937.º-a)” - cit., p. 1210.
Afirma, porém, a requerente que tal liberalidade será acompanhada da constituição de usufruto a favor da doadora e da obrigação de os donatários dela cuidarem, na saúde e na doença, prestando-lhe todos os cuidados que ela necessite, na residência da mesma, sendo que as despesas que venha a ter serão suportadas com os rendimentos da doadora e, na falta destes, pelos donatários.
A doação com reserva de usufruto está prevista no art. 958.º CC, sendo permitida como cláusula acessória, ficando limitados os direitos do donatário.
Por outra parte, é também admissível a doação com cláusulas modais, isto é, com encargos a favor do donatário que apenas é obrigado a cumpri-los até ao limite do valor da coisa ou direito doado (art. 963.º CC).
Estas contrapartidas tornam a doação um negócio não gratuito?
A resposta é negativa.
A doação é, por natureza, uma liberalidade, sem contrapartida patrimonial e o usufruto é um direito real menor, comparado com a compropriedade.
A beneficiária destes autos é comproprietária de um imóvel, situação que lhe confere o estatuto de proprietária de uma quota parte (art. 1405.º CC), isto é, de metade. Já o usufruto é um direito real menor.
Com efeito, «o usufruto é, logo na noção do artigo 1439.º, apresentado como um direito de gozar “uma coisa alheia”. Isso significa que o usufruto concorre, necessariamente, com um direito de propriedade: ambos sobre a mesma coisa. Recordamos que apenas a propriedade é um direito exclusivo, no sentido de existir, isolado sobre uma coisa, não obstante poder admitir onerações e, daí, direitos concorrentes. Os demais direitos, com relevo para o usufruto, foram, pelo Direito, desenhados de tal maneira que postulam sempre, a seu lado, espaço para o direito de propriedade». (Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, XIV, Direitos Reais (2.ª parte), 2023, p. 705).
No ac. desta Relação, de 9.5.2019, Proc. 27449/17.7T8PRT.P1 – 2018, reflete-se igualmente sobre a qualidade de direito real menor do usufruto, face à propriedade (ou à compropriedade): Excluído o direito de o usufrutuário dispor da coisa, o usufruto aproxima-se do direito de propriedade, embora não seja um direito exclusivo; pressupõe sempre a existência do direito de propriedade ou propriedade de raiz, o que lhe defere a qualificação de um direito real de gozo menor. Não obstante a plenitude de gozo da coisa pelo usufrutuário, o artigo 1445.º C.C. permite que sejam colocadas restrições do direito de usufruto, na medida em que, de acordo com tal preceito legal, os direitos e obrigações do usufrutuário são regulados pelo título constitutivo e apenas na sua falta ou insuficiência são de aplicar as disposições supletivas.
Pelo que a doação com reserva de usufruto configura.
Não pode, pois, afirmar-se que a doação de um bem ou direito, como reserva de usufruto para o donatário, retira a este contrato o seu caráter de liberalidade, pois o donatário mantém o direito de propriedade (ou, no caso, de compropriedade) e, apesar do usufruto, não está impedido de aliená-la, caso em que, por exemplo, perante o incumprimento da cláusula modal, mesmo que ao doador tenha sido conferido direito de resolução (art. 966.º CC), nada lhe restará senão o usufruto.
Sendo assim, a doação continuaria a ser proibida.
E o que dizer das cláusulas modais?
Que estas não desvirtuam a natureza gratuita do negócio é afirmado por Rute Pedro (ibidem, p. 1229): “O encargo não é perspetivado como uma contrapartida da vantagem patrimonial recebida pelo donatário, sendo antes uma restrição à sua liberdade de atuação. É uma restrição de natureza creditícia (não real), havendo uma limitação de natureza económica traduzida na medida em que o donatário fica vinculado a um comportamento ativo ou omissivo. O donatário não fica tolhido dos poderes reais incidentes sobre a coisa doada inerentes ao direito real adquirido. A aposição de uma cláusula modal não prejudica a natureza gratuita da doação, já que o valor correspondente ao encargo não pode representar um montante superior ao da própria doação”.
Por isso, pode dizer-se que, no contrato doação com encargos, não se está perante um cenário de prestação/contraprestação próprio dos convénios onerosos sinalagmáticos, um encargo é isso mesmo, um dever acessório que o donatário se comprometeu a respeitar em função do ato de liberalidade.
Neste sentido, no ac. 0633771 de 1.09.2006, esta Relação se decidiu:
I- A doação remuneratória não se confunde com a doação modal: naquela visa-se compensar os serviços já prestados; nesta o doador atribui o benefício patrimonial para que o donatário preste (futuramente) certos serviços. II - Sendo a doação modal uma forma ou modalidade de doação que se caracteriza pela imposição ao donatário de uma obrigação ou de um ónus (encargo), esta obrigação ou ónus são, porém, meramente acessórios daquela, sem terem a natureza de contraprestação da atribuição patrimonial do doador, não colidindo, por isso, com a qualificação contratual daquela figura que continua a ser um verdadeiro contrato gratuito (negócio jurídico gratuito).
Assim, face à indicação clara da lei que prescreve ser vedado ao tutor [d]ispor a título gratuito dos bens do menor (art. 1937.º, al. a do CC), por remissão do art. 145.º, n.º 4, dos bens do maior acompanhado, não é possível autorizar o negócio aqui pretendido.
Deste modo, não tem sentido exigir-se a convocação do conselho de família, a audição da própria beneficiária (o que até seria inútil face ao que consta provado em 9) ou a realização de outras diligencia probatórias.
Também se queda inócuo a alusão a normas constitucionais, mormente ao art. 20.º da Const (tutela jurisdicional efetiva), uma vez que não se alude a qualquer norma infraconstitucional que tenha sido aplicada em violação daquele normativo, mormente com uma interpretação que o viole.
É, assim, de improceder o recurso.
Dispositivo
Pelo exposto, decidem os Juízes deste Tribunal da Relação julgar o recurso improcedente e manter a sentença recorrida, embora com diferentes fundamentos.
Custas pela requerente.
Porto, 27.11.2023
Fernanda Almeida
Mendes Coelho
Miguel Baldaia de Morais
[1] O próprio tribunal a quo reconheceu tal lapso, no despacho de 17.10.2023.