Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- Relatório-
1- A………., S.A., com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, de 25 de Maio de 2011, que julgou improcedente a impugnação deduzida contra acto de fixação do valor patrimonial de € 1.102.690,00 atribuído quer em primeira, quer em segunda avaliação ao lote de terreno para construção sito no …, inscrito na matriz predial sob o artigo 2260 da freguesia de …., apresentando as seguintes conclusões:
1. O CIMI não determina, de forma absoluta, como se apura o VPT de um imóvel, antes deixando à consideração da administração uma série de elementos para os quais previu apenas limites mínimos e máximos, ou deu indicações genéricas de classificação e qualificação;
2. Nestes termos, as fixações de valor patrimonial tributário apenas poderão ser compreendidas se a Administração Fiscal fundamentar os seus actos, incorrendo, caso contrário na violação do dever de fundamentação a que está obrigado;
3. A tributação sobre imóveis pressupõe propõe-se tributar património existente na esfera do contribuinte. Ora, este não tem, em cada momento, mais património que o equivalente ao valor que poderia realizar em mercado, através da venda do imóvel;
4. A disparidade inexplicável entre valor patrimonial tributário e valor de mercado pode apenas decorrer de um erro material na aplicação da lei que não pode ser apurado por falta de fundamentação do acto;
5. Os coeficientes de localização aplicados não estão previstos em Portaria conforme deveria decorrer nos termos do pelo CIMI, pelo que a aplicação de uma qualquer lista de coeficientes meramente recomendados, estará sempre em violação do Princípio da Legalidade;
6. A aplicação legal levada a cabo pela Administração Tributária está ainda, e antes de mais, em violação com o espírito da lei que presidiu à redacção do CIMI;
7. Pelo que, ao decidir como decidiu, a sentença recorrida violou a alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º e o n.º 2 do artigo 103.º da CRP; o n.º 3 do artigo 268.º da CRP e o n.º do artigo 77.º da LGT; os artigos 38.º a 46.º do CIMI, bem como o espírito do legislador que presidiu à redacção do CIMI.
2- Não foram apresentadas contra-alegações.
3- O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu o parecer de fls. 93 a 94 dos autos, concluindo no sentido do recurso ser de proceder, com a consequência de se anular a avaliação efectuada.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
- Fundamentação -
4- Questões a decidir
São as de saber se incorreu a sentença recorrida em erro de julgamento ao considerar fundamentado o acto de fixação do valor patrimonial tributário resultante da avaliação do terreno para construção, se ocorreu erro de facto na quantificação por o valor apurado por avaliação apresentar uma disparidade inexplicável em relação ao valor de mercado, se o coeficiente de localização (Cl) aplicado viola o princípio da legalidade tributária por não constar directamente de portaria, e se foi violado o espírito da lei que presidiu à redacção do CIMI.
5- Matéria de facto
Na sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada objecto do presente recurso foram dados como provados os seguintes factos:
1- Em 29/05/2006 foi apresentada a declaração para inscrição ou actualização de prédios urbanos na matriz (modelo 1) em nome de A……….., SA com referência ao terreno para construção inscrito na matriz predial urbana da freguesia de … sob o artigo 2260 (cfr. documento de fls. 35 do processo administrativo em apenso).
2- Em 25/07/2006 com base nos dados inscritos na mod. 1 referida no ponto anterior, foi efectuada a avaliação do terreno para construção de que resultou o valor patrimonial de € 1.102.690,00 (como consta do documento de fls. 45/46 do apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
3- A ora impugnante foi notificada do valor da 1.ª avaliação em 09/08/2006 (cfr. fls. 15 e 46).
4- Em 08/09/2006 a ora impugnante apresentou requerimento no qual solicita segunda avaliação do lote de terreno para construção por considerar que o valor da primeira avaliação é muito elevado tendo em conta a zona em que se insere o lote e por considerar excessiva a percentagem de 31% para a área de implantação como consta dos documentos de fls. 24/30 do apenso.
5- Em 29/11/2006 foi lavrado o termo de avaliação referente à 2.ª avaliação dele constando que os peritos “declararam que tendo visto e examinado por inspecção directa o prédio descrito na relação que lhes foi entregue, o avaliaram com a inteira observância de todas as formalidades legais conforme está descrito na ficha de avaliação (…) a avaliação foi aprovada por unanimidade, sem alteração à 1.ª avaliação (cfr. fls. 21/23 do apenso).
6- O valor da 2ª avaliação é de € 1.102.690,00 como consta da ficha de avaliação de fls. 22/23 do apenso.
7- A ora impugnante foi notificada do resultado da 2ª avaliação em 15/01/2007 (cfr. fls. 44/45 do apenso).
8- Na 2ª avaliação os peritos fazem a análise dos vários factores de cálculo no apuramento do valor de avaliação no sentido de verificar se ocorreram erros na 1ª avaliação, (cfr. depoimento da 2ª testemunha).
6- Apreciando.
6.1. Dos alegados erros de julgamento da sentença recorrida
A sentença recorrida, a fls. 48 a 54 dos autos, julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, considerando que as avaliações do lote de terreno para construção ora impugnadas não padecem de falta de fundamentação, nem de omissão de pronúncia, nem ainda de erro na quantificação dado que os valores constantes das fichas de avaliação resultam da equação elaborada com base em normas legais e de acordo com os apurados pela comissão de avaliação, que no caso da 2ª avaliação com plena concordância do perito do contribuinte (cfr. sentença recorrida, a fls. 53 e 54 dos autos).
Para fundamentar o decidido invoca a sentença recorrida (a fls. 52 e 53) o disposto no artigo 45.º do Código do IMI e a interpretação deste e dos outros preceitos daquele Código com ele relacionados sufragada pelos Acórdãos deste Supremo Tribunal de 10/02/2010 (rec. 01191/09) e de 6/10/2010 (rec. 0510/10).
Vejamos.
As questões que são objecto do presente recurso não são novas, antes se têm colocado reiteradamente a este Supremo Tribunal que a elas tem dado resposta praticamente uniforme em sentido concordante com o adoptado na decisão recorrida.
E desta posição quase unânime na jurisprudência deste Supremo Tribunal não nos afastaremos também aqui, por se entender estar fundamentado o valor patrimonial tributário fixado e não se verificarem erros de facto na quantificação ou ofensa do princípio da legalidade tributária quanto ao coeficiente de localização aplicado ou mesmo do “espírito da lei”.
As razões para assim se decidir, também aqui, são as que constam dos Acórdãos deste Supremo Tribunal de 6 de Outubro de 2010 (rec. n.º 510/10) e de 14 de Setembro de 2011 (rec. n.º 255/11), este último por nós subscrito como adjunta.
Assim sendo, pelos fundamentos constantes dos citados Acórdãos, haverá que concluir, também aqui, pelos fundamentos constantes daqueles acórdãos (para os quais se remete na parte aplicável), ser de confirmar a sentença recorrida, que bem julgou, negando provimento ao recurso.
- Decisão -
8- Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 16 de Novembro de 2011. – Isabel Marques da Silva (relatora) – Francisco Rothes – António Calhau.