Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:
I- Relatório
1- Nos presentes autos de expropriação em que figura como expropriante o Município B, e expropriado, António F, foi, por deliberação da Assembleia Municipal B, de 24/09/2010 (publicada no Diário da República n.º 207, II Série, de 25/10/2010), declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, das expropriações necessárias à execução do plano de pormenor do Parque do Monte Picoto, em B, nas quais se inclui a parcela de terreno com a área de 6.841 m2, a destacar do prédio sito na freguesia de S. José de S. Lázaro, B, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 23.º e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 1959.
2- Realizada a vistoria e concluída a arbitragem legalmente previstas, foi proferido acórdão arbitral que concluiu pelo valor de 102.615,00€, como sendo o da justa indemnização devida ao expropriado.
3- Proferido o despacho de adjudicação da dita parcela à expropriante e notificados da decisão arbitral, com a mesma não se conformaram o expropriado e a esposa, Maria F, que dela recorreram pedindo que o valor da justa indemnização seja fixado em 532.608,79€.
4- Admitido o recurso, procedeu-se no seu âmbito, à avaliação da parcela já referida, concluindo os peritos, por maioria, que a indemnização a atribuir ao expropriado deveria situar-se em 179.400,61€.
Os peritos indicados pelo expropriante e recorrentes, por sua vez, entenderam, respectivamente, que o valor da mesma indemnização deveria ser fixado em 108.554,00€ e 362.055,31€, tendo o perito dos recorrentes posteriormente alterado o seu laudo para, 468.501,27€.
5- Prestados os esclarecimentos solicitados, foram, depois, apresentadas alegações e, a final, foi proferida sentença que fixou o valor da indemnização a atribuir pela expropriação da parcela em causa, em 179.400,61€.
6- Inconformados com esta decisão, dela recorrem o expropriado e esposa, Maria F, terminando a respectiva motivação recursiva com as seguintes conclusões:
“A) Não concordam os aqui recorrentes com o teor da decisão do Tribunal, por os valores atribuídos por este Tribunal não cumprirem com o critério da justa indemnização e a respetiva fundamentação assente no laudo dos peritos do tribunal não respeitarem os princípios e normas consagradas no Código das Expropriações e na Constituição da República Portuguesa, bem como a mesma não responder a todas as questões essenciais para a boa decisão da causa e, em especial, a questão de direito suscitada sobre a existência de duas qualificações e classificações de terreno na parcela expropriada;
B) - Conforme consta dos presentes autos, os aqui expropriados são titulares e legítimos proprietários da parcela de terreno designada por parcela n.º 11, com a área de 6.841,00 m2, sobre a qual foi proferida a presente decisão do Tribunal que fixou o valor da indemnização em € 179.400,61 - cento e setenta e nove mil e quatrocentos euros e sessenta e um cêntimos, a atualizar nos termos do artigo 24° do Código das Expropriações, doravante CE, com o qual os expropriados não podem concordar.
C) A decisão judicial não reflete todas as questões essenciais para o devido apuramento da justa indemnização e, muito menos, aprecia e fixa a justa indemnização o valor da avaliação, pois o “preço” é exíguo e injusto;
D) A pretensa “justa indemnização” fixada pelo Tribunal viola o princípio da justa indemnização consagrado no nº 2 do artigo 62° e, ainda, o princípio da igualdade consagrado no artigo 13°, ambos da Constituição da República Portuguesa;
E) Na presente decisão do Tribunal não foram apreciadas duas questões jurídicas essenciais para uma boa decisão, a saber:
F) Na parcela expropriada com a área de 6.841 m2, considerado como solo urbano, está provado que existem duas áreas com índices de construção/edificabilidade diferentes:
a. na parcela de 1.667m2 está perfeitamente identificado o índice de construção - 1,39m2/m2 e onde vai ser construída a Edificação E4 (Parque de Estacionamento) que está prevista no nº 6 do artigo 24° do RPPPMP e que preenchem os requisitos do nº 2 do artigo 25° e do nº 1 do artigo 26 do CE;
b. na parte restante de 5.174m2 será de aplicar o índice indicado pela Câmara Municipal B (0,25m/m2), apurado nos termos do nº 12 do artigo 26° do CE;
G) O Tribunal deveria ter apreciado as questões de direito que foram suscitadas:
a. Verificação da existência de índices de construção diferentes na parcela expropriada, conforme prevêem o regulamento do Plano de Pormenor do Parque do Monte Picoto e o Plano Diretor Municipal de B (PDM);
b. Em segundo lugar o tribunal deveria ter analisado se um tratamento igual de todo o terreno da parcela não viola o artigo 26° do CE, designadamente quando estipula que “o valor do solo apto para construção calcula-se por referência à construção que nele seria possível efetuar se não tivesse sujeito a expropriação, num aproveitamento económico normal, de acordo com as leis e os regulamentos em vigor (nosso sublinhado - RPPPMP)”
c. Por fim e apreciada esta questão de direito seria fácil com base nos dados fornecidos pelos senhores peritos, mesmo que fossem os do tribunal porque, conforme refere o Tribunal “mais independentes”, fazer uma peritagem que consagre o valor total da construção que poderia ser construída na parcela expropriada, pelo que a mesma avaliação teria de ser considerada tendo em consideração a referência à construção que nele seria possível efetuar na sua globalidade;
H) Com a apreciação jurídica desta questão de direito que, em nosso entendimento não poderia ser diferente do entendimento que os aqui recorrentes apresentaram no recurso da decisão arbitral e que devem ser considerados transcritos para todos os efeitos no presente recurso, o valor do índice de edificabilidade/construção teria de ser o seguinte:
i. 1,39m2/m2 nos 1.667 m2 - Edificação E4 (Parque de Estacionamento) que está prevista no nº 6 do artigo 24° do RPPPMP e que preenchem os requisitos do nº 2 do artigo 25° e do nº 1 do artigo 26 do CE;
ii. 0,25m2/m2 nos 5.174m2 - Espaços verdes que preenchem os requisitos do nº 12 do artigo 26° do CE
iii. Índice de construção/edificabilidade:
1. 1.667m2 x l,39m/m2= 2.317,13 m2
2. 5.17 4m2 x 0,25m/m2= 1.293,50);
3. total: 2.317,13+1.293,50= 3.610,63m2;
a. 3.610,63m2/6.841m2=0,52m2/m2
I) Pois que “para se protegerem os direitos fundamentais dos Expropriados a uma justa indemnização (artigo 62° da Constituição da República Portuguesa), a uma tutela jurisdicional efetiva (arts 20° e 268°, nº 4 da Constituição), bem como os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da proibição de enriquecimento sem causa das entidades beneficiárias da expropriação à custa dos expropriados, determinam que nas qualificações e nas avaliações indemnizatórias a efetuar devam ser ponderados todos os elementos disponíveis conexos com o objeto da avaliação, designadamente: i) os que caraterizam a zona onde a parcela se integrar; ii) o fim da expropriação determinado na declaração de utilidade pública; iii) a rentabilidade do projeto expropriante executado no terreno expropriado e, consequentemente, a rentabilidade deste terreno como elemento fundamental daquele projeto e iv) o aproveitamento que a entidade beneficiária da expropriação faça do terreno expropriado” (Parque de Estacionamento e parque da cidade) para além do projeto configurado na DUP (parque da cidade);
J) Porquanto na parcela expropriada temos 1.667 m2 que se integraram no domínio privado do Município B e, como tal, podem ser objeto de negócio jurídico (como por exemplo venda do terreno para construção do parque de estacionamento ou “quiçá” para a construção de um hotel em que será suficiente a alteração do Plano de Pormenor) e outra parcela de 5.174m2 que se vai incluir no domínio público do Município B e que está afeta a infraestruturas (arruamento) e a zonas verdes de utilização pública;
K) De outra forma estaremos a tratar aquilo que é diferente de forma igual (parcelas expropriadas pela Câmara B em que o índice de edificabilidade aplicado é de 0,25m2/m2), violando claramente o princípio constitucional da igualdade, pois se os terrenos expropriados classificados como zona verde, em que não existem construções e edificações e serão integrados no domínio público municipal do Município forem avaliados nos termos do nº 12 do artigo 26° do C.E., existirá um tratamento igual em relação a esta parcela expropriada em que em 1.667 m2 existirá uma edificação e o seu solo será integrado em domínio privado do município, e, como tal, existirá uma violação desse princípio da igualdade que exige que se trate de forma igual o que é igual e diferente o que é diferente;
L) Ora tratar de forma igual o que é diferente é uma clara violação do princípio da igualdade, pois nesta parcela de terreno a expropriar temos duas classificações de terreno, embora ambos Solo Urbano: uma parte (5.174m2) classificada como espaços verdes de recreio e lazer; e outra parte (1.667m2) classificada como de uso especial, inserida (já) no domínio privado do Município B, em que existe um índice de edificabilidade claramente identificado na planta do RPPPMP, e onde vai ser construído em parque de estacionamento automóvel;
M) Pelo que uma aplicação jurídica que caia no âmbito da interpretação do nº 12 do artigo 26° do CE que considere que para efeito da avaliação se juntam terrenos classificados como zona verde ou de lazer por plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz, com terrenos que preenchem objetivamente o nº 2 do artigo 25° e do nº l do artigo 26° do CE, nomeadamente está identificado na planta desse Plano de Pormenor o que é possível construir nessa parcela de terreno (e que não é uma infraestrutura ou equipamento público), é ilegal e inconstitucional porque violadora do n° 2 do artigo 62° do artigo 13°, ambos da Constituição da República Portuguesa, e, desde já se invoca para todos os efeitos;
N) E, salvo o devido respeito, não se pode acrescentar e entender como fazem os senhores peritos na resposta a esclarecimentos ao Relatório Pericial da avaliação (a fls. 1/ 5, de 22-04-2013) quando referem que “o índice de 0,25 resultou da análise conjunta e (...) foi considerado pela arbitragem e na parcela 12 do mesmo plano, os senhores peritos tiveram conhecimento, que em sede de peritagem, o índice de 0,25m2/m2, foi o adoptado por unanimidade de peritos”;
O) Pois este entendimento só pode levar à violação do princípio da igualdade pois quer tratar de forma igual aquilo que não é igual, porque, conforme se defendem os aqui recorrentes há duas tipologias de índice de edificabilidade, como possivelmente não acontecerá em outras parcelas expropriadas:
P) Pelo que viola o princípio da igualdade, em todas as suas dimensões, a consagração de parâmetros urbanísticos iguais para a parcela expropriada, que tem índice de edificabilidade, e para as outras parcelas de terreno expropriadas (e integradas em espaços verdes, de recreio e lazer) quando nestas não existe edificabilidade e se aplica, tão só, o critério da edificabilidade numa área envolvente de 300 m, nos termos do nº 12 do artigo 26° do CE;
Q) Existe, objetivamente, um tratamento diferente se a indemnização for igual para o proprietário de uma parcela de terreno na qual se vai construir um parque de estacionamento (domínio privado da Câmara) e de outro proprietário que vê o seu terreno destinado a espaço verde e a infraestruturas e equipamentos públicos, pois os terrenos não são iguais em termos de qualificação e de vinculação situacional;
R) Deveria o Tribunal ter efetuado a avaliação global da parcela expropriada tendo em consideração o supra referido e avaliando a média da construção que se pode realizar na parcela ou então apurasse o valor de cada uma das partes da parcela expropriada.
S) Pois só desta forma o Tribunal toma a opção jurídica que melhor concretiza o cumprimento da Justa Indemnização consagrada no artigo 23° do CE e no nº 2 do artigo 62° da Constituição;
T) A parcela expropriada com a área de 6.841 m2 tem uma realidade distinta das demais parcelas expropriadas pela Câmara B para execução do Plano do Parque do Monte do Picoto, pois há uma parcela de terreno com 1.667m2 em que se vai se vai construir um equipamento de natureza privada;
U) E se o cálculo do valor do solo apto para construção tem de ter por base a previsão legal do nº 1 do artigo 26° do CE, designadamente tendo por “referencia a construção que nele seria possível efetuar se não tivesse sido sujeito a expropriação, num aproveitamento económico normal, de acordo com as leis e regulamentos em vigor”, não se pode deixar de ter em consideração, objetivamente e de facto, o que se poderia construir;
V) Ora de acordo com o RPPPMP, único instrumento de gestão territorial plenamente eficaz para a área do Parque do Monte Picoto, nessa área de 1.667m2 (da parcela expropriada) está prevista a edificabilidade com um índice de 1,39m/m2, pelo que se o Município B não avançasse para a expropriação, sempre poderiam os proprietários (aqui expropriados) requerer a autorização (porque estamos na presença de um plano de pormenor) para a construção desse parque de estacionamento;
W) O Tribunal ao aceitar o laudo pericial dos senhores peritos nomeados pelo tribunal, coma fundamentação de que “existindo um laudo maioritário (que reúne o parecer dos peritos indicados pelo tribunal, sem qualquer ligação aos interessados e, por essa razão, completamente desinteressado) afigura-se-nos seguro afirmar que constitui uma garantia das partes contra decisões arbitrárias” deveria ser subjacente de que os senhores peritos tinham analisado ou que alguém por eles tinha apreciado a questão jurídica de que a parcela deveria ser avaliada tendo em consideração duas realidades jurídicas distintas;
X) Mas o Tribunal partiu, desde o início de uma convicção errada: a de que era o PDM que qualificava o terreno como SOLO URBANO, quando na verdade está provado e comprovado nos autos que a qualificação do solo como SOLO URBANO foi efetuada pelo Plano de Pormenor do Parque do Monte do Picoto - Plano Municipal de Ordenamento do Território que, conforme preceitua o nº 2 do artigo 3° do RJIGT, aprovado pelo DL 380/99, de 22 de setembro (entretanto revogado pelo DL 80/2015, de 14 de maio, diploma este que veio fazer a revisão do RJIGT, mas que para o caso presente se aplica o DL 380/99, com as posteriores alterações) vinculam diretamente as entidades públicas e privadas;
Y) E nos termos do nº 1 do artigo 71 ° do RJIGT “O regime de uso do solo é definido nos planos municipais de ordenamento do território através da classificação e da qualificação do solo.”
Z) O próprio Regulamento do Plano de Pormenor do Monte da Picota, publicado em DR, 2a série n" 134, de 13 de julho, considera que a parcela de terreno expropriada está incluída na categoria de solos urbanos e, dentro desta em espaços verdes de recreio e lazer e de espaços de uso especial.
AA) Também aqui, como no recurso da decisão arbitral os expropriados recorrentes concordam com a apreciação feita pelos senhores árbitros designados pelo Presidente do Tribunal da Relação e, posteriormente, por todos os senhores peritos nomeados pelas partes e pelo Tribunal, quando classificam o terreno da parcela expropriada como “solo apto para a construção” pois possui as características do nº 2 do artigo 25° do CE, (vd folhas 11/21 e 12/21) pois este terreno “integra o núcleo urbano da cidade B”; “está classificado no PPPMP como solo urbano, cuja categoria operativa é a de solo urbanizável”; o terreno de onde foi destacada a parcela expropriada cumpre objetivamente as disposições da alínea a) do nº 2 do artigo 25° para ser classificado como “solo apto para a construção”; e destina-se à concretização de um “Parque Urbano”.
BB) Assim deveria o Tribunal ter aplicado as demais conclusões do laudo pericial mas aplicando o índice de construção que efetivamente o Plano de Pormenor, enquanto Plano Municipal de Ordenamento do Território, prevê para essa área de 1.667m2;
CC) Fazendo inteira justiça e cumprindo com o princípio da igualdade consagrado no artigo 13° da Constituição e com o critério da justa indemnização consagrado no nº 2 do artigo 62° da Constituição da República Portuguesa;
DD) Entendimento diferente ou como o que foi adoptado pelo Tribunal quando interpreta o nº 12 do artigo 26° do CE como passível de incluir terrenos com classificações e índices de construção diferentes, não pode deixar de ser ilegal por violar o nº 2 do artigo 25° e o nº 1 do artigo 26 do CE, e inconstitucional por violar o princípio da justa indemnização consagrado no nº 2 do artigo 62° da CRP, pelo que se invoca essa ilegalidade e inconstitucionalidade para todos e devidos efeitos;
EE) Discordam os aqui recorrentes dos factores corretivos do nº 6 e do nº 10 do artigo 26° do CE;
FF) O nº 6 do artigo 26° dispõe que num aproveitamento economicamente normal o valor do solo apto par a construção deverá corresponder a um máximo de 15% do custo da construção, devidamente fundamentado, variando em função da localização, da qualidade ambiental e dos equipamentos existentes na zona;
GG) Conforme refere o relatório da arbitragem a folhas 6/21 “a parcela a expropriar constitui um grande logradouro (...), dispondo de boa localização e qualidade ambiental” e “a envolvente próxima do prédio caracteriza-se pela dominância do espaço urbano da cidade B” e, ainda, “de referir que o prédio cumpre bem, as características que pontuam os parâmetros, designadamente, acessibilidades e a sua qualidade, proximidade a equipamentos sociais (escolas, serviços públicos e comércios) e serviço de transportes públicos”.
HH) Referem todos os senhores peritos (a fls. 4/15 do laudo pericial) que “a parcela a expropriar constituiu um logradouro de lazer, com boa localização e qualidade ambiental (...) situa-se em zona com boas acessibilidades, na proximidade de equipamentos sociais, comerciais e serviços (...) o espaço arbóreo do Monte Picoto contribui para a qualidade do ar”, dando reproduzida o relatório da vistoria ad perpetuam rei memoriam e que melhor descreve a qualidade impar dessa parcela de terreno e que os aqui expropriados também consideram reproduzida para todos os efeitos.
II) Ora com esta fundamentação e com a verificação real da localização (no centro da cidade B); da qualidade ambiental (junto a uma das poucas áreas verdes existentes no centro da cidade B e, por isso, a criação de uma parque urbano) e dos equipamentos existentes na zona (escolas básicas e secundárias; serviços públicos; comércio; transportes públicos; parque de exposições; clínicas médicas; etc) o valor do solo deve corresponder a 15% do custo da construção, pois o nº 6 do artigo 26° dispõe que esse máximo de 15% do custo de construção deve variar em função da localização (centro B), qualidade ambiental (zona verde do Monte Picoto); equipamentos existentes na zona (todos os necessários a uma boa qualidade de vida) e infraestruturas (todas), pelo que esta percentagem tem de ser de 15% (e não de 10% como entende o tribunal com base no laudo dos senhores peritos do Tribunal, que não juntam ou fazem qualquer fundamentação);
JJ) A este valor acrescem 10% nos termos do nº 7 do artigo 26° do CE, conforme referem os senhores árbitros e os senhores peritos do tribunal, com os quais os aqui expropriados recorrentes concordam, pois verifica-se a existência de todas essas infraestruturas.
KK) Pois, em nosso entendimento, não pode ser considerado que a parcela expropriada tem todas as infraestruturas e qualidade ambiental e depois, conforme entendem alguns senhores peritos, existir uma redução de 15% para 10% na percentagem prevista no nº 6 do artigo 26° do CE, porquanto este artigo exige a fundamentação que, no caso da peritagem tida em conta pelo Tribunal, não tem;
LL) Assim, de acordo com esta fundamentação acima aduzida, os aqui recorrentes expropriados entendem que o valor do solo apto para construção deve corresponder a 25% do custo da construção.
MM) O factor corretivo do nº 10 do artigo 26 do CE deve ser de 10% e não de 15% como se propõe no laudo pericial e aceite pelo Tribunal;
106. Pelo que o valor total dos fatores corretivos deve ser de 30%, conforme fundamentação acima aduzida e constante do laudo pericial do senhor perito dos expropriados e, em parte, dos senhores peritos do tribunal.
NN) A avaliação do valor da parcela nº 11 dos aqui expropriados deverá ser a seguinte:
a. Parcela de terreno com a área de 1.667m2:
I. (l,39m2/m2 x 741,48€/m2) x 25% = 257,66€
1. Factor correctivo: 30%
a. 257,66€ x 70% = 180,365€ 11. 1.667m2 x 180,362€= 300.660,10
b. Parcela de terreno com a área de 5.174m2:
c. (0,25m2/m2 x 741,48€/m2) x 25% = 46,34€
I. Factor correctivo: 30%
1. 46,34€ x 70% = 32,43€
d.5. 174m2 x 32,43€= 167.792,80
1. TOTAL: 468.452,90€
a. Acresce a este valor as benfeitorias no valor de 6.939,00€
OO) E o valor da justa indemnização será de 475.391,90€ (quatrocentos e setenta e cinco mil trezentos e noventa e um euros e noventa cêntimos) (468.452,90€ + 6.939,00€);
PP) É claro que este valor da justa indemnização não compensa os expropriados recorrentes pela perda desta parcela de terreno, pois a mesma consagra em si altos valores sentimentais e de memória, pois é o local onde os mesmos passavam muito do seu tempo, sendo, inclusive, a sua morada de família durante o período da primavera e do verão.
QQ) Não estamos a falar de qualquer terreno inserido numa zona verde ou florestal, mas sim numa parcela de terreno que faz parte de um prédio urbano e que, conforme relatório da vistoria “ad perpetuam rei memoriam” continha árvores de fruto, vinhas, piscina, construção habitacional, arruamentos pavimentados, mesas, furos de água, além de muitos sobreiros e outras árvores frondosas.
RR) Era uma parcela de terreno que fazia parte da vida dos expropriados e, por isso, nenhum dinheiro lhes trará a alegria e a felicidade dos momentos que aí passaram e que não podem voltar a passar.
SS) Pelo que qualquer justa indemnização como a aqui defendida e proposta nunca fará com que os aqui expropriados fiquem em situação idêntica àquela que hoje têm e que só a utilização desse terreno lhes proporciona.
TT) Desta forma este “dano moral” nunca será ressarcido e os expropriados facilmente trocariam qualquer preço a pagar pela justa indemnização pela continuação do usufruto do referido bem”.
Termos em que
UU) O valor da expropriação fixada pelo Tribunal é insuficiente e não obedece ao critério de justa indemnização previsto e consagrado na lei e na Constituição da República Portuguesa;
VV) O conceito constitucional da justa indemnização tem subjacente a proibição de uma indemnização irrisória ou simbólica; o respeito pelo princípio da igualdade de encargos e a consideração do interesse público da expropriação.
WW) Para se alcançar uma compensação integral do sacrifício patrimonial infligido ao expropriado o único critério adequado ou mais apto é o do valor de mercado ou também designado de valor venal, valor comum ou valor de compra e venda do bem expropriado; devendo contemplar, ainda, o ressarcimento das desvalorizações, prejuízos e encargos que, em virtude da expropriação, afectam os seus bens ou a actividade económica desenvolvida; e lhe possibilite fazer face às despesas que terá de suportar para substituir o bem expropriado por outro equivalente.
XX) Mas a indemnização deve, ainda, ser equitativa, contemporânea e repor o princípio da igualdade.
YY) Só atendendo a estes princípios basilares é que encontramos a justa indemnização a atribuir aos expropriados.
ZZ) O valor da justa indemnização que os expropriados devem receber e atendendo ao supra exposto e às condições objectivas mencionadas traduz-se no seguinte valor: 468.452,90€ + 6.939,00€ (benfeitorias) = 475.391,90€ (quatrocentos e setenta e cinco mil trezentos e noventa e um euros e noventa cêntimos).
AAA) Por tudo o supra exposto, é nosso humilde entendimento que a douta sentença proferida pelo Juiz “a quo” viola os artigos 13° e 62 n.º 2, ambos da C.R.P., os artigos 13°, 18° e 24° do Regulamento do Plano de Pormenor do Monte da Picota (RPPMP); os artigos 23°, 25° e 26° do Código das Expropriações (CE)”.
Pede, assim, a revogação da sentença recorrida, condenando-se o recorrido nos termos supra expostos.
7- Não consta que tivesse havido resposta.
8- Recebido o recurso e preparada a deliberação, importa tomá-la:
II- Mérito do recurso
1- Definição do seu objecto
O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º nº1 do Código de Processo Civil), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608.º, n.º 2, “in fine”, do Código de Processo Civil), é constituído, neste caso concreto, por uma única questão, que consiste em saber se a parcela expropriada foi incorrectamente avaliada na sentença recorrida e, na afirmativa, quais as respectivas implicações no plano indemnizatório.
2- Fundamentação
A- Na instância recorrida, julgaram-se provados os seguintes factos relevantes:
1- Por deliberação da Assembleia Municipal B, de 24 de Setembro de 2010, publicitada no Diário da República n.º 207, II Série, de 25 de Outubro de 2010, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, das expropriações necessárias à efectivação do plano de pormenor do Parque do Monte Picoto, em B.
2- A parcela de terreno tem a área de 6.841 m2, a destacar do prédio sito na freguesia de S. José de S. Lázaro, B, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 23.º e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 1.959 .
3- Tal parcela apresenta as seguintes confrontações: a norte, com parte sobrante do prédio, a sul, com Câmara Municipal B e Alda Leite Ribeiro Martins Marques, a nascente, com vários, e a poente, com Câmara Municipal B e José Félix Ferreira Peixoto.
4- À data da realização da vistoria ad perpetuam rei memoriam, 20 de Dezembro de 2010, a parcela constituía um logradouro de lazer, com boa localização e qualidade ambiental; o prédio donde foi destacada confronta com uma estrada municipal pavimentada em betuminoso, dispondo de passeios, de abastecimento de água, rede de energia eléctrica e telefones, rede de saneamento ligada à depuradora, rede de águas pluviais e rede de gás; o terreno apresenta uma inclinação no sentido nascente/poente, encontrando-se dividido em patamares, confinados por muros de suporte.
5- As benfeitorias existentes na parcela eram portão em ferro e chapa pintada com cerca de 3,40m x 2.00m; muro em pedra com 1.20m x 0.60m, encimado por rede metálica e respectiva estrutura e com o desenvolvimento de 94.00m; muro em pedra com 1.20m altura média, encimado por duas fiadas de bloco, rede metálica e respectiva estrutura e com o desenvolvimento de cerca de 115.00m; 1.000,00m2 de pavimento em calçada à portuguesa em arruamento e logradouro; peça decorativa, com depósito de água em manilhas de betão; 5.000,00 m2 de povoamento e eucaliptos DAP 35, e ainda 10 eucaliptos DAP 40; 10 pinheiros DAP 40; 10 cedros DAP 30; 60 árvores decorativas; 3 laranjeiras; 2 pessegueiros; 2 figueiras; 1 tangerineira; 3 limoeiros; 1 cerejeira; 1 nespereira; sebe em cedros espaçados de cerca de 4,00 m, ladeando o caminho na extensão de 2 vezes 100,00m; muro em betão com 2 socalcos de 0,40, na extensão de cerca 70,00 m, conjunto de 6 mesas em pedra e betão, com os respectivos bancos; peça decorativa tipo grelhador; varandim com grade em madeira, sobre socalco elevado em betonilha, com área de cerca de 36,00m2; mesa e respectivos bancos; banco em pedra; peça decorativa; baloiço e peça decorativa com pipas velhos; pergola decorativa; construção precária destinada a arrecadação com estrutura de madeira e cobertura em chapa, com a área de cerca de 9,00m x 7,00m; mesa e respectivos bancos com pergola decorativa, com 6,00 x 2,00m; piscina revestida a material cerâmico, equipada, com cerca de 8,00 x 4,00m; telheiro com grelhador cilíndrico; casa pré-fabricada com estrutura em madeira, cobertura em lusalite, pavimento em betonilha constituída por um alpendre, 1 sala, cozinha, 2 quartos, 2 wc interiores e 2 wc exteriores, com área total de cerca de 13,00m x 7,00m; 100,00m2 de pavimento em lajeado pré-fabricado em betão lavado 0,60 x 0,40, incluindo bordadura da piscina; 500,00m2 de pavimento exterior em betonilha; 3.000,00 m2 de vinha em ramada, incluindo a ramada eliminada por corte de suportes; 3 zonas electrificadas compostas por séries de 30 lâmpadas; 3 x 40,00m de tubo de rega.
6- O prédio donde a parcela é a destacar está integrado no Plano Director Municipal B, sendo abrangido por duas classes de espaços - Espaços Urbanos e Espaços Florestais - estando a parcela em causa afecta a este segundo uso.
7- De acordo com a Planta de Implantação do Plano Pormenor do Parque do Monte Picoto, a parcela expropriada está inserida em “solo urbano”, e está abrangido pelas categorias funcionais de “Espaços Verdes de Recreio e Lazer” e “espaços de Uso Especial”.
8- O coeficiente máximo de ocupação do solo para a parcela, tendo-se em conta a capacidade edificativa existente, é de 0,25.
9- Os peritos do tribunal atribuíram à indemnização a conceder ao proprietário da parcela o valor de 179.400,61€; o perito da expropriante atribuiu o valor de 108.554,00€, e o perito do expropriado atribuiu o valor de 362.055,31 €, tendo posteriormente alterado para 468.501,27€.
B- Fundamentação jurídica
A questão fundamental a decidir no presente recurso, como vimos, é a de saber se a parcela expropriada foi incorrectamente avaliada na sentença recorrida e, na afirmativa, quais as respectivas implicações no plano indemnizatório.
Sustentam os Apelantes, em primeiro lugar, que essa avaliação foi errónea na medida em que, naquela parcela, podemos, e devemos, diferenciar, claramente, duas áreas com índices de edificabilidade distintos: uma, com 1.667 m2, em que o índice de construção é de 1,39m2/m2, na qual está prevista a construção de um parque de estacionamento automóvel coberto; e, outra, com 5.174m2, destinada a espaços verdes, de recreio e laser, na qual o índice de ocupação do solo é de apenas 0,25m/m2.
Por conseguinte, havendo esta diferença, nunca o valor do solo de tal parcela poderia ser encontrado, como foi, só com base num dos referidos índices; ou seja 0,25m/m2. Sob pena – acrescentam os Apelantes - de grave violação do princípio da igualdade – comparando até com as demais parcelas expropriadas que não têm semelhantes aptidões construtivas -, e, no limite, da justeza da indemnização.
Ora, esta crítica, como veremos, nem é eficazmente desenvolvida, nem, mesmo que o fosse, seria de julgar procedente.
Efetivamente, percorrendo a factualidade provada, facilmente se constata que nela se julgou provado, além do mais, que “[o] coeficiente máximo de ocupação do solo para a parcela, tendo-se em conta a capacidade edificativa existente, é de 0,25” (ponto 8). Isto é, de 0,25m/m2, justamente o coeficiente que os Apelantes contestam.
Sucede que, não obstante essa discordância, os Apelantes não deram oportuno cumprimento aos ónus que sobre si impendiam para ver modificado tal coeficiente por esta instância de recurso. Referimo-nos aos ónus que vêm previstos no artigo 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil; ou seja, à especificação dos pontos de facto incorrectamente julgados; os concretos meios probatórios, constantes do processo, que impunham decisão diversa da recorrida a respeito desses factos; e, a decisão que, no sem entender, deveria ter sido proferida.
Pelo contrário, os Apelantes deram como assente toda a factualidade julgada provada na sentença recorrida (artigo 9.º das alegações de recurso), sem qualquer impugnação específica, nos termos do citado normativo.
De modo que, em consonância com o que nele se dispõe, nunca esta instância poderia modificar a referida factualidade.
E, não o podendo fazer, o índice de ocupação do solo da parcela em análise, só pode considerar-se como sendo de 0,25m2/m2.
Repare-se que este é um facto. Não, obviamente, um facto em sentido naturalístico. Mas, como se diz hoje, e já se dizia na lei processual civil anterior, uma questão de facto; ou seja, uma ocorrência que é susceptível de ser apreendida pelo ser humano, ainda que através de conhecimentos específicos . É por isso mesmo que é susceptível de prova pericial, como, de resto, sucedeu caso presente [artigo 475º, nº 1, do Código de Processo Civil actual e artigo 577º, nº1, do Código de Processo Civil anterior]. Essa prova, na verdade, tal como os demais meios de prova, destina-se a demonstrar a realidade de factos (artigo 341º do Código Civil); ou seja, traduz-se num instrumento através do qual o juiz, respeitando critérios legais, forma a sua convicção acerca dos factos relativos a uma determinada causa . Mas, com características próprias. A prova pericial, efetivamente, “tem por fim a percepção ou a apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial” – artigo 388º do Código Civil. Desta noção resulta que a função característica dos peritos é não só averiguar factos, mas ainda apreciá-los. O perito, assim, não se limita a recolher factos através dos seus sentidos, mas, se os recolhe, é para depois os apreciar tecnicamente. Só assim tem razão de ser a perícia . Os eventos tecnicamente apreciados são, pois e ainda, de considerar como factos, no sentido indicado. Como tal, só podem ser objecto de reapreciação em sede de recurso se aquele que os impugna observar os requisitos legais para o efeito. O que, repetimos, não foi o caso.
Daí que a pretensão dos Apelantes, neste domínio, se deva ter por inadmissível.
De qualquer modo, mesmo que assim não fosse, sempre essa pretensão seria de rejeitar.
É que toda a argumentação dos Apelantes é construída a partir daquilo que se dispõe no Plano de Pormenor do Parque do Monte do Picoto (PPPMP), publicado no DR, II Série, n.º 134, de 13 de julho de 2010.
Ora, se analisarmos esse instrumento de gestão territorial – cuja cópia consta de fls. 155 a 160 -, facilmente constatamos que o mesmo foi elaborado com a finalidade de criar o Parque do Monte Picoto, salvaguardando e requalificando toda a área de intervenção do referido plano, mediante a aquisição, pelo Município B, de todos os prédios integrados nessa mesma área [artigos 3.º, n.º 1 e 4.º, n.º 1, al. a)]. E é no âmbito desse projecto que surge a diferenciação funcional de solos de que os Apelantes se pretendem aproveitar; ou seja, os solos (urbanos) destinados a “espaços verdes de recreio e lazer” e os “espaços de uso especial”, nos quais se inclui o parque de estacionamento coberto, cuja área serve de referencial ao primeiro índice de construção referido pelos Apelantes (1,39m2/m2).
Pois bem, esta diferenciação nunca pode ser vista à margem do referido projecto de aquisição do solo pelo expropriante. Sem essa aquisição ter lugar, com efeito, nunca aquela diferenciação poderia produzir quaisquer efeitos jurídicos, nem, consequentemente, dela resultar qualquer valorização da parcela expropriada, em benefício dos próprios Apelantes.
Como é comumente entendido, o valor do solo deve ser aferido, como determina o artigo 23.º, n.º 1, do CE, com referência à data em que é publicada a declaração de utilidade pública da sua expropriação, mas abstraindo das consequências do plano que desencadeou a própria declaração de utilidade pública e da valorização ou desvalorização dele decorrente . Ou seja, na valorização do solo, deve dar-se unicamente “relevo ao aproveitamento económico possível antes da entrada do plano em vigor, ou à classificação prescrita pelo plano para os solos contíguos, não esquecendo as características materiais e os condicionalismos legais e regulamentares que impendem sobre o solo em causa” .
Daí que, também por este motivo, nunca a pretensão dos Apelantes pudesse ser acolhida.
E este modo de ver nada tem de inconstitucional. Inconstitucional seria, por violação dos princípios da igualdade e da justa indemnização (artigos 13.º e 62.º da CRP) valorizar a parcela expropriada com base em critérios legalmente inaptos, como seria o caso de se aceitarem aqueles que são sugeridos pelos Apelantes.
De modo que se julga improcedente esta argumentação.
Passemos agora a uma outra problemática; isto é, aos factores concretos que influenciaram o cálculo do valor da parcela expropriada e dos quais os Apelantes discordam. Concretamente, a percentagem que deve ser adotada em relação ao custo de construção e o factor de risco e esforço inerente à actividade construtiva.
Defendem os Apelantes que, com a fundamentação pericial “e com a verificação real da localização (no centro da cidade B); da qualidade ambiental (junto a uma das poucas áreas verdes existentes no centro da cidade B e, por isso, a criação de uma parque urbano) e dos equipamentos existentes na zona (escolas básicas e secundárias; serviços públicos; comércio; transportes públicos; parque de exposições; clínicas médicas; etc) o valor do solo deve corresponder a 15% do custo da construção, pois o nº 6 do artigo 26° dispõe que esse máximo de 15% do custo de construção deve variar em função da localização (centro de B), qualidade ambiental (zona verde do Monte Picoto); equipamentos existentes na zona (todos os necessários a uma boa qualidade de vida) e infraestruturas (todas), pelo que esta percentagem tem de ser de 15% (e não de 10% como entende o tribunal com base no laudo dos senhores peritos do Tribunal, que não juntam ou fazem qualquer fundamentação)”.
Por outro lado, “[o] factor corretivo do nº 10 do artigo 26 do CE deve ser de 10% e não de 15% como se propõe no laudo pericial e aceite pelo Tribunal”.
Ora, deve começar por clarificar-se que não é verdade que os peritos do Tribunal não tenham fundamentado o coeficiente previsto no artigo 26.º, n.º 6, do CE. Como se alcança do seu laudo (fls. 465), o coeficiente de 10% foi fixado “por se entender que é o que melhor traduz, a localização, qualidade ambiental e equipamentos existentes na zona onde se situa a parcela, à data da Declaração de Utilidade Pública”. De modo que a fundamentação existe.
Já no que toca ao seu mérito, também não vemos razões para dela discordar.
O que está essencialmente em causa é a questão de saber se o valor do solo da parcela expropriada deve corresponder a 15% do custo da construção, conforme previsto no n.º 6 do artigo 26.º do CE, e, em simultâneo, se o factor correctivo previsto no n.º 10 do mesmo preceito, deve ser reduzido para 10%.
Ora, por muito que os Apelantes se esforcem por valorizar aquela que era a sua parcela de terreno, não se vê na sua argumentação forma de considerar essa parcela inexcedível quanto aos aspectos referidos no artigo 26.º, n.º6, do CE; designadamente, a localização, a qualidade ambiental e dos equipamentos existentes na zona. E o mesmo se diga a respeito da alegada inexistência de qualquer risco e do esforço inerente à actividade construtiva (n.º 10 do mesmo preceito). Pode estar muito bem localizada. Pode dispor de uma razoável qualidade ambiental. E pode até configurar-se como reduzido o risco da actividade empresarial ligado à construção e comercialização naquela parcela. Mas tal não significa que esses factores sejam insuperáveis. Daí que se aceite a solução proposta pelo laudo pericial maioritário. De resto, tal como se fez na sentença recorrida. Até porque esta é uma matéria essencialmente técnica e não pode deixar de se associar àquele laudo um maior consenso científico em torno das problemáticas que nele são tratadas. Isto, sabendo nós que os peritos que o subscreveram, por não terem sido indicados por qualquer das partes, são mais equidistantes em relação aos interesses das mesmas .
Em suma, a sentença recorrida também nestes aspectos é de manter.
E, não havendo outros questionados, o presente recurso deve ser julgado improcedente, assim se confirmando aquela sentença.
III- DECISÃO
Pelas razões expostas, acorda-se em negar provimento ao presente recurso e consequentemente, confirma-se a sentença recorrida.
- Porque decairam na sua pretensão, as custas deste recurso serão pagas pelos Apelantes - artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.
1 No original consta “3.288 m2”, mas trata-se, evidentemente, de lapso de escrita. Até porque a descrição deste prédio no registo predial está certificada nos autos (fls.77).
2 Sobre a noção de facto, ver, entre outros, Ac. STJ de 23/09/2009, Proc. 674/04.3TBCMN.S1, consultável em www.dgsi.pt.
3 Cfr. neste sentido, Manuel Domingos de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, Coimbra Editora, pág. 191.
4 Cfr. neste sentido, Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol IV, 1987, Coimbra Editora, pág. 176.
5 Neste sentido, Ac.RC de 27/03/2012, Proc. 3627/06.3TBVIS.C1, consultável em www.dgsi.pt
6 Pedro Elias da Costa, Guia das Expropriações de Utilidade Pública, 2ª ed., p. 292, citado no Aresto anteriormente referido.
7 Cfr. neste sentido, Ac. RC, de 31/05/2011, Proc. 1197/05.9TBGRD.C2, consultável em www.dgsi.pt.