1. Numa situação em que a Empregadora teve conhecimento de gravações ilegitimamente efetuadas pelo Trabalhador, vindo a julgar-se nulas as provas obtidas no âmbito do processo disciplinar, por violação da intimidade da vida privada, não é abusiva a invocação deste direito à nulidade da prova pelo Trabalhador se o acesso às gravações foi efetuado por um informático ao serviço daquela depois de este ter eliminado do ambiente de trabalho do computador as ditas gravações.
2. Mantém-se a decisão sobre ilicitude do despedimento assente, por um lado, na nulidade de obtenção da prova que fundou o procedimento disciplinar e, por outro, na ausência de impossibilidade prática e imediata de subsistência do vínculo laboral, quando, não provado o abuso de direito, se não infirma também a falta deste pressuposto para a justa causa de despedimento.
3. É nula a sentença que não execute o comando ínsito no Art.º 98ºN/1 do CPT ou que julgue improcedente um pedido não formulado.
(Pela relatora)