I- O disposto no art. 180º da Portaria 526/84, de 28-7, da Tarifa Geral de Transportes deve ser interpretado no sentido de que nenhuma presunção de culpa ou inversão do ónus da prova recai sobre o expedidor da mercadoria, no e para o caso de ser este a efectuar a carga, contendo apenas um conjunto de regras que expedidor e transportador devem respeitar e que, enquanto não estiverem cumpridas, constituirão fundamento para a recusa do transporte por banda do transportador.
II- Nestes termos, apesar de a carga ser efectuada por conta e risco da Ré, empresa de metalurgia expedidora e destinatária das estruturas metálicas, à Autora, Caminhos de Ferro Portugueses, assiste o direito de recusar a realização do transporte, se entender que a carga não se encontra devidamente acondicionada e é susceptível de comprometer a segurança rodoviária.
III- A partir do momento em que a Autora aceita a mercadoria já carregada e nenhum reparo faz à carga, quando fiscaliza o vagão, assume a responsabilidade do transporte da mesma em segurança e não pode, por isso, eximir-se da responsabilidade pelo que vier a ocorrer.