Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida por M Ldª contra a liquidação de IVA do anos de 1990 a 1993 no montante global de 98 389 624$00 veio a impugnante dela interpor recurso para o TCA concluindo assim as suas alegações
1º As facturas são verdadeiras - artigo 370 e 371 do C C
2º A transacção foi praticada artigo 28 nº 1 al b) e 35 do CIVA
3º O direito de dedução do IVA foi bem aplicado nos termos do artigo 19/2 do CIVA
4º Não existe simulação .O artigo 204 do CC não se aplica à transacção praticada
A declaração prestada (junta aos autos pelo fornecedor ) não destitui o valor probatório da factura emitida –único documento com suporte legal para justificar a transacção praticada.
5º Para a liquidação do IVA foram cumpridas todas as disposições dos artigos 28 al b) 35/1, 4 e 5 , 36/1 e 44/1e 48/1 do CIVA
6º O direito de dedução foi cumprido e contabilizado nos termos do artigo 40 do CIVA
7º O IVA foi autoliquidado nos termos do artigo 26/1 .
8º Cumpridas todas as normas legislativas não se justifica a liquidação adicional tanto mais que no presente recurso apresentam-se todas as disposições legislativas sobre que incidiu a dedução e liquidação do IVA
9º Deve ser revogada a aplicabilidade do artigo 19 /3 do CIVA por ter sido aplicada—para julgar um facto não verdadeiro
10º Existe ausência de fundamentação nos actos praticados pela AF
11º O ónus da prova cabe como se provou à AF e não como em julgamento se pretende que seja da responsabilidade doa recorrente.
12º Em suma as facturas titulam transacções verdadeiras .
Não houve contra alegações
O Mº Pº pronuncia-se pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos cumpre decidir
Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal «a quo» deu com o provada:
1ºNa sequência de uma acção de fiscalização foram efectuadas à Impugnante liquidações em sede de IVA referente aos anos de 1990 a1993 no montante global de 71 237 895$00 e juros cmpensatórios de 27 151 729$00
2ºDe acordo com a notificação efectuada à impugnante foi a seguinte fundamentação das liquidações : «no tocante ao IVA correcção efectuada com base em relatório elaborado pelos SF (artigo 82 do CIVA ) A fundamentação que serviu de base à presente liquidaçao pode ser conhecida através do relatório dos SPIT arquivado na RF competente onde poderá também ser obtido um exemplar da nota de liquidaçao que embora mais sumariamente contem igualmente fundamentaçao suporte e no tocante aos juros compensatórios » juros compenstórios calculados nos termos do artigo 99 do CIVA A nota da liquidação onde constam os respectivos fundamentos pode ser solictada na RF
Segundo a nota de correccções foi a seguinte a respectiva fundamentação:« As facturas emitidas por Carvalho & Almeida , Comércio de Sucatas Ldº constantes dos mapas anexos não contabilizadas por este configuram negócio simulado o valor do IVA constante daquelas facuras deduzido por M Ldª não é dedutível nos termos do nº 3 do artigo 19 do CIVA
Dá-se aqui por reproduzido o teor das informaçaoes constantes de folhas 375/376 675/676 683 a 686 e 873 a 894 dos autos.
Foi perante esta factualidade que a m.ª juiza «a quo» considerou que as liquidações objecto de impugnação se deviam considerar suficientemente fundamentas do ponto de vista formal na medida em que corporizavam a indicação dos elementos de facto -as facturas e os períodos a que se reportavam bem como a dedução que suportavam e as razões da sua não consideração como custo fiscal relevante por haver indícios detectados e credíveis de se reportarem a negócio simulado
E ao abrigo do nº 3 do artigo 19 do CIVA não considerou custo dedutível o montante assim contabilizado e tendo como suporte documental as facturas em causa
Nós entendemos desde já que a sentença no que concerne à invocada falta de fundamentação fez correcta apreciação e não merece censura fazendo nossas as razões da sentença recorrida.
Depois questionou também o outro vício invocado – o de errónea quantificação - já que a impugnante defendia a validade das facturas em causa.
Ora a m.ª juiz considerou e bem que «in casu» era à impugnante que cabia o ónus de provar a realidade ou a efectivação das operações tidas como simuladas pela AF não lhe bastando suscitar dúvidas sobre a sua eventual existência.
Efectivamente numa situação destas em que havia indícios objectivos , sérios e convincentes da prática de operações simuladas que apenas visavam obter o IVA através do instituto da dedução desde que carreadas tais provas para os autos pela AF tinha esta cumprido a sua obrigação legal de não considerar esses custos fiscalmente relevantes cabia à impugnante a prova do contrário pois para deduzir o IVA tinha de demonstrar a existência do facto tributário em que assentava tal direito.
O que a impugnante não fez
Daí que tal vicio não possa ser considerado porque contrariamente ao sustentado pela impugnante a mesma não provou a veracidade das transacções donde fazia depender a dedução como alias igualmente a sentença recorrida deixou bem explícito.
Ora em sede de recurso a recorrente não consegue trazer algum elemento novo que invalide as razões ou os factos considerados na sentença.
É hoje entendimento pacifico que o acto tributário como acto administrativo que é face ao princípio da legalidade administrativa em que a AF aparece em situação de paridade com o contribuinte não goza da presunção de legalidade daí que de acordo com o principio da repartição do ónus da prova e com o actual principio de legalidade administrativa incumba à AF a prova da verificação de todos os elementos constitutivos das decisões favoráveis ou desfavoráveis ao contribuinte designadamente a existência dos factos tributários e respectiva quantificação tendo sempre em conta o nº 2 do artigo 121 do CPT.
No caso que nos ocupa a liquidação teve como fundamento o facto de a AF- repete-se - não ter aceite como custos os gastos titulados por facturas que a AF face aos elementos do processo considera falsas
Ora num caso como este à AF basta fazer prova de que se constatam elementos objectivos e credíveis que legitima a correcção já que numa situação destas a de facturas fictícias cabe ao contribuinte o ónus de provar a existência dos factos tributários que elas titulavam ou seja fundamentar a sua qualificação e relevância dos gastos como custos dedutíveis fiscalmente.
E numa situação destas não basta ao impugnante lançar a dúvida sobre tal existência já que o regime do artigo 121 do CPT lhe não pode aproveitar pois que está obrigado face àquela suspeição fundada da AF à prova em contrário ou seja como se disse à prova da existência dos factos titulados por tais facturas
A Jurisprudência do TCA é neste sentido uniforme apelando a título meramente de exemplo à doutrina dos Ac do TCA de 01 06 2004 in rec 275/03 e de 04 06 2002 in rec 3279/00.
Aliás só desta forma é que o direito de dedução do IVA que é um dos pilares estruturantes deste imposto na medida em que assegura a sua neutralidade pode efectivamente ser garantido e mantido com justiça pois de outra forma estava não aberta mas escancarada a porta para a fraude
Face ao exposto e porque a Impugnante não comprovou de forma alguma as transacções havidas como falsas acordam os juizes do TCA em negar provimento ao recurso confirmando a decisão recorrida, a cuja fundamentação de facto e de direito aderem.
Custas pela impugnante fixando-se a taxa de justiça em 6 UCs
Notifique e registe
Porto 30 09 2004
José Maria da Fonseca Carvalho
Dulce Manuel Conceição Neto
Moisés Moura Rodrigues