Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra.
I.
No processo comum com intervenção de tribunal singular que, com o nº 4415/22.5T9LRA, corre termos pelo juízo local criminal de Leiria foi decidido em 14-02-2024 (transcrição):
a) Condenar a arguida, AA, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de injúria agravada, p. e p. pelos artigos 181.º, n.º 1, e 184.º, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, al. l), todos do Código Penal, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros);
b) (…)
Inconformada com a condenação, recorreu a arguida para este tribunal, na sequência do que veio a ser decidido, por Acórdão desta Relação de 11.06.2025, anular a sentença proferida pelo tribunal a quo e determinar que outra seja elaborada - se necessário com reabertura de audiência e produção de prova - com aditamento da factualidade alegada na contestação, que contenha, nos termos sobreditos, o exame crítico de toda a factualidade levada ao conhecimento e apreciação do tribunal.
Remetidos os autos à primeira instância foi proferida nova sentença que apesar de aditar factualidade, manteve nos seus precisos termos a anterior condenação.
De novo inconformada, interpôs a arguida novo recurso que concluiu do seguinte modo (transcrição):
1. Este recurso vem interposto da decisão do Tribunal a quo, de 07 de Outubro de 2025, proferida na sequência do Acórdão da Relação de Coimbra, de 11 de Junho de 2025, o qual decidiu “Anular a sentença proferida pelo tribunal a quo e determinar que outra seja elaborada - se necessário com reabertura de audiência e produção e prova - com aditamento da factualidade alegada na contestação, que contenha, nos termos sobreditos, o exame crítico de toda a fatualidade levada ao conhecimento e apreciação do tribunal.”
2. Incorre na prática do crime de injúria previsto no artigo 181º, nº. 1, do C. Penal, “quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe fatos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivas da sua honra e consideração”.
3. O tipo legal deste crime de injúria preenche-se com um comportamento ativo do agente que, utilizando a linguagem no seu sentido mais lato, imputa fatos a outra pessoa ou dirige-lhe palavras, ofensivas da sua honra ou consideração.
4. De acordo com o disposto no artigo 184º do C. Penal, a pena prevista naquele artigo sofrerá uma agravação se a vítima for umas das pessoas previstas na alínea L) do nº. 2 do artigo 132º do C. Penal, entre os quais se encontram os Srs. Conservadores de Registos, no exercício das suas funções ou por causa delas.
5. A estes elementos objetivos constitutivos do crime de injúria, há-de acrescer o elemento subjetivo, no caso o dolo em qualquer uma das suas modalidades, o qual tem de abranger também as circunstâncias que determinam a agravação, conforme artigo 14º do C. Penal.
6. Face aos fatos dados como provados, da atuação da arguida, entende-se que não estão preenchidos os elementos objetivos e, por conseguinte, os elementos subjetivos do crime de injúria agravada por que vem condenada.
7. As palavras dadas como provadas (pontos 5 e 8) não têm dignidade e ou relevância penal, não sendo injuriosas, que permitam a condenação da arguida.
8. Aliás, como assim bem entendeu o D. Acórdão referido supra em 1. destas Conclusões em relação às expressões “incompetente” (em pág. 13, 3º, 4º e 5º parágrafos), “são uma cambada” (em pág. 13, 6º parágrafo) e “levam-na” (pág. 14, 1º parágrafo).
9. Não obstante o expendido a esta parte pelo D. Acórdão, o certo é que tudo permanece igual nesta “nova” sentença de que ora se recorre em relação à sentença recorrida de 14-02-2024 (de que resultou o D. Acórdão).
10. Tais expressões permanecem na matéria de fato dada como provada, mesmos pontos 9 a 11 - quando, como se deixou supra referido nestas motivações, e transcrito do D. Acórdão, deveriam passar a constar como não provados.
11. Razão por que, também em cautela de patrocínio, nesta parte e relativamente às expressões “incompetente”, “são uma cambada” e “levam-na”, se recorre (como se fez em anterior recurso).
12. Pelo que, não sendo injuriosas as supra referidas expressões, deve a respetiva fatualidade fixada nos pontos 9 a 11 passar a ser não provada, dando assim cumprimento ao estatuído pelo D. Acórdão.
13. No que respeita à expressão “mentirosa”, entendeu e decidiu o D. Acórdão “Anular a sentença proferida pelo tribunal a quo e determinar que outra seja elaborada - se necessário com reabertura de audiência e produção e prova - com aditamento da factualidade alegada na contestação, que contenha, nos termos sobreditos, o exame crítico de toda a fatualidade levada ao conhecimento e apreciação do tribunal.”
14. Entende ainda e novamente a recorrente que o Tribunal a quo, também no que ora respeita à expressão “mentirosa”, fez uma incorreta aplicação do Direito aos fatos dados como provados.
15. O conhecimento das circunstâncias e ou contextualização que levaram ao culminar da palavra “mentirosa” é indispensável ao juízo sobre a tipicidade do tipo de ílicito em questão.
16. É pois imperativo que se detenha e perceba o concreto contexto e circunstâncias em que a palavra foi proferida.
17. Atento os fatos provados, aqui incluídos os fatos “novos”, no seguimento do ordenado pelo D. Acórdão, as declarações em julgamento da recorrente e da própria assistente, a palavra proferida de “mentirosa”, percebe-se logo que ocorre no âmbito de um interesse da recorrente em que determinadas penhoras fossem levantadas, pelo que, assim, no seguimento e para alcançar interesses legítimos da recorrente.
18. No que respeita à “injúria”, importa ter presente que nem tudo o que causa contrariedade e se apresenta como pouco educado e ou desagradável ou mesmo grosseiro, mesmo até quando formalmente pareça integrar o tipo legal de crime, será relevante para esse núcleo de interesses penalmente protegidos.
19. Por outro lado, atento o contexto em que a palavra foi proferida, compreende-se que a arguida não agiu com o intuito de ofender a honra e consideração da assistente enquanto pessoa, mas antes e tão só, como forma de manifestar o seu desagrado e crítica para com o comportamento profissional daquela.
20. O mesmo equivale a dizer que no contexto em que foram referidas, essas palavras não têm outro significado que não seja a mera verbalização de linguagem grosseira sendo incapazes ou insuficientes de colocar em causa o caráter, o bom nome ou reputação da assistente.
21. Pelo que a Recorrente não se conforma com a sua condenação, atento que a palavra “mentirosa” foi proferida nas respetivas circunstâncias e contexto.
22. Ora, consta dos atos provados que naquele dia e hora foram proferidas aquelas expressões por razão de uns requerimentos que a recorrente apresentou para cancelamento de penhoras (pontos 1, 2, 3 e 4, designadamente).
23. Para contextualizar a situação e fatos ocorrida nos pontos 1 a 5, foi, ora, nesta sentença, trazido os fatos 18 a 26.
24. Assim, alcança-se ora, com algum esforço, o contexto e circunstancionalismo em esses fatos constantes em 1 a 5 sucederam. Ora,
25. A situação do dia 25 de Novembro de 2025 surgiu por razão, especificamente, dos fatos ora trazidos aos pontos 18 a 26, especificamente o 24 e 25.
26. No dia e aquando da apresentação pela arguida das requisições dos registos de cancelamento das hipotecas aqui em questão não foram pagos quaisquer preparos pela arguida (veja-se ponto 24 o qual remete para o ponto 2 da matéria provada).
27. Importa referir, não obstante a total e conveniente omissão desta nova sentença a esta parte também, que essa apresentação teve lugar no dia 8 e 15 de Setembro daque-le ano - conforme documentos respetivos juntos com a contestação da arguida.
28. Sucedeu no entanto - tal e qual o vocábulo como se leva ao ponto 25: ”... tendo, no entanto, ...”), que a arguida foi subsequentemente notificada pela Conservatória do Re-gisto Predial de ... para proceder ao pagamento da quantia de € 300,00 a título de pre-paros por cada apresentação (cfr. ponto 25)
29. Foi este fato que motivou a ida da arguida à Conservatória no dia 25 de Novembro de 2022.
30. Foi este fato, novo e surpreendente para a arguida, da notificação para pagamento de preparos, que está na base dos dizeres das expressões.
31. Pois tal pagamento não foi exigido no momento da apresentação dos respetivos cancelamentos, em 8 e 15 de Setembro anterior.
32. É esta alteração de procedimentos, pois num momento não são devidos pagamentos para depois em momento seguinte já o serem, que a arguida não aceitou (ponto 26 dos fatos provados), e que a arguida a moveu a tudo o sucedido - nessa sequência e seguimento cronológico, aos pontos 1 e seguintes da sentença.
33. Pelo que se percebe a existência, de como referido, duas verdades.
34. Efetivamente, no momento em que são conferidas e recebidas as requisições de registos pelos serviços da Conservatória, não são exigidos preparos - não tendo sido solicitado qualquer pagamento de valor pela Sra. Oficial de Registo, a qual assinou essas requisições - tudo conforme documentos juntos com a contestação.
35. Mais, tendo até sido nesse primeiro momento, entregue à arguida os respetivos recibos onde constam os preparos a € 0,00, que correspondem a documentos oficiais, emitidos pela Conservatória, onde constam os respetivos recibos com preparos pagos de € 0,00, com data de 8 e 15 de Setembro de 2022.(cfr. ponto 24, e, veja-se, a este respeito o documento 2, 3, 4 e 5 junto na contestação da arguida, referente às apresentações de BB (mãe da arguida),
36. Para, depois, num segundo e subsequente momento, ser a arguida notificada, para pagamento de preparos (cfr. ponto 25).
37. Face ao que a arguida naturalmente entendeu que tais despachos de recusa são, por um lado, contrários aos procedimentos anteriormente adoptados por aquela Conservatória, aqui na pessoa da Assistente - atente-se, aqui, aos pontos 20 a 22 dos fatos provados, referente a também cancelamento de hipoteca;
37. 1. Por outro lado, sobretudo, também, por não ter sido exigido qualquer pagamento a título de preparos após a conferência e receção dos respetivos registos, assim como a emissão dos respetivos recibos a €0,00;
37. 2.Tudo o que criou no espirito da arguida que tais requisições seriam gratuitas.
38. É este o contexto e o circunstacionalismo precedente e atinente a todas as palavras proferidas.
39. Também releva ao presente contexto o fato de que o âmbito desta relação da recorrente com a Conservatória respetiva, e em concreto com a assistente, não se resume a este dia de 25 de Novembro de 2022, antes ultrapassa e ou vai mais além do que aquele encontro que ocorreu a 25 de Novembro de 2022 - não obstante o levado ora ao fato não provado o ponto b), que se reporta ao contato direto com a assistente desde o ano de 2017.
40. A este respeito das reuniões tidas até é referido pela própria assistente que reuniu com a arguida várias vezes, para este efeito de cancelamento das penhoras, como é levado na parte e rúbrica relativa a C) Motivação e análise crítica das provas, Prova por declarações, da assistente, em que se escreve ”...várias vezes...”.
41. A este respeito até é levado à sentença, na parte e rúbrica relativa a
C) Motivação e análise crítica das provas, Prova testemunhal, no que respeita às testemunhas CC e DD, ambas Oficiais dos registos daquela Conservartória, que ”...descreveram as inúmeras insistências da aqui arguida ao longo dos anos (cujo ínicio situam em período da pandemia COVID-19) junto da Conservatória ... conservatória dos registos predial e comercial ......”
42. Por outro lado, com também pertinência e interesse aos autos, entendemos, também os seguintes fatos carreados ao processo através da contestação da arguida, mas inda “deixados também de fora” nesta sentença, que são os seguintes:
42. 1. A Arguida tinha muito interesse e urgência da feitura dos registos já apresentados. Na verdade, aproximava-se o prazo para outorga de escritura de venda de um dos imóveis sobre o qual incidia uma penhora, considerando o teor do contrato promessa já outorgado, que impunha a venda sem ónus ou encargos.
42. 2. Pelo que face à urgência em obter o registo, a arguida, no dia 21/11/2022, deslocou-se à 1ª Conservatória a fim se apurar da realização dos identificados registos e para entregar o original da certidão judicial, que estava em seu poder, para anexar à requisição de registo remetida via ctt, pelo Dr. EE, destinada ao cancelamento de outra penhora.
42. 3. No dia 21/11/2022 a arguida é atendida pela Sra. Funcionária, FF, que depois de ser informada pela arguida da razão da sua presença, informa que não recebe a certidão judicial.
42. 4. Face à recusa, a arguida solicita falar com a Sra. Conservadora, e é informada que está ausente, tendo solicitado a presença da sua substituta legal, que compareceu e apesar de ter ordenado o recebimento do documento, este não é recebido por recusa da Sr. Funcionária em causa.
42. 5. Face ao tratamento discriminatório, tanto pelas diversas funcionárias, como pela Sra. Conservadora, de que foi vitima, e ao impasse na realização dos registos a arguida decidiu apresentar reclamação no livro amarelo, cfr. doc. 8 juntos aos autos com a contestação da arguida.
43. Não obstante o levado ora aos fatos não provados, a verdade é que, como já referido, por um lado, existiram várias reuniões entre a arguida e a assistente até ao dia 25/11/2022.
44. Em suma, e já penintenciamo-nos pela exaustão, a Conservatória, na pessoa da assistente, alterou o procedimento dos preparos, não exigido no primeiro momento.
45. Alteração de procedimentos que justificou as expressões dirigidas à assistente.
46. Mesmo que se considere que se trata de uma crítica diretamente dirigida à atuação da assistente, é notório que ela se situa na área do seu comportamento estritamente profissional e não atinge o núcleo da dignidade pessoal da assistente.
47. Veja-se a este respeito o Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães, no processo nº. 294/19.8PABCL.G1, de 24-05-2021, onde consta, em respetivo sumário:
“I- As palavras dirigidas pelo arguido ao assistente, dizendo-lhe que “ele não prestava, que era um mau profissional e que era um arrogante”, no contexto em que estas palavras foram proferidas, relativo a um caso de estacionamento de veículo automóvel indevido na via pública, visaram direta e essencialmente a ação do assistente, enquanto agente da PSP no exercício da sua atividade de polícia, e não a pessoa deste.
II- Quem exerce funções públicas, de que é exemplo os agentes das forças de segurança, encontra se sujeito à crítica objetiva. E, neste contexto, são compreensíveis os exageros na crítica, a animosidade, os excessos de linguagem, a grosseria e a má educação, sendo exígivel a quem exerce funções públicas dis ponha de capacidade de aceitar a crítica, ainda que injusta ou imerecida, a falta de civismo e de pacífica convivência social.
III- O direito penal tutela valores fundamentais da vida em sociedade e deverá promover a pacificação social, sendo um direito de ultima ratio, pelo que fazendo aqui apelo ao princípio da proporcionalidade e à concordância prática entre, por um lado, o direito ao bom nome e à reputação, e o direito à liberdade de expressão e ao direito de crítica objetiva por outro, consideramos que as palavras dirigidas pelo arguido ao assistente não têm suficiente dignidade penal para o efeito de integrar o tipo legal de crime de injúria.”.
48. Isto também para reiterar, convitos, que as palavras dirigidas pela arguida à assistente têm acolhimento no direito à critica, direito constitucionalmente consagrado na Constituição da Républica Portuguesa, não sendo assim, também por esta forma, reconduzíveis ao crime de injúria.
49. Na lição antiga, mas atual, de Beleza dos Santos, lê.se “nem tudo aquilo que alguém considera ofensa à dignidade ou uma desconsideração deverá considerar-se difamação ou injúria puníveis”
- (Algumas Considerações sobre Crimes de Difamação ou de Injúria, RLJ 92, pag. 167).
50. Também Oliveira Mendes alerta para que “nem todo o fato que envergonha e perturba ou humilha cabe na previsão das normas dos artigos 180º e 181º, tudo dependendo da intensidade ou perigo da ofensa” - (O Direito à Honra e a sua Tutela Penal, pag. 37).
51. Também Cavaleiro de Ferreiro refere que “os crimes contra o pudor, a honra, a honestidade, são conceitos que só se compreendem após uma prévia valoração da realidade”.
52. Como referem Leal Henriques e Simas Santos (em C. Penal anotado, anotação ao artigo 181º) “A injúria não se confunde com a simples indelicadeza, com a falta de polidez, ou mesmo com a grosseria, que são comportamentos que apenas podem traduzir falta de educação. A injúria é mais do que isso, e quando se pune um ato injurioso não se visa a proteção da susceptibilidade pessoal deste ou daquele, mas tão só da sua dignidade, da sua honra e consideração”.
53. Não está assim verificado o elemento objetivo do tipo deste crime de injúria, por falta de relevância penal.
54. A matéria de fato referente ao elemento subjetivo do tipo de crime, designadamente insita nos Pontos 9, 10 e 11, só devem resultar provados se aquele elemento objetivo tiver relevância penal.
55. A falta de preenchimento do elemento objetivo do tipo de ílicito de injúria agravada a que a recorrente foi condenada é incompatível com a prova da fatualidade relativa ao dolo, constante, designadamente, dos pontos 9, 10 e 11 dos fatos provados.
56. Atento que os autos dispõem de todos os elementos probatórios que sustentaram a decisão que ora se recorre, deve ser retirado, dos fatos provados, designadamente os Pontos 9, 10 e 11, os quais devem passar a fatos não provados, nos termos da al. a) do artigo 431º do CPP.
57. Por consequência, de tudo o exposto, tal importa a absolvição da arguida do crime de injúria agravada por que vem condenada.
58. A D. sentença recorrida interpretou e aplicou erradamente, entre outros, o disposto no artigo 181º nº. 1 do Código Penal e violou os artigos 1º, 26º, nº. 1 e 37º, nº, 1, da Constituição da República Portuguesa.
59. Atento o supra exposto deverá a Recorrente ser absolvida da prática do crime de injúria agravada, e, por consequência, ser a d. sentença recorrida revogada e proferido Acórdão que a absolva do crime por que vem condenada.
Do Pedido,
Termos em que, e nos mais do Douto suprimento de Vs, Excias., deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a Douta Sentença recorrida, substituindo-se a decisão de condenação por decisão de absolvição da arguida.
Fazendo-se assim a costumada JUSTIÇA!
Admitido o recurso, a ele respondeu o Ministério Público em primeira instância, defendendo a manutenção da decisão recorrida.
Remetidos os autos a este Tribunal de novo o Ministério Público defendeu o entendimento de dever o recurso ser julgado improcedente. *
Foi cumprido o art.º 417.º nº 2 do Código de Processo Penal (CPP).
Após os vistos, realizou-se conferência.
II.
Cumpre apreciar e decidir, tendo em conta que são as conclusões do recurso que delimitam a apreciação a fazer por este Tribunal - sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso - e que, analisando a síntese conclusiva e tendo em conta o já anteriormente decidido por este tribunal da Relação, se impõe apenas aferir se a expressão “mentirosa” não é injuriosa, devendo a arguida ser absolvida.
É a seguinte a matéria de facto fixada em primeira instância e respetiva fundamentação (transcrição).
(…)
Apreciação de recurso.
São quatro as expressões tidas por injuriosas pelo Tribunal de primeira instância. São elas: “incompetente”; “são uma cambada”; “levem-na” e “mentirosa”.
As três primeiras já foram apreciadas no primeiro acórdão proferido por este tribunal, que decidiu não serem injuriosas.
Assim, neste momento e apesar do teor da sentença recorrida, é apenas a expressão “mentirosa” que será apreciada.
Não se impõe repetir considerações sobre o que deve entender-se por direito à honra com projeção constitucional (artigo 25º e 26º) e seus reflexos na tutela penal dos artigos 180º e 181º do Código Penal, quer porque já o fizemos anteriormente, quer porque a sentença de primeira instância também o fez.
Quanto à expressão mentirosa, a única que resta para apreciação, entendeu este Tribunal que só poderia ser apreciada se contextualizada com os factos da contestação que a sentença recorrida havia omitido. Após o aditamento de tais factos, o tribunal de primeira instância não fez qualquer referência ao seu enquadramento ou contextualização. Mas a necessidade de contextualização de expressões tidas como injuriosas vem sendo referida pela generalidade da jurisprudência (cfr. a título de exemplo, Ac. STJ de 22.01.2015 proferido no processo 168/12.TRPRT.P1; Ac. STJ de 30.04.2008 proferido no processo 07P4817; e Acórdão do STJ de 14.01.2009 proferido no processo 08P3056; A. RL DE 09.02.2011 proferido no processo 16/07.6S6LSB.L1-3; Ac. RP de 09.03.2011 proferido no processo 45/08.2TACDR.P1; Ac. RG de 17.02.2014 proferido no processo 1500/10.0GBGMR.G1; Ac. RE de 07.02.2017 proferido no processo 216/14.2TATVR.G1).
Também na doutrina a exigência de contextualização ganha relevo (veja-se a lição de Faria Costa in Comentário Conimbricense, Tomo I, Coimbra, 1999, página 612, §27):
“Ninguém desconhece que as formas mais destruidoras da honra e da consideração de outrem não são as que exprimem, de modo direto, factos ou juízos atentatórios da honra e da consideração. Qualquer aprendiz de maledicência e muito particularmente o senso comum sabem que a insinuação, as meias verdades, a suspeita, o inconclusivo são a maneira mais conseguida de ofender quem quer que seja (…) O que nos leva, já neste preciso momento a perceber que o cerne da determinação dos elementos objetivos se tem sempre de fazer pelo recurso a um horizonte de contextualização. Reside, pois, aqui um dos elementos mais importantes para, repete-se, a concreta determinação dos elementos objetivos do tipo.”
A questão que se põe é, então, agora, a de saber se as circunstâncias provadas em que a arguida dirigiu à assistente a expressão mentirosa lhe retiram caráter injurioso.
Mas antes de analisarmos a concreta situação dos autos impõe-se recordar, ainda que brevemente e a título meramente exemplificativo, o que tem sido dito pela jurisprudência a propósito da expressão “mentiroso/a”.
O acórdão do RL de 09.02.2011, proferido no processo 16/07.6S6LSB.L1-3, considerou que “o Direito Penal não deve intervir para criminalizar, condutas comuns, simples desrespeitos, descortesias ou más educações”, absolvendo um arguido que dirigiu à assistente as expressões: “menina mimada, filhinha da mamã, estás é maluca, mentirosa, só pensas na doença da nossa filha mas tu é que és doente, não fazes nada, eu é que tenho de trabalhar”.
Também o recente acórdão da RL de 10.07.2025, proferido no processo 486/22.2POLSB.L2-9, entendeu que “Expressões como: “pessoa desequilibrada, frustrada, mentirosa e mal educada” proferidas em resposta a um e-mail enviado pela assistente em que acusava a arguida de ter invadido propriedade alheia e praticado crimes de furto, não configuram a prática de um crime de difamação p.p. artigo 180º, nº 1 do CP ou de injúria p.p. artigo 181º do mesmo diploma”.
O Acórdão da RC de 15.06.2022, proferido no processo 113/19.5T9NLS.C1, defendendo o entendimento de que “não é juridicamente aceitável que, em nome das liberdades de expressão, de opinião e de informação, se ofenda injustificada e imerecidamente, a honra e a consideração de outra pessoa, mesmo que no âmbito do direito da participação na vida política e relativamente a assuntos do interesse público, como são os que se referem à gestão de uma autarquia”, condenou pela prática de crime de injúria arguido que proferiu as seguintes expressões: “o senhor é um mentiroso” (duas vezes); “o senhor é um pulha político”(doze vezes); “o senhor é sério? Nunca foi sério (uma vez); “o senhor nunca foi sério para ninguém” (uma vez); “o senhor politicamente nunca foi sério para ninguém” (uma vez); “o senhor politicamente nunca foi sério para ninguém” (cinco vezes); “é que o senhor só diz mentiras” (três vezes).
No Acórdão da Relação de Guimarães (não publicado), proferido no processo 13/13.2GAVVD.G1 é dito: “A palavra “mentiroso” foi proferida na sequência de um desentendimento sobre a delimitação de terrenos. Naturalmente que não é a forma mais correta de o arguido manifestar o seu desagrado ou discordância acerca da questão, mas além da palavra em si não ter uma carga ofensiva que mereça a tutela penal, no contexto em que os factos ocorreram, o seu uso não excede a mera falta de educação. Não é, pois, suficiente para ofender a honra e consideração do assistente”.
Feito este breve excurso por jurisprudência, estamos em condições de afirmar, tal como o fizemos no anterior acórdão que sendo a honra um bem jurídico complexo que acolhe quer o valor pessoal de cada indivíduo decorrente da sua irrenunciável dignidade pessoal, quer o valor que tem aos olhos dos outros, construído a partir da reputação ou consideração que alcançou com a sua atuação em sociedade, ela será ofendida quando uma afirmação visar o enxovalho, o menosprezo, o achincalhamento, quando vai além do objeto do conflito, circunstâncias a analisar objetivamente a partir de um padrão médio que traduza a apreciação de uma sã consciência social.
Para tanto há, como se disse, que atentar nas circunstâncias em que a expressão tida como injuriosa foi proferida, sempre sem esquecer que a liberdade que cada um tem de se expressar relativamente aos outros, não dá qualquer direito ao insulto.
Mas a aferição a fazer deve ser isenta das emoções que cada um dos protagonistas coloca na defesa do seu ponto de vista e imune aos níveis de amor próprio ou autoestima, revelados por cada uma das personalidades em conflito. E assim é porque, repete-se, não é, necessariamente, ofensivo da honra e consideração de qualquer pessoa aquilo que essa pessoa sente como ofensivo, mas tão só aquilo que a opinião sã, sensata, equilibrada da generalidade das pessoas integradas na sociedade entende como ofensivo, dentro das circunstâncias envolventes dos factos apurados. É isto que ao juiz penal cabe avaliar.
As circunstâncias envolventes dos factos apurados passaram a constar da nova sentença proferida nos seguintes termos:
18. A arguida, nos actos registais enunciados, atuou, em representação da sua mãe BB.
19…. tendo em vista o cancelamento das penhoras em consequência da procedência de embargos de executada por aquela deduzidos, nos quais litigava com apoio judiciário no que ora releva, nas modalidades de “dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo”.
20. No âmbito do processo nº 3680/08.... que correu termos pelo juízo central cível de Leiria - Juiz 1 - foi proferido despacho, em 12.2022 nos seguintes termos: “(…) determino que, na sequência, aliás, do despacho já proferido em Abril de 2019, sejam realizadas todas as diligências necessárias para que sejam canceladas as inscrições registrais relativas a esta execução, nos bens pertencentes à requerente”.
21… na sequência do que foi remetido pelo Tribunal certidão judicial para a ... Conservatória do registo Predial ... solicitando o cancelamento do registo das penhoras,
22. … o que foi efetuado, sem necessidade de qualquer pagamento por parte da embargante.
23. Os cancelamentos das penhoras mencionadas em 2. supra foram promovidos pela arguida, em representação da sua mãe, uma vez que nos processos judiciais respetivos foi entendido que os cancelamentos das penhoras eram competência das partes.
24. Aquando da apresentação das requisições dos registos mencionados em 2 supra não foram pagos quaisquer preparos pela arguida.
25. ...tendo, no entanto, a arguida sido subsequente notificada pela Conservatória do Registo Predial e Comercial ... para proceder ao pagamento da quantia de 300.000€ a título de preparos por cada apresentação.
26. … o que a arguida recusou.
Do enquadramento fáctico acima exposto pode admitir-se que resulte que a arguida estava convencida de que nada tinha a pagar pelo pretendido cancelamento das penhoras, convencimento este obtido por força do apoio judiciário de que beneficiava (fls. 78), sublinhado no despacho judicial referido no facto 20 - embora neste facto tenha sido omitida tal referência - e constante do facto 19, mas já não resulta que tenha sido alterado o procedimento da Conservatória ao ponto de se justificar o epíteto em análise.
Até há pouco tempo apelidar alguém de mentiroso era a forma mais direta de atacar o seu património moral, pois se este se baseia numa vivência de acordo com a verdade, com tudo o que isso implica, dizer de alguém que é mentiroso é destruir esse património. A mentira é o contrário de verdade, mentir é faltar à verdade, viver na mentira há de continuar a ser sinónimo de viver sem verdade, apesar dos tempos de falta de verdade generalizada e até normalizada que se vivem.
Como se disse no anterior acórdão na raiz da palavra encontramos o vocábulo “mens” que significa “mente”, mas também “intenção”, que permite concluir que só verdadeiramente mente quem deliberadamente o pretenda. Seja como for, uma pessoa mentirosa, tem sido ao longo dos tempos entendido como uma pessoa não confiável, moralmente desvaliosa. Da matéria de facto aditada - e com a qual a arguida se conformou - retira-se que o comportamento da arguida foi além de falta de polidez ou falta de elegância verbal, pelo que terá de reconhecer-se na expressão “mentirosa” a carga ofensiva com que foi sentida pela assistente, que o mesmo é dizer ter tal expressão a dignidade penal para integrar o tipo objetivo de injúria.
É certo que o exercício de funções públicas, porque é um exercício de serviço ao público, não raro merece do público - quando justa ou injustamente se sente mal servido -, a crítica, a animosidade, tantas vezes a grosseria, a má educação, cabendo a quem exerce funções públicas e por isso mesmo, a capacidade e até a humildade de aceitar a crítica, mesmo quando imerecida ou injusta… mas não terá de ser suportado o insulto gerador de menor respeito ou consideração pessoal ou profissional.
Assim, tendo em conta o “horizonte da contextualização” apurado e atrás exposto, a expressão da arguida foi suscetível de pôr em causa o mínimo de qualidades morais exigidas para que a assistente mantivesse a sua autoestima e não fosse desconsiderada pelos outros, pelo que terá de considerar-se que no apurado contexto em que foi proferida, a expressão mentirosa assumiu um significado ofensivo da honra, o que determina a condenação da arguida.
No entanto uma vez que as restantes expressões, como se disse no anterior acórdão, não podem considerar-se injuriosas e o tribunal de 1ª instância não as individualizou e desconsiderou, mantendo a condenação da arguida por todas elas (em desrespeito ao dever de acatamento das decisões dos tribunais superiores), entende-se - sem esquecer as considerações feitas na sentença recorrida relativamente às razões de prevenção geral e especial, ao dolo, mas também à ausência de antecedentes criminais e à inserção familiar - dever a pena concreta ser diminuída, para 60 dias de multa à taxa diária de 5 euros, que se configura bastante para punir o comportamento em apreciação.
III.
DECISÃO.
Em face do exposto na parcial procedência do recurso interposto pela arguida AA, mantém-se a condenação da arguida pela prática de um crime de injúria agravada, pp. art. 181º e 184º, por referência ao art. 132 nº 2 l) todos do Código Penal, mas reduz-se a pena imposta para 60 dias de multa à taxa diária de 5 euros, num total de 300 euros.
Sem custas.
Notifique.
Coimbra, 25 de março de 2026
Maria Teresa Coimbra
Capitolina Fernandes Rosa
Helena Lamas.