"A" propôs, no Tribunal da Comarca de ..., acção declarativa, com processo sumário, contra "B" e ainda contra "C", pedindo que seja declarado resolvido o contrato de arrendamento relativo ao nº ... do Edifício ..., sito no ..., em ..., condenando-se os RR. "B" a entregar ao A. aquele r/ch, livre e devoluto e ainda que sejam todos os RR, solidariamente, condenados a pagar a quantia de 1.443.745$00, a título de rendas vencidas bem como ainda as rendas vincendas até efectivo despejo.
Para tanto, alegou, essencialmente, que as rendas vencidas desde Agosto de 1992, não foram pagas, apesar de terem sido interpelados para o efeito, sendo que o R. "C" assumiu, como fiador, no contrato de arrendamento daquele r/ch, celebrado entre o antecessor do "A" e "B", a obrigação de pagamento de rendas.
Citados, apenas o R. "C" contestou, invocando a extinção da fiança por a renda ter sido alterada anualmente e por terem decorrido cinco anos, sobre o início da primeira prorrogação, antes de ser notificado na qualidade de fiador; existe abuso de direito, porquanto o A. apenas notificou o R. quando estavam vencidas e em dívida 30 rendas; por ocasião da assinatura do contrato, como fiador, responsáveis do "A" afirmaram expressamente ao R. que a fiança era mero pró-forma e que não lhe viria a ser exigido que pagasse as eventuais dívidas contraídas pelo locatário.
Em resposta, o A. pugna pela subsistência da fiança e inexistência de abuso de direito.
No despacho saneador, foram os RR. "B" condenados no pedido, foram elaborados a especificação e o questionário, que não sofreram reclamação.
Realizou-se o julgamento e proferidas as respostas aos quesitos sem qualquer reclamação, foi elaborada sentença a julgar a acção procedente e a declarar que o R. "C" está obrigado, solidariamente com os demais RR já condenados, a pagar a quantia peticionada e, consequentemente, a condenar o R. "C" no pagamento ao A. da quantia de 1.443.745$00, a título de rendas vencidas até 10-11-95, acrescidas das rendas vencidas desde a referida data e vincendas, no montante mensal de 39.214$00, até à desocupação do local (ocorrido em 25/11/96).
Inconformado, o R. "C" apelou para esta Relação, tendo formulado, nas suas alegações, as seguintes conclusões:
1) - A norma do nº 2 do artº 655º do C.C. é imperativa, só podendo ser afastada por nova convenção, nova declaração de montante após a verificação de uma das circunstâncias ali referidas: decurso do prazo ou alteração da renda.
2) - Em consequência, à data dos factos, tinha caducado a fiança prestada no contrato de arrendamento.
3) - A não ser assim julgado, face à natureza e posição no mercado de habitação para arrendamento do "A", impondo as condições do contrato sem admissão de negociação caso a caso com os particulares, deve o contrato causa da acção ser qualificado como de adesão.
4) - Consequentemente, é inválida a cláusula de subsistência da fiança para além dos limites referidos no nº 2 do artº 655º do C.C., devendo também por isso ser declarada a caducidade da fiança.
5) - A douta sentença qualificou erradamente o vício alegado pelo ora apelante, considerando estar-se perante cláusula contrária a estipulação escrita, quando o que foi alegado foi erro vício - erro na declaração.
6) - Consequentemente, deve a sentença recorrida ser revogada e ordenada a inquirição das testemunhas para se apurar da existência de tal vício.
7) - Finalmente, é contrária à boa fé, ao fim económico da fiança e aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da justiça (a que o A/ senhorio está vinculado enquanto integrado na administração pública) a atitude de só notificar o fiador de que havia rendas em dívida decorridos 30 meses após terem cessado os pagamentos.
8) - Essa circunstância torna ilegítimo o exercício do direito que o A/senhorio pretende fazer valer, constituindo abuso do direito e determinando a absolvição do ora apelante.
9) - Assim, deve a sentença, ser revogada, absolvendo-se o apelante ou, se for caso disso, a baixa dos autos à primeira instância para produção de prova relativamente ao alegado erro vício.
Não foram apresentadas contra - alegações.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
São os seguintes os factos provados em 1ª instância:
1) - O A. é dono da fracção autónoma, destinada a habitação, designada pela letra ..., correspondente ao ... do nº ... do edifício sito no ..., em ..., concelho de
A referida fracção está inscrita na matriz da freguesia de ..., sob o artº
2) - Por acordo escrito, datado de 1-2-89, o antecessor do "A" obrigou-se a proporcionar ao R. "B" o gozo da fracção referida no número anterior, para habitação, pelo prazo de 6 meses, prorrogável por iguais e sucessivos períodos, mediante a renda mensal de 26.300$00, nos termos constantes do documento de fls. 7 e 8, cujo teor se dá por reproduzido.
3) - O R. "C" no momento indicado no número anterior, assinou a seguinte declaração “Fica como fiador o Sr "C" (...) que assume solidariamente a obrigação do pagamento de rendas, bem como o pontual cumprimento das condições inerentes a este contrato e as suas prorrogações (...)”. Declarou ainda “que a fiança que acaba de prestar subsistirá ainda que haja alteração da quantia fixada na cláusula e mesmo depois de decorrido o prazo a que alude o artº 655º nº 2 do Cód. Civil em vigor”.
4) - A partir de 1990, a renda foi actualizada anualmente, por efeito da aplicação dos coeficientes legais, sendo a renda actual no montante de 39.214$00, desde 1-11-95.
5) - O "A" assumiu todos os direitos e obrigações de que o seu antecessor era titular.
6) - "B" deixou de pagar as rendas referentes ao locado, vencidas desde Agosto de 1992. Em 10-11-95, o montante das rendas em dívida era de 1.443.745$00.
7) - Em 10-11-94 e 26-1-95, o A. enviou a "B" as cartas cujas cópias constam a fls. 9 e 10, cujo teor se dá por reproduzido. Tais cartas foram recebidas pelo segundo.
8) - Em 10-2-95 e 5-5-95, o A. enviou a "C" as cartas cujas cópias constam de fls. 11 e 12, as quais foram recebidas pelo mesmo, solicitando o pagamento das rendas em dívida.
Perante estes factos, há que resolver as questões suscitadas pelo apelante nas conclusões das suas alegações, sabido que são elas que delimitam o objecto dos recursos (cf. artes. 684º nº 3 e 690º nº 1 do C.P.C. e Acórd. do STJ no BMJ, 301-395).
Por outro lado, sabe-se que os recursos visam modificar as decisões recorridas, apreciar e resolver se uma questão foi bem ou mal decidida e não criar decisões sobre matéria nova, salvo tratando-se de questões de conhecimento oficioso (cf. art. 676º nº 1 do C.P.C.; R. Bastos em Notas ao Cód. Proc. Civil, col. III, pág. 266/267 e Acórdãos do STJ de 3/10/89, no BMJ, 390-408 e de 21/1/93, na C.J. - Supremo - 1993-1-72).
Ora, o R/apelante suscita agora no recurso uma questão nova, uma questão que não suscitou em 1ª instância - a de que o contrato celebrado é um contrato de adesão, o que gera a nulidade da subscrita fiança para além dos limites estabelecidos no artº 655º nº 2 do C.C
Tal questão nova - a de que o contrato é um contrato de adesão - não é de conhecimento oficioso (embora o seja a nulidade de clausula contratual geral, nos termos dos artºs 12º e 24º do Dec. Lei 446/85 de 25/10, na redacção do dec. lei 220/95 de 31/1 e artº. 286º do C.C.).
Necessário era, por isso, para ser objecto de apreciação e decisão neste recurso, que alegados tivessem sido, no momento próprio, o da contestação (cfr. artº 489 do C.P.C.) os factos (que nem são públicos nem notórios - cf. art. 514 do C.P.C.) indispensáveis à agora pretendida qualificação do contrato como contrato de adesão fundamento invocado para a pretendida nulidade daquela cláusula contratual de fiança.
É que o contrato de arrendamento, de acordo com o artº 405º do C.C., está sujeito ao principio da liberdade contratual, liberdade para contratar ou não contratar, bem como para a fixação do conteúdo desses contratos, dentro dos limites da lei, ao contrário do contrato de adesão, em que uma das partes apenas decide contratar, aceitando, sem admissão de negociações, as condições impostas no contrato que lhe é oferecido e sem poder exercer, portanto, influência no conteúdo do contrato - cf. Almeida Costa em Dtº das Obrigações, pág. 209 e segs. e Antunes Varela em das Obrigações em Geral, Vol. I, pág. 220.
Não pode, portanto, conhecer-se nem dar provimento a tal questão.
Pretende também o R/apelante que seja ordenada a inquirição das testemunhas arroladas para se determinar a existência do alegado erro na declaração, por a declaração de fiança prevalecer para além de cinco anos após a primeira prorrogação e independentemente da alteração da renda, não corresponder à sua vontade real.
Esta pretensão não pode ser deferida por a tal obstar a força de caso julgado (art 671º e 672º do C.P.C.).
Com efeito, há que considerar, como resulta dos autos que:
a) - Em 23/4/97, em audiência de julgamento, estando presentes os Exmºs mandatários do A. e do R. "C", foi proferido o seguinte despacho:
“Considerando o teor do nosso despacho de fls. 43 v e dado que nos termos do disposto no artº 394º do C. Civil é inadmissível prova testemunhal que tiver por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documentos, não admito a inquirição das testemunhas apresentadas à matéria dos quesitos 1º e 2º”;
b) Este despacho não sofreu qualquer impugnação.
Efectivamente, a pretendida inquirição das testemunhas à matéria vertida naqueles dois quesitos foi decidida no sentido da sua inadmissibilidade por força do estatuído no artº 394º do C.C
Tal decisão formou caso julgado, de conhecimento oficioso (artº 500º do C.P.C.) o qual, dada a sua força obrigatória, obsta a que se possa alterá-la (cfr. artes. 671º e 672 do C.P.C. e Antunes Varela, Bezerra e Nora no Manual de Proc. Civil, pág. 703).
E não importa qual tenha sido a sua fundamentação, pois o caso julgado forma-se sobre a decisão e não sobre os fundamentos (cfr. Acórd. STJ de 14/3/69, no BMJ, 185-216).
Daí que, transitado em julgado tal despacho, que não admitiu a inquirição das testemunhas, por dele não ter sido interposto recurso, se tenha constituído caso julgado impeditivo de nova reapreciação e decisão.
De qualquer dos modos sempre se dirá que, como consta da contestação, não foi alegado qualquer vício de vontade, qualquer erro na declaração - a vontade declarada no contrato coincide com a vontade real do autor da declaração; o declarado corresponde ao querido declarar, não há qualquer divergência entre o que se declarou e o que se teria querido declarar.
A alegação do R. de que “foi expressamente afirmado por responsáveis do "A" ao R. que a fiança prestada era mero pró-forma e que não lhe viria a ser exigido que pagasse as eventuais dívidas contraídas pelo locatário” não revela qualquer erro, mas apenas uma convenção contrária ao que do contrato consta, como foi decidido.
Pretende ainda o R., mas sem razão, a caducidade da fiança por força de norma imperativa, o nº 2 do artº 655º do C.C
Efectivamente, aquele artº 655º nºs 1 e 2 do C.C. reveste carácter supletivo (cfr. Almeida Costa, ob. cit., pág. 786: P. Lima e A. Varela no C. Civil Anotado, vol. 1; João de Matos em Manuel de Arrendamento e do Aluguer, vol. II, pág. 103; P. Furtado em Manual do Arrendamento Urbano, pág. 419 e Acórdãos da Rel. de Lxª de 15/6/89 e de 25/11/86 na C.J., 1989-3-141 e 1986-5-126).
Na verdade, tal norma de fiança do locatário não tem subjacente qualquer interesse de ordem pública que justifique a sua imperatividade.
Trata-se de norma que, estabelecendo determinada disciplina, reconhece aos particulares a possibilidade de a afastar, criando um regime diverso, norma que se destina “a suprir a falta de manifestação de vontade dos particulares sobre determinados pontos, cuja regulamentação jurídica se impõe” - Pires de Lima e Antunes Varela em Noções Fundamentais de Direito Civil, vol. I, pág. 84 da 6ª edição.
Com efeito, estabelece-se no nº 1 daquele art. 655º que a fiança do locatário abrange apenas o período inicial.
Esta obrigação, restrita ao período inicial, é estabelecida “salvo estipulação em contrário”.
Daí que as partes possam estabelecer que a fiança subsista para além daquele período inicial.
Ora, estabelecendo as partes a obrigação do fiador, relativamente aos períodos de renovação, sem que limitem o número destas, a fiança extingue-se, de acordo com o nº 2 daquele artº 655º, na falta de nova convenção, logo que haja alteração da renda ou decorra o prazo de cinco anos sobre o início da primeira prorrogação.
Este nº 2, conexionado que está com o nº1, reveste também natureza supletiva (cfr. A. Varela em Das Obrigações em Geral, vol. II, 6ª ed. Pág. 510).
E aplica-se para o caso de as partes terem mantido a fiança para os períodos de renovação, sem limite do seu número.
No caso concreto, o R. subscreveu uma declaração, obrigando-se, como fiador, no pagamento, solidariamente com o inquilino, no período das prorrogações do contrato, declarando ainda a subsistência da sua obrigação ainda que haja alteração de renda e mesmo depois de decorrido o prazo de 5 anos previsto naquele nº 2 do artº 655º.
Houve, portanto, o afastamento do estatuído naquele preceito.
Assim, sendo o artº 655º do C.C. uma norma supletiva, é perfeitamente válida a cláusula estabelecida no contrato celebrado pelas partes. E sendo-o, como é, a fiança não está extinta, sendo o R/apelante também responsável pelo pagamento daquelas rendas.
Por outro lado, e ao contrário do que alega o R/apelante, inexiste qualquer abuso de direito (cfr. o referido Acórd. Rel. Lxª de 15/6/89).
Com efeito, diz-se no artº 334º do C.C. que é ilegítimo o exercício de um direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
Ora, objectivamente (a lei acolheu a concepção objectiva do abuso de direito, o que significa que haverá abuso se houver excesso daqueles limites, mesmo que o seu titular tenha agido inconscientemente) o A. não violou aqueles limites.
Na verdade, o A. visa receber as quantias a que tem direito, como renda da casa locada, de quem, segundo o contrato, se obrigou a pagá-las - o R./apelante assumiu, solidariamente com o inquilino, a obrigação do pagamento da renda.
Este exercício do direito à renda não atenta contra os bons costumes, nem exceda os limites impostos pelo fim económico ou social do seu direito às rendas - a renda é a contrapartida prestada ao senhorio pelo gozo temporário da coisa locada, não constituindo essa prestação qualquer violação de qualquer princípio constitucional.
E o facto de terem decorrido anos sem que o A. haja interpelado o R. para cobrança do seu crédito, não afasta a legitimidade do exercício do seu direito de crédito.
Efectivamente, o A. não estava contratualmente obrigado a notificar o R., interpelando-o para o pagamento da renda - trata-se (a obrigação de pagar a renda) de uma obrigação com prazo certo em que não há necessidade nem obrigação do credor de interpelar o devedor; este sabe quando termina o prazo e consequentemente quando tem de cumprir (cfr. Galvão Telles, Dtº das Obrigações - 6ª ed., pág. 244/245 e artº 805º nº 2, al. a) do Cód. Civil).
Não há, assim, violação de qualquer obrigação contratual pelo A.
Mas será que o A. não agiu de boa fé, omitindo actos que devia realizar, violando o disposto no artº 762º nº 2 do Cód. Civil?
Na verdade, no cumprimento da obrigação, cada uma das partes deve agir de boa fé, que é como se diz, agir com “ a diligência, o zelo e a lealdade correspondente aos legítimos interesses da contraparte” - Parecer de Antunes Varela na C.J., 1986 - 3-13.
“A boa fé, mentalmente, exige a probidade, a honestidade, a coerência, a rectidão, a consciência, a fé na palavra dela” - Benatti em A Responsabilidade Pré Contratual, pág. 48.
Daí que as regras de conduta das partes se devam orientar no respeito desse estado.
“A boa fé exige colaboração e cooperação, obrigando, portanto, os sujeitos ligados por um vínculo jurídico a satisfazer as expectativas recíprocas” - Francisco Benatti, ob. cit. pág. 61.
A boa fé impõe, portanto, que “tanto a actuação do credor no exercício do seu crédito, como a actividade do devedor no cumprimento da obrigação têm de ser presididas pelos ditames da lealdade e da probidade” A. Costa, ob. cit, pág. 871.
Ora o A. exerce o direito em tempo e contra os RR., devedores solidários.
Ao A. não cabia comunicar ao R/apelante a falta de pagamento. O A. não tinha que dizer ao R. que a obrigação que assumira não fora cumprido; o R./apelante, que estava solidariamente obrigado a pagar a renda, é que devia ter providenciado pelo cumprimento.
O A. não omitiu qualquer diligência; o R. é que não cumpriu, no prazo, a obrigação.
Por isso, só ao R. e não ao A. se deve o incumprimento.
Assim, não há qualquer abuso de direito, bem condenado tendo sido o R./apelante, como o foi.
Pelo exposto, julgando improcedente a apelação, acordam nesta Relação em confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.
Évora, 28 de Janeiro de 1999