O DIREITO :
Na conclusão J) , das suas alegações , o recorrente refere que o despacho recorrido ofende frontalmente o conteúdo essencial de um direito fundamental do recorrente : ser impedido de frequentar o segundo período do 2º CFSC , quando tinha notas superiores a 9 valores e ser impedido de progredir na carreira ao serem-lhe aplicados os artºs 7º , nº 2 , 8º , nº 2 e , em especial , o 10º , nº 1 , alíneas a) e b) do Despacho nº 25029/2000 ( 2ª série de 07-12 , que tinham sido revogados pelo Despacho nº 6179/2003 ( 2ª Série ) , de 28-03 , quando aquele referido curso ainda estava no seu início , sendo , por isso , nulo , por força da alínea d) , do nº 2 , do artº 133º , do CPA , ou anulável , se assim se entender , nos termos do artº 135º , do Mesmo Código .
A entidade recorrida refere que o Regulamento de Frequências e Avaliação do CFSC foi aprovado pelo Despacho nº 25029/2000 .
Na pendência do 2º Curso de Formação para Sub-Chefes , o despacho nº 6179/2003 alterou a redacção dos artigos 7º , 8º e 10º , do Regulamento de Frequência e Avaliação do Curso de Formação de Sub-Chefes .
Atendendo a que os princípios gerais da frequência e avaliação do 2º Curso de Formação de Sub-Chefes foram fixados em momento anterior ao seu início , os alunos daquele Curso não podiam beneficiar da redacção dada aos artºs 7º , 8º e 10º , do RFACFSC , pelo Despacho nº 6179/2003 .
Ofenderia frontalmente o princípio da estabilidade jurídica dos pressupostos legais em vigor à data do início da frequência do 2ºCurso de formação de Sub-Chefes , bem como o princípio da boa fé , o acto que , contrariando as normas de avaliação previamente estabelecidas decidisse , a meio do procedimento , alterar essas normas .
O recorrente conformou-se com a adopção dos critérios estabelecidos no Despacho nº 25029/2000 , não tendo apresentado reserva em relação aos mesmos .
Sendo manifesto que o Regulamento e Avaliação de Formação de Sub-
-Chefes , aprovado pelo Despacho nº 25 029/2000 , não possui 20 artigos , teria o interprete de entender que a remissão prevista no artº 8º , nº 2 , era feita para a alínea c) , do nº 1 , do artº 10º , daquele Regulamento .
Quanto à avaliação final , o regime acolhido no Despacho nº 6179/2003 , é mais gravosa do que o previsto no Despacho nº 25 029/2000 ( cfr. a al. d), do nº 1 , do artº 10º ) .
Deve ser julgado improcedente o presente recurso .
Entendemos que o recorrente não tem razão .
Na verdade , a alínea a) , do nº 1 , do artº 10º - Reprovação - , do Despacho nº 25 029/2000 , tina a seguinte redacção :
« 1- Não terão aproveitamento no curso os alunos que , na componente teórico-prática , após a aplicação dos coeficientes previstos em anexo :
- a)Tenham no primeiro período de avaliação nota inferior a 10 valores na média formada pelas áreas de formação jurídica e técnico-
- b)-polícial , não podendo ter menos de 8 valores em qualquer delas » .
Porém , a redacção do mesmo artigo , após a alteração introduzida pelo nº Despacho nº 6179/2003 , é a seguinte :
« Artº 10
1- Não terão aproveitamento no curso os alunos que , na componente teórico-prática , após a aplicação dos coeficientes previstos em anexo :
a) Tenham , no primeiro período de avaliação , média inferior a 8 valores em qualquer das áreas de formação » .
Segundo o recorrente , devia ter-lhe sido aplicada a nota contida no despacho nº 6179 , e não a nota contida no despacho nº 25 029 , dado que aquele entrou em vigor dois meses após o início do 2º CFSC e quatro meses antes da primeira fase terminar .
Por sua vez , a entidade recorrida entende que será de aplicar ao recorrente a regra contida no despacho nº 25 029 , pois era a que se encontrava em vigor à data do início da frequência do curso ( que teve início em 20-01-03 e prolongou-se pelo período de nove meses , até 22-10 – item 2) , da matéria fáctica provada ) .
E isto , como refere a entidade recorrida , porque os alunos iniciaram a frequência daquele curso , na convicção de que a avaliação seria feita nos moldes estabelecidos no Regulamento aprovado pelo Despacho nº 25029/2000 , sendo certo que , à semelhança do que acontece nos concursos públicos , tudo quanto possa contribuir para a graduação dos alunos tem de estar definido e publicitado em momento anterior à frequência do curso e à avaliação dos alunos , sob pena de serem violados os princípios da isenção , transparência e imparcialidade da situação administrativa , enunciados no nº 2 , do artº 266 , da CRP .
E com razão .
Na verdade , no preâmbulo da Portaria nº 938/2000 diz-se que o Estatuto do Pessoal da PSP , aprovado pelo DL nº 511/99 , de 24-11 , estabelece no seu artº 36º , que o recrutamento para o posto de subchefe é feito de acordo com as vagas existentes , de entre agentes principais habilitados com curso de formação adequado ministrado pela EPP , pela ordem de classificação obtidas no respectivo curso .
Como bem refere Aquele Magistrado , isto significa que , ao aplicar-se um novo critério classificativo , após a admissão dos alunos ao curso , poderia significar que esse critério fora adaptado a um ou a alguns dos alunos , o que , tal como acontece nos concursos públicos , violaria o princípio da imparcialidade e transparência , independentemente das razões concretas que justificaram o acto .
Violaria , igualmente , o princípio da confiança e das legítimas expectativas dos alunos de se verem classificados dentro de determinados parâmetros , sobretudo porque , à data da entrada em vigor das alterações em causa , já tinham sido fixados os critérios de avaliação e sido realizadas algumas provas contidas no plano de estudos . ( cfr. artº 6º ( Avaliação da componente teórico-prática ) , nº 1, em que « a avaliação da componente teórico-prática é feita através da realização de provas teóricas , práticas e físicas , sendo os respectivos critérios fixados pelo conselho escolar e divulgados no início do ano lectivo » .
Acresce que , destinando-se o regulamento em causa a vigorar por tempo indeterminado , nada impede que as alterações ao mesmo sejam apenas aplicáveis ao curso a iniciar em data posterior à sua entrada em vigor .
Ao mesmo tempo , vigorando a lateração legislativa apenas para o futuro , nada impede que fiquem salvaguardadas as relações jurídicas já constituídas que , como é o caso , foram previamente definidas ( artº 12º , 2 , do CC ) .
Aliás , como se constata pelos nºs 2)e 3) , da matéria fáctica provada , o Conselho Escolar da Escola Prática de Polícia /Torres Novas , da PSP , concluiu que deveria ser aplicada a legislação em vigor à data do início do Curso , tendo ficado decidido , por unanimidade , que esta seria a decisão adoptada pelo Conselho e que seriam os critérios previstos no Despacho nº 25 029/2000 , do MAI , datado de 23-11- .
Pelo exposto , não foram violados os princípios e os dispositivos legais invocados pelo recorrente .