Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul:
I
E. ..... intentou, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, ação administrativa contra o FUNDO DE GARANTIA SALARIAL, formulando o seguinte pedido:
«a) Ser anulado o acto/despacho do Presidente do Conselho de Gestão do FGS que indeferiu a pretensão da administrada, com fundamento na sua inconveniência e ilegalidade;
b) Ser o R. condenado ao deferimento do requerimento de créditos salariais apresentado pela A., emitindo-se novo acto administrativo que reconheça o seu direito a receber o montante a que tem direito, nos termos supra expostos, acrescido de juros de mora vincendos até integral pagamento».
Por sentença proferida em 14.12.2021 o tribunal a quo julgou a ação improcedente.
Inconformada, a Autora interpôs recurso daquela decisão, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem:
a) A acção que foi proposta junto do Tribunal do Trabalho no sentido de ser obtida a condenação da entidade patronal no pagamento dos créditos laborais e indemnizações por violação do contrato de trabalho tem a virtude de ser também um dos processos de reconhecimento judicial dos direitos do trabalhador.
b) Tendo tal acção o efeito interruptivo da prescrição do direito à reclamação dos créditos laborais, os créditos e indemnização peticionados ao Fundo de Garantia Salarial, respeitam os períodos de referência impostos pelos n.ºs 1 e 2, do artigo 319.º da Lei 35/2004, de 29 de julho.
c) A acção declarativa de condenação intentada no Tribunal do Trabalho, não pode ser considerada como ponto de referência para a contagem dos seis meses a que a lei alude como referência para o pagamento FGS.
d) Nos termos do disposto no artigo 319.º do RCT, aprovado pela Lei n.º 35/2004, de 29/07, o Fundo de Garantia Salarial, assegura o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pelo que o período de referência de seis meses que antecede a propositura da acção ou do requerimento referido no artigo 318.º da mesma lei, terá de se reportar à data da acção judicial em que é peticionado o seu reconhecimento, sendo certo que, um dos meios previstos para esse efeito é a acção comum a intentar no Tribunal do Trabalho.
e) Ao decidir naquele sentido, o despacho impugnado violou, entre outros, o artigo 319.º do Regulamento do Código do Trabalho.
f) A finalidade para que foi criado o FGS de, em caso, de falência ou insolvência do empregador, ser assegurada ao trabalhador uma indemnização pelo Estado, ficaria na maioria dos casos sem qualquer efeito prático.
g) Caso a insolvência fosse decretada e os créditos vencidos e reconhecidos, já o trabalhador não teria direito ao respectivo pagamento nem pela empregadora nem pelo FGS, o que nos parece um contra-senso dada a manifesta inutilidade que teriam esse vencimento e reconhecimento e em consequência viola os direitos mais básicos dos trabalhadores.
h) A interpretação do tribunal a quo tornaria “potencialmente inútil” o objetivo do Fundo, criado para pagar as dívidas aos funcionários quando as empresas estão em dificuldades financeiras ou encerram portas, como foi o caso aqui vertido.
i) Ao recorrer a uma interpretação literal do diploma legal aplicável (Lei n.º 35/2004), esta se revela injusta, uma vez que (...) não era exigível ao trabalhador requerer a prestação do FGS antes da declaração de insolvência e do reconhecimento pelo Administrador dos seus créditos.
j) Além disso, potenciaria a discriminação dos trabalhadores, uma vez que só aceitaria os créditos dos seis meses que antecedessem a propositura da acção de insolvência, com a exceção limitada do citado n.º 2 do artigo 319.º do CT.
Assim, por se considerar que o tribunal a quo não fez um correcto enquadramento jurídico, ao julgar improcedente a ação administrativa interposta pela A. e consequentemente ter considerado que a decisão de indeferimento do requerimento da A. ao FGS não violou qualquer princípio constitucional interpõe-se ora o presente recurso, devendo o mesmo proceder, revogando-se a Sentença recorrida e ordenando-se:
a) Que seja anulada a decisão proferida pelo Réu, com fundamento na sua inconveniência e ilegalidade;
b) Ser o Réu condenado ao deferimento do requerimento de créditos salariais apresentado pela A., emitindo-se novo acto administrativo que reconheça o seu direito a receber o montante a que tem direito, nos termos supraexpostos, acrescido de juros de mora vincendos até integral pagamento.
O Recorrido não apresentou contra-alegações.
Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Ministério Público não emitiu parecer.
Com dispensa de vistos, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento.
II
Sabendo-se que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do apelante, a questão que se encontra submetida à apreciação deste tribunal de apelação consiste em determinar se a sentença recorrida errou ao considerar que os créditos laborais em causa são anteriores ao período de referência.
III
A matéria de facto constante da sentença recorrida – e que não foi impugnada - é a seguinte:
A) A A. esteve vinculada por contrato de trabalho com a sociedade A........ LDA., pessoa coletiva n.º 509 056 814 entre 01/02/2010 e 30/09/2012;
B) A A. intentou contra a sociedade referida em A), ação declarativa de condenação, que correu termos no Tribunal do Trabalho de Loures, 2.º Juízo, sob o n.º 1069/13.3TTLRS, a qual foi julgada procedente, por sentença datada de 04/04/2014, nos seguintes termos:
C) A Sentença referida em B) foi notificada à A. e à sociedade referida em A) através de ofícios datados de 17/04/2014;
D) Em 24/06/2014, a A. apresentou requerimento de Execução de Decisão Judicial Condenatória relativo à ação referida em B);
E) Em 21/04/2015, a A. requereu a insolvência da sociedade referida em A), o que correspondeu o processo n.º 1575/15.5T8VFX - Juízo de Comércio de Vila Franca de Xira - Juiz 2, no âmbito do qual foi declarada a insolvência através de sentença proferida em 05/11/2015;
F) No âmbito do processo de insolvência referido em E), a A. reclamou créditos laborais no montante de € 23 879,08, os quais lhe foram reconhecidos;
G) Em 18/02/2016 a A. apresentou o requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, ao Fundo de Garantia Salarial, com o empregador referido em A), no montante de € 23 879,08;
H) Em 28/11/2016 o Administrador da Insolvência enviou à A., declaração reconhecendo que foi reconhecido o crédito de € 23 879,08, reclamado pela A. no processo n.º 1575/15.5T8VFX, não tendo a massa adiantado qualquer montante;
I) O requerimento referido em H) foi indeferido por despacho do Presidente do FGS datado de 19/12/2016, com os seguintes fundamentos:
«- Os créditos requeridos encontram-se vencidos em data anterior ao período de referência, ou seja, nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação de Insolvência, previsto no n.º 4 do artigo 2.º do Dec.-Lei 59/2015, de 21 de Abril.
- O requerimento não foi apresentado no prazo de 1 ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, nos termos do n.º 8 do art. 2.º do Dec.-Lei 59/2015, de 21 de Abril.».
IV
1. O Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, que aprovou o novo regime do Fundo de Garantia Salarial, estabelece, no seu artigo 2.º, que «[f]icam sujeitos ao novo regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado em anexo ao presente decreto-lei, os requerimentos apresentados após a sua entrada em vigor», a qual ocorreu em 4.5.2015 (vd. o artigo 5.º do referido decreto-lei). No caso dos autos o requerimento foi apresentado em 18.2.2016, o que significa que é aplicável o novo regime do Fundo de Garantia Salarial.
2. Como se sabe, o Fundo de Garantia Salarial não abrange todos os créditos do trabalhador emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação. É o que resulta, nomeadamente, do disposto no artigo 2.º/4 e 5 do novo regime do Fundo de Garantia Salarial, relativamente ao período de referência:
«4- O Fundo assegura o pagamento dos créditos previstos no n.º 1 que se tenham vencido nos seis meses anteriores à propositura da ação de insolvência ou à apresentação do requerimento no processo especial de revitalização ou do requerimento de utilização do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas.
5- Caso não existam créditos vencidos no período de referência mencionado no número anterior ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no n.º 1 do artigo seguinte, o Fundo assegura o pagamento, até este limite, de créditos vencidos após o referido período de referência».
3. No caso dos autos a ação de insolvência foi instaurada em 21.4.2015, pelo que o Fundo de Garantia Salarial apenas assegura o pagamento dos créditos que se tenham vencido entre 21.10.2014 e 21.4.2015, que corresponde ao período indicado no artigo 2.º/4 do novo regime do Fundo de Garantia Salarial. Os créditos da Recorrente venceram-se, todos eles, em momento anterior ao período de referência, motivo pelo qual não se inserem no âmbito definido pelo artigo 2.º/4 e 5 do novo regime do Fundo de Garantia Salarial.
4. Dito isto, vejamos melhor os argumentos que a Recorrente pretende fazer valer. Relativamente ao momento do vencimento dos créditos, a Recorrente entende que «a obrigação de indemnizar por parte da entidade empregadora e de efetuar o pagamento dos direitos salariais emergentes da cessação do contrato de trabalho apenas decorreu da sentença condenatória».
5. Importa ter presente que as datas de vencimento dos créditos laborais dependem da natureza do respetivo crédito, sendo que a própria retribuição, se reportada a meses diferentes, também terá datas de vencimento diferentes, em função, precisamente, do mês a que se reportam (cf. o artigo 278.º/1 do Código do Trabalho), mas nunca posteriores à data da cessação do contrato. O contrato da Recorrente cessou em 30.9.2012, facto que determinou, nos termos do artigo 245.º do Código do Trabalho, o vencimento de todos os créditos referentes aos proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal referentes ao ano da cessação. O que significa, portanto, que todos esses créditos se venceram fora do período de referência (e antes dele).
6. O facto de ter vindo a existir uma sentença que, em processo laboral, condenou a entidade empregadora no pagamento de tais quantias nada tem a ver com o vencimento de tais créditos. Uma coisa é o seu vencimento, que os torna exigíveis, outra coisa é o reconhecimento judicial da existência desses créditos. E esse reconhecimento é irrelevante no âmbito do novo regime do Fundo de Garantia Salarial. Em suma, de modo algum se pode afirmar, como faz a Recorrente, que «até [à] decisão do Tribunal de Trabalho não era titular de qualquer crédito». Se não fosse não o poderia ter exigido judicialmente.
7. Apreciação diferente merecem as retribuições que a Recorrente deixou de auferir desde a data do seu despedimento ilícito (30.9.2012) e a indemnização pela cessação do contrato de trabalho (trata-se, no caso, da indemnização a que se refere o artigo 391.º/1 do Código do Trabalho). Vejamos os normativos relevantes do Código do Trabalho:
«Artigo 387.º
Apreciação judicial do despedimento
1- A regularidade e licitude do despedimento só pode ser apreciada por tribunal judicial.
2- O trabalhador pode opor-se ao despedimento, mediante apresentação de requerimento em formulário próprio, junto do tribunal competente, no prazo de 60 dias, contados a partir da recepção da comunicação de despedimento ou da data de cessação do contrato, se posterior, excepto no caso previsto no artigo seguinte.
3- Na acção de apreciação judicial do despedimento, o empregador apenas pode invocar factos e fundamentos constantes de decisão de despedimento comunicada ao trabalhador.
4- Em casos de apreciação judicial de despedimento por facto imputável ao trabalhador, sem prejuízo da apreciação de vícios formais, o tribunal deve sempre pronunciar-se sobre a verificação e procedência dos fundamentos invocados para o despedimento.
Artigo 389.º
Efeitos da ilicitude de despedimento
1- Sendo o despedimento declarado ilícito, o empregador é condenado:
a) A indemnizar o trabalhador por todos os danos causados, patrimoniais e não patrimoniais;
b) Na reintegração do trabalhador no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, salvo nos casos previstos nos artigos 391.º e 392.º
2- No caso de mera irregularidade fundada em deficiência de procedimento por omissão das diligências probatórias referidas nos n.ºs 1 e 3 do artigo 356.º, se forem declarados procedentes os motivos justificativos invocados para o despedimento, o trabalhador tem apenas direito a indemnização correspondente a metade do valor que resultaria da aplicação do n.º 1 do artigo 391.º
3- Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.
Artigo 390.º
Compensação em caso de despedimento ilícito
1- Sem prejuízo da indemnização prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, o trabalhador tem direito a receber as retribuições que deixar de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento.
2- Às retribuições referidas no número anterior deduzem-se:
a) As importâncias que o trabalhador aufira com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento;
b) A retribuição relativa ao período decorrido desde o despedimento até 30 dias antes da propositura da acção, se esta não for proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento;
c) O subsídio de desemprego atribuído ao trabalhador no período referido no n.º 1, devendo o empregador entregar essa quantia à segurança social.
Artigo 391.º
Indemnização em substituição de reintegração
a pedido do trabalhador
1- Em substituição da reintegração, o trabalhador pode optar por uma indemnização, até ao termo da discussão em audiência final de julgamento, cabendo ao tribunal determinar o seu montante, entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente da ordenação estabelecida no artigo 381.º
2- Para efeitos do número anterior, o tribunal deve atender ao tempo decorrido desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial.
3- A indemnização prevista no n.º 1 não pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades».
8. Seguindo a jurisprudência de que é exemplo o acórdão de 22.1.2021 do Tribunal Central Administrativo Norte, processo n.º 01162/18.6BEAVR, temos que «[d]o quadro legal traçado resulta que o pagamento dos créditos salariais reclamados pelo trabalhador a título de indemnização por alegado despedimento ilícito e referentes às retribuições que deixou de auferir a contar da data do “despedimento”, só será exigível a partir do momento em que o despedimento seja declarado ilícito», sendo que resulta do artigo 387.º/1 do Código do Trabalho que a ilicitude do despedimento apenas poderá ser declarada pelo tribunal judicial. Portanto, mostra-se «insofismável que a obrigação da entidade empregadora indemnizar o trabalhador com fundamento em despedimento ilícito apenas se constitui com a decisão judicial que declare a ilicitude do despedimento, o que tem como contraponto que o direito do trabalhador ao pagamento do crédito salarial daí decorrente apenas se firme na sua esfera jurídica após o trânsito em julgado da respetiva decisão judicial condenatória. A este entendimento conduz claramente a consideração do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 439.º do CT/03 [atual artigo 391.º/1 e 2 do Código do Trabalho], que para o caso do trabalhador optar por indemnização em substituição da reintegração, atribui ao tribunal a fixação do montante da indemnização devida, entre 15 a 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, para o que tem de se atender ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente do disposto no artigo 429.º, e bem assim, a todo o tempo decorrido desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial. Tais previsões legais são esclarecedoras em como só com a decisão judicial proferida no âmbito da competente ação e no culminar de um processo em que às partes seja assegurado o direito de apresentarem as razões em que suportam as suas posições, máxime, em que à entidade empregadora seja conferida a possibilidade de discutir os montantes peticionados, o valor da retribuição, a antiguidade do trabalhador, e dos demais pressupostos para a declaração do direito invocado pelo trabalhador, é que o crédito reclamado pelo trabalhador se constitui na sua esfera jurídica e se vence o direito a exigir da entidade empregadora o correspondente pagamento, para cujo cálculo, sublinhe-se, entra todo o tempo decorrido até ao trânsito em julgado da referida decisão, o que não teria sentido caso o direito em questão se vencesse com a cessação do contrato de trabalho. Por aqui se vê notoriamente que assim não é. A igual conclusão se chega, quando consideramos o regime legal previsto no artigo 437.º, n.º 1 do CT/03 [atual artigo 390.º/1 do Código do Trabalho], de acordo com o qual, o trabalhador ilicitamente despedido tem direito às retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até à data do trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento, conquanto é certo resultar da lei que na determinação desta indemnização contabiliza-se todo o tempo decorrido entre a cessação do contrato e o trânsito em julgado da decisão condenatória, o que, de per se, revela que esse crédito laboral apenas nasce na esfera jurídica do trabalhador com a prolação da decisão judicial que o reconhece, sendo inequívoco que o direito a exigir o seu pagamento apenas se vence na data do trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu a ilicitude do despedimento».
9. Em suma, e no caso concreto: o Fundo assegura o pagamento dos créditos que se tenham vencido nos seis meses anteriores à propositura da ação de insolvência, ou seja, os créditos que se tenham vencido entre 21.10.2014 e 21.4.2015. Os créditos da Recorrente, como se viu, venceram-se, todos eles, antes desse período.
10. E a solução prevista no novo regime do Fundo de Garantia Salarial corresponde à que já resultava do artigo 319.º/1 da Lei n.º 35/2004, de 27 de julho, no qual se estabelecia que «[o] Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos previstos no artigo 317.º que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção ou apresentação do requerimento referido no artigo anterior». Sabendo-se que essa ação é a de insolvência, tal como tem sido reiteradamente afirmado pela nossa jurisprudência e resulta da conjugação do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 318.º com o n.º 1 do artigo 319.º, também nenhuma razão assistiria à Recorrente, caso aquele fosse o regime aplicável (vd., entre muitos outros, o acórdão de 13.12.2017 do Supremo Tribunal Administrativo, processo n.º 0182/15).
11. De referir, ainda, que se mostram irrelevantes os argumentos da Recorrente em torno da interrupção da prescrição, na medida em que tal instituto é alheio ao que está em causa, ou seja, i) o período de referência, para cuja demarcação apenas interessa – e tendo em conta o caso dos autos - a data da propositura da ação de insolvência, e ii) as datas de vencimento dos créditos laborais.
12. Não há, igualmente, que fazer apelo a uma pretensa violação do princípio da igualdade face aos trabalhadores que optaram, desde logo, por pedir a insolvência da entidade empregadora. Tais trabalhadores agiram de modo a cumprirem os pressupostos que lhe permitiriam acionar o Fundo de Garantia Salarial. Se a Recorrente não observou tal ónus, a diversidade de tratamento decorre, exatamente, dessa diferença. E é necessário evidenciar que nada – rigorosamente nada – obstava a que a Recorrente instaurasse a ação de insolvência em data que lhe permitisse obstar ao que veio a suceder. O que não pode é pretender afastar uma solução legal para ultrapassar o que decorre da sua inércia, nem se compreendendo a alegação de que «[a] finalidade para que foi criado o FGS de, em caso, de falência ou insolvência do empregador, ser assegurada ao trabalhador uma indemnização pelo Estado, ficaria na maioria dos casos sem qualquer efeito prático» (…) «porque, quando a insolvência fosse decretada e os créditos vencidos e reconhecidos, já o trabalhador não teria direito ao respectivo pagamento nem pela empregadora nem pelo FGS, o que nos parece um contra-senso dada a manifesta inutilidade que teriam esse vencimento e reconhecimento».
13. Independentemente da suficiência dos bens da massa insolvente, o Fundo de Garantia Salarial assegurará o pagamento dos créditos laborais reconhecidos no próprio processo de insolvência – dentro dos limites legais, naturalmente –, ficando sub-rogado nos direitos e nos privilégios creditórios do trabalhador, na medida dos pagamentos efetuados, acrescidos de juros de mora vincendos, como resulta do disposto no artigo 4.º/1 do novo regime do Fundo de Garantia Salarial. Recorde-se, de resto, a jurisprudência pacífica e reiterada nos termos da qual «[o] Fundo de Garantia Salarial tem uma finalidade social que justifica que sejam adoptados limites à sua intervenção, não só limites temporais que decorrem do enquadramento comunitário que lhe está subjacente (Directiva 80/987/CC, de 20.10), como também, limites ao montante global pago» (acórdão de 7.10.2016 do Tribunal Central Administrativo Norte, processo n.º 00365/11.9BEPNF).
14. Finalmente, importa referir o seguinte: é irrelevante a alegação que a Recorrente dedicou ao problema do prazo de um ano para a apresentação do requerimento junto do Fundo de Garantia Salarial, bem como à falta de fundamentação do ato de indeferimento.
15. Vejamos porquê. O Fundo de Garantia Salarial indeferiu o requerimento com dois fundamentos: i) créditos situados fora do período de referência e ii) requerimento apresentado para além do prazo de um ano. No entanto, e como se deu conta na sentença recorrida, estamos perante uma ação de condenação à prática de ato devido. Nesse âmbito o artigo 66.º/2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos estabelece que «[a]inda que a prática do acto devido tenha sido expressamente recusada, o objecto do processo é a pretensão do interessado e não o acto de indeferimento, cuja eliminação da ordem jurídica resulta directamente da pronúncia condenatória». Portanto, não integram o objeto do processo – nem, em consequência, o objeto do recurso – os eventuais vícios do ato de indeferimento praticado pelo Fundo de Garantia Salarial. A sentença recorrida aferiu, sim, a pretensão condenatória. Por isso disse que «a questão que cumpre apreciar e decidir consiste em aferir se deve a ED ser condenada a deferir à A. o pagamento dos créditos laborais no montante de € 23 879,08 que lhe foram requeridos em 18/02/2016». E concluiu que os créditos laborais eram anteriores ao período de referência. Tal facto determinava, per se, a improcedência da pretensão condenatória, motivo pelo qual não apreciou, por desnecessário, se o requerimento tinha sido apresentado de modo tempestivo. Concluindo-se, também no presente recurso, que não existem créditos laborais que integrem os limites referidos no artigo 2.º/4 e 5 do novo regime do Fundo de Garantia Salarial, nada mais há que deva ser ponderado.
V
Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Custas a cargo da Recorrente (artigo 527.º/1 e 2 do Código de Processo Civil), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
Lisboa, 30 de abril de 2025.
Luís Borges Freitas (relator)
Rui Fernando Belfo Pereira
Ilda Côco