Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Guimarães:
I- Relatório
A veio impugnar judicialmente a decisão da Exmª. Conservadora da Conservatória do Registo Comercial de Braga, que reparou a qualificação da feitura dos registos de cancelamento e considerou que o documento apresentado a registo é título insuficiente para prova do registo efectuado, tendo cancelado o Av. 2 ao Av. 1 da insc. 4 e o Av. 2 à insc. 7 (registos referentes à sociedade “A D, Lda”).
Pronunciou-se o interessado J.
O Ministério Público emitiu parecer.
Pelo Tribunal a quo foi proferida decisão com a seguinte fundamentação:
«A) (…)Compulsados os autos, com interesse para a causa, consideram-se provados os seguintes factos:
a) No processo n.º 0000/11.4TBBRG que correu termos na Vara Mista do Tribunal Judicial de Braga foi proferida sentença, transitada em julgado, que julgou improcedente a acção intentada por J e absolveu dos RR. A e “A D, L.da” dos pedidos de exclusão da sociedade do sócio A; de declaração de nulidade das deliberações sociais tomadas na acta n.º 12 e os actos subsequentes; de declaração de nulidade das deliberações que o 1º R. haja tomado após o registo da acta n.º 12; declaração de nulidade de aquisições por parte da sociedade de bens que eram do A.; declaração de nulidade dos negócios que o 1º R. tenha feito em nome da sociedade; declaração de nulidade dos movimentos bancários que tenham sido realizados pelo 1º R. na conta da sociedade R. do BES.
b) Essa acção foi registada na Conservatória do Registo Comercial de Braga pela Ap. 1/20110725.
c) O registo da sentença foi realizado na Conservatória do Registo Comercial de Braga pela Ap. 17/20131017.
d) No processo n.º 000/11.6TBBRG que correu termos no 1º Juízo Cível deste Tribunal Judicial de Braga, foi proferida sentença, transitada em julgado, que julgou procedente a acção intentada por J e destituiu o R. A do cargo de gerente da sociedade “A D, L.da”.
f) Essa decisão foi registada na Conservatória do Registo Comercial de Braga pela Ap. 13/20111108.
g) No processo n.º 000/11.6TBBRG-A que correu termos no 1º Juízo Cível deste Tribunal Judicial de Braga, foi proferida sentença, transitada em julgado, que nomeou como gerente da sociedade “A D, L.da”, M.
h) Essa decisão foi registada na Conservatória do Registo Comercial de Braga pela Ap. 32/20120402.
i) Com base na sentença identificada em a), a Sr.ª Conservadora do Registo Comercial cancelou o averbamento n.º 2 de cancelamento ao averbamento n.º 1 da inscrição 4 (cancelamento da cessação de funções do gerente A por destituição) e o averbamento de cancelamento n.º 2 à inscrição 7 (cancelamento da decisão final da designação da administradora M).
j) Posteriormente, a Sr.ª Conservadora do Registo Comercial de Braga reparou os registos de cancelamento, tendo cancelado o Av. 2 ao Av. 1 da inscrição 4 (destituição do gerente), bem como o cancelamento do Av. 2 à inscrição 7 (nomeação de gerente judicial).
Fundamentação da matéria de facto A convicção do Tribunal alicerçou-se nos documentos dos autos.
B) O Direito
A questão que se coloca neste recurso é a de saber se é possível, com base na sentença proferida no processo que correu termos na Vara Mista de Braga, cancelar os registos de destituição de gerente e nomeação de gerente judicial, que tiveram por base a sentença proferida no processo do 1º Juízo Cível.
Analisadas as duas decisões judicias, verifica-se que versam sobre matérias distintas e que a improcedência da primeira (onde se pede exclusão da sociedade do sócio Américo Alves; de declaração de nulidade das deliberações sociais tomadas na acta n.º 12 e os actos subsequentes; de declaração de nulidade das deliberações que o 1º R. haja tomado após o registo da acta n.º 12; declaração de nulidade de aquisições por parte da sociedade de bens que eram do A.; declaração de nulidade dos negócios que o 1º R. tenha feito em nome da sociedade; declaração de nulidade dos movimentos bancários que tenham sido realizados pelo 1º R. na conta da sociedade R. do BES) não contende com a decisão da segunda (destituição de gerente e nomeação de gerente judicial).
Logo, não poderiam ter sido cancelados os registos efectuados com base na decisão do 1º Juízo Cível. Bem andou a Sr.ª Conservadora do Registo Comercial ao reparar o registo de cancelamento dos registos de destituição de gerente e de nomeação de gerente judicial. O recorrente argui uma nulidade, por a Sr.ª Conservadora do Registo Comercial não ter dado oportunidade aos interessados para indicarem prova, antes de reparar o registo. Com o devido respeito, não se percebe que prova poderia ser realizada, porquanto o título que esteve na base dos registos realizados é uma sentença judicial e a única questão que se colocava era a da correcta interpretação do alcance da mesma. Por outro lado, e também contrariamente ao alegado pelo recorrente, também não há qualquer falta de fundamentação de facto ou de direito na decisão proferida pela Sr.ª Conservadora do Registo Comercial, como resulta da simples leitura da mesma.
Assim, considera-se correcta a qualificação plasmada no despacho proferido pela Exma. Senhora Conservadora da Conservatória do Registo Comercial de Braga.»
Pelo Tribunal a quo foi decidido julgar improcedente o recurso e manter o despacho recorrido.
A recorreu desta decisão e formulou as seguintes conclusões:
1. Foi o aqui Recorrente notificado da sentença proferida pelo Tribunal a quo na qual consta, tão só e apenas, que analisadas as duas sentenças em causa, a proferida no âmbito do processo n.º 0000/11.4TBBRG, pela Vara de Competência Mista do Tribunal a quo, e a do processo n.º 000/11.6TBBRG-A, pelo 1º Juízo Cível também do Tribunal a quo,
2. As duas versavam sobre matérias distintas e que a improcedência da primeira não contende com a segunda decisão, logo, não poderiam ter sido cancelados os registos efetuados com base na decisão do 1.º Juízo Cível.
3. Sucede, porém que, a sentença recorrida não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a presente decisão.
4. Na verdade, a fundamentação a que se refere a alínea b) do n.º1 do Art. 615º do Cód. Proc. Civil, consiste no conjunto das razões de facto e/ou de direito em que assenta a decisão, isto é, os motivos pelos quais se decide de determinada forma.
5. E, no que toca à fundamentação de direito, esta deverá contemplar as razões jurídicas que servem de apoio à solução adoptada pelo julgador,
6. sendo de toda a conveniência, que na sentença se especifiquem as disposições legais que fundamentam a decisão, o que não se verifica no caso sub judice, existindo até uma absoluta falta de fundamentação o que leva à nulidade da decisão recorrida, nulidade essa que, expressamente, se invoca para todos efeitos legais.
7. Na verdade, a sentença recorrida determinou a improcedência do recurso apresentado do Despacho da Conservatória do Registo Comercial de Braga sem determinar qual o facto, e qual o direito, que originou essa improcedência.
8. Com efeito, os autos de processo n.º 0000/11.4TBBRG, que correu termos na Vara de Competência Mista do Tribunal da Comarca de Braga, foi proferida sentença a julgar totalmente improcedente a acção intentada por J, que absolveu o aqui Recorrente do pedido de:
g) Exclusão do sócio A da sociedade A D, Lda.;
h) De declaração de nulidade das deliberações sociais tomadas na acta n.º12 e atos subsequentes;
i) Declaração de nulidade das deliberações sociais que o 1º R. haja tomado após o registo da acta n.º 12;
j) Declaração de nulidade de aquisições por parte da sociedade de bens que eram do A.;
k) Declaração de nulidade dos negócios que o 1º R. tenha feito em nome da sociedade;
l) Declaração de movimentos bancários que tenham sido realizados pelo 1º R na conta da sociedade R. do BES.
9. No caso em discussão, tal acção tinha como causa de pedir a falsificação da acta n.º 12, acta essa onde o aqui Recorrente tinha sido nomeado gerente.
10. Ora, se acta n.º12 não foi considerada nula, como peticionado pelo Autor, logo, o seu conteúdo ficou provado como verdadeiro, e o aqui Recorrente nunca deixou de ser gerente da sociedade A D, Lda.
11. Sucede, porém, que enquanto não se decidia esta acção principal, o Autor J intentou um processo de jurisdição voluntária para nomeação de gerente para a referida sociedade,
12. Processo esse com o n.º 263/11.6TBBRG-A, que correu termos no 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Braga,
13. Logo, as duas sentenças nada têm de contraditório, nem versam sobre matérias distintas,
14. Muito pelo contrário, uma (a n.º 263/11.6TBBRG-A) resulta da outra (a n.º 1639/11.4TBBRG).
15. Em suma, em 15/07/2013 foi proferida sentença, no âmbito do processo n.º 1639/11.4TBBRG, que julgou totalmente improcedente, o pedido formulado pelo Autor J,
16. Ou seja, repôs a validade da acta n.º12 bem como de todos os actos praticados subsequentemente pelo sócio A, aqui Recorrente, e Réu naquela acção.
17. Porém, e enquanto aquela lide não se decidia, foi nomeada uma gestora judicial da sociedade A D Lda., a Exma. Sra. Dra. M, nos termos e de acordo com o preceituado no Art. 253º do Cód. das Soc. Comerciais.
18. Ora, uma vez proferida sentença nos autos 0000/11.4TBBRG, as funções da gestora nomeada judicialmente cessam automaticamente,
19. Tendo tal cessação sido fixada pela sentença de destituição das funções da referida Administradora Judicial, proferida em 21 de Janeiro de 2014, e junta aos presentes autos.
20. Pelo que, é de todo impossível ao Recorrente adivinhar qual a causa que conduziu os autos improcedência e manteve o despacho proferido pela Sra. Conservadora da Conservatória do Registo Comercial de Braga,
21. Por tudo o supra exposto, impõe-se, assim, como V/Exas. certamente decidirão, apreciar a nulidade supra invocada.
22. Para além da decisão recorrida não especificar os fundamentos de facto e de direito que serviram de base à mesma, também o julgador a quo determinou a improcedência do recurso, quando nos autos existem elementos de prova plenos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.
23. Na verdade, em 04/03/2011, foi intentada pelo sócio J acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra o aqui Impugnante A,
24. Ambos sócios da sociedade por quotas A D, Lda.,
25. Que correu termos sob o n.º 0000/11.4TBBRG, na Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Braga, vide documento n.º1 já juntos aos autos com a impugnação judicial,
26. Onde foi peticionado pelo ali Autor, entre outros pedidos,
27. A exclusão da sociedade do sócio A,
28. E que se declarem-se nulas ou anuláveis as deliberações tomadas na Acta n.º12 e os actos subsequentes como o pacto social actualizado.
29. Tudo isto tendo por fundamento, supostamente, a falsificação da acta n.º12.
30. Nessa conformidade e, enquanto a lide não se decidia, foi nomeada gestora judicial da sociedade A D Lda., a Exma. Sra. Dra. M, nos termos e de acordo com o preceituado no Art. 253º do Cód. das Soc. Comerciais, vide documento n.º2 já juntos aos autos com a impugnação judicial.
31. Todos estes factos foram levados a registo através das apresentações AP13/20111108 12:33:24 UTC – Cessação de funções de membro do órgão social e da decisão final da AP32/20120402 16:36:24 UTC – (certidões judiciais do processo n.º 263/11.6TBBRG do Trib. Jud. de Braga – 1.º Juízo Cível).
32. Em 15/07/2013, foi proferida sentença, no âmbito do processo n.º 1639/11.4TBBRG, que julgou totalmente improcedente o pedido formulado pelo Autor J,
33. Ou seja, confirmou a validade da acta n.º12 bem como de todos os actos praticados subsequentemente pelo sócio A, aqui Impugnante, e Réu naquela acção, vide documento n.º 3 já juntos aos autos com a impugnação.
34. Transitada em julgado essa decisão, foi a mesma levada a registo, pelo aqui Impugnante, tendo sido junta certidão emitida pela Tribunal Judicial de Braga, com essa menção, através do Averbamento 1 à AP 17/20131017 16:09:23 UTC – Decisão Final.
35. confirmando, assim, a gerência a cargo do aqui Impugnante, sócio A.
36. Em 21/01/2014, foi proferida, no âmbito do processo n.º 000/11.6TBBRG-A, que corre termos na Vara de Competência Mista, sentença a determinar a cessação das funções da Sra. Administradora Judicial nomeada, nos termos do Art. 253º do Cód. das Soc. Com.
37. Sentença, essa que também se encontra nos presentes autos e que foi junta posteriormente à fase dos articulados.
38. Tudo isto a significar que o Tribunal a quo tinha nos autos todos os documentos que lhe permitiriam proferir decisão diversa da ora recorrida.
39. Decisão essa que V/Exas., Venerandos Desembargadores, certamente, irão proferir, condenando a Conservatória do Registo Comercial de Braga a anular o cancelamento da inscrição Av.2 ao Av. 1 da inscrição 4, bem como a anulação do cancelamento do Av.2 à inscrição 7.
40. Sem prescindir, sempre se dirá que: em 22 de Outubro de 2013, entendeu a Sra. Conservadora do Registo Comercial de Braga que os documentos que serviram de base ao averbamento das inscrições 4 e 7– sentença transitada em julgado – não eram suficientes e não eram títulos para aqueles averbamentos oficiosos de cancelamento.
41. Tendo sido notificado o aqui Recorrente para comparecer no dia 29 de Outubro de 2013, pelas 09h30m, na Conservatória, bem como a sociedade, os sócios e a gerente nomeada judicialmente, para darem o seu consentimento na rectificação dos referidos registos.
42. Consentimento esse que os sócios e a sociedade não prestaram,
43. Bem como a gestora judicialmente nomeada também não o prestou, tendo esta alegado, e bem, que não era parte interessada no processo,
44. O que se compreende, pois com a prolação da sentença (processo n.º 0000/11.4TBBRG) que confirmou a validade da acta n.º12, a nomeação e função daquela gestora esvaziaram-se, tal como dispõe o Art. 253º do Cód. Comercial.
45. Nessa conformidade, não tendo havido consentimento dos sócios para a retificação do registo, (Cfr. Art. 85º a contrario do Cód. Reg. Com.)
46. Impunha-se à Exma. Sra. Conservadora notificar os interessados não requerentes para, no prazo de dez dias, deduzirem oposição à retificação, devendo estes juntar os elementos de prova necessários (vide art. 90 n.º1 do Cód. Reg. Com.)
47. Podendo os interessados não requerentes indicar prova testemunhal.
48. Devendo, o Conservador proceder, então, às diligências necessárias à produção da prova,
49. E finda esta fase deveria proferir decisão, no prazo de dez dias, tudo nos termos do Art. 91, n.º 1, 2 e 6 do Cód. Reg. Com., o que não se verificou no caso sub judice.
50. Na verdade, a Conservadora dá um salto dialéctico e olvida a tramitação legal supra mencionada, proferindo uma paradoxal decisão onde autoriza o cancelamento do Av.2 da insc. 4, bem como o cancelamento do Av.2 à insc.7
51. O que configura uma nulidade processual, a qual desde já, expressamente, se invoca para todos os efeitos legais.
52. Com efeito, a Conservadora do Registo Comercial de Braga, de modo surpreendente, proferiu a decisão se impugnou, e tanto mais de forma inusitada quanto o fez oficiosamente, ou seja, deu, por sua conta e risco, o dito pelo não dito.
53. E fê-lo sem fundamento válido dado que tal sentença, já transitada em julgado, não declarou a pedida nulidade das deliberações sociais tomadas na acta n.º 12.,
54. Muito pelo contrário, validou na íntegra a referida acta, bem como as decisões tomadas pelo sócio gerente A.
55. Significando isso que a destituição do sócio, como gerente, aqui Recorrente A, deixou de ter válido apoio fáctico e jurídico,
56. Como deixou de ter também o registo comercial de tal situação, bem como da nomeação de M como gerente da sociedade em sua substituição.
57. Sendo, por isso, correto e insuspeitável de retificação o que a Sra. Conservadora resolveu retificar sem mais.
58. E significando também que o registo em causa foi feito com base em título suficiente para a prova legal do facto registado (sentença transitada em julgado), contrariamente ao que se julgou na decisão que ora se impugna.
59. Decisão essa que, além do mais, é nula por falta de fundamento de facto e de direito que a justifiquem (cfr. Artigo 615º do novo C.P.Civ, aplicável nos termos do artigo 81.º, n.º 1 do Cód. Reg. Com.)
60. Nulidade essa que expressamente se invoca para todos os efeitos legais.
61. Havendo, assim, uma situação de falência da estrutura da decisão proferida e um manifesto erro de julgamento.
62. E sabe-se que tal erro só é retificável pela via de recurso e não pela via de retificação de erros materiais.
63. E, assim, não pode a Conservadora retificar oficiosamente decisões judiciais como a que está em causa, nem também a sua própria decisão, quando não há um erro do registo.
64. Já que não houve qualquer erro material, mas tão-somente alteração por parte de quem decidiu do ponto de vista que teve anteriormente, ou seja,
65. Quem decide, em casos como o presente, não pode, por sua iniciativa, alterar a decisão que proferiu,
66. Não pode arrepender-se por adquirir a convicção, ainda que falsa, de que errou.
67. Não pode emendar o seu suposto erro, que não existe, sem mais, já que a decisão para ela Conservadora ficou intangível.
68. Não estamos em presença de um mero erro de atividade (error in procedendo) ou erro na construção da sentença, na imagem de alguns processualistas, mas de um suposto erro respeitante ao fundo e ao mérito da causa (erro in iudicando) em relação ao qual o meio de reação adequado ou apropriado é o recurso e não a retificação, e muito menos a oficiosa.
69. Na verdade, o processo de retificação que a Sra. Conservadora chama de oficioso, de oficioso nada tem,
70. Pois, de acordo com o princípio da LEGALIDADE, ínsito no Art. 47º do Cód. Reg. Com., a apreciação da viabilidade do pedido de registo deve ter em conta as disposições legais aplicáveis, os documentos apresentados para o registo e a situação jurídica revelada pelos registos anteriores,
71. Bem como a regularidade formal dos títulos.
72. E, em termos formais, a sentença transitada em julgado, subjacente aos registos de cancelamento do Av. 2 ao Av.1 da insc.4 e o cancelamento do Av.2 à insc.7 não se encontram feridos de qualquer vício, maxime, o disposto no Art. 22º, n.º 1, alínea b) do Cód. Reg. Com.
73. Ora, perante a ausência manifesta de que os factos não estejam titulados nos documentos apresentados e a consequente impossibilidade de enquadrar o pedido no disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 22º do CRC,
74. Outra alternativa não restava, como não resta, à Sra. Conservadora de manter o registo.
75. Anote-se que o registo das apresentações AP1/20110725 17:21:32 UTC foi efetuado com base em certidão de uma petição inicial,
76. A qual foi julgada totalmente improcedente, e mais, validou a gerência do sócio A e os actos por si praticados. (Cfr. Doc. n.º3)
77. Ora, se uma petição inicial é titulo e documento suficiente, apenas, para proceder ao registo Provisão de Acção (Art. 43º do Cód. Reg. Com.), de um acto,
78. Tudo isto a significar que a Sra. Conservadora, para além das nulidades processuais supra mencionadas que cometeu, violou o princípio da legalidade ao recusar o registo daquela sentença com os consequentes efeitos jurídicos que dela advém.
79. Ora, se tal correspondesse à verdade, bastava à Exma. Sra. Conservadora lançar mão do mecanismo previsto no Art. 52 do CRC – Suprimento das deficiências.
80. Isto é, sempre que possível, as deficiências do processo de registo por transcrição, como é o caso sub judice, transcrição de sentença, devem ser supridas oficiosamente com base nos documentos apresentados ou já existentes no serviço de registo ou por acesso directo à informação constante da base de dados das entidades ou serviços da Administração Pública.
81. Tudo isto a significar que toda esta situação se resolvia com uma leitura atenta e conjugada de todos os documentos (sentença), com recurso a esclarecimento a prestar pelo Tribunal que proferiu a decisão – título que consubstancia o registo.
82. Por tudo o exposto, e sem necessidade de mais amplas considerações, devem, como V/Exas. Venerandos Desembargadores, com toda a certeza o farão, ser revogada a decisão recorrida,
83. E proferida decisão de retificação dos registos efetuados pela Sra. Conservadora do Registo Comercial de Braga, às inscrições 4 e 7.
Terminou, requerendo que sejam julgadas verificadas as nulidades supra arguidas, maxime a dos arts. 615º e 616º do C.P.C. e seja revogada a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra que ordene a rectificação dos registos efectuados nas inscrições 4 e 7.
O recorrido contra-alegou, mas não formulou conclusões, tendo pugnado pela improcedência do recurso.
II- Importa solucionar no âmbito de recurso:
- Se a sentença recorrida é nula por falta de fundamentação de facto e de direito;
- Se deveria ter sido deferida a arguição de nulidade da tramitação do processo que correu termos na Conservatória do Registo Comercial;
- Se a sentença deverá ser revogada por constarem do processo documentos que só, por si, implicam decisão diversa da recorrida.
III- Apreciação
Vejamos, em primeiro lugar se a sentença recorrida padece do vício de nulidade.
As nulidades da sentença distinguem-se das nulidades do processo.
As primeiras ( nulidades de julgamento ) estão previstas no art. 615º do CPC e as segundas ( nulidades de procedimento ) derivam da omissão de acto que a lei prescreva ou da prática de acto que a lei não admita.
Quanto ao vício de nulidade da sentença, o recorrente invoca a falta de fundamentação de facto e de direito ( art. 615º, nº1, b) do CPC).
Da análise da sentença em apreço, verificamos que a mesma enunciou os factos provados e aderiu à posição adoptada pela Srª Conservadora ( que fundamentou a sua decisão no disposto nos arts. 22º, nº1, b) e 82º, nºs 1 e 2 do CRC).
A decisão em apreço mostra-se, assim, sucintamente fundamentada.
As demais razões invocadas em sede arguição de nulidade da sentença não configuram tal vício, mas sim erro de julgamento ( na perspectiva do recorrente), o que será infra apreciado.
Julgamos, assim, improcedente a arguição de nulidade da sentença.
No que respeita às nulidades do processo que correu termos na Conservatória do Registo Comercial, verificamos que o Tribunal a quo apenas se pronunciou quanto à falta de notificação dos interessados para produzirem prova e quanto à invocada falta de fundamentação de facto e de direito da decisão da Srª Conservadora do Registo Comercial.
Relativamente às demais questões colocadas, importa considerar que o Tribunal de recurso apenas reaprecia as questões tratadas pelo tribunal recorrido e não pode proferir decisões sobre matéria nova ( com ressalva dos direitos indisponíveis).
Conforme refere Armindo Ribeiro Mendes in “Recursos em Processo Civil”, Coimbra Editora, 2009, pág. 81 : « Em Portugal os recursos ordinários são recursos de revisão ou de reponderação da decisão recorrida (…) A jurisprudência tem repetido uniformemente e desde o início da vigência do CPC de 1939 que os recursos visam apenas modificar as decisões recorridas e não criar decisões sobre matéria nova.»
Referiu o recorrente que a Exmª Conservadora não poderia oficiosamente rectificar a sua própria decisão e invocou ainda a falta de notificação dos interessados para deduzirem oposição à rectificação ( art. 90º, nº1 do CRC).
No caso concreto a instância foi oficiosa e não foi formulado pedido que carecesse de oposição. A Srª Conservadora lavrou auto de notícia, convocou os interessados para uma conferência ( na qual não foi obtido acordo ) e proferiu decisão.
A falta de pronúncia pelo Tribunal a quo das questões atinentes à violação do princípio da instância ( no que respeita ao processo que correu termos na Conservatória do Registo Comercial ) apenas poderia ser objecto de impugnação por via da arguição expressa do vício de nulidade da sentença proferida pelo Tribunal a quo com fundamento na referida omissão. No entanto, sempre se dirá que o ora recorrente, ao referir que a Senhora Conservadora não poderia oficiosamente proceder à reparação do acto praticado, não invocou expressamente a violação do referido princípio e aludiu antes à impossibilidade de reparar o registo por, na sua perspectiva, inexistir erro material, mas sim erro de julgamento.
Quanto às questões objecto de pronúncia pelo Tribunal a quo, perfilhamos o entendimento adoptado.
Com efeito, o título que serviu de base aos registos é uma sentença judicial e a questão colocada respeitava à interpretação e alcance da mesma, pelo que não seria necessária a posterior produção de prova.
Na decisão proferida a Srª Conservadora indicou os fundamentos de facto e, de forma sintética, as razões de direito ( arts. 22º, nº1, b) e 82º, nºs 1 e 2 do CRC).
Não cumpre, por isso, declarar as invocadas nulidades.
Vejamos, agora, se a sentença deverá ser revogada por constarem do processo documentos que só, por si, implicam decisão diversa da recorrida.
Os factos provados são os acima indicados.
A alínea i) dos factos provados deverá contudo ser esclarecida nos seguintes termos:
i) Após ter sido remetida certidão da decisão final do processo referido em a), a Sr.ª Conservadora do Registo Comercial procedeu oficiosamente ao averbamento n.º 2 de cancelamento ao averbamento n.º 1 da inscrição 4 (tendo cancelado a cessação de funções do gerente A por destituição) e ao averbamento de cancelamento n.º 2 à inscrição 7 (cancelando a decisão final da designação da administradora M).
Importa também consignar que na acta nº 12 (de 16.08.2010- documento de fls. 195 e 196) consta que foi alterado o art. 4º do pacto social, passando este artigo a ter a seguinte redacção:
“1- A administração da sociedade com ou sem remuneração conforme foi deliberado, bem como a sua representação ficará a cargo de quem vier a ser designado em Assembleia Geral, mantendo-se a gerência do sócio A.
2- A sociedade vincula-se, em todos os seus actos e contratos, com a intervenção de um gerente.”
Os factos provados são os seguintes:
a) No processo n.º 0000/11.4TBBRG que correu termos na Vara Mista do Tribunal Judicial de Braga foi proferida sentença, transitada em julgado, que julgou improcedente a acção intentada por J e absolveu dos RR. A “A D, Lda” dos pedidos. Na referida acção tinham sido formulados pedidos de exclusão da sociedade do sócio A, de declaração de nulidade das deliberações sociais tomadas na acta n.º 12 e os actos subsequentes, de declaração de nulidade das deliberações que o 1º R. haja tomado após o registo da acta n.º 12, de declaração de nulidade de aquisições por parte da sociedade de bens que eram do A., de declaração de nulidade dos negócios que o 1º R. tenha feito em nome da sociedade e de declaração de nulidade dos movimentos bancários que tenham sido realizados pelo 1º R. na conta da sociedade R. do BES.
Na acta nº 12 ( de 16.08.2010- documento de fls. 195 e 196) consta que foi alterado o art. 4º do pacto social, passando este artigo a ter a seguinte redacção:
“1- A administração da sociedade com ou sem remuneração conforme foi deliberado, bem como a sua representação ficará a cargo de quem vier a ser designado em Assembleia Geral, mantendo-se a gerência do sócio A.
2- A sociedade vincula-se, em todos os seus actos e contratos, com a intervenção de um gerente.”
b) Essa acção foi registada na Conservatória do Registo Comercial de Braga pela Ap. 1/20110725.
c) O registo da sentença foi realizado na Conservatória do Registo Comercial de Braga pela Ap. 17/20131017.
d) No processo n.º 0000/11.6TBBRG que correu termos no 1º Juízo Cível deste Tribunal Judicial de Braga, foi proferida sentença, transitada em julgado, que julgou procedente a acção intentada por J e destituiu o R. A do cargo de gerente da sociedade “A D, L.da”.
f) Essa decisão foi registada na Conservatória do Registo Comercial de Braga pela Ap. 13/20111108.
g) No processo n.º 000/11.6TBBRG-A que correu termos no 1º Juízo Cível deste Tribunal Judicial de Braga, foi proferida sentença, transitada em julgado, que nomeou como gerente da sociedade “A D, L.da” M.
h) Essa decisão foi registada na Conservatória do Registo Comercial de Braga pela Ap. 32/20120402.
i) Após ter sido remetida certidão da decisão final do processo referido em a), a Sr.ª Conservadora do Registo Comercial procedeu oficiosamente ao averbamento n.º 2 de cancelamento ao averbamento n.º 1 da inscrição 4 (tendo cancelado a cessação de funções do gerente A por destituição) e ao averbamento de cancelamento n.º 2 à inscrição 7 (cancelando a decisão final da designação da administradora M).
j) Posteriormente (em 31.10.2013), a Sr.ª Conservadora do Registo Comercial de Braga reparou os registos de cancelamento, tendo determinado o cancelamento do Av. 2 ao Av. 1 da inscrição 4 (destituição do gerente), bem como o cancelamento do Av. 2 à inscrição 7 (nomeação de gerente judicial).
Vejamos, agora, se ocorre erro de julgamento que não poderia ser reparado.
As sentenças referidas sob a), d) e g) configuram realidades distintas.
A acção referida sob a) visava a exclusão do sócio A e a declaração de nulidades das deliberações sociais tomadas na acta nº 12.
Na acção referida sob d) (instaurada em data posterior à data da referida acta nº12) foi proferida decisão de destituição de A do cargo de gerente.
Na acção referida sob g) foi nomeada M como gerente. É certo que, após a decisão da Senhora Conservadora acima referida sob j), foi proferida decisão (em 21.01.2014-documento de fls. 255 a 260) no processo nº 000/11.6TBBRG-A que determinou a cessação de funções da gerente M e foi determinado o registo da referida decisão. Mas tratar-se-á de um registo autónomo e com data diversa do ora em apreço. Com a sentença referida sob a alínea a), as funções da referida gerente não cessaram automaticamente.
Do exposto resulta que os documentos juntos justificam a reparação oficiosa dos registos de cancelamento acima indicados sob i), uma vez que a sentença referida sob a) não constituía título suficiente para prova legal dos factos registados.
Conforme refere o art. 22º, nº 1, b) do CRC, o registo de transcrição é nulo quando tiver sido feito com base em títulos insuficientes para prova legal do facto registado.
O referido registo poderia ser objecto de rectificação, conforme resulta do disposto no art. 82º, nº2 do CRC (que estabelece que os registos indevidamente efectuados que sejam nulos nos termos das alíneas b) e d) do nº1 do art. 22º podem ser cancelados com o consentimento dos interessados ou em execução de decisão tomada no processo especial de rectificação).
Concluímos, assim, que os registos acima indicados sob i) dos factos provados poderiam ser cancelados no âmbito do processo especial de rectificação.
Improcede, desta forma, o recurso de apelação.
IV- Decisão
Em face do exposto, acorda-se em julgar improcedente o presente recurso de apelação e confirma-se a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.
Registe e notifique.
Guimarães, 14 de Janeiro de 2016
Francisca Mendes
João Diogo Rodrigues
Anabela Miranda Tenreiro