Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra *
1- RELATÓRIO
AA, executada nos autos principais, veio deduzir embargos de executado à execução ordinária que contra ela e Outros é movida pelo “Banco 1..., S. A.”.
Alega que:
A execução a que ora se deduz oposição tem como título executivo duas livranças, subscritas pela sociedade comercial denominada “A..., S.A.”, uma emitida em 22.09.2021, no valor de € 235.715,80 e a outra emitida em 14.12.2021, no valor de € 400.831,64, ambas com vencimento em 06.10.2023 - cfr. docs. 1 e 2 juntos com o requerimento executivo, nas quais a embargante deu o seu aval à sociedade subscritora, que foi declarada insolvente por sentença proferida em 31.07.2023 no âmbito do processo que corre termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Viseu - Juízo de Comércio de Viseu - Juiz 1 com o nº 3283/23
As ditas livranças foram emitidas em branco, tendo o seu preenchimento ocorrido “a posteriori” pela respetiva portadora, mas decorre das disposições conjugadas do artigo 91º CIRE, do artigo 43º, 2º e 3º da LULL e do do artigo 44º, 6º da LULL que a declaração de insolvência implica o imediato vencimento da obrigação a cargo do devedor/insolvente e também a sua consequente exigibilidade, pelo que, embora não estabelecendo a lei qualquer prazo, a data do vencimento da livrança em branco só podia ser a data do incumprimento definitivo da obrigação subjacente - que, in casu, ocorreu em 31.07.2023 com declaração de insolvência da subscritora.
Acresce ainda que nem a embargante foi interpelada pela exequente para o cumprimento da obrigação.
Nem dos autos consta qualquer pacto ou autorização de preenchimento das ditas livranças - o que sempre se exigiria uma vez que as mesmas foram entregues em branco, sendo que «[N]ão tendo havido a declaração de autorização de preenchimento da livrança em branco pela aqui executada, esta não lhe é oponível».
Conclui pela procedência dos embargos pedindo que sejam declaradas nulas as livranças que constituem título executivo à presente execução por preenchimento abusivo e por violação e/ou omissão e/ou inexistência de autorização de preenchimento dos títulos em branco e ser declarada inoponível à executada a quantia exequenda nos títulos aqui em causa.
A Exequente contestou os embargos, conforme melhor se colhe do teor do respetivo articulado que aqui se dá por reproduzido, sustentando, em síntese, que o Banco Contestante preencheu as livranças aqui em apreço, de acordo com a autorização que lhe foi concedida, nomeadamente pela Embargante, pelo exato valor de capital em dívida, ao abrigo dos Contratos oportunamente celebrados entre as partes, acrescidos de juros e demais encargos tendo disso dado conhecimento aos devedores, designadamente à aqui Embargante.
Sublinhou que era falso o desconhecimento dos valores apostos nas livranças dadas à execução alegado pela Embargante, acrescendo que ao contrário do alegado pela Embargante, as livranças dadas à execução não são nulas, antes são válidas pelo simples facto de as mesmas terem sido corretamente preenchidas pelo Banco Contestante.
Falece, assim, irremediavelmente, a pretensão da Embargante, pelo que é manifesto que assiste ao Banco Embargado o direito de prosseguir com a execução.
Acresce, ainda, que de tudo o precedentemente exposto decorre que a Embargante alterou a verdade dos factos, e deduziu alegação cuja falta de fundamento não ignora, fazendo, assim, um uso manifestamente reprovável do processo, com o fim de conseguir um objetivo ilegal: entorpecer a ação da justiça e protelar o pagamento da quantia exequenda.
As alíneas a), b) e d), do n.º 2, do artigo 542.º, do Cód. de Proc. Civil, qualificam tal comportamento como litigância de má-fé.
A litigância de má-fé dá lugar à condenação em multa e a indemnização à parte contrária, conforme prevê o n.º 1, do citado art. 542.º, em montante a fixar de harmonia com o prudente arbítrio do Tribunal, adequado à satisfação dos honorários, despesas e restantes prejuízos que o Banco Contestante já teve e ainda terá de suportar com a presente demanda judicial, em montante nunca inferior a Eur.5.000,00 (cinco mil euros), nos termos do imediato art.543º, do C.P.C., o que, desde já se peticiona.
Conclui pela improcedência dos Embargos e pela condenação da Embargante como litigante de má-fé e, por isso, condenada a pagar ao Banco Embargado uma indemnização, em montante a fixar de harmonia com o prudente arbítrio do Tribunal, adequado à satisfação dos honorários, despesas e restantes prejuízos que o mesmo já teve e ainda terá de suportar com a presente demanda judicial, em montante nunca inferior a Eur.5.000,00 (cinco mil euros).
Tentada a conciliação das partes, esta não se mostrou possível (cfr. acta de 14.03.2025), sendo na sequência proferido despacho através do qual, considerando ser a matéria a apreciar exclusivamente de direito, se convidaram as partes a pronunciar-se nos termos do art. 3º, nº 3 do n.C.P.Civil (ata de 14.03.2025).
Veio, na oportuna sequência, a ser proferido saneador-sentença, no qual após identificação em “Relatório”, das partes e do litígio, se alinharam os factos provados, seguidos da correspondente “Motivação”, após o que, em termos de conhecimento do mérito, se considerou, em suma, que não obstante a insolvência da sociedade “A...”, no preenchimento das livranças não tinha que ser observado como data de vencimento a data dessa insolvência (como data do incumprimento definitivo da obrigação subjacente), não tinha ocorrido falta de interpelação da embargante para o cumprimento da obrigação, e que não tinha havido preenchimento abusivo das ditas livranças (antes o seu preenchimento ocorrera de acordo com o pacto ou autorização para tal), e bem assim, finalmente, que «[N]o caso sub judice, e analisados os autos, verifica-se que a Embargante deduz oposição cuja falta de fundamento não pode ignorar, pois nem se circunscreve a defender uma teoria diferente da apresentada pelo Exequente mas invoca falta de existência de pacto de preenchimento e falta de interpelação, bem sabendo que tal não corresponde à verdade (…) A Embargante litiga contra a verdade sabida uma vez que é a subscritora quer do contrato de concessão de crédito, quer da livrança e foi devidamente e várias vezes interpelada para o pagamento da dívida», sendo então de condenar como litigante de má fé, termos em que se concluiu com o seguinte concreto “dispositivo”:
«VI- DECISÃO:
Pelo exposto:
A) Julgo os presentes embargos improcedentes por não provados, e consequentemente determino o prosseguimento da execução nos precisos termos em que foi instaurada.
B) Julgo procedente por provado o pedido de condenação da Embargante AA como litigante de má fé, e condeno-a na multa de 5 UC (artigo 27º, nº 3 do RCP) e em indemnização ao Embargado que se tem por prudente e ponderado fixar em € 5,000.00.
Custas pela Embargante.
Registe e Notifique e informe o Agente de Execução.»
Inconformada com essa sentença, apresentou a Executada/embargante AA recurso de apelação contra a mesma, de cujas alegações extraiu as seguintes conclusões:
(…)
Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações.
A Exma. Juíza a quo proferiu despacho a admitir o recurso interposto, providenciando pela sua subida devidamente instruído, sendo certo que, após instada expressamente a fazê-lo, considerou que não havia qualquer nulidade da sentença a suprir.
Nada obstando ao conhecimento do objeto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
2- QUESTÕES A DECIDIR: o âmbito do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram - arts. 635º, nº4 e 639º do n.C.P.Civil - e, por via disso, por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso, as questões a decidir são:
(…)
- incorreto julgamento de direito [mormente por ter julgado improcedentes os embargos e por ter condenado a recorrente como litigante de má-fé]?
3- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
(…)
4- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Incorreto julgamento de direito [mormente por ter julgado improcedentes os embargos e por ter condenado a recorrente como litigante de má-fé]
Começando pela decisão de improcedência dos embargos.
Que dizer?
Em nosso entender - e releve-se o juízo antecipatório! - nenhuma censura merece a sentença recorrida relativamente ao sentido da decisão proferida quanto ao mérito, isto é, quanto a ter julgado os embargos improcedentes.
Senão vejamos - e com o sintetismo e linearidade que, em nosso entender, esta apreciação reclama e justifica.
Se bem atentarmos nas alegações recursivas, a Embargante/recorrente apresentou a impugnação à decisão sobre a matéria de facto vinda de apreciar, após o que rematou - no sentido do erro da decisão de mérito dos embargos como improcedentes! - «[C]arecendo, de igual forma, do mais elementar suporte probatório a conclusão do Tribunal recorrido que a recorrida não procedeu ao pagamento das quantias devidas “porque não quis”. Em face do exposto, impunha-se decisão diversa da recorrida, designadamente no sentido da procedência dos embargos deduzidos pela recorrente».
Acontece que o factualismo dado como “provado” se manteve nos seus precisos termos.
Por outro lado, também não vislumbramos que algum erro ou desacerto exista na afirmação que consta da sentença recorrida no sentido de que a recorrida não procedeu ao pagamento das quantias devidas “porque não quis”.
Atente-se que a mesma não questiona que a quantia reclamada na execução titulada pelas livranças exequendas seja devida, designadamente por si enquanto avalista destes títulos de crédito.
E se não teve efetivamente conhecimento do preenchimento das livranças, sibi imputet[1], pois que o Banco Exequente oportunamente lhe comunicou o vencimento das dívidas e o subsequente preenchimento das livranças pelo montante liquidado para o efeito.
Sendo certo que com a instauração da Execução ficou insofismavelmente conhecedora do que era devido.
Pelo que, não tendo procedido o crucial fundamento de embargos que apresentou do preenchimento abusivo das livranças - o qual já não questiona autónoma e especificadamente em sede recursiva! - não vislumbramos como seria ou é possível reverter a decisão de improcedência dos embargos.
Improcede, assim, sem necessidade de maiores considerações, a argumentação recursiva quanto a esse primeiro aspeto.
¨¨
Vejamos, agora, do aspeto da condenação da Executada/embargante/recorrente por litigância de má-fé.
Recorde-se que a sentença recorrida, estribou-se, no essencial, quanto a essa parte na seguinte linha de raciocínio:
«(…)
No caso sub judice, e analisados os autos, verifica-se que a Embargante deduz oposição cuja falta de fundamento não pode ignorar, pois nem se circunscreve a defender uma teoria diferente da apresentada pelo Exequente mas invoca falta de existência de pacto de preenchimento e falta de interpelação, bem sabendo que tal não corresponde à verdade.
A Embargante litiga contra a verdade sabida uma vez que é a subscritora quer do contrato de concessão de crédito, quer da livrança e foi devidamente e várias vezes interpelada para o pagamento da dívida.
É assim manifesto que a conduta da Embargante se integra no disposto no nº 2, als. a), b), c) e d) 76 do artº 542º do NCPC.
Já o Banco Embargado, se limita a executar dois títulos de crédito que titulam o seu direito, sendo a portadora de duas livranças devidamente preenchidas e exequíveis.
Assim, conclui-se pela condenação da Embargante como litigante de má fé.»
Sendo certo que, nessa lógica, veio a concluir pela condenação da Excutada/embargante/recorrente em 5 (cinco) unidades de conta, bem como numa indemnização a favor da parte contrária de € 5,000.00.
Que dizer?
Será que os autos evidenciam a Executada/embargante/recorrente ter atuado ciente da falta de verdade dos seus fundamentos?
Nos termos do art. 542º, nº 2, do n.C.P.Civil, «diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.»
Atenta a disciplina legal, a litigância de má fé surge como um instituto processual, de tipo público e que visa o imediato policiamento do processo.
Consabidamente, as alíneas a) e b) do normativo em referência reportam-se à chamadamá fé substancial (direta e indireta), as restantes alíneas contendem com a má fé instrumental.
Por outro lado, o âmbito damá fé abrange hoje não apenas o dolo, como a “negligência grave”, introduzida com a alteração ao CPC pelo DL nº 329-A/95, de 12 /12, concebida como erro grosseiro ou culpa grave, sem que seja exigível a prova da consciência da ilicitude da atuação do agente.
Por conseguinte, a lei tipifica as situações objetivas demá fé, exigindo-se simultaneamente um elemento subjetivo, já não no sentido psicológico, mas ético-jurídico.
Ademais, como nos é ensinado por douto aresto jurisprudencial e à luz da melhor doutrina, alterar a verdade dos factos significa que «a parte queira convencer de uma realidade que conhece ser diferente, portanto, deturpando ou corroendo aquilo que sabe que assim não é (…) estarão, ainda, principalmente aí em vista os factos pessoais ou, pelo menos, aqueles que sejam do conhecimento pessoal da parte, e cuja prova se venha, depois, a fazer em contrário daquilo porque ela pugnara.»[2]
E que significa proceder com dolo ou negligência grave?
A concretização do dolo revela-se numa intencionalidade da parte; agirá dolosamente, por exemplo, quem sabe que procede a uma descrição dos factos essenciais não coincidente com a realidade. Do ponto de vista da negligência, nem toda é relevante, mas apenas a mais acentuada, portanto, a que supõe uma actuação sem o mínimo de cautelas ou qualquer espécie de ponderação, a imprudência grosseira na actuação da parte; e agirá assim, por exemplo, aquele que, sem fazer apelo ao mínimo de diligência que lhe teria permitido facilmente dar-se conta da sua desrazão, opte temerariamente por proceder à descrição dos factos, que se vêm mais tarde a revelar desconformes com a realidade apurada.[3]
Que dizer então no caso vertente?
Que efetivamente a Executada/embargante/recorrente alegou, ao interpor os embargos, que dos autos não constava qualquer pacto ou autorização de preenchimento das ditas livranças - o que sempre se exigiria uma vez que as mesmas foram entregues em branco, acrescentando, a finalizar, que «[N]ão tendo havido a declaração de autorização de preenchimento da livrança em branco pela aqui executada, esta não lhe é oponível».
Por outro lado, temos que também alegou no requerimento de embargos que não havia sido interpelada pela exequente para o cumprimento da obrigação.
Ora, quanto à primeira alegação, é efetivamente verdade que a essa data não constava dos autos qualquer pacto ou autorização de preenchimento das livranças [estes apenas vieram a ser juntos pela Exequente com a contestação dos embargos!], sendo que a remanescente alegação final relativamente a este particular é meramente argumentativa.
Por outro lado, quanto à segunda afirmação ora em apreciação, também é verdade que não havendo prova nos autos de comunicações, nem de avisos de receção subscritos por ela Embargante enquanto destinatária das comunicações enviadas pelo Banco Exequente [os quais também apenas vieram a ser juntos pela Exequente com a contestação dos embargos!], era compreensível e até lícita uma tal “versão”.
Assim, não é efetivamente líquido e inquestionável que a Embargante/recorrente in casu “manipulou” ou “adulterou” factos, mais concretamente, alterando a verdade dos factos a fim de deduzir intencionalmente, portanto, com dolo, uma oposição (defesa), cuja falta de fundamento não podia deixar de conhecer, assim integrando o estatuído nas als. a) e b) do nº 2 do art. 542º do n.C.P.Civil.
A esta luz, não é certo nem seguro que a Embargante/recorrente intencionalmente falseou/adulterou os factos, ou, pelo menos, errou, por negligência, com a apresentação daquela posição referenciada no seu requerimento de embargos.
É certo que ao ser a Embargante/recorrente confrontada com a prova documental junta pela Exequente/embargada [na contestação], poderia aquela ter alterado a sua posição, mas também importa não olvidar que não tinha a faculdade processual de o fazer em articulado próprio.
Acresce que se desconhece se foi confrontada com tal na audiência prévia, ou se lhe foi facultada a oportunidade de o fazer.
Em todo o caso, o que estaria então em causa já era apenas uma “revisão” da posição, o que é plano diverso da “intencionalidade” da alegação que é o que está aqui primacialmente em apreciação.
Ora se assim é, importa não olvidar que a condenação por litigância de má fé tem de se ancorar em factos comprovadamente praticados no processo, ou nele apurados/provados, relevantes para a sorte da lide, isto é, que tenham tido influência na decisão da causa, face ao que resulte que a conduta do litigante - que se exige praticada comdolo ou negligência grave -, integra um dos comportamentos tipificados nas várias alíneas do art. 542º, nº 2, do n.C.P.Civil.
Sendo certo que a litigância de má fé deve deixar incólume o direito das partes de discutirem e interpretarem livremente os factos.
Donde, não é suficiente, para que a parte seja irremediavelmente considerada litigante de má fé, uma qualquer divergência ou desarmonia entre os factos, tal como a parte os descreve e como, ulteriormente, vêm a ser julgados provados e qualificados.[4]
Dito de outra forma: não é seguro que ao alegar como alegou, a Embargante/recorrente tenha, com dolo ou negligência grave, deduzido oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar ou que tenham faltado ao dever de verdade (ditas als. a) e b) do art. 542º, nº 2, do n.C.P.Civil).
Procedem, pois, as conclusões da Embargante ora recorrente nesta parte, o que conduz ao provimento do recurso e à revogação da decisão recorrida na parte correspondente.
(…)
6- DISPOSITIVO
Pelo exposto, acorda-se em dar parcial provimento ao recurso, com a consequente revogação da decisão recorrida apenas no que à condenação como litigante de má fé da Embargante/recorrente diz respeito.
Custas do recurso pela Executada/embargante/recorrente, na proporção de ¾ das devidas.
Coimbra, 24 de Março de 2026
Luís Filipe Cravo
Vítor Amaral
Alberto Ruço
[1] Como apreciado e sublinhado na decisão da precedente questão da impugnação à decisão sobre a matéria de facto!
[2] Citámos o acórdão do T.R. de Lisboa de 18.01.2011, no proc. nº 1807/08.6TVLSB-A.L1-7, acessível em www.dgsi.pt/jtrl.
[3] Neste sentido, vide LEBRE DE FREITAS / ISABEL ALEXANDRE, in “Código de Processo Civil anotado”, volume 2º, 3ª edição, Livª Almedina, 2017, a págs. 455-462.
[4] Cf. o Ac. do S.T.J de 27-02-2003, no proc. nº 02B4016, e o Ac. do mesmo S.T.J. de 05-05-2005, no proc. nº05B743, ambos acessíveis em www.dgsi.pt/jstj, e PAULA COSTA E SILVA, in “A Litigância de Má Fé”, Coimbra Editora, Coimbra, 2008, a págs. 353.