Recurso de Apelação
Processo n.º 6614/05.5TBMTS.P1 [Tribunal Judicial de Matosinhos]
Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:
I.
Nos autos de expropriação em que são expropriante E.P – Estradas de Portugal, E.P.E e expropriados B… e mulher C…, vieram os expropriados requerer a expropriação total da parcela objecto da expropriação, alegando, em resumo, que a parcela sobrante terá a área de 500m2 e não permite mais qualquer construção uma vez que esta terá de se afastar do eixo da via cerca de 50m o que inviabiliza qualquer construção, que o acesso à mesma ficou dificultado pela obra que motivou a expropriação, que a localização da parcela sobrante é agora muito má e desvaloriza totalmente a parcela.
A expropriante opôs-se ao pedido, sustentando que não estão reunidos os pressupostos legais da expropriação total.
O pedido do expropriado foi inferido em 1.ª instância mas, na sequência de recurso dos expropriados, essa decisão foi anulada por Acórdão deste Tribunal da Relação do Porto e ordenada a ampliação da matéria de facto.
De novo em 1.ª instância foi ordenada a realização de prova pericial e, feita esta, foi proferida nova decisão, julgando agora o pedido de expropriação total procedente e fixando o valor de indemnização em €49.108,25.
Do assim decidido, a expropriante e os expropriados interpuseram recursos.
A expropriante terminou as respectivas alegações com as seguintes conclusões:
1. A expropriação total apenas é possível mediante a verificação cumulativa dos requisitos prescritos no artigo 3.º, n.º 2, do Código das Expropriações.
2. Não bastando uma simples perda de interesse por parte dos expropriados na titularidade do direito de propriedade da parte sobrante.
3. Antes é necessário que tal perda de interesse seja validade por critérios objectivos assentes num juízo de normalidade.
4. Tendo presente que a expropriação total é subsidiária à indemnização por desvalorização da parte sobrante, pautando-se por critérios distintos da determinação do valor real e de mercado da parcela.
5. Assim, aceitando-se que existe desvalorização da parte sobrante, não se pode aceitar que a nova situação do prédio implica a perda definitiva e/ou grave das potencialidades económicas para fins de exploração agrícola existentes antes da expropriação.
6. Fim este o único admitido pelo PDM, não obstante a valorização do solo como apto para construção.
7. A parte sobrante permitia, pela sua qualidade do solo e profundidade, pelo menos - e de acordo com um juízo de experiência - culturas de sequeiro.
8. Culturas a única possível de explorar à data da DUP uma vez que não existiam quaisquer meios ou acessos a água.
9. Tendo como potencial culturas de regadio pelo facto de confrontarem com ela infra-estuturas como a rede e água - cfr. relatório pericial.
10. A parcela tinha possibilidade de acesso ao arruamento infra-estruturado.
11. Uma vez que se mantêm o acesso e potencialidade agrícola não estão verificados os pressupostos para o deferimento da expropriação total.
12. A parte sobrante mantém o potencial agrícola existente à data da DUP, pelo que as implicações fundiárias da expropriação total serão eliminadas através da atribuição de uma indemnização no âmbito do artigo 29.º Código das Expropriações.
13. Tanto mais que o prédio, antes da expropriação, tinha uma área de reduzida dimensão para fins agrícolas sendo apenas possível a produção para consumo próprio do expropriado.
14. Situação que se mantém hoje.
15. Logo, as características da parte sobrante mantêm essa mesma capacidade, logo e proporcionalmente os mesmos cómodos.
16. Isto porque a aptidão construtiva apenas resulta do presente processo expropriativo, prevalecendo, fora da relação expropriativa o aproveitamento agrícola.
17. Assim, apenas há lugar à determinação da desvalorização da parte sobrante uma vez que o valor fundiário da parcela não anulado, apenas reduzido - como concluíram de resto os senhores peritos.
Nestes termos deve o presente recurso de agravo ser julgado provado e procedente, revogando-se a sentença que julgou procedente o pedido de expropriação total.
Os expropriados terminaram as suas alegações com as seguintes conclusões:
I- A actualização da indemnização prevista no artº 24.º nº 1 do Cód. Expropriações, é o de anular a depreciação do bem expropriado por força do decurso do tempo, mantendo o valor aquisitivo do montante indemnizatório que tinha com referência à data da publicação da DUP.
II- A actualização da indemnização é devida mesmo que tenha havido uma expropriação total, sob pena de a Expropriante não actualizar, sequer, o valor com referência, até, da primitiva parcela, o que constitui uma benefício não previsto no C.E.
III- Essa actualização tanto mais é devida, quando o montante da indemnização encontrado para toda a parcela, foi fixado com valores de construção do ano de 2003.
IV- Devendo todo o montante encontrado ser actualizado de acordo com os índices de preços do INE, excluindo a habitação para cada ano, desde a data da DUP – 31.08.04 – até à data da decisão definitiva.
Termos em que, por erro de interpretação e aplicação do disposto no nº 1 do artº 24º do Código das Expropriações deve a Sentença do M.º Juiz “a quo” ser revogada, exclusivamente, na parte em que não condena a Expropriante a pagar aos Expropriados o valor da indemnização actualizado desde a DUP até à Sentença definitiva e substituída por outra que condene no pagamento da actualização até à data do trânsito da Sentença.
Não foram apresentadas respostas aos recursos.
Após os vistos legais, cumpre decidir.
II.
As conclusões das alegações de recurso requerem deste tribunal que decida: a) se estão verificados os requisitos legais da expropriação total (recurso da expropriante); b) se o valor da indemnização pela expropriação total deve ser actualizado tal como a indemnização relativa à parcela expropriada (recurso dos expropriados).
III.
Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos[1]:
1. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos, sob o n.º 2520/081104, freguesia …, o prédio rústico, denominado de “D…”, sito no …, composto por terreno de cultura, com a área de 1.175 m2, a confrontar do norte com caminho, do sul com E…, do nascente com estrada e do poente com caminho de ferro, inscrito na matriz sob o artigo 125, com o valor patrimonial de €14,84; (fls. 61 e seguintes).
2. A propriedade de tal prédio encontrava-se inscrita em favor do aqui expropriado, através da inscrição G-2, apresentação 20/081104 (fls. 61 e seguintes).
3. Por despacho do Sr. Secretário de Estado das Obras Públicas, de 10 de Agosto de 2004, publicado no DR, II Série, n.º 205, de 31 de Agosto de 2004, foi proferida declaração de utilidade pública com carácter de urgência, de expropriação de imóveis, com vista à construção do troço da VRI, sublanço nó do …–IP 4, do quilómetro 1+600 ao quilómetro 3+264,98; (fls. 13 e 14).
4. Entre esses imóveis consta aquele descrito em A), estando em causa uma parcela com a área de 705 m2 (fls. 14).
5. Em 4 de Outubro de 2004 foi realizada a vistoria “ad perpetuam rei memoriam”, em relação à parcela em causa, constatando-se que o mesmo estava em pousio, apresentado boas aptidões para culturas agrícolas, conforme fls. 38 a 40, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
6. Em 27 de Outubro de 2004 a expropriante tomou administrativamente a posse da parcela expropriada (fls. 35).
7. Por acórdão de arbitragem datado de Março de 2005 foi fixado em €30.265,95 o valor de indemnização devida pela expropriação da parcela em causa, com a área de 783, 02 m2 (fls. 5 a 11).
8. A área sobrante da parcela expropriada tem a área de 470 m2;
9. A parcela expropriada encontrava-se inserida, à data da declaração de utilidade pública, e segundo a Planta de Ordenamento do PDM de Matosinhos, em “Zona Urbana e Urbanizável, Área Verde de Parque e Cortina de Protecção Ambiental”.
10. Estava integrado em aglomerado urbano.
11. A parte sobrante mantém uma das frentes para a via pública, a qual foi requalificada pelas obras de construção da F…, situada esta a um nível superior.
12. Existe, no local, um muro de betão que separa a faixa de rodagem do terreno sobrante o que impede o acesso deste àquela via.
13. As restantes frentes confrontam com a linha do … e com terrenos expropriados para construção de auto-estrada, existindo no local um viaduto, de grande altura.
14. A parcela está isolada, mal localizada, e sem possibilidade de rega.
15. Não é possível a construção de qualquer edifício em face da proximidade da auto-estrada.
IV.
A] do recurso da expropriante: o preenchimento dos requisitos da expropriação total:
O artigo 3.º do Código das Expropriações estabelece que, em regra, a expropriação se deve limitar ao necessário para a realização do seu fim. Todavia, acrescenta o n.º 2 da norma, quando for necessário expropriar apenas parte de um prédio, o proprietário pode requerer a expropriação total nas seguintes situações:
a) Se a parte restante não assegurar, proporcionalmente, os mesmos cómodos que oferecia todo o prédio.
b) Se os cómodos assegurados pela parte restante não tiverem interesse económico para o expropriado, determinado objectivamente.
A norma tem uma redacção que não é isenta de dúvidas. A primeira dúvida que ela consente é se as previsões das duas alíneas são cumulativas ou alternativas, sendo certo que a norma não usa a conjunção “e” nem a conjunção “ou”.
O recorrente defende que os requisitos destas alíneas são cumulativos. Salvador da Costa in Código das Expropriações e Estatuto dos Peritos Avaliadores, Anotados e Comentados, 2010, pág. 29, afirma que “… o proprietário sujeito à expropriação parcial pode requerer a expropriação total do prédio ou dos prédios em causa, verificados que sejam os pressupostos previstos nas duas alíneas – a) e b) – deste normativo”, parecendo – pois não se pronuncia expressamente - apoiar a interpretação segundo a qual as alíneas cumulativas. Já Pedro Elias da Costa, in Guia das Expropriações por Utilidade Pública, Almedina, 2ª ed. revista, pág. 184, opta de forma expressa para relação alternativa entre as duas alíneas, sustentando que para o pedido de expropriação total proceder “basta que se verifique qualquer um dos dois primeiros requisitos, a seguir indicados, cumulativamente com o requisito mencionado em terceiro lugar: a) a parte restante não assegurar, proporcionalmente, os mesmos cómodos que oferecia todo o prédio; b) os cómodos assegurados pela parte restante não terem, para o expropriado, um interesse económico objectivo; c) a entidade expropriante não pretender realizar obras na parte do prédio não expropriada, de forma a evitar a verificação das situações previstas nas alíneas anteriores.”
A nosso ver as duas alíneas do n.º 2 do artigo 3.º do Código das Expropriações reportam-se de facto a situações diversas e são, como tal, de aplicação alternativa: basta que se verifique qualquer delas para o pedido de expropriação total proceder, sendo certo que uma não implica a outra e pode verificar-se sem a outra. É configurável, com efeito, que a parte restante continue a assegurar, proporcionalmente, os mesmos cómodos que oferecia todo o prédio, mas os cómodos assegurados pela parte restante não revestirem, objectivamente, interesse económico para o expropriado. Tal como é configurável a situação contrária: o expropriado manter objectivamente o interesse económico na utilização do terreno, mas a parcela restante não lhe proporcionar proporcionalmente os mesmos cómodos.
O Código das Expropriações dispõe de uma norma relativa ao modo de cálculo do valor nas expropriações parciais. Segundo o artigo 29.º, nas expropriações parciais, quando a parte não expropriada ficar depreciada pela divisão do prédio ou desta resultarem outros prejuízos ou encargos, incluindo a diminuição da área total edificável ou a construção de vedações idênticas às demolidas ou às subsistentes, os montantes da depreciação e dos prejuízos ou encargos acrescem ao valor da parte expropriada.
Resulta desta norma que nas expropriações parciais a indemnização pela parte expropriada ultrapassa o mero valor do solo expropriado, compreendendo ainda a indemnização pelas consequências da expropriação sobre o valor do solo remanescente, indemnização esta que deve reflectir não apenas o valor da depreciação do solo não expropriado, mas também quaisquer outros prejuízos ou encargos que sejam consequência da divisão do solo e da redução do solo que fica disponível para a utilização do seu proprietário.
A ser assim, o proprietário atingido pela expropriação parcial só residualmente poderá sofrer um prejuízo resultante da expropriação que não se possa (deva) reflectir na indemnização a atribuir pela expropriação. O que significa, a nosso ver, que a redacção do n.º 2 do artigo 3.º do Código das Expropriações se reporta a uma realidade algo distinta da que subjaz ao cálculo da indemnização.
O legislador podia ter optado por conferir ao proprietário o direito de requerer a expropriação total desde que a desvalorização da parcela sobrante excedesse uma determinada percentagem do valor que tinha antes da expropriação. Por exemplo, podia ter previsto que sempre que a desvalorização da parcela sobrante excedesse a percentagem de 60% do valor que tinha antes o proprietário podia requerer a expropriação total. Nessa situação, o direito à expropriação total estaria relacionado com o valor do prédio e seria sempre uma consequência da relação entre o valor anterior e o valor posterior à expropriação.
Não parece que tenha sido essa a opção legislativa. O n.º 2 do artigo 3.º do Código das Expropriações não se refere ao valor do prédio, mas aos cómodos do prédio, isto é, àquilo para que o proprietário utiliza ou pode utilizar o prédio, usufruindo-o e retirando dele vantagens, proveitos, frutos ou posições de interesse económico. A relação que está subjacente à opção do proprietário e que lhe confere o direito potestativo de requerer a expropriação total tem como pólos aquilo que antes da expropriação ele podia fazer com o terreno e aquilo que depois da expropriação ele passará a poder fazer com o terreno. Os cómodos que o terreno lhe propiciava antes e os cómodos que lhe poderá proporcionar depois.
É necessário não esquecer, com efeito, que se para a realização da obra que determinou a necessidade da expropriação não foi indispensável a expropriação da totalidade do terreno, o mais provável é que a parte remanescente do terreno não abrangida pela declaração de utilidade pública não tenha qualquer interesse para a entidade requerente da expropriação e que, portanto, se ela tiver de ficar com essa parte remanescente do terreno, esta não lhe trará qualquer vantagem ou proveito, passando a constituir, na maior parte das situações, um terreno abandonado, sem interesse público e que só onerará a expropriante com mais despesas (com o pagamento da indemnização pela aquisição de um terreno que não lhe irá servir para nada e com a necessidade de apesar disso depois zelar o terreno).
Em contrapartida, o expropriado será indemnizado pela totalidade do valor da parcela expropriada, pela totalidade da depreciação da parcela não expropriada e pela totalidade dos demais encargos ou prejuízos para a parcela não expropriada.
A decisão de permitir a expropriação total não contende pois com a justa indemnização do proprietário, nem com o (inexistente) interesse público em expropriar também a parcela desnecessária. Contende apenas com a questão de saber se os cómodos proporcionados ao proprietário pela parcela não expropriada foram de tal modo afectados e reduzidos que nessa situação se tem de considerar adequado e proporcional que o proprietário possa prescindir dos cómodos residuais e impor ao expropriante a aquisição da totalidade do prédio, ainda que nenhum proveito ele vá tirar da parcela não expropriada.
A ideia subjacente à solução legal traduz-se nisto: o proprietário pode optar pela expropriação total sempre que, em virtude da expropriação, os cómodos que o prédio lhe proporcionava antes sofram uma redução de tal modo acentuada que não seja proporcional obrigá-lo a manter a propriedade do que já não lhe pode proporcionar os mesmos cómodos ou não tem mesmo interesse económico[2].
Nessa perspectiva afigura-se-nos que o que releva para o preenchimento dos requisitos do n.º 2 do artigo 3.º do Código das Expropriações são, essencialmente, as características particulares do terreno e a utilização que este consentia em concreto ou poderia consentir de acordo com uma opção de aproveitamento economicamente normal do terreno. Não relevam as circunstâncias que levaram a que o terreno fosse classificado de uma determinada forma para efeitos de cálculo do seu valor fins indemnizatórios, porque nessa perspectiva o que estava em avaliação era o valor do prédio, não os seus cómodos.
Ora, à data da declaração de utilidade pública, para além de ser efectivamente um prédio rústico, segundo a Planta de Ordenamento do PDM de Matosinhos, o prédio situava-se em “Zona Urbana e Urbanizável, Área Verde de Parque e Cortina de Protecção Ambiental”. Por conseguinte, o prédio não tinha nem podia ter utilização para edificação urbana, para nele se implantar qualquer edifício destinado ao uso habitacional, comercial ou industrial. Não tinha esses cómodos nem os consentia.
Acresce que aquando da realização da vistoria ad perpetuam rei memoriam, a parcela em causa estava em pousio, apresentado boas aptidões para culturas agrícolas. Em rigor, aliás, o que consta da vistoria é o seguinte: “o terreno encontrava-se sem qualquer aproveitamento, em estado de pousio, aparentando ser um terreno com boa aptidão para culturas agrícolas com solo profundo e fértil, quase plano”. Daqui resulta que nada se sabe sobre qual era afectivamente a utilização que era feita do terreno e mesmo se era feita alguma utilização, uma vez que não é por o terreno possuir aptidão agrícola que se segue que essa exploração agrícola tinha lugar (sabendo-se que muita propriedade rural é adquirida por via sucessória e face à evolução do modo de vida das famílias permanece nestas mesmo sem ser utilizada ou explorada).
Devemos então considerar que os cómodos que o terreno podia proporcionar ao seu proprietário, num aproveitamento economicamente normal, seria mesmo a exploração agrícola por possuir características físicas compatíveis e condicionantes administrativos viabilizadoras desse aproveitamento, no fundo, desses cómodos. É nessa perspectiva que se deve averiguar se estão preenchidos os requisitos da expropriação total.
Recordamos o que alegou o expropriado no requerimento de expropriação total, transcrevendo ipsis verbis e na totalidade o requerimento:
“1.º A expropriação é parcial e limita-se a 705m2.
2.º A parcela sobrante terá de área 500m2.
3.º Como se destina a construção, terá de ser afastada do eixo da via pública a construir 50m.
4.º O que impede qualquer construção.
5.º Por outro lado o acesso fica dificultado com a construção do IP4 e o terreno muito mal situado, desvalorizando-o totalmente.
6.º Não podendo nunca ter os mesmo cómodos e nada se poderá construir dada a configuração com que fica a parcela sobrante.”
Como aqui se vê, o requerente coloca a questão na perspectiva da utilização do prédio para construção. Já referimos que uma coisa é o modo como o prédio deve ser classificado para efeitos de determinação do seu valor e outra coisa é o modo como o prédio pode ser utilizado para efeitos de determinação dos cómodos que hão-de consentir ou não a sua expropriação total. Não sendo possível construir no prédio em virtude das limitações resultantes não da expropriação mas do PDM, não nos parece que seja em função disso que caiba determinar quais os cómodos que consentia antes e passou a consentir depois da expropriação.
No Acórdão deste Tribunal antes proferidos nos autos e no qual se anulou a decisão “por se considerar indispensável a ampliação da matéria de facto … devendo proceder-se à produção de prova que se mostre necessária” entendeu-se que nos autos não existiam “elementos suficientes” para concluir no sentido defendido por qualquer das partes e não constam todos os “elementos essenciais para ponderar do deferimento ou indeferimento” do pedido de expropriação total, devendo o juiz “colher os elementos em falta, ex officio”, ao abrigo do “princípio do inquisitório (artigo 265.º, n.º 3, do Código de Processo Civil) em atenção à natureza específica do processo”.
Sucede que na sequência do assim decidido a 1.ª instância se limitou a ordenar a realização de “prova pericial nos termos doutamente sugeridos no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto”.
No relatório que apresentaram nos autos, os peritos nomeados procederam a nova avaliação do prédio expropriados, convergindo com o critério de avaliação da arbitragem e com o resultado da mesma no tocante ao valor da parcela objecto da expropriação e às benfeitorias, acrescentando agora o aspecto da desvalorização da parcela sobrante (aspecto que não foi referido na decisão arbitral, apesar do que não foi interposto recurso da mesma) e referindo a esse propósito o seguinte:
“A parte sobrante do prédio, com a área de 470 m2, mantém uma das frentes - para a ..., a nascente, via esta que foi requalificada pelas obras de construção da F…, situando-se esta a nível superior e está dotada de um muro de betão separando a faixa de rodagem do terreno sobrante que impede o acesso àquela;
Por outro lado, confronta do Norte com a linha do … e dos outros lados com as parcelas expropriadas pelas Estradas de Portugal, E.P., para a construção da Auto Estrada que, naquele ponto é constitui da por um viaduto a grande altura sobre o terreno.
Deste modo, consideram os Peritos que, face ao isolamento da parcela, de pequena dimensão e muito má localização, sem possibilidades de rega, e fraca insolação, não oferece a mesma objectivamente os mesmos cómodos que antes oferecia para o cultivo agrícola; do mesmo modo, a possibilidade de construção ponderada no cálculo acha-se eliminada, dada que se situa na zona non aedificandi da auto-estrada;
Assim, a parte sobrante, não terá interesse económico para o expropriado, tendo apenas um valor remanescente que, ponderados os óbices atrás descritos, se considera ser de 10% do valor unitário do terreno expropriado.”
O que resulta assim do relatório dos peritos quanto à parcela sobrante é o seguinte: não dispõe de acesso; está situada a um nível inferior relativamente à Rua por onde poderá ser reposto o acesso e separada desta por um muro de betão que de momento impede o acesso; do outro lado possui a auto-estrada que tem o perfil de viaduto a grande altura.
As fotografias juntas a folhas 283 a 286 a acompanhar o relatório da perícia e a folhas 308 a acompanhar a resposta ao pedido de esclarecimentos da expropriante são absolutamente elucidativas destas informações dos peritos, vendo-se claramente a posição do terreno em relação ao viaduto e à Rua e o muro de vedação entre esta Rua e a parcela sobrante (muro que segundo as legendas das fotografias de folhas 285 e 286 se prolonga ao longo de toda a parcela sobrante, mas não ao longo de toda a área expropriada que essa sim a partir de certa altura já não está delimitada pelo muro[3]).
Em função destes dados não repugna aceitar as conclusões dos peritos segundo as quais: a parcela sobrante ficou isolada e confinada entre um viaduto a grande altura e um muro de betão que separa de uma Rua mais alta; a parcela perdeu exposição ao sol; a parcela ficou onerada com uma servidão non aedificandi em virtude do viaduto, a parcela ficou mal localizada por estar encastrada entre o viaduto e a linha do ….
Conjugando isto com a circunstância de a expropriante, apesar de pugnar no sentido de ser possível repor o acesso à parcela sobrante, não se ter disponibilizado, como lhe era possível fazer ao abrigo do disposto no artigo 56.º do Código das Expropriações, para realizar na parte não expropriada obras destinadas a evitar a sua afectação, podemos concluir, com razoável segurança, que em resultado da influência do viaduto e da posição inferior ao nível da Rua confinante, a parte restante do prédio não pode assegurar, proporcionalmente, os mesmos cómodos que oferecia todo o prédio, designadamente em virtude da diminuição da aptidão agrícola face à afectação da exposição solar do terreno, independentemente de possuir ou não água para rega.
E podemos concluir ainda que no caso, em função dessa redução da aptidão agrícola da parcela sobrante, da sua diminuta área, do custo que poderia ter levar água para o terreno para cultivar produtos hortícolas e da escasso proveito que se poderia obter com a produção de sequeiro em tão pequena área, a parcela não tem, objectivamente, interesse económico para o expropriado[4].
Se víssemos as coisas na perspectiva da utilização do prédio para construção essa conclusão era ainda mais óbvia face à servidão non aedificandi e à falta de profundidade do prédio para permitir a implantação sequer de uma moradia familiar.
Concluímos assim que no caso se encontram reunidos os requisitos da expropriação total definidos no n.º 2 do artigo 3.º do Código das Expropriações, pelo que esse pedido foi correctamente deferido, devendo confirmar-se o decidido. Improcede por isso o recurso da expropriante.
B] recurso do expropriado: da actualização do valor da indemnização:
Na decisão que deferiu o pedido de expropriação total, assinalou-se em simultâneo o valor da indemnização nos seguintes termos: “fixando o valor de indemnização de 49.108,25€”.
Notificado desta decisão, o expropriado requereu que fosse complementada a sentença “no sentido que a quantia em causa é actualizada nos termos do artigo 24.º nº 1 do Código das Expropriações” ou esclarecido que “se entende que tal actualização, por constar da Lei, não necessita de ser especificada na sentença”.
Por despacho, o Mmo. Juiz a quo indeferiu este pedido com o argumento de que “estando em causa um pedido de expropriação total parece-nos que não se aplica o disposto no artigo 24º, n.º 1 do C. Expropriações uma vez que tal pressupõe a existência da declaração de utilidade pública, o que nunca aconteceu”.
O recurso do expropriante tem esta questão estrita por objecto. Ora é manifesto que o Mmo. Juiz a quo lavra num equívoco. Pelo menos no que tange à parte da indemnização que corresponde à indemnização da parcela abrangida pelo plano de expropriações é óbvio que existe declaração de utilidade pública e que esse valor está sujeito a actualização nos termos previstos no artigo 24.º do Código das Expropriações. Não pode ser de outra maneira porque nessa parte não há qualquer dúvida de que estamos a falar em indemnização pela expropriação forçada, desencadeada pelo expropriante e imposta ao expropriado.
A questão que se pode colocar é se também está sujeita a essa actualização a parte da indemnização relativa à parcela sobrante que por força da procedência do pedido de expropriação total acaba também por ser expropriada, mas agora por iniciativa e a pedido do expropriado.
Muito embora não exista uma norma expressa que se refira a esse aspecto, entendemos que no caso de o pedido de expropriação total ser deferido a actualização deve reportar-se à totalidade da indemnização a suportar pelo expropriante, sem distinguir entre a parte relativa à parcela atingida pela declaração de utilidade pública e a parte atingida em virtude do deferimento daquele pedido.
A tanto apontam a inserção sistemática do incidente do pedido de expropriação total, a circunstância de em qualquer dos casos a causa jurídica da transferência da propriedade ser o acto expropriativo e por fim a natureza indemnizatória do valor em ambos os casos. Vejamos como.
O incidente do pedido de expropriação total está regulado nos artigos 55º a 57º do Código das Expropriações. Resulta destas disposições que o incidente é deduzido mediante requerimento do expropriado apresentado no prazo de recurso da decisão arbitral. Diferentemente do que sucedia no Código das Expropriações de 1991, o incidente de expropriação total desenvolve-se na fase judicial e nos próprios autos do processo de expropriação litigiosa. Deduzido o incidente, o juiz ouve a parte contrária e depois decide se defere ou indefere o pedido. Essa decisão é tomada autonomamente, à margem do procedimento de fixação da indemnização pela expropriação. Decretada a expropriação total, a entidade expropriante é notificada para efectuar o depósito complementar previsto no n.º 3 do artigo 51.º do Código das Expropriações, ou seja, o depósito que deve acompanhar a remessa do processo ao tribunal para adjudicação da propriedade e eventual conhecimento do recurso da decisão arbitral.
Sendo esta a estrutura do incidente, seguem-se em tudo o mais os termos comuns do processo de expropriação[5], designadamente no tocante ao cálculo e apuramento do montante da indemnização. As únicas ressalvas são as constantes do n.º 5 do artigo 55.º quanto ao recebimento da indemnização, o qual exige o trânsito em julgado da decisão sobre o pedido de expropriação total, e do artigo 57.º do Código das Expropriações quanto à entrada na posse da parte do terreno que foi objecto desse pedido, a qual pressupõe, se aquele trânsito ainda não tiver ocorrido, a prestação de caução. Em tudo o mais, repete-se, não havendo norma que imponha um regime diverso aplicam-se as normas comuns do processo de expropriação, nomeadamente o artigo 24.º.
Por outro lado, qualquer que seja a forma como se qualifique juridicamente a aquisição pela expropriante da propriedade da parcela que não estava incluída no projecto de expropriações e na declaração de utilidade pública[6] e mesmo que se considere, como consideramos, que não é necessário para que a expropriação total possa ser concretizada que a expropriante obtenha uma declaração de utilidade da parcela inicialmente excluída mas em relação à qual se verificam os requisitos da expropriação total[7], certo é que a expropriação total só tem lugar porque houve …expropriação parcial, que os requisitos da expropriação total dependem dos efeitos da expropriação parcial, que o expropriado só pode impor potestativamente ao expropriante a aquisição da parcela sobrante por ter sido expropriado da outra parcela do prédio.
Independentemente de a expropriação total depender de critérios legais e da vontade potestativa do expropriado e não, como na expropriação parcial, da mera decisão da administração de desencadear a realização de uma obra de interesse público e projectar essa obra de modo a tornar necessária a expropriação daqueles prédios e mais especificamente em relação a alguns apenas parte deles, o facto jurídico que está na génese da transferência da propriedade para o expropriante é a expropriação, melhor dizendo, a decisão de decretar a utilidade pública de apenas parte de um prédio e pretender a expropriação apenas duma das partes em que ele é dividido pela expropriação[8].
Por força do princípio da adequação e da proporcionalidade, em determinadas circunstâncias o expropriante é forçado a responsabilizar-se pela afectação que provoca na parcela sobrante, assim se justificando que essa sua opção possa ser contrariada e lhe possa ser imposta a alternativa de expropriar a totalidade do prédio. Não existe, pois, nesta perspectiva nada que justifique tratar diferentemente os cálculos das indemnizações pela parcela abrangida pela declaração de utilidade pública e pela parcela objecto do pedido de expropriação total.
Deve ainda anotar-se que em qualquer circunstância estamos a falar de indemnizações, ou seja, que mesmo sendo do expropriado a vontade e o pedido de expropriação total, o valor a que ele pode aspirar receber não é aquele pelo qual ele estaria disposto a ceder numa livre negociação a propriedade da parcela sobrante, mas aquele que resulta da aplicação dos critérios legais de avaliação dos bens expropriados. Apesar de a justa indemnização dever corresponder ao valor real e corrente do bem, a mesma não se confunde com a que resultaria da livre negociação do bem, uma vez que esse valor real é aferido não pelo interesse das partes envolvidas (o expropriante não tem interesse algum na parcela sobrante) mas pelo destino efectivo ou possível do bem numa utilização económica normal e tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data.
Mesmo que nos termos do artigo 55.º, n.º 6, do Código das Expropriações a parcela sobrante acabe por ser adquirida não pela expropriante, mas por um preferente legal ou proprietário confinante, o valor pelo qual a transferência do direito sobre a parcela se opera para o preferente ou confinante é aquele que o expropriado iria poder exigir da expropriante pela expropriação total[9], uma vez que é esse o sentido jurídico do exercício do direito de preferência (assumir a posição de adquirente nas mesmas condições em que o bem ia ser transmitido para o adquirente afastado). O que significa, a nosso ver, que o valor a receber pelo expropriado na expropriação total possui a mesma natureza jurídica do valor a receber pela expropriação parcial.
Não se objecte que o que justifica a actualização da indemnização prevista no artigo 24.º é a circunstância de o expropriado se ver de imediato e independentemente da sua vontade privado da utilização da parcela compreendida na declaração de utilidade pública e que isso não sucede nos casos de expropriação total por não existir prévia declaração de utilidade pública e caber ao expropriado a iniciativa de prescindir da parcela sobrante.
O artigo 24.º manda proceder à actualização a partir da data da declaração de utilidade pública, não a partir do momento da posse administrativa. Ora essa declaração, melhor dizendo, a sua publicação, é requisito da posse administrativa, mas não só não se confunde com ela como não é requisito único, já que a posse administrativa depende nos termos do artigo 19.º de vários outros requisitos, designadamente o depósito da indemnização. Nessa medida, a actualização da indemnização não é contrapartida da privação da parcela, é somente a forma de concretizar aquele que é o verdadeiro objecto da prestação a cargo do expropriante: a de entregar ao expropriado um valor equivalente à própria coisa e não uma prestação estritamente pecuniária. Nesse sentido, o que gera a obrigação é afinal em qualquer dos casos a própria expropriação, não a declaração de utilidade pública, não a posse administrativa, pelo que também por aí não se justifica qualquer distinção.
Feito este percurso argumentativo, podemos então concluir que a actualização da indemnização nos termos do artigo 24.º do Código das Expropriações tem lugar mesmo nos casos de expropriação total, incidindo, nessa situação, sobre o valor da indemnização devida pela totalidade do prédio e não apenas pela parcela sobrante[10]. Por conseguinte, procede o recurso do expropriado, devendo alterar-se a decisão recorrida em conformidade.
V.
Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação em julgar i) o recurso da expropriante improcedente e, em consequência, negando provimento ao agravo, confirmam a decisão que decretou a expropriação total; ii) o recurso do expropriado procedente e, em consequência, dando provimento ao agravo, alteram a decisão recorrida na parte relativa à indemnização, acrescentando que o valor fixado deve ser actualizado nos termos previstos no artigo 24.º do Código das Expropriações.
Custas dos recursos pela expropriante.
Porto, 15 de Maio de 2014.
Aristides Rodrigues de Almeida (Relator; Rto142)
José Amaral
Teles de Menezes
[1] Não se incluem aqui naturalmente itens referidos na decisão como sendo matéria de facto mas que contém apenas a indicação do valor pelo qual os peritos avaliaram a parcela, aspectos que constituem matéria de direito na medida em que são o próprio objecto da decisão a proferir.
[2] Perestrelo de Oliveira, in Código das Expropriações, 2ª edição, em anotação ao artigo 3º, citado nos Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 6.10.2005 e de 20.10.2009, in www.dgsi.pt, afirma a este respeito que a possibilidade de expropriação total estabelece “como que uma indivisibilidade económica do imóvel, que se traduz em a parte deste não expropriada seguir o destino da parte expropriada”.
[3] A expropriante, estamos em crer que apenas por desatenção, sustenta que a fotografia aérea que junta com as alegações permite ver que a parcela sobrante não está encastrada entre o muro e o viaduto. Todavia, basta comparar essa fotografia com a planta parcelar do projecto de execução das expropriações junta a folhas 37 para ver que são os peritos que têm razão. A parcela expropriada corresponde à parcela 9C e essa sim tem uma parte delimitada pelo muro e outra já sem muro no seu limite nascente. A parcela sobrante, que é a única que está em causa no pedido de expropriação total, surge identificada nessa planta pelo n.º 9B S(sobrante) e encontra-se totalmente confinada pelo muro do lado nascente.
[4] Ao contrário da recorrente afigura-se-nos que não o referindo o n.º 2 do artigo 3.º do Código das Expropriações o que releva não é a comparação entre o interesse económico do terreno antes e depois da expropriação, mas a mera constatação de que após a expropriação e em virtude da perda da parcela expropriada os cómodos proporcionados pela parcela sobrante não têm interesse económico. Trata-se de repercutir sobre o expropriante, de acordo com o princípio da proporcionalidade e da adequação, o interesse em preservar a unidade económica dos prédios, fazendo com a parte restante acompanhe o destino da parte expropriada sempre que (e desde que) a sua separação não represente qualquer interesse objectivo para o proprietário expropriado e, portanto, mesmo que antes da expropriação a exploração do terreno já pouco ou nenhum interesse tivesse para o seu proprietário.
[5] Salvador da Costa in Código das Expropriações e Estatuto dos Peritos Avaliadores, Almedina, 2010, pág. 344, afirma mesmo que “face ao disposto no artigo 55.º, n.º 5, deste Código, apesar de a lei não o expressar, deve o juiz adjudicar à entidade beneficiária da expropriação a parte dos prédios em causa não abrangidos pela declaração de utilidade pública da expropriação…”.
[6] Salvador da Costa, loc. cit., pág. 340, caracteriza-a como “uma proposta de aquisição tornada vinculativa por via de uma decisão judicial, concretizada no âmbito do processo de expropriação, dada a conexão envolvente, em quadro de excepção ao princípio da necessidade da expropriação”. Já Fernando Alves Correia, in As Garantias do Particular na Expropriação por Utilidade Pública, Coimbra, 1982, pág. 119, fala em cessão amigável.
[7] Como se anota com absoluta perspicácia no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.05.2008, relatado por Alberto Sobrinho, “não faria qualquer sentido que, declarada a utilidade pública de parte de um prédio e pretendendo o expropriado fundamentalmente obter a sua expropriação total, fosse obrigada a expropriante a obter uma declaração de utilidade pública abrangente da parte restante. Aliás, e porque a expropriante nem terá, normalmente, qualquer interesse nessa expropriação, que para si é forçada, nem a parte restante se apresentará já necessária à satisfação de qualquer interesse público, não havia fundamento para provocar essa declaração”. No mesmo sentido cf. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24.04.2013, relatado por Granja da Fonseca, in www.dgsi.pt.
[8] Por isso se estabelece no artigo 74.º, n.º 3 do Código das Expropriações que o pedido de expropriação total nos termos do n.º 2 do artigo 3.º não prejudica a reversão da totalidade do prédio, ou seja, que a reversão de um prédio expropriado na totalidade (i.e., em virtude do deferimento do pedido de expropriação total) abrange a totalidade do prédio, de modo que em caso de revogação dos efeitos da expropriação a parte que não tinha sido objecto da declaração de utilidade pública acompanha de novo (e forçosamente) o destino da outra parte, agora em sentido inverso.
[9] Ousamos mesmo perguntar: que outro valor poderia ser?
[10] Muito embora não tenhamos encontrado Acórdãos que hajam decidido esta questão em particular, esta solução é a que se encontra concretizada por exemplo nos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 08.02.2011 (Sebastião Povoas) e do Tribunal da Relação do Porto de 19.09.2011 (Ana Paula Amorim).