Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:
I. RELATÓRIO [[1]]
Os autores:
1º AA, viúvo, por si; e
2º BB (e esposa CC);
3º DD (e esposa EE), todos como herdeiros da falecida FF (esposa daquele e mãe destes); e
4º GG;
Intentaram, em 09-02-2019, no Tribunal ..., tendo depois passado a correr seus termos no de ... (o julgado territorialmente competente), acção declarativa, de condenação, contra
Os réus:
1ª HH, Agente de Execução; e
2ª O..., actualmente A... – Companhia de Seguros, SA.
Formularam pedido de condenação destas a:
A) Pagarem aos 1º, 2º e 3º autores as seguintes quantias:
- € 9.362,50, a título de danos patrimoniais;
- € 2.500,00, a título de danos não patrimoniais;
- € 1.056,81, a título de juros vencidos;
B) Pagarem à 4ª autora as seguintes quantias:
- € 9.052,80, a título de danos patrimoniais;
- € 2.500,00, a título de danos não patrimoniais;
- € 739,66, a título de juros vencidos;
C) Pagarem aos 1º, 2º, 3º e 4ª autores:
- Juros de mora vincendos, à taxa legal de 4%, calculados sobre os montantes em dívida discriminados nos pontos A e B supra, e a contabilizar desde a data de citação até efetivo e integral pagamento;
- Quantia a liquidar em execução de sentença e referente às despesas e aos honorários inerentes ao patrocínio por parte do seu mandatário judicial nas acções judiciais motivadas ou consequência da aquisição judicial dos imóveis, nomeadamente, no processo nº 98/13.1TBPVZ e na presente demanda, e a suportar em partes iguais pelos 1º, 2º e 3º autores e pela 4ª autora.
Invocaram como causa de pedir: responsabilidade extracontratual por factos ilícitos praticado pela primeira ré no exercício da sua função e responsabilidade da segunda derivada de contrato de seguro.
Na petição, como fundamentos, alegaram, resumindo, que:
A 1ª ré exerceu as funções de Agente de Execução no processo executivo nº ...8..., do extinto ... Juízo do Tribunal de Esposende, destinado à cobrança coerciva de certa quantia, em que figurou como credora exequente “L... - Acessórios Auto, Lda”, e como devedor/executado II (casado com JJ, sob o regime da comunhão de adquiridos).
Nele, a 1ª ré procedeu à penhora de dois bens imóveis:
i) - Prédio rústico composto de lavradio, denominado ..., sito no lugar de ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na CRP sob o n.º ...14 e inscrito na Matriz sob o artigo ...74;
ii) - Prédio rústico composto por terra de mato e pinheiros, denominado Bouça da ..., sito no lugar de ..., Freguesia ..., concelho ..., descrito na CRP sob o n.º ...07 e inscrito na Matriz sob o artigo ...56.
Tal penhora foi registada na Conservatória, no respectivo acto se mencionando como sujeito passivo o executado “casado com JJ, no regime de comunhão de adquiridos”.
Tendo, no âmbito de tal processo executivo, sido promovida a venda dos dois imóveis penhorados por propostas em carta fechada, na sequência de terem apresentado as melhores propostas e da respectiva adjudicação, a 4ª autora GG adquiriu, pelo valor de €5.000,00, o prédio rústico referido em i); e o 1º autor e a sua esposa (entretanto falecida) adquiriram, pelo valor de €7.650,00, o prédio rústico referido em ii).
Pagaram os impostos devidos (IS e IMT) e registaram a seu favor a aquisição. Foi-lhes entregue o respectivo Título de Transmissão passado pela 1ª ré com data de 03-03-2010. Entraram na posse dos imóveis.
Sucedeu que, em 14-01-2013, a referida JJ instaurou, no Tribunal ..., a acção nº 98/13.1TBPVZ, peticionando, no essencial, o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre os dois referidos imóveis e a sua restituição, alegando, para o efeito, que eles são próprios, dela, por lhe terem sido adjudicados em partilha da herança do seu falecido pai e que por nenhuma forma foi chamada à execução, nem sequer foi citada como cônjuge nos termos do artigo 825º, do CPC.
Nessa acção, por sentença de 30-06-2015, o Tribunal julgou procedentes todos os pedidos e, em consequência, declarou o direito de propriedade de JJ sobre os referidos imóveis, condenando todos os réus aí demandados a reconhecerem esse direito, e, em consequência, a restituir-lhe os prédios, completamente livres e desocupados.
Apesar de os aqui autores ainda terem recorrido, a Relação do Porto confirmou a decisão, tendo esta transitado em julgado em 02-03-2016.
A conduta da 1ª ré, como Agente de Execução no referido processo, foi ilícita, culposa (por não ter citado a cônjuge nem ter verificado que os bens não pertenciam ao executado mas àquela JJ, como próprios) e causadora de danos patrimoniais (foram despojados dos bens, do preço e das demais despesas feitas em impostos, registos, benfeitorias, nada lhes tendo sido restituído) e não patrimoniais.
Por eles responde a seguradora, mediante contrato com ela celebrado.
Ambas as rés contestaram.
A 1ª ré HH arguiu as excepções de incompetência material, de ilegitimidade e de prescrição (quanto a esta sustentando que, estando em causa responsabilidade civil, o prazo de 3 anos se iniciou na data da citação para a acção nº 98/13.1TBPVZ e já se havia completado quando esta foi proposta).
Requereu a intervenção acessória da exequente L... - Acessórios Auto, Lda, da Fazenda Pública, do Instituto de Segurança Social e da Conservadora KK.
Impugnou a factualidade alegada, designadamente o montante dos danos, por excessivo, e argumentando que não agiu com culpa uma vez que foi a própria JJ que lhe indicou, a si e ao mandatário da exequente, os bens herdados em inventário judicial que poderiam ser penhorados e a dívida exequente era de natureza comercial e comunicável.
A 2ª ré O... excepcionou também a prescrição (com idênticos argumentos) e impugnou a factualidade alegada, referindo que nada lhe foi comunicado. Concluiu que deve ser absolvida ou, se o não for, julgada a causa de acordo com a prova que vier a produzir-se.
Os autores responderam às excepções, pugnando pela respectiva improcedência e contrapondo que a 1ª ré reconheceu inequivocamente o direito dos autores e assumiu ela própria o ressarcimento dos danos provocados pela sua conduta, pelo que há abuso de direito na invocação por ela da prescrição.
Por despacho de 04-06-2019, foram admitidas as requeridas intervenções acessórias.
Apenas a Segurança Social e a Srª Conservadora contestaram.
Por despacho de 13-10-2020, julgou-se improcedente a excepção de incompetência material e procedente a de incompetência territorial.
No Tribunal julgado competente, após mais algumas diligências, em 15-07-2021, realizou-se a audiência prévia, tendo sido verificados os pressupostos processuais, identificado o objecto do litígio (relegando-se para final o conhecimento da prescrição), enunciados os temas da prova, apreciados os respectivos meios e marcada a audiência final.
Esta realizou-se em 10-05-2022, nos termos e com as formalidades narradas na acta respectiva, no seu decurso tendo sido tomadas declarações de parte da 1ª ré e inquiridas duas testemunhas.
Com data de 15-06-2022, foi proferida a sentença que culminou na seguinte decisão:
“Nos termos e pelos fundamentos expostos, julgo a presente ação parcialmente procedente e improcedente a exceção de prescrição e, em consequência do que decido:
1) Condenar as rés HH e O..., S.A. a pagar aos 1º, 2º e 3º autores:
a) a quantia de €8.193,70 (oito mil, cento e noventa e três euros e setenta cêntimos), a título de danos patrimoniais referentes a preço de aquisição, impostos e taxas;
b) a quantia de €1.162,8 (mil, cento e sessenta e dois euros e oitenta cêntimos), a título de despesas no processo 98/13.1TBPVZ;
c) a quantia de €1.000,00 (mil euros), a título de danos não patrimoniais;
d) os juros de mora, à taxa civil, vencidos desde 2/3/2016 sobre o valor de €8.193,70 (oito mil, cento e noventa e três euros e setenta cêntimos) e vincendos até efetivo e integral pagamento;
e) Os juros de mora calculados sobre os montantes em dívida referidos em 1) b) e c) supra, à taxa civil, vencidos e desde a citação e vincendos até efetivo e integral pagamento;
2) Condenar as rés HH e O..., S.A. a pagar à 4ª autora:
a) a quantia de €5.390 (cinco mil, trezentos e noventa euros), a título de danos patrimoniais referentes a preço de aquisição, impostos e taxas com o imóvel em causa nos autos;
b) a quantia de €1.162,80 (mil, cento e sessenta e dois euros e oitenta cêntimos), a título de despesas no processo 98/13.1TBPVZ;
c) a quantia de €2.500 (dois mil e quinhentos euros) a título de despesas no imóvel;
d) €1.000,00 (mil euros), a título de danos não patrimoniais;
e) os juros de mora, à taxa civil, vencidos desde 2/3/2016 sobre o valor de €5.390 (cinco mil, trezentos e noventa euros) e vincendos até efetivo e integral pagamento;
f) Os juros de mora calculados sobre os montantes em dívida referidos em 2) b), c) e d) supra, à taxa civil, vencidos e desde a citação e vincendos até efetivo e integral pagamento;
3) Condenar as rés HH e O..., S.A. a pagar aos autores o valor que se liquidar em execução de sentença referente ao valor dos honorários do Ilustre Mandatário no processo no proc. Nº 98/13.1TBPVZ, referido nos factos provados.
4) Julgar improcedente o demais peticionado.
Custas pelas partes na proporção dos respetivos decaimentos (artigo 527º, nºs 1 e 2, do CPC).”
Apenas a ré seguradora reagiu apelando a que esta Relação revogue a sentença, apresentando como conclusões das suas alegações as seguinte:
“1. Deve alterar-se a matéria de facto, considerando-se como NÃO PROVADOS os factos constantes do elenco dos factos provados sob os itens 26), 27), 29), 30) e 38) – e).
2. Do depoimento prestado em audiência de julgamento pela testemunha LL (depoimento gravado na sessão de 10-05-2022 a 10:52:46), nomeadamente nas passagens transcritas de 06:12, 08:99 e 13:32, resultou claro que os autores sabiam e não podiam ignorar que os bens vendidos tinham vindo à propriedade da MM por herança de seu pai, que era irmão do sogro da autora GG e que não pertenciam ao executado.
3. Mais resultou evidente que o meio onde todas estas pessoas vivem e onde se situam os prédios é um meio pequeno e rural, no qual todos sabem da vida de todos, pelo que os autores não podiam ignorar que os prédios eram bens próprios da referida MM, situação é reforçada pelo facto de a testemunha NN, irmão da autora GG, já fazer o campo que esta comprou muito antes das vendas, continuando a fazê-lo actualmente.
4. Também no que diz respeito ao item 30., se deverá dizer que, após terem sido citados para a acção 98/13.1TBPVZ, não poderiam os autores ter ficado surpreendidos com o facto de as vendas terem vindo a ser anuladas, uma vez que tal anulação era o corolário lógico daquilo que era peticionado na referida acção, tendo em conta e como consequência do acto ilícito e culposo praticado, por omissão, pela aqui primeira ré.
5. Daí que o que ficou dado como provado nos itens 26, 27, 29 e 30 não deveria tê-lo sido, devendo antes ser dado como não provado.
6. Quanto ao item 38, alínea e), foi também dado como provado que a 4ª autora despendeu, “em obras de vedação do prédio adquirido: € 2.500,00€”, facto deveria ter sido dado como não provado.
7. Com efeito, as testemunhas NN e LL tiveram depoimentos manifestamente divergentes, tendo o primeiro (vide a gravação, a voltas 03:30) afirmado que a irmã tinha construído um muro naquele local porque passa lá uma linha de água e afirmado que o mesmo teria custado 2.500,00€ ou 3.000,00€; já a testemunha LL, que reside no local mesmo encostado ao terreno em causa, como explicou, confirmou que tinha sido construído um muro, mas não se lembrava se essa construção teria ocorrido depois da compra ou por causa dela, desconhecendo também o valor do seu custo (vide o seu depoimento a voltas 10:24 e 14:55).
8. Nenhuma outra prova foi produzida relativamente a esta matéria, e, nomeadamente, pelas pessoas ou entidades que terão alegadamente construído o muro, pelo que não podia dar-se como provado que o mesmo foi construído após a compra do prédio, como o valor de 2.500,00€ dado como assente não tem qualquer suporte, quer em documento idóneo, quer nos depoimentos destas testemunhas, tendo sido avançado pela primeira testemunha sem qualquer razão de ciência.
9. Atentos os factos dados como provados nos itens 17 a 21, 31 a 36, 55 a 57, e 61 a 66 e bem assim à prova documental constante dos autos, entende a recorrente que, tal como invocou na sua contestação e ao contrário do que se entendeu na douta sentença recorrida, os direitos que os recorridos pretendem fazer valer com a presente acção se encontram prescritos.
10. Por “acto jurídico ilícito” entende-se aquele que contraria uma norma jurídica – cfr. Castro Mendes, Direito Civil – Teoria Geral, 1979, III-45.
11. Por sua vez, a “culpa” consiste na imputação do facto ao agente; define um nexo de ligação do facto ilícito a uma certa pessoa – Almeida Costa, Direito das Obrigações, 3ª Ed. – 386.
12. Competia à primeira ré, na sua qualidade de agente de execução responsável pela tramitação do processo executivo nº ...8..., proceder à citação do cônjuge do ali executado, em obediência ao comando do artigo 864º nº 2 do CPC então em vigor, e dúvidas não há de que a primeira ré, sabendo que deveria cumprir aquela disposição legal, não o fez.
13. Pelo menos quando foram citados na qualidade de réus para a acção nº 98/13.1TBPVZ (o primeiro e a quarta autora em 17.1.2013 e os segundo e terceiro autores em 8.11.2013 – cfr. factos provados 55 e 56), ficaram os recorridos a ter conhecimento, em concreto:
- Que a ora primeira ré havia desobedecido ao comando de uma norma legal, no caso artigo 864º nº 2 do CPC então em vigor, praticando por omissão um acto ilícito;
- Que tal facto ilícito era exclusivamente imputável à sua actuação, enquanto agente de execução;
- Que as compras e vendas que haviam celebrado seriam anuladas (como de facto vieram a ser), o que constituiria para eles um dano;
- Que esse dano foi exclusivamente causado pelo facto ilícito praticado pela primeira ré.
14. E nem se diga, como o diz a douta sentença recorrida, que “só com o desfecho daquela ação é que ficou demonstrado para os autores que efetivamente tal omissão constituiu um facto ilícito e culposo”.
15. É que nesse processo não se cuidou de saber se a ora primeira ré tinha praticado um acto ilícito e culposo: isso era evidente e foi assumido por todos os sujeitos processuais.
16. O que se discutiu naquela acção foi apenas se existiu ou não existiu motivo justificativo para que a primeira ré tenha praticado tal facto ilícito e culposo, ou seja, saber se a cônjuge do executado e ali autora tinha ou não oferecido voluntariamente os seus bens próprios, à penhora, para pagamento de dívidas do seu marido, com quem era casada sob o regime da comunhão de adquiridos - ainda que assim fosse provado, sempre a primeira ré não estava dispensada de proceder à citação do cônjuge do executado, como lhe exigiam as suas obrigações enquanto agente de execução; as consequências é que poderiam ser diferentes.
17. Para efeito de contagem do termo inicial do prazo prescricional estabelecido no artigo 498º, nº 1, do Código Civil, os recorridos tiveram conhecimento “do direito que lhes competia” quando pelo menos no acto da citação para a acção 98/13.1TBPVZ, se tornaram conhecedores da existência dos factos que integram os pressupostos legais do direito de indemnização fundado na responsabilidade civil extracontratual (facto ilícito, culpa, dano e relação de causalidade entre o facto e o dano), sabendo que dispunham do direito à indemnização pelos danos sofridos.
18. O regime prescricional da responsabilidade civil extracontratual, previsto no art. 498º, nº 1, do C. Civil, procura compatibilizar os interesses do credor da indemnização e os do devedor, dando prevalência, através da redução do prazo normal, ao factor da segurança jurídica.
19. Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, vol. II, pág. 430, afirma que o prazo especialmente curto visa, por um lado, pôr rapidamente cobro a situações de insegurança que é representado pela existência de danos imputáveis, cujo ressarcimento, dependente do lesado, se encontra em dúvida quanto à realização e, por outro, incitar os lesados à realização pronta dos seus direitos.
20. E nesta mesma linha de entendimento, refere o Acórdão do STJ, de 20.03.2014 (processo nº 420/13.... que na prescrição, “o prazo reflete o período de tempo durante o qual perdura a negligência do credor, que faz presumir a sua vontade de renunciar ao direito ou não ser merecedor da sua tutela”.
21. Os recorridos sempre poderiam, naquela acção, requerer a intervenção da ora primeira ré, para assegurarem o direito de regresso pela perda da demanda, o que não fizeram.
22. E tampouco promoveram a notificação judicial avulsa, quer da primeira ré, quer da ora recorrente, no sentido de interromper o prazo prescricional e não deixar qualquer dúvida sobre se pretendiam ou não exercer os seus direitos.
23. Citados que foram para a acção, os recorridos contactaram a ora primeira ré, que se ofereceu para intervir como testemunha no processo em ordem a demonstrar que a ali autora lhe havia voluntariamente indicado os imóveis à penhora (cfr. facto provado nº 62).
24. Os recorridos optaram deliberadamente, numa decisão que só a eles coube, por defender a validade da venda, com fundamento num argumento que bem sabiam ser temerário ou, no mínimo, difícil de provar (até pela circunstância de o alegado contacto da ora primeira ré com a titular dos imóveis ter sido telefónico, como, de resto, se considera na douta sentença recorrida), agravando o seu prejuízo e fazendo perdurar no tempo aquela acção, interpondo até recurso da decisão nela proferida.
25. Os recorridos foram citados para a acção nº 98/13.1TBPVZ e tiveram conhecimento dos direitos que lhes competiam, para efeitos do disposto no artigo 498º do Código Civil, em Outubro e Novembro de 2013; a recorrente foi citada para os termos da presente acção em 12 de Fevereiro de 2019; assim, há muito se havia esgotado o prazo de 3 anos previsto no artigo 498º do Código Civil, pelo que a prescrição invocada deve proceder.
Sem prescindir, e para o caso de assim não se entender,
26. A conduta dos recorridos teria de ser ponderada na douta sentença recorrida, o que não foi, ao menos quanto aos juros, despesas judiciais e honorários de mandatário relativos àquela acção 98/13.1TBPVZ.
27. Quanto aos honorários de mandatário, a douta sentença entra em manifesta contradição, já que, por um lado, considera que os mesmos não são susceptíveis de ressarcimento em virtude do sistema vigente de custas de parte – que prevê o ressarcimento das despesas com mandatário judicial – e, por outro lado, acaba por condenar nessas mesmas despesas.
28. Por outro lado, as quantias fixadas a título de danos não patrimoniais apenas poderão vencer juros a partir da sentença que as determine, por só nessa altura se mostrarem líquidas.
29. A douta sentença recorrida veio fixar aos três primeiros autores a quantia de 1.000,00€ a título de danos não patrimoniais, e à quarta autora igual quantia.
30. A este respeito, a douta sentença recorrida limita-se a afirmar que tal montante “é adequado”; porém, no entender da recorrente, é manifestamente exagerado e desprovido de qualquer fundamento.
31. Note-se que, tal como se defendeu no pedido de alteração da matéria de facto, os recorridos sabiam perfeitamente que os prédios pertenciam à MM e não ao executado, e, após terem sido citados, optaram por prolongar no tempo a resolução do problema, usando um argumento que bem sabiam ser temerário e frágil, como se veio a comprovar.
32. Acresce que a douta sentença, do mesmo passo que fixou “equitativamente” tal indemnização por danos não patrimoniais, fixou igualmente juros sobre essas quantias… a contar da citação!
33. Aquando da citação, não poderiam os réus na presente acção saber qual o montante que deveriam pagar a esse título, que só veio a ser fixado na sentença.
34. Também as condenações em juros de mora sobre os preços das aquisições, impostos e taxas não podem contar-se desde 2/3/2016, como se fixou na douta sentença recorrida, mas quando muito desde a citação das rés para os presentes autos, o que apenas aconteceu em Fevereiro de 2019, já que terá de se considerar que estas apenas nessa data foram interpeladas para o seu pagamento.
35. Foram ainda condenadas as rés a pagar a quantia de 2.500,00€ a título de despesas no imóvel, alegadamente realizadas pela quarta autora; ora, como se julga ter ficado demonstrado aquando do pedido de alteração da matéria de facto, não se provou que esta tenha feito aquelas obras em virtude da aquisição do prédio, e muito menos se provou que tivesse despendido aquela quantia.
36. Assim, e ainda que se considerasse não operar a prescrição, sempre as condenações constantes em 1 – b), c), d) e e) e 2 – b), c), d) e) e f) e a condenação constante de 3), deveriam ser revogadas.
37. Foram violadas as disposições dos artigos 298º, 301º, 303º, 304º, 342º, 483º, 487º, 498º, 562º, 563º, todos do Código Civil.
Termos em que deve a douta sentença recorrida ser revogada, com as legais consequências, com o que se fara a melhor JUSTIÇA.”
Os autores responderam, concluindo:
“1- Não obstante a condenação proferida e consequente responsabilidade que impende sobre a segurada da Recorrente, constata-se que a referida demandada não esboçou qualquer reação relativamente à douta decisão recorrida, antes se conformando com o teor da mesma, o que é bem elucidativo quanto à sua aceitação da condenação proferida e, consequentemente, de toda a factualidade em que a mesma se fundamentou;
2- Salvo o devido respeito, a fundamentação alegada a propósito da reapreciação da matéria de facto dada como provada sob os itens 26º, 27º, 29º, 30 e 38º, alínea e), não merece qualquer acolhimento, impondo-se a manutenção, na integra, do julgamento da matéria de facto levada a cabo em 1ª Instância;
3- Importa começar por lembrar à Recorrente que, como resulta da prova produzida, a adjudicação dos imóveis em causa ocorreu no âmbito de um processo judicial, tramitado num Tribunal a que os Recorridos se deslocaram para entregar as suas propostas, para aí assistir à abertura das diversas propostas apresentadas e para tomar conhecimento, pela boca do Mmº Juiz que a ela presidiu, de que os imóveis em causa lhes ficavam a pertencer por serem os autores da melhor proposta;
4- Não se diga, como faz a Recorrente, que os Recorridos conheciam o executado, assim como sabiam, que os imóveis adjudicados constituíam bens próprios da JJ e que, como tal, não poderiam ser vendidos no âmbito de um processo executivo movido contra o seu marido por dividas da exclusiva responsabilidade deste. Trata-se, antes de mais, de matéria que, por nem sequer tido alegada em sede própria, não foi objeto de qualquer tipo prova, não podendo agora a Recorrente, em sede de recurso, lançar mão de tais suposições e conjeturas; Depois,
5- Tal afirmação pressupõe, desde logo, que os Recorrentes conhecessem o regime de casamento da referida JJ, o que está longe de ser um facto de conhecimento público. E bastava que a referida JJ se encontrasse casada sob o regime da comunhão geral, para que os imóveis, apesar de terem integrado a herança aberta por óbito de seu pai, passassem a integrar o património comum do casal;
6- Também não é certo que a generalidade das pessoas tenha conhecimento de que, pelo simples facto de os imóveis integrarem a herança de um dos cônjuges, casados sob o regime da comunhão de adquiridos, integram o património próprio desse cônjuge e não respondem por dívidas do outro cônjuge, a menos que se mostre preenchido o circunstancialismo previsto no Cód. Civil para a responsabilização dos bens próprios;
7- Acresce que, sempre assistiria ao cônjuge do executado, a faculdade de dar à penhora bens próprios para pagamento de dívidas daquele, como de resto, a 1ª Ré sempre sustentou em ambas as demandas;
8- Qualquer um dos 10.000.000 de portugueses, colocados perante o mesmo circunstancialismo que presidiu à adjudicação dos imóveis aos recorridos, confiaria que toda a tramitação legal do processo executivo foi devidamente respeitada, jamais representando, ainda que por momentos, a hipótese de a decisão de adjudicação poder vir a ser revertida, com a consequente “devolução” do imóvel adjudicado, assim como, jamais representaria a hipótese de ter de recorrer à via judicial, para ser reembolsado dos valores que liquidou a título de preço e de impostos e ser ressarcido dos demais prejuízos sofridos;
9- Os depoimentos transcritos pela própria Recorrente, comprovam não só a construção, por parte da Recorrida GG, do muro a que se refere a alínea e) do item 38 da matéria de facto, as suas características (construção com recurso a blocos de cimento e com alicerces de betão), a sua extensão e altura, assim como, o respetivo custo. E, ainda que dúvidas houvessem quanto ao seu custo, o que não se aceita, sempre tal matéria poderia e deveria ser relegada para execução de sentença, o que a Mmª Juiz “a quo” entendeu não ser necessário, atento a prova produzida;
10- É, pois, inegável, o acerto da Mmª Juiz “a quo”, na resposta dada à matéria de facto dada como provada sob os itens 26º, 27º, 29º, 30º e alínea e) do artigo 38º do julgamento da matéria de facto - que em momento algum é posta em causa pelos depoimentos parcialmente transcritos pela Recorrente em apoio do alegado - impondo-se a improcedência da pretensão formulada pela Recorrente a este propósito;
11- À falta de melhores argumentos, a Recorrente ensaia, depois, o argumento da prescrição dos direitos dos Recorridos por, alegadamente, terem decorrido mais de 3 anos entre a data em que tiveram conhecimento do direito que lhes competia e a data de interposição da respetiva demanda;
12- Não pode deixar de se começar por salientar, uma primeira e flagrante contradição, de que padece a argumentação aduzida a este propósito pela Recorrente e que consiste no facto de, aquando da elaboração da sua contestação, a Recorrente, depois de confrontada com os factos imputados na petição inicial e com os documentos que a acompanham, entendeu que não tinha elementos para se pronunciar sobre a ilicitude e culpa da sua segurada;
13- Estranhamente, em sede de recurso e com base nos mesmíssimos elementos, e já depois de conhecidos os argumentos de defesa da 1ª Ré, parece já não assistir qualquer dúvida à Recorrente quanto à manifesta ilicitude e culpa da sua segurada, na irregularidade (omissão da citação do cônjuge do executado) que ditou a anulação da decisão judicial de adjudicação dos imóveis aos A.A.;
14- O que não era claro para a Recorrente em sede de contestação, passou a ser clarividente em sede de recurso, não obstante a posição vertida pela sua segurada na contestação apresentada, em que declinou toda e qualquer responsabilidade na reversão da adjudicação judicial. Pena que essa clarividência não tivesse surgido mais cedo e não tivesse desencadeado, por parte da Recorrente, a regularização imediata do sinistro de uma forma voluntária, deste modo evitando a reapreciação do comportamento da sua segurada, o qual teve como consequência direta, a desautorização do douto Tribunal que se havia pronunciado pela adjudicação dos imóveis aos Recorridos. Com isso, teria também evitado que os Recorridos fossem obrigados a recorrer a tribunal para serem reembolsados dos valores despendidos;
15- Como muito bem refere a Mmª Juiz “a quo” “quer a ilicitude, quer a culpa só vieram a ser demonstrados com o trânsito da decisão final proferida no processo 98/13.1TBPVZ, sendo que foram precisamente objeto de discussão nessa ação”, constituindo jurisprudência unânime, de que é exemplo a citada na douta decisão recorrida, que o termo inicial do prazo prescricional desencadeia-se no momento em que o lesado se torna conhecedor da verificação, em concreto, de todos os pressupostos da responsabilidade civil como fonte da obrigação de indemnizar;
16- Subscrevemos, por isso, na integra, o entendimento da Mmª Juiz “a quo” quando refere que “… considerar-se-ia efetivamente abuso de direito excecionar-se em simultâneo que os autores tiveram conhecimento do direito que lhes assiste (sendo certo que a ilicitude e a culpa são elementos integrantes e fundamento do direito) mas ao mesmo tempo defender-se (como defende a 1ª Ré) que não foi cometido qualquer facto ilícito que fundamenta o direito à indemnização”, acrescentando-se que, também a Recorrente, por força da remissão inserta no item 18º da sua douta contestação, incorre em semelhante contradição, facilmente subsumível ao instituto do abuso de direito;
Depois,
17- Não podem os Recorridos deixar de apontar uma segunda contradição em que Recorrente incorre quando, mais do que insinuar, afirma que os Recorridos, de modo próprio, andaram a perder tempo e a gastar dinheiro com o recurso que interpuseram da decisão de 1ª instância proferida no processo nº 98/13.1TBPVZ e que ditou a anulação da venda judicial e consequente reversão da decisão de adjudicação. Caso o não tivessem feito, estaria agora a Recorrente a acusar os Recorridos, de negligência e desleixo na salvaguarda dos seus direitos, por não terem esgotado todos os meios ao seu alcance, tanto mais que, como decorre da contestação apresentada pela sua segurada, esta nenhuma responsabilidade assumiu na irregularidade que ditou a revogação da decisão de adjudicação;
18- Ao contrário do aduzido pela Recorrente (que apenas se percebe pela manifesta míngua de argumentos), os aqui Recorridos entenderam por bem interpor recurso daquela decisão, não só para em sede de direito de regresso, demonstrarem que tudo fizeram para garantir a manutenção da decisão de adjudicação, mas sobretudo, porque sempre acreditaram na versão que lhes foi comunicada pela segurada da Recorrente, motivo pelo qual sempre se bateram e até onde lhes foi possível, pelo reconhecimento e consagração dessa versão, que a acontecer sempre ditaria a revogação da decisão proferida em primeira instância e, consequentemente, confirmaria a validade e manutenção da decisão judicial de adjudicação dos imóveis aos aqui Recorrentes;
19- A 1ª Ré, quando confrontada com o pedido de anulação da adjudicação judicial, sempre sustentou que não procedeu à citação do cônjuge do executado, por ter falado com ela pessoalmente e por esta lhe ter disponibilizado os elementos necessários à identificação do tribunal e do processo de inventário de seus pais, e por força do qual lhe haviam sido adjudicados imóveis que estaria disposta a dar à penhora, para que pudessem ser vendidas no âmbito do processo executivo. Para além disso, na versão da mesma Ré, o referido cônjuge teria conhecimento do processo executivo movido contra o seu marido, estando completamente a par de todas as diligências de penhora e venda;
20- A versão da segurada da Ré, a provar-se, ditaria a imediata improcedência da ação de anulação promovida pelo ex-cônjuge do executado, mantendo a validade plena das adjudicações efetuadas pelo Tribunal ..., circunstância em que inexistiria qualquer fundamento para responsabilizar/demandar judicialmente a referida Ré e sua seguradora;
21- Como resulta da certidão judicial junta aos autos, toda esta matéria foi alegada na contestação apresentada pelos Recorridos, A.A. no processo nº 98/13.1TBPVZ, tendo a referida Ré intervindo no processo não como parte (que não era), mas como testemunha presencial desses mesmos factos, o mesmo sucedendo com o próprio ex-cônjuge que foi ouvida em sede de depoimento de parte;
22- Não obstante a intervenção da 1ª Ré como testemunha, que confirmou a conversa telefónica com o Ex-cônjuge do executado e o depoimento de parte desta última, que negou o aludido contacto e disponibilização da informação, o certo é que, o Meritíssimo Juiz considerou apenas como provado que o ex-cônjuge forneceu à Ré, por telefone, a identificação do processo de inventário,
23- Tendo, ainda, considerado como não provado que que a ali A. “… deu indicações a esta de ambos os imóveis alienados na execução, para serem penhorados, facultando-lhes todos os elementos para que a penhor fosse efetuada”, assim, como, considerou como não provado que “Desde sempre que a autora teve conhecimento da execução instaurada, de que tais prédios estavam em causa”, ou de que “A autora teve conhecimento da venda que ia ser efetuada”;
24- Atenta a factualidade alegada e a argumentação aduzida pela 1ª Ré para justificar a não citação do cônjuge do executado, reiterada na contestação apresentada nos presentes autos, afigura-se-nos evidente que o início de contagem de qualquer prazo de prescrição apenas poderá ter lugar depois de trânsito em julgado da Sentença que deu tal matéria como não provada e, por isso, não reconheceu a argumentação aduzida pela senhora Agente de Execução para omitir a citação a que estava obrigada;
25- Tendo a decisão proferida no processo 98/13.1TBPVZ transitado em julgado em 02/03/2016 e a citação dos demandados ocorrido em 12/02/2019, é manifesto que não se verifica a exceção de prescrição invocada pela Recorrente, seja no que se refere ao direito de reembolsar o valor dos imóveis, seja no que se refere ao direito de reembolsar os restantes prejuízos, entres os quais se contam os impostos pagos, os custos com escritura, com registo predial e com mandatário judicial, afigurando-se-nos como improcedentes os fundamentos invocados pela Recorrente para peticionar a sua revisão; Por fim,
26- A Recorrente tece críticas, sem, contudo, as fundamentar devidamente, à sua condenação no pagamento de honorários de mandatário no âmbito do processo nº 98/13.1TBPVZ, no montante fixado a título de danos patrimoniais e a data de início da contagem dos juros de mora, relativamente às quantias arbitradas a título de danos morais, e aos preços pagos pelas aquisições operadas em sede judicial;
27- Salvo o devido e merecido respeito por opinião diversa, os honorários de mandatário referentes ao processo nº 98/13.1TBPVZ, integram o conjunto de danos a serem ressarcidos pela autora (e respetiva seguradora) da irregularidade que ditou a anulação das vendas judiciais aos aqui Recorridos, pois, não fora o comportamento, ilícito e culposo, que a final veio a ser dado como provado e confirmado pelo tribunal de recurso, e não assistiria à A. JJ qualquer fundamento para lançar mão da ação de anulação e, muito menos, obter a revogação da decisão judicial de adjudicação dos imóveis;
28- Tivesse a segurada da Recorrente tramitado o processo executivo, com observância de todas as disposições legais aplicáveis, e os Recorridos não teriam de suportar as despesas judiciais inerentes à referida demanda judicial e, entre as quais, se incluem as despesas com honorários de mandatário judicial, sendo de lamentar a insistência em argumentos como da desnecessidade/inutilidade de interposição de recurso para o venerando Tribunal da Relação que a não ter ocorrido seria, inevitavelmente, aproveitado e explorado pela Recorrente para fundamentar uma qualquer negligência ou desleixo no patrocínio da identificada ação judicial;
29- Para além disso, o assim decidido em primeira instância, não encerra qualquer contradição com o decidido a propósito dos honorários devidos pela presente demanda, pois as situações não são equiparáveis, para além de que no processo 98/13.1TBPVZ os Recorridos, porque vencidos, não reembolsaram qualquer quantia a título de custas de partes, tendo, pelo contrário, suportado os respetivos encargos;
30- De igual modo, não merece qualquer acolhimento, a crítica formulada quanto à fixação de indemnização de danos não patrimoniais, que se nos afiguram como evidentes e cujo valor apenas peca pela sua exiguidade, face a todas a factualidade dada como provada sob os itens 43º a 53 do julgamento da matéria de facto, transcritos no item 30 supra, e que a Recorrente em momento algum ousou pôr em causa;
31- Igual improcedência deverá merecer a crítica formulada relativamente à contagem dos juros de mora, a calcular sobre as quantias atribuídas a título de danos morais e sobre os valores desembolsados a título de preço e outras despesas, porquanto neste último caso, a douta decisão em crise, leva em devida conta e, quanto a nós acertadamente, a data na qual ficou definitivamente assente a conduta ilícita e culposa da segurada da Recorrente, que esteve na origem da anulação das vendas judiciais e consequente obrigação de devolução das quantias pagas a titulo de preço pelos Recorridos,
32- Enquanto que, na primeira das situações, a douta decisão em crise leva em conta a data em que a Recorrente tomou conhecimento, através da citação, da pretensão formulada pelos AA a este propósito, e cujos montantes indemnizatórios fixaram em € 2.500,00 a favor de cada um dos dois grupos de demandantes, pelo que tem todo o cabimento, a fixação da contagem dos juros de mora sobre os danos morais, nos moldes em que constam da douta decisão proferida em 1ª Instância, pois com a citação os demandados tomaram conhecimento do montante peticionado a este título, em valor consideravelmente superior ao que veio a ser arbitrado pelo douto Tribunal recorrido;
33- Em conclusão e como se veio a apurar no âmbito do processo nº 98/13.1TBPVZ, e contrariamente ao que sempre alegou a segurada da Recorrente, esta agiu de forma contrária à lei e de forma censurável, por ter promovido a penhora e venda de bens sem que previamente se tivesse certificado de que se tratavam de bens próprios do executado e, portanto, suscetíveis de serem alienados para pagamento das suas dividas, inexistindo, no modesto entender dos aqui Recorridos, qualquer fundamento para alterar a douta decisão proferida em 1ª Instância;
Termos em que deve a douta decisão recorrida ser integralmente confirmada pela relação, com todas as devidas e legais consequências, como é de inteira justiça!!!!”
O recurso foi admitido como de apelação, a subir de imediato, nos autos, com efeito devolutivo.
Corridos os Vistos legais e submetido o caso à apreciação e julgamento colectivo, cumpre proferir a decisão, uma vez que nada a tal obsta.
II. QUESTÕES A RESOLVER
Pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, sem prejuízo dos poderes oficiosos do tribunal, se fixa o thema decidendum e se definem os respectivos limites cognitivos.
Assim é por lei – artºs 5º, 608º, nº 2, 609º, 635º, nº 4, 637º, nº 2, e 639º, nºs 1 e 2, do CPC.
Também assim o entende pacificamente a jurisprudência: “o objecto do recurso é composto apenas pela matéria constante das conclusões do recorrente na alegação de recurso, das conclusões do recorrido na ampliação do recurso e das questões de conhecimento oficioso” [[2]].
O ponto de partida do recurso, por princípio, é sempre a própria decisão recorrida.
Com efeito, no nosso modelo (de reponderação e não de reexame da causa), por meio daquele reapreciam-se questões já julgadas na instância inferior e visa-se alterar o decidido, se e na medida em que afectado por invalidade ou por erro de julgamento.
As que, apesar de invocadas, aí não tenham sido apreciadas permanecerão fora do âmbito do conhecimento do tribunal ad quem [[3]]. Tal como as que sejam suscitadas como novidade. [[4]]
Ora, no caso, importa:
Relativamente à matéria de facto:
-Decidir se devem julgar-se não provados os factos provados dos nºs 26), 27), 29), 30 e 38º-e).
Relativamente à matéria de direito:
1) -Decidir se é a partir da data em que os autores foram citados como réus na acção de anulação da venda nº 98/13.1TBPVZ que deve contar-se o prazo legal de prescrição (3 anos) previsto no artº 498º, nº 1, do CC, e se, portanto, tendo o mesmo decorrido quando os aqui demandados foram citados para a presente, podiam estes, com base em tal facto, recusar a prestação indemnizatória exigida por aqueles.
2) -Subsidiariamente, se a própria conduta dos autores deve ser ponderada quanto aos juros, despesas judiciais e honorários de mandatário, por eles não terem promovido o chamamento da 1ª ré (Agente de Execução), logo naquela acção, para aí assegurarem o seu direito de regresso, opção com que, sem necessidade, prolongaram no tempo a resolução do problema e avolumaram os alegados prejuízos.
3) -Se a sentença se contradiz quanto aos honorários por considerar que os mesmos não são susceptíveis de indemnização à luz do sistema de custas processuais e, não obstante, condenar no pagamento dessas despesas.
4) -Se são exageradas (designadamente, em função do comportamento dos autores) e não fundamentadas as quantias fixadas a título de danos não patrimoniais que a ré foi condenada a pagar-lhes.
5) -Se sobre essas quantias (danos não patrimoniais) apenas podem vencer-se juros desde a data da sentença que as liquidou e não desde a data da citação.
6) -Se os juros de mora sobre os preços das aquisições, impostos e taxas não podem contar-se desde a data de 02-03-2016, como consta da sentença, mas apenas desde a data da citação.
7) -Se deve ser excluída a condenação no pagamento da quantia de 2.500,00€ a título de despesas realizadas no imóvel, por não provadas.
8) -Se, enfim, as condenações constantes de 1-b), c), d) e e) e 2-b), c), d), e) e f) devem ser revogadas.
III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A sentença
Embora parcialmente questionada no recurso, a decisão desta matéria proferida pelo tribunal a quo seleccionou como factos considerados relevantes e julgou provados os seguintes:
“1. Factos provados
(Da Petição Inicial)
1) Correu termos sob o n.º 364/08...., no extinto ... Juízo do Tribunal Judicial ..., um processo executivo em que figurava como Exequente a sociedade comercial “L... - Acessórios Auto, Lda” e como Executado II, conforme documento junto aos autos a fls. 45 e 46, cujo teor aqui se dá por fiel e integralmente reproduzido.
2) O aí Executado II contraiu casamento católico, sem convenção antenupcial, com JJ, em .../.../1990, conforme assento de casamento junto aos autos a fls. 44, cujo teor aqui se dá por fiel e integralmente reproduzido.
3) A 1ª Ré foi nomeada pela sociedade exequente como a Agente de Execução responsável pela tramitação do identificado processo executivo nº ...8..., intentado com vista à cobrança coerciva da quantia que o Executado mantinha em divida para com a mencionada sociedade comercial, conforme documento junto aos autos a fls. 45 e 46, cujo teor aqui se dá por fiel e integralmente reproduzido.
4) Face à falta de pagamento voluntário da quantia exequenda, a 1ª Ré procedeu à penhora dos seguintes bens imóveis:
a) Prédio rústico composto de lavradio, denominado ..., sito no lugar de ..., freguesia ..., concelho ..., que confronta a norte com ..., a sul e poente com OO e a nascente com PP, descrito na Conservatória de Registo Predial ... sob o n.º ...14 e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...74º, pela Ap. ...5 de 2008/10/16, conforme certidão junta aos autos a fls. 17, cujo teor aqui se dá por fiel e integralmente reproduzido;
b) Prédio rústico composto por terra de mato e pinheiros denominado Bouça da ..., sito no lugar de ..., Freguesia ..., concelho ..., que confronta a norte com QQ, a sul com caminho de servidão, a nascente com RR e outros e a poente com OO, descrito na Conservatória de Registo Predial ... sob o n.º ...07 e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...56º, pela Ap. ...5 de 2008/10/16, conforme certidão junta aos autos a fls. 17v., cujo teor aqui se dá por fiel e integralmente reproduzido.
5) Da certidão predial dos prédios referidos em 4), constava além do referido em 4) que II “casado/a com JJ no regime de Comunhão de adquiridos”, conforme certidão junta aos autos a fls. 17 e 17v. cujo teor aqui se dá por fiel e integralmente reproduzido
6) O 1.º A. e sua esposa FF e a 4ª A. tomaram conhecimento da existência do processo executivo, dos bens penhorados e data da venda dos mesmos…
7) …Através de publicação que viram afixada na junta de freguesia
8) Tendo interesse na aquisição dos referidos bens, o 1º A. e sua esposa FF apresentaram proposta (em carta fechada) no valor de 7.650,00 Euros (sete mil seiscentos e cinquenta euros) para compra do prédio rústico, descrito na Conservatória de Registo Predial ... sob o n.º ...07 e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...56, referido em 4), b), conforme ata de abertura de propostas junta aos autos a fls. 29v, cujo teor aqui se dá por fiel e integralmente reproduzido.
9) A 4.º A. GG apresentou proposta (em carta fechada) no valor de 5.000,00 Euros (cinco mil euros) para compra do prédio rústico descrito na Conservatória de Registo Predial ... sob o n.º ...14 e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...74, referido em 4), a), conforme ata de abertura de propostas junta aos autos a fls. 29v, cujo teor aqui se dá por fiel e integralmente reproduzido.
10) Os prédios referidos em 4) e 8) e 9) foram respetivamente adjudicados ao 1º autor e sua esposa FF e à 4ª autora pelos valores de 7.650,00 Euros e 5.000,00 Euros, conforme ata de abertura de propostas junta aos autos a fls. 29v, cujo teor aqui se dá por fiel e integralmente reproduzido.
11) Após, o 1º autor e sua esposa FF e a 4ª autora procederam respetivamente ao cumprimento das obrigações fiscais, com a liquidação do impostos de selo (I.S.) e imposto municipal de transmissão de imóveis (IMT).
12) E nessa sequência, a 1ª ré adjudicou os imóveis ao 1.º autor e sua esposa FF e à 4ª autora, conforme título de transmissão junto aos autos a fls. 22 e 23, cujo teor aqui se dá por fiel e integralmente reproduzido.
13) Os prédios referidos em 4) e 8) e 9) foram depois registados na Conservatória de Registo Predial a favor dos respetivos adquirentes, pela AP. ...00 de 2010/03/26 e ...55 de 2010/03/26, conforme documento junto aos autos a fls. 23v. e 24, cujo teor aqui se dá por fiel e integralmente reproduzido.
14) Todo o processado referido em 3) a 13) foi conduzido pela Senhora Agente de Execução, aqui 1ª Ré…
15) Que para o efeito diligenciou junto do Serviço de Finanças no sentido de obter os respetivos documentos de cobrança dos impostos devidos…
16) … e emitiu o respetivo título de transmissão, conforme documento junto aos autos a fls. 22 e 23, cujo teor aqui se dá por fiel e integralmente reproduzido.
17) JJ instaurou uma ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra, além do mais, o aqui 1º Autor e sua esposa FF e 4ª Autora, que correu os termos sob o n.º 98/13.1TBPVZ no extinto ... Juízo Cível do Tribunal Judicial ... sendo, posteriormente, distribuída para o J... da Secção Cível da Instância Local ... da Instância Local ..., na Comarca ..., conforme documento junto aos autos a fls. 26 a 43, cujo teor aqui se dá por fiel e integralmente reproduzido.
18) Nessa ação JJ peticionava:
- a condenação de todos os RR aí demandados a reconhecerem o seu direito de propriedade sobre os bens imóveis vendidos em sede executiva e, em consequência, a restituírem-lhe esses prédios, livres;
- a condenação de todos os RR aí demandados a absterem-se, no futuro, da prática de atos que perturbassem, impedissem ou diminuíssem o gozo e normal exercício do direito de propriedade da A. sobre os bens;
- a declaração de nulidade da venda judicial dos prédios adjudicados aos aqui A.A., e
- O cancelamento das inscrições que incidissem sobre os mesmos bens imóveis e que fossem consequência dos autos de execução referidos, conforme documento junto aos autos a fls. 26 a 43, concretamente a fls. 36, cujo teor aqui se dá por fiel e integralmente reproduzido.
19) Alegou para o efeito e em suma, que os bens imóveis penhorados e vendidos naquela ação executiva, eram bens próprios da mulher do executado, JJ, por lhe terem sido adjudicados na partilha de bens da herança do seu falecido pai, SS, conforme documento junto aos autos a fls. 26 a 43, concretamente a fls. a fls. 29 e 31, artigos 2º, 6º, 22º, 40º e 48º da PI cujo teor aqui se dá por fiel e integralmente reproduzido.
20) Alegou, igualmente, que não havia sido, por qualquer forma, citada para intervir no processo executivo, nomeadamente, nos termos e para os efeitos previstos no então artigo 825º do Cod. Proc. Civil, conforme certidão junta aos autos a fls. 26 a 43, cujo teor aqui se dá por fiel e integralmente reproduzido.
21) Concluindo que por força da venda judicial foram alienados bens imóveis que não pertenciam ao executado, pelo que peticionava que a mesma fosse declarada nula, conforme documento junto aos autos a fls. 26 a 43, cujo teor aqui se dá por fiel e integralmente reproduzido.
22) Por força do falecimento da esposa do 1º A., FF foram habilitados para a ação 98/13.1TBPVZ os aqui 2º e 3º Autores, por sentença de 23/9/2013, conforme documentos juntos aos autos a fls. 214 a 222, cujo teor aqui se dá por fiel e integralmente reproduzido.
23) Por sentença proferida a 30 de junho de 2015, julgou-se a ação totalmente procedente, declarando-se, de entre o mais, “sem efeito as vendas judiciais dos prédios … realizadas nos autos de execução comum Proc. 364/08.... do ... Juízo do Tribunal Judicial ..., com todas as consequências legais.”, conforme certidão junta aos autos a fls. 54 a 60, cujo teor aqui se dá por fiel e integralmente reproduzido.
24) Recorreram desta douta sentença os aí R.R., aqui autores.
25) A decisão referida em 23) transitou em julgado a 2 de Março de 2016, conforme certidão junta aos autos a fls. 53v., cujo teor aqui se dá por fiel e integralmente reproduzido.
26) Aquando do referido em 6) a 13), os A.A. desconheciam que os bens que lhes foram adjudicados, não pertenciam ao Executado.
27) Os AA. aquando do envio de propostas de compra e da consequente adjudicação dos prédios rústicos desconheciam que iriam ser incomodados, posteriormente, com problemas relacionados com a titularidade dos bens que lhes foram vendidos.
28) O facto de o processo de alienação ter sido tramitado nos tribunais portugueses mais contribuiu para a confiança que, desde inicio, depositaram no processo de aquisição.
29) Os AA. não imaginaram que estariam a comprar bens que não deviam ter sido penhorados, nem vendidos no âmbito do citado processo executivo.
30) Os AA ficaram surpreendidos com o facto de, decorridos cinco anos sobre as suas aquisições, terem visto anuladas as vendas judiciais por força das quais adquiriram dois imoveis.
31) A 1ª ré promoveu a penhora e venda de bens imóveis referidos em 4) sem que, previamente, se tivesse certificado de que se tratavam de bens próprios do executado.
32) A 1ª Ré sabia que os bens penhorados tinham vindo à propriedade de JJ por força de um processo de inventário que ocorreu por morte do pai desta.
33) A 1ª Ré sabia que se tratava de uma execução movida unicamente contra o cônjuge marido.
34) A 1ª ré sabia que o executado era casado sob o regime da comunhão de adquiridos.
35) A 1ª Ré não procedeu à citação da cônjuge do executado II, JJ, para intervir no processo executivo, nem nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 825º, nem para efeitos do disposto no artigo 846º, ambos do Cod. Proc. Civil (e na versão em vigor à data da tramitação do processo executivo).
36) A 1ª ré não cuidou de averiguar a verdadeira natureza dos bens penhorados e vendidos aos aqui A.A.
37) Os 1.º, 2.º e 3.º AA., por força da aquisição do prédio rústico descrito em 4) b) despenderam as seguintes quantias:
a) Preço da adjudicação: € 7.650,00;
b) pagamento de IMT: € 382,50;
c) Pagamento de Imposto de selo: € 61,20;
d) Pagamento de registo do prédio a seu favor: € 100,00;
38) A 4.ª A. despendeu as seguintes quantias:
a) Preço da adjudicação: € 5.000,00;
b) Pagamento de IMT: € 250,00;
c) Pagamento de Imposto de selo: € 40,00;
d) Pagamento de registo do prédio a seu favor: € 100,00;
e) Obras de vedação do prédio adquirido: € 2.500,00. [alínea 38-e), eliminada, por julgada não provada, conforme decisão tomada adiante no âmbito da apreciação da impugnação respectiva].
39) Os AA. incorreram, ainda, em despesas judiciais com o processo referido em 17).
40) Tendo despendido:
a) a quantia de 612,00 Euros, correspondente à taxa de justiça paga com a contestação;
b) a quantia de 306,00 Euros, correspondente à taxa de justiça pela interposição de recurso para o Tribunal da Relação da Sentença que declarou a nulidade da venda judicial
c) a quantia de 1.407,60 Euros a título de custas de parte apresentadas por JJ.
41) Os autores tiveram ainda custos com o patrocínio judicial, quer na presente demanda, quer na ação declarativa referida em 17…
42) Em valor ainda não concretamente determinado.
43) Os AA sentiram-se incomodados, angustiados e envergonhados em consequência da aquisição dos prédios e subsequente anulação de venda.
44) … Pois assumiram-se perante terceiros, como verdadeiros proprietários que pensaram ser dos imóveis adquiridos,
45) Seja contratando serviços de terceiros, seja autorizando a passagem de terceiros pelo seu interior, para passados poucos anos serem desapossados dos bens adquiridos e entretanto cuidados e cultivados.
46) Investiram tempo e dinheiro nos imóveis adquiridos, vedando-os e limpando-os com regularidade. [eliminada a “vedação” alegada, conforme 37-e]
47) Habituaram-se e afeiçoaram-se mesmo às propriedades que haviam adquirido.
48) Viram-se obrigados a recorrer a um advogado porque, sem nada terem contribuído para o efeito, foram RR. numa ação judicial.
49) Andaram no Tribunal para, no final, serem desapossados do que era seu.
50) Sentiram vergonha na freguesia onde a situação foi enfatizada.
51) Aos olhos de terceiros tudo se passou como se tivessem apoderado de bens alheios,
52) Tendo-se comentado na freguesia que os A.A. quiseram “apanhar” terrenos que não eram deles e que o tribunal os obrigou a devolver.
53) O que deixou os AA irritados e num estado incerteza permanente, durante todo o tempo em que a ação judicial correu os seus termos, bem como, nos meses que se seguiram ao trânsito em julgado da douta decisão proferida.
54) Através de contrato de seguro, titulado pela apólice nº ...01, celebrado entre a Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução e a “O... – Companhia de Seguros, S.A.”, aqui 2ª Ré, esta seguradora garantiu a responsabilidade civil profissional dos Agentes de Execução inscritos naquela ordem profissional, entre os quais se conta a aqui 1ª Ré, conforme documento junto aos autos a fls. 105 a 114, cujo teor aqui se dá por fiel e integralmente reproduzido.
54) Constando das condições especiais “Franquia Por cada sinistro, não oponível a terceiros lesados, 10% do valor dos prejuízos, no mínimo de €500 e no máximo de €1.250,00”, conforme documento junto aos autos a fls. 105 a 114, cujo teor aqui se dá por fiel e integralmente reproduzido.
(Da contestação da 1ª ré)
55) O 1º autor e a 4ª autora foram citados para a ação referida em 17) a 17/1/2013, conforme documento junto aos autos a fls. 83v. a 85, cujo teor aqui se dá por fiel e integralmente reproduzido.
56) … E os aqui autores DD e BB foram citados a ação referida em 17) a 8/11/2013, conforme documento junto aos autos a fls. 86 a 88, cujo teor aqui se dá por fiel e integralmente reproduzido.
57) … Datas em que tiveram conhecimento dos fundamentos que consubstanciavam a referida ação.
58) A 1ª ré apresentou nota de honorários no âmbito da execução referida em 3), da qual resulta que auferiu €1.490,43, sendo o valor de €670,83 declarado como despesas, conforme nota junta aos autos a fls. 98 v., cujo teor aqui se dá por fiel e integralmente reproduzido.
59) Dos montantes recebidos na execução referida em 3), a 1ª ré pagou:
a) €78 em custas judiciais, conforme documento junto aos autos a fls. 88v a 89, cujo teor aqui se dá por fiel e integralmente reproduzido;
b) €3.927,82 à chamada L... - Acessórios Auto, Lda, conforme documento junto aos autos a fls. 90v, cujo teor aqui se dá por fiel e integralmente reproduzido;
c) €1.650,39 à Fazenda Pública, conforme documento junto aos autos a fls. 91 e 92, cujo teor aqui se dá por fiel e integralmente reproduzido;
d) €5.116,98 ao Instituto da Segurança Social, IP, conforme documento junto aos autos a fls. 92v a 93, cujo teor aqui se dá por fiel e integralmente reproduzido.
60) A 1ª ré deu conhecimento de que iria proceder à venda dos imóveis referidos em 4) através de editais, lavrados em 14/12/2009 e publicados no Tribunal ..., na junta de freguesia ..., na Junta de Freguesia ... e nos próprios imóveis, conforme aditais juntos aos autos a fls. 95 a 98, cujo teor aqui se dá por fiel e integralmente reproduzido.
(Da resposta da autora)
61) Durante o decurso do processo declarativo referido em 17), que culminou com a anulação da venda dos imóveis, a 1ª Ré reconheceu que tinha omitido a citação do cônjuge (que justificou com a alegada disponibilização dos bens para penhora)
62) Confrontada com o pedido de colaboração no referido processo, a 1ª Ré aceitou intervir como testemunha para de viva voz contar às instâncias judiciais todo o sucedido.
63) Confrontada com a necessidade de ressarcir os A.A. de todos os valores despendidos em consequência da anulação da venda promovida no âmbito do processo executivo nº ...8
64) A 1ª Ré declarou que não pretendia prejudicar ninguém e que diligenciou por acionar a sua seguradora.
Mais se provou que:
65) A presente ação foi intentada em Juízo a 9 de Fevereiro de 2019, conforme data atestada eletronicamente a fls. 63, cujo teor aqui se dá por fiel e integralmente reproduzido.
66) As rés foram citadas a 12/2/2019, conforme avisos de receção de fls. 71 e 73, cujo teor aqui se dá por fiel e integralmente reproduzido.”
Foram julgados como não provados os seguintes:
“2. Factos não provados:
(Da PI)
a) Nas circunstâncias referidas em 53), os autores hajam ficado prejudicados no seu sono.
(Da contestação)
b) Foi a própria JJ quem veio indicar à penhora à 1ª ré os prédios referidos em 4).
c) JJ soube da venda dos imóveis referidos em 4)…
d) E não interveio no processo executivo referido em 3) deliberadamente.
(Da resposta)
e) Que na sequência do referido em 63), a 1ª ré haja declarado que estava fora de questão os A.A. ficarem sem o dinheiro que despenderam por força da venda promovida no âmbito daquele processo executivo…
f) … Assumido, ela própria, o reembolso dos prejuízos causados pela anulação da venda. “ [[5]]
Para tanto, o Tribunal a quo fundamentou-se na seguinte
“3- Motivação dos Factos Provados e Não Provados
A convicção do Tribunal assentou na apreciação dos documentos juntos aos autos, no depoimento de parte e na prova testemunhal produzida em audiência de discussão e julgamento, todos analisados e valorados de acordo com as regras do ónus da prova e de direito material aplicáveis.
Assim, a matéria atinente processo executivo e ao estado civil do aí executado II mostra-se devidamente documentada, sendo certo que tal matéria não foi posta em causa por nenhuma das partes que, no essencial, aceitam que a 1ª ré foi nomeada agente de execução no âmbito do processo executivo e que foi a responsável pela tramitação do referido processo.
Quanto aos factos 1º a 4º, 8º a 10º, 12º, 14º a 16º, o Tribunal teve em concreta consideração o teor dos documentos juntos aos autos a fls. 17 a 23, 45 a 50.
No que concerne ao registo da penhora sobre os imóveis em causa nos autos, facto provado nº 5, valorou o Tribunal o teor das certidões prediais dos imóveis em causa, constantes de fls. 17 e 17v, tendo valorado ainda o teor das certidões de fls. 23v e 24, já com o registo a favor dos respetivos adquirentes para prova artigo 13º da matéria de facto provada.
A matéria dos artigos 17) a 25) referente à ação 98/13.1TBPVZ resultaram do teor dos documentos juntos aos autos a fls. 24v. a 63 e 214 a 224.
No mais, quanto à matéria controvertida, considerou o Tribunal o depoimento de HH, agente de execução, que, aceitando e assumindo ter omitido a citação de JJ no processo executivo, no essencial, manteve a explicação já constante dos autos, asseverando que omitiu essa formalidade porque estava convencida de ter falado ao telefone com a referida JJ e ter sido a própria a indicar-lhe à penhora os referidos bens.
Reconheceu saber que os bens imóveis em causa provinham de um inventário por óbito do pai JJ, defendendo, porém, que não sabia qual o regime de bens de casamento entre o executado e JJ, nem procurou saber, já que estava convencida que fora a própria JJ a indicar os bens à penhora, asseverando que fez tudo com base na confiança.
Salvo o devido respeito, porém, considerando que a 1ª ré era a Agente de execução responsável pela tramitação da ação executiva, considerando ainda que do teor da certidão de registo da penhora constava expressamente o estado civil do executado, concretamente a menção “casado com JJ o regime de comunhão de adquiridos”, cfm. fls. 17 e 17v., menção que, de resto, consta de outros documentos como o comprovativo de pagamento do IMT e imposto de selo a fls. 18v., 19v., 20v. e 21v., temos como certo e seguro que necessariamente a 1ª ré teve conhecimento que efetivamente o executado era casado no regime de bens de comunhão de adquiridos, simplesmente desconsiderou tal informação, confiante que estava que havia sido a própria JJ a indicar os referidos bens à penhora, com base no já referido telefonema.
Não se põe em crise que a ré está, de facto, convencida que efetivamente foi com JJ que falou ao telefone e que foi, portanto, esta que lhe indicou os bens à penhora.
Salvo o devido respeito, porém, em rigor, nenhuma prova há de que efetivamente tenha sido com JJ que a 1ª ré haja falado ao telefone, certo que a 1ª ré não atestou, por qualquer forma, a identificação da mesma, nem exigiu uma formalização escrita do teor do telefone ou sequer, como sabemos, fez gerar a intervenção da referida JJ no processo executivo, nomeadamente citando-a para a ação executiva.
Por outro lado, uma fugaz conversa telefónica, sem que seja atestada a identificação do interlocutor, não supre, sem mais, as exigências próprias do processo executivo, considerando-se que efetivamente se impunha ou a formalização da nomeação à penhora dos bens em causa pela (alegada) JJ ou, não tendo sido formalizada a nomeação à penhora, a citação de JJ nos termos do disposto no artigo 864º do CPC, certo que foi dado cumprimento parcial ao 864º do CPC (antigo) já que os credores foram citados e reclamaram créditos, cfm. emerge da sentença de reconhecimento e graduação de créditos junta a fls. 46v. a 49.
Assim sendo, salvo o devido respeito, é manifesto que a 1ª ré não cuidou de averiguar a verdadeira natureza dos bens penhorados e vendidos aos autores, julgando-se, em consequência, provada a matéria dos artigos 31º a 36º da matéria de facto provada.
Por outro lado, no que concerne à matéria invocada respeitante ao reconhecimento da 1ª ré, defendeu e explicou a ré HH que efetivamente sempre aceitou colaborar o processo declarativo, e defendeu que nunca quis que ninguém ficasse prejudicado.
No que concerne ao específico reconhecimento de que ressarciria os danos dos ora autores, embora reconhecesse de que esse período da sua vida, devido a circunstâncias pessoais que a abalaram física e psicologicamente, foi muito conturbado, atestou que não deu essa garantia, antes o que defendeu foi que “não pretendia prejudicar ninguém” e que o ressarcimento sempre caberia à sua seguradora.
Assim, julga-se como provada a matéria dos artigos 61) a 64), julgando-se não provada a matéria dos artigos e) e f) da matéria de facto não provada, por falta de mobilização probatória.
No que concerne aos gastos tidos pelos autores, valorou o Tribunal o teor dos documentos juntos aos autos a fls. 18 a 22 e 60v. a 62v e 65 a 67, de onde emerge que os autores despenderam as quantias que se julgaram provadas nos factos provados 37º e 38º al. a) a d), 39º e 40º.
No que concerne aos factos dos artigos 26º a 30º, 43º a 53º e, bem assim à obra de vedação feita pela 4ª ré no imóvel por si adquirido e ao valor desta, atendeu o Tribunal aos depoimentos de NN, agricultor, irmão da 4ª autora TT, e LL, agricultor, residente em ... e conhecido dos autores.
Explicaram as testemunhas referidas, de forma que se considerou espontânea e sincera, que os autores, tal como as próprias testemunhas e a generalidade das pessoas de ... tiveram conhecimento da venda dos imóveis em causa nos autos através dos editais que foram publicados.
Explicaram ainda, de forma clara, que ficaram absolutamente surpreendidos, “estupefactos” nas palavras da testemunha LL, com o facto de os autores terem sido condenados a “devolver” os prédios, explicando que efetivamente foi falado na aldeia que “teriam feito alguma coisa de ilegal” para terem de devolver os prédios, já que foram comprados “no Tribunal”.
Um apontamento ainda para salientar que decorreu do depoimento das testemunhas referidas que os autores sabiam que os bens eram propriedade de JJ, já que, por um lado, ... é um local tão pequeno que toda a “gente conhece toda a gente” e os autores serão ainda familiares afastados da referida JJ.
Esta circunstância, porém, não pôs em causa o convencimento do Tribunal de que os autores não sabiam que os bens não pertenciam ao executado e concretamente os factos julgados provados em 26) a 30).
Com efeito, em primeiro lugar, do depoimento LL decorreu com clareza e segurança que os autores e as demais pessoas da freguesia ficaram “estupefactos” com o facto de os autores terem de devolver os prédios o que inculca a certeza de que não sabiam, nem imaginavam que as vendas pudessem vir a ser declaradas sem efeito.
Por outro lado, a circunstância de saberem que os prédios eram da “JJ”, sendo igualmente sabido que ela era casada com o executado, não permite ao cidadão comum, nem permitiu no caso concreto aos autores como resultou evidenciado pelos depoimentos de LL e NN), conjeturar ou antecipar se são bens próprios ou bens comuns do casal e se são ou não penhoráveis.
No mais, a testemunha NN atestou ainda que ficaram envergonhados, agastados e afetados com o facto de terem sido demandados e de terem de devolver os prédios em causa.
Atenta a forma sincera e espontânea como os depoimentos em causa foram prestados, não teve qualquer dúvida o Tribunal em julgar provada a matéria dos artigos 26º a 30º, 43º a 53º com base nos depoimentos em causa.
No que concerne à vedação, dos depoimentos citados resultou com clareza que efetivamente a 4ª autora procede à vedação do prédio, através de um muro, tendo o Tribunal considerado o depoimento de NN para julgar provado o montante despendido.
Finalmente, quanto aos honorários com Mandatário, é manifesto, decorre das regras da experiência comuns e normalidade, que tiveram custos com o Ilustre Mandatário que os representou e representa nos autos, não se tendo determinado o custo concreto dessa despesa.
Prosseguindo, no que concerne à matéria da contestação, atentou o Tribunal no teor dos documentos de fls. 83v. a 88 para julgar provada a matéria dos artigos 55) a 56), daqui emergindo que nessas datas tiveram conhecimento dos fundamentos da ação que contra eles fora proposta, facto provado 57).
No que concerne à matéria dos artigos 58) e 59) valorou-se o teor dos documentos de fls. 92.v a 93 e 98v.
Finalmente, no que concerne à promoção da venda dos imóveis e à intervenção da referida JJ, dúvida não há de que a 1ª ré deu conhecimento de que iria proceder à venda dos imóveis em causa através de editais, é o que resulta do teor dos documentos de fls. 95 a 98 e resultou ainda dos depoimentos de LL e NN, como já se referiu.
Por outro lado, é certo que a testemunha LL defendeu que a referida JJ sabia, à data da venda, que os prédios iam ser vendidos.
Salvo o devido respeito, porém, verificou tratar-se do convencimento íntimo da referida testemunha, sem que o mesmo tivesse objetivado em qualquer razão de ciência efetiva, certo que testemunha em causa não falou ou tratou com a referida JJ de tal maneira que lhe permitisse inteirar-se se esta sabia efetivamente da venda.
Julga-se, por isso, não provada a matéria dos artigos c) a d) da matéria de facto não provada.”
O recurso de impugnação da decisão de facto
Pretende a ré apelante (seguradora) que se julguem como não provados os pontos provados nºs 26, 27, 29, 30 e 38 - alínea e).
Mostram-se primariamente cumpridos, na impugnação, os ónus exigidos no artº 640º, nºs 1 e 2, do CPC.
Sendo certo que estamos no domínio da prova livremente apreciável e valorável e, portanto da livre convicção, e que “Na reapreciação dos meios de prova, o Tribunal de segunda instância procede a novo julgamento da matéria de facto impugnada, em busca da sua própria convicção - desta forma assegurando o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria - com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância” [[6]], não o é menos que só poderá concluir-se, com certeza, haver erro de julgamento merecedor de correcção pela Relação quando esta concluir que, diversamente daquela, se verificam, no julgamento empreendido e na decisão tomada pelo Tribunal a quo, claras e seguras desconformidades entre os fundamentos apreciados, relevados e expostos como decisivos na formação da convicção e os meios probatórios analisados e considerados para tal efeito, segundo os usuais critérios legais e jurisprudências não só relativos à razão de ciência e credibilidade dos testemunhos mas também à lógica, plausibilidade, coerência e experiência comum com que devem ser criticamente avaliados.
Quer dizer: dada a margem de liberdade de que o Tribunal a quo por lei dispõe, só no caso de o tribunal ad quem, ao proceder à reapreciação, em seu juízo, se convencer, certa e seguramente, que, na análise crítica dos meios de prova especificados e na valoração dada aos mesmos existem divergências manifestas relativamente aos que entende serem os correctos em função do seu próprio exame e avaliação e que, portanto, o resultado decisório a partir dali obtido, além de não se coadunar com o por si alcançado, extravasa intoleravelmente os limites justificados por aquela e pelas demais regras no âmbito das quais se move o julgador de facto, deve, então, concluir que se está perante um erro de julgamento e que este merece ser corrigido.
Com efeito, como se sumariou no Acórdão deste Tribunal, de 18-12-2017, a Relação só deve lançar mão dos poderes de alteração da decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto “quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados, nomeadamente por os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, imporem uma conclusão diferente (prevalecendo, em caso contrário, os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova).” [[7]]
Apenas no caso de eles “imporem…” – sublinhe-se.
A expressão e a forma verbais utilizadas na lei – artºs 640º, nº 2, alínea b), e 662º, nº 1, CPC –, sugerem claramente que, no contexto da livre apreciação – critério último de decisão por que se movem tanto o tribunal a quo como o tribunal ad quem –, para que este possa julgar e decidir que a referida desconformidade constitui um erro de julgamento e que, consequentemente, deve, então, legítima e fundadamente, corrigi-lo, aquela tem de apresentar-se com tal evidência e força que razoavelmente não era nem é possível acomodá-la nos limites da referida liberdade e, pelo contrário, ela tem de ser justamente considerada como resultado de deficiente análise critica da prova.
A factualidade impugnada pelo recorrente refere-se, por um lado, ao desconhecimento, pelos autores AA e sua então esposa UU, compradores dos dois imóveis penhorados na execução, das circunstâncias relativas à titularidade de tais bens pela cônjuge do executado II, JJ, e à sua surpresa pelo desfecho e consequências da acção por esta instaurada; e, por outro, à despesa com a vedação de um dos dois prédios adquiridos, alegadamente feita pela 4ª autora GG.
Ou seja:
“26) Aquando do referido em 6) a 13), os A.A. desconheciam que os bens que lhes foram adjudicados, não pertenciam ao Executado.
27) Os AA. aquando do envio de propostas de compra e da consequente adjudicação dos prédios rústicos desconheciam que iriam ser incomodados, posteriormente, com problemas relacionados com a titularidade dos bens que lhes foram vendidos.
29) Os AA. não imaginaram que estariam a comprar bens que não deviam ter sido penhorados, nem vendidos no âmbito do citado processo executivo.
30) Os AA ficaram surpreendidos com o facto de, decorridos cinco anos sobre as suas aquisições, terem visto anuladas as vendas judiciais por força das quais adquiriram dois imóveis.
38) A 4.ª A. despendeu as seguintes quantias:
[…]
e) Obras de vedação do prédio adquirido: €2.500,00.”
Relativamente a todos aqueles pontos, referiu especificamente o Tribunal a quo na motivação:
“No que concerne aos factos dos artigos 26º a 30º, 43º a 53º e, bem assim à obra de vedação feita pela 4ª ré no imóvel por si adquirido e ao valor desta, atendeu o Tribunal aos depoimentos de NN, agricultor, irmão da 4ª autora TT, e LL, agricultor, residente em ... e conhecido dos autores.
Explicaram as testemunhas referidas, de forma que se considerou espontânea e sincera, que os autores, tal como as próprias testemunhas e a generalidade das pessoas de ..., tiveram conhecimento da venda dos imóveis em causa nos autos através dos editais que foram publicados.
Explicaram ainda, de forma clara, que ficaram absolutamente surpreendidos, “estupefactos” nas palavras da testemunha LL, com o facto de os autores terem sido condenados a “devolver” os prédios, explicando que efetivamente foi falado na aldeia que “teriam feito alguma coisa de ilegal” para terem de devolver os prédios, já que foram comprados “no Tribunal”.
Um apontamento ainda para salientar que decorreu do depoimento das testemunhas referidas que os autores sabiam que os bens eram propriedade de JJ, já que, por um lado, ... é um local tão pequeno que toda a “gente conhece toda a gente” e os autores serão ainda familiares afastados da referida JJ.
Esta circunstância, porém, não pôs em causa o convencimento do Tribunal de que os autores não sabiam que os bens não pertenciam ao executado e concretamente os factos julgados provados em 26) a 30).
Com efeito, em primeiro lugar, do depoimento de LL decorreu com clareza e segurança que os autores e as demais pessoas da freguesia ficaram “estupefactos” com o facto de os autores terem de devolver os prédios o que inculca a certeza de que não sabiam, nem imaginavam que as vendas pudessem vir a ser declaradas sem efeito.
Por outro lado, a circunstância de saberem que os prédios eram da “JJ”, sendo igualmente sabido que ela era casada com o executado, não permite ao cidadão comum, nem permitiu no caso concreto aos autores, como resultou evidenciado pelos depoimentos de LL e NN), conjeturar ou antecipar se são bens próprios ou bens comuns do casal e se são ou não penhoráveis.
No mais, a testemunha NN atestou ainda que ficaram envergonhados, agastados e afetados com o facto de terem sido demandados e de terem de devolver os prédios em causa.
Atenta a forma sincera e espontânea como os depoimentos em causa foram prestados, não teve qualquer dúvida o Tribunal em julgar provada a matéria dos artigos 26º a 30º, 43º a 53º com base nos depoimentos em causa.
No que concerne à vedação, dos depoimentos citados resultou com clareza que efetivamente a 4ª autora procede à vedação do prédio, através de um muro, tendo o Tribunal considerado o depoimento de NN para julgar provado o montante despendido.”.
Em relação aos quatro primeiros, a apelante defende que:
“Do depoimento prestado em audiência de julgamento pela testemunha LL, resultou claro que os autores sabiam e não podiam ignorar que aqueles bens tinham vindo à propriedade da MM por herança de seu pai, que era irmão do sogro da autora GG.
Mais resultou evidente que o meio onde todas estas pessoas vivem e onde se situam os prédios é um meio pequeno e rural, no qual todos sabem da vida de todos, pelo que os autores não podiam ignorar que os prédios eram bens próprios da referida MM.
Essa situação é reforçada pelo facto de a testemunha NN, irmão da autora GG, já fazer o campo que esta comprou muito antes das vendas, continuando a fazê-lo actualmente.
Também no que diz respeito ao item 30., se deverá dizer que, após terem sido citados para a acção 98/13.1TBPVZ, não poderiam os autores ter ficado surpreendidos com o facto de as vendas terem vinda a ser anuladas, uma vez que tal anulação era o corolário lógico daquilo que era peticionado na referida acção, tendo em conta e como consequência do acto ilícito e culposo praticado, por omissão, pela aqui primeira ré.
Daí que o que ficou dado como provado nos itens 26, 27, 29 e 30 não deveria tê-lo sido, devendo antes ser dado como não provado.”
Para fundar tal argumentação indicou passagens do depoimento da testemunha LL.
Relativamente ao outro ponto – 38, alínea e) –, alegou:
“Também este facto deveria ter sido dado como não provado.
Com efeito, as testemunhas NN e LL tiveram depoimentos manifestamente divergentes, tendo o primeiro afirmado que a irmã tinha construído um muro naquele local porque passa lá uma linha de água e afirmado que o mesmo teria custado 2.500,00€ ou 3.000,00€; já a testemunha LL, que reside no local mesmo encostado ao terreno em causa, como explicou, confirmou que tinha sido construído um muro, mas não se lembrava se essa construção teria ocorrido depois da compra ou por causa dela, desconhecendo também o valor do seu custo.
Nenhuma outra prova foi produzida relativamente a esta matéria, e, nomeadamente, pelas pessoas ou entidades que terão construído o muro, pelo que o valor de 2.500,00€ dado como assente não tem qualquer suporte, quer em documento idóneo, quer nos depoimentos destas testemunhas, tendo sido avançado pela primeira testemunha sem qualquer razão de ciência.”.
E indicou, para justificar a alegação, passagens dos depoimentos das testemunhas LL e NN.
Ora, ao apreço conferido pelo Tribunal recorrido aos depoimentos das referidas duas testemunhas em que afirmou ter-se baseado – segundo o qual, deram explicações espontâneas, sinceras, claras e seguras que, portanto, o convenceram no sentido da realidade dos alegados factos controvertidos alusivos ao desconhecimento, pelos compradores, da propriedade dos imóveis, de que a esta era alheio o executado, de que nunca imaginaram que eles não podiam ter sido penhorados e ficaram surpreendidos com a invalidação da sua venda – e ao seu entendimento de que, não obstante ser conhecida no meio local a pertença dos mesmos à herança do pai de JJ e daí esta os ter herdado, não permite afirmar que qualquer das pessoas de tal meio – logo também os autores – discernissem que, sendo ela casada com o executado, seriam comuns do casal ou próprios dela e penhoráveis ou não, apenas contrapõe a recorrente, como se viu, que é “claro” e “evidente” que eles “sabiam” e “não podiam ignorar” que eram próprios dela.
Admite-se que seja essa a sua convicção.
Acontece, porém, que, como resulta explicitado na motivação, a circunstância de as testemunhas considerarem ou admitirem que os dois prédios eram “da” JJ (herdados dos pais) foi ajuizada como não demonstrativa de que os compradores não desconheciam (e, pelo contrário, convincente de que na verdade desconheciam) que à propriedade ou pertença deles e à responsabilidade pela dívida do cônjuge marido (e sua consequente penhora em garantia da quantia exequenda e posterior venda no processo executivo) era aquele único executado alheio e, portanto, de que nenhuma vicissitude suspeitaram pelo facto de, apesar daquela origem hereditária, toda a gente saber que eram casados e não ser, comum e geralmente, expectável a distinção entre bens próprios e comuns do casal.
Ou seja, mesmo que, contra o entendimento do Tribunal a quo, não se apresente “claro” e “seguro” o aludido desconhecimento, também não apresenta a recorrente fundamentos sólidos para se concluir que, pelo contrário, era “claro e evidente” que, como refere a apelante, eles “sabiam”, nem para abalar a dedução judicialmente extraída a partir do conhecimento generalizado do casamento em cotejo com o desconhecimento do regime de bens respectivo, da responsabilidade pela dívida exequenda e origem e natureza desta (factos instrumentais), se eles eram próprios ou comuns e se podiam ou não ser penhorados em sua garantia, também nada de concreto se mostra alegado que convença que eles “não podiam ignorar” e, portanto, afaste a presunção judicial de que “desconheciam” que os bens “não pertenciam ao executado”, de nada de anormal suspeitaram no processo de venda e jamais imaginaram vir a ter problemas com a compra.
Do invocado depoimento da testemunha LL – cuja gravação ouvimos na íntegra – não resultam as alegadas “evidência” ou impossibilidade de ignorarem. Pelo contrário. Resulta, como se ouve na parte inicial do depoimento, que “o que aconteceu a eles podia-me acontecer a mim” (ouça-se 1, 55 m), ou seja, comprarem confiantemente bens em Tribunal sem a menor suspeita de qualquer problema, pois que – note-se – o próprio executado propôs-lhe vender o terreno: “o devedor veio ter comigo e disse para mim: o senhor não quer comprar este terreno aqui assim” (ouça-se 2 m a 2,36m) e tendo-lhe respondido que não estava interessado aconselhou a ir ter com o autor Igreja e esposa que, dada a inserção local do terreno, deveriam estar interessados, ao que ele se manifestou disposto (a ir procurá-los e oferecer-lhos).
Ora, se não obstante ser do conhecimento generalizado que os bens provinham da herança do pai da então cônjuge do executado (JJ), foi este que propôs vendê-los à testemunha e porfiou por fazê-lo a quem estivesse interessado, sabendo-se também que o fazia por se encontrar numa posição de devedor necessitado, é perfeitamente crível que, face à aparência assim publicitada de que sobre eles tinha domínio e poderes de disposição ao menos enquanto membro do casal, também o autor e sua falecida esposa jamais cogitassem, nesse contexto, que os imóveis eram próprios dela e alheios a ele e que, portanto, imaginassem a existência ou possibilidade futura de quaisquer problemas se os comprassem, já que, como a testemunha asseverou, existe a crença, sua e da generalidade das pessoas naquele meio, de que “em Tribunal as coisas eram legalíssimas” e ”seriíssimas”, não haveria “trafulhices”, “no Tribunal faz-se tudo como deve ser”.
Aliás, também por isso a testemunha corroborou que os compradores ficaram surpreendidos e desiludidos – “até eu ficava”, disse – surpresa que naturalmente se desencadeou com a citação para acção 98/13.1TBPVZ instaurada em 14-01-2013 e se consolidou com o trânsito em julgado da sentença respectiva em 02-03-2016, isto é, cerca de seis anos após a adjudicação e recebimento do título de transmissão datado de 03-03-2010, estado de espírito que, portanto, não é afastado por tal desfecho ser “corolário lógico daquilo que era peticionado na referida acção”, como argumenta a recorrente.
Ainda que o fosse e a citação para a acção tal apontasse como plausível, a verdade é que os autores contestaram, bateram-se pela validade e subsistência da venda, recorreram da decisão proferida em 1ª Instância e, portanto, só mais de cinco anos volvidos após a compra viram definitivamente frustrada a sua expectativa, até aí acreditando, até pelo que dizia a 1ª ré (de que fora a JJ a indicar-lhe os bens à penhora) na segurança e regularidade da aquisição.
Daí que, na decisão proferida quanto aos pontos 26, 27, 29 e 30, e na respectiva fundamentação, não descortinemos qualquer erro que deva ser corrigido.
Relativamente à alínea e), do ponto 38, na qual o Tribunal recorrido deu como provado que a 4ª autora despendeu em obras de vedação do prédio a quantia de 2.500,00€, parece-nos evidente o erro de julgamento e forçosa a sua correcção por se nos apresentar como claro e seguro, à luz dos critérios usuais, que a prova produzida não demonstra tal realidade.
Essa matéria foi alegada muito singelamente no item 101 da petição, apontando-se aí tal quantia apenas como dispêndio em “obras de vedação do prédio”.
A vaguidade de tal alegação é notória. Nada foi especificado, muito menos concretizado, sobre de que “vedação” se teria tratado, nem detalhado sobre as “obras” implicadas pela mesma. Não se justifica a sua necessidade ou utilidade. Não se alude à sua dimensão, a quaisquer características, aos materiais porventura consumidos, nem à mão de obra que teria sido empregue. Nenhuma explicação consta sobre como foi calculado ou determinado aquele valor, nem como foi pago ou desembolsado.
Não existe qualquer prova documental alusiva à construção e à implantação in loco de qualquer muro. Simples foto mostrá-lo-ia. A junção de factura da necessária aquisição do cimento, da pedra, dos tijolos ou dos blocos indiciaria a obra. A construção necessariamente implicá-la-ia. O testemunho de empreiteiro ou operários a quem a 4ª autora (médica, segundo se ouve na gravação) haveria de incontornavelmente ter recorrido para o erguer pesaria por certo como relevante.
Sem isso, as “obras” e o gasto de “2.500,00€” quedam-se no domínio da efabulação.
Conquanto a testemunha LL, ao ser instada, tenha assentido na existência de um muro e tentado explicar o mesmo pela existência de um “regatozito” e na conveniência de “ficar aquilo mais seguro”, é patente a incerteza com que se lhe referiu: “não tenho a certeza se aquilo era em pedra”, se “em betão”, “acho que foi os alicerces em betão” e “pra cima em blocos”, se tem “praí um metro” , se tem “metro e meio”, “acho que pra cima que foi em blocos” e “se não estou em erro”.
Perguntado sobre quanto teria sido gasto respondeu “Não sei” e sobre os montantes reiterou “não faço uma pequena ideia”.
Contra-instado sobre se o muro a que se referiu teria sido feito (mandado fazer) pela autora GG depois da compra ou antes e há muitos anos, respondeu “ah, isso agora não sei”, “não posso dizer isso”, “não faço a pequena ideia”.
É certo que a testemunha NN referiu que a parte que já antes pertencia à autora GG “já estava murado” e “depois ela murou o resto ao lado”. Porém, tudo o mais que a tal propósito referiu está eivado de incontornáveis dúvidas e traduz mesmo um mero palpite e não ciência certa nem relato credível. O comprimento estimou-o “praí 30 metros”, a “forra praí de metro …metro e pouco”, as “fiadas de blocos” em “cinco ou seis”, número não determinado de “pilares”, a altura em “sei lá, praí metro e meio….dois metros …dois metros e tal”. O custo “acho que eram 2.500,00€, 3.000,00€ praí”.
Ora, apenas “achando” e nada “sabendo”, tal meio de prova revela-se absolutamente inadequado para a respectiva função: demonstrar a realidade dos factos (artº 341º, CC). Não tem qualquer fiabilidade, seja pelos termos tergiversantes, fluidos e genéricos em que o depoimento se traduziu, seja pela ligação familiar e aparentemente interessada que o motivou.
Com efeito a testemunha NN é irmão da autora GG, mostrou-se coligado e aparentemente comprometido com ela ao verbalizar que “nós fizemos uma aquisição” e ao explicar que, afinal de contas, foi sempre ele quem, antes da compra, após a mesma e até já depois de ela ter sido declarada pelo Tribunal sem efeito “fez” e continuou a “fazer” o terreno “seguido”, dado que é agricultor local e o mesmo é contíguo a outro que já era da irmã e aos seus (dada a antiga pertença à mesma família), não havendo separação física impeditiva entre eles e nunca ninguém lhe tendo chamado a atenção.
Apesar de tudo isso, repete-se, nada mostrou saber ao certo, como era natural que, face à sua ligação com a pessoa da adquirente e com os terrenos, soubesse e cabalmente explicasse.
Não cremos, portanto, face à notória insuficiência da alegação e à inexplicável falta de documentação ou outros meios mais eficazes, que, ao contrário do que entendeu o Tribunal recorrido, o referido testemunho em que, segundo a motivação, consta ter-se baseado, haja sido claro, fundado, imparcial, credível e convincente, seja quanto à obra de vedação seja quanto ao valor nela despendido.
Nessa parte, pois, deverá julgar-se procedente a impugnação e declarar-se não provada a matéria da alínea e), do ponto 38.
Posto isto, considerar-se-á fixada a matéria de facto elencada na sentença e acima reproduzida, salvo a da referida alínea, na qual se anotará a respectiva eliminação, de modo a evitar-se aqui a sua repetição.
IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Não vem questionado, no recurso, o enquadramento dos fundamentos aduzidos e da pretensão formulada pelos autores no âmbito da responsabilidade civil por factos ilícitos, tal como eles sustentaram na petição em que basearam a presente acção.
Nem se discute a verificação dos inerentes pressupostos integrantes da respectiva causa de pedir e a consequente imputação à 1ª ré, enquanto Agente de Execução, da inerente obrigação de indemnizar os autores pelos danos causados, baseada naquela fonte legal – obrigação esta, segundo a decisão proferida, comungada pela 2ª ré e também a ela imposta, em regime de solidariedade [[8]], como seguradora, para a qual se encontrava transferida tal responsabilidade profissional mediante contrato de seguro consigo celebrado pela Ordem. [[9]]
Assim, como refere a sentença, depois de escalpelizar teoricamente a citada fonte de responsabilidade por referência à função e deveres dos Agentes de Execução no processo executivo:
“Isso posto e descendo ao caso concreto, há no caso concreto que atentar desde logo a que a 1ª ré exercia as suas funções como Agente de Execução.
[…]
Emerge do caso concreto, que a 1ª ré procedeu à penhora e venda de bens que pertenciam exclusivamente à cônjuge do executado, atento o regime de bens do casamento – facto provado nº 2) - e o disposto no artigo 1722º, nº 1, al. b) do Código Civil, concluindo-se, por isso, que tais bens não estavam sujeitos à execução, atento o disposto no artigo 821º.
Por outro lado, atenta a matéria factual que se julgou provada não há fundamento para discordar do decidido na ação 98/13.1TBPVZ, concluindo-se que a penhora e posterior venda são inoponíveis à referida JJ que não interveio por qualquer forma na ação executiva, consubstanciando-se, por isso, num ato ilícito.
Atentas as circunstâncias do caso concreto, dúvida não há em formular juízo de culpa, ainda que na forma de negligência inconsciente, já que sabendo que a referida JJ não era executada, tinha a 1ª ré a obrigação de promover, pelo menos, a sua citação nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 864º, nº 2, a. a) do CPC (vigente à data).
Contraria a 1ª ré esta asserção defendendo que agiu de boa-fé.
No entanto, não se mostra em crise que a sua conduta haja sido movida por boa-fé, que agiu – os autores defenderam-no na ação declarativa e não o puseram em causa nestes autos, no sentido de estar convencida de que foi a própria cônjuge do executado quem deu à penhora os bens. [[10]]
Todavia e ainda assim, salvo o devido respeito, sabendo, como sabia, que tais bens eram da esposa do executado, que os havia herdado por óbito do seu pai, dúvida não há em considerar que teve um comportamento negligente ao confiar e basear-se naquele telefonema, sem diligenciar, nomeadamente pela citação da cônjuge do executado ou pela formalização escrita do teor do telefonema (nomeadamente através de requerimento), certo que, em rigor, não sabia sequer com quem falou ao telefone.
Assim sendo, há que concluir que efetivamente teve um comportamento negligente.
Que essa conduta foi causadora de danos, não há igualmente dúvida, certo que a venda veio a ser declarada sem efeito por decisão transitada em julgado.
Pelo exposto, conclui-se que se encontram preenchidos os pressupostos de que depende a responsabilidade civil da 1ª ré.”
Aquilo que a apelante questiona, no recurso, é, apenas, por um lado, a improcedência da excepção de prescrição que, caso se verificasse, legitimaria a recusa da prestação indemnizatória; e, por outro, os danos.
1) Prescrição
Na sentença fundamentou-se assim a respectiva decisão:
“Invocam as rés a prescrição do direito dos autores, sustentando que, a partir do momento em que tiveram conhecimento da propositura da ação 98/13.1TBPVZ, tomaram conhecimento os autores da omissão praticada pela 1ª ré e, como tal, do ato ilícito praticado pela 1ª ré.
Os autores defendem, por seu turno, que apenas tomaram conhecimento do direito que lhes assistia com o trânsito em julgado da ação 98/13.1TBPVZ.
Vejamos.
[…]
No caso concreto, atento o que já expusemos quanto à configuração da ação, é indiscutível que o prazo de prescrição aplicável é o previsto no artigo 498º, nº 1 do Código Civil,
[…]
Salvo o devido respeito, acompanhamos o entendimento dos autores.
Vejamos: como se afirma no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14-10-2021, “Para efeito de contagem do termo inicial do prazo prescricional estabelecido no artigo 498º, nº 1, do Código Civil, o lesado terá conhecimento “do direito que lhe compete” quando se torne conhecedor da existência dos factos que integram os pressupostos legais do direito de indemnização fundado na responsabilidade civil extracontratual (facto ilícito, culpa, dano e relação de causalidade entre o facto e o dano), sabendo que dispõe do direito à indemnização pelos danos que sofreu.”, acórdão proferido no processo nº 1292/20
Transpondo estes breves considerandos para o caso concreto, é certo que através da ação 98/13.1TBPVZ os agora autores tiveram conhecimento de que a 1ª ré, na qualidade de agente de Execução no âmbito da tramitação da execução, incorreu numa omissão: não procedeu à citação do cônjuge do executado e penhorou bens próprios da cônjuge do executado.
Todavia e salvo o devido respeito, não poderá concluir-se, da mesma forma, que souberam, nesses mesmos termos, que essa omissão configurou um ato ilícito ou culposo.
Com efeito, defenderam aí os réus (os agora autores) e defendeu ainda a 1ª ré nestes autos, de forma especificada e com argumentos sólidos, que tal omissão, apensar de ter existido, não correspondeu a qualquer facto ilícito ou culposo.
Assim, só com o desfecho daquela ação é que ficou demonstrado para os autores que efetivamente tal omissão constituiu um facto ilícito e culposo, sendo certo que os réus foram completamente alheios à tramitação da ação executiva, como, de resto, se mostra provado nos autos - factos provados 1) a 13) e 26) a 30).
Note-se e reitere-se que tendo a omissão no processo executivo ocorrido à margem da atuação dos agora autores e não sendo claro, pelo contrário, que tal omissão configurasse um ato ilícito e culposo, não estavam reunidos os pressupostos para que os autores pudessem exercer o seu direito naquela ação.
Não desconsideramos, antes ponderamos, o argumento de que o início da contagem do prazo de prescrição não está dependente do conhecimento jurídico ou legal, pelo lesado, do respetivo direito, bastando apenas, que o lesado conheça os factos constitutivos desse direito.
Todavia e com o devido respeito, salientamos que nos factos constitutivos da responsabilidade civil extracontratual se incluem, necessariamente, a ilicitude e a culpa e essa ilicitude e culpa na atuação da Senhora Agente de Execução só vieram a ser demonstradas com o desfecho da ação 98/13.1TBPVZ que resultou na declaração de nulidade da venda.
Mais, salvo o devido respeito, consideramos que a interpretação que damos à norma citada sai reforçada pelo elemento literal da norma salientando-se que o artigo 498º, nº1 do Código Civil, expressamente distingue a data em que o lesado teve do direito que lhe compete e a data do cometimento do facto danoso.
A norma estatui: “O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso.” (sublinhado nosso).
Portanto, corre um prazo de prescrição ordinária, a contar desde o cometimento do facto danoso; e corre um outro prazo de prescrição (mais curto, de 3 anos), a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete.
Ora, como vimos supra a propósito dos elementos que integram a responsabilidade civil extracontratual, são elementos integradores do direito dos lesados (autores) quer a ilicitude do facto quer a culpa do agente.
No caso concreto, quer a ilicitude, quer a culpa só vieram a ser demonstradas com o trânsito da decisão final proferida no processo 98/13.1TBPVZ, sendo que foram precisamente objeto de discussão nessa ação.
Neste sentido, de entre muitos outros, veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22-09-2009, proferido no processo nº 180/2002.S2, onde se afirma “Para efeito de contagem do termo inicial do prazo prescricional, o lesado terá conhecimento “do direito que lhe compete” quando se torne conhecedor da existência, em concreto, dos elementos/pressupostos que condicionam a responsabilidade civil como fonte da obrigação de indemnizar, sabendo ter direito à indemnização “pelos danos que sofreu”.
Ademais e salvo o devido respeito, considerar-se-ia efetivamente abuso do direito excecionar-se em simultâneo que os autores tiveram conhecimento do direito que lhes assiste (sendo certo que a ilicitude e a culpa são elementos integrantes e fundamento do direito) mas ao mesmo tempo defender-se (como defende a 1ª ré) que não foi cometido qualquer facto ilícito que fundamente o direito à indemnização.
No mais, tendo a decisão proferida na ação 98/13.1TBPVZ transitado em julgado a 2 de Março de 2016 – facto provado 25) e tendo as rés sido citadas para os presentes autos 12/2/2019 – facto provados 66), conclui-se que não se mostra ultrapassado o prazo de 3 anos previsto no artigo 498º, nº1 do Código Civil.
Será, por isso, de julgar improcedente a exceção de prescrição invocada.”
A isto contrapõe a recorrente:
Na acção 98/13.1TBPVZ nem sequer “se cuidou de saber se a ora 1ª ré tinha praticado um acto ilícito e culposo: isso era evidente e foi assumido por todos os sujeitos processuais. O que se discutiu naquela acção foi apenas se existiu ou não existiu motivo justificativo para que a primeira ré tenha praticado tal facto ilícito e culposo, ou seja, saber se a cônjuge do executado e ali autora tinha ou não oferecido voluntariamente os seus bens próprios, à penhora, para pagamento de dívidas do seu marido, com quem era casada sob o regime da comunhão de adquiridos” e que, portanto, os apelados tiveram conhecimento do direito que lhes compete pelo menos no acto de citação da referida acção, de todo o modo sempre podendo nela requerer a intervenção da 1ª ré para assegurar o direito de regresso mas nem sequer promoveram a sua notificação judicial avulsa, antes optaram por defender a validade da venda com o argumento (que bem sabiam temerário ou difícil de provar) de que tinha sido a cônjuge do executado a indicar os seus bens próprios para penhora.
Ora, não cremos que tenha razão. Antes julgamos que a decisão de 1ª Instância está certa.
O sentido da expressão normativa igualmente utilizada, ora no artº 482º, referida ao direito do credor à restituição, ora no nº 1, do artº 498º, ambos do CC, referida ao direito do lesado, segundo a qual eles prescrevem “no prazo de três anos, a contar da data em que [...] teve conhecimento do direito que lhe compete”, não é pacífico, como se sabe.
Dependendo a existência do direito à prestação, no caso de indemnização fundada em responsabilidade civil extracontratual, da ocorrência de um certo evento manifestado numa pluralidade de factos concretos integrantes dos diversos pressupostos em abstracto legalmente exigíveis para a sua constituição (facto, ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade) e sendo não só já de si naturalisticamente complexa a revelação e o recorte de cada um mas também juridicamente polémico, na Doutrina e na Jurisprudência, o entendimento deles para tal efeito relevante [[11]], questiona-se:
- então, quando é que justamente se deve considerar que o lesado “teve conhecimento” do seu direito de modo a poder afirmar-se, com certeza e segurança, que nesse momento ele estava em condições de o exercer e que devia tê-lo exercido (artº 306º, nº 1)?
Independentemente do seu significado (extintivo ou não), uma vez completado o prazo consignado na lei como de prescrição, o sujeito passivo da obrigação tem a faculdade de, invocando tal circunstância, poder recusar o cumprimento da prestação inerente e de se opor ao exercício do respectivo direito pelo sujeito activo (artºs 298º, nº 1, 301º, 303º e 304º, nº 1, CC).
Trata-se de um benefício para aquele e de uma penalização para este, concebidos pelo legislador como instrumento normativo para apressar um e sossegar o outro, partindo do pressuposto de que não é conveniente para a ordem social e legal a sobrevivência por muito tempo de relações jurídicas incertas e não resolvidas.
Perante uma situação fáctica prolongada, a prescrição sanciona a passividade negligente de um, presuntiva de que, se tardou a agir, é porque se contentou com alguma forma de satisfação obtida para o seu direito ou se disponibilizou a abdicar ou a renunciar ao mesmo e decidiu abster-se de o exercitar; beneficia, em contrapartida, o outro pela confiança entretanto em si gerada e consolidada no sentido de que, nada lhe tendo sido exigido apesar do período temporal decorrido, jamais o será, e de que, assim, pode conformar com tal expectativa a sua organização de vida.
Previne-se o natural desvanecimento das provas que a “névoa do tempo” [[12]] também propicia e, enfim, promove-se a certeza e a segurança jurídicas indispensáveis à pacificação das relações intersubjectivas. [[13]]
Subjazendo, pois, à norma legal esses vários interesses e a necessidade de justamente os compatibilizar [[14]], o problema radica em, perante cada caso concreto, discernir, justamente, em que momento é que o interessado adquiriu a consciência do seu direito e se encontrava em condições de o poder exercitar e, portanto, é expectável, para a contraparte e para a ordem jurídica, que efectivamente o accione no prazo curto legalmente fixado, sob pena de, correndo e esvaindo-se este, deixar de poder exigi-lo.
Dizer-se, pois, que “sem embargo das ocorrências que podem ser determinantes da suspensão ou mesmo da interrupção do prazo de prescrição, dilatando no tempo a extinção prescricional dos direitos de crédito, o lesado tem o ónus de agir judicialmente a partir da sua percepção dos pressupostos da responsabilidade civil” [[15]] e, portanto, aceitar-se que “o início de contagem do prazo apenas exige do lesado o conhecimento do direito de indemnização, ou seja, a percepção da titularidade do direito de ser indemnizado pelos danos que sofreu, reportando esse conhecimento não tanto à consciência da possibilidade legal de formulação do pedido de condenação, nem à comprovação da ilicitude da actuação, mas ao conhecimento da generalidade dos pressupostos de facto do direito de indemnização”[[16]], pode não contemplar, adequada e justamente, todas as situações da vida.
Esse conhecimento da generalidade dos pressupostos de facto pode não servir como critério bastante para determinar o início do prazo.
É que nem sempre à percepção de certas condições fácticas susceptíveis de, à luz da ordem jurídica, desencadear o direito legalmente previsto corresponde a simultânea consciência da sua titularidade e da possibilidade de o exercitar.
Caso essa coincidência se não verifique, não será justo, até que as adquira, levar a sua passividade à conta de qualquer das situações fundamentadoras do início e decurso do prazo de prescrição nem atribuir à contraparte o benefício da respectiva extinção.
A lei refere-se à data do conhecimento do direito. Não, à da simples e empírica percepção dos factos (v.g., da lesão e dos danos). Consciência, todavia, apenas, do direito que lhe compete. Não, do seu aprofundado e amplo significado nem do seu perfeito enquadramento jurídicos.
O que significa que se aquela percepção não é suficiente também este apurado grau de exigência não é necessário.
Se, portanto, o lesado tem o ónus de agir judicialmente a partir da sua percepção dos pressupostos da responsabilidade civil, devendo presumir-se que a tal conhecimento natural dos factos deles integrantes corresponde, para a generalidade das pessoas normal e medianamente esclarecidas do seu estatuto social, uma simultânea consciencialização do direito respectivo (direito à indemnização, ainda que não conheça a identidade da pessoa responsável nem a extensão total dos danos, limitação que não justifica a sua passividade) e se, por isso, “Nada permite afirmar que a contagem do prazo pode ser diferida para o momento em que for judicialmente reconhecida a existência da ilicitude da conduta do agente” [[17]] (ou até mesmo dos demais pressupostos legais), é possível, então, encontrar um critério mais eclético capaz de aglutinar e compatibilizar os aludidos interesses contrapostos.
Apresenta-se-nos como dele próxima, por juridicamente mais correcta e praticamente mais operativa, uma enunciação, consonante com o sistema subjectivo [[18]], alcançada nos Acórdãos do STJ, de 12-09-2019 e 14-10-2021, segundo a qual:
“Para efeito de contagem do termo inicial do prazo prescricional estabelecido no artigo 498º, nº 1, do Código Civil, o lesado terá conhecimento «do direito que lhe compete» quando se torne conhecedor da existência dos factos que integram os pressupostos legais do direito de indemnização fundado na responsabilidade civil extracontratual (facto ilícito, culpa, dano e relação de causalidade entre o facto e o dano), sabendo que dispõe do direito à indemnização pelos danos que sofreu.”[[19]]
Quando conhecer os factos e souber do direito, pois. Sentir que o tem.
A necessidade deste “saber” não terá escapado ao sempre clarividente e mui autorizado entendimento de Vaz Serra quando, não obstante admitir que o prazo “conta-se a partir do conhecimento, pelo titular do respectivo direito, dos pressupostos que condicionam a responsabilidade e não da consciência da possibilidade legal do ressarcimento”, não deixou de salientar que “não se afigura suficiente o conhecimento de tais pressupostos, sendo ainda preciso que o lesado tenha conhecimento do direito que lhe compete, como expressamente diz a lei: se ele conhece a verificação dos pressupostos da responsabilidade do lesante, mas não sabe que tem direito de indemnização, não começa a correr o prazo de prescrição de curto prazo”.
Assim, na procura da melhor compatibilização dos interesses subjacentes à norma, não deixou aquele Ilustre Professor de preconizar que “o tempo legal da prescrição deve ser um tempo útil, não podendo censurar-se o credor pelo facto de não ter agido numa altura em que não podia fazê-lo”, pois “poderia acontecer que a prescrição se consumasse antes de poder ser exercido o direito prescrito”. Por isso, não chegará estarem reunidos os simples factos, sendo necessária a consciência do direito por eles gerados. “Se ele [o lesado] tendo embora conhecimento da verificação dos pressupostos da responsabilidade do lesante, ignora o seu direito de indemnização, seria violento que a lei estabelecesse um prazo curto para exercício desse direito e declarasse este prescrito com o decurso de tal prazo”.[[20]]
Daí que, não obstante se enfatizar generalizadamente como critério o do momento do conhecimento, em concreto, não só da lesão mas o da generalidade dos (diversos) pressupostos de facto condicionantes da responsabilidade civil (verificação do facto lesivo, existência de um responsável, ainda que de identidade desconhecida, e de danos, ainda que não na sua totalidade), se admita como exigível que tal conhecimento envolva também o do direito à indemnização: “sabendo ter direito à indemnização pelos danos que sofreu” – Acórdão do STJ, de 22-09-2009. [[21]]
E daí também, tal como acabou por se admitir no já referido Acórdão do STJ, de 23-06-2016, que “Nada impede que se prevejam casos em que o início do prazo de prescrição ocorra a partir de outro evento” [[22]] ou que “A dilação do início do prazo de prescrição pode ainda conjecturar-se em situações em que o direito violado esteja dependente de reconhecimento judicial, através de sentença proferida em acção de natureza constitutiva.”
Pergunta-se, então:
E se a verificação da lesão e respectivas consequências danosas na pessoa e/ou no património do lesado e o conhecimento do respectivo direito à indemnização forem de tal modo incertos, por controversos ou complexos, que não é possível presumi-los [[23]] como normalmente acessíveis àquele (sensíveis por ele), nem em coerência exigir-lhe a sua exercitação expedita?
E, ainda mais especificamente, se a verificação da lesão e respectivas consequências danosas na pessoa e/ou no património do comprador estiver dependente, como no caso concreto aqui em apreço necessariamente estava, da, pelo proprietário terceiro, pedida declaração de nulidade ou de ineficácia da venda executiva efectuada nos autos?
Tendo aos aqui autores, enquanto apresentantes da melhor proposta na execução judicial, sido, pelo Juiz, adjudicados os dois imóveis penhorados; havendo eles, para o efeito, cumprido as inerentes obrigações (pagamento do preço e impostos); recebendo o respectivo título de transmissão que lhes foi entregue; e, enfim, tendo adquirido, de modo aparentemente regular e pacífico e a partir do executado como seu suposto proprietário, o domínio e posse dos bens [[24]], será que a instauração em juízo da acção intentada por quem se arroga ser o proprietário real e alheio à execução, reivindicando-os, preenche os pressupostos geradores da responsabilidade civil imputada à Agente de Execução e que a citação para a mesma lhe faculta a percepção bastante de todos os elementos de facto concretos e, em simultâneo, lhe aporta o “conhecimento do direito” à indemnização pelos respectivos danos, de modo a que, sendo-lhe exigível exercê-lo logo a partir desse momento, se possa contabilizar o prazo desde então já em curso e considerar prescrito tal direito caso, entretanto, se tenham completado os três anos – como defende a recorrente?
Ou será que – como entendeu o Tribunal a quo e sustentam os recorridos – apenas com o trânsito em julgado da sentença que declarou “sem efeito” as vendas “com todas as consequências legais” é que os compradores percepcionaram a lesão, designadamente no seu património, e souberam ter direito à indemnização pelos danos decorrentes dessa ineficácia traduzidos na perda dos prédios, do preço e dos impostos pagos e despesas envolvidas?
Inclinamo-nos, como já se referiu, para esta última solução.
No caso em apreço no examinado Acórdão do STJ, de 23-06-2016, tratava-se de um pedido de indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais, deduzido pelos autores mandantes de uma procuração outorgada aos réus mandatários, em consequência da venda a terceiros (e da ocupação por estes) de um imóvel sua propriedade feita a coberto de tal instrumento mas declarada ineficaz, por decisão transitada em julgado, numa outra anterior acção proposta pelos mesmos autores alegadamente lesados (por terem sido excedidos os poderes conferidos através da procuração).
Adoptou-se aí (maioritariamente, apenas) o entendimento de que, ao propor a acção em que pediram a declaração de ineficácia da venda, logo se depararam aos autores e estes percepcionaram todos os pressupostos da responsabilidade civil dos réus mandatários e tomaram conhecimento do seu direito a partir de então, sobre eles recaindo desde esse momento o ónus de agirem judicialmente e exigirem a indemnização.
Para tanto se considerou, nessa situação, que “Nada permite afirmar que a contagem do prazo pode ser diferida para o momento em que for judicialmente reconhecida a existência da ilicitude da conduta do agente. A ilicitude do agente constitui um dos diversos pressupostos do direito de indemnização e, por isso, faz todo o sentido que seja apreciado no âmbito da acção em que seja reclamado o ressarcimento dos danos imputados a uma conduta ilícita do agente.”
Salientou-se que o próprio direito adjectivo viabiliza ou até promove tal actuação por meio da dedução de pedidos cumulados (ainda que dependentes) ou genéricos sem necessidade de prévia confirmação judicial da existência do facto ilícito, posto que os lesados “puderam configurar a existência daquele direito”.
Assim, na espécie apreciada, à semelhança do que quotidianamente sucede nas acções para defesa da propriedade ou naquelas em que está em causa a tutela dos direitos de personalidade “A simples eventualidade de, porventura, não vir a ser reconhecida na acção declarativa que instauraram a ineficácia da conduta da 1ª R. ou a ilicitude da actuação concertada dessa R. com os demais RR. não permite que se conclua, como pretendem os recorrentes e defendeu a 1ª instância, que o início do prazo prescricional foi diferido para a data do trânsito em julgado da sentença. Tal facto apenas se repercutiria na improcedência do pedido de indemnização que deveria (poderia) ter sido deduzido cumulativamente ou em acção autónoma, mas interposta dentro do prazo de 3 anos previsto no art. 498º, nº 1, do CC, assente no pressuposto da demonstração de todos os requisitos da responsabilidade civil extracontratual.”.
Não obstante, no voto de vencido subscrito por um dos membros do colectivo discordante da orientação maioritária, perscrutou-se a dificuldade.
Nele se enfatizando o entendimento vertido no Acórdão do STJ, de 18-04-2002 [[25]], segundo o qual “Quando se determina que tal prazo, se conta do momento em que o lesado teve conhecimento do seu direito, quer significar-se, apenas, que se conta a partir da data em que conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, soube ter direito a indemnização pelos danos que sofreu e não da consciência da possibilidade legal, do ressarcimento”, bem como o ensino do Professor Vaz Serra a que já mais atrás aludimos, relevou-se que: “se fizermos o confronto com a causa de pedir da presente acção, parece não haver dúvidas que o direito dos AA estava de facto condicionado pelo resultado daquela acção em que os AA pediam precisamente a declaração de nulidade da compra e venda ou a sua ineficácia em relação aos Autores.
Temos de reconhecer que só com o resultado definitivo dessa acção, os AA tiveram conhecimento efectivo e sustentado do direito que lhes competia, sendo certo que até podiam ter expectativas nesse sentido, mas para efeitos de contagem do prazo de prescrição, a que alude o nº1 do art. 498 do C Civil, não se pode esquecer que a lei neste domínio é expressa no sentido que o prazo de três anos começa a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete. (cfr. também os citados Autores in C. Civil Anotado 2ªed. pag. 437.
Efectivamente, só passaram a saber que a venda era nula e ilegal com o trânsito em julgado do identificado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça e, por conseguinte, só a partir dessa data tiveram consciência sustentada e segura de que podiam exercer o seu direito à indemnização em consequência dessa venda.
Ou seja, só com a nulidade da venda os AA (facto ilícito) os AA tiveram conhecimento do direito que lhes assistia.”
Ora, analogamente, se não até por maioria de razão, no nosso caso, como entendeu o Tribunal a quo, não pode dizer-se que com a citação para a acção anterior (a de anulação, em que foram demandados como réus), os aqui autores tomaram conhecimento do direito a serem indemnizados e, portanto, logo podiam e deviam tê-lo exercido.
Fundando-se tal direito em acto ilícito praticado no processo de execução e imputado à respectiva Agente, é bem certo que ele estava “coberto” pela decisão do respectivo juiz que presidiu ao acto de abertura de propostas e verificou que a melhor era a dos autores, pela autoridade da venda operada em processo judicial e pela adjudicação aos mesmos dos bens aí feita e com a entrega até do respectivo Título de Transmissão.
Na sua perspectiva “legítima” (legitimada pelo processo executivo), não tinham estes de presumir nem de aceitar, ante a acção proposta pelo terceiro e a alegação dos factos tendentes à pretendida declaração de nulidade (ou de ineficácia, como veio a ser decidido), que efectivamente a penhora e a venda estavam viciados, ou seja, de antever e conformar-se com a alegada ilicitude do acto e a consequente ilicitude reflexa para si e para o seu património decorrente do desapossamento dos bens e do respectivo preço e, portanto, com o eventual dano daí decorrente.
Tal ilicitude e lesão só se consumariam com o trânsito em julgado da sentença que declarou ineficaz a venda e as respectivas consequências legais (rectius: a restituição).
Até aí a aparência de licitude estava assegurada no processo executivo. Nenhum dano existia. Apesar do alegado, nada era certo nem claro. Só com aquela decisão definitiva, que desfez o acto judicial de venda, despindo-o de qualquer efeito, se radicou no seu conhecimento a irregularidade e se consumou na sua esfera jurídica o prejuízo. Não lhe era exigível que, contra o que os próprios sustentaram ao contestar a referida acção defendendo a validade e subsistência da venda, precavessem o insucesso da sua defesa e o inêxito da acção e propusessem outra pedindo indemnização, tendo para sustentar os respectivos pressupostos de, ao menos, admitir e alegar o contrário do que ali defenderam.
A ré apelante bem que começou, na sua contestação, por referir que os autores fundamentaram a causa de pedir na omissão de um acto processual por parte da Agente de Execução – a falta de citação da cônjuge do executado.
Só que não é exactamente assim. A causa de pedir coenvolve e pressupõe necessariamente a declaração judicial transitada em julgado, no processo 98/13.1TBPVZ, de ineficácia da venda e o respectivo efeito. Não se restringe aos actos praticados (penhora de bens de terceiro) ou omitidos no processo executivo (falta de citação do cônjuge deles titular).
No caso concreto, os pressupostos da responsabilidade civil não emergem, apenas, da ocorrência de um certo evento naturalístico cuja percepção plena e cujo significado e relevo jurídico sejam de presumir cognoscíveis pelos autores ante a mera alegação vertida na acção e respectiva citação para a mesma, de modo a poder concluir-se que eles logo tomaram conhecimento do direito que lhes compete e que, consequentemente, sobre eles passou a recair o ónus de o exercitarem prontamente (no prazo de prescrição legalmente previsto).
Aquela ocorrência refere-se à venda operada no processo executivo sem que a Agente de Execução, logo na penhora e actos subsequentes, tivesse considerado que os imóveis não pertenciam aos executados. A tal foram alheios os compradores que não eram parte no processo.
A ilicitude e o dano só se efectivaram e só se tornaram factos inelutáveis para eles com o posterior desfecho da acção e com a sentença que, com base naquelas circunstâncias, declarou a ineficácia do acto e as respectivas consequências.
Só então e aí se perfectibilizaram os pressupostos da responsabilidade civil. Mesmo objectivamente, não pode considerar-se que o acto ilícito gerado pela conduta da Agente de Execução no processo executivo produziu os seus efeitos danosos antes do seu reconhecimento e declaração pela sentença com as devidas consequências por esta impostas na pessoa e património dos compradores.
Por maioria de razão, subjectivamente só com o trânsito desta se pode tomar como certo que os compradores despojados dos imóveis e preços por eles pagos (e demais despesas acessórias) tiveram conhecimento da efectiva lesão e do seu direito ao ressarcimento. Foi então que, para efeitos de contagem do prazo prescricional, se tornaram conhecedores da existência, em concreto, dos elementos/pressupostos que condicionavam a responsabilidade civil e souberam ter (restar-lhes) o direito à indemnização pelos danos sofridos. [[26]]
A causa de pedir, no caso, não prescinde, antes envolve, a sentença e respectivo trânsito.
À semelhança do ocorrido no caso julgado pelo Acórdão desta Relação de Guimarães, de 15-06-2022 [[27]] – em que se considerou que só depois de declarada judicialmente dissolvida por sentença uma união de facto é que se iniciou o prazo prescricional para o exercício do direito à restituição por enriquecimento sem causa fundado em certas transferências patrimoniais não obstante o aí autor empobrecido ter tentado previamente, sem sucesso, reavê-las noutra acção fundada em alegados mútuos seus a favor da ré enriquecida, porquanto só com o definitivo insucesso dessa acção em que se provaram as entregas mas não tais tipos negociais é que aquele ficou a conhecer o seu direito à restituição com base no enriquecimento –, também no caso aqui em apreço só com a procedência da acção anterior de declaração de ineficácia da venda executiva e consequente improcedência da defesa pelos compradores nela apresentada no pressuposto da sua pretendida validade e manutenção da compra, é que eles, perdendo a posse e propriedade dos imóveis por reflexo dela, souberam que lhes assistia o direito a serem compensados dessa perda e inerentes prejuízos.
Resumindo:
Se, enfim, como é mais comum acontecer, o lesado, sabe que sofreu uma lesão na sua pessoa ou no seu património, que ela é desconforme aos valores sócio-jurídicos e imputável a alguém e que pode exigir à entidade responsável indemnização pelos consequentes prejuízos, logo aí ele adquire conhecimento do seu direito, mesmo que não saiba a identidade pessoal daquele e a amplitude dos danos. A tomada de consciência da verificação concreta dos elementos que, em geral, são do domínio do comum das pessoas e por estas sentidos como geradores do direito, independentemente do seu preciso enquadramento legal (responsabilidade objectiva, subjectiva, com culpa efectiva ou presumida, pelo risco, por factos lícitos ou ilícitos), ocorre em simultâneo com a da lesão sofrida.
Se, porém, a existência do direito, apesar da ocorrência dos factos naturalísticos dele constitutivos, se apresenta como incerta, por a compreensão do significado e relevância destes no seio da ordem jurídica serem de tal modo complexos e controversos que não é de presumir estarem ao alcance da generalidade dos cidadãos medianamente informadas ou por a violação danosa depender de reconhecimento e declaração judicial, então só com a sentença que ponha termo à incerteza sobre a verificação dos respectivos requisitos é que o lesado fica a saber do seu direito. Não pode, antes disso, presumir-se a consciência da existência do direito.
Se, além disso, a própria verificação dos pressupostos da responsabilidade civil (como a ilicitude, a culpa e o dano) depende de sentença judicial, como neste caso acontece, então é o trânsito desta que marca a data em que o lesado teve conhecimento certo do direito que lhe compete e do início do curso do prazo de prescrição.
Admite-se que a data da citação como réus na acção de anulação da venda propiciou aos aqui autores o conhecimento do nela alegado pela proprietária dos imóveis quanto às circunstâncias pretensamente irregulares do acto e permitiu vaticinar – é certo – a probabilidade de que, a proceder o pedido aí formulado, eles seriam lesados e adquiririam o direito a ser ressarcidos pelos seus prejuízos.
Todavia, até ao trânsito da sentença reconhecedora dessas alegadas circunstâncias e declarativa dos efeitos peticionados, destruidora do acto de transmissão/aquisição operado no processo executivo, esta subsiste como válida e eficaz, não podendo, por isso, os compradores afirmar-se lesados e titulares do direito à indemnização por um dano perspectivado como possível mas só com aquela efectivamente desencadeado. No fundo, os prejuízos só pela sentença e como seu efeito foram produzidos.
A possibilidade de os autores requererem naquela acção a intervenção acessória da Agente de Execução de modo a acautelarem o direito de regresso contra ela pela eventual perda da demanda – artº 321º, do CPC – não passa disso mesmo: de mera possibilidade ou faculdade.
Tendo eles optado por não o fazer e defender apenas a validade da venda em que acreditavam (cfr. facto 28), não pode daí retirar-se, mesmo que pouco consistente fosse de considerar ou difícil de provar se apresentasse a sua tese esgrimida para o efeito, que logo com a citação tomaram conhecimento do direito à indemnização e deviam tê-lo exercitado ou manifestado (através do incidente) a intenção de o exercitar, sem esperar pelo desfecho e resultado da acção, e que, não o tendo feito, logo passou a contar a seu desfavor e em benefício da 1ª ré (agente de execução) e da 2ª ré (sua seguradora) o prazo legal de prescrição. É que nem a sua passividade de então lhe é censurável nem qualquer expectativa nestas gerada parece merecedora da correspondente tutela.
O mesmo se diga da notificação judicial avulsa (artº 256º, CPC), igualmente sem fundamento real enquanto não se consolidassem todos os pressupostos da responsabilidade civil e, portanto, o conhecimento do efectivo direito à indemnização.
Por tudo o exposto, corrobora-se o entendimento seguido na sentença recorrida de que não é a partir da data em que os autores foram citados como réus na acção de anulação da venda nº 98/13.1TBPVZ que deve contar-se o prazo legal de prescrição (3 anos) previsto no artº 498º, nº 1, do CC, mas apenas desde o trânsito em julgado da respectiva sentença (02-03-2016 – ponto 25) e que, portanto, tal prazo não tinha decorrido quando esta foi instaurada (09-02-2019 – ponto 65) nem quando os réus foram para ela citados (12-02-2019 – ponto 66).
Deverá, pois, julgar-se improcedente esta questão recursiva.
Relativamente aos danos, sustenta, depois, a ré, “subsidiariamente e tendo em conta a pretendida alteração da sentença” diversas questões.
Neste âmbito, a sentença recorrida explanou o seguinte:
-Quanto ao preço e impostos pagos:
“Sintetizando, em primeiro lugar, pretendem os autores ser ressarcidos do que respetivamente despenderam no processo executivo com a aquisição dos imóveis, aqui se incluindo não só o preço, como ainda os montantes despendidos em impostos.
Considerando o supra exposto sobre a obrigação de indemnizar, é manifesto que os autores têm direito a ser indemnizados nos montantes que despenderam, incluindo com os impostos, já que se tratou de uma despesa feita com vista à aquisição dos imóveis.
Relativamente aos impostos pagos, salvo o devido respeito, não têm os autores qualquer obrigação legal de reclamar tais quantias do Estado, nem as rés alegaram ou demonstraram que tais valores lhe seriam devolvidos, se fossem solicitados.
A responsabilidade pelo dano gerado na esfera jurídica dos autores é de imputar à 1ª ré e, como tal é esta que tem de indemnizar os autores pelos danos nascidos na sua esfera jurídica.”
Quanto a despesas judiciais:
“Por outro lado, peticionam ainda as despesas tidas com o processo declarativo 98/13.1TBPVZ, no valor global de €2.325,6.
Apelando à teoria da diferença e mostrando-se provado que se tratam de despesas que tiveram (facto provado 40) e que não teriam tido não fosse a atuação da ré, necessariamente se impõe o seu ressarcimento, sendo igualmente procedente o pedido nesta parte.”
Dispêndio com obra de vedação:
“Relativamente à 4ª ré, peticiona esta ainda o valor de €2.500 devido pela construção do muro.
Defendem as rés que tais valores constituem benfeitorias e que devem ser peticionados da proprietária do imóvel.
Salvo o devido respeito, discordamos.
Com efeito, conforme referimos supra a propósito dos pressupostos da responsabilidade civil, trata-se de uma despesa que o lesado fez com vista à manutenção do imóvel, enquanto seu proprietário, despesa essa que se convolou em prejuízo atenta a declaração de que a venda ficou sem efeito e a consequente perda da propriedade do imóvel.
Assim sendo, é manifesto que o prejuízo deve ser indemnizado.”
Juros:
“Prosseguindo, peticionam ainda os autores os juros vencidos desde o trânsito da ação 98/13.1TBPVZ incidente sobre as quantias que despenderam para adquirir os imóveis e os gastos com a ação declarativa.
Vejamos.
O artigo 805º, nº 1 do Código Civil estatui que “O devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir.”
O nº 2, al. b) do mesmo normativo acrescenta que “Há, porém, mora do devedor, independentemente de interpelação: Se a obrigação provier de facto ilícito;”.
E o nº 3 acrescenta ainda que “Se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor; tratando-se, porém, de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação, a menos que já haja então mora, nos termos da primeira parte deste número.”
Do normativo citado decorre, sinteticamente, que a mora só ocorre depois de o devedor ser judicial ou extrajudicialmente interpelado.
No entanto, no caso de a obrigação se fundar em facto ilícito, dispensa-se a interpelação, exceto quanto o crédito seja ilíquido: neste caso, previsto no nº 3 do normativo citado, o devedor constitui-se em mora desde a citação.
No caso dos autos, considera-se que os valores respeitantes aos montantes pagos pelos autores pelos prédios e impostos e taxas conexos com a aquisição foram sempre líquidos, pelo que quanto a estes contam-se juros desde a data em que os autores viram revertida a propriedade dos imóveis.
Já não quanto aos montantes gastos em despesas com a ação 98/13 ou com o valor da vedação, este valor só se tornou líquido e do conhecimento da ré na presente ação, pelo que quanto a estes contam-se juros desde a citação.”
Danos não patrimoniais:
“Peticionam ainda os autores uma indemnização por danos não patrimoniais.
O artigo 496º do Código Civil dispõe que na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
No caos concreto demonstrou-se que:
- Os AA sentiram-se incomodados, angustiados e envergonhados em consequência da aquisição dos prédios e subsequente anulação de venda.
- … Pois assumiram-se perante terceiros, como verdadeiros proprietários que pensaram ser dos imóveis adquiridos,
- Seja contratando serviços de terceiros, seja autorizando a passagem de terceiros pelo seu interior, para passados poucos anos serem desapossados dos bens adquiridos e entretanto cuidados e cultivados.
- Investiram tempo e dinheiro nos imóveis adquiridos, vedando-os e limpando-os com regularidade.
- Habituaram-se e afeiçoaram-se mesmo às propriedades que haviam adquirido.
- Viram-se obrigados a recorrer a um advogado porque, sem nada terem contribuído para o efeito, foram RR. numa ação judicial.
- Andaram no Tribunal para, no final, serem desapossados do que era seu.
- Sentiram vergonha na freguesia onde a situação foi enfatizada.
- Aos olhos de terceiros tudo se passou como se tivessem apoderado de bens alheios,
- Tendo-se comentado na freguesia que os A.A. quiseram “apanhar” terrenos que não eram deles e que o tribunal os obrigou a devolver.
- O que deixou os AA irritados e num estado incerteza permanente, durante todo o tempo em que a ação judicial coreu os seus termos, bem como, nos meses que se seguiram ao transito em julgado da douta decisão proferida. – Factos provados 43) a 53).
Ora, em face da matéria de facto provada é manifesto que os danos tidos pelos autores merecem a tutela do direito, considerando-se adequado em face dos danos verificados fixar-se um montante de €1.000 a título de danos não patrimoniais, para os 1ª a 3º autores, por um lado e 4ª autora, por outro lado.”
Honorários e despesas do patrocínio forense nas duas acções:
“Finalmente, peticionam ainda quantia a liquidar em execução de sentença e referente às despesas e aos honorários inerentes ao patrocínio por parte do seu mandatário judicial nas ações judiciais motivadas ou consequência da aquisição judicial dos imóveis, nomeadamente, no proc. nº 98/13.1TBPVZ e na presente demanda, e a suportar em partes iguais pelos 1º, 2º e 3º AA e pela 4ª A
Quanto às despesas com honorários no proc. nº 98/13.1TBPVZ, mantendo-se o entendimento já expresso, entendemos que tratando-se de uma despesa que os lesados não teriam tido não fosse a omissão da ré, deverão as rés indemnizar os autores pelo dano gerado.
No caso, sabendo-se apenas que existe o dano, mas não estando o mesmo ainda quantificado, relegar-se-á para incidente de liquidação a liquidação do seu valor.
Já quanto aos honorários devidos pela presente demanda, tem sido entendimento maioritário da jurisprudência, senão mesmo unânime, que integralmente acompanhamos, o de que, ainda que fundada em responsabilidade civil por factos ilícitos, o dever de indemnizar não abarca a responsabilidade por honorários do Mandatário, por estar sujeita a um regime legal específico, o das custas de parte.
Com efeito, tendo o legislador estabelecido um regime específico de ressarcimento da parte vencedora, estabelecendo uma compensação determinada em face do valor da ação e das taxas de justiça suportadas pelas partes, este regime especial é o aplicável, não tendo o lesado direito a ser indemnizado pela globalidade do dano.
Neste sentido, veja-se, de entre outros, os acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães, de 08-04-2021, proferido no processo nº 5282/19.1T8GMR.G1 e do Tribunal Central Administrativo ..., proferido no processo nº 667/19.6BELRA, datado de 18-02-2021, ambos com abundante tratamento doutrinal e jurisprudencial.
A ação é improcedente, por isso, nesta parte.”
Juros moratórios:
“À indemnização de capital (e não juros) por danos patrimoniais e não patrimoniais fixada acrescem juros de mora à taxa civil a contar da citação, nos termos do disposto no artigo 805º, n.º 3, do Código Civil, tal como peticionado (não se justificando e, por isso, não se fazendo qualquer atualização na presente data).”
2) Conduta dos autores
Ora, começou a recorrente por alegar que a sentença não ponderou a conduta dos aqui autores recorridos assumida na acção nº 98/13.1TBPVZ consistente no facto de eles, aí, uma vez citados, não terem logo chamado à instância a 1ª ré (agente de execução), fosse pela via do artº 321º, fosse pela do artº 316º, ambos do CPC, como interveniente acessória ou como litisconsorte.
Optaram – salienta ela – por chamá-la como mera testemunha no sentido de demonstrarem, para tentarem fazer vingar a sua tese da validade da venda, que fora a dona dos imóveis (JJ) que voluntariamente lhos indicou à penhora, tese incerta e temerária em que foram vencidos.
Com essa opção – concluiu – prolongaram desnecessariamente no tempo a resolução do litígio, avolumaram os prejuízos, o que devia ter sido ponderado, mas não foi, na sentença, pelo menos quanto aos juros, despesas judiciais e honorários.
Sucede que, nem nas alegações, nem, principalmente, nas conclusões onde as reproduziu (as nºs 23, 24 e 26), a ré apelante fundamentou proficiente e legalmente, como se lhe impunha, tal “dever”, muito menos os termos em que a preconizada “ponderação” deveria ter sido feita e com que consequências concretas e precisas na decisão em ordem a alterá-la.
Nada, com efeito, referem sobre como e em que medida a omitida conduta prolongou desnecessariamente a resolução do problema e avolumou tais prejuízos (referidos aos juros, despesas judiciais e honorários de mandatário na acção 98/13.1TBPVZ) nem sobre como e em que medida é que, se ela tivesse sido adoptada, eles resultariam diminuídos.
Nada também na sua contestação alegaram a tal propósito e que “devesse” ter sido “ponderado”.
No fundo, trata-se de uma não questão ou, quando muito, de questão nova, subtraída ao conhecimento desta Instância.
De resto, não se vê como, factual e juridicamente, caso os aqui autores recorridos naquela acção, onde foram demandados como réus, tivessem promovido a intervenção da Agente de Execução poderiam ter evitado na sua demanda nesta e, naquela, ter diminuído em forma e medida atendíveis, os aludidos prejuízos.
3) Contradição quanto aos honorários
Sustenta, depois a apelante que a sentença se contradiz quanto aos honorários, por considerar que eles não são susceptíveis de indemnização à luz do sistema de custas judiciais e, não obstante, condenar no pagamento dessas despesas.
Acontece, desde logo, que, a haver contradição, a alegação da apelante é inconcludente ou inócua.
Na conclusão 27, onde reproduz o teor das alegações respectivas e onde devia limitar-se (mas não eximir-se) a expor sinteticamente a alteração ou anulação pretendidas, nada pede e nenhum fundamento aí apresenta.
A contradição na sentença pode ser causa de nulidade – artº 615º, nº 1, alínea c), CPC. Ou de anulação – artº 662º, nº2, alínea c). Nenhuma invoca, porém.
Poderia à mesma estar associado um erro de julgamento na subsunção dos factos ao direito. Nenhum se lhe aponta, todavia.
Nenhuma contradição existe, de resto.
Na sentença, lida cuidadosamente, verifica-se que o Tribunal a quo condenou, apenas, nas despesas judiciais desembolsadas com a acção 98/13.1TBPVZ. Essas, aí resultantes da improcedência da defesa dos ora apelados, logicamente jamais poderiam ser nela exigidas segundo o regime de custas, posto que “vencidos”.
Foram, apesar disso, consideradas, na sentença recorrida, como “despesa que os lesados não teriam tido não fosse a omissão da ré” e que, portanto, constituindo danos sofridos devem ser abrangidos na obrigação de indemnização, a liquidar por ainda não quantificados.
Diferentemente, as despesas e honorários da presente acção é que foram consideradas insusceptíveis de ser incluídas nos danos causados pelo facto ilícito mas apenas nas custas de parte e, por isso, quanto a elas a acção foi julgada parcialmente improcedente.
Quanto a estas, nem sequer a ré seguradora tem legitimidade para recorrer, posto que “vencedora” (nº 1, do artº 631º, CPC).
Quanto àquelas, nenhuma questão concreta suscita, como se viu.
Cai, assim, por terra a alegação recursiva vertida na 27ª conclusão.
4) Quantum relativo aos danos não patrimoniais
Prossegue a recorrente, argumentando, relativamente à fixação em 1.000,00€ do valor do dano não patrimonial ao grupo dos 1º a 3º autores e, noutro tanto, à 4ª autora, que a sentença se limita a afirmar que esse montante “é adequado” e que, contudo, o considera “exagerado e desprovido de qualquer fundamento”.
Não se questiona a gravidade e ressarcibilidade de tais danos nem o emprego da equidade como critério da sua determinação.
O alegado “exagero” apenas se apresenta como justificado porque, conforme pedido de alteração da matéria de facto, “os recorridos sabiam perfeitamente que os prédios pertenciam à JJ e não ao executado e, após terem sido citados, optaram por prolongar no tempo a resolução do problema, usando um argumento que bem sabiam temerário e frágil”.
É a reprodução de tais alegações que integra as conclusões 29 a 31. Porém, não se pede aí qualquer redução que afaste o “exagero” nem se aponta qualquer outro critério, factor ou padrão a aplicar nem se referem os termos em função dos quais se pretende que este Tribunal corrija a pretensa desconformidade, como compete aos recorrentes fazer e invocar nas conclusões.
A sentença não se limita a dizer que aquele montante “é adequado”. Ela fundamenta-se na lei e nos factos apurados, a propósito salientados. Não resulta, pois, de tal imputada falha qualquer “inadequação” (rectius: erro de julgamento) que parece implicitamente motivar a discordância da recorrente.
A pretendida alteração da matéria de facto dos pontos 26, 27, 29 e 30, relativa ao conhecimento pelos apelados de que os prédios não pertenciam ao executado implicitamente também invocada a propósito do “exagero”, não resultou provada, como consta na apreciação da impugnação respectiva.
Como já se disse, não parece que aos recorridos fosse exigível actuação diversa na acção 98/13.1TBPVZ nem que com a opção de não chamarem aí à instância a 1ª ré se possa conexionar um prolongamento do litígio e dos danos e que aos mesmos se possa, por isso, imputar o seu volume.
Não vindo questionada a verificação de qualquer dos pressupostos em que assenta a responsabilidade civil decidida, designadamente o da culpa do lesante, poderia eventualmente defender-se uma redução da indemnização ao abrigo do artº 494º ou do artº 570º, do CC.
Todavia, nada a tal respeito a recorrente refere, muito menos fundamenta.
Não há, pois, lugar a qualquer alteração quanto ao referido valor, notando-se que inicialmente haviam sido pedidos 2.500,00€ e que os 1.000,00€ fixados pelo Tribunal a quo não exorbitam, em face das circunstâncias, nas quais releva o longo e elevado desassossego vivido e a imagem negativa com que no meio tiveram de arrostar, as balizas da equidade.
5) Juros sobre os danos não patrimoniais
Prossegue a recorrente, defendendo que sobre o valor fixado a título de danos não patrimoniais apenas podem vencer-se juros desde a data da sentença que os liquidou e não desde a data da citação.
Efectivamente, condenou-se, tal como havia sido peticionado, nos juros vincendos “desde a citação” e ao abrigo do nº 3, do artº 805º, CC.
Esta norma dispõe que, tratando-se de responsabilidade por facto ilícito, o devedor constitui-se em mora desde a citação.
Nada mais refere a recorrente (maxime nas conclusões 29, 32 e 33 que reproduzem as alegações), a não ser que, aquando da citação, não poderiam os réus saber qual o montante que deveriam pagar a esse título, o qual só foi fixado na sentença.
A imputação de juros naqueles termos, porém, em princípio, tem acolhimento na citada norma.
É verdade que no AUJ nº 4/02, de 27 de Junho, se decidiu que: “Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do nº 2 do artº 566º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artºs 805º, nº 3 (interpretado restritivamente) e 806º, nº 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação”.
Como, porém, tem sido entendido, para que os juros sejam devidos apenas desde a data da sentença que atribui a indemnização e fixa o seu quantum é mister que o valor do capital respectivo haja sido actualizado na respectiva data. Caso contrário, são-no desde a citação. [[28]]
Atentando-se na sentença, lê-se nela que foram considerados os juros desde a citação, ao abrigo do nº 3, do artº 805º, do CC, “não se justificando e, por isso, não se fazendo qualquer actualização na presente data”.
Por isto e porque nada mais a recorrente alega, improcede a questão.
6) Juros sobre prejuízos patrimoniais certos
Seguidamente (conclusão 34ª), defende a recorrente que os juros de mora sobre os preços da compra dos dois imóveis, os impostos e as taxas pagos não podem contar-se desde a data do trânsito em julgado da decisão proferida na acção 98/13.1TBPVZ (ou seja, desde 02-03-2016), como decidido na sentença, mas, quando muito, a contar da citação das rés para esta acção (Fevereiro de 2019), por só então terem sido interpeladas (conclusão 34 reprodutora da alegação respectiva).
Sucede, porém, que nem a recorrente diz a razão por que, no caso concreto, da interpelação (citação) depende a constituição em mora, nem refuta por qualquer modo os fundamentos esgrimidos na sentença.
Nesta se refere – e refere-se bem (veja-se a transcrição supra) – que tratando-se de responsabilidade por facto ilícito, há mora do devedor independentemente de interpelação, por força da alínea b), do nº 2, do artº 805º, do CC, contanto que o crédito seja líquido.
No caso, considerou-se – e também se considerou bem –que o dano respeitante àquelas categorias de prejuízos foi sempre líquido.
Logo, a mora iniciou-se na data da respectiva produção, ou seja, como se referiu a propósito da questão da apreciação da prescrição, na data em que transitou em julgado a sentença proferida na acção 98/13.1TBPVZ e em que, como seu efeito, resultou destruída a venda executiva e, portanto, se consumaram os prejuízos resultantes do inútil dispêndio sem qualquer contrapartida a partir de então dos preços, impostos e taxas concernentes.
Note-se, aliás, que a tese da apelante segundo a qual os danos estavam verificados e por isso podiam ser exigidos a partir logo da citação para aquela acção e aí iniciado o curso do prazo prescricional conduziria a que, então, desde esse momento se vencessem os juros pela mora.
Não procede o recurso nesta parte.
7) Despesas com obra de vedação
Por último (conclusão 35ª), defende a apelante que deve ser excluída a condenação no pagamento à 4ª autora da quantia de 2.500,00€ relativa às despesas realizadas no imóvel com a sua vedação.
Face ao resultado da impugnação quanto ao questionado ponto fáctico 38-alínea e), não resultou provada tal despesa.
Logo, inexiste esse alegado dano e não é devida e esse título qualquer indemnização.
Tem, por isso, razão, quanto a ele.
8) Revogação parcial
Enfim, improcede, pelas razões expostas, a pretensão (vertida na conclusão 36ª) de que sejam revogadas as condenações das alíneas 1-b), c), d) e e) e 2-b), d), e) e f) (neste último caso, quanto aos juros aí referidos sobre os valores das alíneas b) e d).
Procede a de que o seja a condenação vertida no dispositivo final em 2-c).
E só nesta precisa medida o recurso, que, no mais, deverá julgar-se improcedente com a consequente confirmação da sentença, salvo quanto ao referido segmento de VI-2-c) (despesas de 2.500,00€ alegadamente feitas e pedidas pela 4ª autora GG) e, consequentemente, quanto aos inerentes juros a tal respeito referidos em VI-2-f).
V. DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os Juízes desta Relação em julgar apenas em parte procedente o recurso e, em consequência, dando parcial provimento à apelação, revogam a sentença quanto ao segmento do dispositivo referido em VI-2-c) e, consequentemente, quanto aos juros conexos incluídos em VI-2-f), confirmando, quanto ao mais, a decisão recorrida (designadamente quanto às custas “na proporção dos respetivos decaimentos”).
Custas da apelação pelo pela ré apelante, na proporção de 90%, e pela 4ª autora apelada, na proporção de 10% – (artºs 527º, nºs 1 e 2, 528º, nº 3, e 529º, do novo CPC, e 1º, nºs 1 e 2, 3º, nº 1, 6º, nº 2, referido à Tabela anexa I-B, 7º, nº 2, 12º, nº 2, 13º, nº 1 e 16º, do RCP).
Notifique.
Guimarães, 19 de Janeiro de 2023
Este Acórdão vai assinado digitalmente no Citius, pelos Juízes-Desembargadores:
Relator: José Fernando Cardoso Amaral
Adjuntos: Maria João Marques Pinto de Matos
José Alberto Martins Moreira Dias
[1] Por opção do relator, o texto próprio não segue as regras do novo acordo ortográfico.
[2] Acórdão do STJ, de 10-11-2022, processo nº 815/20.3T8BGC-B.G1.S1 (Maria da Graça Trigo).
[3] Caso não seja arguida a nulidade com base em tal omissão de pronúncia e se não trate de matéria de conhecimento oficioso.
[4] Isto mesmo foi lembrado no Acórdão desta Relação de 07-10-2021, proferido no processo nº 886/19.5T8BRG.G1 (Vera Sottomayor).
[5] Conforme decisão tomada adiante no âmbito da apreciação da impugnação respectiva e já anotada no lugar próprio, a matéria que se encontrava na alínea 38-e) do elenco dos factos provados, foi julgada não provada e, por isso, daí eliminada.
[6] Acórdão do STJ, de 16-12-2021, processo nº 513/19.0T8VPA.G1.S1 (Vieira e Cunha)
[7] Processo nº 730/16.5T8GMR.G1 (Maria João Matos, 1ª Adjunta neste).
[8] É o que consta expressamente na fundamentação, ainda que tal não se explicite no dispositivo final.
[9] Sobre a natureza e efeitos da venda executiva em cotejo com o negócio civil de compra e venda (quando válidos), bem como sobre o regime da venda de bens alheios em geral (artºs 285º e 289º, CC) e no âmbito do processo judicial (artºs 825º e 894º, CC), mormente quanto aos direitos do comprador (consoante esteja de boa ou de má fé), pode ver-se o Acórdão do STJ, de 23-03-2021, processo nº 2709/18.3T8VCT.G1.S2 (Maria João Vaz Tomé). Bem assim, o Acórdão da Relação do Porto, de 07-02-2022, processo nº 4494/17.7T8ENT-D.P1 (Eugénia Cunha).
[10] Recorde-se, porém, que, embora conste como certo que a 1ª ré “justificou” a omissão da citação da cônjuge titular dos bens penhorados com a alegada disponibilização deles para penhora (cfr. facto provado 68), resultou não provado que foi a própria (JJ) quem lhos indicou para tal efeito.
[11] O conflito a resolver por norma “envolve uma complexa articulação de factos, por seu lado reconduzidos a uma série de pressupostos normais: para além do evento, o direito de indemnização supõe a verificação da ilicitude, da culpa ou do risco, dos danos e do nexo de casualidade entre o evento e os danos” – Acórdão do STJ, de 23-06-2016, processo nº 54/14.2TBCMN-B.G1.S1 (Abrantes Geraldes).
[12] Acórdão citado na precedente nota.
[13] Como se resume no Acórdão da Relação de Guimarães, de 20-10-2022, processo 5233/21.3T8VNF-A.G1 (José Carlos Duarte), citando Ana Filipa Morais Antunes, in Prescrição e Caducidade (Coimbra Editora), páginas 29 e 30, várias razões perpassam o instituto: “a probabilidade de ter sido feito o pagamento; a presunção de renúncia do credor; a sanção da negligência do credor; a consolidação da situação de facto; a protecção do devedor contra a dificuldade de prova do pagamento; a necessidade social de segurança jurídica e certeza dos direitos; a exigência de sanear a vida jurídica de direitos praticamente caducos; a promoção do exercício oportuno dos direitos”.
[14] Na expressão do citado Acórdão do STJ, de 23-06-2016, “O sistema jurídico, quando impõe regras como as referentes ao prazo prescricional postula uma correcta e justa composição de interesses contrapostos, procurando satisfazer o direito de crédito do lesado e acautelar o agente relativamente a situações de arrastamento excessivo geradoras de insegurança ou de maior risco de decisões materialmente injustas provocadas pelo funcionamento dos mecanismos probatórios”.
[15] Citado Acórdão do STJ, de 23-06-2016.
[16] Idem, citando Acórdãos do STJ, de 27-11-1973, processo nº 064836 (Arala Chaves) e de 06-10-1983, processo 071037 (Moreira da Silva)
[17] Citado Acórdão do STJ, de 23-06-2016.
[18] Diverso do objectivo acolhido no artº 306º, nº 1, CC.
[19] Acórdãos proferidos nos processos nºs 1292/20.4T8FAR-A. E1.S1 e 2032/16.8T8STR.E1-A.S1, respectivamente (ambos relatados pela Consª Rosa Tching).
[20] Anotação ao já acima citado Acórdão do STJ, de 27-11-1973, na Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 107º, página 296, e em Prescrição e Caducidade, BMJ, nº 105, páginas 190, 193 e 194.
[21] Processo nº 180/2002. S2 (Alves Velho).
[22] Apontam-se os previstos nos artºs 13º e 15º, da Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro, em que a responsabilidade civil do Estado decorrente da função jurisdicional e por omissão legislativa, dependentes da revogação da decisão judicial e da declaração de inconstitucionalidade, respectivamente.
[23] A uma presunção de conhecimento alude o Acórdão do TCA, de 04-04-2019, processo nº 21/15.9BELSB (Paulo Pereira Gouveia): “O prazo de prescrição de três anos do direito de ação de indemnização tem início com o conhecimento pelo lesado da possibilidade legal do ressarcimento dos danos que ocorrem por virtude de certo facto danoso ou atuação danosa. Aquele conhecimento, na prática, presume-se com o conhecimento da ocorrência da factualidade, simples ou complexa, geradora de danos”.
[24] Recordem-se os já citados Acórdãos do STJ, de 23-03-2021, no processo nº 2709/18.3T8VCT.G1.S2 (Maria João Vaz Tomé) e da Relação do Porto, de 07-02-2022, processo nº 4494/17.7T8ENT-D.P1 (Eugénia Cunha).
[25] Processo nº 02B950 (Araújo de Barros).
[26] Acórdão do STJ, de 22-09-2009, processo nº 180/2002.S2 (Alves Velho).
[27] Processo nº 5242/21.2T8GMR.G1(relatado pela 1ª e subscrito pelo 2º Adjuntos deste), de cujo sumário se destaca: “O prazo de prescrição do direito à restituição por enriquecimento sem causa não abarca o período em que, com boa fé, se utilizou, sem êxito, outro meio de ser indemnizado ou restituído (isto é, só se inicia a partir do momento em que o empobrecido viu definitivamente frustrada a sua pretensão de ser indemnizado ou restituído através desse meio alternativo); e isso acontecerá, por regra, a partir do trânsito em julgado da decisão que indefira essa sua pretensão.”.
[28] Cfr., por exemplo, Acórdão da Relação do Porto, de 27-09-2018, processo nº 75/10.4TBAMT.P1 (Deolinda Varão).