Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo identificados:
1. H-SA, requereu em 2018 uma execução contra E, para dele obter o pagamento de um empréstimo garantido por uma hipoteca (com o limite máximo assegurado de cerca de 120.000€; a fracção foi vendida ao executado pelo valor de cerca de 82.500€ e o valor patrimonial matricial era de 1500€; tudo como consta da escritura de compra e venda junta; na certidão do imóvel que juntou, consta que a Fazenda Nacional / Autoridade Tributária e Aduaneira tinha penhorado em 24/04/2014 o imóvel hipotecado num processo de execução fiscal para cobrança de 1119,88€).
2. Em 24/09/2018 (mas o auto é de 15/10/2018…) foi penhorado, nestes autos, o imóvel em causa.
3. A AT e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social foram citados, nesta execução comum, por cartas elaboradas a 12/10/2018 para reclamarem os seus créditos e entretanto a AE prosseguiu com diligências para venda do imóvel.
4. O MP veio, em representação do Estado Português / Autoridade Tributária reclamar um crédito de 123,14€ de IMI inscrito para cobrança em 2016 e juros (na certidão de dívidas fiscais faz-se referência, entre outros, ao n.º de processo de execução fiscal que deu origem à penhora de 2014 – e consta: custas: fase: venda…).
5. A 14/12/2018 foi proferido o seguinte despacho no apenso da reclamação de créditos:
Compulsados os autos para proferir sentença, constata-se que sobre o imóvel que sustenta os presentes, penhorado à ordem dos autos principais pela ap. 3162 de 24/09/2018, incide a penhora inscrita pela ap. 3400 de 24/04/2014. Assim sendo, notifique-se a AE para que esclareça do estado dos autos principais quanto a tal imóvel.
6. A 08/01/2019, a AE nesta execução comum informou (em duplicado) que:
O imóvel penhorado no processo em epígrafe, trata-se de casa de morada de família, não podendo assim a AT levar a mesma à venda, pelo que vamos prosseguir com as diligências de venda, citando a AT para reclamar os seus créditos. Pede Deferimento
7. A 21/01/2019 é proferido o seguinte despacho:
Face à penhora prévia do imóvel também penhorado à ordem dos presentes no âmbito da execução fiscal (ap. 3400 de 24/04/2014) não pode o mesmo ser vendido nestes autos, sendo que o exequente não está impedido de reclamar o seu crédito nesse processo e promover a venda do imóvel no mesmo - neste sentido vide acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24/10/2017, proc. 249/13.6TBSPS-A.C1.
Em conformidade, determino a sustação da execução quanto ao referido imóvel nos termos do artigo 794/1 do CPC.
Notifique.
Face ao supra decidido, indefiro os requerimentos [os dois que foram feitos pela AE] que antecedem.
8. A 06/02/2019, a exequente interpôs recurso deste despacho – para que seja revogado e substituído por outro que ordene o levantamento da suspensão e admita o prosseguimento dos autos com as diligências para a venda e com a citação da AT - alegando, em síntese feita por este Tribunal da Relação de Lisboa, o seguinte:
A Lei 13/2016, de 23/05, impediu a venda de imóvel que seja a habitação própria e permanente do executado pelo Estado/AT, mas não pelos credores comuns; assim, a execução fiscal não pode prosseguir, nem a requerimento dos outros credores; se não pode prosseguir a execução fiscal, não há a dupla pendência de penhoras/execuções que deva levar à suspensão da execução com penhora posterior (no caso, a comum), ou seja, não se preenche a previsão do art. 794 do CPC; logo, a execução não devia ter sido suspensa e, por isso, deve prosseguir, acautelando-se os interesses da AT com notificação para vir reclamar os seus créditos, o que tem o direito de fazer porque a execução fiscal está suspensa; a não se entender assim, está-se a interpretar o art. 794 do CPC e a Lei 13/2016 como pondo em causa o direito constitucional de propriedade dos credores comuns; assim o tem decidido jurisprudência corrente [invoca dois acórdãos, um no sentido de uma das correntes identificadas abaixo e outro no sentido da outra – parenteses deste acórdão do TRL].
O executado não contra-alegou.
Questão a decidir: se a execução não devia ter sido suspensa, apesar da existência de uma penhora anterior.
Decidindo:
A Lei 13/2016 veio defender a habitação própria e permanente do executado apenas quando estão em causa os interesses fiscais ou para-fiscais (excepto quanto às habitações de elevado valor tributário, excepção que não tem aplicação ao caso dos autos: o estudo citado abaixo, refere que este valor é de 574.323€, cf. art. 244/3 do CPPT e art. 17/1-a do CIMT). Não a protegeu – com base numa escolha de política legislativa que não cabe aos tribunais questionar – contra os credores comuns. A habitação própria e permanente do executado não pode ser vendida para satisfazer os créditos fiscais (art. 244/2 do Código do Procedimento e Processo Tributário na redacção que lhe foi dada pela Lei), mas pode-o ser para satisfazer os créditos comuns (embora, prosseguindo o processo para venda do bem penhorado, o produto da venda acabe por servir, potencialmente, para satisfazer todos os créditos).
[note-se, no entanto, que é questionável a afirmação feita no estudo referido a seguir, qual seja, a de que os credores hipotecários comuns podem invocar a cláusula dos contratos que lhes permite executar a garantia real sobre o imóvel abrangido pelo contrato de empréstimo sempre que este imóvel seja penhorado ou apreendido por qualquer outro modo, devido à exigibilidade antecipada das prestações provocada pela penhora, se se tiver em conta que esta penhora fiscal não pode levar à venda do imóvel; a interpretação de tal cláusula terá de ser feita de acordo com a realidade criada pela nova lei]
Quanto a isto – que a habitação própria e permanente não pode ser vendida sob impulso da AT para satisfazer os créditos fiscais, mas pode-o ser para satisfazer os créditos comuns - não há qualquer divergência jurisprudencial ou doutrinária.
Onde há divergência é quanto ao processo que deve prosseguir, quando a primeira penhora foi feita numa execução fiscal.
Uma corrente jurisprudencial baseada num estudo da lei feito logo a seguir à sua publicação defende que a venda não pode prosseguir no segundo processo (comum), porque está ou deve ser suspenso, devendo prosseguir no primeiro, da penhora anterior, fiscal, sendo que se a venda não pode ser feita aí a impulso da AT, pode-o ser pelos credores comuns.
Esse estudo é de J.H. Delgado Carvalho, publicado no blog do IPPC a 11/07/2016: “As alterações introduzidas pela Lei n.º 13/2016, de 23/5, no código de procedimento e de processo tributário e na lei geral tributária e as suas repercussões no concurso de credores”, que ainda não podia ter em conta o modo como a questão iria ser decidida no âmbito da jurisdição administrativa/tributária.
Representam esta corrente três decisões: dois acórdãos, um do TRC de 24/10/2017, proc. 249/13.6TBSPS-A.C1 [é o acórdão citado na decisão recorrida]; e outro do TRP de 08/03/2019, proc. 11128/11.1TBVNG-C.P1; e a decisão singular do TRC de 08/04/2019, proc. 1325/16.9T8ACB.C1
Mas a AT veio dizer que a Lei 13/2016 não permitia a venda no processo fiscal, pelo que os credores comuns não a podiam impulsionar, não dando seguimento a essas tentativas de impulso nas execuções fiscais (baseada, segundo se crê, num ac. do STA de 03/02/2016, proc. 087/15; inúmeras informações da AT desse tipo constam dos acórdãos citados aqui; entretanto o ac. do STA de 10/04/2019, proc. 0852/17.5BESNT, veio dizer que: II - A venda efectuada em execução fiscal em violação do n.º 2 do art. 244 do CPPT é nula, porque celebrada contra disposição legal de carácter imperativo (cfr. art. 294 do CC)). O que se percebe: se o Estado não quer que se venda a habitação própria e permanente em atenção aos interesses habitacionais do executado e do seu agregado familiar e em prejuízo dos interesses fiscais do Estado, não se lhe deve exigir que acabe por ser ele a ficar com o odioso da venda da habitação do executado para satisfação dos interesses dos credores comuns (embora reflexamente ele também possa vir a beneficiar do produto da venda da habitação).
A outra corrente, defendida primeiro num extensamente fundamentado acórdão do TRC de 26/09/2017, proc. 1420/16.4T8VIS-B.C1, tendo já em conta tudo isto, veio defender que como a suspensão do processo da penhora posterior (art. 794 do CPC) só se justificava porque, em princípio, o processo da penhora anterior continuava a correr e iria levar à venda do bem penhorado, entendeu que isto não era assim quando o processo da penhora anterior não podia prosseguir, quer de direito quer de facto (porque os tribunais administrativos/fiscais não dariam andamento ao processo contra aquilo que entendem ser uma lei imperativa). Assim, nestes casos, o processo comum (da penhora posterior) não devia ser suspenso, pelo contrário, devia prosseguir com a venda do bem penhorado e com notificação da AT para vir reclamar os seus créditos na execução comum.
Neste sentido, para além do referido ac. do TRC de 26/09/2017, proc. 1420/16.4T8VIS-B.C1, vão também os acórdãos do TRE de 06/12/2018, proc. 2267/16.3T8STB-B.E1 (com a surpreendente peculiaridade de ter dois sumários, ambos aparentemente da responsabilidade do relator, de sentido contrário; mas a solução que o acórdão seguiu é esta, correspondente ao segundo sumário, colocado no final do mesmo; porém, tendo em conta questões relacionadas com o ónus da prova, o acórdão não determinou o levantamento da suspensão); do TRE de 07/12/2018, proc. 893/12.9TBPTM.E1, do TRG de 17/01/2019, proc. 956/17.4T8GMR-C.G1; do TRL de 07/02/2019, proc. 985/15.2T8AGH-A.L1-6; do TRG de 23/05/2019, proc. 2132/17.7T8VCT-B.G1; do TRG de 30/05/2019, proc. 2677/10.0TBGMR.G1; e do TRE de 30/05/2019, proc. 402/18.6T8MMN.E1
Foi esta a posição seguida pela AE, que prosseguiu o processo sem suspender a execução e notificou a AT (e o IGFSS) para reclamar os seus créditos, apesar de saber da penhora anterior na execução fiscal. É esta a solução correcta, pelas razões referidas, e que se segue, pelo que o despacho recorrido deve ser revogado. Sendo ele revogado, fica levantada a suspensão da execução, porque foi ele que a determinou. O prosseguimento da execução é da competência da AE e este tribunal não tem que deferir ou indeferir o que por ela foi pedido. E não há que determinar a notificação da AT, porque, como se disse, a AE já o fez.
Por fim, não deixe de se dizer que a actuação dos AE não se deve poder bastar com informações verbais, não comprovadas nos autos, de que a execução fiscal não vai levar à venda do imóvel (o que poderá dar origem, por exemplo, às dúvidas que estão na base do ac. do TRE de 06/12/2018, proc. 2267/16.3T8STB-B.E1). No caso dos autos, apesar disto, a verdade é que a afirmação foi feita e o MP foi notificado para reclamar os créditos fiscais e fê-lo apesar de saber da pendência da execução fiscal e nada disse contra o prosseguimento da execução com venda do imóvel penhorado, pelo que se pode aceitar que aquela afirmação de facto feita pela AE nestes autos está comprovada (admitida por acordo).
Pelo exposto, julga-se procedente o recurso, revogando-se o despacho recorrido, devendo o processo prosseguir os seus termos.
Custas, na vertente de custas de parte (não há outras), pelo executado (por serem os seus os interesses vencidos no recurso).
Lisboa, 12/09/2019
Pedro Martins
Laurinda Gemas
Gabriela Cunha Rodrigues