Recurso por oposição de acórdãos
Recorrente: “Z..., Lda.”
Recorrida: “Instituto de Segurança Social, I.P. - Centro Distrital de Aveiro”
1. RELATÓRIO
1. 1 A sociedade acima identificada, inconformada com o acórdão proferido nestes autos pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 20 de Outubro de 2022 – que negou provimento ao recurso por ela interposto da sentença por que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro julgou improcedente a impugnação judicial por ela deduzida contra a liquidação de contribuições para a Segurança Social –, dele recorre para o Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), invocando oposição com o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido em 18 de Novembro de 2020 no processo n.º 2342/12.3BLRS (Disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/91481ce03f1c8f048025862c003b53a5.), transitado em julgado.
1. 2 A Recorrente apresentou alegações, com conclusões do seguinte teor:
«A. O Acórdão proferido pelo TCA Norte no presente processo encontra-se em oposição com acórdão proferido pelo STA no processo 023421/12.3BELRS, de 18/11/2020.
B. Em ambos os Acórdãos foi apreciada a mesma questão fundamental de direito, que é de saber em que termos os prémios de produtividade/desempenho podem ser considerados como regulares para efeitos de sujeição a contribuições para a Segurança Social.
C. A matéria fática dada como provada em ambos os Acórdãos é idêntica:
(i) Em ambos os Acórdãos foi dado como provado que a decisão da atribuição dos prémios dependia sempre do cumprimento de objectivos por parte da Impugnante e das demais empresas Grupo. Só se esses objectivos fossem cumpridos é que havia uma decisão por parte da Administração de atribuição de prémios. O valor individual do prémio dependia da avaliação do desempenho de cada trabalhador.
“Verificado, no termo de cada exercício, o grau de incumprimento dos objectivos “Corporate” estabelecidos, pela Casa-Mãe na Europa, para aquele exercício (objectivos ao nível do desempenho da Impugnante, bem como ao nível do desempenho das demais empresas do Grupo), a Casa-Mãe Europeia Z... Europe Ltd. decide se a Impugnante pode, ou não, atribuir prémios, bem como o respectivo valor global. Apenas e só posteriormente a tais acções é que a Direcção da Impugnante recorre a um procedimento interno, o qual serve de critério orientador e delimitador do valor global apurado e comunicado pela Z... Europe Ltd (Casa-Mãe na Europa)” (cfr. ponto 14 do Acórdão Recorrido).
“Se o desempenho do grupo não corresponder aos objectivos definidos, o factor “Y” será zero, o que significa que o trabalhador nunca irá receber o “prémio” ainda que a Impugnante tenha atingido os seus objectivos e ainda que os trabalhadores tenham alcançado os seus objectivos individuais” (cfr. ponto 16 do Acórdão Recorrido).
“O contributo em causa nos autos só será atribuído aos trabalhadores que obtêm uma avaliação de desempenho individual favorável” (cfr. ponto 17 do Acórdão Recorrido).
“Resulta, ainda do probatório que os objectivos, ao nível do desempenho da Impugnante, bem como ao nível do desempenho das demais empresas do Grupo, são estabelecidos para cada exercício pela Casa-Mãe na Europa, que uma vez cumpridos esses objectivos, é a Casa-Mãe Europeia Z... Europe Ltd. que decide se a Impugnante pode, ou não, atribuir prémios, bem como o respectivo valor global. E só posteriormente a tais acções é que a Direcção da Impugnante recorre a um procedimento interno (procedimento interno que consta do documento transcrito no ponto 10 do probatório), o qual serve como critério orientador delimitador da alocação global apurado e comunicado pela Z... Europe” (cfr. Acórdão Recorrido).
“A 06.06.2011, o conselho de Administração da impugnante procedeu à análise e aprovação das gratificações a conceder aos seus colaboradores, de acordo com os critérios fixados no documento mencionado em 8), por terem sido atingidos os objectivos globais previstos” (cfr. ponto 9) do Acórdão Fundamento).
“O pagamento de um incentivo ao abrigo deste plano, devido ao seu carácter de não regularidade, bem como ao facto de estar directamente dependente dos resultados do Grupo A ….. e/ou dos resultados da A ….. e/ou do desempenho profissional do colaborador, integra-se no conceito de gratificação” (cfr. ponto 8) do Acórdão Fundamento).
“a) O montante deste incentivo será determinado com base nos resultados do Grupo A … e/ou da A …. no ano fiscal de 2010/2011, bem como o desempenho profissional do colaborador, de acordo com a matriz na pág. 5” (cfr. ponto 8) do Acórdão Fundamento).
“O incentivo resultante deste plano será pago em Junho de 2011, após o fecho contabilístico do ano fiscal e desde que ser verifiquem as seguintes condições i. disponibilidade dos elementos necessário para proceder ao respectivo cálculo; ii. Avaliações individuais de desempenho registadas e aprovadas no performance dialogue” (cfr. ponto 8) do Acórdão Fundamento).
(ii) Em ambos os Acórdãos não foi dado como provado que a obrigação de pagar os prémios correspondia a uma obrigação contratual, isto é, os contratos de trabalho não previam uma obrigação para a entidade empregadora de pagar os prémios, como parte da variável da remuneração dos trabalhadores.
“Nos contratos celebrado em período anterior a Abril de 2011, que representam um universo de cerca 80% dos colaboradores da Impugnante, não existe qualquer menção a eventual prémio a ser atribuído mediante quaisquer condições” (cfr. ponto 23 do Acórdão Recorrido).
“Nos contratos celebrados após Abril de 2011, consta a seguinte cláusula: “O segundo contraente poderá auferir prémios por objectivos, em conformidade com a política de atribuição de prémios que, em cada momento, esteja em vigor na primeira contraente” (cfr. ponto 24 do Acórdão Recorrido).
“Ora, vertendo o exposto aos factos provados nos autos, logo se evidencia que a exigibilidade de tais prestações nunca teria fonte jurídica nos contratos dos trabalhadores, nem nas previsões legais laborais aplicáveis. Ao invés toda a fundamentação de tais valores assenta em documentos sob a forma de prospectos designados por “Planos de Incentivos”, nos termos dos quais se encontram os termos meramente indicativos de tais pagamentos” (cfr. Acórdão Fundamento).
D. Para além da identidade fática, a base normativa sobre o qual incidiu o Acórdão Fundamento é substancialmente idêntica, à base normativa sobre a qual foi proferido o Acórdão Recorrido.
E. Com efeito, e como concluiu o Acórdão Recorrido não houve uma alteração substancial do conceito de regularidade com a revogação do Decreto-Regulamentar n.º 12/83. A Lei 110/2009 veio apenas a tornar expressa aquela que já era a interpretação dada ao disposto no Decreto-Regulamentar n.º 12/83, no concerne ao conceito de regularidade e a Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro limitou-se acrescentar ao conceito de regularidade, o requisito da frequência do pagamento, mantendo, no entanto, a necessidade do trabalhador poder contar com o seu recebimento para que a prestação possa ser considerada como um direito e consequentemente integrar o conceito de regularidade.
F. A questão é que a interpretação dada pelo Acórdão Recorrido ao conceito regularidade e a forma como o mesmo foi aplicado ao caso concreto está em manifesta contradição com o que resulta do Acórdão Fundamento.
G. No Acórdão Recorrido é alegado que “um prémio de produtividade assume carácter regular, constituindo remuneração, quando é atribuído várias vezes durante um significativo período de tempo, quer seja de forma contínua, quer seja com uma determinada periodicidade, cujos montantes podem ser constantes ou variáveis. (…) Já não assumirá carácter regular um prémio de produtividade que é atribuído esporadicamente, que ocorre sem constância no tempo, sem periodicidade ou continuidade. Portanto para aferir do carácter regular de um prémio de produtividade importa, sobretudo, analisar casuisticamente, a sua periodicidade, o intervalo de tempo que medeia as sucessivas prestações” (cfr. Acórdão Recorrido).
H. Ou seja, no entender do Acórdão Recorrido os prémios devem ser considerados como regulares porque foram pagos todos os anos. “… as prestações ora em causa assumem um carácter regular, pois foram atribuídas em 2012, 2012 e 2014 e esperava-se que fossem atribuídas anualmente” (cfr. Acórdão Recorrido).
I. Sucede que, o Acórdão Fundamento apresenta uma diferente interpretação do conceito de regularidade dispondo que a regularidade não se confunde com a periodicidade, “Ora, estas características, pelos motivos já referidos supra, afasta estes pagamentos do conceito de remuneração, designadamente quanto à obrigatoriedade e ao carácter de regularidade (que, como já se deixou referido, não se confunde com a periodicidade, não sendo característica do prémio ser pago mais do que um ano …)” (cfr. Acórdão Fundamento).
“Também a este respeito, já se fixou uma razoável conformidade jurisprudencial no sentido de entender este requisito como equivalendo a, na falta de melhor expressão, previsibilidade ou não arbitrariedade. Nessa leitura, as prestações estariam sujeitas a tributação em Segurança Social quando não fossem imprevisíveis ou arbitrária, mas antes sujeitas a um evento verificável. Para haver tributação, teria assim de ocorrer um (ou mais) condicionalismos certus an, ainda e mesmo que incertos na formação do quantum concreto e respectivo da prestação a pagar. Mas já nunca ocorrerá a formação de um facto tributário em sede de Segurança Social quando o pagamento de tais remunerações for feito depender de condições meramente eventuais ou arbitrárias, portanto feitas depender de um condicionalismo incertus an” (cfr. Acórdão Fundamento).
“Quer dizer, a atribuição de tais valores não pode estar, designadamente sujeita a eventos dependentes, em última análise, da vontade do empregador ou de circunstancialismo aleatório; e é assim, porque só em tais circunstâncias se pode falar da formação de “uma expectativa do seu recebimento no ano seguinte e com a repetição dos respectivos pressupostos”” (cfr. Acórdão Fundamento).
J. Ou seja, no entender do Acórdão Recorrido a periodicidade do pagamento do prémio determina por si só que o prémio seja considerado como regular, já o Acórdão Fundamento entende que o facto de um prémio ter sido pago todos os anos não permite concluir que o mesmo é regular, já que a regularidade não está relacionada com a periodicidade do pagamento, mas sim com a sua previsibilidade, isto é, a prestação é regular quando os factos/variáveis que determinam a atribuição do prémio sejam objectivos e não dependente de qualquer decisão imprevisível, discricionária ou arbitrária por parte da entidade empregadora.
K. Os acórdãos estão ainda em oposição porque com base na matéria de facto dada como provada, que é idêntica em ambos os processos, os mesmos retiram consequências jurídicas distintas quanto à regularidade.
L. Com efeito, como resulta supra demonstrado, em ambos os Acórdãos ficou provado que:
(I) A elegibilidade para participar no plano dos prémios era determinada anualmente pela Casa-Mãe;
(II) O pagamento dos prémios dependia dos resultados da empresa, das demais empresas do grupo e do desempenho dos trabalhadores;
(III) O montante era determinado com base nos resultados do Grupo e/ou da empresa;
(IV) Se o desempenho das empresas do grupo e da empresa em causa não corresponder aos objectivos definidos, não haverá pagamento de prémios ainda que os colaboradores tenham atingido os seus objectivos individuais.
M. Contudo, com base nesses factos o Acórdão Fundamento concluiu que os trabalhadores não podiam contar com o seu recebimento, pelo que os prémios não têm carácter de regularidade, já o Acórdão Recorrido, concluiu e decidiu em sentido contrário.
N. Refira-se ainda que o sentido da decisão do Acórdão Recorrido não corresponde à jurisprudência mais recente do STA e do TCA Sul, como resulta do Ac. do STA proferido no processo n.º 0850/10.0 BEALM, de 25/01/2023 e Ac. do TCA Sul, proferido no proferido no processo n.º 909/12.9BELRS, de 16/02/2023.
Da errada interpretação e aplicação feita pelo acórdão Recorrido
O. A interpretação e aplicação efetuada pelo Acórdão Recorrido, isto é, a de que a periodicidade do pagamento do prémio determina que o mesmo seja considerado como regular não corresponde ao disposto na lei.
P. Como resulta do disposto no artigo 47.º do Código Contributivo (mesmo após a alteração introduzida pela Lei 83-C/2013, de 31/12), um prémio é uma prestação regular quando constitui um direito do trabalhador. E um prémio constitui um direito do trabalhador quando este possa contar com o seu recebimento por estar pré-estabelecido segundo critérios gerais e objectivos.
Q. A periodicidade do pagamento sendo relevante (apenas na redacção dada pela Lei nº 83-C/2013) não exclui a necessidade de se concluir que o trabalhador pode contar com o seu recebimento, designadamente por se encontrar pré-estabelecido por critérios gerais e abstractos.
R. Ou seja, como concluiu, e bem, o Acórdão Fundamento a regularidade não se confunde com a periodicidade, “não sendo característica decisiva o prémio ser pago em mais do que um ano”.
S. Como conclui, ainda, o acórdão Fundamento, um prémio é regular quando estão sujeitos a um evento verificável (certus an) ainda que incerto na formação do quantum. E por oposição, um prémio não constitui uma prestação regular quando depende de condições que são meramente eventuais, imprevisíveis, discricionárias ou arbitrárias.
T. Sucede que no caso em apreço, dos factos provados, e ao contrário do que conclui o Acórdão Recorrido, não é possível afirmar que os trabalhadores podiam contar com o seu recebimento.
U. Com efeito, como resulta da matéria dada como provada, a decisão de atribuição dos prémios é tomada pela Casa-Mãe e depende do cumprimento de determinados objectivos corporativos por parte da Recorrente e das demais empresas do grupo que na fórmula matemática é representado pelo “Y” (cfr. pontos 14 e 15 do Acórdão Recorrido).
V. Igualmente, como decorre da matéria dada como provada o “Y” é uma variável indexada de forma absoluta à performance da empresa e das demais empresas do grupo e decidida de forma imprevisível e discricionária pela Casa-Mãe (cfr. pontos 14 e 15 do Acórdão Recorrido), ou seja, a atribuição dos prémios não se encontra pré-estabelecida de acordo com critérios objectivos e gerais de modo a que o trabalhador possa contar com o seu recebimento.
W. A atribuição de prémios depende sempre de uma decisão discricionária da Casa-Mãe, que está relacionada com determinados objectivos corporativos da Recorrente e das demais empresas do grupo, que não se encontram preestabelecidos segundo critérios gerais e objectivos de modo a que os trabalhadores possam contar com o seu recebimento.
X. Com efeito, o designado documento interno onde estavam definidas as regras para a atribuição dos prémios apenas é relevante para definir o “quantum” individual de cada trabalhador, não definindo quais os critérios objectivos e gerais de que depende o “Y”, isto é, de que depende a tomada da decisão da Casa-Mãe para a atribuição de prémios.
Y. E como bem concluiu e decidiu o Acórdão Fundamento não pode haver mais discricionariedade do que um documento que condiciona toda e qualquer expectativa do pagamento do prémio a considerações de mera oportunidade por parte da entidade empregadora, ou mais, enfaticamente ainda, do Grupo empresarial em que ela se insere.
Z. Assim, a matéria dada como provada não é susceptível de operar a consequência jurídica que dela retira o Acórdão Recorrido, a saber, a conclusão de que o trabalhador pode contar com o recebimento, e que assim constituem prestações regulares, como aliás, ficou decidido no Acórdão Fundamento.
Nestes termos e nos melhores de direito deverá o presente Recurso ser admitido e considerado procedente anulando-se em consequência o Acórdão Recorrido com as legais consequências».
1. 3 A Recorrida apresentou contra-alegações, com conclusões do seguinte teor:
«1. O Acórdão proferido pelo TCA Norte no presente processo não se encontra, s.m.o., em oposição com acórdão proferido pelo STA no processo 023421/12.3BELRS, de 18/11/2020, porquanto as situações em análise nos processos são distintas, e no acórdão fundamento está em causa a aplicação do conceito de regularidade ao abrigo da legislação anterior.
2. Com efeito, na situação em apreço nos autos, existe contratualização dos prémios, fosse através dos contratos de trabalho celebrados a partir de Abril de 2011, fosse pelo documento interno, junto aos autos a fls. 8 a 10 e 250 a 252 do PROAVE, designado “Procedimento / Guideline / Instrução / Especificação” relativo a “Avaliação de Desempenho / Bónus Anual Individual”, sendo ainda estipulada uma fórmula de cálculo, verificando-se que existem nela 2 tipos de factores: os fixos e os variáveis. São factores fixos da fórmula: a remuneração base, as diuturnidades e os 14 meses do ano para efeito de pagamento de retribuições (12, mais os subsídios de Natal e de férias), sendo variáveis: a avaliação de desempenho, o absentismo e o factor y, referente aos lucros da empresa (“resultados do Exercício”).
3. Aproveita ainda a Recorrente, mais uma vez, para discordar do Acórdão Recorrido, alegando, mais uma vez, que: “no caso concreto os prémios não estão antecipadamente garantidos na medida em que dependem de uma decisão da Casa-Mãe. Sendo certo que o Documento Interno não define de forma objectiva e geral quais os critérios que são tidos em consideração nessa decisão, de modo a que o trabalhado possa contar com o seu recebimento.
E como bem concluiu e decidiu o Acórdão Fundamento não pode haver mais discricionariedade do que um documento que condiciona toda e qualquer expectativa do pagamento do prémio a considerações de mera oportunidade por parte da entidade empregadora, ou mais, enfaticamente ainda, do Grupo empresarial em que ela se insere”.
4. Ora, com todo o respeito, os prémios em causa não estavam dependentes de uma decisão da Casa-Mãe, mas apenas dos lucros da empresa, como será óbvio, dado que, apresentando lucros, não se iria a Casa-Mãe eximir ao pagamento dos prémios tal como acordado com os seus funcionários. E tal condicionalismo era do conhecimento dos trabalhadores. E, como doutamente decidido, “Considera-se que uma prestação reveste carácter de regularidade quando constitui direito do trabalhador, por se encontrar preestabelecida segundo critérios objectivos e gerais, ainda que condicionais, por forma que este possa contar com o seu recebimento e a sua concessão tenha lugar com uma frequência igual ou inferior a cinco anos. (Redacção dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro)” [sublinhado nosso].
5. Para além do que, o ora Recorrido oferece o mérito da douta sentença e Acórdãos proferidos que, de forma tão sábia e proficiente, julgaram improcedente a presente impugnação, mantendo na ordem jurídica a liquidação de contribuições, dando aqui por reproduzida toda a matéria, a esse propósito vertida em sede de decisão, já que, face a tão clarividente fundamentação da mesma, nada mais poderá acrescentar.
6. De facto, coloca-se, primacialmente, nos presentes autos, a questão de saber “(…) se as prestações aqui em causa se integram no disposto no artigo 46.º, n.º 2, alínea d), ou no disposto no artigo 46.º nº2, alínea aa), do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social…” e, caso se conclua pela aplicação do disposto no artigo 46.º n.º 2 alínea d) do Código Contributivo, como se concluiu, aferir se verifica o requisito da regularidade, devendo assim as mesmas ser consideradas como remuneração e constituir base de incidência contributiva para a segurança social.
7. Ora, atenta toda a matéria de facto dada como provada com relevância para a decisão da causa, e que por razões de economia processual, se nos for permitido, nos dispensamos de reproduzir, fixada a factualidade relevante, “(…) estamos perante uma prestação com carácter regular, e assim sendo, as prestações aqui em causa consideram-se remunerações sujeitas a contribuições para a segurança social”.
8. Efectivamente, outra não poderia ter sido a conclusão da douta Sentença e Acórdão proferidos.
9. Porquanto, ficou provado o requisito da regularidade da prestação, daqui resultando para os trabalhadores/colaboradores, a expectativa jurídica de poderem vir a usufruir de um prémio de cariz pecuniário.
10. O pagamento de tais prémios consta dos documentos internos da empresa, numa rubrica designada por “Contributo” constando, igualmente, tal rubrica nos recibos de vencimento dos trabalhadores.
11. Das contas da empresa analisadas, a conta 632 contem as subcontas onde é efetuado o registo dos custos do trabalho, podendo constatar-se que os valores pagos respeitantes à rubrica “Contributo” não foram declarados à Segurança Social, por conforme defendia e defende no presente recurso a ora Recorrente, só serem atribuídos na eventualidade da empresa apresentar lucros e portanto estarem abrangidos pela alínea aa), do n.º 2, do artigo 46.º do CRC, e que a mesma carecia de regulamentação, o que até agora não aconteceu.
12. Verifica-se que, o dito “Contributo” é também designado, em documento interno da empresa, como “Bónus Anual Individual”, sendo de atentar, no que a este respeito se transcreve do documento interno, junto aos autos a fls. 8 a 10 e 250 a 252 do PROAVE, designado “Procedimento / Guideline / Instrução / Especificação” relativo a “Avaliação de Desempenho / Bónus Anual Individual”.
13. A verdade é que tal “Contributo” é uma compensação devida ao trabalhador pelo bom desempenho profissional, traduzido na assiduidade e no cumprimento ou, até, superação dos objectivos que lhe são fixados anualmente, isto é, pela sua produtividade e pela qualidade do trabalho produzido.
14. Sendo certo que, tais prestações não se relacionam exclusiva e directamente com o desempenho da empresa e, como tal, não são subsumíveis na alínea aa) do n.º 2 do artigo 46.º do CRC, conforme pretende a ora Recorrente e por contraposição ao entendimento propugnado pelo douto Acórdão recorrido.
15. De facto, o trabalhador/colaborador tem de esforçar-se, em cada momento, por poder vir a auferir de tal prémio, isto é, tais prémios estão associados ao desempenho, esforço e assiduidade dos trabalhadores/colaboradores da Recorrente.
16. E, tanto assim é que, nem todos os trabalhadores/colaboradores dele usufruíram, apesar do alegado bom desempenho da empresa nos anos em apreço: 2012, 2013 e 2014, que permitiu atribuir tais prémios, ininterruptamente ao longo desses anos, à maior parte dos seus trabalhadores/colaboradores, de acordo com os documentos juntos aos autos, designadamente, constantes dos mapas de apuramento de fls. 44 a 233 do PROAVE.
17. Assim, é direito dos trabalhadores/colaboradores que tais prestações sejam base de incidência para efeito de contribuições/quotizações para a segurança social, ficando, desta maneira, com a possibilidade de usufruir de mais e melhores direitos.
18. Importando sublinhar que a subsunção daquelas à alínea d), do n.º 2, não resulta de qualquer interpretação distorcida da lei que pudesse pôr em causa os princípios da legalidade e da tipicidade.
19. Na verdade, decorre do relatório dos serviços de fiscalização do Recorrido, de fls. 254 a 280 do PROAVE, designadamente da sua pág. 14 e segs., a razão de ser e fundamentação da subsunção das prestações em causa à legislação aplicável.
20. A atribuição do prémio é relacionada com a avaliação dos desempenhos individuais de cada trabalhador.
21. Esta formulação não é de estranhar tendo em conta que a fixação de objectivos se faz em cascata, como em qualquer organização.
22. Deste modo, todos os elementos da empresa, desde os trabalhadores aos gestores contribuem, como é bom de ver, para o desempenho da empresa.
23. Pelo que, não poderá ser posto em causa, a objectividade e a generalidade dos critérios fixados para a atribuição dos referidos prémios de produtividade, designados “contributo”, com a invocada discricionariedade da Direcção da empresa na sua atribuição em dado ano, que com os mesmos se não pode confundir.
24. Pelo exposto, considerando a matéria fática dada por provada, considerando ainda o enquadramento legal da questão controvertida, e a subsunção crítica da factualidade assente ao direito aplicável, tal como doutamente decidido pelo Acórdão recorrido, dúvidas não podem existir, quanto à subsunção daqueles prémios à al. d), do n.º 2, do artigo 46.º do CRC havendo que concluir que o dito “contributo” integra o conceito de remuneração, devendo, em consequência concluir-se que o total dos valores pagos aos trabalhadores que dele usufruíram pela aqui Recorrente, identificados nos mapas de apuramento de remunerações, constantes do referido PROAVE, correspondem a remunerações de trabalho dependente, constituindo base de incidência contributiva para a segurança social.
25. Donde, se conclui pela improcedência da argumentação expendida, não padecendo o Acórdão recorrido de qualquer contradição com o Acórdão Fundamento, nos termos e com os fundamentos nele constantes, ao decidir da forma como o fez.
26. De facto, como mui doutamente decidido no Acórdão recorrido “Nesta senda, resta concluir de que os prémios em causa são uma prestação patrimonial, da entidade patronal a favor dos trabalhadores, que deriva de regras que constam do designado “Guideline” de 04.05.2010 e que cria a expectativa (que não é certeza, mas é legítima) de recebimento de prémio anual”.
27. E que, “Dessa regra resultaram efectivamente prestações que têm notório carácter regular, tendencialmente anual, em coerência com a referida “comunicação interna”. Essa coincidência entre a regra pré-estabelecida e prática reiterada, acima referidas, determina a conclusão de que o valor dos prémios em causa deve englobar-se no conceito de “remuneração” que serve de base de incidência ao tributo em causa nos autos”.
Termos em que, e com o sempre douto suprimento de V. Ex.ªs, não deverá o presente recurso obter provimento, mantendo-se assim o douto Acórdão recorrido, com as devidas consequências legais,
Fazendo-se a já costumada JUSTIÇA!».
1. 4 Cumpre apreciar e decidir, sendo que, antes do mais, há que indagar se estão verificados os requisitos da admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos. Só se concluirmos pela verificação desses requisitos, passaremos a conhecer do mérito do recurso, ou seja, das infracções imputadas ao acórdão recorrido [cfr. art. 152.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA)].
* * *
2. FUNDAMENTAÇÃO
2. 1 DE FACTO
2.1. 1 O acórdão recorrido deu como assente a seguinte matéria de facto:
«1. A ora Impugnante foi objecto de uma acção programada de inspecção, que tem a designação de processo de averiguações n.º ...42.
(cfr. fls. 1 a 5 do Processo Administrativo – PA – em apenso, no suporte físico);
2. Em 1/12/2015, foi aprovado o projecto de decisão e o projecto de relatório da acção de fiscalização efectuada ao abrigo do processo referido no ponto anterior.
(cfr. docs. de fls. 27 a 236 do PA em apenso);
3. Em 22/12/2015, a Impugnante pronunciou-se em sede de audiência prévia.
(cfr. fls. 240 a 253 do PA em apenso, no suporte físico);
4. Em 30/12/2015, foi aprovado, pelo Director do Núcleo de Fiscalização de Beneficiários e Contribuintes da Unidade de Fiscalização, o relatório final e determinada a liquidação oficiosa das contribuições.
(cfr. Despacho a fls. 281 do suporte físico dos autos);
5. Do relatório final referido no ponto anterior, e que se dá, aqui, por reproduzido, consta o seguinte:
«(...)
I. Origem do PROAVE
O presente processo de averiguações (...) teve origem em Acção Programada de Inspecção (...) às empresas da Região Centro, que apresentaram requerimentos para o destacamento de trabalhadores para países da União Europeia nos anos de 2012, 2013 e 2014 (...).
(...)
Contributo/Bónus
Analisado o que consta no documento exarado pela Empresa e que tem o título de Procedimento - Avaliação de Desempenho/Bónus Anual Individual, bem como a análise efectuada aos documentos contabilísticos, recibos de vencimento, o Contributo, designação que a Empresa insere nos recibos de vencimento, para identificar os valores pagos referentes a tal Bónus Anual Individual, considera-se que está perfeitamente enquadrado no espírito do art. 46.º e 47.º do Código Contributivo, pelo que a sua declaração à Segurança Social deve acontecer, em face dos seguintes pressupostos;
- Dos contratos de trabalho;
Nos mesmos está previsto que os colaboradores podem auferir prémios por objectivos, em conformidade com a política de atribuição de prémios que, em cada momento esteja em vigor.
- Do documento exarado pela Empresa, realça-se o seguinte texto;
“Todos os colaboradores da organização estão inseridos num sistema de AD, desde que tenham trabalhado pelo menos 6 meses na organização durante o período referente ao Ano Fiscal (Jul-Jun). A AD é efectuada individualmente, no final de cada Ano Fiscal (entre o inicio do mês de Julho e o fim do mês de Setembro).
Os colaboradores das áreas produtivas (operadores de produção, verificadores da qualidade, técnicos de manutenção indústria/geral, técnicos de logística) estão inseridos no sistema PEP (matriz de competências técnicas e comportamentais). Os restantes colaboradores estão inseridos no sistema PMP (intranet) onde é feita uma avaliação qualitativa (formulário PMP) e uma avaliação quantitativa baseada na definição e avaliação de objectivos anuais que é efetuada no sentido top-down. Paro o efeito é utilizada uma matriz de avaliação que contempla os seguintes itens: descrição de objectivos, peso percentual do objectivo, resultados alcançados e percentagem dos objectivos conseguida.
No sistema PEP a resultado da avaliação é dado a conhecer ao colaborador, que assina o documento como prova de tomada de conhecimento. No sistema PMP, a definição de objectivos (Goal Agreement) e os resultados alcançados (Goal Achievement) acordados têm que ser assinados por ambas as partes e o responsável tem que guardar o documento em sua posse. Os colaboradores podem consultar na Internet, a qualquer momento, toda a informação relativa ao processo.”
“Se os resultados do exercício o permitirem a empresa procederá à distribuição de um bónus anual associado ao desempenho de cada colaborador tendo em consideração o resultado obtido na avaliação de desempenho (peso de 80%) e o resultado do absentismo (peso de 20%)”.
Não é atribuído bónus, quando os colaboradores tenham:
“1. Faltas Injustificadas acima de 8h, sendo que reserva-se a análise da atribuição do bónus por parte da chefia aos colaboradores que apresentarem faltas injustificadas entre 1.2h e 8h;
2. Sanções Disciplinares;
3. Não participação no Banco de Horas”.
Por outro lado, também está perfeitamente definido a fórmula de cálculo para se poder atribuir a cada colaborador o valor a que têm direito, a saber:
“(Remuneração Base + Diuturnidades) x 14 x (%Av. Individual + %Absentismo) x factor Y%” “O factor Y é definido pela Direcção tendo como base os resultados do Exercício, podendo variar de ano para ano.”
Assim;
Dos contratos de trabalho;
- Quando é celebrado o contrato entre as partes, o colaborador fica desde logo com a convicção de que pode-lhe ser atribuído prémios pelo seu desempenho profissional, pelo que desde logo está criada uma expectativa.
Da leitura atenta do documento, “Procedimento - Avaliação de Desempenho/Bónus Anual Individual” e, do que nele mais consta, verifica-se que;
- Está perfeitamente definido, os objectivos e metodologia relativamente à avaliação de desempenho e atribuição de bónus anual dos colaboradores.
- O objectivo principal do sistema de atribuição de bónus é associar uma compensação monetária à avaliação de desempenho e alcance dos objectivos individuais, de equipa e da organização.
- Os critérios e processo de gestão de atribuição de bónus anual estão de acordo com a Política de Compensação definida pela YEL.
- O âmbito deste procedimento aplica-se a todos os colaboradores da .../PTC, designação abreviada do nome da Empresa e Sucursal.
Constata-se ainda que nos contratos de trabalho formados pela Empresa com os seus colaboradores, na cláusula relativa à retribuição consta que o trabalhador “... poderá auferir prémios por objectivos, em conformidade com a política de atribuição de prémios que, em cada momento, esteja em vigor na primeira contraente ...”(empresa).
Por sua vez, dos documentos contabilísticos, também se pode apurar que:
- Desde 2009 e sempre no mês de Outubro o contributo/bónus, tem sido sempre pago ininterruptamente, conforme informação recolhida junto dos Interlocutores;
- Que a atribuição não é generalizada a todos os colaboradores;
- Que o valor atribuído ao mesmo colaborador varia de ano para ano;
- Que o valor não tem qualquer relação com o salário base do colaborador, ou seja, uma vez, vez e meia, duas vezes, etc.;
- Nos anos em análise, verificou-se que houve colaboradores que nunca receberam, outros que receberam num dos anos, outros receberam uma só vez, por exemplo no último, ou no segundo e a grande maioria todos os anos;
Pelo que;
Salvo melhor opinião, considera-se perfeitamente claro da leitura do documento da Empresa - Avaliação de Desempenho /Bónus Anual Individual", dos contratos de trabalho, bem como dos documentos contabilísticos, que se verifica uma associação intrínseca dos valores atribuídos aos colaboradores, a um critério da avaliação de desempenho, quer seja pessoal, ou ao grupo de trabalho, pois verifica-se aos criar-se critérios para a atribuição do Contributo, os mesmos mais não são do que contrapartidas da prestação de trabalho.
(...)
III. Direito
Nos termos do definido no artigo 258.º do Código do Trabalho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, o conceito de retribuição engloba aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho, compreendendo a retribuição, a remuneração de base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie, sendo que, até prova em contrario, se presume constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador.
As alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 260.º do mesmo diploma, dispõem que não se consideram retribuição “as importâncias recebidas a titulo de ajudas de custo, abonos de viagem despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes, devidas ao trabalhador por deslocação, novas instalações ou despesas feitas em serviço do empregador, salvo quando, sendo tais deslocações ou despesas frequentes, essas importâncias, na parte que exceda os respectivos montantes normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da retribuição do trabalhador, bem como as gratificações ou prestações extraordinárias concedidas pelo empregador como recompensa ou prémio dos bons resultados obtidos pela empresa-, esclarecendo o n.º 3 do mesmo artigo que o preceito transcrito não se aplica às gratificações que sejam devidas por força do contrato ou das normas que o regem, ainda que a sua atribuição esteja condicionada aos bons serviços do trabalhador, nem àquelas que, pela sua Importância e carácter regular e permanente, devam, segundo os usos, considerados como elemento integrante da retribuição daquele".
Dispõe a alínea d), do n.º 2 do artigo 46.º do Código Contributivo, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro (com as respectivas alterações posteriores), à semelhança do que já sucedia no regime anterior entretanto revogado, a alínea d) do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 12/83, que os prémios de rendimento, de produtividade, de assiduidade, de cobrança, de condução, de economia e outros de natureza análoga que tenham carácter de regularidade, integram a base de incidência contributiva para a Segurança Social.
O Código Contributivo esclarece ainda no seu artigo 47.º que uma prestação reveste carácter de regularidade quando constitui direito do trabalhador, por se encontrar pré-estabelecida segundo critérios objectivos e gerais, ainda que condicionais, por forma que este possa contar com o seu recebimento.
(...)
Assim, da intervenção deste Serviços, conclui-se:
- Que, quando da celebração do contrato de trabalho entre as partes, o colaborador toma conhecimento que é política da Empresa a atribuição de prémios por objectivos.
- Do documento exarado pela Empresa e que tem o título de Procedimento - Avaliação de Desempenho/Bónus Anual Individual, da análise efetuada aos documentos contabilísticos, recibos de vencimento, pôde-se extrair as seguintes conclusões:
- O valor tem sido pago ininterruptamente desde 2009 e sempre no mês de Outubro. Está suportado o seu pagamento em regras, pré-estabelecidas em documento exarado pela Empresa com a designação de “Procedimentos - Avaliação de Desempenho/Bónus Anual individual”,
- As chefias definem os objectivos previamente, sendo estes depois de acordados, assinados por ambas as partes.
- O colaborador está perfeitamente consciente que para lhe atribuírem um valor pago por uma só vez, anualmente e em Outubro, deve a sua performance ser coincidente com os objectivos assinados.
- Pelos factos enunciados e de, pelo menos, desde 2009, o Contributo ter sido pago pela Empresa ininterruptamente até esta data, considera-se que assumem inequívoco carácter de regularidade.
- O Contributo, não é pago a todos os colaboradores, pelo se pode considerar de forma clara de que a sua atribuição está intrinsecamente ligada a um critério de avaliação.
- Da leitura que se fez dos valores pagos, não se vislumbrou qualquer outro critério, senão um cálculo por uma fórmula, como aliás está perfeitamente definida, a saber:
“(Remuneração Base + Diuturnidades) x 14 x (%Av. Individual + %Absentismo) x factor y%”
Esta fórmula, consta no documento que define a avaliação de desempenho.
(...)
Por tudo o que foi apurado e acima reforçado, é convicção e salvo melhor opinião, que a verba intitulada “Contributo” não é mais que um Prémio de Produtividade, pois que é atribuída por referência ao bom desempenho profissional (avaliação do desempenho com base em objectivos e assiduidade), mediante critérios pré-estabelecidos em Normas/Regulamentos da Empresa, pelo menos, desde 2009.
Ora, constando desde logo nos próprios contratos de trabalho firmados com os trabalhadores a possibilidade de estes auferirem “prémios por objectivos” (cfr. contratos de trabalho juntos ao processo), em conformidade com a política de atribuição de prémios em vigor na empresa e sendo os respectivos critérios de atribuição concretizados em Normas/Regulamentos da Empresa por referência ao desempenho profissional, considera-se que tais circunstâncias, acrescidas da supra referida constância e periodicidade na sua atribuição, bem como pela sua importância (não se tratam de valores irrisórios), geram no trabalhador uma legitima expectativa quanto ao seu recebimento, assumindo por isso, inequívoco carácter de regularidade, tal como dispõe o art. 47.º do Código Contributivo.
(...)
Ora, o caso do Contributo (Bónus Anual) em análise no presente processo enquadra-se no exemplo dado pelo Ilustre Professor, já que se tratam de prémios pagos ao longo de vários anos e que se relacionam com a avaliação do desempenho do trabalhador.
Assim, pela sua importância e carácter de regularidade e conhecimento da sua atribuição, considera-se que os prémios pagos aos trabalhadores no período objecto de averiguação não revestem a natureza de gratificações extraordinárias, integrando antes o conceito de retribuição nos termos da al. d) do n.º 2 do art. 46.º do Código Contributivo, logo base de incidência de contribuições para a Segurança Social.
(...)
VI. Propostas
Assim, propomos que a declaração de remuneração elaborada oficiosamente, no uso das competências definidas pela alínea c) do n.º 2 do art. 10.º da Portaria n.º 638/2007, de 30 de Maio, conforme mapas de apuramento anexo ao presente relatório final, seja remetido ao Centro Distrital de Segurança Social de Aveiro, para efeitos de lançamento das contribuições apuradas, referente ao período de Outubro de 2012 a Outubro de 2014, que correspondem omissões nas contribuições devidas no valor de € 1.616.478.30 (um milhão, seiscentos e dezasseis mil, quatrocentos e setenta e oito euros e trinta cêntimos).
(...)».
(cfr. Relatório de fls. 254 a 280 do PA em apenso, no suporte físico);
6. Em 4/1/2016, foi emitido ofício, que se dá, aqui, por integralmente reproduzido, destinado a dar conhecimento à Impugnante do relatório e do despacho referidos no ponto anterior, o qual foi enviado através de correio registado e cujo talão A/R foi assinado em 11/1/2016.
(cfr. fls. 282 e 283 do PA em apenso, no suporte físico);
7. Em 19/1/2016, foi registada a saída do ofício, que se dá, aqui, por integralmente reproduzido, emitido pelo Instituto da Segurança Social, I.P., Unidade de Prestações e Contribuições, dirigido à Impugnante e destinado a dar conhecimento a esta da decisão de liquidação de contribuições e de que tinham sido registadas oficiosamente as Declarações de Remunerações relativas aos anos de 2012 (Outubro), 2013 (Outubro) e 2014 (Outubro), a que correspondiam omissões nas contribuições/quotizações devidas, no montante total de € 1.616.478,30, acrescido dos respectivos juros calculados à taxa legal. Do referido ofício constava, ainda, que dispunha do prazo de 30 dias a contar da assinatura do aviso de recepção para proceder ao pagamento voluntário do referido montante.
(cfr. doc. a fls. 105 do suporte físico dos autos)
8. Em 22/1/2016, a Impugnante recebeu o ofício referido no ponto anterior.
(cfr. doc. a fls. 105 do suporte físico dos autos e que se dá, aqui, por reproduzido);
9. Em 23/2/2016 e 24/2/2016, a ora Impugnante procedeu ao pagamento da liquidação referida no ponto anterior, no montante de € 1.822.514,05.
(cfr. docs. de fls. 107 a 114 do suporte físico dos autos);
10. Do documento interno da Impugnante com data de 4/5/2010 e designado por “Procedimento / Guideline / Instrução / Especificação” relativo a “Avaliação de Desempenho / Bónus Anual Individual”, que se dá, aqui, por reproduzido, consta o seguinte:
«(...)
1. OBJECTIVO (Objective): Este procedimento tem como objectivo definir a metodologia relativamente à avaliação de desempenho e atribuição de bónus anual dos colaboradores da .../PTC. O objectivo principal do sistema de atribuição de bónus é associar uma compensação individual ao alcance dos objectivos individuais, da equipa e da organização. Os critérios e processo de gestão de atribuição de bónus anual estão de acordo com a Política de Compensação definida pela YEL.
2. ÂMBITO (Scope): Este procedimento aplica-se a todos os colaboradores da .../PTC
(...)
5. PROCEDIMENTO (Procedure):
(...)
5.1.2) Cálculo do Bónus de Desempenho Individual
“Se os resultados do exercício o permitirem a empresa procederá à distribuição de um bónus anual associado ao desempenho de cada colaborador tendo em consideração o resultado obtido na avaliação de desempenho (peso de 80%) e o resultado do absentismo (peso de 20%)”.
(...)
Não é atribuído bónus aos colaboradores que no período de referência se encontrem nas seguintes situações:
1. Faltas Injustificadas acima de 8h, sendo que reserva-se a análise da atribuição do bónus por parte da chefia aos colaboradores que apresentarem faltas injustificadas entre 1,2h e 8h;
2. Sanções Disciplinares;
3. Não participação no Banco de Horas.
(...)
Após apurados os valores da Avaliação Individual e do Absentismo é aplicada a seguinte
fórmula:
(Remuneração Base + Diuturnidades) x 14 x (%Av. Individual + %Absentismo) x factor Y%
O factor Y é definido pela Direcção tendo como base os resultados do Exercício, podendo variar de ano para ano.
(...)
5.1.3) Nota ao Processo - A AD dos colaboradores deve ser sempre efectuada, mesmo que os resultados do exercício da empresa não permitam a distribuição de um bónus individual.
(...)».
(cfr. doc. de fls. 250 a 252 do PA em apenso, no suporte físico);
11. O valor atribuído a título de contributo varia de ano para ano e de colaborador para colaborador.
(admitido por acordo – facto alegado pelo ISS e que não é posto em causa pela Impugnante – art. 61 da contestação; facto igualmente confirmado pelos depoimentos prestados pelas testemunhas AA, Director geral da Impugnante à data dos factos e que trabalha na Impugnante há 29 anos e que cujo depoimento e descrição não encerra contradições, sendo o mesmo coerente e objectivo; BB exerce funções na Impugnante há pelo menos 31 anos, à data dos factos era gerente e presentemente é Director administrativo, e que, na prestação do respectivo depoimento, mostrou-se calmo, objectivo, coerente, sem contradições, revelando um conhecimento pormenorizado de como funciona a atribuição do contributo em causa nos autos; CC, funcionária dos recurso humanos na Impugnante há pelo menos 32 anos e cujo depoimento não apresentou contradições, sendo a testemunha coerente, objectiva, pormenorizada na descrição dos factos);
12. Nos anos 2012, 2013 e 2014 foi atribuído, ininterruptamente, o “contributo” pela ora Impugnante à maioria dos seus trabalhadores.
(facto que não é posto em causa pela Impugnante e que resulta, igualmente, dos mapas de apuramento de fls. 44 a 233 do PA em apenso, suporte físico dos autos);
13. Do documento intitulado YEL Bonus Structure, que se dá, aqui, por reproduzido, preparado pela Z... Europe (...), datado de 19/11/2013, e que contém as regras para a atribuição do prémio a determinados grupos de trabalhadores, consta que 70% do valor do prémio está associado aos resultados corporativos (performance da unidade onde estão inseridos e performance ao nível europeu do Grupo) e apenas 30% resulta dos objectivos individuais.
(cfr. doc. ... junto com a p.i., de fls. 119 a 145 do suporte físico dos autos, mais especificamente fls. 128, e doc. traduzido de fls. 239 a 264 do suporte físico dos autos, e que se dão, aqui, por reproduzidos);
14. Verificado, no termo de cada exercício, o grau de cumprimento dos objectivos “Corporate” estabelecidos, pela Casa-Mãe na Europa, para aquele exercício (objectivos ao nível do desempenho da Impugnante, bem como ao nível do desempenho das demais empresas do Grupo), a Casa-Mãe Europeia Z... Europe Ltd. decide se a Impugnante pode, ou não, atribuir prémios, bem como o respectivo valor global. Apenas e só posteriormente a tais acções é que a Direcção da Impugnante recorre a um procedimento interno, o qual serve como critério orientador e delimitador da alocação do valor global apurado e comunicado pela Z... Europe Ltd. (Casa-Mãe na Europa).
(facto alegado pela Impugnante e que não é contestado pelo ISS, I.P. – cfr., igualmente, os arts. 76 e 93 da contestação; cfr. os depoimentos prestados pelas testemunhas AA, Director geral da Impugnante à data dos factos e que cujo depoimento e descrição não encerra contradições, sendo o mesmo coerente e objectivo; DD, que consultora fiscal na Impugnante há mais de 20 anos e cujo depoimento foi claro, coerente, e revelador de conhecimento pormenorizado que detém sobre a atribuição do contributo em causa nos autos; BB, exerce funções na Impugnante há pelo menos 31 anos, à data dos factos era gerente e presentemente é Director administrativo, e que, na prestação do respectivo depoimento, mostrou-se calmo, objectivo, coerente, sem contradições, revelando um conhecimento pormenorizado de como funciona a atribuição do contributo em causa nos autos; CC, funcionária dos recurso humanos na Impugnante há pelo menos 32 anos e cujo depoimento não apresentou contradições, sendo a testemunha coerente, objectiva, pormenorizada na descrição dos factos);
15. O “factor Y%” corresponde a uma ponderação definida pela Direcção com base nos resultados do exercício, e o mesmo consubstancia uma variável indexada de forma absoluta e exclusiva à performance da empresa – os resultados do exercício – e decidida de forma discricionária pelo management da Impugnante.
(cfr. doc. de fls. 250 a 252 do PA em apenso, no suporte físico; e cfr. os depoimentos prestados pelas testemunhas AA, Director geral da Impugnante à data dos factos e que cujo depoimento e descrição não encerra contradições, sendo o mesmo coerente e objectivo; DD, que consultora fiscal na Impugnante há mais de 20 anos e cujo depoimento foi claro, coerente, e revelador de conhecimento pormenorizado que detém sobre a atribuição do contributo em causa nos autos; BB, exerce funções na Impugnante há pelo menos 31 anos, à data dos factos era gerente e presentemente é Director administrativo, e que, na prestação do respectivo depoimento, mostrou-se calmo, objectivo, coerente, sem contradições, revelando um conhecimento pormenorizado de como funciona a atribuição do contributo em causa nos autos);
16. Se o desempenho do grupo não corresponder aos objectivos definidos, o factor “Y” será zero, o que significa que o trabalhador nunca irá receber o “prémio” ainda que a Impugnante tenha atingido os seus objectivos e ainda que os trabalhadores tenham alcançado os seus objectivos individuais.
(cfr. doc. de fls. 250 a 252 do PA em apenso, no suporte físico; factos dados como provados nos pontos 14 e 15 do probatório; e cfr. os depoimentos prestados pelas testemunhas AA, Director geral da Impugnante à data dos factos e que cujo depoimento e descrição não encerra contradições, sendo o mesmo coerente e objectivo; DD, que consultora fiscal na Impugnante há mais de 20 anos e cujo depoimento foi claro, coerente, e revelador de conhecimento pormenorizado que detém sobre a atribuição do contributo em causa nos autos; BB, exerce funções na Impugnante há pelo menos 31 anos, à data dos factos era gerente e presentemente é Director administrativo, e que, na prestação do respectivo depoimento, mostrou-se calmo, objectivo, coerente, sem contradições, revelando um conhecimento pormenorizado de como funciona a atribuição do contributo em causa nos autos);
17. O “contributo” em causa nos autos só será atribuído aos trabalhadores que obtenham uma avaliação de desempenho individual favorável.
(cfr. doc. de fls. 250 a 252 do PA em apenso, no suporte físico; decorre das alegações escritas da própria Impugnante – cfr. arts. 49 a 57; e cfr. os depoimentos prestados pelas testemunhas AA, Director geral da Impugnante à data dos factos e que cujo depoimento e descrição não encerra contradições, sendo o mesmo coerente e objectivo);
18. A atribuição do “contributo” não está dependente da existência de tesouraria por parte da Impugnante.
(por acordo e resulta igualmente do facto dado como provado no ponto 14. do probatório, em que se deu como provado que a decisão de atribuir o contributo e o montante global do mesmo caber à Z... Europe Ltd. (Casa-Mãe na Europa));
19. Em 2009, não se verificou a atribuição de bónus.
(cfr. os depoimentos prestados pelas testemunhas AA, Director geral da Impugnante à data dos factos e que cujo depoimento e descrição não encerra contradições, sendo o mesmo coerente e objectivo; DD, que consultora fiscal na Impugnante há mais de 20 anos e cujo depoimento foi claro, coerente, e revelador de conhecimento pormenorizado que detém sobre a atribuição do contributo em causa nos autos; BB, exerce funções na Impugnante há pelo menos 31 anos, à data dos factos era gerente e presentemente é Director administrativo, e que, na prestação do respectivo depoimento, mostrou-se calmo, objectivo, coerente, sem contradições, revelando um conhecimento pormenorizado de como funciona a atribuição do contributo em causa nos autos; e CC, funcionária dos recursos humanos na Impugnante há pelo menos 32 anos e cujo depoimento não apresentou contradições, sendo a testemunha coerente, objectiva, pormenorizada na descrição dos factos);
20. Em 2009, foram apenas processadas duas rubricas com a designação “Contributo”, cuja atribuição não se relaciona com o cumprimento de qualquer objectivo de performance.
(cfr. facto alegado pela Impugnante e que o ISS, I.P, na contestação, não contesta. Apesar de ser invocado pelo ISS., I.P, que desde 2009 que é atribuído o “contributo”, não foi junto qualquer elemento documental que o comprove. A convicção do Tribunal funda-se, ainda, no facto de ter sido dado como provado o facto que consta do ponto anterior do probatório, para cuja motivação se remete.);
21. Em 2009, a Impugnante entrou numa crise gerada pela quebra de encomendas no seguimento da produção de cablagens.
(por acordo, uma vez que o referido facto, alegado pela Impugnante, não foi contestado pelo ISS, I.P.);
22. A opção da Direcção/Grupo Z... em atribuir a prestação “Contributo” foi respectivamente para os períodos de 2012 a 2014 de 8%, 9% e 8%, percentagem de bónus essa atribuída apenas com base nos resultados alcançados no business plan do exercício.
(por acordo);
23. Nos contratos celebrados em período anterior a Abril de 2011, que representam um universo de cerca de 80% dos colaboradores da Impugnante, não existe qualquer menção a um eventual prémio a ser atribuído mediante quaisquer condições.
(por acordo - facto alegado pela Impugnante – art. 129.º da p.a. – e que não é impugnado pelo ISS; cfr., ainda, os depoimentos prestados pelas testemunhas AA, Director geral da Impugnante à data dos factos, cujo depoimento e descrição não encerra contradições, sendo o mesmo coerente e objectivo e que referiu que a referida cláusula apenas foi introduzida em 2011/2012; BB exerce funções na Impugnante há pelo menos 31 anos, à data dos factos era gerente e presentemente é Director administrativo, e que, na prestação do respectivo depoimento, mostrou-se calmo, objectivo, coerente, sem contradições, revelando um conhecimento pormenorizado de como funciona a atribuição do contributo em causa nos autos, que referiu que a introdução da referida cláusula resulta de uma revisão recente; e CC, funcionária dos recursos humanos na Impugnante há pelo menos 32 anos e cujo depoimento não apresentou contradições, sendo a testemunha coerente, objectiva, pormenorizada na descrição dos factos);
24. Nos contratos celebrados após Abril de 2011, consta a seguinte cláusula: “2. O segundo contraente poderá auferir prémios por objectivos, em conformidade com a política de atribuição de prémios que, em cada momento, esteja em vigor na primeira contraente.” (empresa).
(por acordo – facto alegado pela Impugnante – art. 130.º do p.a. – e que não é impugnado pelo ISS; quanto a considerar-se que estão, aqui, em causa, os contratos celebrados após Abril de 2011 e não os contratos anteriores a essa data, a convicção do Tribunal funda-se no facto dado como provado no ponto anterior e na motivação do mesmo, para a qual se remete);
25. A reunião anual com os trabalhadores começa com a pergunta “Este ano vai haver prémio?”.
(por acordo, uma vez que o referido facto alegado pela Impugnante não é contestado pelo ISS, I.P., - cfr. arts. 97 e 98 da contestação; e cfr. o depoimento prestado pela testemunha BB, exerce funções na Impugnante há pelo menos 31 anos, à data dos factos era gerente e presentemente é Director administrativo, e que, na prestação do respectivo depoimento, mostrou-se calmo, objectivo, coerente, sem contradições, revelando um conhecimento pormenorizado de como funciona a atribuição do contributo em causa nos autos);
26. Em 19/5/2016, a petição inicial foi enviada, por correio, para o presente Tribunal.
(cfr. fls. 2 do suporte físico dos autos)».
2.1. 2 O acórdão fundamento considerou como provada a seguinte matéria de facto:
«1) Foi instaurado junto dos serviços do ISS processo de averiguações n.º ...18, relativo à impugnante e aos anos compreendidos entre 2004 e 2008 (cfr. fls. 72).
2) No âmbito do procedimento mencionado em 1), após projecto de relatório e exercício do direito de audição, foi elaborado, a 15.12.2009, um relatório final, no qual se concluiu pela existência de contribuições em falta no valor total de 9.133.119,37 Eur., constando do mesmo designadamente o seguinte:
[IMAGEM]
… cfr. fls. 72 a 248).
3) A Impugnante emitiu documento designado “Plano de Incentivos para o ano fiscal 2009/2010”, do qual consta designadamente o seguinte:
«…
[IMAGEM]
…” (cfr. fls. 305 a 309).
4) A 31.05.2010, o conselho de administração da impugnante procedeu à análise e aprovação das gratificações a conceder aos seus colaboradores, de acordo com os critérios fixados no documento mencionado em 3), por terem sido atingidos os objetivos globais previstos (cfr. ata constante de fls. 315 a 319).
5) A impugnante procedeu à autoliquidação de contribuições para a Segurança Social, no valor de 1.894.442,82 Eur., relativas ao ano de 2010 e a valores pagos no âmbito do Plano de Incentivos, aprovado para o ano fiscal de 2009/2010, num total de 5.451.634,00 Eur. (cfr. documento junto a fls. 299 e 300, não controvertido).
6) O valor mencionado em 5) foi pago a 13.07.2010 (cfr. fls. 298).
7) Através de documento escrito, que deu entrada nos serviços do ISS a 17.11.2010, a impugnante apresentou reclamação graciosa da autoliquidação referida em 5) (cfr. documentos juntos de fls. 1 a 47, do processo administrativo – Vol. III).
8) A impugnante emitiu documento, designado de “Plano de Incentivos para o ano fiscal 2010/11”, do qual consta designadamente o seguinte:
[IMAGEM]
(cfr. fls. 310 a 314);
9) A 06.06.2011, o conselho de administração da impugnante procedeu à análise e aprovação das gratificações a conceder aos seus colaboradores, de acordo com os critérios fixados no documento mencionado em 8), por terem sido atingidos os objectivos globais previstos (cfr. ata constante de fls. 320 a 323).
10) A impugnante procedeu à autoliquidação de contribuições para a Segurança Social, no valor de 1.090.241,98 Eur., relativas ao ano de 2011 e a valores pagos no âmbito do Plano de Incentivos, aprovado para o ano fiscal de 2010/2011, num total de 3.137.387,00 Eur. (cfr. documento junto de fls. 302 a 304, não sendo posto em causa).
11) O valor mencionado em 10) foi pago a 18.07.2011 (cfr. fls. 301).
12) Através de documento escrito, que deu entrada nos serviços do ISS a 18.05.2012, a impugnante apresentou reclamação graciosa da autoliquidação referida em 10) (cfr. documentos juntos de fls. 1 a 53, do processo administrativo – Vol. I).
13) Na sequência do referido em 7) e 12), foram autuados os procedimentos de reclamação graciosa n.ºs 237/2012 e 306/2012 (cfr. fls. 88, do processo administrativo – vol. I).
14) No âmbito dos procedimentos mencionados em 13), foi proferido, a 12.07.2012, despacho de rejeição das reclamações referidas em 7) e 12) do qual consta designadamente o seguinte:
[IMAGEM]
…” (cfr. documento constante de fls. 68 a 71 dos autos e fls. 85 a 88 do processo administrativo – Vol. I)».
2. 2 DE DIREITO
2.2. 1 AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
A sociedade acima identificada interpôs recurso para uniformização de jurisprudência, ao abrigo do art. 284.º do CPPT, por alegada oposição entre o acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte e o acórdão fundamento, proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo.
A Recorrente sustenta, em síntese, que nos acórdãos em confronto se discutiu e decidiu em sentido divergente a mesma questão fundamental de direito, que identificou como sendo «a de saber em que termos os prémios de produtividade/desempenho podem ser considerados como regulares para efeitos de sujeição a contribuições para a Segurança Social».
Ou seja, a Recorrente sustenta que os acórdãos em confronto, perante idêntico quadro factual, adoptaram diferente entendimento do conceito de regularidade que a lei – primeiro, o art. 46.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, complementado pelo art. 2.º do Decreto Regulamentar n.º 12/83, de 12 de Fevereiro (alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 53/83, de 22 de Junho) e, após a entrada em vigor do Código Contributivo, em 1 de Janeiro de 2011 (Cfr. art. 1.º da Lei n.º 110/2009, de 30 de Dezembro, que aprovou o Código.), pelo art. 44.º, n.º 1, complementado pelas alíneas c) e aa) do n.º 2 do art. 46.º e pelo art. 47.º, todos desse Código – impõe que revistam as prestações efectuadas pela entidade patronal aos seus trabalhadores a título de prémios para que integrem a base de incidência contributiva.
A Recorrente pede a este Supremo Tribunal que dirima a invocada oposição no sentido que foi o adoptado no acórdão fundamento.
Não se suscitando dúvida quanto à verificação dos requisitos processuais da admissibilidade do recurso, importa averiguar da verificação dos respectivos requisitos substanciais. Só depois, se for caso disso, passaremos a conhecer do mérito do recurso.
2.2. 2 DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO POR OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
2.2.2. 1 A admissibilidade do recurso para recurso para uniformização de jurisprudência, previsto no art. 284.º do CPPT, depende i) da existência de contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento, já transitado, sobre a mesma questão fundamental de direito e ii) que não ocorra a situação de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
No que ao primeiro requisito respeita, como tem sido inúmeras vezes explicitado pelo Pleno desta Secção relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, devem adoptar-se os critérios já firmados no domínio do ETAF de 1984 e da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos, para detectar a existência de uma contradição, quais sejam:
i. identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, o que pressupõe uma identidade substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais;
ii. que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica, a qual se verifica sempre que as eventuais modificações legislativas possam servir de base diferentes argumentos que possam ser valorados para determinação da solução jurídica;
iii. que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta e esta oposição decorra de decisões expressas, não bastando a simples oposição entre razões ou argumentos enformadores das decisões finais ou a invocação de decisões implícitas ou a pronúncia implícita ou consideração colateral tecida no âmbito da apreciação de questão distinta.
Começaremos, pois, por apreciar se estão verificados os requisitos da alegada contradição de julgados à luz dos supra referidos princípios, já que a sua inexistência obstará, lógica e necessariamente, ao conhecimento do mérito do recurso.
2.2.2. 2 Para tanto, vejamos o que decidiu cada um dos acórdãos em confronto relativamente à questão de saber como deve ser interpretado o conceito de regularidade que a lei impõe que revistam os prémios de produtividade para que integrem a base de incidência contributiva.
2.2.2. 2.1 O acórdão recorrido negou provimento ao recurso interposto pela ora Recorrente da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que julgou improcedente a impugnação judicial por ela deduzida contra a liquidação de contribuições para a Segurança Social, efectuada por terem sido consideradas como integrantes da remuneração determinadas quantias pagas pela Recorrente aos seus trabalhadores a título de “prémios de produtividade”.
No acórdão recorrido, após diversos considerandos em torno dos prémios sustentou-se, em síntese, que os «prémios têm sido atribuídos com carácter de regularidade criando nos trabalhadores, que se encontrem nas condições estabelecidas no já referido documento interno designado por “Procedimento/Guideline/Instrução/Especificação”, a expectativa quanto ao seu recebimento», pois «o facto de existir um documento escrito, comunicado internamente a todos os colaboradores, através da qual a empresa se vincula à obrigação de distribuir prémios de produtividade a todos os trabalhadores desde que verificados os requisitos, e nas condições que indica, fazendo-o confessadamente como instrumento de estimulo à produtividade colectiva (a qual só pode decorrer das produtividades individuais) implica que os trabalhadores possam acalentar a legítima expectativa de lhes ser atribuído o prémio sabendo que, para que isso aconteça, devem todos esforçar-se individualmente para alcançar o objectivo comum (o bom desempenho da empresa), ou seja, que «apesar das variáveis indicadas, pode dizer-se que em rigor o trabalhador tem legítimas expectativas de receber prémio de produtividade, desde que verificadas as condições estabelecidas no “Guideline”, e que esse prémio terá determinado valor em função de variáveis decorrentes de uma fórmula aí identificada».
No mesmo acórdão deixou-se também dito que «os prémios em causa são uma prestação patrimonial, da entidade patronal a favor dos trabalhadores, que deriva de regras que constam do designado “Guideline” de 04.05.2010 e que cria a expectativa (que não é certeza, mas é legítima) de recebimento de prémio anual», sendo que «[d]essa regra resultaram efectivamente prestações que têm notório carácter regular, tendencialmente anual, em coerência com a referida “comunicação interna”» e que «[e]ssa coincidência entre a regra pré-estabelecida e prática reiterada, acima referidas, determina a conclusão de que o valor dos prémios em causa deve englobar-se no conceito de “remuneração” que serve de base de incidência ao tributo em causa nos autos».
Ou seja, quanto ao requisito da regularidade em causa, o acórdão relevou «o facto de existir um documento escrito, comunicado internamente a todos os colaboradores, através da qual a empresa se vincula à obrigação de distribuir prémios de produtividade a todos os trabalhadores desde que verificados os requisitos, e nas condições que indica», considerando que esse documento «implica que os trabalhadores possam acalentar a legítima expectativa de lhes ser atribuído o prémio», não obstante a existência de variáveis que escapam ao seu controlo, designadamente a decisão da “casa-mãe” quanto à atribuição de prémios no ano, tanto mais que essa decisão se foi repetindo ao longo dos anos e os prémios, previstos no referido documento escrito interno, foram pagos ao longo desse período e sempre relacionados com o desempenho de cada um dos trabalhadores a quem foram concedidos.
2.2.2. 2.2 No acórdão fundamento, o Supremo Tribunal Administrativo confirmou a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela aí recorrida contra as liquidações de contribuições para a Segurança Social, bem como as liquidações de juros compensatórios correspondentes, por considerar que as quantias pagas pela aí recorrida aos seus trabalhadores a título de “prémios de desempenho”, “incentivos” e “gratificações” não integram a base de incidência para efeitos de realização de descontos para a Segurança Social.
Nesse acórdão considerou-se que, no âmbito da vigência da legislação em causa – a referida alínea d) do art. 2.º do Decreto Regulamentar n.º 12/83, de 12 de Fevereiro – relativamente à regularidade enquanto requisito para a tributação daquelas quantias, «se fixou uma razoável conformidade jurisprudencial no sentido de entender este requisito como equivalendo a, na falta de melhor expressão, previsibilidade ou não arbitrariedade». Concretizando esse entendimento, o acórdão deixou também dito: «Nesta leitura, as prestações seriam sujeitas a tributação em Segurança Social quando não fossem imprevisíveis ou arbitrárias, mas antes sujeitas a um evento verificável. Para haver tributação, teria assim de ocorrer um (ou mais) condicionalismos certus an, ainda e mesmo que incertos na formação do quantum concreto e respectivo da prestação a pagar. Mas já nunca ocorrerá a formação de um facto tributário em sede de Segurança Social quando o pagamento de tais remunerações for feito depender de condições que são meramente eventuais ou arbitrárias, portanto feitas depender de um condicionalismo incertus an».
O acórdão filiou o seu entendimento na jurisprudência deste Supremo Tribunal, afirmando o seguinte:
«É o que se extrai, por exemplo, do acórdão proferido no Processo n.º 1038/10, de 29 de Novembro de 2013 [inédito], que vem amplamente citado na sentença recorrida: “A regularidade das prestações tem a ver com outra característica das prestações já acima referida: a de que são atribuídas em regra (são ordinárias) e com regras (não arbitrárias).” Quer dizer, a atribuição de tais valores não pode estar, designadamente, sujeita a eventos dependentes, em ultima análise, da vontade do empregador ou de circunstancialismo aleatório; e é assim, porque só em tais circunstâncias se pode falar da formação de “uma expectativa do seu recebimento no ano seguinte e com a repetição dos respectivos pressupostos” (cfr. acórdão proferido no Processo n.º 1038/10, de 29 de Novembro de 2013). Mais vem esclarecendo aquela jurisprudência que tais prestações não deixam de ser regulares pelo facto de serem variáveis no seu quantitativo, continuando ainda a integrar aquela base de incidência tributária por serem previsíveis quanto à sua verificação. É o caso típico das remunerações variáveis, parcelas remuneratórias contratualmente estabelecidas, e indexadas à verificação de certos objectivos de facturação ou lucro – neste sentido, vd. o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, no Processo n.º 00254/11, de 23 de Janeiro de 2020: “3. Constituem remunerações, sujeitas a contribuições para a segurança social, os prémios de produtividade que tenham carácter de regularidade. 4. Deve considerar-se regular e periódica e, consequentemente, passível de integrar o conceito de retribuição, para os efeitos de cálculo da retribuição de férias e dos subsídios de férias, a atribuição patrimonial cujo pagamento ocorra todos os meses de actividade do ano. A regularidade das prestações que constituem a retribuição exprime o seu carácter não arbitrário, sugerindo que seguem uma regra permanente, que se caracterizam pela sua constância. … Com efeito, ainda que as prestações que configuram prémio de produtividade tenham valores distintos, tal facto, de per se, não afasta o carácter regular do prémio, pois o carácter regular previsto da lei reporta-se às prestações que constituam prémios de produtividade, e não aos montantes destas prestações.”, ou o acórdão proferido no Processo n.º 1872/08, de 8 de Março de 2018: “I. Consideram-se remunerações sujeitas a contribuições para a segurança social, para efeitos do Decreto Regulamentar 12/83 de 12 de Fevereiro, os prémios de produtividade que tenham carácter de regularidade; II. O carácter de regularidade do prémio de produtividade deverá ser aferido casuisticamente, atendendo às circunstâncias do caso concreto; III. Uma prestação terá carácter regular quando assume a mesma natureza e se repete num intervalo de tempo (contínuo ou periódico) podendo esses montantes ser constantes ou variáveis; IV. Assumem carácter regular para os efeitos do Decreto Regulamentar 12/83 de 12 de Fevereiro, os prémios de produtividade com as características dos autos, designadamente, que são contratualizados aquando da admissão do trabalhador com a designação de “remuneração variável anual”, cujos valores são actualizados anualmente, e que são pagos durante vários anos, e em regra, em determinados meses do ano, podendo abranger em alguns casos os 12 meses do ano, sendo pagos por adiantamento. … Os serviços de inspecção fundaram a sua conclusão nos seguintes indícios apurados quanto aos prémios de produtividade: - são contratualizados aquando da admissão do trabalhador com a designação de “remuneração variável anual”” – disponível em www.dgsi.pt.»
Quando no acórdão fundamento se subsumiram os factos ao direito, afirmou-se ainda que «também a respeito do requisito da regularidade, os factos consolidados nos presentes autos são claros, não sendo possível vislumbrar a exigida regularidade nos pagamentos aqui em causa», pois decorre «destes documentos e surge confirmado pelas decisões do conselho de administração da impugnante, que determinaram a aprovação dos valores, com base no cumprimento dos objectivos previstos, que o pagamento de quaisquer valores a título de incentivo dependia sempre não só da performance individual do trabalhador, mas também dos resultados da impugnante ou do seu grupo e da própria decisão da impugnante. // Ora, estas características, pelos motivos já referidos supra, afasta estes pagamentos do conceito de remuneração, designadamente quanto à obrigatoriedade e ao carácter de regularidade».
Por isso, concluiu «que a sentença recorrida interpretou correctamente a lei aplicável e subsumiu devida e rigorosamente os factos provados à mesma».
Em consequência, negou provimento ao recurso interposto pelo IGFSS.
2.2.2. 2.3 Exposto que fica, em resumo, o que determinou a decisão de cada um dos acórdãos, logo podemos extrair uma conclusão: a divergência do sentido decisório num e noutro acórdão não foi motivada por um diverso entendimento relativamente a uma mesma questão jurídica, designadamente quanto à interpretação neles adoptada relativamente ao conceito de regularidade que releva para os efeitos considerados; o que determinou essa divergência foi a diferente valoração fáctica efectuada em cada um deles.
Na verdade, apesar de o acórdão recorrido ter adoptado uma linha argumentativa algo dispersa, não pode considerar-se que esteja em contradição com o acórdão fundamento no que se refere à interpretação do conceito de regularidade. Assim, no acórdão recorrido, na interpretação deste conceito, a par da relevância conferida ao elemento de repetição no tempo, também se releva a regra decorrente «do facto de existir um documento escrito, comunicado internamente a todos os colaboradores, através da qual a empresa se vincula à obrigação de distribuir prémios de produtividade a todos os trabalhadores desde que verificados os requisitos, e nas condições que indica»; e no acórdão fundamento, a par da relevância conferida à «previsibilidade ou não arbitrariedade», também se concedeu relevo à repetição no tempo, considerando, expressamente e por remissão para anterior jurisprudência que «[a] regularidade das prestações que constituem a retribuição exprime o seu carácter não arbitrário, sugerindo que seguem uma regra permanente, que se caracterizam pela sua constância» [acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 23 de Janeiro de 2020, proferido no processo com o n.º 254/11.7BECBR (Disponível em http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/-/2f5d3c80f4619483802585370040916f .)] e que «II. O carácter de regularidade do prémio de produtividade deverá ser aferido casuisticamente, atendendo às circunstâncias do caso concreto; III. Uma prestação terá carácter regular quando assume a mesma natureza e se repete num intervalo de tempo (contínuo ou periódico) podendo esses montantes ser constantes ou variáveis» [acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 8 de Março de 2018, proferido no processo com o n.º 1872/08.6BELRS (Disponível em http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/-/01d50178d8a75fb18025824a0055a226.)].
Ou seja, não foi um entendimento divergente no que concerne ao carácter de regularidade dos prémios de produtividade enquanto requisito da incidência contributiva, uma divergência interpretativa quanto ao referido conceito, que ditou o diferente resultado a que chegaram os acórdãos em confronto (o acórdão recorrido confirmando a legalidade da tributação enquanto o acórdão fundamento anulou as liquidações). O que ditou o sentido divergente das decisões foi a diferença na factualidade e nas conclusões de facto que extraíram dos elementos probatórios constantes dos respectivos processos: enquanto no acórdão recorrido se concluiu que estava verificado o referido requisito da regularidade, uma vez que o seu pagamento «deriva de regras que constam do designado “Guideline” de 04.05.2010», no acórdão fundamento concluiu-se que esse requisito não estava verificado, pois o pagamento dos prémios em causa dependia, em última instância, da decisão (do arbítrio) da entidade patronal («o pagamento de quaisquer valores a título de incentivo dependia sempre não só da performance individual do trabalhador, mas também dos resultados da impugnante ou do seu grupo e da própria decisão da impugnante»).
Da análise dos acórdãos, designadamente quanto à factualidade que neles ficou provada e não provada, resulta que os factos subjacentes aos litígios neles dirimidos não são substancialmente idênticos e que a mesma norma jurídica não foi interpretada e aplicada diversamente, por inexistir a mesma identidade dos respectivos pressupostos de facto.
Não estão, pois, reunidos os pressupostos imprescindíveis para que se conheça do mérito do recurso para uniformização de jurisprudência, uma vez que os acórdãos em confronto fizeram diverso enquadramento factual, decorrente da diferente valoração dos factos, a determinar a divergência do sentido decisório. Consequentemente, não pode passar-se a sindicar a solução jurídica do acórdão recorrido, uma vez que o recurso previsto no art. 284.º do CPPT é um recurso para uniformização de jurisprudência, que exige, previamente e como condição necessária ao conhecimento do mérito, que se verifique a existência, entre o acórdão recorrido e o que for invocado como fundamento, de contradição quanto à mesma questão essencial de direito.
2.2. 4 CONCLUSÕES
Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I- O recurso por oposição de acórdãos depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos legais: i) que exista contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento na decisão da mesma questão fundamental de direito e ii) que não ocorra a situação de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo (cf. art. 284.º, n.ºs 1 e 3, do CPPT).
II- Não há que conhecer do mérito do recurso se verificarmos que os dois acórdãos em alegada oposição não se pronunciaram em termos contrários acerca de uma mesma questão jurídica mas, ao invés, que a divergência das soluções encontradas resultou das diferentes conclusões de facto a que chegou cada um deles.
* * *
3. DECISÃO
Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo decidem, em Pleno, não tomar conhecimento do mérito do recurso.
Custas pela Recorrente, que ficou vencida no recurso, com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, uma vez que o acórdão se ficou pela fase da verificação de oposição e porque à dispensa não obsta o comportamento processual das partes [cf. art. 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicável ex vi do art. 281.º do CPPT, e art. 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais].
Lisboa, 28 de Setembro de 2023. - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes (relator) - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia - Joaquim Manuel Charneca Condesso - José Gomes Correia - Anabela Ferreira Alves e Russo - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos.