I- Nos termos do preceituado nos arts. 4 do DL n.
164- A/76, de 28 de Fevereiro, na redacção dada pelo
DL n. 887/76, de 29 de Dezembro, e 6 do DL n.
519- C1/79, de 29 de Dezembro, os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho (IRC's) não podem estabelecer e regular benefícios complementares dos assegurados pelas instituições de previdência, ressalvando-se apenas os já fixados anteriormente por convenção colectiva (e excluindo-se, portanto, os fixados anteriormente por via administrativa: PE's e PRT's), os quais são válidos em termos de contrato individual de trabalho.
II- São, por isso, nulas as cláusulas negociadas de convenções colectivas que, após a entrada em vigor daqueles diplomas legais, violem as normas imperativas nele contidas.
III- São igualmente nulas as cláusulas não negociadas de convenção colectiva que, anteriormente à entrada em vigor daqueles diplomas legais, estabeleçam benefícios complementares dos assegurados pelas instituições de previdência, por não contidos nas ressalvas constantes do n. 3 do art. 4 do DL n. 164-A/76, na redacção dada pelo DL n. 887/76, e no n. 2 do art. 6 do
DL n. 519-C1/79.