Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
Reclamante e apelante: AA
Reclamados e Apelados: BB, CC e DD
autos de: (apelação em) execução comum para pagamento de quantia certa
I- Relatório
Em sede de embargos de executado, de que estes também são apenso, em 4-7-2023, foi proferido saneador sentença que determinou a extinção da execução que fora interposta pela ora Recorrente e a condenou no pagamento de custas processuais.
A mesma deduziu reclamação desse saneador-sentença, invocando nulidades, que vieram a ser apreciadas e julgadas improcedentes.
Não se conformando com essa decisão, a Reclamante interpôs recurso de apelação, que o tribunal recorrido não admitiu.
A Reclamante apresentou reclamação deste último despacho, desta feita nos termos do artigo 643º do Código de Processo Civil e os Reclamados, na resposta, requereram que a reclamante fosse sancionada com taxa de justiça excecional no mínimo de 4 Ucs, nos termos do disposto no art.º 531º do CPC.
O tribunal a quo convidou a embargada/recorrente a pronunciar-se sobre o pedido de aplicação de taxa de justiça excecional nos termos do artigo 531.º do Código de Processo Civil.
A embargada pronunciou-se no sentido de se não verificarem os pressupostos para tal aplicação.
O apenso foi remetido para o Tribunal da Relação e aqui foi proferida singular que manteve a rejeição do recurso interposto pela embargada, explanando-se, além do mais:
“Está apenas em causa nesta Reclamação apreciar e decidir se o despacho proferido nos autos em 9.10.2023 – a apreciar e decidir as nulidades invocadas pela embargada –, é suscetível de recurso. E podemos adiantar desde já que tal despacho não é recorrível.
… “Sobre a pretensão dos embargantes, de que seja a reclamante sancionada com a aplicação de taxa sancionatória excecional, ao abrigo do art.º 531º do CPC, verificamos que as razões invocadas pelos embargantes se prendem essencialmente com a conduta da embargada nos autos a correrem na primeira instância, sendo certo que foi já proferido despacho nos autos pelo Sr. Juiz, a mandar cumprir o contraditório relativamente a tal pretensão, donde se depreende que considerou ser da sua competência a apreciação da questão suscitada. Assim sendo, escusamo-nos de apreciar tal questão em sede de recurso.”
Estes autos de reclamação desceram à primeira instância e nestes foi proferido o seguinte despacho: “Uma vez que a Douta Decisão relegou para este Tribunal (a quo) a apreciação do pedido de fixação da taxa sancionatória excecional nos termos do art. 531.º e tendo em conta que os reclamados já vieram apresentar nota discriminativa nos termos do art. 25.º do RCP, deverão os mesmos esclarecer se mantém o pedido anteriormente formulado.”
Os embargados afirmaram manter interesse na aplicação dessa taxa.
Foi então proferido despacho em que se decidiu: “Pelo exposto, após auscultação prévia das partes quanto ao disposto nos arts. 531.º do Código de Processo Civil e art. 10.º do RCP, uma vez que o incidente de reclamação ao despacho de não admissão de recurso foi considerado manifestamente improcedente, decide-se pela aplicação ao incidente de taxa sancionatória excecional nos termos do art. 531.º do Código de Processo Civil e art. 10.º do RCP; considerando que o reclamante, agindo na pessoa do Ilustre Mandatário, não tomou as diligências necessárias e a prudência devida ao suscitar o presente incidente, tendo agido de modo imprudente e temerário, pelas razões já expostas, fixando-se a taxa de justiça, nos termos do art. 10.º do RCP, ut art. 531.º do Código de Processo Civil, em 5UC.”
Deste salientam-se as seguintes passagens:
“Compulsados os autos verifica-se que na Douta Decisão Singular, proferida neste apenso G, plasmou-se: “Sobre a pretensão dos embargantes, de que seja a reclamante sancionada com a aplicação de taxa sancionatória excecional, ao abrigo do art.º 531º do CPC, verificamos que as razões invocadas pelos embargantes se prendem essencialmente com a conduta da embargada nos autos a correrem na primeira instância, sendo certo que foi já proferido despacho nos autos pelo Sr. Juiz, a mandar cumprir o contraditório relativamente a tal pretensão, donde se depreende que considerou ser da sua competência a apreciação da questão suscitada. Assim sendo, escusamo-nos de apreciar tal questão em sede de recurso.”
Com efeito, por requerimento exarado no apenso D, com a ref. n.º ...01, vieram os embargantes pugnar pela aplicação de taxa sancionatória especial.
Cumpriu-se contraditório prévio, tendo-se pronunciado os embargados.
Cumpre apreciar e decidir. …
Pelo exposto, após auscultação prévia das partes quanto ao disposto nos arts. 531.º do Código de Processo Civil e art. 10.º do RCP, uma vez que o incidente de reclamação ao despacho de não admissão de recurso foi considerado manifestamente improcedente, decide-se pela aplicação ao incidente de taxa sancionatória excecional nos termos do art. 531.º do Código de Processo Civil e art. 10.º do RCP; considerando que o reclamante, agindo na pessoa do Ilustre Mandatário, não tomou as diligências necessárias e a prudência devida ao suscitar o presente incidente, tendo agido de modo imprudente e temerário, pelas razões já expostas, fixando-se a taxa de justiça, nos termos do art. 10.º do RCP, ut art. 531.º do Código de Processo Civil, em 5UC.“
Os Executados recorreram deste despacho, pedindo a revogação da decisão, apresentando as seguintes
conclusões
“A- O douto despacho recorrido foi proferido na reclamação interposta para o Tribunal da Relação de Guimarães, tendo, este, já, definitivamente, se pronunciado, pelo que, o despacho recorrido, proferido por quem não tinha competência para se pronunciar sobre a reclamação e em tal processo, sendo, mesmo assim, extemporâneo, por se ter esgotado o poder jurisdicional do Juiz, que seria o Venerando Desembargador, em tais autos.
B- A reclamação do despacho de não admissão do recurso é dirigido ao Tribunal Superior, sendo, por questões administrativas, apenas, apresentada na secretaria do Tribunal recorrido (Art.º 643º, do C.P.C.).
C- As decisões em tais autos, - Reclamação -, cabem apenas aos Venerandos Desembargadores, a quem é dirigida.
D- O Tribunal “a quo” não tem competência, em razão da hierarquia, para proferir, qualquer decisão, em tais autos.
E- Assim, sendo incompetente em razão da hierarquia, o Tribunal que proferiu o despacho recorrido, tal despacho é nulo, pois foi proferido por quem não tinha competência, sendo uma irregularidade que influi na decisão recorrida.
F- É, ainda, nulo por ser proferido, o despacho recorrido, após se ter esgotado o poder jurisdicional do Juiz, quer nos presentes autos, apenso G, quer nos autos anteriores.
G- Além de nulos, o despacho recorrido é contraditório com os doutos despachos proferidos, nos autos, anteriormente, quer o despacho de não admissão do recurso, quer o da admissão da reclamação, existindo caso julgado.
H- Pelo exposto, o despacho recorrido, salvo melhor opinião, é nulo, apresentando, além disso, fundamentação contraditória com despachos anteriores, transitados em julgado, que se pronunciaram sobre os atos praticados pela recorrente, jamais, esta, praticou outros atos, em que tenha agido sem a prudência ou diligência devida.
I- O despacho recorrido, infringiu, entre outras, as disposições, legais dos Art.os 96º e segs, 195º, 531º, 613º, 620º, 621º e 643º, todos do C.P.C..”
Os Recorridos responderam, pugnando pelo bem fundado da decisão e pedindo novamente a aplicação também nesta segunda instância, de uma taxa sancionatória especial no mínimo de 3 UC’s, atendendo à temeridade com que a Reclamante vem utilizando expedientes processuais para obstaculizar a realização da justiça.
II- Objeto do recurso
O objeto do recurso é definido pelas conclusões das alegações, mas esta limitação não abarca as questões de conhecimento oficioso, nem a qualificação jurídica dos factos (artigos 635º, nº 4, 639º, nº 1, 5º, nº 3 do Código de Processo Civil).
Este tribunal também não pode decidir questões novas, exceto se estas forem de conhecimento oficioso ou se tornaram relevantes em função da solução jurídica encontrada no recurso e os autos contenham os elementos necessários para o efeito. - artigo 665º, nº 2, do mesmo diploma.
Atento o teor das alegações e conclusões cumpre decidir:
- se, face ao teor da decisão singular proferida por esta instância, se pode considerar que a 1ª instância não tinha competência para aplicar a taxa sancionatória excecional e que o despacho foi extemporâneo;
- se o despacho recorrido contradiz outros despachos.
- se há que condenar o Recorrente em taxa sancionatória excecional pela apresentação deste recurso.
III- Fundamentação de Facto
A matéria em discussão tem natureza puramente adjetiva, remetendo-nos, pois, para os factos processuais supra elencados.
IV- Fundamentação de Direito
Do mérito do recurso
Como salienta o despacho recorrido no seu introito e como referem os Recorrido nas suas alegações, na decisão singular que decidiu a reclamação foi expressamente relegado para a primeira instância a apreciação da aplicação da taxa sancionatória excecional.
A Recorrente afirma que assim não foi, truncando a citação do despacho. Na decisão diz-se que depreende que foi o tribunal reclamado que “considerou ser da sua competência a apreciação da questão suscitada” e não que foi a parte que entendeu nesse sentido.
Com efeito, este Tribunal da Relação de Guimarães na decisão da reclamação afirmou expressamente que não se pronunciaria sobre a aplicação da taxa sancionatória excecional, escusando-se a tal, porquanto a primeira instância teria assumido a competência ao determinar o contraditório.
Resulta claro, assim, que nessa decisão se relegou para momento posterior e para o tribunal inferior a apreciação da questão da aplicação dessa taxa. O tribunal de 1ª instância cumpriu essa determinação e, invocando esse fundamento, apreciou e decidiu sobre a aplicação dessa taxa.
Fê-lo nos próprios autos em que a parte fez a reclamação que foi considerada sancionável, após a sua descida: a decisão foi, pois, proferida nos autos em que foi levantada a questão da aplicação da taxa, nos autos em que a questão foi respondida pela parte, nos autos em que lhe foi determinado que se tomasse a decisão e nos autos em que foi apreciada a reclamação. Assim, a decisão foi tomada no apenso correto, onde tudo se passou.
A decisão da reclamação (proferida por esta 2ª instância) que relegou o conhecimento da aplicação da taxa sancionatória excecional para momento posterior e pela 1ª instância não obteve qualquer recurso ou reclamação, nessa ou noutra parte, sendo, atendendo à posição da Recorrente, dela suscetível, visto que que a entender-se que a aplicação da taxa tinha que ser apreciada pelo tribunal que decidiu o incidente se traduziria na nulidade de omissão de pronúncia.
Assim, a mesma faz caso julgado formal, i e, como decorre do despacho recorrido e das contra-alegações, tem força obrigatória no processo, o que implica que não se possa contrariar ou repetir tal decisão e logo apreciar se foi bem ou mal fundada.
Tornou-se, pois, indiscutível, face a essa decisão, nestes autos, a quem competia a apreciação e aplicação da taxa sancionatória excecional pela dedução da reclamação e se a mesma podia ser aplicada depois de prolatada a decisão: assim foi decidido e acatado pelas partes e cumprido pelo tribunal a quo. Não pode agora, novamente, nestes autos, e pela mesma instância, discutir-se a validade dos argumentos em que se fundamentou tal decisão ou se a mesma violou qualquer norma e muito menos decidir-se em contrário. Tal poria em causa as legitimas expetativas das partes e até do tribunal de 1ª instância, que confiaram na força da primeira decisão.
Termos em que por ter sido decidido na anterior decisão que competia ao tribunal de 1ª instância a aplicação da taxa sancionatória excecional, sem qualquer reclamação nem recurso, mais não há que acatar tal decisão, não podendo agora ser discutida.
Como é sabido, o artigo 620º nº 1 do Código de Processo Civil impõe que “as sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo.” Tal constitui o caso julgado formal e atribui às decisões de questões adjetivas, como é a presente, força obrigatória dentro do processo, na latitude exata do âmbito objetivo e extensão do conteúdo da decisão transitada.
É certo que nos termos do nº 2 deste preceito, nem os despachos de mero expediente, nem os proferidos no uso legal de um poder discricionário, nem os que se destinam à simplificação ou de agilização processual gozem de tamanha força, podendo vir a ser alterados. Mas o despacho que relegou o conhecimento da aplicabilidade da taxa de justiça para momento posterior, a ser proferido após a baixa do processo, que foi aceite e acatado por todos os intervenientes processuais, não cabe no âmbito desses despachos. Despacho de mero expediente é aquele que se destina a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes e os despachos proferidos no uso legal de um poder discricionário são aqueles que decidem matérias confiadas ao prudente arbítrio do julgador, como decorre do artigo 152º, nº 4, do Código de Processo Civil.
Ora, a determinação de qual deve ser o tribunal que vai conhecer de certa matéria (e o momento em que tal vai ocorrer) não é de mero expediente, nomeadamente por incidir diretamente sobre questões que encerram a aplicação de pressupostos processuais (a competência do tribunal) e bem assim impedir que ocorra a extinção do poder jurisdicional sobre determinada matéria. Muito menos se pode considerar que a determinação da competência para o conhecimento desta questão está sujeita a um poder discricionário.
Assim, há que considerar que o mesmo tem força de caso julgado formal, pelo que tem força obrigatória no processo e já não pode voltar a ser discutido, tendo nos autos a sua eficácia plena.
Como é bom de ver, há que assegurar a estabilidade das decisões judiciais, a legitima expetativa dos intervenientes processuais quanto à vinculação do processo às decisões que sobre ele incidem e que não tendo sido objeto de recurso se estabilizaram.
“A autoridade do caso julgado formal, que torna as decisões judiciais, transitadas em julgado, proferidas ao longo do processo, insuscetíveis de serem modificadas na mesma instância, tem como fundamento a disciplina da tramitação processual. Seria caótico e dificilmente atingiria os seus objetivos o processo cujas decisões interlocutórias não se fixassem com o seu trânsito, permitindo sempre uma reapreciação pelo mesmo tribunal, nomeadamente quando, pelos mais variados motivos, se verificasse uma alteração do juiz titular do processo.” (cf acódão do Tribunal Constitucional n.º 520/2011)
Há que evitar que, no mesmo processo, sejam proferidas decisões contraditórias sobre os seus termos (sem ser mediante o meio próprio para a alteração dessas decisões, como o recurso ou reclamação), mais a mais pela mesma instância, garantindo a estabilidade do processo e as expetativas que estas criam.
Assim, independentemente do que determinam as normas sobre a quem compete aplicar a taxa sancionatória especial e o momento em que tal pode ocorrer, não é possível no presente caso, em que foi relegado para a primeira instância a apreciação dessa matéria, sem qualquer oposição das partes, que com isso se conformaram, considerar agora que aquele relegar para momento posterior e instância inferior a decisão sobre a aplicação da taxa não tem eficácia nos autos, discutindo-o.
Conclui-se, portanto, que não é possível neste momento retirar qualquer consequência desses invocados vícios, nem sequer discuti-los, havendo que considerar que a primeira instância podia conhecer de tal matéria aquando da descida dos autos, contendo decisão que lhe relegara tal competência, sem ter que aprofundar se a decisão que deixou a aplicação da taxa sancionatória excecional para a 1ª instância, após a descida dos autos, implicou alguma inversão da competência em razão da hierarquia, a extemporaneidade da decisão ou que esta fosse proferida em momento em que já se devia considerar esgotado o poder jurisdicional, como agora alega a Recorrente (embora à data nada tenha oposto).
Alega ainda a Recorrente que o despacho é contraditório com os que o precederam, mas não se vê nenhuma oposição entre eles: o facto de a reclamação observar os requisitos legais e ser tempestiva, como se constatou por despacho, em nada contende com a inviabilidade do seu conteúdo ou com o seu valor ou desvalor, o qual se discutiu na aplicação da sanção.
Neste recurso apenas são invocadas razões processuais que retirariam eficácia ao despacho apelado. Não foi posto em causa, sem ser com a citada nulidade, o mérito ou fundo desse despacho, não havendo, pois, que o discutir, sendo que a simplicidade da questão em debate na reclamação era patente e só algum interesse na dilação do processo justificaria que se pusesse em causa a rejeição do recurso.
Assim, improcede a apelação na sua totalidade.
Da aplicação de uma taxa sancionatória
Os Recorridos entendem ser de considerar a aplicabilidade também nesta segunda instância, de uma taxa excecional no mínimo de 3 UC’s, afirmando que a Reclamante vem utilizando expedientes processuais para obstaculizar a realização da justiça.
Nos termos do artigo 531º do Código de Processo Civil "por decisão fundamentada do juiz, pode ser excecionalmente aplicada uma taxa sancionatória quando a ação, oposição, requerimento, recurso, reclamação ou incidente seja manifestamente improcedente e a parte não tenha agido com a prudência ou diligência devida."
Verificados os seus pressupostos, o juiz fixará uma taxa de justiça dentro do estipulado por lei, que fixará, substituindo a que seria aplicável se nada fosse decidido nesse sentido.
A aplicação desta taxa traduz-se num poder-dever do juiz sempre que forem deduzidas pretensões que integrem os pressupostos no citado artigo 531º do Código de Processo Civil. a taxa. Tal deve ocorrer quando o requerimento for manifestamente infundado e a conduta da parte ao apresentá-lo demonstra manifesta falta de prudência, tão clarividente é a questão.
Como escreveu o Supremo Tribunal de Justiça no processo n.º 222/18.8YUSTR.L1-A.S1, introduziu-se “um mecanismo de penalização dos intervenientes processuais que, por motivos dilatórios, “bloqueiam” os tribunais com recursos e requerimentos manifestamente infundados.”
No entanto, há também que ter em conta o reverso da medalha, que é o direito à ação, permitindo que as partes possam com alguma amplitude defender os seus direitos: só deve ser aplicado quando o ato processual praticado pela parte for manifestamente infundado, tendo ainda a parte revelado nessa prática falta de prudência ou de diligência, a que estava obrigada, assumindo o ato um carácter excecionalmente reprovável, por constituir um incidente anómalo, um desvio acentuado e injustificado à tramitação regular e adequada do processo.
No que ao presente recurso concerne, entendemos que a questão não tem a linearidade e simplicidade que determine que se considere que o mesmo não poderia eventualmente comportar outra solução que ainda estivesse dentro de alguma razoabilidade. Termos em que se entende que não se verificam nestes caso os pressupostos para a aplicação da taxa sancionatória excecional.
V- Decisão:
Por todo o exposto, julga-se a apelação totalmente improcedente, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas do recurso pela apelante.
Guimarães, 18-12-2024
Sandra Melo
Elisabete Coelho de Moura Alves
Conceição Sampaio