Proc. n.º 803/11.0TTFAR.E1
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora.
RELATÓRIO
B…, residente na Rua…, 8700-425 Olhão, instaurou no extinto Tribunal do Trabalho de Faro a presente ação emergente de contrato de trabalho, com processo comum, contra a sociedade C…, Lda., com sede na…, 8700-173 Olhão.
Alega, em síntese e com interesse, que a Ré, em 2004 tinha a denominação de …, tendo, posteriormente, passado a chamar-se ….
Foi admitido ao serviço da Ré em 1 de outubro de 2004 e para ela trabalhou até 2011, com a categoria de mecânico, exercendo a sua atividade profissional sob as ordens e direção de…, sócio gerente da Ré.
Em 14/07/2011 pelas 16h00 a Ré recebeu uma carrinha para ser reparada – mudança de embraiagem – e a mesma deveria estar pronta no dia seguinte pelas 9h00.
A carrinha ficou pronta e às 9h30 o referido sócio gerente da Ré disse que queria ver as folgas da direção e a suspensão, mandando pôr a carrinha na máquina de verificação.
Quando o Autor e o referido gerente estavam a verificar a parte de baixo do veículo, o Autor dizia que o mesmo tinha uma folga na manga do eixo do lado esquerdo e o referido gerente dizia que não.
Na troca de palavras o gerente da Ré começou a chamar burro ao Autor e a dizer que não sabia nada do assunto e nisto, sem que esperasse semelhante reação, aquele voltou-se para este e bateu-lhe no peito, junto ao coração, com a palma da mão duas vezes e, de seguida, deu-lhe um murro na cara, atingindo o lábio inferior, abrindo-o nesse instante.
A agressão do gerente da Ré determinou uma incapacidade para o trabalho por parte do Autor durante 3 dias.
No dia 16/07/2011, o Autor dirigiu-se ao local de trabalho com intenção de se despedir, mas a Ré recusou-se a recebê-lo, pelo que, em 20/07/2011, o autor remeteu à Ré uma carta, rescindindo o contrato de trabalho com justa causa e solicitando o pagamento dos créditos em dívida e o documento para obtenção de subsídio de desemprego devidamente preenchido e assinado.
A Ré sempre recusou falar com o Autor e em agosto de 2011 mandou entregar-lhe um cheque no montante de € 1.498,22 a título de créditos laborais.
Todavia os créditos laborais do Autor totalizam o montante de € 1.868,37, pelo que falta pagar o montante de € 370,15.
Na sequência da referida agressão, o Autor sentiu fortes dores no peito, na boca e na cabeça durante uma semana, tendo, durante esse período de tempo, ficado impedido de comer normalmente.
Não conseguiu obter subsídio de desemprego e, de momento, encontra-se desempregado e angustiado sem saber como poderá pagar as suas despesas, sendo certo que não tem familiares em Portugal que o possam ajudar financeiramente.
À data da cessação do contrato auferia o salário base de € 750,00
Concluiu pedindo que a ação seja julgada procedente e que, consequentemente:
1. O despedimento por iniciativa do Autor seja considerado por justa causa e a Ré condenada a pagar-lhe uma indemnização por antiguidade e por danos não patrimoniais, calculada ao abrigo do disposto no art.º 396º n,º 1 do Código do Trabalho, no valor mínimo de € 8.875,00, acrescida de juros legais desde a data da sentença e até integral pagamento;
2. Seja a Ré condenada a pagar ao Autor as seguintes prestações pecuniárias vencidas e não pagas, nomeadamente proporcionais do subsídio de Natal no valor de € 440,00, retribuição de férias e respetivo subsídio no valor de € 1.500,00;
3. Seja a Ré condenada a pagar ao Autor as seguintes prestações pecuniárias vencidas e não pagas:
i. O valor de € 370,15 em dívida respeitante à retribuição do mês de julho de 2011;
ii. O montante de € 139,13 em dívida, respeitante à retribuição do mês de Abril de 2011;
iii. O montante de € 6.651,00 em dívida, respeitante ao serviço prestado aos sábados nos anos de 2008, 2009, 2010 e 2011.
Realizada a audiência de partes sem que se tivesse logrado obter a conciliação entre as mesmas, contestou a Ré, alegando, em síntese, que nunca o seu representante chamou burro ao Autor e não lhe disse que não sabia nada do assunto.
Também é falso que lhe tivesse batido.
É certo que pagou ao Autor a importância de € 1.498,22. Contudo, o mesmo sabe que a Ré teve de pagar, no âmbito de uma penhora de vencimentos seus, a importância de € 370,15 razão pela qual não pode pedir o pagamento dessa importância à Ré.
Inexiste fundamento para a resolução de contrato com justa causa por parte do Autor, não tendo a Ré qualquer obrigação de lhe pagar a importância de € 7.875,00 a título de indemnização, assim como não tem de lhe pagar qualquer importância a título de danos não patrimoniais e as demais importâncias reclamadas.
É verdade que o Autor trabalhou alguns sábados, mas sempre a Ré lhe pagou as importâncias devidas através de ajudas de custo.
Nada deve, por isso, ao Autor.
Conclui que a ação deve ser julgada improcedente e a Ré deve ser absolvida do pedido.
Foi proferido despacho saneador “stricto sensu”.
Fixou-se à ação o valor de € 17.966,28.
Com fundamento na simplicidade da causa, não se realizou audiência preliminar, nem se procedeu à seleção de matéria de facto assente e organização de base instrutória.
Designada data para audiência de julgamento, procedeu-se à realização da mesma e, finda esta, foi proferida decisão sobre matéria de facto provada e não provada nos termos que constam de fls.152 a 162.
Não foi deduzida qualquer reclamação.
Seguidamente foi proferida a sentença de fls. 184 a 207, a qual culminou com a seguinte decisão:
«Nos termos expostos, o Tribunal decide julgar a acção parcialmente procedente, por provada e, em consequência:
1- Declara que o Autor B…resolveu com justa causa, o contrato de trabalho que celebrara com a Ré C…, Lda;
2- Condena a Ré C…, Lda a pagar ao Autor B…:
a) Retribuição do mês de Abril de 2011 (remanescente) – 130,13 € (cento e trinta euros e treze cêntimos);
b) Indemnização pela cessação do contrato de trabalho – 5.097,92 € (cinco mil e noventa e sete euros e noventa e dois cêntimos);
c) Indemnização por danos não patrimoniais – 650,00 € (seiscentos e cinquenta euros);
d) Retribuição relativa ao trabalho prestado ao Sábado, montante a liquidar em execução de sentença.
3- Absolve a Ré C…, Lda do demais contra si peticionado pelo Autor B…;
4- Condena a Ré C…, Lda, e o Autor Igor Lesyk no pagamento das custas na proporção dos respectivos decaimentos, 69,74% e 30,26%, respectivamente, sem prejuízo da protecção jurídica concedida ao Autor.».
Inconformada com esta sentença, dela veio a Ré interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando alegações que termina mediante a formulação das seguintes:
Conclusões:
(…)
Não houve contra-alegação de recurso.
Admitido o recurso na espécie própria e com adequado regime de subida e efeito, subindo os autos a esta Relação e mantido o recurso pelo anterior relator, determinou-se que fosse dado cumprimento ao disposto no n.º 3 do art. 87º do Código de Processo do Trabalho, tendo a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitido o douto parecer de fls. 241 a 243 no sentido da improcedência do recurso quer quanto à impugnação da matéria de facto, quer quanto à matéria de direito, devendo manter-se na íntegra a sentença recorrida.
Colhidos os vistos dos Exmos. Adjuntos, cabe, agora apreciar e decidir do mérito do recurso.
APRECIAÇÃO
Dado que, como se sabe, são as conclusões de recurso que delimitam o seu objeto. Tal decorre do disposto nos n.ºs 3 e 4 do art. 635º e n.º 1 do art. 639º do Código de Processo Civil, sem prejuízo da análise de questões oficiosas que, no caso vertente, se não detetam, colocam-se à apreciação deste Tribunal da Relação as seguintes:
Questões de recurso.
· Impugnação de matéria de facto e necessidade de reapreciação de prova;
· Inexistência de justa causa para resolução do contrato por parte do Autor/apelado;
· Pagamento das remunerações atinentes a trabalho prestado pelo Autor/apelado aos sábados.
Fundamentos de facto.
Em 1ª instância considerou-se provada a seguinte matéria de facto.
Da discussão da causa, com interesse para a decisão, consideram-se assentes os seguintes factos:
1. A Ré tinha em 2004 a denominação de D…, Lda tendo passado posteriormente a designar-se C…, Lda.;
2. Foi elaborado o escrito de fls. 11 a 14 dos autos, no essencial com o seguinte teor:
(…)
4. No dia 15 de Julho de 2011, na parte da manhã, o Autor, juntamente com o colega D… da Silva e o sócio gerente da Ré, E… estavam a verificar um camião que estava colocado sob um fosso existente na oficina da Ré e a dado passo gerou-se uma discussão entre o Autor e E…, dizendo o E… “o teu conhecimento é zero”, ao que o Autor respondeu “tu és burro”, e de seguida E… atingiu o Autor com duas palmadas e com um murro na boca;
5. O Autor apresentou queixa-crime contra E… na Esquadra de Olhão da Policia de Segurança Pública no dia 15 de Julho de 2011, pelas 15 horas e 6 minutos, queixa assumiu o NUIPC nº …, sendo proferida sentença pelo Tribunal Judicial de Olhão em 21 de Maio de 2012, condenando E… como autor material de um crime de ofensa à integridade física simples, p. p. pelo artigo 143º, nº1, do Código Penal;
6. Foi emitido o escrito de fls. 21 dos autos, em papel com o timbre do Ministério da Saúde – Centro de Saúde de Olhão, no essencial com o seguinte teor “Atestado de Doença. F…, médico, portador da cédula profissional nº…, atesta por sua honra profissional, que B… nascido a 25-04-1958, portador do BI nº … apresenta trauma na boca com ferida irregular em lábio inf. por trauma se encontra doente e impossibilitado de trabalhar por trauma de tecidos moles, desde o dia 15-07/2011 por um período previsível de 03 dias. Por ser verdade e lhe ter sido pedido passa o presente atestado que data e assina. Data: 15-07-2011. Ass. do Médico (…)”;
7. O Autor B…subscreveu e remeteu à Ré o escrito de fls. 22 dos autos, no essencial com o seguinte teor: “…Olhão, 20 de Julho de 2011. Exmos Senhores, Serve a presente para vos informar que rescindo o meu contrato de trabalho com justa causa de acordo com a alínea f) do nº 2 do art. 394º da Lei nº 7/2009, de Fevereiro “Ofensa à integridade física e moral, liberdade, honra ou dignidade dos trabalhadores, punível por lei, praticado pelo empregador ou seu representante”. Assim, solicito que me pague os créditos a que tenho direito, bem como me envie devidamente preenchido e assinado, o modelo RP5044DGSS, no prazo de 5 dias úteis, para que eu possa requerer o subsídio de desemprego. Atentamente (…)”;
8. A Ré em 11 de Agosto de 2011 entregou ao Autor um cheque bancário no montante de 1.498,22 € (mil quatrocentos e noventa e oito euros e vinte e dois cêntimos);
9. A Ré apôs o seu carimbo e assinatura no escrito de fls. 26 a 27 dos autos, denominado “Declaração de Situação de Desemprego”, Modelo RP 5044- DGSS, no qual está indicado como motivo da cessação do contrato de trabalho – iniciativa do trabalhador – denúncia do contrato de trabalho/demissão;
10. O Autor prestou trabalho para a Ré aos Sábados em datas não concretamente apuradas, cumprindo 8 horas de trabalho;
11. Nos escritos de fls. 54 dos autos, cartões usados na Ré para registar a assiduidade dos trabalhadores está manuscrito o nome do Autor B… e no dia 15 de Julho de 2011 está registada como hora de entrada 8h35m; no dia 18 de Julho de 2011 está registada como hora de entrada 8h52m, como hora de saída 12h31m, como hora de entrada 14h05m e como hora de saída 18h05m, e no dia 19 de Julho de 2011 está registada como hora de entrada 8h36m, como hora de saída 12h32m, como hora de entrada 14h00m e como hora de saída 18h16m;
12. A Ré recebeu o escrito de fls. 59 dos autos, remetido pelo Tribunal Judicial de Olhão, no essencial com o seguinte teor “…Processo 601/07.6PAOLH-A. Execução Como (Custas/multa/coima) Data: 15-07-2011. Exequente: Ministério Público. Executado: B…. Assunto: Penhora de Vencimento. Fica desde modo V. Exa notificado, relativamente ao processo supra identificado, para no prazo de dez dias, fazer prova nos autos de que foi descontada e depositada à ordem destes autos a quantia ainda em falta, respeitante aos descontos no vencimento do executado B…. Caso não o faça e não justifique a sua conduta dentro do referido prazo, poderá vir a ser condenado no pagamento de uma multa, por violação do dever de cooperação a que está adstrito por força do disposto no artº 519º do Código Processo Civil (…)”;
13. A Ré recebeu o escrito de fls. 58 dos autos, remetido pelo Tribunal Judicial de Olhão, no essencial com o seguinte teor “…Processo 601/07.6PAOLH-A. Execução Como (Custas/multa/coima) Data: 20-07-2011. Exequente: Ministério Público. Executado: B…. Assunto: Fica desde modo V. Exa notificado, relativamente ao processo supra identificado, de que se encontra ainda em divida a quantia de € 370,15 (trezentos e setenta euros e quinze cêntimos), pelo que deverá V. Exa providenciar pela junção aos presentes autos do respectivo comprovativo do pagamento daquela importância (…)”;
14. Na sequência do descrito em 11) e 12) a Ré no dia 09 de Agosto de 2011 depositou na Caixa Geral de Depósitos a quantia de 370,15 € (trezentos e setenta euros e quinze cêntimos), sendo emitido o escrito de fls. 57 dos autos;
15. Em Junho de 2011 o Autor auferia a retribuição mensal base de 750,00 € (setecentos e cinquenta euros);
16. Nos escritos de fls. 61 a 67, 74 a 88, 89, 93, 95 a 98 e 100 a 111 denominados «recibos de vencimento» do Autor estão inscritos montantes monetários a título de “Ajudas de Custo – Nacional” e “Isenção de horário”;
17. O Autor no dia 18 de Julho de 2011 de manhã o Autor esteve na oficina da Ré onde procedeu à montagem de uma plataforma que tinha desarmado;
18. O Autor sentiu-se envergonhado por ter sido agredido no local de trabalho pelo sócio gerente da Ré e durante alguns dias apresentava uma ferida na boca e não tinha vontade de sair de casa;
19. O Autor nem tem familiares em Portugal.
· Impugnação de matéria de facto e necessidade de reapreciação de prova
(…)
Fundamentos de direito.
· Da invocada inexistência de justa causa para resolução do contrato por parte do Autor/apelado.
Em síntese, conclui a Ré/apelante que os factos que efetivamente ocorreram não legitimam a resolução do contrato de trabalho por parte do Autor/apelado, motivo pelo qual, ao haver concluído pela verificação de justa causa para uma tal resolução contratual violou o Tribunal a quo o estabelecido no art. 395º do Código do Trabalho.
Vejamos!
Sendo incontroversa a existência de um contrato de trabalho entre a Ré “C…, Lda.” e B…, importa, antes de mais e atenta a data em que ocorreram os factos, referir que esta questão de recurso tem de ser apreciada à luz do atual Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009 de 12-02.
O art. 394º deste Código, depois de estabelecer no seu n.º 1 que «[o]correndo justa causa, o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato.», estipula no n.º 2 e no que aqui releva que «[c]onstituem justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, nomeadamente, os seguintes comportamentos do empregador:… f) Ofensa à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, punível por lei, praticada pelo empregador ou seu representante.».
Importa, por outro lado, ter presente o disposto no n.º 4 do mesmo preceito ao dispor que «[a] justa causa é apreciada nos termos do n.º 3 do artigo 351º, com as necessárias adaptações.».
Como decorre deste preceito legal, a justa causa para resolução imediata de contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador pode fundar-se em comportamentos ilícitos culposamente assumidos pelo empregador, nomeadamente na ofensa à sua integridade física, punível por lei.
Posto isto, à semelhança do que se verifica na cessação do contrato de trabalho por iniciativa do empregador – embora na cessação de contrato por diligência do trabalhador não se possa ser tão rigoroso uma vez que a dissemelhança entre as figuras do despedimento (face ao leque de sanções disciplinares colocadas à disposição do empregador) e da resolução do contrato por impulso do trabalhador assim o impõem[1] – é necessário que na resolução de contrato de trabalho, por iniciativa do trabalhador e com fundamento em justa causa por comportamento ilícito culposamente assumido pelo empregador, se verifiquem (com as necessárias adaptações claro está) os seguintes requisitos cumulativos:
- A ocorrência de um comportamento assumido pelo empregador ou por um seu legítimo representante, que seja ofensivo de algum dos direitos ou garantias do trabalhador (requisito objetivo);
- Que esse comportamento seja imputável, a título de culpa, ao empregador ou ao seu legítimo representante (requisito subjetivo);
- A verificação de impossibilidade de manutenção da relação laboral entre o trabalhador e o empregador (requisito determinante);
- A existência de um nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade (requisito causal).
Constata-se, pois, na esteira do que, aliás, há muito vem sendo entendimento pacífico ao nível da jurisprudência[2], que, tal como no despedimento por iniciativa do empregador por facto imputável a um seu trabalhador, na resolução do contrato de trabalho por iniciativa deste e com fundamento em justa causa subjetiva, só se deve dar por verificada a existência dessa justa causa, se o comportamento culposamente assumido pelo empregador ou por um seu legítimo representante, ofensivo de direitos ou garantias do trabalhador, for de tal modo grave, em si e pelas suas consequências, que torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, entendendo-se esta impossibilidade no sentido de, a partir da assunção de um tal comportamento pelo empregador, não ser exigível ao trabalhador a continuação da prestação da sua atividade laboral ao serviço daquele.
Aqui chegados, verifica-se que na comunicação de resolução de contrato de trabalho remetida pelo Autor B… à Ré “C…, Lda.” em 20 de julho de 2011, aquele comunicava que rescindia o seu contrato de trabalho, com fundamento em justa causa, «de acordo com a alínea f) do n.º 2 do art. 394º da Lei n.º 7/2009 de fevereiro “ofensa à integridade física e moral, liberdade, honra ou dignidade dos trabalhadores, punível por lei, praticada pelo empregador ou seu representante”» (ponto 7 dos factos provados) e na verdade, demonstrou-se que no dia 15 de Julho de 2011, na parte da manhã, o Autor, juntamente com o colega D… e o sócio gerente da Ré, E… estavam a verificar um camião que estava colocado sobre um fosso existente na oficina da Ré e a dado passo gerou-se uma discussão entre o Autor e E…, dizendo o E… ao Autor “o teu conhecimento é zero”, ao que o Autor respondeu “tu és burro”, e de seguida E… atingiu o Autor com duas palmadas e com um murro na boca (ponto 4 dos factos provados)., demonstrando-se igualmente que foi emitido o escrito de fls. 21 dos autos, em papel com o timbre do Ministério da Saúde – Centro de Saúde de Olhão, no essencial com o seguinte teor: “Atestado de Doença. F…, médico, portador da cédula profissional nº…, atesta por sua honra profissional, que B… nascido a 25-04-1958, portador do BI nº … apresenta trauma na boca com ferida irregular em lábio inf. por trauma se encontra doente e impossibilitado de trabalhar por trauma de tecidos moles, desde o dia 15-07-2011 por um período previsível de 03 dias. Por ser verdade e lhe ter sido pedido passa o presente atestado que data e assina. Data: 15-07-2011. Ass. do Médico (…)” (ponto 6 dos factos provados) e que o Autor apresentou queixa-crime contra E… na esquadra de Olhão da Policia de Segurança Pública no dia 15 de Julho de 2011, pelas 15 horas e 6 minutos, queixa que assumiu o NUIPC nº …, tendo sido proferida sentença pelo Tribunal Judicial de Olhão em 21 de Maio de 2012, condenando E… como autor material de um crime de ofensa à integridade física simples, p. p. pelo artigo 143º, nº1, do Código Penal (ponto 5 dos factos provados).
Não há dúvida, portanto, que no dia 15 de julho de 2011, da parte da manhã houve uma agressão física por parte do sócio gerente da Ré, E…, ao trabalhador desta e qui Autor B…, agressão física pela qual aquele veio a ser penalmente sancionado em processo crime que contra ele correu no, então, Tribunal Judicial da Comarca de Olhão.
É certo que se trata de comportamento precedido de troca de palavras que poderemos considerar ofensivas e de parte a parte entre os referidos E… e B…. No entanto, exigia-se que, ainda assim, aquele, enquanto sócio gerente da Ré e, nessa medida, legal representante desta, assumisse uma atitude bem diversa da que a que veio a adotar ao agredir fisicamente um trabalhador ao serviço desta em pleno local de trabalho e no decurso do exercício das suas funções perante outros trabalhadores, concretamente o trabalhador D… que presenciou essa agressão, com as consequências físicas e morais que advieram para o trabalhador B… que se sentiu envergonhado por ter sido agredido no local de trabalho pelo sócio gerente da Ré e por durante alguns dias apresentar uma ferida na boca e não ter vontade de sair de casa (v. ponto 18 dos factos provados).
Estamos, pois, perante comportamento bastante grave, culposamente assumido por representante legal da Ré/apelante e que, sem dúvida, se mostra capaz de inquinar de uma forma irreversível um correto, são e equilibrado relacionamento contratual entre esta e o seu trabalhador B…, comportamento que acabou por levar a que este rescindisse o contrato de trabalho que com aquela mantinha através de missiva que lhe enviou em 20 de julho de 2011.
É certo que da matéria de facto que consta do ponto 11 dos factos tidos por provados na sentença recorrida, se pode inferir que o B…, ainda assim, foi trabalhar nos dias 18 e 19 de julho de 2011 (dois dias úteis subsequentes ao da agressão em causa). No entanto, fosse porque tivesse de ser ele a montar uma plataforma que por ele havia sido desmontada, como referiu a testemunha D… em audiência de julgamento, fosse por ainda não haver decidido rescindir o seu contrato e pese embora lhe tivesse sido concedida baixa médica pelo período de três dias, fosse por que motivo fosse, sem se poder olvidar que se trata de trabalhador estrangeiro e sem apoio familiar em Portugal (como decorre do ponto 19 dos factos provados), isso não se mostra suscetível de atenuar, de modo algum, a gravidade do mencionado comportamento assumido pelo legal representante da Ré/apelante e a que fizemos referência, comportamento que, como referimos, se mostra justificativo da resolução de contrato por parte do autor/apelado B…, não merecendo censura a sentença recorrida ao haver decidido do mesmo modo.
· Pagamento das remunerações atinentes a trabalho prestado pelo Autor/apelado aos sábados.
(…)
Improcede, pois, “in totum” o recurso deduzido pela Ré/apelante sobre a sentença recorrida, a qual, por isso mesmo, se mantém.
DECISÃO
Nestes termos, acordam os juízes que integram a Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar a apelação improcedente, confirmando a sentença recorrida.
Custas a cargo da Ré/apelante.
Évora, 30-03-2016
José António Santos Feteira (relator)
Moisés Pereira da Silva (1.º adjunto)
João Luís Nunes (2.º adjunto)
[1] Cfr. Maria do Rosário Ramalho em “Direito do Trabalho – Parte II – Situações Laborais Individuais – 3º Edição pagª 1011.
[2] Cfr. neste sentido e entre muitos outros os Acs. do STJ de 23-11-1994 e de 15-01-2003, aquele pub. na Col. Jur/STJ, 1994, Tomo III, pagª 297 e este respeitante à Revista n.º 698/02-4ª: Sumários, Jan/2003