Acordam no Tribunal da Relação de Évora
I…, Lda., R. nos presentes autos, recorre da sentença que, antes de a condenar no pedido, decidiu indeferir o requerimento de justo impedimento de apresentação da contestação no prazo legal.
Alega, fundamentalmente, o seguinte:
De acordo com o art.º 145.º, n.º 5, Cód. Proc. Civil, a parte pode, independentemente de justo impedimento, praticar um acto depois de decorrido o prazo desde que pague a respectiva multa.
Verificando-se no último dia útil previsto no citado n.º 5 justo impedimento, nos termos previstos no art.º 146.º, é-lhe aplicável aquele regime, podendo a parte praticar o acto assim que o motivo, que antes o impediu justificadamente de praticar o acto, cessou.
Constitui justo impedimento a doença do filho menor (do Ilustre Mandatário da R.) que impossibilitava que o mesmo estivesse à guarda do infantário.
Cessado o justo impedimento, o requerente informou e requereu prazo suplementar para a prática do acto.
O Tribunal admitiu a prática do acto aquando da notificação em 20 de Maio de 2010, tendo revogado tacitamente tal despacho apenas na sentença agora recorrida, após trânsito em julgado:
O Tribunal violou o art.º 146.º, Cód. Proc. Civil.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Os factos a ter em conta são os seguintes:
1- A R. foi citada em 14 de Julho de 2009.
2- Em 22 de Setembro de 2009, o Ilustre Causídico subscritor alegou que havia estado impedido do exercício da sua actividade desde o dia 27 de Agosto de 2009 até àquela data, no acompanhamento e assistência em doença ao seu filho de 3 anos.
3- Não obstante o que tinha afirmado neste requerimento, não juntou qualquer procuração ou contestação.
4- Em Janeiro de 2010, foi junto um substabelecimento sem reserva do Sr. Dr. S… (o requerente) na Sr.ª Dr.ª R… — sem que estivesse nos autos uma procuração forense.
5- Só após a notificação de Maio de 2010 é que a R. juntou uma cópia da contestação que, conforme a sua alegação, havia sido remetida em Setembro de 2009, nunca chegando a R. a juntar o comprovativo do impedimento.
6- Em 9 de Março de 2011, data da sentença recorrida, não estava junta qualquer procuração forense da R
O prazo para contestar terminou, contando os 3 dias do art.º 145.º, Cód. Proc. Civil, em 22 de Setembro de 2009.
Foi neste dia que deu entrada o requerimento indicado no n.º 2 da exposição da matéria de facto. Neste requerimento, além do que se alega a respeito do justo impedimento, afirma-se juntar a contestação e a procuração.
Contudo, nada foi junto.
E o problema é que afinal tal articulado não foi apresentado.
Se bem vemos as coisas, e é isto que resulta dos autos, a parte tinha a contestação pronta e em tempo; simplesmente, e ao contrário do que protestara fazer no seu requerimento de 22 de Setembro de 2009, não a juntou,
Ou seja, o justo impedimento pouco ou nada tem que ver com isto.
Alega ainda a recorrente que, por despacho de Maio de 2010, o tribunal admitiu a prática do acto (apresentação da contestação) mas não é assim. O que o tribunal fez, nessa ocasião, foi notificar a parte para juntar a contestação que tinha dito que apresentara em Setembro anterior; não foi dado prazo, novamente, à R. para contestar, nem foi a R. notificada para contestar; foi-lhe ordenado que confirmasse a prática de um acto anterior, que demonstrasse que, em Setembro de 2009, havia apresentado o seu articulado.
Ao juntar a contestação em Maio de 2010, a R. não juntou aquela que tinha dito que juntara mas sim uma outra. Manifestamente, a parte não cumpriu a notificação que lhe tinha sido feita mas antes aproveitou o referido despacho para apresentar uma contestação que ainda não tinha apresentado.
A notificação tem um conteúdo bem diferente daquele que a parte lhe quer dar e não há, pois, qualquer revogação tácita deste despacho na sentença. Ao decidir, nesta última peça, que o articulado apresentado em Maio de 2010 era extemporâneo não foi revogada qualquer permissão para o juntar fora de prazo pois que tal permissão não tinha sido dada.
Em suma: a R. não apresentou a sua contestação, conforme tinha dito que fazia, no momento certo (Setembro de 2009) nem a notificação (Maio de 2010) para demonstrar que a tinha apresentado antes foi uma notificação para contestar.
Assim, apresentado novo articulado, que não aquele que tinha dito que juntara, em Maio de 2010, é patente a sua extemporaneidade.
Não há, pois, razões para censurar a sentença recorrida.
Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso.
Custas pela apelante.
Évora, 16 de Fevereiro de 2012
Paulo Amaral
Rosa Barroso
Francisco Matos