Apelação nº 6269/16.1T8VNG-A.P1
Relator: João Ramos Lopes
Adjuntos: Rui Moreira
João Diogo Rodrigues
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
RELATÓRIO
Apelante: AA (interveniente espontânea).
Apelados: BB e mulher, CC e DD (autores e réu, respectivamente).
Juízo local cível de Vila Nova de Gaia (lugar de provimento de Juiz 2) – Tribunal Judicial da Comarca do Porto.
BB e mulher, CC, intentaram contra DD, divorciado, acção de divisão de coisa comum de imóvel urbano que descrevem, adquirido em compropriedade por autor varão e pelo réu, em partilha a que se procedeu por óbito do pai de ambos.
Contestou o réu invocando, além do mais, a sua ilegitimidade passiva, por estar desacompanhado da sua ex-mulher, alegando que durante a constância do matrimónio foram no imóvel objecto da causa realizadas, a expensas do casal (aliás de ambos os casais), benfeitorias de valor muito superior ao do imóvel onde foram incorporadas, não tendo sido ainda realizada a partilha dos bens comuns subsequente ao divórcio decretado em 2010 (bens comuns onde se incluem as referidas benfeitorias que fazem parte incindível do prédio), ocorrendo assim situação de litisconsórcio necessário passivo, nos termos do art. 33º do CPC.
Julgado o réu parte legítima (por se entender não verificada a preterição de litisconsórcio necessário) e decidido nada obstar à divisibilidade do prédio urbano objecto da causa, ordenou-se o cumprimento do art. 927º, nº 1 do CPC e antes da realização da conferência de interessados a que alude o art. 929º, nº 1 do CPC, apresentou-se AA a requerer, nos termos dos arts. 311º e seguintes do CPC, seja considerada parte interessada nos autos, aderindo a tudo o alegado pelo réu, aceitando a causa no estado em que se encontra e passando a gozar, nomeadamente na conferência de interessados, do estatuto de parte principal (art. 313º do CPC), alegando que se encontrava casada com o réu à data em que este adquiriu o imóvel objecto da causa, sendo que tratando-se um bem próprio do mesmo (apesar das benfeitorias nele realizadas, em conjunto, por ambos) é nele que a requerente, pese embora entretanto dele divorciada, mantém a casa de morada de família reside.
Apreciando o requerido, foi proferido despacho com o seguinte teor (no que releva à apelação):
‘Tendo em conta a fase dos presentes autos (a fase declarativa há muito que terminou e a executiva só não está terminada porque o requerido se opôs ao que a sua advogada decidiu) são manifestamente anómalos os requerimentos epigrafados e determina-se, por isso, o seu desentranhamento e remessa ao seu apresentante.
Pelo incidente a que AA deu origem é condenada em 2 Uc´s, nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 7º, do RCP.
Em face do teor do expediente de 30.01.2020, para a realização da conferência a que alude o artigo 929º, do Código de Processo Civil, designo o dia 07.02.2022, às 12H00.’
Por se não conformar com o decidido, apela AA, pretendendo a revogação do despacho e consequente admissão da sua intervenção, terminado as suas alegações formulando as seguintes conclusões:
1. A Recorrente tomo conhecimento de que se encontrava a correr termos um processo especial de divisão de coisa que comum, cujo objeto é um prédio urbano bem comum do dissolvido casal e ainda não partilhado e que, simultaneamente, constitui a sua casa de mora de família.
2. Imóvel que embora adquirido por via de sucessão foi demolido e reconstruído pelo casal, DD e AA, pelo que segundo as disposições gerais do Código Civil relativas à acessão, cabe à recorrente todo o interesse em intervir nos presentes autos.
3. Assim, a recorrente fez chegar aos autos requerimento a 28 de fevereiro de 2020 a demonstrar a sua intenção de se associar ao requerido, juntando, simultaneamente, comprovativo de requerimento de proteção jurídica.
4. Nesse seguimento, já depois de lhe ter sido nomeada a mandatária e de se encontrar devidamente representada, apresentou, a 6 de janeiro de 2021, requerimento de intervenção principal espontânea por mera adesão,
5. O qual resultou indeferido, com fundamento na fase em que se encontram os atualmente os presentes autos, e sem que a parte contrária fosse notificada a pronunciar-se, pelo que se conclui pela rejeição liminar.
6. Ora, de acordo com o artigo 313º, nº 1 do CPC, a intervenção principal espontânea mediante mera adesão é admissível a todo o tempo e ’enquanto não estiver definitivamente julgada a causa’, ‘o mesmo é dizer enquanto não ocorrer o seu trânsito em julgado – artigo 628º’
7. Podendo apenas ser neutralizada pela parte contrária, quando alegue fundadamente que o estado do processo já não lhe permite fazer valer defesa pessoal que tenha contra o interveniente (artigo 313º, nç 4 do CPC).
8. De facto, considerando que o Tribunal a quo no mesmo despacho em que indefere a intervenção da Recorrente designou simultaneamente data para conferência de interessados,
9. Não só cabe à Recorrente todo o interesse em defender os seus interesses, nomeadamente nos termos em que a sua casa de morada de família restará dividida,
10. Como, sendo a conferência de interessados uma diligência dinâmica, sempre caberá aos Recorrentes o uso da palavra para a defesa dos seus interesses, não restando impedidos de fazer valer defesa pessoal que detenham contra a pretensa interveniente
11. Pelo que deverá o despacho recorrido ser parcialmente revogado por violador dos artigos 313º e 315º do CPC, e em consequência, admitindo-se a intervenção acessória da recorrente, que de ora em diante deverá figurar como parte passiva principal, considerando aceite todo o processado anteriormente.
Contra-alegou o autor em defesa da decisão recorrida e pela improcedência do recurso, concluindo:
1. A ação de divisão de coisa comum desenvolve-se, do ponto de vista processual, em duas fases distintas: a fase declarativa e a fase executiva.
2. A fase declarativa nos presentes autos, terminou com a decisão judicial proferida em 27/03/2017, a qual transitou em julgado em 18/04/2017.
3. Os autos prosseguiram para a fase executiva.
4. Foi alcançado a transação na conferência de interessados entre os intervenientes.
5. Porém, o requerido não ratificou o acordado pela sua Ilustre Mandatária, Dr.ª Helena Terra e requerente.
6. Posteriormente, a ex-mulher do requerido, veio informar os autos, que apenas teve conhecimento do processo no ano de 2020, pretendendo intervir no mesmo (isto apesar de viver com o ex-marido/requerido na mesma casa e de ser irmã da Ilustre Mandatária Dr.ª Helena Terra).
7. O incidente deduzido por AA, já na fase executiva da presente ação de divisão de coisa comum, nunca poderá ser admitido, sob pena de violação do caso julgado operado pela sentença proferida na fase declarativa da ação de divisão de coisa comum, na medida em que, através dele permitia-se a reabertura da discussão a questões já decididas.
8. Ao contrário do alegado pela recorrente AA, o prédio urbano em questão, não é um bem comum do dissolvido casal, mas sim um bem próprio do requerido (a própria reconhece-o no seu requerimento datado de 06/01/2021, com a referência 37628735).
9. A recorrente não tem qualquer interesse em intervir nestes autos, ao contrário daquilo que alega.
10. Se a mesma pretende proceder à partilha do património conjugal do ex-casal, recorrer ao instituto da acessão ou invocar a realização de benfeitorias, terá de o fazer, intentando para o efeito as competentes ações judiciais, nunca no âmbito dos presentes autos.
11. Por fim, é de salientar que foi respeitado o princípio do contraditório, ao contrário do afirmado pela recorrente.
12. De facto, o requerente já se pronunciou nos autos sobre a pretensão de AA, invocando que lhe não assistiria qualquer motivo válido e legal, para a mesma intervir no presente processo (Cfr. requerimento datado de 03/03/2020, com a referência 35045473).
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Da delimitação do objecto do recurso
Considerando, conjugadamente, o despacho recorrido (que constitui o ponto de partida do recurso) e as conclusões das alegações (por estas se delimita o objecto dos recursos, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso - artigos 608º, nº 2, 5º, nº 3, 635º, nºs 4 e 5 e 639, nº 1, do CPC), a questão a decidir reconduz-se a apreciar da admissibilidade do deduzido incidente de intervenção espontânea, por mera adesão aos articulados do réu.
FUNDAMENTAÇÃO
Fundamentação de facto
A matéria factual a ponderar é a que resulta exposta no relatório que precede.
Fundamentação de direito
Dado que com os incidentes de intervenção de terceiros se modifica subjectivamente a instância, estes só devem ser admitidos dentro dos limites fixados lei, como decorre do princípio da estabilidade da instância (art. 260º do CPC) – as modificações da instância, subjectivas ou objectivas, só são admitidas (atente-se no seu carácter excepcional), em termos restritos e nos limites da lei.
A intervenção principal espontânea (arts. 311º a 315º do CPC), tal qual a intervenção principal provocada (arts. 316º a 320º do CPC), está circunscrita, na actual conformação normativa traçada no Código de Processo Civil, às situações de litisconsórcio, necessário ou voluntário (e bem assim ao litisconsórcio conjugal, estabelecido no art. 34º do CPC) – a intervenção principal, espontânea ou provocada, está no CPC/2013 limitada aos casos de litisconsórcio[1], tendo-se suprimido a admissibilidade da intervenção principal a título de coligação (deixou de ser possível a promoção de intervenção principal activa não fundada em interesse litisconsorcial[2])
A intervenção principal espontânea por mera adesão (a situação que interessa à presente apelação), que se traduz na adesão aos articulados da parte primitiva a quem o litisconsorte se associa, é admissível enquanto a causa não estiver definitivamente julgada (nº 1 do art. 313º do CPC), o que significa que ‘pode ocorrer mesmo depois da sentença ou acórdão do tribunal superior, isto é, enquanto for suscetível de recurso ou de reclamação, o mesmo é dizer enquanto não ocorrer o seu trânsito em julgado – art. 628º’ do CPC[3]. Regra que encontra limite nas normas que regem o contraditório e o direito de defesa – por isso o nº 4 prescreve que a intervenção por mera adesão não é admissível quando a parte contrária alegar fundadamente que o estado do processo já não lhe permite fazer valer a defesa pessoal que tenha contra o interveniente.
Nas acções de divisão de coisa comum – como é a presente –, só a intervenção de todos os comproprietários pode compor definitivamente a situação jurídica discutida na causa – intentada por um ou alguns dos comproprietários, devem figurar no lado passivo os restantes comproprietários, em regime de litisconsórcio necessário natural (art. 33º, nº 2 do CPC)[4]; trata-se de acção que demanda o litisconsórcio necessário de todos os contitulares[5](o comproprietário requerente tem que propor contra todos os restantes consortes, atento o fim a que tende o processo[6]).
Além dos comproprietários, exigem também os princípios processuais aplicáveis em matéria de eficácia de caso julgado, a presença na acção de divisão de coisa comum dos titulares de direitos reais de gozo ou de garantia sobre coisa objecto da lide – a solução prescrita no nº 2 do art. 689º, nº 2 do CC quanto à hipoteca é generalizável, de modo que se a ‘coisa estiver onerada com qualquer direito real de gozo ou de garantia, ou se direito de análogo natureza recair sobre a quota de algum dos consortes, com registo anterior à data da propositura da acção, terá esta de ser proposta também contra os titulares desses direitos, sob pena de a sentença obtida lhes não ser oponível.’[7]
Na situação trazida em apelação, não tem a apelante a qualidade de comproprietária (nem tal qualidade invocou no requerimento em que deduziu o incidente de intervenção) – alegou expressamente que o urbano objecto da presente causa é bem próprio do réu, seu ex-marido – e, por isso, que lhe falece, a esse título (nessa qualidade), interesse litisconsorcial (para demandar e/ou ser demandada).
De arredar também o interesse litisconsorcial conjugal (art. 34º do CPC), pois que o casamento da apelante e do comproprietário réu se extinguiu por divórcio em 2010 – o litisconsórcio necessário estabelecido no art. 34º do CPC pressupõe a existência de vínculo matrimonial, que no caso não ocorre, pelo não pode sequer falar-se na existência de casa de morada de família.
Porém, constata-se que a mesma alegou (ainda que completando com o anteriormente já alegado pela parte principal a quem se pretende associar e também sem que assim o qualificasse juridicamente – sem aludir ao instituo pelo seu nomen iuris) ser titular de um direito real de garantia sobre o urbano cuja divisão é pedida na presente causa – por um lado, alegou que o imóvel, no decurso do seu casamento com o réu, foi objecto de benfeitorias e, por outro, alegou estar a residir nele, factos suficientes para se estribar a existência de direito de retenção, à luz do art. 754º do CC. Efectivamente, alega estar na detenção lícita da coisa (aí reside desde o divórcio – e por isso que a detenção não foi obtida por meios ilícitos) e ser titular, relativamente aos comproprietários da coisa (não só relativamente ao seu ex-marido), de um crédito que resulta das benfeitorias feitas.
O crédito de que a apelante é contitular (contitular, porque é activo – crédito – incluído em património comum do casal, ainda indiviso, por partilhar) tem como titulares passivos os comproprietários do imóvel, não apenas o seu ex-marido (não é um simples crédito sobre o ex-cônjuge, sequer apenas sobre a quota deste no imóvel).
Assim, estando a residir no imóvel que foi casa de morada de família (nada permitindo concluir que tenha entrada na detenção do imóvel por meios ilícitos – e que assim exista causa de exclusão do direito de retenção) e sendo contitular de crédito jurídico-geneticamente ligado à coisa, tem de concluir-se que a apelante invocou ser titular de direito real de garantia sobre o imóvel.
Por isso, para efeitos de apreciação liminar do incidente (art. 315º do CPC), não poderia negar-se à apelante interesse litisconsorcial, atenta a sua qualidade de titular de direito real de garantia sobre a coisa objecto da acção.
Não se objecte que a tal se opõe o caso julgado da decisão que considerou o réu como parte legítima, julgando não verificada a preterição de litisconsórcio necessário (por não estar a demanda dirigida também à agora apelante) – na verdade, o caso julgado daquela decisão apenas vincula as partes primitivas, não se estendendo à agora apelante (terceiro): o caso julgado tem, em regra, enquanto reflexo do princípio do contraditório, eficácia relativa, pois quem não pôde defender os seus interesses no processo onde a decisão foi proferida, não pode por ela ser afectado[8].
Por isso que aquela decisão que concluiu não se verificar preterição de litisconsórcio necessário passivo não faz caso julgado relativamente à apelante – e por isso que sem violação do caso julgado formal se pode considerar que lhe assiste interesse litisconsorcial na presente causa.
Sendo de reconhecer à apelante o imprescindível interesse litisconsorcial para intervir na causa, tem também de reconhecer-se que deduziu o incidente – e afrontando o argumento aduzido na decisão apelada para o indeferir – tempestivamente, pois que a causa se mostrava pendente.
O processo especial para divisão de coisa comum comporta duas fases fundamentais: uma primeira de natureza declarativa, visando decidir sobre a existência e os termos do direito à divisão invocado; a segunda de índole executiva, em que se materializa (fundamentalmente por meio de perícia) o direito já definido na fase declarativa, tendo-se em vista o preenchimento dos quinhões em espécie ou por equivalente (fase cujos termos dependem de se ter decidido a divisibilidade ou indivisibilidade material da coisa)[9].
Fases distintas duma mesma causa, sendo que o termo desta (enquanto causa judicial) só ocorrerá com o termo da fase de índole executiva – ou seja, no caso de divisão em substância da coisa, com a adjudicação dos quinhões (art. 929º, nº 1 do CC).
Os efeitos de caso julgado da acção de divisão de coisa comum que importa estender ao titular de direito real de garantia (que impõem se conclua pela necessidade da sua demanda, sob pena de preterição de litisconsórcio necessário) não se circunscrevem à primeira fase do processo (à decisão sobre existência e termos do invocado direito à divisão); pelo contrário, importa que ao titular daquele direito se torne oponível também a decisão que venha a decidir os concretos termos da divisão da coisa e a adjudicação.
Em conclusão: é de reconhecer que a apelante, à qual não pode negar-se (em termos de apreciação liminar – à luz do art.. 315º do CPC) interesse litisconsorcial, atenta a sua qualidade de titular de direito real de garantia sobre a coisa objecto da acção, se apresentou tempestivamente a deduzir o incidente de intervenção principal espontânea por mera adesão (fê-lo estando a causa ainda pendente).
Procede, pois a apelação, podendo sintetizar-se a argumentação decisória (em jeito de sumário - art. 663º, nº 7 do CPC) nas seguintes proposições:
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DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogando o despacho recorrido, em determinar que seja proferido despacho a ordenar a notificação das partes primitivas para responderem, nos termos do art. 315º, nº 1 do CPC, seguindo-se depois a tramitação que se imponha.
Custas pelos apelados.
Porto, 4/05/2022
João Ramos Lopes
Rui Moreira
João Diogo Rodrigues
(por opção exclusiva do relator, o presente texto não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem)
[1] Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, 2014, 2ª Edição, Volume I, p. 293.
[2] P. ex., Abantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2018, pp. 362 e 367/368, Salvador da Costa, Os Incidentes da Instância, 9ª Edição, p. 73, e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, p. 459.
[3] Salvador da Costa, Os Incidentes (…), p. 77.
[4] Luís Filipe Pires de Sousa, Processos Especiais de Divisão de Coisa Comum e de Prestação de Contas, 2ª Edição, 2020, pp. 81 e 82.
[5] P. ex., Abantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, p. 363.
[6] Pires de Lima e Antunes Varela (com a colaboração de Henrique Mesquita), Código Civil Anotado, Volume III, 2ª edição revista e actualizada, p. 390.
[7] Pires de Lima e Antunes Varela (com a colaboração de Henrique Mesquita), Código Civil Anotado (…), p. 390 e Luís Filipe Pires de Sousa, Processos Especiais de Divisão de Coisa Comum (…), p. 83.
[8] Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª Edição, 1997, p. 588. Também afirmando que os limites subjectivos do caso julgado representam um mero corolário do princípio do contraditório, Antunes Varela e outros, Manual de Processo Civil, 2ª edição revista e actualizada, pp. 720 e 721.
[9] Luís Filipe Pires de Sousa, Processos Especiais de Divisão de Coisa Comum (…), p. 97 e Abantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código (…), p. 364.