I- Tendo ficado provado que o volume da massa salarial anual da vítima, incluindo o trabalho de horas extraordinárias e dias de sábado, prestados habitualmente pela vítima, excediam o máximo permitido pelo DL.421/83, de 2/12, e atingia, anualmente, certo montante, à data do acidente, será este que haverá de ser levado em linha de conta na fixação da indemnização que se mostre devida ao sinistrado;
II- Tendo ficado provado que a vítima nenhuma culpa teve na eclosão do acidente e que, em consequência deste, ficou com sequelas físicas que lhe determinaram uma IPP (incapacidade parcial e permanente) de 50%, tendo ele solicitado ao Tribunal um ressarcimento desse dano, ainda que não se mostre provado que, em consequência directa e imediata desse acidente, o sinistrado passou a auferir uma massa salarial inferior à que antes auferia, embora isso lhe demande maior esforço, essa diminuição da capacidade de ganho é ressarcível a título de dano patrimonial futuro.