Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- Relatório -
1. A..., S.A., com os sinais dos autos, notificada do Acórdão proferido nos presentes autos no passado dia 25 de junho, que não lhe admitiu o recurso de revista que pretendia interpor, vem, ao abrigo do disposto no artigo 616.º n.º 2 do CPC , requerer a REFORMA DO ACÓRDÃO, alegando “ter havido uma errada determinação e interpretação do direito aplicável aos factos em causa nos presentes autos” pois “a relevância jurídica ou social é de tal forma incontornável que uma decisão em contrário põe em questão o modo de atuação futuro da Autoridade Tributária (…)”, pois em causa estará não apenas uma qualquer penhora de conta bancária “ (…) mas sim, saber se a penhora realizada pela própria exequente – a Autoridade Tributária – pode ou não configurar um justo impedimento, sendo precisamente aqui que assenta a gravidade e especificidade da situação em apreço, exigindo uma análise cuidadosa e substancial”.
Conclui ter havido “erro na interpretação e aplicação do artigo 285.º do CPPT ao desconsiderar a relevância jurídica e social da questão suscitada” pedindo que o Acórdão proferido seja reformado de forma a admitir o recurso de revista interposto.
2. A recorrida B... S.A. pronunciou-se no sentido da rejeição do pedido da recorrente, por este ser manifestamente infundado.
Com dispensa de vistos, dada a simplicidade da questão, cumpre decidir.
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- Fundamentação –
3. 1 Da requerida reforma do acórdão proferido
Contrariamente ao alegado não houve qualquer lapso, menos ainda manifesto, na aplicação do artigo 285.º n.º 1 do CPPT efectuada pelo Acórdão proferido nos autos de não admissão da revista (artigo 616.º, n.º 2, alínea a) do CPC).
O Tribunal julgou que a admissão do recurso não se justificava, pois o TCA resolveu aprofundadamente as questões que lhe foram submetidas, não sendo o julgado “ostensivamente errado ou juridicamente insustentável”, a justificar a admissão da revista para melhor aplicação do direito, bem pelo contrário, porque não se descortina nas questões enunciadas “importância jurídica ou social fundamental. Trata-se de questões frequentes, para as quais existe numerosa e vasta jurisprudência, sendo que o julgado do TCA é plenamente conforme a essa jurisprudência e ainda porque o Acórdão deste STA invocado pela recorrente alegadamente em abono da sua pretensão - Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário de 3 de junho de 2015, proc. n.º 793/14 -, nada tem a ver com a matéria dos autos, daí que o propósito da sua invocação seja necessariamente frustrado, daí que tenha concluído nada haver que justifique a admissão da revista, que não será admitida.
Em face do juízo de não admissão, já expresso, não pode agora a recorrente vir reforçar a sua alegação, pois este reforço é extemporâneo e inconsequente.
Inexistindo lapso manifesto que importe corrigir, o pedido será necessariamente INDEFERIDO.
Pelo exposto, vai indeferido o pedido de reforma.
- Decisão -
4- Termos em que, face ao exposto, acorda-se em indeferir o pedido de reforma.
Custas do incidente pela recorrente, que se fixam em 3 unidades de conta.
Lisboa, 11 de setembro de 2025. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Francisco Rothes - Dulce Neto.