Proc. n.º 310/11.1TTTMR.E1
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora.
RELATÓRIO
Sob participação efetuada em 30-08-2011 pela C…Seguros, S.A., com sede (…), na sua qualidade de entidade seguradora, e dirigida ao Sr. Procurador da República junto do extinto Tribunal do Trabalho de Tomar, deu-se início à presente ação emergente de acidente de trabalho, com processo especial, em que é sinistrado B…, residente na Rua (…).
Desenvolveu-se toda a fase conciliatória do processo sob a direção do Ministério Público, a qual terminou com a realização da tentativa de conciliação a que se alude no art. 108º do Código de Processo do Trabalho, conciliação que se frustrou, porquanto, o sinistrado B…, tendo aceitado os demais pressupostos do acordo então proposto pelo Ministério Público, declarou não aceitar as sequelas – Face: próteses dentárias para as arcadas superior e inferior, para substituição dos dentes 11, 12, 14, 15, 16, 21, 24, 25, 26, 33, 36, 44, 45, 46 e 47; Membro superior esquerdo: pelo bordo medial do antebraço, cicatriz longitudinal nacarada com características operatórias; na região supraclavicular, cicatrizes nacaradas, com direção infero-medial, que terão sido produzidas por queimadura por fricção do cinto de segurança; mobilidades do ombro dentro dos limites da normalidade, referindo dor ao nível da clavícula com a abdução acima dos 90º; mobilidade do ombro e cotovelo dentro dos limites da normalidade; força muscular dos movimentos da mão enquadrável no grau 5/5; membro inferior esquerdo: amputação pelo terço superior da coxa, sendo portador de prótese do membro inferior a partir desse nível – bem como a incapacidade – Incapacidade Permanente e Absoluta para o Trabalho Habitual (IPATH), e Incapacidade Parcial Permanente (IPP) com o coeficiente de desvalorização de 64,60% – nele referidas, por entender estar afetado de uma incapacidade superior.
Por sua vez a entidade seguradora C… Seguros, S.A., declarou aceitar os termos e pressupostos do acordo apresentado pelo Ministério Público com exceção das reclamadas ajudas técnicas – ortótese do membro inferior esquerdo e caixa automática para o veículo automóvel.
Como consequência desta não conciliação, o sinistrado B…, sob o patrocínio do Ministério Público, deduziu petição contra a “C…, S.A.”, alegando, em síntese que no dia 25-08-2010, cerca das 17:00 horas, em Alcanena, foi vítima de um acidente, o qual ocorreu quando conduzia uma carrinha para fazer uma entrega de material e sofreu uma colisão lateral, do lado do condutor, em consequência de embate de um outro veículo.
À data do acidente desempenhava as funções de distribuidor sob as ordens, direção, fiscalização e dependência económica da sua entidade empregadora “D…, Lda., com sede na Rua (…), auferindo, como contrapartida, uma retribuição anual de € 8.435,06, sendo que a responsabilidade infortunística da sua entidade empregadora estava totalmente transferida para a referida seguradora, mediante contrato de seguro titulado pela apólice (…).
Em consequência direta do referido acidente sofreu as sequelas mencionadas no art. 7º da petição e que aqui se dão por reproduzidas.
Não está pago das indemnizações devidas por período de incapacidade temporária, tendo ainda a haver, a esse título, a importância de € 2,38.
Logo que se habilitou a conduzir automóveis, passou a usar esse meio de transporte para se deslocar nas tarefas diárias relacionadas com o seu trabalho e outras necessidades suas e dos seus familiares.
Por causa do acidente viu-se privado de usar o seu veículo automóvel pelo facto de o mesmo não estar dotado de transmissão de velocidades que opere automaticamente, sendo que para poder continuar a deslocar-se em automóvel nas múltiplas atividades da sua vida, necessita que o mesmo seja adaptado com caixa de velocidades automática.
Para além disso, necessita de próteses dentárias e de ortótese para o membro inferior esquerdo.
Não se encontra pago das despesas de transporte, nas quais despendeu € 30,00.
Pede que a ação seja julgada procedente e que, em consequência a Ré seja condenada a pagar ao Autor:
i. Pensão anual e vitalícia de € 5.307,34 desde o dia seguinte ao da alta;
ii. A quantia de € 2,38 a título de diferencial indemnizatório por incapacidade temporária absoluta;
iii. Subsídio por elevada incapacidade permanente no montante de € 4.946,02;
iv. A quantia de € 30,00 a título de despesas de transporte; e
v. Prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, com apoio medicamentoso permanente e ajudas técnicas adequadas e necessárias ao restabelecimento do estado de saúde e capacidade de ganho;
vi. Prestações necessárias à adaptação de veículo automóvel com caixa de velocidades automática e ortótese para o membro inferior esquerdo, em montante a apurar em sede de liquidação de sentença.
vii. Juros de mora até integral pagamento.
Ou no montante de pensão que vier a resultar da incapacidade permanente atribuída, acrescida das demais quantias pedidas nos pontos ii, iii, iv, v, vi, e vii.
Contestou a Ré seguradora, alegando, em síntese que confirma que a “D…, Lda.” transferiu a sua responsabilidade infortunística relativamente aos trabalhadores que se encontram ao seu serviço, entre eles o Autor, mediante contrato de seguro e com base na retribuição anual de € 8.435,06.
Aceita a caracterização do sinistro dos presentes autos como acidente de trabalho, bem como o nexo de causalidade entre as lesões que o Autor apresenta e o acidente ocorrido.
Aceita ainda pagar ao Autor o montante de € 2,38 a título de diferenças de indemnização por incapacidades temporárias.
Mantém, no entanto, a sua posição relativamente às despesas necessárias para alterar a caixa de velocidades manual do automóvel do Autor para uma caixa automática já que a mesma se não enquadra em nenhuma das alíneas do art. 23º al. a) da Lei n.º 98/2009 de 04-09 e não tem qualquer influência no restabelecimento da capacidade de trabalho ou para a recuperação da vida ativa daquele.
Contrariamente ao declarado em sede de tentativa de conciliação, aceita liquidar o montante devido pela colocação de ortótese no membro inferior esquerdo do sinistrado.
Aquando da fixação da pensão anual e vitalícia a atribuir ao Autor, devem ser tidos em consideração os montantes liquidados ao Autor a título de pensão provisória.
Concluiu que a ação deve ser julgada parcialmente improcedente e, em consequência a Ré parcialmente absolvida do pedido com as legais consequências.
Foi proferido despacho saneador meramente tabelar.
Foi determinado o desdobramento do processo, tendo em vista a fixação do grau de incapacidade funcional permanente do sinistrado.
Foi fixada a matéria de facto assente e foi organizada a base instrutória, tudo como melhor consta de fls. 100 a 102.
Não houve reclamações.
Designada data para audiência de discussão e julgamento, procedeu-se à realização da mesma, após o que foi proferida a decisão de fls. 109 e 110 sobre a matéria de facto controvertida constante da base instrutória.
Não foram deduzidas reclamações.
Seguidamente foi proferida a sentença de fls. 112 a 126, a qual culminou com a seguinte decisão:
«Em face do exposto julgo a presente ação procedente, por provada e consequentemente declaro que o acidente sofrido pelo autor B…em 25 de agosto de 2010 é de trabalho, sendo as lesões examinadas e descritas nos autos, consequência direta e necessária do acidente e consequentemente condeno a Ré C…SEGUROS, S.A. a pagar ao sinistrado B…:
a) a título de diferença de indemnização devida por incapacidade temporária absoluta a quantia global de €2,38; a título de incapacidade permanente parcial (IPP) com grau de desvalorização de 64,09% com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual a pensão anual e vitalícia de €5.298,73, que é devida desde 21/03/2013, que deverá ser paga mensalmente correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, sendo os subsídios de férias e de natal no valor de 1/14 cada da pensão pagos, respetivamente, nos meses de maio e de novembro; a título de subsídio por situações de elevada incapacidade permanente a quantia de €4.937,55 e a título de despesas com deslocações a diligências a este Tribunal a quantia de €30,00, tudo acrescido dos juros moratórios, à taxa legal até integral e efetivo pagamento.
b) condeno a Ré C… Seguros, S.A. a prestar a assistência médica, cirúrgica, farmacêutica, com apoio medicamentoso permanente e ajudas técnicas adequadas necessárias aos restabelecimento do estado de saúde e capacidade de ganho do autor;
c) condeno a Ré C…, S.A. a prestar, renovar e reparar a ortótese adequada e necessária ao restabelecimento do estado de saúde e capacidade de ganho do sinistrado;
d) condeno a Ré C… a pagar ao autor o custo da readaptação da viatura automóvel com caixa de mudanças automática, a apurar em liquidação de sentença, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a respetiva liquidação e até integral pagamento.
Custas pela Ré Seguradora, fixando-se o valor da causa em €88.218,28.
Registe e notifique.».
Inconformada com esta sentença, dela veio a Ré interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando alegações que termina mediante a formulação das seguintes:
Conclusões:
1. A douta sentença proferida pelo Tribunal "a quo" violou as disposições legais constantes dos artigo 23°, 25° e 47° da Lei 98/2009;
2. Os art°s 23°, 25° e 47° da Lei 98/2009 são norma excepcionais não permitindo aplicação analógica;
3. Considerar a readaptação de um veículo automóvel, como uma reabilitação funcional das funções do corpo, é ir muito para lá do espírito do legislador;
4. A Exma. Juíz "a quo" pretendeu nesta matéria realizar uma interpretação extensiva do art" 23° da Lei 98/2009, contudo, entende a recorrente que a situação dos presentes autos não permite tal interpretação, a letra da lei neste caso não diz menos que o seu espírito;
5. A adaptação do veículo do Autor não se enquadra em nenhuma das alíneas do supras referidos artigos, aliás, como é reconhecido na douta sentença recorrida;
6. Caso o legislador pretendesse equiparar a alínea g) do art° 25° da Lei 98/2009 ao princípio da reconstituição natural, teria feito referência ao mesmo de forma expressa, nada o impedindo de estender o princípio a esta matéria;
7. A adaptação do veículo do Autor não traduz uma forma de ultrapassar uma limitação funcional decorrente da amputação do membro inferior esquerdo, na realidade, tal é obtido através da ortótese para o membro, que lhe permite voltar a andar.
Nestes termos e nos melhores de Direito, deve ser concedido provimento ao presente recurso, alterando-se, em conformidade, a douta sentença proferida pelo Tribunal "a quo", pois só assim se fará a tão costuma JUSTIÇA.
Contra-alegou o Autor deduzindo as seguintes conclusões:
I- O SINISTRADO SOFREU ACIDENTE DE TRABALHO, DELE RESULTANDO COMO LESÃO E SEQUELA GRAVE, A AMPUTAÇÃO PELO TERÇO SUPERIOR, DA COXA, DO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO;
II- OS SENHORES PERITOS EM EXAME POR JUNTA MÉDICA REALIZADO AO SINISTRADO, FACE A TAL LESÃO GRAVE, PRONUNCIARAM-SE POR UNANIMIDADE, PELA NECESSIDADE DE O SINISTRADO SÓ PODER CONDUZIR UM VEICULO AUTOMÓVEL, ADAPTADO;
III- A DOUTA SENTENÇA PROFERIDA, EM RESPOSTA A TAL QUESTÃO, QUESITOS 2º E 3º DA BASE INSTRUTÓRIA, CONCLUIU TAMBÉM, PELA EXIGÊNCIA DE TAL ADAPTAÇÃO, PARA QUE O SINISTRADO POSSA DE NOVO CONDUZIR UM VEICULO AUTOMÓVEL;
IV- A RECORRENTE DEVE POIS, RESPONDER POR TAL ENCARGO DE READAPTAÇÃO, ATENTO O DISPOSTO NOS ARTIGOS 23º AL. A); 25º N.º 1, AL. G) E 41º DA LEI 98/2009, E AINDA ARTIGO 10º DA ANTERIOR LAT.
TERMOS EM QUE e nos mais de direito, e com o mui douto suprimento de Vossas Excelências deve manter-se integralmente a douta sentença recorrida, assim se fazendo a costumada, JUSTIÇA.
Admitido o recurso na espécie própria e com adequado regime de subida e efeito e remetidos os autos a esta 2ª instância, mantido o recurso, determinou-se que se desse cumprimento ao disposto no n.º 3 do art. 87º do Código de Processo do Trabalho, tendo a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitido o douto parecer de fls. 171 a 174 no sentido do recurso não merecer provimento.
Como resulta do despacho de fls. 178, com a anuência dos Exmos. Adjuntos foram dispensados os respetivos vistos.
Cumpre, agora, apreciar e decidir.
APRECIAÇÃO
Como se sabe, são as conclusões de recurso que delimitam o seu objeto. É o que decorre das disposições conjugadas dos artigos 635º n.ºs 3 e 4 e 639º n.º 1, ambos do Código de Processo Civil e que é aqui aplicável por força do n.º 1 do art. 87º do Código de Processo do Trabalho.
Assim e em face das conclusões do recurso de apelação interposto pela Ré/apelante, coloca-se à apreciação desta Relação a questão de saber se, à face da lei aplicável ao caso vertente e tendo em consideração a matéria de facto provada, pode ou não a Ré/apelante ser responsabilizada pelo custo de readaptação da viatura automóvel do sinistrado e ora Autor/apelado com caixa de velocidades automática.
Matéria de facto:
O Tribunal de 1ª instância considerou provada a seguinte matéria de facto:
1. No dia 25-08-2010, cerca das 17.00 horas, em Alcanena, o Autor foi vítima de um acidente.
2. O acidente ocorreu quando o autor, ao conduzir uma carrinha para fazer uma entrega de material, sofreu colisão lateral nesta, pelo lado do condutor por embate de um outro veículo.
3. Quando tal aconteceu, o Autor desempenhava funções de distribuidor para a sua entidade empregadora "D…, Lda.", com sede na Rua (…), sob as ordens, direção, fiscalização e dependência económica desta.
4. Como contrapartida ao trabalho prestado, a entidade empregadora remunerava o Autor com base no salário anual global de €8.435,06 (€500,00 x 14 + €5,93 X 22 X 11, sendo: a retribuição principal de €500,00, em 14 meses; subsídio de alimentação no montante diário de €5,93, em 22 dias e em 11 meses.
5. A responsabilidade emergente do acidente estava totalmente transferida para a Ré "C…, Seguros, S.A.", pela apólice (…).
6. Em consequência do descrito acidente o Autor sofreu traumatismo de dentes e dos membros superior e inferior, esquerdos, com fratura da clavícula e quase amputação traumática do membro inferior esquerdo.
7. O Autor, como consequência direta e necessária do acidente supra descrito, apresenta as seguintes sequelas: a) Face: perda dos dentes 11, 12, 14, 15, 16, 21, 24, 25, 26, 33, 36, 44, 45, 46 e 47 o que determinou a colocação de próteses dentárias para as arcadas superior e inferior para substituição dos dentes perdidos, b) Membro superior esquerdo: pelo bordo medial do antebraço, cicatriz longitudinal nacarada com caraterísticas operatórias, na região supraclavicular, cicatrizes nacaradas, com direção ínfero-medial, que terão sido produzidas por queimadura por fricção do cinto de segurança; mobilidade do ombro dentro dos limites da normalidade referindo dor ao nível da clavícula com a abdução acima dos 90°; mobilidade do ombro e cotovelo dentro dos limites da normalidade; força muscular dos movimentos da mão enquadrável no grau 5/5 c) Membro inferior esquerdo: amputação pelo terço superior da coxa, sendo portador de prótese do membro inferior a partir desse nível.
8. No exame realizado, foi atribuída ao Autor, a partir de 20/03/2013, data da alta, a IPP de 64,60%, considerando-se naquele exame ter ficado o mesmo incapacitado definitivamente para o exercício da sua profissão habitual IPATH.
9. O Autor não está pago das indemnizações devidas no período de incapacidade temporária, tendo ainda a haver a quantia de € 2,38, sendo que sofreu um período de incapacidade temporária absoluta de 26-08-2010 a 20-03-2013 - 983 dias, sendo 365 dias calculados com base em 70% da retribuição e 573 dias com base em 75% da retribuição.
10. A título de incapacidades temporárias, a Ré Seguradora pagou a quantia de €16.053,52.
11. O Autor necessita de próteses dentárias e de ortótese para o membro inferior esquerdo, o qual lhe foi amputado a partir do terço superior da coxa.
12. O Autor não se encontra pago das despesas de transporte, designadamente, duas deslocações, uma ao G.M.L. e outra a este Tribunal, tendo despendido a quantia e €30,00.
13. Antes do acidente o autor utilizava o veículo automóvel como meio de transporte para se locomover nas tarefas diárias relacionadas com o trabalho e outras necessidades suas e dos seus familiares, designadamente, em visitas a familiares, amigos, passeios e outras ocupações de lazer.
14. Por causa do acidente, o sinistrado viu-se privado de usar o seu veículo automóvel, pelo facto do mesmo não ser dotado de transmissão de velocidades que operasse automaticamente.
15. Por essa razão, para poder continuar a deslocar-se em automóvel nas múltiplas atividades da sua vida ativa, o Autor necessita que o mesmo seja adaptado com caixa de velocidades automática, de modo a permitir que aquele possa exercer a condução.
16. Da decisão proferida no âmbito do apenso de Fixação de Incapacidade para o Trabalho resulta que o sinistrado B… está afetado de incapacidade permanente parcial com 64,09 de grau de desvalorização, com incapacidade absoluta para o trabalho habitual desde 20/03/2013.
Dado que esta matéria de facto não foi objeto de impugnação nem ocorrem motivos para uma alteração oficiosa da mesma, considera-se aqui como definitivamente assente.
Fundamentos de direito
Como se referiu, a questão que se coloca à apreciação desta Relação, consiste em saber se, à face da lei aplicável ao caso vertente e tendo em consideração a matéria de facto provada, pode ou não a Ré/apelante C…Seguros, S.A. ser responsabilizada pelo custo de readaptação da viatura automóvel do sinistrado e ora Autor/apelado B… com uma caixa de velocidades automática.
Antes de mais, importa referir que, tendo em consideração a data em que ocorreu o acidente objeto dos presentes autos (25-08-2010), acidente que se verificou quando o sinistrado conduzia uma carrinha no exercício das funções de distribuidor ao serviço da sua entidade empregadora “D…, Lda.” e cuja caracterização como acidente de trabalho se mostra pacificamente aceite pelas partes, na apreciação da suscitada questão de recurso deveremos levar em linha de conta o regime jurídico de reparação de acidentes de trabalho previsto nos artigos 283º e 284º do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009 de 12-02 e que foi regulamentado através da Lei n.º 98/2009 de 04-09 e que doravante designaremos apenas por LAT.
Ora, no que concerne ao direito de reparação decorrente de danos emergentes de acidente de trabalho, estipula-se no art. 23º desta LAT que «[o] direito à reparação compreende as seguintes prestações: a) Em espécie – prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e quaisquer outras, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida activa; b) Em dinheiro – indemnizações, pensões, prestações e subsídios previstos na presente lei».
Perante este dispositivo legal e no que respeita a prestações em espécie, torna-se claro que as mesmas se não limitam às de natureza médica, cirúrgica ou farmacêutica destinadas, como é óbvio, ao tratamento das lesões e/ou sequelas de lesões que o sinistrado, porventura, haja sofrido em consequência de acidente de trabalho e que se mostrem necessárias e adequadas ao restabelecimento, da melhor forma possível, do seu estado de saúde e consequentemente da sua capacidade de trabalho e de ganho. Nele se prevê também o direito do sinistrado a quaisquer outras prestações em espécie, seja qual for a sua forma, desde que se mostrem necessárias e adequadas, também elas ao restabelecimento da sua capacidade de trabalho ou de ganho e à sua recuperação para a vida ativa.
Assiste, pois, ao sinistrado vítima de acidente de trabalho e que, em consequência do mesmo tenha sofrido lesões corporais ou perturbações funcionais determinantes de incapacidade de trabalho ou de ganho, não só o direito a receber da entidade responsável pela reparação dos danos emergentes desse acidente, as prestações de natureza médica, cirúrgica ou farmacêutica necessárias e adequadas ao restabelecimento do seu estado de saúde, mas também qualquer outra prestação em espécie, seja qual for a sua forma, desde que a mesma se mostre necessária e adequada ao restabelecimento da sua capacidade de trabalho ou de ganho e à sua recuperação para a vida ativa, permitindo-lhe, desse modo, recuperar, tanto quanto possível, quer a sua anterior capacidade de trabalho e de ganho, como a sua vida ativa, pelo menos nas vertentes que a mesma anteriormente pudesse comportar, sendo certo que, quer a recuperação da capacidade de trabalho, quer a recuperação da vida ativa também contribuem, em grande medida, para o restabelecimento do próprio estado físico e anímico do sinistrado, enquanto pessoa e inserido em determinado meio social.
Ora, tendo em consideração estes aspetos e revertendo ao caso em apreço, demonstrou-se que, antes do acidente dos autos, o aqui Autor/apelado B… utilizava veículo automóvel, não só como meio de transporte para se locomover nas tarefas diárias relacionadas com o trabalho, mas também para outras necessidades suas e dos seus familiares, designadamente, em visitas a familiares, amigos, passeios e outras ocupações de lazer (v. ponto 13 dos factos provados), demonstrando-se igualmente que, por causa do acidente, o Autor/apelado se viu privado de usar o seu veículo automóvel em virtude deste não estar dotado de transmissão automática de velocidades e que para poder continuar a deslocar-se em automóvel nas múltiplas atividades da sua vida ativa, necessita que aquele seja adaptado com caixa de velocidades automática, de modo a permitir que possa exercer a condução (v. pontos 14 e 15 dos factos provados).
Perante esta matéria de facto provada, afigura-se-nos que se, porventura, o aqui Autor/apelado B… residisse num grande meio urbano ainda se poderia admitir que não carecesse da utilização da sua viatura automóvel como forma de recuperação, em alguma medida, da sua capacidade de trabalho e de ganho, bem como da sua vida ativa. Só que, como resulta dos autos, o Autor/apelado vive em meio rural, mais concretamente em (…), e, como se sabe, nesses meios a oferta de transporte público é, usualmente, bastante escassa para não se dizer mesmo inexistente e daí que o automóvel particular seja praticamente o único meio de transporte de que as pessoas neles residentes dispõem para se poder deslocar, seja no cumprimento de obrigações de cariz laboral, seja no âmbito de qualquer outra necessidade da sua vida do dia-a-dia.
É certo que a referida LAT, no seu art. 25º n.º 1 define quais as prestações em espécie que se compreendem no âmbito da alínea a) do mencionado art. 23º e numa abordagem, digamos mais imediata e superficial, até poderíamos ser levados a concluir que as ali previstas não comportariam a pretendida readaptação do veículo automóvel do sinistrado com caixa de velocidades automática. Todavia, se bem atentarmos, afigura-se-nos que essa readaptação pode enquadrar-se no âmbito das denominadas ajudas técnicas ou dispositivos técnicos de compensação de limitações funcionais a que se alude na alínea g) daquele primeiro preceito legal, limitações funcionais de que, sem dúvida, o aqui Autor/apelado ficou portador em consequência do acidente de trabalho de que foi vítima, face às sequelas de que ficou afetado, em particular as decorrentes de amputação pelo terço superior da coxa e que determinaram ficasse portador de prótese do membro inferior esquerdo a partir desse nível, bem como às incapacidades que lhe foram atribuídas, ou seja, incapacidade permanente e absoluta para o trabalho habitual e incapacidade permanente parcial com 64,09% de grau de desvalorização desde 20/03/2013 (v. ponto 16 dos factos provados), sendo que a referida readaptação permitirá ultrapassar, de algum modo e pelo menos em parte, os problemas de mobilidade decorrentes de tais limitações funcionais.
Afigura-se-nos, pois, assistir ao Autor/apelado B… o direito à pretendida readaptação da sua viatura automóvel, dotando-a de uma caixa de velocidades automática que lhe permita continuar a poder circular com a mesma, quer para ou no desempenho de funções de natureza laborar que, porventura, ainda possa executar não obstante as incapacidades de que ficou portador, quer na mera execução de tarefas de uma vida ativa como qualquer outro cidadão que, dispondo de viatura automóvel e de habilitação adequada para o exercício de condução, necessite de utilização da mesma no seu dia-a-dia.
Deste modo, não merece censura a sentença recorrida ao haver decidido assistir ao Autor esse mesmo direito.
DECISÃO
Nestes termos, acordam os juízes que integram a Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgara a apelação improcedente confirmando a sentença recorrida na parte em que foi impugnada.
Custas a cargo da Ré/apelante.
Évora, 23-02-2016
(Relator: José António Santos Feteira)
(1º Adjunto: Des. Moisés Pereira da Silva)
(2º Adjunto: Des. João Luís Nunes)