Recurso Jurisdicional
Decisão recorrida – Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria
. de 30 de Maio de 2016.
Julgou procedente a impugnação, e em consequência, condenou a Fazenda Pública no pedido de anulação da liquidação de IRS impugnada.
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A Representante da Fazenda Pública vem interpor recurso da sentença supra referida proferida no processo n.º 1061/09.2 BELRA, de impugnação judicial instaurado por A…………, ao abrigo dos artigos 102º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), contra o acto que indeferiu o Recurso Hierárquico referente à Reclamação Graciosa do acto de liquidação de IRS e juros compensatórios de 2003, no valor 8.416,21€, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões:
A. Assaca a Fazenda Pública à sentença sob recurso o vício de erro de julgamento, por ter aferido a tempestividade desta impugnação judicial à luz de norma jurídica inexistente na data em que se iniciou a instância (2009-03-26).
B. Ao presumir ser in casu aplicável o prazo de três meses actualmente consagrado no art.º 102º, n.º 1 do CPPT, olvidou o Julgador que tal prazo só está em vigor desde 2013-01-01, por via da alteração legislativa ali introduzida pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro.
C. Tinha então a tempestividade do articulado inicial de ser ponderada em função do prazo de 90 dias estipulado no art.º 102º, n.º 1 do CPPT, na redacção em vigor aquando da propositura da acção e que se manteve no ordenamento jurídico até 2012-12-31.
D. O prazo de 90 dias para apresentar a impugnação judicial, contado nos termos do art.º 279º do CC (ex vi art.º 20º, n.º 1 do CPPT) a partir do dia 2009-03-27, terminaria a 2009-06-25 (uma quinta-feira), pelo que se conclui ser intempestivo o articulado inicial oferecido pelo recorrido no dia 2009-06-26.
E. Motivo pelo qual devia o Tribunal de 1ª instância ter sancionado a excepção processual suscitada pela Fazenda Pública, decretando a caducidade do direito de acção do contribuinte (art.º 298º, n.º 2 do CC e art.º 139º, n.º 3 do CPC) e, em consequência, determinar a absolvição da entidade demandada do pedido (art.º 576º, n.º 3 do CPC), bem como julgar prejudicada a apreciação do mérito da causa.
F. Não o tendo feito e ao enveredar pela aplicação retroactiva do referido prazo legal de três meses, incorreu a decisão aqui impugnada em error in judicando, razão que suporta o pedido dirigido a esse Supremo Tribunal Administrativo para que a revogue, por ilegal.
Requereu que seja concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência revogada a sentença recorrida, e a recorrente absolvida do pedido.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.
A sentença considerou provados os seguintes factos:
A) Consta da base de dados da DGCI, que o Impugnante reside desde 8/10/2002 no ………….., Martinchel, Abrantes – cfr. fls. 20 do Processo de Administrativo apenso aos Autos e fls. 21 do Processo de Recurso Hierárquico apenso aos Autos;
B) Consta na base de dados dos Serviços de Identificação Civil do Ministério da Justiça que o Impugnante reside em S. Pedro de Tomar – cfr. fls. 13 do Processo de Recurso Hierárquico apenso aos Autos;
C) Em 21/01/2003, por escritura pública celebrada no 2º Cartório Notarial de Tomar e pelo valor de 20.750,00€, o Impugnante adquiriu o imóvel inscrito na freguesia de S. Pedro de Tomar, sob o artigo 3126 – cfr. fls. 39 do Processo de Recurso Hierárquico apenso aos Autos conjugado com confissão no artigo 1º da p.i.;
D) Em 5/12/2003, o Impugnante vendeu o imóvel referido na alínea anterior durante 2003, pelo preço de 50.000,00€ – cfr. fls. 39 do Processo de Recurso Hierárquico apenso aos Autos, conjugado com confissão no artigo 1º da p.i;
E) Consta da Base de Dados da DGCI, que o prédio urbano inscrito na matriz predial de. S. Pedro de Tomar, sob o artigo 3150, é da propriedade do Impugnante desde 22/12/2004 – cfr. fls. 15 do Processo de Recurso Hierárquico apenso aos Autos;
F) Em 21/09/2007, foi elaborado pela Divisão de Tributação e Cobrança da Direcção de Finanças de Santarém, o instrumento constante a fls. 28 a 30 do Processo de Reclamação apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos, no qual consta o seguinte: « (…)
De acordo com a informação disponível nos registos em poder desta Divisão, nomeadamente a fornecida através das declarações modelo 11, remetidas pelos Notários e outras entidades, verificou-se que o contribuinte procedeu à alienação de bens imóveis conforme quadro seguinte:
N. º de Ordem Interno
Cartório Notarial
Data de Realização
Valor da Realização
Freguesia (código)
Tipo U/R/O
ArtigoFracção /SecçãoQuota – parte %
3167Tomar 22003-12-05€50.000,0014.18.13
U
3126100
Analisado o conteúdo da declaração de rendimentos do ano de 2003, verifica-se que a referida alienação foi declarada no anexo G de mais-valias, tendo o contribuinte para efeito da exclusão tributária a que se refere o nº 5 do art° 10° do CIRS, indicado ter reinvestido o valor de €40.000,00.
Pelo ofício n.º 8843 de 2007-08-31 (registo postal RM224494028PTPT), foi o contribuinte notificado ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 3 e n.º 4 do artigo 59.° da Lei Geral Tributária (LGT) e para os efeitos descritos nos artigos 128.° e 134.° do Código do Imposto sobre o Rendimento de pessoas Singulares (CIRS), para, no prazo de 10 dias, apresentar comprovativos dos seguintes elementos constantes no anexo G da declaração de IRS:
X- despesas e encargos suportados (€ 7.250,00)
X- valor reinvestido sem recurso ao crédito ( €40.000,00)
Em 2007-09-18 (e.g. 10246) o contribuinte carreou para o processo:
• Documentos vários referentes a materiais de construção, na sua maioria contendo como local de descarga dos mesmos, Martinchel - Abrantes.
• Escritura de justificação e compra e venda lavrada em 2004-12-22 no 2° Cartório Notarial de Tomar, referente à aquisição do prédio urbano inscrito na matriz da freguesia de S. Pedro de Tomar sob o artigo 3150.
Após análise de toda a documentação constante do processo, cumpre-me informar:
> O prédio alienado, o artigo urbano 3126 da freguesia de S. Pedro de Tomar, foi adquirido pelo sujeito passivo, por escritura de compra e venda lavrada em 2003-01-21 no 2° Cartório Notarial de Tomar.
> O sujeito passivo tem domicílio fiscal declarado em ………… - Martinchel, desde 1994¬04-08, não tendo por isso, o imóvel alienado sido a sua habitação própria e permanente.
ENQUADRAMENTO FISCAL
De harmonia com o disposto na alínea a) do n° 1 do art.º 10° do CIRS, constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, resultem, designadamente da alienação onerosa de direitos reais sobre bens ou da afectação de quaisquer bens do património particular a actividade empresarial e profissional exercida em nome individual pelo seu proprietário.
E como rendimentos empresariais e profissionais consideram-se, entre outros, os decorrentes do exercício de qualquer actividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária, bem como os provenientes da prática de actos isolados referentes a essas actividades, conforme disposto na alínea a) do n° 1 conjugadas com alínea h) do nº 2, ambas do artigo 3° do CIRS.
A actividade exercida ainda que com carácter acidental ou esporádico, é, de acordo com a alínea h) do nº 2 do art° 3° conjugada com a alínea a) do nº 1 do art° 4° do CIRS, tributável em IRS no âmbito da categoria B.
Não se conhecendo outras vendas realizadas nos mesmos moldes, deve ser considerada como se de um acto isolado se tratasse, sem prejuízo de, com a introdução do conceito de acto isolado no nº 3 do art° 3° do CIRS, se vir a aplicar as regras do regime simplificado a que respeita o artigo 31° do CIRS na determinação do rendimento tributável.
Deste modo, tendo-se verificado, que o contribuinte mencionou indevidamente o ganho obtido como rendimento da categoria G, propõe-se, nos termos do n.º 4 do artigo 65.° do Código do IRS, a alteração da declaração de IRS do ano de 2003, através da elaboração e recolha de um documento de correcção (OC-Único) com as alterações a seguir indicadas:
- retirar o anexo G (mais-valias);
- adicionar anexo B (regime simplificado)os seguintes valores: (…)»;
G) Em 10/10/2007, foi elaborado pela Divisão de Tributação e Cobrança da Direcção de Finanças de Santarém, o instrumento constante a fls. 31 do Processo de Reclamação apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos, no qual consta o seguinte: « (…)
ANO: 2003
ASSUNTO: FISCALIZAÇÃO DOS ACTOS NOTARIAIS SUSCEPTÍVEIS DE PRODUZIR RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS EM IRS
NIF A: ………… - A………….
NIF B:
(…)
O contribuinte exerceu o direito de audição por escrito (e.g. n.o 10908 de 2007-10-08) do qual se extraem, em súmula, os seguintes elementos:
- Solicita que os rendimentos sejam tributados no regime simplificado e não como um acto isolado, uma vez que existem muitas despesas que não consegue provar, nomeadamente a sua mão-de-obra e a de familiares que o ajudaram.
- Comprou a casa para recuperar com destino a ser a sua habitação, mas por problemas vários, acabou por vende-la.
- Que a liquidação segundo as regras do regime simplificado será inferior à resultante da liquidação como sendo um acto isolado.
Analisado o teor da resposta, cumpre-me informar:
- Por consulta à declaração modelo 10, verifica-se que, relativamente ao ano de 2003, o contribuinte não auferiu rendimentos de outras categorias.
Verifica-se ainda, na opção "Visão do Contribuinte" que em 2004-08-18, iniciou a actividade de revestimento de pavimentos e de paredes, com o CAE 45430, tendo ficado enquadrado em IRS no regime simplificado desde 2004-01-01 a 2006-12-31.
Deste modo, considerando que o enquadramento tributário efectuado, teve em conta todo o circunstancialismo fáctico apurado e descrito na notificação supra referenciada, que o mesmo está em conformidade com as normas tributárias vigentes à data e que a audição não trouxe, em substância, I nenhum elemento que permita alterar o sentido da decisão projectada, propõe-se a sua conversão em I definitivo. (…)»;
G) Em 10/10/2007, foi aposto na informação referida na alínea anterior pelo Chefe de Divisão, por delegação do Director de Finanças de Santarém, o despacho constante a fls. 31 do Processo de Reclamação apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos, e onde consta o seguinte: «Considerando o teor da informação supra e ainda os factos, motivos e fundamentos constantes no projecto de decisão já notificado, os quais ficam a fazer parte integrante do presente despacho decisório, promova-se a alteração dos elementos declarados conforme proposto. Dê-se conhecimento ao sujeito passivo do teor do presente despacho, anexando cópia do sobredito projecto e decisão(…)»;
H) Em 27/05/2008, foi subscrito pelo Director de Finanças de Santarém, no âmbito do processo de Reclamação referido na alínea anterior, o instrumento constante a fls. 40 do Processo de Reclamação apenso aos autos, denominado de “Despacho” cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos, no qual consta o seguinte: « (…)
Considerando as informações de fls. 33 a 34 e 39 as quais, nos termos do art.º 77.º n.º 1 e 2 da Lei Geral Tributária (LGT), ficam a fazer parte integrante do presente despacho decisório e uma vez cumpridas todas as formalidades legais, mantenho o INDEFERIMENTO DO PEDIDO com os fundamentos ali constantes.
Remetam-se os autos ao SERVIÇO DE FINANÇAS DE ABRANTES para que, em obediência ao disposto no n.º 6 do art.º 77.º da LGT, se notifique o reclamante da decisão, juntando para o efeito fotocópia do presente despacho e das informações acima referidas, comunicando-lhe ainda os meios de defesa ao seu dispor, nomeadamente os previstos nos art.os 66.º n.º 2 e 102.º n.º 2 do Código de Procedimento e do Processo Tributário (CPPT). (…)»;
I) Em 01/11/2007, foi emitida em nome do Impugnante, a liquidação adicional n.º 20075004559447 referente ao IRS de 2003 no valor de 8.461,90€€ - cfr. fls. 11 do Processo de Reclamação apenso aos autos;
J) Em 19/11/2007, o Impugnante apresentou junto do Serviço de Finanças de Abrantes a Reclamação Graciosa da liquidação de IRS de 2003, a qual correu termos sob o n.º 1929200704000633 – cfr. fls. 1 do Processo de Reclamação apenso aos Autos;
K) Em 9/06/2008, foi remetido pelo Serviço de Finança de Abrantes para o Impugnante, por carta registada e com aviso de recepção, o instrumento constante a fls. 43 do Processo de Reclamação apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos, e onde consta o seguinte: « (…)
Exmº Senhor,
Nos termos do nº 6 do artº 77° da Lei Geral Tributária, fica V. Exª. por este meio notificado do despacho proferido no processo de reclamação graciosa em epígrafe, cujo teor integral é o constante da fotocópia anexa, em que o pedido foi INDEFERIDO.
Mais se informa V. Exª. que poderá querendo:
• Apresentar Recurso Hierárquico, nos termos do art° 66°, nº 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, no prazo de 30 dias a contar da assinatura do aviso de recepção, perante o órgão recorrido;
• Deduzir Impugnação Judicial, por petição dirigida ao Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, a apresentar no prazo de 15 dias a contar da assinatura do aviso de recepção, no Serviço de Finanças, da área do seu domicílio fiscal - art°. 102°, nº 2 do CPPT.
De referir que se apresentar, em simultâneo, Recurso Hierárquico e Impugnação Judicial a apreciação do Recurso Hierárquico fica prejudicada, considerando o disposto no n° 5 do art° 111 ° do CPPT, nova redacção dada com a Lei nº 32-B/2002 de 30/12.
A presente notificação considera-se efectuada na data em que for assinado o aviso de recepção, nos termos do n° 3 do art° 39° do Código de Procedimento e de Processo Tributário. (…)»;
L) O Aviso de Recepção referido na alínea anterior foi assinado a 12/06/2008 - cfr. fls. 44 e 45 do Processo de Reclamação Graciosa apenso aos Autos;
M) Em 15/07/2008, o Impugnante interpôs o recurso hierárquico do despacho de indeferimento da Reclamação Graciosa referida na alínea anterior – cfr. fls. 2 do Processo de Recurso Hierárquico apenso aos Autos;
N) Em 17/03/2009, a Directora de Serviços do IRS por subdelegação indeferiu o Recurso Hierárquico referente ao IRS de 2003 – cfr. fls. 60 do Processo de Recurso Hierárquico apenso aos Autos;
O) Em 26/03/2009, foi remetido pela Divisão de Justiça Tributária da DF de Santarém para o Impugnante, por carta registada e com aviso de recepção, o instrumento constante a fls. 66 do Processo de Recurso Hierárquico apenso aos autos, e onde consta o indeferimento do recurso hierárquico referido em O);
P) O Aviso de Recepção referido na alínea anterior foi assinado a 27/03/2009 - cfr. fls. 64 do Processo de Recurso Hierárquico apenso aos Autos;
R) Em 26/06/2009, deu entrada no TAF de Leiria a presente impugnação - cfr. fls. 1 dos Autos.
Questões objecto de recurso:
1. Tempestividade da apresentação da impugnação judicial
1- Tempestividade da apresentação da impugnação judicial
O impugnante tem vindo a fazer uso de meios graciosos e contenciosos para atacar a legalidade do acto de liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e respectivos juros compensatórios, respeitante ao ano de 2003, que teve origem na correcção à matéria colectável do sujeito passivo, efectuada pela Administração Tributária (AT) que considerou serem os rendimentos da venda de um imóvel enquadráveis na categoria B (rendimentos empresariais e profissionais) e não na categoria G (mais-valias / incrementos patrimoniais), como pretendido pelo contribuinte.
A presente impugnação surge na sequência da decisão de indeferimento do recurso hierárquico que o impugnante pretendeu neste processo atacar com fundamento em errónea qualificação do facto tributário, a falta de adequada fundamentação da decisão que corrigiu os seus rendimentos e a incompetência do órgão que decidiu expressamente o recurso hierárquico.
Suscitada na contestação a questão prévia de intempestividade da apresentação da petição, a sentença recorrida entendeu que:
«Ficou provado que o Impugnante recorreu hierarquicamente da decisão que indeferiu a sua reclamação graciosa, tendo o indeferimento daquele sido notificado a 27/03/2009.
E consta dos Autos que a p.i. deu entrada no TAF de Leiria a 26/06/2009.
Assim sendo, e conjugando os factos dados como assentes com as disposições supra referidas, podemos concluir para já, que impondo-se à administração Tributária um dever de praticar todos os actos necessários para que os actos tributários de liquidação de impostos se conformem à lei vigente e aplicável à concreta situação, enquanto ainda não se mostrar ultrapassado o prazo legalmente previsto para que o contribuinte deduza pedido de revisão, não há estabilização desses mesmos actos tributários, estando, por isso, os mesmos sujeitos a serem alterados ou revogados, neste caso a favor do contribuinte.
E se o objecto real da impugnação é o acto de liquidação e não o acto que decidiu a reclamação, pelo que são os vícios daquela e não deste despacho que estão verdadeiramente em crise (no mesmo sentido, entre outros, o Acórdão do STA de 18/06/2014, Rec. n.º 01942/13).
Quer isso dizer que a impugnação pode ter como fundamento tal tipo de ilegalidade, mesmo que não tenha sido invocada na Reclamação Graciosa.
Assim sendo, a impugnação foi apresentada dentro do prazo de previsto no art. 102º do CPPT, atendendo à data da notificação do indeferimento do recurso hierárquico, razão pela qual julgo improcedente, por não provada, a suscitada excepção.».
Invoca a recorrente que enferma a sentença recorrida de erro de julgamento por ter efectuado aplicação do art.º 102.º do Código de Processo e Procedimento Tributário na redacção que lhe foi dada pelo art.º 222º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado de 2013), que não estava em vigor à data da notificação daquela decisão de indeferimento do recurso hierárquico.
Confrontada a matéria de facto apura-se que a decisão do recurso hierárquico foi proferida em 17 de Março de 2009 tendo o recorrente dela sido notificado em 27/03/2009, com a assinatura do aviso de recepção - fls. 64 do Processo de Recurso Hierárquico apenso a estes autos – vindo a presente impugnação judicial a dar entrada no TAF de Leiria em 26/06/2009- fls. 1 dos Autos -.
O art.º 102 do Código de Processo e Procedimento Tributário, na versão inicial, tinha a seguinte redacção:
«Artigo 102.º
Impugnação judicial. Prazo de apresentação
1- A impugnação será apresentada no prazo de 90 dias contados a partir dos factos seguintes:
a) Termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao contribuinte;
b) Notificação dos restantes actos tributários, mesmo quando não dêem origem a qualquer liquidação;
c) Citação dos responsáveis subsidiários em processo de execução fiscal;
d) Formação da presunção de indeferimento tácito;
e) Notificação dos restantes actos que possam ser objecto de impugnação autónoma nos termos deste Código;
f) Conhecimento dos actos lesivos dos interesses legalmente protegidos não abrangidos nas alíneas anteriores.
2- Em caso de indeferimento de reclamação graciosa, o prazo de impugnação será de 15 dias após a notificação.
3- Se o fundamento for a nulidade, a impugnação pode ser deduzida a todo o tempo.
4- O disposto neste artigo não prejudica outros prazos especiais fixados neste Código ou noutras leis tributárias.
Tal redacção tinha sido introduzida pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro que aprovou o Código de Processo e Procedimento Tributário e estabeleceu no seu art.º 4 que entraria em vigor este código no dia 1 de Janeiro de 2000 e só se aplicaria aos procedimentos e processos instaurados a partir dessa data.
Assim, o recurso hierárquico esteve sujeito às regras processuais do Código de Processo e Procedimento Tributário, na versão original, e a presente impugnação judicial deveria ser apresentada no prazo também nele estabelecido não podendo aferir-se da tempestividade da sua apresentação, como fez a sentença recorrida com base numa redacção que só veio a ser introduzida em 2013 e iniciou a sua vigência em 2014.
Notificado o impugnante da decisão proferida no recurso hierárquico em 27/03/2009, os 90 dias previstos no art.º 102.º do CPPT esgotam-se no dia 25 de Junho de 2009 (4 dias de Março + 30 dias de Abril + 31 dias de Maio + 25 dias de Junho = 90 dias). A petição inicial que deu entrada em juízo em 26/06/2009 foi, pois, presente, depois de esgotado o prazo para impugnação da decisão proferida no recurso hierárquico, permitindo assim a caducidade do direito de impugnar aquela decisão.
Enferma, assim a sentença recorrida do erro de julgamento que lhe vinha apontado, impondo-se a sua revogação com a consequente absolvição do pedido da Fazenda pública como consequência jurídica necessária face à comprovada excepção de caducidade do direito de impugnar que obsta à produção dos efeitos jurídicos pretendidos pelo impugnante nos termos do disposto no art.º 576.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, aqui aplicável por força do disposto no art.º 2.º do Código de Processo e Procedimento Tributário.
Deliberação
Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo conceder provimento ao recurso, e revogar a sentença recorrida e absolver a Fazenda Pública do pedido.
Custas pelo recorrido.
(Processado e revisto pela relatora com recurso a meios informáticos (art.º 131º nº 5 do Código de Processo Civil, ex vi artº 2º Código de Procedimento e Processo Tributário).
Lisboa, 28 de Junho de 2017. – Ana Paula Lobo (relatora) – Casimiro Gonçalves – Francisco Rothes.