Recurso de Apelação - 3ª Secção
ECLI:PT:TRP:2025:85118/24.8YIPRT-A.P1
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
1. Relatório
A. .. SA ..., com sede no Edifício ..., Rua ..., ... Lisboa apresentou requerimento de injunção contra AA e BB, residentes na Rua ..., ..., ..., onde concluiu pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 14.974,79, alegadamente devida por incumprimento de um contrato de utilização de cartão de crédito que celebrou com os requeridos.
Citada, a ré BB contestou, invocando a prescrição do crédito e a falta de cumprimento do PERSI.
A 25/02/2025, o Tribunal a quo proferiu o seguinte despacho: “Notifique a autora do teor da contestação para, querendo, se pronunciar.”
Por despacho proferido a 18/03/2025, foi decidido, designadamente, julgar prescrito o crédito da autora, sendo a ré BB absolvida do pedido.
Não se conformando com a decisão proferida, a recorrente A..., S.A., veio interpor recurso de apelação, em cujas alegações conclui da seguinte forma:
I. O presente recurso tem por objeto o despacho proferido em 14/05/2025, que julgou improcedente a invocação de nulidade deduzida pela ora Recorrente com o requerimento de 24/03/2025.
II. A nulidade invocada pela Recorrente não se fundava na falta de notificação da contestação apresentada pela Recorrida BB, mas sim na omissão de notificação de despacho que permitisse à Recorrente exercer o contraditório relativamente à matéria de exceção deduzida na referida contestação.
III. As notificações datadas de 03/02/2025 e 25/02/2025 apenas comunicaram à Recorrente a junção da contestação aos autos, sem qualquer despacho subsequente a convidar à pronúncia sobre a exceção invocada.
IV. A ausência de despacho para o exercício do contraditório relativamente à matéria de exceção configura nulidade processual nos termos do artigo 3.º, n.º 4, e 195.º, n.ºs 1 e 2 todos do Código de Processo Civil.
V. O despacho recorrido, ao considerar improcedente a invocação da nulidade e ao não
reconhecer a preterição do contraditório, violou o princípio do contraditório e os preceitos legais aplicáveis.
VI. Assim, deve ser revogado o despacho recorrido, com as legais consequências, designadamente a anulação da sentença proferida, com posterior convite à Recorrente para se pronunciar sobre a exceção deduzida, deste modo se fazendo Justiça.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos que se mostram os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir.
2. Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar:
Das conclusões formuladas pela recorrente as quais delimitam o objecto do recurso, tem-se que a questão a resolver prende-se com saber da verificação da nulidade processual por violação do princípio do contraditório.
3. Conhecendo do mérito do recurso
Decorre do disposto no artigo 3º, nº 3 do Código Processo Civil que “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”.
O disposto no referido preceito, na dimensão normativa aí estatuída impede que o tribunal emita pronúncia ou profira decisão nova sem que, previamente, accione o contraditório.
Este princípio assume-se como corolário ou consequência do princípio do dispositivo, emergente, para além de outras disposições, do nº 1 deste preceito, destinando-se a proteger o exercício do direito de acção e de defesa.
Na verdade, “quer o direito de ação, quer de defesa, assentam numa determinada qualificação jurídica dos factos carreados para o processo, que as partes tiveram por pertinente e adequada quando procederam à respetiva articulação. Deste modo qualquer alteração do módulo jurídico perfilhado, designadamente quando assuma um grau particularmente relevante, é suscetível de comprometer a posição das partes … e daí a proibição imposta pelo nº 3”.[1]
Como é sabido, o princípio do contraditório é um dos princípios basilares que enformam o processo civil, e, na estrita perspectiva das partes, quiçá o mais relevante.
Na verdade, “o processo civil reveste a forma de um debate ou discussão entre as partes (audiatur et altera pars)… - esta estruturação dialéctica ou polémica do processo tira partido do contraste de interesses dos pleiteantes, ou até só do contraste das suas opiniões (…) para o esclarecimento da verdade”[2].
Não obstante importa notar que este princípio, tal como todos os outros, não é de perspectivação e aplicação inelutável e absoluta. Podendo congeminar-se casos em que ele pode ser mitigado ou mesmo postergado, vg. em situações de atendível urgência ou, no próprio dizer da lei, de manifesta desnecessidade.
Por outro lado, certo é que os advogados que patrocinam as partes devem conhecer o direito e, consequentemente, uma vez na posse dos factos, devem, de igual modo, prever todas as qualificações jurídicas de que os mesmos são susceptíveis.
Verifica-se, assim, que o cumprimento do princípio do contraditório não se reporta, pelo menos essencial ou determinantemente, às normas que o juiz entende aplicar, nem à interpretação que delas venha a fazer, mas antes aos factos invocados e às posições assumidas pelas partes.
Não subsistirão dúvidas de que na estruturação de um processo justo o tribunal deve prevenir e, na medida do possível, obviar a que os pleiteantes sejam surpreendidos com decisões para as quais as suas exposições, factuais e jurídicas, não foram tomadas em consideração.
Trata-se de emanações dos princípios de cooperação, boa-fé processual e colaboração entre as partes e entre estas e o tribunal.
O artigo 3º, nº 3 do Código Processo Civil exige do juiz uma diligência aturada de observar e fazer cumprir ao longo de todo o processo o princípio do contraditório, salvo os casos em que ressalte uma manifesta desnecessidade.
Com efeito, “Não se trata já apenas de, formulado um pedido ou tomada uma posição por uma parte, ser dada à contraparte a oportunidade de se pronunciar antes de qualquer decisão e de, oferecida uma prova por uma parte, ter a parte contrária o direito de se pronunciar sobre a sua admissão ou de controlar a sua produção. Este direito à fiscalização recíproca das partes ao longo do processo é hoje entendido como corolário duma conceção mais geral da contraditoriedade, como garantia da participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos (facto, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação, direta ou indireta, com o objeto da causa e em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão.”[3]
O que deve entender-se por manifesta desnecessidade constitui-se como o “busílis” da questão e só a Jurisprudência pode ajudar a desbravar e obtemperar.
Reportando-nos ao caso em apreço, decorre do disposto no n.º 4, do artigo 3.º do Código de Processo Civil que “Às exceções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência prévia ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final.”.
Ora, no caso vertente, a excepção de prescrição foi suscitada no último articulado admissível.
No entanto, mediante o despacho proferido a 25/02/2025 foi concedido à Apelante o direito de pronúncia sobre a matéria da contestação e, designadamente, da excepção.
É certo que a notificação realizada não se fez acompanhar de cópia do despacho, mas da contestação. Todavia, mediante consulta do sistema citius a parte, através do seu mandatário, tinha acesso ao teor do despacho. Ou seja, o despacho estava integralmente disponível e a Apelante não levantou qualquer questão a este respeito.
Ora, a notificação é um acto de comunicar uma decisão judicial, enquanto o despacho é a decisão em si, que é integrada no sistema e consultável online. Para consultar um despacho, o mandatário deve aceder ao Citius e procurar o documento na lista de peças ou decisões disponibilizadas pelo tribunal, sendo certo que não se alegou que o mesmo não estava disponível no sistema.
Assim, se o mandatário da Apelante não acedeu ao despacho, que lhe concedeu a faculdade de se pronunciar apenas se pode dever a motivo que lhe é imputável.
Decorre do exposto que o Tribunal a quo previamente à decisão concedeu à parte a faculdade de se pronunciar sobre a matéria da excepção de prescrição vertida na contestação pelo que não se mostra violado o princípio do contraditório e a inerente verificação da nulidade processual invocada.
Impõe-se, por isso, o não provimento da apelação.
Sumariando em jeito de síntese conclusiva:
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4. Decisão
Pelos fundamentos acima expostos, acorda-se neste Tribunal da Relação do Porto em julgar não provido o recurso de apelação, confirmando a decisão recorrida.
Custas a cargo da apelante.
Notifique.
Porto, 22 de Setembro de 2025
Relator: Paulo Dias da Silva
1.º Adjunto: Ana Vieira
2.º Adjunto: Isabel Ferreira
(a presente peça processual foi produzida com o uso de meios informáticos e tem assinatura electrónica e por opção exclusiva do relator, o presente texto não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem)
[1] Cf. Abílio Neto, in Breves Notas ao Código do Processo Civil, Ano 2005, pg.10.
[2] Cf. Manuel de Andrade, Noções Elementares, 1979, pg. 379.
[3] Cf. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3.ª edição, Coimbra Editora, pg. 7.