Proc. N.º 1212/07-3
Apelação em acção especial
Tribunal Judicial da Comarca de Elvas (2º Juízo) - Proc. N.º 828/05.5TBELV
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
I. Relatório (elaborado com base no constante da sentença):
“T. ................, Lda., instaurou a presente acção especial para destituição de titular de órgão social, contra M..............., alegando, em síntese, que a requerida, sua sócia, tem mantido uma conduta desleal e perturbadora do funcionamento da sociedade, nomeadamente, acusando o seu sócio-gerente de desvio de dinheiros, aliciando funcionários da requerente no sentido de irem trabalhar numa nova sociedade da requerida e inviabilizando negócios da requerente com determinados clientes; que a ré trabalha actualmente para uma sociedade concorrente da autora, a M.......... – Produtos Alimentares, Lda., onde é referenciada por fornecedores e clientes como uma das responsáveis e sócias; e que foi realizada uma assembleia geral, na qual foi deliberada a propositura da presente acção, nos termos do disposto nos arts. 242.º, 246.º e 248.º do Código das Sociedades Comerciais, e que a conduta da requerida já lhe causou danos patrimoniais no montante de 1000 €.
Conclui pedindo que seja decretada a sua exclusão da ré da posição de sócia da autora, e ainda que a mesma seja condenada a pagar-lhe o montante que vier a ser fixado em liquidação, ou em execução de sentença, a título de indemnização pelos prejuízos causados.
Citada, veio a requerida apresentar contestação, alegando, em suma, que efectivamente o sócio gerente da requerente constituiu duas sociedades – a G..........-Publicidade, Lda., e T............ - Distribuição de Publicidade, Lda., utilizadoras, quer das instalações, quer dos funcionários da requerente, sociedades estas que lhe facturam serviços a valores bastante superiores aos de mercado, tudo com o intuito de defraudar os sócios e eliminar lucros; que aquele tem efectuado desvio de dinheiros da sociedade autora para a sua conta pessoal, para as duas sociedades por este constituídas e para os restantes sócios seus familiares; que, sendo trabalhadora da requerente, nunca lhe foram efectuados descontos para a Segurança Social; que quanto aos prejuízos alegadamente sofridos pela requerente, não se encontra demonstrada a sua intervenção ou responsabilidade na desistência do contrato por parte de clientes; que apenas prestou, ocasionalmente, um serviço à sociedade M............., na qualidade de vendedora, por, atendendo à situação de carência financeira em que se encontrava, ter-se visto obrigada a trabalhar em vários locais; e que a actividade do sócio gerente da sociedade foi de tal forma grave e lesiva dos seus interesses, que deu origem à sua destituição (no âmbito do processo n.º 725/05.04TBRLV, do 2º Juízo do T.J. de Elvas) e a participações criminais.
Conclui pela sua absolvição do pedido.
A requerente apresentou resposta à contestação, tendo nesse articulado peticionado a condenação da requerida como litigante de má fé, em multa e indemnização em valor não inferior a €5.000,00.
Desta resposta foi a requerida notificada, tendo vindo pronunciar-se no sentido da inadmissibilidade do articulado.
Por decisão de fls. 171/179 foi admitida a cumulação dos pedidos formulados na p.i., indeferidas as questões prévias suscitadas no articulado de resposta à contestação, não admitido esse articulado na parte referente à “resposta a excepções” e ordenada a notificação da requerida para se pronunciar sobre o pedido da sua condenação como litigante de má fé.
Notificada do pedido de condenação em litigância de má fé, a requerida apresentou a sua contestação, pugnando pela improcedência daquele pedido (fls. 185 e 186).
Posteriormente procedeu-se à audição dos restantes sócios da requerente, C....................... e W...................., bem como das testemunhas arroladas pela requerente.
Após foi elaborada a resposta à matéria de facto (fls. 271 a 279) e proferida sentença, na qual se julgou improcedente a acção e a ré foi absolvida dos pedidos contra ela formulados.
Inconformada, veio a autora interpor o presente recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões:
I. Vem o presente recurso interposto da não douta Decisão proferida pelo Tribunal a quo que julgou improcedente o pedido de exclusão Judicial de Sócio interposto pelas Recorrentes.
II. O Tribunal a quo incorreu em lapsos na determinação do conteúdo e alcance das normas aplicadas e aplicáveis, o que fez com deficiente fundamentação, omitindo a pronúncia que se impunha sobre factualidade e aplicação de direito, impondo-se a sua Anulação, Reforma e Substituição.
III. O Tribunal a quo errou nas conclusões que retirou dos factos julgados provados, dos mesmos não fazendo um correcto juízo valorativo da prova, essencial ao enquadramento da conduta da sócia ora, recorrida.
IV. Após julgar provada a Deliberação tomada pela Recorrente de intentar acção destinada à exclusão Judicial da Sócia Recorrida, vem o Tribunal a quo, na sua fundamentação de facto, procurar concluir pela insuficiência da mesma para o efeito.
V. Ora esta conclusão não se pode aceitar uma vez que na fundamentação da própria decisão se pode ler conclusão diversa.
VI. Contrariamente ao que o Tribunal a quo concluiu, resulta claro que o fundamento de tal acta, interpretada e analisada na sua totalidade, vai muito além de a Recorrida ter testemunhado contra o sócio gerente.
VII. Antes se fundamenta em muitos outros factos como as práticas de concorrência e comportamentos desleais e perturbadores da vida da sociedade ao longo de vários meses.
VIII. Sendo que não se pode admitir a conclusão de que, ainda que se tivessem demonstrado prejuízos sempre a Exclusão Judicial improcederia por aqui.
IX. Mais, não retirou o tribunal a quo qualquer conclusão do facto de a Recorrida ter alegado em sua defesa factos que consubstanciam uma gerência danosa pelo gerente da Recorrente que não logrou de qualquer forma provar.
X. Também não deu o tribunal recorrido qualquer importância ao facto de a sociedade se designar M.......... e nenhum dos seus sócios ou colaboradores, além da Recorrida, ter o nome de M
XI. Ora, atento o exposto não se podem manter as conclusões do tribunal recorrido, tendo este omitido a pronúncia que se impunha sobre a actuação gravemente perturbadora da actividade da sociedade.
XII. Não se compreende a conclusão de actividade semelhante e parcialmente concorrente retirada pelo Tribunal, que é inadmissível face à factualidade provada e constante dos documentos de fls. 25 e 69 a 81 dos autos.
XIII. Haveria que concluir que a M......... Lda. exerceu actividade concorrente com a da Recorrente através dos mesmos métodos.
XIV. Uma vez que a Recorrida, recebendo comunicações e efectuando pagamentos era o rosto e a direcção desta empresa, vide docs. de fls. 26 dos autos.
XV. Ora, salvo o devido respeito não se vê como este acto de concorrência desleal possa ser considerado uma actividade parcialmente concorrente.
XVI. Bem como parece ter esquecido que a existência de prejuízos pode ser efectiva ou potencial.
XVII. E, é, desde logo, manifesto que a continuação da Recorrida como sócia da sociedade é potenciadora de prejuízos pelo simples facto de a mesma se manter nessa posição.
XVIII. Depois, erra a Sentença recorrida ao não retirar dos factos provados as ilações que se impunham, pois, decorre da normal experiência que a Recorrida, beneficiando dos conhecimentos adquiridos na Recorrente criou uma vantagem competitiva na sociedade M
XIX. Sendo que esta sociedade começou a trabalhar utilizando todos os segredos, ideias e contactos decorrentes da actividade da sua colaboradora, a Recorrida, enquanto sócia e trabalhadora da sociedade T..............., bem como os trabalhadores desta que a Recorrida levou consigo.
XX. Não retirando a sentença recorrida qualquer prejuízo da utilização dos formulários contratuais da Recorrente nem do facto de lhe ter retirado dois colaboradores.
XXI. Não retirando a sentença recorrida qualquer conclusão de a Recorrida ter solicitado a listagem de clientes da Recorrente.
XXII. Mais, não retirou a Sentença recorrida qualquer prejuízo do bloqueio da actividade conseguido com a suspensão do gerente intentada pela Recorrente em providência cautelar, cujos fundamentos foram os mesmos que agora a recorrida não conseguiu demonstrar.
XXIII. Nestes termos é manifesto que resultaram e continuarão a resultar configurados prejuízos para a Recorrente que, não sendo contabilizados, deveriam ser relegados para execução de sentença.
XXIV. Ou a condenação deveria operar através de critérios de equidade nos termos do disposto no artigo 566 nº 3 do C.C.
XXV. Melhor não andou a Decisão de Direito proferida na Sentença em reapreciação que erra na aplicação e alcance do disposto nos artigos 241° e 242°, desde logo confundindo a sua aplicabilidade e aplicação.
XXVI. Nos casos de deliberação deve constar da deliberação todo o conteúdo do comportamento imputado ao sócio a excluir.
XXVII. De forma diferente, da deliberação social, que configura a vontade de intentar acção destinada à exclusão de sócio, basta que a mesma configure a vontade da sociedade em termos suficientes para intentar a acção.
XXVIII. Ora, como se deixou exposto, da acta que in casu fundamenta a presente acção, resulta em termos suficientemente claros quais os comportamentos que a acta refere, entre outros, imputados à sócia.
XXIX. Depois não fez o Tribunal a quo uma correcta apreciação do disposto nos artigos 180° e 242° do C.S.C., omitindo qualquer referência ao primeiro artigo e interpretando de forma insuficiente o segundo.
XXX. Entre a A. e a R. foi celebrado um contrato de sociedade presumindo-se a culpa da Recorrida que esta não afastou.
XXXI. Sem mais haverá que desde logo configurar o conteúdo da expressão gravemente perturbador constante do artigo 242° do C.S.C.
XXXII. Para apurar e integrar tal conceito, deveria o tribunal a quo ter-se recorrido de elementos interpretativos, nomeadamente decorrentes de uma relação de trabalho.
XXXIII. Mais, a concorrência relevante para efeitos de responsabilidade não é só a concorrência desleal.
XXXIV. Isto posto, só após, deveria a sentença recorrida ter verificado se o comportamento verificado havia ou não sido determinante de prejuízos para a recorrente,
XXXV. Ora, desde logo, é manifesto que a situação de facto é insustentável e como tal, determina prejuízos para a sociedade que continua a depender de uma sócia com a qual se encontra em litígio para aprovar deliberações.
XXXVI. Bem como deveria, o Tribunal a quo, ter recorrido ao conceito de concorrência Desleal para avaliar a actuação da Recorrida.
XXXVII. Pois, não é essencial que do acto de concorrência tenha resultado uma angariação efectiva de clientela, basta a possibilidade de vir a atingir esse objectivo e basta uma usurpação parcial de clientela para se configurar uma concorrência desleal.
XXXVIII. Atento o que se deixou exposto deveria o Tribunal Recorrido ter concluído pelo exercício de actividade concorrente pela Recorrida, desviando clientela, o comportamento desleal determinante de prejuízo que leva ao preenchimento do artigo 242º do C.S.C.
XXXIX. Erra manifestamente o tribunal a quo quando tenta afastar o comportamento desleal da Recorrida por entender que a mesma era apenas colaboradora ou colaboradora/vendedora
XL. Assim deveria o tribunal Recorrido ter concluído pela verificação de prejuízos efectivos e potenciais.
Termina pedindo a revogação da sentença recorrida, e em consequência ser a mesma reformada, substituindo-se por Acórdão que ordene a exclusão judicial da Recorrida e a condene em Indemnização segundo critérios de Equidade ou a determinar em execução de sentença.
A requerida apresentou contra-alegações, nas quais propugna pela manutenção do julgado.
Após baixa dos autos, o Sr. Juiz pronunciou-se no sentido da não verificação de qualquer nulidade da sentença e pela improcedência do pedido de reforma.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II. Em 1ª instância, foi dada como provada a seguinte matéria factual:
1. A Sociedade T.................., Lda, é uma sociedade comercial por quotas, que se dedica à promoção e venda de artigos para o lar (cfr. documento de fls. 15 a 18 dos autos).
2. São, actualmente, sócios desta sociedade W........., com uma quota de € 3000, C......................, com uma quota de € 500, W................, com uma quota de € 1000 e M............................ com uma quota de € 1250 (cfr. o documento de fls. 15 a 18 dos autos).
3. No final de Novembro de 2003, a requerida M.............. exigiu a N........................, funcionário da sociedade G.............. – Publicidade, L.da, a listagem dos clientes da T
4. Não tendo este satisfeito o seu pedido.
5. A requerida, alegando ter-se zangado com os outros sócios da requerente, convidou o vendedor desta, R..................., para trabalhar consigo fora da T
6. Não tendo este aceitado tal convite.
7. A requerida convidou ainda dois colaboradores daquele vendedor, de nomes J............. e T............, tendo estes ido trabalhar com a requerida.
8. Estes factos chegaram ao conhecimento da sócia C................... em Fevereiro de 2004.
9. Em 5 e 6 de Julho de 2004, numa visita ao A..............., no Algarve, organizada pela requerente, V.................., cliente desta, tendo umas fotografias para entregar à requerida, pediu ao vendedor da T.............. no local, que lhe telefonasse e pedisse para ir ao local.
10. O referido vendedor informou-o que a requerida já não trabalhava para a requerente, mas mesmo assim telefonou-lhe, chamando-a ao local.
11. Quando a requerida ali chegou, V.............. entregou-lhe as fotografias, mas não chegaram a conversar, porque foram impedidos por um colaborador da requerente.
12. Este cliente da requerente, antes de sair do A........., e porque não ficou satisfeito com a conduta dos colaboradores daquela, desistiu da compra que tinha efectuada à T
13. Tal compra dizia respeito a um colchão, no valor de € 1.000.
14. A requerente T............. e W........... apresentaram queixa-crime contra a requerida, imputando-lhe a prática de um crime de injúria e de um crime de ameaça (cfr. os documentos de fls. 19 a 21 dos autos).
15. O respectivo inquérito foi arquivado, extraindo-se certidão para a Inspecção-Geral das Actividades Económicas, uma vez que os factos referidos poderiam integrar a prática de uma contra-ordenação (cfr. o documento de fls. 19 a 21 dos autos).
16. Por decisão proferida no âmbito do procedimento cautelar que correu termos neste tribunal e neste juízo, com o n.º 891/05.9TBELV, em que foi requerente M.................. e requerido W..................., foi determinada a suspensão do cargo de gerência do requerido na sociedade T.........................., L.da (cfr. o documento de fls. 194 e seguintes dos autos).
17. J......................, casado com H......................., no regime da comunhão de adquiridos, e V.................., casado com C..................., no regime da comunhão de adquiridos, constituíram a sociedade M.........., L.da, cujo objecto é o comércio, importação de produtos alimentares, de vestuário e de utilidades e decorações para o lar (cfr. o documento de fls.22 a 24 dos autos).
18. A requerida trabalhou por período indeterminado como colaboradora /vendedora da sociedade M..................., L.da e como distribuidora directa independente da M....... & G........., L.da (cfr. os documentos de fls.25 e 69 a 81 dos autos).
19. Tendo ainda trabalhado no bar “..............”, no período de 06/06/2005 a 20/12/2005 (cfr. o documento de fls. 68 dos autos).
20. A requerida recebeu na M............., L.da faxes enviados por R.............., da empresa L..........., em 01/07/2004, 06/07/2004, 12/07/2004 e 20/07/2004 (cfr. os documentos de fls.36, 35, 34 e 31 a 33 dos autos).
21. Durante o período em que laborou, de Junho de 2006 a data que se desconhece, a M............, L.da exerceu uma actividade similar e parcialmente concorrente com a da requerente (cfr. os documentos de fls. 22 a 24 e 25 dos autos).
22. Utilizando formulários de contratos semelhantes aos utilizados pela T
23. A sociedade M................ não se encontra actualmente em laboração.
24. A requerida emitiu um cheque, em 23/06/2004, sacado sobre a C...................., S.A., no valor de € 971,76, a favor de R......................... (cfr. o documento de fls.26 dos autos).
25. A requerida foi testemunha num processo judicial contra a requerente.
26. Em 14 de Abril de 2005, a sociedade requerente reuniu em assembleia geral, “encontrando-se presentes todos os sócios, os senhores W................, C............., W..........., devidamente representado pelo seu pai, com procuração para o acto (…), e M...................”, tendo como ponto único da ordem de trabalhos, a “propositura de acção judicial para exclusão da sócia M................. (cfr. documento de fls.37 a 40 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
27. Por unanimidade de votos favoráveis, com a excepção da sócia M..................., foi decidida a instauração da acção de exclusão de sócio.
28. No dia 12 de Maio de 2004, nas instalações da requerente, a requerida disse ao sócio W............ que iria apresentar queixa contra ele por actos praticados na gestão da empresa.
29. As empresas G................- Publicidade, L.da e T............ – Distribuição de Publicidade, L.da, funcionam na sede da requerente, prestando serviços a esta, bem como a terceiros, e tendo colaboradores comuns.
30. Foram efectuadas diversas transferências das contas da requerente para a conta de C.............., mulher do sócio W.................. (cfr. os documentos de fls.108 a 133 dos autos).
31. C................... emitiu um cheque, em 19/07/2004, sacado sobre o Banco ......, S.A., no valor de € 2.074,43, a favor de A.............. (cfr. o documento de fls.150 dos autos).
32. Emitiu cheques, no dia 03/05/2004, no valor de € 14.254,80; no dia 10/05/04, no valor de € 7.905; no dia 30/08/04, no valor de € 30.091,36; e no dia 03/08/2004, no valor de € 21.626,46,todos sacados sobre o Banco ................, S.A., a favor de TM........... (cfr. os documentos de fls. 151, 152 e154, dos autos).
33. Emitiu cheques a favor de Wo............, também sacados sobre o Banco ............ S.A., no dia 04/05/2004, no valor de € 36.306,79, e no dia 20/07/04, no valor de € 6.918,15 (cfr. os documentos de fls. 153 e 156 dos autos).
34. E no dia 20/07/2004, emitiu um cheque no valor de € 12.462, a favor de A............ (cfr. o documento de fls. 155 dos autos).
III. Nos termos dos art.ºs 684º, n.º 3, e 690º, n.º 1, do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões da recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.º 660º do mesmo Código.
As questões a decidir resumem-se a saber:
- se a sentença é nula, por omissão de pronúncia, nos termos do art. 668º, n.º 1 al. d) do CPC;
- se é caso de reforma da sentença, por esta enfermar de manifesto lapso, nos termos do art. 669º, n.º 2, do CPC;
- se existe erro de julgamento, por incorrecta interpretação e aplicação dos arts. 566º, n.º 3, do C. Civil, e 180º, 241º e 242º do CSC.
IV. Da questão da reforma e anulação da sentença recorrida:
Diz a apelante que o tribunal a quo incorreu em lapsos na determinação e alcance das normas aplicadas e aplicáveis, o que fez com deficiente fundamentação e omitindo a pronúncia que se impunha sobre a factualidade e aplicação de direito, impondo-se a sua anulação, reforma e substituição.
De certa forma a apelante nas suas conclusões invocou a nulidade da sentença por falta de pronúncia sobre questões de que deve conhecer, nos termos do art. 668º, n.º 1 d), 1ª parte do C.C.
A nulidade da sentença por omissão de pronúncia a que alude a citada alínea d) constitui a cominação para o incumprimento do disposto na primeira parte do n.º 2 do art. 660º do CPC, segundo o qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Deve assim o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer, não constituindo, porém, nulidade a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes das da sentença, que as partes hajam invocado, nem considerar todos os argumentos que estas tenham deduzido – Lebre de Freitas, C.P.C. Anotado, volume 2º, pags. 646 e 670.
Ora, é indubitável, que na sentença a Sra. Juíza conheceu de todas as questões (pedidos e causa de pedir) invocadas pela requerente, tendo, nomeadamente, considerado que na deliberação da sociedade que permitiu a instauração da acção “não basta alegar um comportamento desleal e gravemente perturbador, de forma genérica, havendo que especificar os factos assim qualificados pela sociedade” e que “a causa de pedir da presente acção extravasa, em muito, os fundamentos da deliberação”, sendo que esta apenas especificou ter a requerida prestado depoimento judicial contra a sociedade, o que “não consubstancia de forma nenhuma comportamento desleal ou gravemente perturbador do funcionamento da requerente por parte da requerida”, residindo nessa insuficiente especificação dos factos na deliberação o fundamento determinante da improcedência dos pedidos formulados pela requerente.
Improcede, assim, a arguida nulidade da sentença.
No que toca ao pedido de reforma da sentença:
Sustenta a apelante, invocando o disposto no art. 669, n. 2 a) e b) do CPC, ter existido manifesto lapso do juiz na determinação do conteúdo e alcance das normas aplicadas e aplicáveis, parecendo fazer derivar esse lapso do facto do tribunal a quo ter, alegadamente, retirado conclusões erradas dos factos provados, não fazendo, por isso, uma correcta qualificação jurídica dos mesmos.
Ora, é patente que no caso em apreço a sentença não padece do “manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos”, nem constam do processo “documentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração”.
Com efeito, a situação que ocorre prende-se, fundamentalmente, com a diferente interpretação das normas jurídicas, sustentando a Sra. Juíza que a deliberação para proposição de acção para exclusão de sócio deve conter os factos que traduzam um comportamento desleal e gravemente perturbador do funcionamento da sociedade, entendendo o apelante que basta que essa deliberação social configure a vontade em termos suficientes para intentar a acção, não sendo necessário que conste da mesma todo o conteúdo do comportamento imputado ao sócio.
Ora, haverá que distinguir o mero erro de julgamento do manifesto lapso conducente à reforma da sentença. Só para as situações-limite de erro manifesto, previstas no n.º 2 do artigo 669º do CPC, a lei consente que o tribunal que proferiu a decisão a possa reformar.
O lapso manifesto tem a ver com uma flagrante e errada interpretação dos preceitos legais e não a mera opção por uma corrente jurisprudencial ou doutrinária – Ac STJ 24-10-2006, Cons. Sebastião Povoas.
Não sendo esse o caso dos autos, é manifesta a falta de fundamento do pedido de reforma da sentença.
V. Da questão de mérito:
Nos termos do art. 241.º, n.º 1, do Código das Sociedade Comerciais, um sócio pode ser excluído da sociedade nos casos e termos previstos na presente lei, bem como nos casos respeitantes à sua pessoa ou ao seu comportamento fixados no contrato.
Por outro lado, o art. 242.º, n.º 1, do mesmo Código dispõe que pode ser excluído por decisão judicial o sócio que, com o seu comportamento desleal ou gravemente perturbador do funcionamento da sociedade, lhe tenha causado ou possa vir a causar-lhe prejuízos relevantes.
E o n.º 2, estabelece que a proposição da acção de exclusão deve ser deliberada pelos sócios, que poderão nomear representantes especiais para esse efeito.
Assim, as causas de exclusão podem ser legais ou contratuais, atendendo à fonte que as institui. Considerando o modo como operam, podem ser causas operantes por deliberação dos sócios (causas especificamente enunciadas na lei ou no contrato de sociedade) ou causas operantes por sentença judicial (causas legais genericamente enunciadas).
No caso em análise estão unicamente em equação as causas legais enunciadas no n.º 1 do art. 242º.
Como refere Menezes Cordeiro (in Manual de Direito das Sociedades, II volume, pag. 313 e 314), na “concretização da fórmula legal do art. 242º/1, temos a observar as seguintes situações justificativas da exclusão por “comportamento desleal ou gravemente perturbador”:
- um sócio com conhecimentos importantes a respeito da empresa coloca tais atributos ao serviço da concorrência e, ainda por cima, incita os funcionários da sociedade à deserção; além disso não se exige um prejuízo efectivo, mas apenas a capacidade para provocar danos;
- um sócio, pouco tempo depois da renúncia à gerência da sociedade, começa a vender os mesmos produtos num seu estabelecimento, a utilizar os catálogos e os preçários da sociedade e a conquistar-lhe clientes, com prejuízos para ela;
- um sócio desenvolve uma actividade concorrencial com a da sociedade, procurando angariar mercado através da utilização de meios técnicos e do know how da própria sociedade;
- a apreciação a fazer deve ser feita sem tomar em conta a causa justificativa mas, tão-só, o juízo de gravidade e a situação de dano relevante a que conduziu ou pode conduzir;
- a exclusão justifica-se quando o interesse social seja posto em causa por um sócio que, por via da violação das suas obrigações, conduza a resultados ou efeitos que prejudiquem o fim social.
Como se vê, a deslealdade grave anda, na prática, em torno de questões de sigilo e de concorrência”
O processo judicial de exclusão inicia-se com a deliberação da sociedade no sentido de propor a acção contra o sócio, conforme dispõem os arts. 242.º, n.º 2 e 246.º, n.º 1, als. c) e g), ambos do C.S.C.
Essa deliberação há-de basear-se em factos enquadrados no art. 242.º, n.º 1. “Não basta alegar, como fundamento da deliberação, de modo genérico, “comportamento desleal ou gravemente perturbador do funcionamento da sociedade”, devendo ser especificados os factos que podem receber tal qualificação. Isto é tanto mais importante quanto tais factos limitam a causa de pedir da acção de exclusão, pois que o representante da sociedade deve propor a acção com os fundamentos da deliberação e não outros, sobre os quais não tenha recaído a apreciação dos sócios” – Raul Ventura, Sociedade por Quotas, volume II. pag. 62.
Tendo presente este enquadramento legal, analisemos o caso dos autos.
Flui do provado que a sociedade requerente reuniu em assembleia geral no dia 14 de Abril de 2005, “encontrando-se presentes todos os sócios, os senhores W............., C............, W.............., devidamente representado pelo seu pai, com procuração para o acto, (…) e M.............”, tendo como ponto único da ordem de trabalhos “propositura de acção judicial para exclusão da sócia M................................”.
Nesta assembleia geral, o sócio W............... apresentou uma moção com vista à propositura da referida acção contra a sócia M......................., “face ao seu comportamento desleal e gravemente perturbador do funcionamento da sociedade que se consubstancia em diversos actos ao longo dos últimos meses, tais como testemunhar contra a própria empresa em tribunal”.
Consta também da respectiva acta (fls. 37/40) que pela sócia M..................... foi dito que é falso e infundado o referido pelo sócio W................... na presente assembleia e que não foram apresentados quaisquer factos, mas apenas conclusões, e que a proposta do referido sócio visa apenas evitar a distribuição dos lucros dos três exercícios anteriores. Referiu ainda que: “desconhece-se o que o sócio entende por concorrência desleal, na verdade a sócia M............ não trabalha nem é sócia de nenhuma sociedade que exerça uma actividade concorrencial com a actividade da T................ No que se reporta a ser testemunha, como é do conhecimento geral qualquer pessoa que seja notificada para comparecer em tribunal na qualidade de testemunha é obrigada a fazê-lo, sendo que a testemunha não depõe a favor ou contra ninguém, jura dizer a verdade e responder às perguntas que lhe são feitas e dizendo apenas o que sabe”.
Deste enunciado deriva que a deliberação de exclusão da ora requerida da qualidade de sócia da requerente fundamentou-se:
1º No “comportamento desleal e gravemente perturbador do funcionamento da sociedade que se consubstancia em diversos actos ao longo dos últimos meses”;
2º No facto da requerida, entre aqueles actos, ter testemunhado “contra a própria empresa em tribunal”.
Quanto ao primeiro dos apontados fundamentos:
Na sentença recorrida considerou-se, e a nosso ver bem, que a acção judicial de exclusão só pode ser intentada com os fundamentos da deliberação e não outros. Para tanto não basta fundamentar a deliberação de exclusão de um sócio, de forma genérica, num “comportamento desleal e gravemente perturbador”, sendo necessário especificar esses factos.
Com efeito, na acção de exclusão de sócio a causa de pedir não é propriamente constituída pela deliberação que o n.º 2 do art. 242 do C.S.C. refere, mas sim pelos fundamentos dessa deliberação, isto é, concretamente pelos factos sobre que recaiu a atenção dos sócios, nela especificados como seu fundamento – cfr. Ac STJ de 20-03-2003, relatado pelo Sr. Cons. Oliveira Barros, in dgsi.pt.
E isto é assim, por a acção de exclusão ser proposta pela sociedade, mediante deliberação tomada pelos seus sócios, que assim exercitam um direito facultativo (e não obrigatório) de exclusão de um dos seus membros, tanto mais que essa deliberação poder ser alvo de acção anulatória, nos termos do art. 58º, al. a) do C.S.C
Isso mesmo deriva com clareza da circunstância da sociedade poder nomear representantes especiais para esse efeito, como forma de executar fielmente a deliberação tomada.
Concluímos, pois, como na sentença, no sentido dos factos que fundamentam a deliberação de exclusão deverem ser previamente colocados à apreciação dos sócios.
Não constando dessa deliberação factos respeitantes ao comportamento do sócio, que sejam qualificados como desleais ou como gravemente perturbadores de funcionamento da sociedade, e factos relativos ao prejuízo causado à sociedade por aquele comportamento, prejuízo que deve ser relevante e que tanto pode ter já ocorrido como vir a ocorrer (vide Raul Ventura, ob. cit., volume II, pag. 60), a acção de exclusão de sócio não pode deixar de naufragar.
Foi isso que aconteceu no caso sub júdice, pois que, em essência, os sócios limitaram-se a aprovar uma deliberação na qual consta ter a requerida assumido um “comportamento desleal e gravemente perturbador do funcionamento da sociedade que se consubstancia em diversos actos ao longo dos últimos meses”.
É certo que se provaram factos com susceptibilidade de integrarem o fundamento legal plasmado no art. 242º, n.º 1, do C.S.C.
Porém, não constando os mesmos da deliberação de exclusão, não podem servir como causa de pedir na presente acção, por não terem sido sujeitos à apreciação dos sócios.
Nas suas alegações a apelante parece pretender que se considere que os fundamentos da deliberação dos sócios (comportamento desleal e gravemente perturbador do funcionamento da sociedade) configuram um juízo de valor sobre factos e que, nessa medida, os factos apurados e articulados na p.i. deverão ser considerados pela Relação.
Todavia, contrariamente ao sustentado pela apelante, tal alegação, em si mesma, não configura uma ocorrência concreta da vida real, nem um mero juízo de valor sobre matéria de facto, mas sim uma conclusão de cariz normativo, na medida em que a mesma implica essencialmente a ponderação de valores típicos da ordem jurídica – vide sobre esta problemática Antunes Varela, RLJ 122, pag. 221.
Sendo assim, não poderia a requerente na presente acção traduzir em factos o conceito normativo em apreço, por os mesmos não terem sido sujeitos à apreciação dos sócios (factos atinentes ao convites efectuados a vendedores e a colaboradores da requerente para trabalharem consigo noutra empresa, ter a requerida intentado providência cautelar contra o gerente da requerente, ameaçar o gerente da requerida com processos-crime, ter trabalhado para as outras sociedades, nomeadamente para a M................., Lda e para a M.............. & G........., Lda e ter levado para empresa concorrente formulários da requerente).
É certo que decorre da posição expressa pela requerida e exarada na acta da assembleia-geral que esta referiu desconhecer o que o sócio W............. entende por concorrência desleal, afirmando que não trabalha nem é sócia de nenhuma sociedade que exerça uma actividade concorrencial com a actividade da T
Assim, pode afirmar-se que a questão da concorrência desleal foi aflorada na assembleia-geral da requerente, mas desconhece-se se aí foram invocados factos fundamentadores de tal afirmação, pelo que não se pode afirmar que o facto (apurado) da requerida ter trabalhado como colaboradora/vendedora da sociedade M.........., Lda, que exerceu uma actividade parcialmente concorrente com a da requerente, tenha sido sujeito à apreciação dos sócios.
Não assiste, por isso, razão à apelante, no que toca ao fundamento em apreço.
Quanto ao segundo fundamento de exclusão (ter a requerida testemunhado contra a requerente):
Quanto a esta vertente do caso, acompanhamos na íntegra as considerações exaradas na sentença recorrida, onde se consignou que:
“Evidentemente que este facto não consubstancia de forma nenhuma comportamento desleal ou gravemente perturbador do funcionamento da requerente por parte da requerida, uma vez que comparecer em tribunal e prestar depoimento, fazendo-o com verdade, é um dever de todos e de cada um de nós, independentemente do resultado de tal acto, encontrando-se regulados os casos de impedimentos e de recusa legítima a depor nos arts. 617.º a 618.º do C.P.C., no que toca aos processo de natureza cível, e nos arts.131.º e 132.º do Código de Processo Penal, no que toca aos processos de natureza criminal, pelo que não pode ser fundamento para a exclusão de sócio”.
Nas conclusões de recurso a apelante refere que na presente acção a apelada imputou ao gerente da sociedade comportamentos que consubstanciam uma gerência danosa que não provou.
Porém, para além desse facto não constar, naturalmente, da deliberação dos sócios, o certo é que, como é sabido, a consideração de um facto alegado como não provado apenas significa não se ter o mesmo demonstrado e não que se tenha provado o facto contrário.
Improcede, por isso, a conclusão da apelante.
Em face da improcedência do pedido de exclusão de sócio, improcede igualmente o pedido indemnizatório peticionado pela requerente, pois que da deliberação da sociedade não consta a propositura de acção contra a requerida para peticionar o pagamento por esta do valor dos danos alegadamente causados à sociedade (art. 246º, n.º 1, al. g) do C.S.C.).
No que toca às demais conclusões da apelante, encontram-se as mesmas prejudicadas, face à circunstância de não constar da deliberação da sociedade os factos respeitantes ao comportamento da requerida, que sejam qualificados como desleais ou como gravemente perturbadores de funcionamento da sociedade, bem como os factos relativos ao prejuízo causado à sociedade por aquele comportamento.
Improcede, assim, a apelação interposta pela requerente.
VI. Decisão:
Pelo acima exposto, julga-se a apelação improcedente, confirmando-se a douta sentença recorrida.
Custas pela apelante.
Notifique.
Évora, 18 de Outubro de 2007
(Manuel Marques - Relator)
(Almeida Simões - 1º Adjunto)
(D’Orey Pires - 2º Adjunto)