Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
I. RELATÓRIO
Táxis, Lda., autor nos autos identificados à margem, em que é ré Companhia de Seguros, S.A., notificado da sentença absolutória proferida no dia 24 de março de 2019 e com ela não se conformando, interpôs o presente recurso.
A recorrente termina as suas alegações de recurso, concluindo:
«1ª A aqui Recorrente, não se conformando com a Douta Sentença proferida, a fls. dos autos, vem interpor Recurso de Apelação da mesma por considerar que o M. Juiz do Tribunal “a quo” fez uma errada interpretação da prova produzida em audiência, quer documental quer testemunhal e, consequentemente, das normas jurídicas aplicáveis.
2ª A A. intentou a presente ação com vista à reparação de danos que teve devido ao acidente de viação ocorrido no dia 25/06/2017, tendo alegado o acima transcrito.
3ª A R. contestou, reconhecendo a existência do sinistro, mas alegando que não lhe foi permitido fazer a peritagem à viatura.
4ª No entanto, a R. não tem razão, porque não cumpriu os prazos de 2 dias a que estava obrigada para fazer a peritagem, de acordo com o artigo 36.º, n.º 1, al. a) do DL 291/2007 de 21 de agosto, a recorrida tinha dois dias para entrar em contacto com a recorrente.
5ª A recorrente participou o acidente em 27/06/2017 à recorrida, esta fez “orelhas moucas” vide ponto 9 dos factos provados.
6ª A recorrente voltou a comunicar à recorrida, passados 5 dias, em 26/06/2017, para virem fazer a peritagem, vide ponto 10 dos factos provados, com advertência que caso não viessem iria fazer uma peritagem ao veículo.
7ª Como a recorrida não apareceu para fazer a peritagem, a recorrente mandou fazer a peritagem do veículo e repará-lo.
8ª Estes factos, estão em contradição com do decidido na penúltima e última página da sentença, quando diz:
“Assistia à Ré o direito a realizar a peritagem do veículo da Autora, a acompanhar a reparação e a regularização do sinistro. O que, face à atuação (injustificada) da Autora, lhe foi coartado.”
9ª Concluindo o M. Juiz “a quo”:
“Assim, em jeito de resumo, face ao princípio da primazia da reconstituição natural e consequente subsidiariedade da obrigação de indemnizar, que decorre das normas conjugadas dos artigos 562.º e 566.º, n.º 1 do Código Civil, conclui-se que com a sua conduta (injustificada) a Autora (lesada) inviabilizou a reconstituição natural a que tinha direito.”
10ª Então temos de perguntar até quando a recorrente devia ter o veículo por reparar, tendo em atenção que se trata de um táxi, e a recorrida não cumpriu os prazos de 2 dias como referido supra.
11ª Por outro lado, talvez por uma questão de interpretação mas não se concorda, deu como não provado o M. Juiz “a quo” os seguintes factos:
“VI. II – Matéria não provada
Com interesse para a decisão da causa não resultou assente qualquer outra matéria, nomeadamente:
d) Como consequência do acidente acima descrito a Autora substituiu: para-choques frente, revestimento para-choques, reforço para-choques, faróis da frente, capot, revestimento radiador e guarda-lamas e despendeu com a reparação (com colocação de peças, mão de obra e pintura) do veículo 08… o montante total de € 4.922,03.
e) Como consequência do acidente acima descrito o veículo de matrícula 08… esteve paralisado pelo período de 22 dias, até à sua reparação em 11.07.2017.
f) A Autora labora com o veículo 08... dois turnos por dia e aufere com cada turno cerca de € 80,00.”
12ª Ora sobre estes factos foram ouvidas as testemunhas, como acima se transcreveu, os quais depuseram de uma forma clara, isenta e conhecedores da dinâmica do acidente e dos danos, para as quais se remetem os Exmos. Desembargadores.
13ª Assim em função destes depoimentos, conjugados com os documentos juntos aos autos, requer-se a V. Exas. que os factos dados como não provados, 8ª página da sentença, passem a provados.
14ª E por consequência condenar a recorrida no pedido formulado na PI.
15ª No presente caso o M. Juiz “a quo” devia ter considerado que a recorrente participou o acidente em tempo, que a recorrida não mandou contactar a recorrente no prazo de dois dias previsto no artigo 36.º, n.º 1, al. a) do DL 291/2007 de 21 de agosto, que a recorrente cumpriu os prazos, que teve os danos referidos na PI, deveria ter dado como provado a matéria de facto dada como não provada e condenar a recorrida no pedido, nos termos dos arts. 483.º, 562.º, 563.º do CC e art. 615.º do CPC.
16ª Não o tendo feito, violou por errada aplicação e interpretação o DL 291/2007 de 21 de agosto, art. 36.º, n.º 1, os arts. 483.º, 562.º, 563.º do CC e art. 615.º do CPC.
Devendo pois a presente sentença ser revogada e substituída por outra que por mais justa e acertada condene a recorrida no pedido formulado na PI.»
A recorrido contra-alegou, pugnando pela confirmação da sentença.
Foram colhidos os vistos e nada obsta ao conhecimento do mérito.
OBJETO DO RECURSO
Sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, são as conclusões das alegações de recurso que delimitam o âmbito da apelação (arts. 635, 637, n.º 2, e 639, n.ºs 1 e 2, do CPC).
Tendo em conta o teor daquelas, colocam-se as questões de saber se a matéria de facto deve ser alterada; e se se verificam os pressupostos da responsabilidade civil aquiliana.
II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Estão provados os seguintes factos, que correspondem aos adquiridos em 1.ª instância, com a alteração justificada em III.A. (aditamento do facto 25):
1. A Autora é uma sociedade comercial que tem por objeto o transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros (táxis) e como gerente FL.
2. A Autora é proprietária do veículo ligeiro de passageiros, de aluguer, de marca Dacia, modelo Lodgy, com a matrícula 08
3. O referido veículo está adstrito ao serviço de transporte de passageiros em automóveis de aluguer a táxi, com Licença para o referido transporte.
4. No dia 20 de Junho de 2017, pelas 09.40 horas, ocorreu um acidente de viação (choque entre os dois veículos) no cruzamento da Rua da Madalena com a Rua da Conceição, em Lisboa, em que foram intervenientes o veículo ligeiro, marca Mercedes, modelo C 200, com a matrícula 37..., propriedade de CM, e o veículo com a matrícula 08... (propriedade da Autora), conduzido por LM no exercício das suas funções profissionais de motorista, por conta e no interesse da Autora.
5. O condutor do veículo 37... estacionou na Rua da Madalena, em cima do passeio, no sentido sul/norte.
6. O veículo 37... destravou-se, foi desgovernado pela rua abaixo e foi embater na frente do veículo 08... que se encontrava imobilizado, num semáforo, na Rua da Madalena e cujo condutor, confrontado com o facto do veículo 37... não parar, nada pôde fazer por não ter por onde escapar.
7. Como consequência do embate acima descrito o veículo de matrícula 08... (táxi) sofreu danos na parte da frente direita.
8. À data do acidente o proprietário do veículo 37... havia transferido a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros pelo identificado veículo para a Ré por meio de contrato de seguro titulado pela Apólice n.º 753498430.
9. No dia 21 de Junho de 2017 a Autora participou o acidente à Ré, com o envio da correspondência de correio eletrónico de fls. 14v, de cujo teor consta: “(…) vimos informar que o nosso veículo acima 08... foi interveniente num sinistro com o vosso segurado 37… e que o mesmo se encontra na oficina… crl, para uma peritagem condicional em reclamação sistema tradicional (…)” O gerente Simões (965336250).
10. No dia 26 de Junho de 2017, às 21.14 horas, a Autora enviou à Ré a correspondência de correio eletrónico de fls. 15, de cujo teor consta: “(…) já decorridos 5 dias sobre o envio do mail a solicitar uma peritagem condicional (…) se até amanhã dia 27 do corrente ate a hora do fecho da oficina … C.N. 500075964 tel 00351218148058 (…) não aparecerem ou agendarem a mesma seremos obrigados a recorrer como é nosso apanágio nestas situações (…)”.
11. A Ré tentou proceder à peritagem do veículo (da Autora) de matrícula 08
12. Dado que não foi possível o contacto para o telemóvel do gerente da Autora indicado na participação, a Ré contactou telefonicamente a oficina … [para o número de telefone mencionado em 10)] no dia 29/06/2017 e marcou a peritagem para o dia seguinte (30/06/2017).
13. No dia 29.06.2017 a Ré enviou à Autora a correspondência de correio eletrónico de fls. 37v, de cujo teor consta: “(…) no seguimento do vosso email de 26-06-2017, informamos que se encontra marcada a peritagem condicional para amanhã, 30-06-2017, na oficina que indicam”.
14. No dia 30 de Junho de 2017, o perito da Ré deslocou-se á oficina (…) indicada pela Autora e pelo responsável daquela foi-lhe recusada a realização de uma peritagem (pela Ré), apesar do veículo 08... aí se encontrar desmontado.
15. A Autora providenciou, a título particular, pela peritagem do veículo de matrícula 08..., que solicitou à Sinistrauto, Lda., que foi realizada por esta no dia 30 de Junho de 2016, e suportou o respetivo custo no valor de € 123,00.
16. A Sinistrauto, Lda. elaborou o relatório de peritagem de fls. 16.
17. Com o relatório da PSP a Autora suportou o custo de € 80,00 (oitenta euros).
18. A Autora procedeu a parte da reparação do veículo 08... na Cooperativa, CRL, cuja direção pertence à Táxis, Lda., representada por FL (sócio-gerente da Autora).
19. No dia 8/7/2017 a Autora, por intermédio do seu gerente FL, enviou o mail cuja cópia se mostra inserta a fls. 15 ao seu Ilustre Mandatário para um “novo processo”.
20. Durante o tempo (que em concreto se desconhece) em que foi efetuada a reparação a Autora não pôde utilizar o veículo táxi de matrícula 08... no serviço de transporte público de passageiros.
21. FL ordena a reparação dos veículos da Autora com o preço de mão-de-obra fixado pela … e emite faturas em nome da Táxis, Lda. (Autora) de que é gerente.
22. Nos termos do Acordo de Paralisação celebrado entre a Associação Portuguesa de Seguradores e a Federação Portuguesa do Táxi- FPT (que se mostra junto aos autos) as companhias de seguros, entre as quais a Ré, obrigam-se ao ressarcimento dos prejuízos decorrentes da paralisação das viaturas táxi nos termos que aí constam.
23. Nos termos da Tabela Anexa ao referido Acordo de Paralisação, por referência à data do acidente acima descrito, mostra-se fixado, para 1 turno, o valor de € 52,17/dia.
24. A Ré não teve qualquer contacto com a regularização do sinistro dos autos e não pôde (por lhe ter sido recusado pela Autora) realizar a peritagem dos danos do veículo da Autora.
25. Como consequência do acidente acima descrito a autora substituiu para-choques frente, revestimento para-choques, reforço para-choques, faróis da frente, capot, revestimento radiador e guarda-lamas, e despendeu com a reparação (com colocação de peças, mão de obra e pintura) do veículo 08... o montante total de € 4.922,03.
III. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO
A. DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
O recorrente pode impugnar a decisão sobre a matéria de facto, caso em que deverá observar as regras contidas no art. 640 do CPC. Segundo elas, e sob pena de rejeição do respetivo recurso, o recorrente deve especificar: i) os pontos da matéria de facto de que discorda; ii) os meios probatórios que impõem decisão diversa da recorrida, incluindo, quando se trate de meios probatórios gravados, a indicação das exatas passagens da gravação em que se funda o recurso; iii) a decisão que, em seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Estas normas foram suficientemente cumpridas pela recorrente, ao afirmar a sua discordância relativamente às três alíneas da matéria de facto não provada, que, em seu entender, deveriam considerar-se provadas, e ao remeter para os depoimentos de duas testemunhas.
Os factos em causa são os seguintes:
«A) Como consequência do acidente acima descrito a Autora substituiu: para-choques frente, revestimento para-choques, reforço para-choques, faróis da frente, capot, revestimento radiador e guarda-lamas e despendeu com a reparação (com colocação de peças, mão de obra e pintura) do veículo 08... o montante total de € 4.922,03.
«B) Como consequência do acidente acima descrito o veículo de matrícula 08... esteve paralisado pelo período de 22 dias, até à sua reparação em 11.07.2017.
«C) A Autora labora com o veículo 08... dois turnos por dia e aufere com cada turno cerca de € 80,00.
Em relação às duas últimas alíneas, não foi produzida prova suficiente e consistente relativa aos dias em que a viatura esteve paralisada – além do que resulta e do que podemos concluir dos factos 4, 9, 10, 13 e 14 –, nem em relação ao número de turnos, além de um, que o táxi efetuaria.
Já no que respeita aos danos causados pelo acidente, considerando os factos provados 4 a 7 (que descrevem o embate, deixando clara a sua causa e a existência de danos na partes da frente direita), o depoimento da testemunha NM, que examinou o veículo sinistrado e subscreveu o relatório da peritagem, enquanto perito da Sinistrauto – Peritagens e Avaliações, Lda., o conteúdo deste relatório (fls. 16 a 22 dos autos) e as regras da experiência comum, considera-se provada a matéria da alínea A) dos factos não provados.
Em consequência, acrescenta-se o seguinte:
25. Como consequência do acidente acima descrito a autora substituiu para-choques frente, revestimento para-choques, reforço para-choques, faróis da frente, capot, revestimento radiador e guarda-lamas, e despendeu com a reparação (com colocação de peças, mão de obra e pintura) do veículo 08... o montante total de € 4.922,03.
B. DA APLICAÇÃO DO DIREITO
Estamos perante ação de responsabilidade civil extracontratual emergente de acidente de viação. Trata-se de espécie muito comum e exaustivamente tratada do ponto de vista dogmático, pelo que não nos alongamos.
A base normativa para a solução do litígio encontra-se nos arts. 483, 487, 499, 503, 562 a 564 e 566.
Relendo os factos à luz destas normas, percebemos que ocorreu um embate entre dois veículos, causado pela atividade do veículo seguro na ré, e que gerou danos patrimoniais à autora (quer porque lhe danificou o veículo, cuja reparação importou em quase cinco mil euros, quer porque o carro, que era um táxi, ficou imobilizado, até à reparação e no decurso desta, deixando a autora de ganhar o respetivo lucro).
Se o veículo seguro na ré se destravou por alguma avaria, se por mau comportamento do seu condutor e, no primeiro caso, se a avaria foi fortuita ou imputável a falta da devida manutenção, é irrelevante para o caso, considerando a responsabilidade pelo risco de direção efetiva do veículo, consagrada nos art. 503 do CC.
Mesmo que não tivesse sido aditado o facto 25, sempre a ré responderia pelos danos causados pelo veículo do seu segurado. Simplesmente, sem aquele facto, haveria que recorrer ao disposto no art. 566, n.º 3, e fixar o montante da indemnização com recurso à equidade.
Verificam-se, pois, os pressuposto da responsabilidade civil aquiliana e tanto basta para que a ré deva indemnizar a autora, não se podendo concordar com a argumentação expendida pelo tribunal a quo para negar a devida indemnização, como passamos a justificar.
O DL 291/2007, de 21 de agosto, contém o regime do sistema de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, transpôs parcialmente para ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2005/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio – que altera as Diretivas n.ºs 72/166/CEE, 84/5/CEE, 88/357/CEE e 90/232/CEE, do Conselho, e a Diretiva 2000/26/CE, relativas ao seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis –, e vigora atualmente com as alterações introduzidas pelo DL 153/2008, de 6 de agosto. O diploma inclui um capítulo dedicado à regularização dos sinistros (arts. 31 a 46), que fixa os procedimentos a observar pelas empresas de seguros com vista a garantir, de forma pronta e diligente, a assunção da sua responsabilidade e o pagamento das indemnizações devidas em caso de sinistro no âmbito do seguro de responsabilidade civil automóvel.
Do regime, passamos a salientar as regras relevantes para a solução do presente litígio.
Em caso de sinistro, o tomador do seguro ou o segurado, sob pena de responder por perdas e danos, obriga-se a: a) Comunicar tal facto à empresa de seguros no mais curto prazo de tempo possível, nunca superior a oito dias a contar do dia da ocorrência ou do dia em que tenha conhecimento da mesma, fornecendo todas as indicações e provas documentais e ou testemunhais relevantes para uma correta determinação das responsabilidades; b) Tomar as medidas ao seu alcance no sentido de evitar ou limitar as consequências do sinistro (art. 34, n.º 1).
A participação do sinistro deve ser feita em impresso próprio fornecido pela empresa de seguros ou disponível no seu sítio na Internet, de acordo com o modelo aprovado por norma do Instituto de Seguros de Portugal, ou por qualquer outro meio de comunicação que possa ser utilizado sem a presença física e simultânea das partes, desde que dela fique registo escrito ou gravado (art. 35, n.º 1).
Sobre o terceiro lesado (in casu, a autora) não recai dever de participar o sinistro, mas pode naturalmente fazê-lo (cfr. arts. 33, n.ºs 7 e 8, 34, n.º 3, 36 e 37). Do facto de o tomador do seguro ou o segurado não cumprir a sua obrigação de participação do acidente não decorre inconveniente para o terceiro lesado, mas apenas para aquele sobre quem impendia a obrigação violada. A este propósito, estabelece o n.º 3 do art. 34 que: «Em caso de reclamação por terceiro lesado, se o tomador do seguro ou o segurado não efetuar a participação decorridos oito dias após ter sido notificado para o efeito pela empresa de seguros, e sem prejuízo da regularização do sinistro com base na prova apresentada pelo terceiro lesado, bem como nas averiguações e nas peritagens que se revelem necessárias, constitui-se imediatamente, salvo impossibilidade absoluta que não lhe seja imputável, na obrigação de pagar à empresa de seguros uma penalidade correspondente ao prémio comercial do seguro obrigatório da anuidade em que ocorreu o sinistro» (ênfase acrescentada).
A autora lesada participou o sinistro com os devidos conteúdo e forma, como se alcança dos factos 9 e 10: no dia 21 de junho, dia subsequente ao acidente, a autora participou o sinistro à ré, por correio eletrónico, informando também em que local/oficina o veículo se encontrava para uma peritagem condicional; e no dia 26, pelas 21.14 horas, perante a falta de resposta da ré, a autora enviou-lhe novo e-mail, solicitando a peritagem condicional até ao final do dia seguinte, 27, sob pena de ser a autora a diligenciar pela peritagem; mais comunicou o nome e telefone da oficina.
Nos termos do disposto no art. 36, sempre que lhe seja comunicada pelo tomador do seguro, pelo segurado ou pelo terceiro lesado a ocorrência de um sinistro automóvel coberto por um contrato de seguro, a empresa de seguros deve: a) proceder ao primeiro contacto com o tomador do seguro, com o segurado ou com o terceiro lesado no prazo de dois dias úteis, marcando as peritagens que devam ter lugar; e, b) concluir as peritagens no prazo dos oito dias úteis seguintes ao fim do prazo mencionado na alínea anterior.
No caso, a ré não contactou a autora. Cabia à ré alegar e provar ter contactado a autora naquele período de dois dias úteis e não o fez. O mais que temos sobre o assunto são os factos 11 e 12, que conclusivamente dizem que «a ré tentou proceder à peritagem» - mas isso foi apenas no dia 30 – e que «não foi possível o contacto para o telemóvel do gerente da autora» - mas quando é que não foi possível e porquê, não se sabe, nem sequer foi alegado.
Não se provou, até porque a ré jamais o alegou (nomeadamente na sua contestação) que tenha tentado contactar a autora naquele período de dois dias úteis em que devia tê-la contactado.
Foi perante a omissão da ré, que a autora diligenciou pela peritagem ao veículo, contratando para o efeito empresa da especialidade, e mandou proceder à sua subsequente reparação. Nas circunstâncias, a atuação afigura-se justificada. Em todo o caso, o que releva para a procedência da ação é a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil (que, sem dúvida, se encontram nos factos provados), sendo irrelevante se os danos materiais do veículo foram analisados por solicitação da ré ou por solicitação da autora.
Nos termos do Acordo de Paralisação celebrado entre a Associação Portuguesa de Seguradores e a Federação Portuguesa do Táxi FPT (junto aos autos a fls. 103-7 e referido nos factos 22 e 23), a ré estava obrigada ao ressarcimento dos prejuízos decorrentes da paralisação da viatura táxi da autora, no valor diário de € 52,17 (mínimo, supondo que o veículo apenas operasse num turno), pelos dias decorrentes até à peritagem, acrescidos do período estritamente necessário à reparação dos danos, tal como indicado no relatório de peritagem (art. 3.º, n.º 2, do Acordo).
No caso, o tempo fixado na peritagem foi de 4 dias. Considerando-se o período até à peritagem acrescido dos 4 dias, fixa-se a compensação por lucros cessantes em 13 dias que, multiplicados pelos € 52,17, totalizam € 678,21.
A este valor acrescem os dos danos emergentes mencionados nos factos 15 (€ 123), 17 (€ 80) e 25 (€ 4.922,03).
IV. DECISÃO
Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar a apelação parcialmente procedente, revogando a sentença recorrida e condenando a ré a pagar à autora indemnização no montante de € 5.803,24 (cinco mil, oitocentos e três euros, e vinte e quatro cêntimos), acrescido de juros de mora a contar da citação até integral pagamento.
Custas pela ré e pela autora na proporção dos decaimentos.
Lisboa, 22/10/2019
Higina Castelo
José Capacete
Carlos Oliveira