Acordam na Secção Social da Relação de Guimarães
APELANTE: SANTA CASA DA MISERICÓRDIA
APELADA: L. M.
Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo do Trabalho de Guimarães - Juiz 2.
I- RELATÓRIO
L. M., Diretora Técnica de Estabelecimento, residente na Rua …, em … instaurou a presente acção, com processo especial, de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento promovido pelo seu empregador SANTA CASA DA MISERICÓRDIA ..., com sede na Rua …, n.º …, em …, apresentando para tanto o respectivo formulário a que alude o artigo 98.º- C do CPT. e requerendo que seja declarada a ilicitude ou a irregularidade do seu despedimento, com as consequências legais.
Realizada a audiência de partes e não tendo sido possível obter a conciliação foi o empregador notificado para apresentar articulado motivador do despedimento e juntar o original do procedimento disciplinar que conduziu ao despedimento da trabalhadora.
O empregador apresentou o respectivo articulado, no qual refere além do mais o seguinte:
“A) DA ISENÇÃO DE CUSTAS:
1º A Ré, nos termos do §3. do artigo 1.º dos seus Estatutos (Compromisso da Irmandade da SANTA CASA DA MISERICÓRDIA ...), é uma Pessoa Coletiva de Direito Privado e Utilidade Pública Administrativa,
2º A Ré tem como fins «(…) a prática das Catorze Obras e Misericórdia, tanto corporais como espirituais, visando o serviço e apoio com solidariedade a todos os que precisam, bem como a realização de atos de culto católico, de harmonia com o seu espírito tradicional, informado pelos princípios do humanismo e da doutrina e moral cristãs (vide §1 do art. 1.º do Compromisso da Ré).
3º Nos termos do disposto artigo 4.º, n.º 1, alínea f) do Regulamento das Custas Processuais, estão isentas de pagamento de custas «as pessoas coletivas privadas sem fins lucrativos, quando atuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respetivo estatuto ou nos termos de legislação que lhes seja aplicável».
4º Assim, por atuar exclusivamente no âmbito do seu Compromisso e dentro das suas especiais atribuições, defendendo, nos presentes autos, os interesses que lhe são especialmente conferidos pelo Compromisso, requer a Ré que lhe seja reconhecida a isenção do pagamento de custas, sem prejuízo do disposto nos números 5 e 6, do art. 4.º do Regulamento das Custas Processuais.”
Após pronuncia do Ministério Público no sentido do indeferimento da pretensão do empregador, a Mmª juiz a quo proferiu o seguinte despacho que aqui se transcreve parcialmente:
“(…) Cumpre apreciar e decidir:
Considero que – ressalvado o respeito por opinião contrária – a empregadora não beneficia da pretendida isenção de custas. Pois, o interesse em contestar (genericamente previsto no art. 26º do C.P.C. e, mais concretamente, o interesse em motivar o despedimento levado a cabo e que a trabalhadora despedida impugnara judicialmente, nos termos dos arts. 98º-C, nº 1, e 98º-I, nº 4, al. a), do C.P.T.) não se pode confundir com a causa de isenção de custas (expressamente prevista no art. 4º, nº 1, al. f), do Regulamento das Custas Processuais com a redacção dada pelos D.L. nº 34/2008, de 26-2 e D.L. nº 52/2011, de 13-4 – que, aliás, se manteve inalterada com a redacção dada pela Lei nº 7/2012, de 13-2 ao Regulamento das Custas Processuais).
Dispõe o art. 4º, nº 1, al. f), do citado R.C.P. que: “…Estão isentos de custas: …As pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos, quando actuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto ou nos termos da legislação aplicável…”.
Sendo que, no caso em apreço, estamos perante uma acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude de despedimento que a trabalhadora despedida (na qualidade de trabalhadora subordinada desta empregadora) intentou contra esta (na qualidade de sua empregadora) por não se conformar com o despedimento levado a cabo pela mesma, opondo-se a tal.
Daqui resulta ter esta instituição/empregadora interesse directo na presente acção, mais concretamente, em defender-se da pretensão contra si formulada pela trabalhadora, sob pena de lhe poder advir um prejuízo com a procedência da acção (nos termos e com os efeitos previstos pelos arts. 98º-J, nºs 1 a 4, do C.P.T.). E, nessa medida, tal poder vir a afectar, reflexa ou indirectamente, a sua organização de meios com as inerentes despesas com o quadro de pessoal da instituição.
Mas, não se pode dizer que, ao apresentar articulado de motivação do despedimento levado a cabo no âmbito de uma relação individual de trabalho com esta trabalhadora (subordinada), esta instituição (enquanto empregadora) esteja a actuar, exclusivamente, no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo estatuto ou nos termos de legislação aplicável àquela sua actividade (com o inerente interesse de ordem pública, de serviço e apoio com solidariedade a todos os que precisam, bem como a realização de actos de culto católico, informado pelos princípios do humanismo e da doutrina e moral cristãs) – única e exclusiva motivação para a concessão da aludida isenção de custas.
E estando o âmbito da isenção de custas processuais restringido aos casos, expressa e taxativamente, previstos pelo legislador, não se afigura ajustada uma interpretação extensiva dos mesmos com vista a ampliar o seu âmbito de aplicação – que o legislador quis, e continua a querer, restringido.
Pelo exposto, não beneficiando da pretendida isenção de custas, deverá a empregadora efectuar o pagamento da taxa de justiça em falta, no prazo de geral.
Notifique.”
Inconformada com este despacho, dele veio a Empregadora, SANTA CASA DA MISERICÓRDIA ..., interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação de Guimarães, apresentando alegações que terminam mediante a formulação das seguintes conclusões:
“1. A Ré não se conforma com o douto despacho que indeferiu a pretendida isenção de custas, porquanto, desde logo, de acordo com o seu Compromisso, a Ré é uma IPSS cujo fim é a prática das Catorze Obras de Misericórdia, designadamente, o serviço e apoio com solidariedade a todos os que precisam, tendo como objetivos, entre outros, a promoção da saúde, prevenção da doença e prestação de cuidados na perspetiva curativa, designadamente, através da criação, exploração e manutenção de hospitais, unidades de cuidados continuados e paliativos, serviços de diagnóstico e terapêutica.
2. Para atingir esses seus fins, a Ré dispõe de diversas respostas sociais e unidades de saúde, sendo certo que, para a organização e funcionamento das mesmas, é necessária a contratação de recursos humanos, designadamente, através da celebração de contratos de trabalho.
3. Nessa conformidade, foi celebrado um contrato de trabalho entre Ré e Autora, por via do qual esta última se obrigou a desempenhar, sob a autoridade e direção da primeira, as funções de Diretora Técnica de Estabelecimento, as quais vinha desempenhando, à data do despedimento – ora impugnado –, na Unidade de Endoscopia Digestiva e Rastreio do Cancro do Cólon, equipamento da Ré que se destina à promoção da saúde e prevenção da doença, o que contribui para a missão e fins por esta prosseguidos.
4. Ora, nos presentes autos, incumbe à Ré provar a licitude da cessação da relação laboral da Autora, relação essa que se iniciou pela necessidade de contratação para a execução da atividade de apoio a idosos e para promoção da saúde e prevenção da doença e que terminou na sequência de procedimento disciplinar, tal era a gravidade dos comportamentos perpetrados pela Autora, os quais haviam colocado em causa a prossecução dos fins da Ré, designadamente, o funcionamento de uma das suas Unidades.
5. Deste modo, é patente que a Ré atua, nos presentes autos, ainda que se entenda que o faz de modo indireto, na defesa dos interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo seu Compromisso e com vista a garantir a prossecução dos fins que nortearam a sua criação e que constituem a sua razão de ser.
6. As pessoas coletivas privadas sem fins lucrativos, quando atuem exclusivamente, no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelos respetivos estatutos, como sucede com a Ré, estão isentas do pagamento de custas (artigo 4.º, n.º 1, alínea f) do RCP).
7. Pelo que, salvo o muito e devido respeito, andou mal o Tribunal a quo ao concluir pela não verificação do cumprimento dos requisitos inscritos na parte final do artigo 4.º, n.º 1, al. f) do RCP, devendo, por conseguinte, tal decisão ser substituída por outra que reconheça a isenção de custas à ora Recorrente.
Termos em que deverá o presente recurso ser admitido, julgado procedente e, consequentemente, revogado o despacho recorrido, tal como é de JUSTIÇA.”
Não foi apresentada pela recorrida contra-alegação.
Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, pelo Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto foi emitido parecer no sentido da procedência do recurso, ao qual respondeu a recorrente manifestando a sua concordância.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II- OBJECTO DO RECURSO
Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões da Recorrente (artigos 635º, nº 4, 637º n.º 2 e 639º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 87º n.º 1 do CPT), a questão trazida à apreciação deste Tribunal da Relação é a de saber se a Recorrente/Ré que é uma IPSS está ou não isenta de custas na acção de impugnação de despedimento instaurada por uma trabalhadora subordinada, que exercia funções numa das respostas sociais e unidades de saúde da SANTA CASA DA MISERICÓRDIA ..., mais precisamente na Unidade de Endoscopia Digestiva e Rastreio do Cancro do Cólon (equipamento destinado à promoção da saúde e prevenção da doença).
III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Os factos relevantes para a decisão da causa são os que resultam do relatório supra, acrescidos dos seguintes:
- A Ré é uma instituição privada de solidariedade social, que inclui diversas valências e respostas sociais, designadamente, unidades de cuidados médicos e lares de terceira idade e de apoio a portadores de deficiência.
- No âmbito da sua atividade, em 1 de Fevereiro de 2000, a Ré admitiu a Autora ao seu serviço, vindo esta a exercer desde 2004 as funções inerentes à categoria profissional de Diretora Técnica de Estabelecimento.
IV- APRECIAÇÃO DO RECURSO
Da isenção de custas da Ré – SANTA CASA DA MISERICÓRDIA
Insurge-se a recorrente relativamente à interpretação que foi feita pelo tribunal a quo do artigo 4º n.º 1 al. f) do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo DL n.º 34/2008, de 26/02 (doravante RCP).
Importa desde já salientar que este Tribunal da Relação de Guimarães recentemente no Acórdão proferido em 17/03/2022, Proc. n.º 4861/21.1T8GMR-A-G1, consultável em www.dgsi.pt teve oportunidade de se pronunciar sobre idêntica questão também suscitada pela SANTA CASA DA MISERICÓRDIA ..., relativamente a uma outra acção de impugnação de despedimento, razão pela qual por se concordar, com a posição aí assumida quanto a idêntica questão iremos segui-lo de perto.
O artigo 4º do RCP elenca o regime das isenções de custas processuais, isenções estas que não são apenas estabelecidas exclusivamente em função das entidades que são partes nos processos, pois condiciona a isenção subjectiva à natureza das questões, dos direitos e dos interesses ou da relação material que é objecto do processo.
No caso em apreço, não está em causa se a Ré é ou não pessoa colectiva privada sem fins lucrativos, pois está provado documentalmente que a Ré é uma instituição particular de solidariedade social, sendo por isso uma pessoa colectiva privada sem fins lucrativos, inserindo-se no círculo das pessoas abrangidas pela isenção prevista na al. f) do n.º 1 do artigo 4º do RCP.
Contudo resulta da citada alínea do n.º 1 do artigo 4.º do RCP que as pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos estão isentas de custas “quando actuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelos respectivos estatutos ou nos termos de legislação que lhes seja aplicável.”
Daqui resulta, que a isenção de custas é reconhecida às pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos nas seguintes situações:
- Actuem, no processo, exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições;
- Actuem, no processo, para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelos respectivos estatutos ou nos termos de legislação que lhes seja aplicável.
Qualquer actuação no processo que não se insira nestas situações não beneficia da isenção de custas.
Estamos assim perante uma isenção de custas não apenas dependente da qualidade do sujeito, mas sim limitada à natureza das questões, dos direitos ou da relação material que é objecto do processo para o qual se requeira a isenção.
Com efeito, a concessão da isenção no que respeita às pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos pressupõe e só funciona em relação aos processos supra referidos dependendo o seu reconhecimento da demonstração pelas partes em causa, das suas especiais atribuições estatutárias.
Esta isenção está também condicionada pelo que se prescreve nos n.ºs 5 e 6 do citado artigo 4º do RCP ao estabelecer para estes casos que a parte isenta é responsável pelo pagamento das custas, nos termos gerais, quando se conclua pela manifesta improcedência do pedido e é responsável, a final, pelos encargos a que deu origem no processo, quando a respectiva pretensão for totalmente vencida. Ou seja, pode vir o beneficiário da isenção, a final, a ter de suportar as custas.
Numa interpretação mais restritiva do prescrito na al. f) do n.º 1 do art.º 4 do RCP este apenas se aplicaria às acções que dissessem respeito, exclusiva e diretamente, aos fins/objetivos que justificaram a criação dessas pessoas coletivas e que as mesmas têm efetivamente de prosseguir ou, às acções que tivessem por fim direto a defesa dos interesses que lhes estão especialmente confiados por lei ou pelos respetivos estatutos.
Contudo, não se nos afigura ser essa a interpretação mais assertiva do mencionado preceito, nem a mais conforme com a sua ratio e com os objetivos da concessão da isenção.
Como a este propósito se refere no citado Acórdão deste Tribunal de 17-03-2022 “É nosso entendimento que a norma deve ser interpretada de acordo com um critério teleológico.
A prossecução de atribuições e interesses públicos exige meios, cuja obtenção e manutenção é susceptível de gerar situações de conflito carecidas de tutela judicial. A sua resolução implica a vinda a tribunal. O que releva é se a relação/vínculo jurídico que está em causa (em litigio) se destina ao desenvolvimento das atribuições fundamentais da pessoa colectiva.
O que acontece no caso das acções de despedimento de trabalhadores ao serviço de tais entidades, que exerçam funções que cabem no âmbito das especiais atribuições da pessoa colectiva.
Na verdade, não sofre dúvida que é necessário contratar pessoal e deter unidades/instalações para prestar apoio a pessoas idosas, com deficiência/ incapacidade, aos sem-abrigo, às vítimas de violência doméstica, à família e comunidade em geral, e/ou para prestar cuidados de saúde e de diagnóstico, só para citar alguns exemplos.
No que se refere em especial a recurso humanos, é preciso estabelecer vínculos contratuais, remunerar e assumir as inerentes obrigações e responsabilidades. E, de igual modo, exigir o cumprimento de deveres, o que por vezes implica o recurso a tribunal. Sem o recurso a pessoal e a vínculos contratuais adequados, mormente laborais, não é possível prosseguir os fins da pessoa colectiva.
Não há que cindir estas realidades, intimamente conexas. O vínculo laboral em causa (coordenadora-geral) é necessário ao prosseguimento da actividade da pessoa colectiva e, ainda que por uma via indirecta ou instrumental, o recurso à acção judicial para dirimir conflito dele emergente relaciona-se com as atribuições ou defesa dos interesses das instituições. O objecto destas acções é instrumental em relação aos fins estatutários de tais entidades.
Tal interpretação serve melhor o fim último da norma acima referido: o estímulo e a facilitação das entidades privadas sem fins lucrativas que desenvolvam actividade que contribuem para o bem da comunidade. Se a entidade tem de dirimir um litigio respeitante a relação jurídica essencial à sua actividade que beneficia a comunidade, justifica-se que seja o Estado a suportar o custo - neste sentido, vd acórdãos da RG de 03/12/2020, proc. 662/20.2T8VRL-A.G e de 28/06/2018, proc. 988/17.2T8FAF.G1; da RL de 4/12/2019, proc. 1642/18.3T8CSC-A.L1-4.”
Em sentido idêntico já se havia pronunciado este Tribunal da Relação, designadamente nos Acórdãos de 30/06/2016, proferido no âmbito do proc. n.º 846/16.2T8BCL.G1(relatora Alda Martins) e de 30/04/015, proferido no proc. n.º 204/14.9TTVRL (relator Antero Veiga), todos consultáveis em www.dgsi.pt referindo este último o seguinte:
“Uma interpretação estritamente literal, admitindo a inserção apenas quando as ações tenham a ver diretamente com as especiais atribuições ou sejam para defender os interesses especialmente conferidos à pessoa coletiva, não nos parece a mais conforme com os objetivos da concessão da isenção, com a ratio da norma.
Contudo, falar-se simplesmente de uma “instrumentalidade”, como bastante, implicará colocar na norma aquilo que o legislador não pretendeu aí colocar. Tratando-se de pessoa coletiva que não distribui lucros, facilmente se encaixaria todo o tipo de ações nos pressupostos necessários à isenção, inutilizando o caráter limitado prescrito na norma. Se o legislador assim o tivesse pretendido, bastaria conceder a isenção subjetiva tout court.
Importará caso a caso verificar se o assunto sub judice é “decorrência natural” do atuar da pessoa na prossecução daquelas atribuições e/ou interesses, quer porque, a jusante, decorrentes dessa prossecução; quer porque, a montante, necessário à mesma.
(…).
Uma demanda laboral poderá ou não encaixar-se. Encaixar-se-á uma demanda por exemplo de uma cozinheira de uma instituição que serve refeições gratuitas – a demanda é decorrência da prossecução do objetivo, a cozinheira foi contratada para o efeito de prosseguir naquele. (…)
Não se encaixarão aquelas que não decorrem da prossecução daquelas atribuições, nem são necessárias à mesma.”
Ora, também partilhamos este entendimento, salientando que não procede o argumento de que as pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos prosseguem sempre, indirecta e instrumentalmente, as atribuições e interesses que lhes cabem, sob pena de total esvaziamento da previsão legal e desvirtuamento dos objectivos prosseguidos com o estabelecimento das condicionantes mencionadas.
Importa assim caso a caso verificar se a acção tem por objecto as relações jurídicas estabelecidas pela pessoa coletiva com terceiros com vista à prossecução das atribuições (isto é, fins) especiais que lhe estão cometidos pelos respetivos estatutos, por serem uma “decorrência natural” do seu atuar na concretização desses fins e/ou interesses, quer por traduzirem a concretização desses fins e/ou interesses, quer por serem necessárias à concretização dos mesmos.
Assim, a demanda laboral poderá ou não estar abrangido por tal isenção.
Retornando ao caso dos autos temos por certo que a Ré é uma IPSS cujo fim é a prática das Catorze Obras de Misericórdia, designadamente, o serviço e apoio com solidariedade a todos os que precisam, tendo como objetivos, entre outros a promoção da saúde, prevenção da doença e prestação de cuidados na perspetiva curativa, designadamente, através da criação, exploração e manutenção de hospitais, unidades de cuidados continuados e paliativos, serviços de diagnóstico e terapêutica.
Por outro lado, para atingir os seus fins a Ré dispõe de diversas respostas sociais e unidades de saúde que para poderem funcionar necessitam da contratação de recursos humanos, sendo por isso necessário celebrar contratos de trabalho. Sem recurso à contratação adequada de pessoal não seria possível à Ré prosseguir os seus fins
Ora, foi neste circunstancialismo, designadamente para suprir as necessidades da Ré relativas à Direcção Técnica de um dos seus estabelecimentos destinados a prestar cuidados de saúde, que foi celebrado com a Autora o contrato de trabalho, cuja cessação deu origem à presente demanda.
O vínculo laboral em questão – Directora Técnica de Serviço de equipamento que presta cuidados de saúde - afigura-se-nos imprescindível para o prosseguimento da actividade da pessoa colectiva e ainda por via indirecta. Os conflitos dele resultantes que implicam o recurso a tribunal para os dirimir, leva-nos a concluir que o objecto deste tipo de acção judicial está relacionado, ainda que de forma indireta com os fins estatutários da Ré.
Impõe-se por isso revogar a decisão recorrida e dar provimento ao recurso, deixando consignado que se a pessoa colectiva privada sem fins lucrativos tiver de dirimir um litígio em que esteja em causa uma relação jurídica essencial à prossecução da sua actividade que beneficia a comunidade, justifica-se que fique isenta do pagamento de custas em tal pleito. Tal é o que sucede na situação de instauração de uma acção de impugnação do despedimento de uma trabalhadora da Santa Casa da Misericórdia que prestava funções de Diretora de Serviço num equipamento da Ré que se destina à promoção da saúde e prevenção da doença, sendo este um dos fins prosseguidos por aquela instituição.
V- DECISÃO
Nestes termos, acordam os juízes que integram a Secção Social deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida e atribuindo-se à empregadora a isenção de custas.
Custas a cargo do vencido a final.
Notifique.
Guimarães 19 de Maio de 2022
Vera Maria Sottomayor (relatora)
Maria Leonor Barroso
Antero Dinis Ramos Veiga