IVFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
1-Impugnação da decisão relativa à matéria de facto
Iniciemos este segmento com a análise da primeira questão definida no segmento atinente ao objecto do recurso identificada com o n.º 1.
Resulta do artigo 640.º do CPC, que se debruça sobre o ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, o seguinte:
“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b), do número anterior, observa-se o seguinte:
- a)Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
- b)Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
[…]”.
A este propósito sustenta o Conselheiro António Abrantes Geraldes (“Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 5ª ed., a páginas 168-169), que a rejeição total ou parcial respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve ser feita nas seguintes situações:
- “a)Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (artigos 635.º, n.º 4 e 641.º, n.º 2, alínea b));
- b)Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (artigo 640.º, n.º 1, alínea a));
- c)Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.);
- d)Falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda;
e ) Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação“, esclarecendo, ainda, que a apreciação do cumprimento de qualquer uma das exigências legais quanto ao ónus de prova prevenidas nos mencionados n.º 1 e 2, alínea a), do artigo 640.º do CPC, deve ser feita “à luz de um critério de rigor”.
Decorre, ainda, do artigo 662.º, n.º 1, do CPC, o seguinte:
“1. A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”
Refere quanto a este normativo António Abrantes Geraldes (obra acima citada, pág. 287), que:
“O actual artigo 662.º representa uma clara evolução no sentido que já antes se anunciava […], através dos n.ºs 1 e 2, alíneas a) e b), fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia.”
Diz-nos também sobre este preceito o Conselheiro Fernando Pereira Rodrigues (“Noções Fundamentais de Processo Civil”, Almedina, 2ª edição atualizada, 2019, pág. 463-464), o seguinte:
“A redação do preceito [662.º, n.º 1] não parece ter sido muito feliz quando manda tomar em consideração os “factos assentes” para proferir decisão diversa, que só pode ser daqueles mesmos factos considerados assentes, porque o que está em causa é modificar a decisão em matéria de facto proferida pela primeira instância.
[…]
A leitura que se sugere como mais adequada do preceito, salvaguardada melhor opinião, é que ele pretende dizer que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, “confrontados” com a prova produzida ou com um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
Nesta sede importa ainda recordar o teor do n.º 5 do artigo 607.º do CPC, relativo à “Sentença”, que se traduz no seguinte:
“5- O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes”.
Baixando ao caso concreto, percebemos que a Apelante se insurge contra o teor do ponto de facto vertido sob o n.º 22 do segmento dos factos considerados como provados na sentença recorrida.
Recordemos a redacção desse ponto de facto:
“22) Até 15 de Outubro de 2020, data em que adquiriu a prestações um veículo usado, a Autora foi forçada a recorrer a empréstimos de viaturas automóveis junto de amigos.”
A Apelante entende que a redacção desse ponto de facto deve corresponder ao seguinte:
“22- Até ao dia 15 de Outubro de 2020, data em que adquiriu a prestações um veiculo usado, a Autora sempre teve à sua disposição gratuita e permanentemente um outro veiculo, nos primeiros vinte e cinco dias, atribuído pela seguradora, e posteriormente, pelo Notário Dr. BB, sua entidade patronal, os quais a Autora utilizava, quer para as suas deslocações para o Cartório Notarial onde trabalhava, quer para todas as demais actividades da sua vida pessoal”.
A Apelante indicou como meios probatórios para sustentar a decisão que defende sobre o facto impugnado as declarações de parte prestadas em audiência final pela própria Apelada e o depoimento da testemunha BB, também inquirida na dita audiência, cujas passagens indicou com exactidão na gravação realizada através da ferramenta “Citius Media Studio”, transcrevendo ainda os excertos das mesmas no segmento da motivação recursiva.
Cumpriu, assim, a Apelante o ónus de obrigatória especificação contido no artigo 640.º do CPC.
Na sua resposta ao recurso a Apelada pugna pela improcedência da impugnação factual apresentada.
Vejamos de que modo o Tribunal a quo motivou a sua decisão quanto ao facto em apreço:
“Para prova dos factos 11), 21) e 22) foram valoradas as declarações da Autora em conjugação com o depoimento da testemunha BB, notário do referido Cartório Notarial de ... onde a mesma trabalhava, e DD, amiga da Autora, que, de forma concordante entre si, confirmaram os mesmos, sendo que a própria Ré aceitou o facto de a Autora ter recorrido ao empréstimo de viaturas automóveis e a boleias (cfr. art.º 1.º da Contestação).”
Apreciando:
Estamos perante meios de prova (declarações de parte e depoimentos de testemunhas), sujeitos a livre apreciação do julgador de acordo com a sua prudente convicção e regras de experiência, ou, dito de outro modo, perante prova não vinculada.
Os concretos meios probatórios indicados pela Apelante foram considerados pelo Tribunal a quo, que, além do mais, relevou, ainda, concertadamente com eles, o depoimento da testemunha DD e o declarado pela própria Apelante no artigo 1.º da respectiva contestação.
Revisitando o dito artigo da contestação deparamos com a seguinte afirmação da ora Apelante:
“Impugna-se, por se ignorar ou não ser verdadeira, a matéria de facto vertida nos pontos 15º a 41º, 42º a 45º, 46º (aceitando apenas que recorreu “...a empréstimos de viaturas automóveis junto de amigos e a recorrer a boleias”) 47º a 50º, 52º a 57º, 58º a 79º, 82º, 83º a 96º, bem como que de facto se contém nos pontos 97º até final da mui douta petição inicial.”
Acresce que da leitura atenta e concertada entre si dos excertos dos depoimentos selecionados pela Apelante não decorre com clareza que a Apelada tenha tido “à sua disposição gratuita e permanentemente um outro veículo” (itálico nosso), bem como que as viaturas automóveis emprestadas pela testemunha BB tenham sido utilizadas pela Apelada “para todas as demais actividades da sua vida pessoal”, sendo certo ainda que relativamente à viatura atribuída pela Apelante à Apelada durante 25 dias tal circunstância factual encontra-se descrita no ponto n.º 15) do segmento relativo aos factos considerados como provados na sentença recorrida.
Por conseguinte, a única circunstância factual que poderemos, sem margem para rebuços, aditar, em jeito de concretização do que dele já consta, à redacção do facto vertido sob o ponto n.º 22 afere-se aos empréstimos de viaturas assegurados concretamente pela testemunha BB, à data entidade patronal da Apelada.
Assim sendo, procede, mas apenas parcialmente, a impugnação visando a matéria de facto apresentada pela Apelante passando o ponto n.º 22 do segmento da sentença recorrida atinente aos factos provados a ter a seguinte redacção:
“22) Até 15 de Outubro de 2020, data em que adquiriu a prestações um veículo usado, a Autora foi forçada a recorrer a empréstimos de viaturas junto de amigos, entre eles a testemunha BB, à data sua entidade patronal.”
2- Reapreciação de mérito.
Da leitura das conclusões recursivas da Apelante decorre que a mesma se insurge em concreto sobre a interpretação conferida na sentença recorrida à expressão “excessiva onerosidade” contida na norma do artigo 566.º, n.º 1, do Código Civil (doravante apenas CC), mais entendendo, contrariamente ao sufragado na dita sentença, inexistir fundamento para indemnizar a Apelada pelo dano de privação do uso da viatura sinistrada.
Comecemos por abordar este último.
Recorrendo às aludidas conclusões recursivas percebemos que a Apelante entende não ter a Apelada sofrido qualquer dano de privação de uso de veículo visto a mesma, no entendimento da Apelante, não ter até 15 de Outubro de 2020 estado privada um único dia do uso de viatura automóvel por ter tido permanentemente à sua disposição para o utilizar na sua vida corrente veículo automóvel, primeiramente cedido pela própria Apelante e depois, gratuitamente, pela sua entidade patronal.
Este posicionamento da Apelante parte da solução que apresentou relativamente à redacção do ponto n.º 22) do segmento atinente aos factos considerados como provados na sentença recorrida.
Sucede que a decisão proposta pela Apelante não foi integralmente acolhida na apreciação que supra fizemos ficando, desde logo, por demonstrar que a Apelante tenha usufruído permanentemente desde a data do acidente até 15/10/2020, ou seja durante cinco meses, de uma viatura emprestada para utilização na sua “vida corrente”, incluindo em actividades da sua vida pessoal, sabendo-se que a Apelante lhe cedeu uma viatura de cortesia durante 25 dias contabilizados desde 24 de Maio de 2019 (facto vertido no ponto 15) do segmento destinado aos factos provados da sentença recorrida).
E de todo o modo ainda que assim não fosse não podemos esquecer que o dano consistente na privação do uso integra, como dano autónomo, o elenco dos danos patrimoniais (segundo alguma doutrina na variante dos chamados “lucros cessantes”) e funda-se na paralisação da viatura sinistrada, ou seja, a sua produção emerge, ou é relativa, à impossibilidade de uso da mesma, sendo inquestionável que no caso concreto a Apelada ficou privada, em resultado do acidente, de utilizar a sua viatura própria, a qual ficou imobilizada desde a data do acidente (13 de Maio de 2019), viatura essa que constituía o seu único meio de transporte e que a mesma utilizava na sua vida corrente, em deslocações para o local de trabalho, em saídas de lazer e descanso, nas idas ao médico, nas visitas a familiares e amigos nas idas ás compras e para recolher diariamente um filho menor no ATL (factos vertidos sob os pontos 24) e 21), respectivamente, do segmento dos factos considerados como provados na sentença recorrida).
Do exposto, entendemos, pois, que existe no caso vertente um dano por privação do uso a ressarcir pela Apelante.
Na linha orientadora que acabamos de assumir salientamos, entre muitos outros arestos, os acórdãos proferidos pelo STJ de 12.01.2010 (Proc. n.º 314/06.6TBCSC.S1) e de 09/07/2015 (Proc. n.º 13804/12.2T2SNT), bem como da Relação de Lisboa de 11/12/2019 (Proc.º n.º 3088/19.7YRLSB) e da Relação do Porto de 08/10/2018 (Proc.º n.º 4031/15.8T8MTS), todos acessíveis para consulta in www.dgsi.pt.
Particularmente relevante para o circunstancialismo apurado no caso concreto assume-se o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido em 06/02/2018 (Proc.º n.º 189/16.7T8CDN), também acessível para consulta in www.dgsi.pt, no qual se sustentou relativamente à reparação do dano autónomo consistente na privação de uso de veículo pelo lesado em consequência de acidente de viação duas situações distintas transcrevendo-se, pelo seu interesse, o excerto seguinte:
“[…]
- outra situação em que não se apuram gastos alguns mas apenas que o lesado utilizava o veículo nas suas deslocações habituais (para fins profissionais ou de lazer) e que não lhe foi facultada pelo lesante viatura de substituição, tendo o mesmo ficado, por isso, impedido de fazer essas deslocações ou mesmo continuado a fazê-las socorrendo-se para o efeito de veículos de terceiros familiares e amigos que, a título de favor lhe cederam por empréstimo tais veículos.”
No mesmo aresto pronunciando-se sobre a medida da indemnização em caso de verificação da situação acima descrita referiu-se ainda:
[…]
“a medida da indemnização terá que ser encontrada com recurso à equidade, pois que deve concluir-se pela existência de um dano que se traduziu na impossibilidade do lesado o utilizar nas suas deslocações diárias, profissionais e de lazer, havendo que encontrar em termos quantitativos um valor que se mostre adequado a indemnizar o lesado pela paralisação diária de um veículo que satisfaz as suas necessidades básicas diárias (…)”.
Naturalmente que provando-se a cedência pelo lesante ao lesado de veículo de substituição/cortesia por parte do tempo em que o lesado fique privado da utilização da sua viatura esse lapso temporal deve ser considerado e descontado no cômputo indemnizatório a fixar, tal como se fez na sentença recorrida.
Do exposto, impõe-se, pois, concluir pela improcedência das conclusões recursivas no tocante a esta questão do ressarcimento do dano de privação de uso da sua viatura por parte da Apelada, não sendo caso de reapreciar o montante concreto fixado pelo Tribunal a quo na sentença recorrida uma vez que a Apelante não logrou nas conclusões recursivas impugná-lo concretamente limitando-se a impugnar a existência no caso vertente de dano ressarcível de privação de uso sofrido pela Apelada.
Entrando na reapreciação da outra questão levantada no recurso da matéria de direito atinente ao entendimento a conferir à expressão constante do n.º 1 do artigo 566.º do CC “excessivamente onerosa para o devedor” vejamos de que forma sustentou a sentença recorrida a posição a que chegou e que determinou a condenação da Apelante no segmento do dispositivo no item A) i).
“ […]
o artigo 41.º do DL 291/2007 não define o conceito de excessiva onerosidade para efeitos de preenchimento da previsão do artigo 566.º, n.º 1, do Código Civil, não substitui as regras que regulam o conteúdo da obrigação de indemnização previstas nos artigos 562.º e seguintes do Código Civil e nem sequer tem aplicação em sede judicial ou litigiosa pois rege unicamente para o exclusivo efeito de apresentação pela seguradora da proposta de indemnização razoável em fase de resolução extrajudicial do sinistro (cfr., entre outros, o Ac. TRG de 26.10.2017, proc. n.º 772/15.8T8FAF.G1, disponível em www.dgsi.pt).
Assim, não tendo as partes chegado a acordo no aludido procedimento, recorrendo a Autora à via judicial, relevam, agora, apenas as regras gerais enunciadas nos artigos 562.º e 566.º do Código Civil.
[…]
No caso concreto, no que diz respeito aos danos sofridos pelo veículo, a divergência entre as partes reside exactamente em saber se é ou não excessivamente onerosa para a Ré a sua reparação.
[…]
… para se concluir pela excessiva onerosidade da reconstituição natural não basta um qualquer excesso do custo da reparação face ao valor do veículo sinistrado, sendo necessário apurar que o valor apontado como venal ou comercial permite a aquisição de um veículo idêntico ou similar ao acidentado e de igual modo a satisfação das necessidades do lesado (Acórdãos do STJ de 21.04.20210, proc. 17/07.4TBCBR.C1.S1; do TRP de 09.03.2020, proc. 5387/18.6T8MAI.P1 e do TRC de 10.09.2019, proc. 5/18.5T8TCS.C1, entre outros, todos disponíveis em www.dgsi.pt).
A excessiva onerosidade só se verifica quando existe uma flagrante desproporção entre o interesse do lesado e o custo da reparação natural para o responsável (cfr. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 3ª edição refundida, pág. 526).
Pelo que, a Autora tem direito a veículo semelhante ao que lhe foi danificado, ou, então, à reparação do mesmo.
Não tendo sido demonstrado (ou sequer alegado) que a mesma podia adquirir no mercado, pelo preço correspondente ao valor venal, outro veículo com as mesmas características e com o mesmo uso, prova que sobre a Ré incumbia (artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil), o seu interesse vai no sentido da reparação, ou seja, da reposição na situação em que se encontrava não fora o acidente (sendo este o seu pedido principal).
E, quanto à reparação, por constituir matéria de excepção, cabia também à Ré alegar e provar factos que demonstrassem a excessiva onerosidade para afastar essa obrigação. Contudo, para fundamentar tal conclusão – da excessiva onerosidade –, limitou-se a fazer o cotejo entre o valor comercial do veículo (por si apurado) e o valor da reparação, sendo que, conforme supra referido, não é este o critério a atender.
Conforme ficou provado, está em causa um veículo de ..., modelo ..., de 7 lugares, com 190.000 Km e (à data do acidente) quase 14 anos de uso, com o valor venal de € 5.500,00 e um custo de reparação de € 8.346,00.
A Autora apenas tinha aquele veículo, o qual utilizava para todas as suas deslocações diárias, designadamente para se deslocar para o local de trabalho (sendo que reside em ... e trabalhava em ...).
Perante este quadro de facto e de direito, sobretudo tendo em conta o estado do veículo automóvel ao tempo do sinistro; o seu valor venal (€ 5.500,00) e o da respectiva reparação (€ 8.346,00), a diferença entre o valor daquele e o valor desta – inferior a € 3.000,00 – e no confronto com o nível de necessidades que ele proporcionava à Autora e a situação económico financeira da Ré (que se intitula a maior e mais sólida companhia de seguros em Portugal), conclui-se que a reparação pretendida não só é perfeitamente suportável pela Ré seguradora, como consubstancia a forma de colocar a Autora na situação em que se encontrava antes do embate.
Como tal, recai sobre a Ré a obrigação de pagar à Autora o custo inerente ao valor da reparação do veículo.”
Estamos em consonância com os argumentos acabados de transcrever, expostos com evidente clareza e correcção na sentença recorrida pela Mmª Juíza do Tribunal a quo, afigurando-se-nos seguirem a corrente doutrinária e jurisprudencial largamente maioritária sobre a matéria, que igualmente abraçamos, o que desde logo permite, sem margem para rebuços, refutar a argumentação aduzida pela Apelante na motivação recursiva e sintetizada nas correspondentes conclusões recursivas concretamente nos pontos VI, VIII, XII e XIII das mesmas.
Do exposto, sem necessidade de mais considerandos, resultam improcedentes as conclusões recursivas também quanto à última questão reapreciada, sendo de manter inalterada a douta sentença recorrida.