Proc. n.º 2567/21.0T8LLE.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Faro
Juízo Local Cível de Loulé – Juiz 2
Apelante: (…) – Companhia de Seguros, SA
Apelada: AA
Sumário do Acórdão
(Da exclusiva responsabilidade do relator – artigo 663.º, n.º 7, do CPC)
(…)
Acordam os Juízes na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora no seguinte:
I- RELATÓRIO
AA instaurou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, emergente de acidente de viação, contra (…) – Companhia de Seguros, SA, pedindo a condenação desta última a pagar-lhe indemnização no montante global de € 15.926,00.
Alegou, em síntese, ter ocorrido um acidente de viação em que foram intervenientes o seu veículo automóvel e o veículo automóvel de matrícula ..-QN-.., a quem imputou a responsabilidade exclusiva pelo sinistro e cuja responsabilidade civil pelos danos emergentes de circulação rodoviária encontrava-se transferida, na data do sinistro, para a Ré através de contrato de seguro titulado por apólice.
Acrescentou que a Ré reconheceu e assumiu a responsabilidade do seu segurado pela eclosão do acidente, tendo, porém, em face dos custos da reparação, declarado a perda total do veículo e apresentado proposta de pagamento do valor venal do mesmo, mais esclarecendo não se conformar com tal posição, por entender que o seu veículo é passível de reparação, pretendendo, por isso, com a presente acção, obter a reposição natural clamando pelo pagamento do valor orçamentado para a reparação ou, subsidiariamente, que lhe seja entregue um veículo com as mesmas características, bem como indemnização pelo dano da privação do uso e pelos danos morais sofridos.
Devidamente citada, a Ré apresentou contestação na qual assumiu a responsabilidade do veículo seu segurado pela eclosão do acidente, sustentando que a reparação da viatura da Autora é demasiado onerosa, por o respectivo custo exceder mais de 100% do valor venal do veículo, razão pelo qual declarou a sua perda total, propondo-se pagar apenas aquele valor.
Acrescentou, ainda, não haver lugar a indemnização por privação do uso por ter sido declarada e comunicada a perda total do veículo e, bem assim, por não terem sido alegados factos susceptíveis de fundamentar essa indemnização, entendendo, ainda, que, além de o valor peticionado ser exagerado, os danos morais invocados não assumem gravidade merecedora da tutela do direito.
Foi realizada audiência prévia e proferido despacho saneador, fixando-se de seguida o objecto do litígio e enunciando-se os temas de prova.
Seguiu-se a realização de audiência final e proferimento da sentença, que contém o seguinte dispositivo:
“IV. DECISÃO
A) Condeno a Ré a pagar à Autora:
i) A quantia de € 8.346,00 (oito mil e trezentos e quarenta e seis euros), acrescida de juros de mora desde a data da citação até efectivo e integral pagamento;
ii) A quantia de € 4.950,00 (quatro mil e novecentos e cinquenta euros) a título de indemnização por privação do uso, a que acrescem os juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento;
iii) A quantia de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) a título de compensação por danos morais.
B) Absolvo a Ré do demais peticionado.
Custas a cargo da Autora e da Ré, na proporção do respectivo decaimento (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).”
Inconformada, veio a Ré Seguradora apresentar requerimento de recurso para este Tribunal da Relação de Évora, alinhando as seguintes conclusões:
EM CONCLUSÃO
I. A matéria de facto constante no ponto no ponto 22 dos factos provados mostra-se julgada incorrectamente, por defeito, devendo ser alterada, ampliada e especificada de acordo com a prova produzida, designadamente pelas declarações confessórias da A e
depoimento da testemunha BB, de acordo com as passagens devidamente transcritas nas alegações.
II. De acordo com a prova produzida resultante das declarações da A. e da testemunha BB, verifica-se que. desde o acidente em que o veículo ficou danificado até que a Autora adquiriu um outro veículo usado em 15-10-2020, sempre a Autora usufruiu de veículo emprestado pela sua entidade patronal para todas as suas actividades profissionais e pessoais.
III. Face à referida prova produzida, ao ponto 22 dos factos provados deve ser dada a seguinte redacção:
“22- Até ao dia 15 de Outubro de 2020, data em que adquiriu a prestações um veiculo usado, a Autora sempre teve à sua disposição, gratuita e permanentemente, um outro veículo, nos primeiros vinte e cinco dias, atribuído pela seguradora, e posteriormente, pelo Notário Dr. BB, sua entidade patronal, os quais a Autora utilizava, quer para as suas deslocações para o Cartório Notarial onde trabalhava, quer para todas as demais actividades da sua vida pessoal”.
IV. Por força do disposto no artigo 566.º, n.º 1, do Código Civil, se a reconstituição natural se mostrar excessivamente onerosa para o devedor, a indemnização é fixada em dinheiro.
V. O disposto no artigo 566.º, n.º 1, do Código Civil não colide com a regra geral da indemnização prevista no artigo 562.º do Código Civil, pois que aquela primeira disposição legal só se aplica caso se verifique que a reconstituição natural se mostra excessivamente onerosa para o devedor, situação em que a sua aplicação é mesmo obrigatória.
VI. O conceito de “onerosidade excessiva” da reconstituição natural previsto no artigo 566.º, n.º 1, do Código Civil é preenchido por critérios objectivos económicos ou de valor por comparação entre o valor económico ou comercial do bem danificado e o custo da sua reparação, sempre visto pelo prisma do devedor.
VII. A reconstituição natural do veículo danificado nos autos, custando € 8.346,90 quando o mesmo vale apenas € 5.500,00, é, económica e objetivamente, excessivamente onerosa para o devedor por aquele custo ser muito superior ao valor do bem danificado.
VIII. O artigo 41.º do D.-L. 291/2007 densificando o conceito de “onerosidade excessiva” determina verificar-se perda total do veículo cuja reparação custa mais do que 120% do seu valor total.
IX. A Autora até 15 de Outubro de 2020 não sofreu um único dia de privação do uso do veículo automóvel por sempre ter à sua disposição o ter utilizado na sua vida corrente veículo automóvel fornecido gratuitamente pela sua entidade patronal.
X. A Autora não sofreu qualquer dano de privação de uso de veículo pelo que a esse título não tem direito a qualquer indemnização (artigo 483.º do Código Civil).
XI. Foram violadas, entre outras, as disposições conjugadas dos artigos 41.º do D.-L. n.º 291/2007, 483.º e 66.º, n.º 1, do Código Civil.
XII. O artigo 566.º, n.º 1, do Código Civil deve ser interpretado no sentido de que a onerosidade excessiva da reconstituição natural é apreciada por critérios económicos, materiais e objectivos e vista pela perspetiva do devedor.
XIII. A interpretação feita pelo Meritíssimo Juiz a quo de que a onerosidade excessiva para o devedor é apreciada por critérios subjectivos do lesado não tem qualquer apoio, nem letra, nem no espírito do artigo 566.º, n.º 1, do Código Civil, violando as regras da hermenêutica previstas no artigo 9.º do Código Civil.
Nestes termos e nos mais do direito aplicável deve o presente recurso merecer provimento e por via dele ser revogada a douta sentença recorrida absolvendo-se a Ré do pagamento da quantia de € 4.950.00 em que foi condenada a título de indemnização por privação de uso e reduzida a condenação a título de danos sofridos pelo veículo da A de € 8.346,90 (valor estimado da reparação) para € 5.500,00 (valor comercial do veículo), com o que se fará a costumada JUSTIÇA”.
A Autora apresentou resposta ao requerimento de recurso, concluindo no sentido do presente recurso “ser julgado improcedente, com as devidas e legais consequências”.
O recurso foi correctamente admitido na 1ª Instância como apelação, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
Colheram-se os Vistos pelo que cumpre, agora, decidir.
II- OBJECTO DO RECURSO
Nos termos do disposto no artigo 635.º, n.º 4, conjugado com o artigo 639.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil (doravante apenas CPC), o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recurso, salvo no que respeita à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas ao caso concreto e quando se trate de matérias de conhecimento oficioso que, no âmbito de recurso interposto pela parte vencida, possam ser decididas com base em elementos constantes do processo , pelo que as questões a apreciar e decidir traduzem-se objectivamente no seguinte:
1- Impugnação da decisão relativa à matéria de facto;
2- Reapreciação de mérito, incidente em saber se houve lugar à produção de dano de privação de uso da viatura sinistrada a ressarcir à Apelada e se a reparação da dita viatura se revela no caso concreto excessivamente onerosa para a Apelante.
III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Decorre da sentença recorrida o seguinte quanto à matéria de facto:
“A) Factos Provados
Com relevo para a decisão da causa resultaram provados os seguintes factos:
1) No dia 13 de Maio de 2019, cerca das 08.30 horas, ao quilómetro ... da Estrada Nacional n.º ..., na denominada “Rotunda ...”, localizada na Freguesia ..., Concelho ..., ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo automóvel ligeiro de passageiros ..., modelo ..., matrícula ..-AU-.., que era conduzido pela Autora, sua proprietária, e o veículo automóvel ligeiro de passageiros ..., modelo ..., matrícula ..-QN-.., que era conduzido por CC, seu proprietário.
2) O veículo automóvel conduzido pela Autora circulava na referida “Rotunda ...”, no sentido ... - ..., a uma velocidade aproximada de 40Km/hora quando ao tomar a via para sair na terceira saída, em direcção a ..., a cerca de 10 metros de sair da rotunda, foi atingido na sua parte lateral traseira direita, pela parte frontal esquerda do veículo automóvel matrícula ..-QN-
3) O veículo automóvel matrícula ..-QN-.. circulava no sentido ... -..., com uma velocidade superior a 50Km/hora e, ao chegar à aludida rotunda, não se apercebeu do veículo da Autora.
4) O condutor do veículo ..-QN-.. seguia distraído, sem prestar atenção à sua condução e à respectiva sinalização de trânsito, não tendo esboçado, sequer, uma tentativa de travagem ou qualquer manobra de recurso para evitar o embate.
5) O condutor do veículo matricula ..-QN-.. tinha conhecimento que se trata de uma rotunda de grande tráfego rodoviário, com cedência de passagem a quem circula no interior da mesma.
6) No local do embate, a estrada é alcatroada e em bom estado de conservação e aderência, com cerca de 13 metros de largura e composta de 3 vias de transito, com visibilidade não inferior a 100 metros.
7) No momento do acidente fazia bom tempo e o piso estava seco.
8) Em virtude da colisão, o veículo da autora capotou, tendo os respectivos airbags sido accionados de imediato.
9) Como consequência directa e necessária do acidente, a Autora ficou encarcerada no interior da sua viatura por alguns momentos, sofrendo escoriações e cortes com vidros nas mãos, que lhe provocaram dores.
10) No momento do acidente e nos instantes que se seguiram a Autora temeu pela sua vida, vivenciando sentimentos de desespero, preocupação e angústia, entrando em estado de pânico.
11) A Autora exerceu a sua actividade profissional, até ao dia 1 de Setembro de 2021, no Cartório Notarial de ..., para onde se dirigia no dia do acidente, a fim de iniciar o seu dia de trabalho.
12) Em consequência do embate, a viatura da Autora ficou danificada na parte frontal direita e impedida de circular.
13) À data do acidente, o proprietário do veículo ..-QN-.. havia transferido para a Ré a sua responsabilidade civil automóvel através da apólice n.º (...).
14) A Ré recebeu a participação do sinistro em 13 de Maio de 2019 e assumiu a responsabilidade do veículo seu segurado pela eclosão do acidente.
15) No dia 24 de Maio de 2019 a Ré cedeu à Autora uma viatura de cortesia, da qual aquela usufruiu durante 25 dias.
16) A Ré procedeu à peritagem do veículo da Autora em 27 de Maio de 2019.
17) No âmbito daquela peritagem, a reparação dos danos do veículo, emergentes do acidente dos autos, foi orçamentada em € 8.346,90, com possibilidade de agravamento após desmontagem caso existissem danos ocultos.
18) No dia 4 de Junho de 2019 a Ré deu conhecimento à Autora do resultado da peritagem através de carta com o seguinte teor:
“(…) Assunto: Perda Total Definitiva
Exma. Senhora,
Na sequência do contato telefónico com V. Exa. e no seguimento da peritagem efectuada ao veículo acima indicado, concluíram os nossos serviços técnicos (… – Gestão de Peritagens, S.A.) que face aos danos estimados em € 8.346,9 com possibilidade de agravamento, e em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 41.º do Decreto-Lei 291/2007, de 21 de Agosto, se impõe a respetiva regularização como perda total. Entende-se que um veículo interveniente num acidente se considera em situação de perda total, quando se constate que o valor estimado para a reparação dos danos sofridos, adicionado do valor do salvado, ultrapasse 100% ou 120% do valor venal do veículo imediatamente antes do sinistro, consoante se trate respetivamente de um veículo com menos ou com mais de 2 anos – alínea c) do n.º 1 do artigo 41.º do citado Decreto-Lei n.º 291/2007.
O valor do veículo, vulgarmente conhecimento como valor venal, resultou quer da consulta ao mercado da especialidade, quer das consultas às tabelas de desvalorização em uso nesta Seguradora onde se estabelece em € 4.000,00.
Esclarecemos ainda que, a melhor proposta para aquisição do salvado válida até 26/07/2019 foi de € 444,00 e apresentada por (…) Serviços e (…) Automóvel, Lda. (…) podendo V. Exa. transacionar de imediato o salvado diretamente com esta entidade ou outra.
Neste contexto, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 38.º do D.-L. 291/2007, colocamos à disposição de V. Exa. o montante de € 3.556,00, já deduzido o valor do salvado, que se mantém na posse do seu proprietário.
(…) Neste contexto, aguardamos a aceitação formal da nossa proposta para que possamos emitir o respetivo pagamento (…)”.
19) A viatura da Autora foi matriculada no ano de 2005, é movida a gasóleo, possui a capacidade para 7 pessoas e tem uma cilindrada de 1.500 CC.
20) À data do acidente a viatura registava 190.000 quilómetros.
21) A Autora utilizava a viatura na sua vida corrente e normal, mais concretamente, nas suas deslocações para o local de trabalho, nas suas saídas de lazer e descanso, nas idas ao médico, nas visitas a amigos e familiares, nas idas às compras e para recolher diariamente, ao fim da tarde, o seu filho menor no ATL, sito em ..., constituindo o seu único meio de transporte.
22) Até 15 de Outubro de 2020, data em que adquiriu a prestações um veículo usado, a Autora foi forçada a recorrer a empréstimos de viaturas automóveis junto de amigos.
23) À data do acidente o veículo da Autora tinha o valor comercial de € 5.500,00.
24) O veículo da Autora encontra-se imobilizado desde a data do acidente.
25) A Ré intitula-se como “a maior e mais sólida companhia de seguros em Portugal”, comercializando produtos de todos os ramos.
B) Factos não provados
Com relevo para a decisão não se provou:
a) Para além do provado em 9) e 10), a Autora chorou compulsivamente e nas semanas seguintes ao acidente andou nervosa e deprimida, com dificuldades em dormir e receando andar de automóvel.
b) O veículo da Autora possui um conjunto de “extras” que o valorizam em relação ao modelo base, como sejam, apoios de braço e estofos em pele.
c) A Ré facultou à Autora uma viatura de substituição por um período de 3 dias.
d) Devido ao referido em 21) a Autora quebrou as suas rotinas diárias, o que lhe causou ansiedade e transtornos e reduziu a sua qualidade de vida.
e) O veículo da Autora tinha, à data do acidente, 189.000 quilómetros.
Consigna-se que a matéria não seleccionada, dos articulados apresentados pelas partes, é conclusiva, de direito, de mera impugnação, não incumbe o ónus da prova da mesma a quem a alega e não se selecciona o facto na negativa ou não assume qualquer relevância para a decisão da causa.”
IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
1- Impugnação da decisão relativa à matéria de facto
Iniciemos este segmento com a análise da primeira questão definida no segmento atinente ao objecto do recurso identificada com o n.º 1.
Resulta do artigo 640.º do CPC, que se debruça sobre o ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, o seguinte:
“1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2- No caso previsto na alínea b), do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
[…]”.
A este propósito sustenta o Conselheiro António Abrantes Geraldes (“Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 5ª ed., a páginas 168-169), que a rejeição total ou parcial respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve ser feita nas seguintes situações:
“a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (artigos 635.º, n.º 4 e 641.º, n.º 2, alínea b));
b) Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (artigo 640.º, n.º 1, alínea a));
c) Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.);
d) Falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda;
e) Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação“, esclarecendo, ainda, que a apreciação do cumprimento de qualquer uma das exigências legais quanto ao ónus de prova prevenidas nos mencionados n.º 1 e 2, alínea a), do artigo 640.º do CPC, deve ser feita “à luz de um critério de rigor”.
Decorre, ainda, do artigo 662.º, n.º 1, do CPC, o seguinte:
“1. A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”
Refere quanto a este normativo António Abrantes Geraldes (obra acima citada, pág. 287), que:
“O actual artigo 662.º representa uma clara evolução no sentido que já antes se anunciava […], através dos n.ºs 1 e 2, alíneas a) e b), fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia.”
Diz-nos também sobre este preceito o Conselheiro Fernando Pereira Rodrigues (“Noções Fundamentais de Processo Civil”, Almedina, 2ª edição atualizada, 2019, pág. 463-464), o seguinte:
“A redação do preceito [662.º, n.º 1] não parece ter sido muito feliz quando manda tomar em consideração os “factos assentes” para proferir decisão diversa, que só pode ser daqueles mesmos factos considerados assentes, porque o que está em causa é modificar a decisão em matéria de facto proferida pela primeira instância.
[…]
A leitura que se sugere como mais adequada do preceito, salvaguardada melhor opinião, é que ele pretende dizer que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, “confrontados” com a prova produzida ou com um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
Nesta sede importa ainda recordar o teor do n.º 5 do artigo 607.º do CPC, relativo à “Sentença”, que se traduz no seguinte:
“5- O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes”.
Baixando ao caso concreto, percebemos que a Apelante se insurge contra o teor do ponto de facto vertido sob o n.º 22 do segmento dos factos considerados como provados na sentença recorrida.
Recordemos a redacção desse ponto de facto:
“22) Até 15 de Outubro de 2020, data em que adquiriu a prestações um veículo usado, a Autora foi forçada a recorrer a empréstimos de viaturas automóveis junto de amigos.”
A Apelante entende que a redacção desse ponto de facto deve corresponder ao seguinte:
“22- Até ao dia 15 de Outubro de 2020, data em que adquiriu a prestações um veiculo usado, a Autora sempre teve à sua disposição gratuita e permanentemente um outro veiculo, nos primeiros vinte e cinco dias, atribuído pela seguradora, e posteriormente, pelo Notário Dr. BB, sua entidade patronal, os quais a Autora utilizava, quer para as suas deslocações para o Cartório Notarial onde trabalhava, quer para todas as demais actividades da sua vida pessoal”.
A Apelante indicou como meios probatórios para sustentar a decisão que defende sobre o facto impugnado as declarações de parte prestadas em audiência final pela própria Apelada e o depoimento da testemunha BB, também inquirida na dita audiência, cujas passagens indicou com exactidão na gravação realizada através da ferramenta “Citius Media Studio”, transcrevendo ainda os excertos das mesmas no segmento da motivação recursiva.
Cumpriu, assim, a Apelante o ónus de obrigatória especificação contido no artigo 640.º do CPC.
Na sua resposta ao recurso a Apelada pugna pela improcedência da impugnação factual apresentada.
Vejamos de que modo o Tribunal a quo motivou a sua decisão quanto ao facto em apreço:
“Para prova dos factos 11), 21) e 22) foram valoradas as declarações da Autora em conjugação com o depoimento da testemunha BB, notário do referido Cartório Notarial de ... onde a mesma trabalhava, e DD, amiga da Autora, que, de forma concordante entre si, confirmaram os mesmos, sendo que a própria Ré aceitou o facto de a Autora ter recorrido ao empréstimo de viaturas automóveis e a boleias (cfr. art.º 1.º da Contestação).”
Apreciando:
Estamos perante meios de prova (declarações de parte e depoimentos de testemunhas), sujeitos a livre apreciação do julgador de acordo com a sua prudente convicção e regras de experiência, ou, dito de outro modo, perante prova não vinculada.
Os concretos meios probatórios indicados pela Apelante foram considerados pelo Tribunal a quo, que, além do mais, relevou, ainda, concertadamente com eles, o depoimento da testemunha DD e o declarado pela própria Apelante no artigo 1.º da respectiva contestação.
Revisitando o dito artigo da contestação deparamos com a seguinte afirmação da ora Apelante:
“Impugna-se, por se ignorar ou não ser verdadeira, a matéria de facto vertida nos pontos 15º a 41º, 42º a 45º, 46º (aceitando apenas que recorreu “...a empréstimos de viaturas automóveis junto de amigos e a recorrer a boleias”) 47º a 50º, 52º a 57º, 58º a 79º, 82º, 83º a 96º, bem como que de facto se contém nos pontos 97º até final da mui douta petição inicial.”
Acresce que da leitura atenta e concertada entre si dos excertos dos depoimentos selecionados pela Apelante não decorre com clareza que a Apelada tenha tido “à sua disposição gratuita e permanentemente um outro veículo” (itálico nosso), bem como que as viaturas automóveis emprestadas pela testemunha BB tenham sido utilizadas pela Apelada “para todas as demais actividades da sua vida pessoal”, sendo certo ainda que relativamente à viatura atribuída pela Apelante à Apelada durante 25 dias tal circunstância factual encontra-se descrita no ponto n.º 15) do segmento relativo aos factos considerados como provados na sentença recorrida.
Por conseguinte, a única circunstância factual que poderemos, sem margem para rebuços, aditar, em jeito de concretização do que dele já consta, à redacção do facto vertido sob o ponto n.º 22 afere-se aos empréstimos de viaturas assegurados concretamente pela testemunha BB, à data entidade patronal da Apelada.
Assim sendo, procede, mas apenas parcialmente, a impugnação visando a matéria de facto apresentada pela Apelante passando o ponto n.º 22 do segmento da sentença recorrida atinente aos factos provados a ter a seguinte redacção:
“22) Até 15 de Outubro de 2020, data em que adquiriu a prestações um veículo usado, a Autora foi forçada a recorrer a empréstimos de viaturas junto de amigos, entre eles a testemunha BB, à data sua entidade patronal.”
2- Reapreciação de mérito.
Da leitura das conclusões recursivas da Apelante decorre que a mesma se insurge em concreto sobre a interpretação conferida na sentença recorrida à expressão “excessiva onerosidade” contida na norma do artigo 566.º, n.º 1, do Código Civil (doravante apenas CC), mais entendendo, contrariamente ao sufragado na dita sentença, inexistir fundamento para indemnizar a Apelada pelo dano de privação do uso da viatura sinistrada.
Comecemos por abordar este último.
Recorrendo às aludidas conclusões recursivas percebemos que a Apelante entende não ter a Apelada sofrido qualquer dano de privação de uso de veículo visto a mesma, no entendimento da Apelante, não ter até 15 de Outubro de 2020 estado privada um único dia do uso de viatura automóvel por ter tido permanentemente à sua disposição para o utilizar na sua vida corrente veículo automóvel, primeiramente cedido pela própria Apelante e depois, gratuitamente, pela sua entidade patronal.
Este posicionamento da Apelante parte da solução que apresentou relativamente à redacção do ponto n.º 22) do segmento atinente aos factos considerados como provados na sentença recorrida.
Sucede que a decisão proposta pela Apelante não foi integralmente acolhida na apreciação que supra fizemos ficando, desde logo, por demonstrar que a Apelante tenha usufruído permanentemente desde a data do acidente até 15/10/2020, ou seja durante cinco meses, de uma viatura emprestada para utilização na sua “vida corrente”, incluindo em actividades da sua vida pessoal, sabendo-se que a Apelante lhe cedeu uma viatura de cortesia durante 25 dias contabilizados desde 24 de Maio de 2019 (facto vertido no ponto 15) do segmento destinado aos factos provados da sentença recorrida).
E de todo o modo ainda que assim não fosse não podemos esquecer que o dano consistente na privação do uso integra, como dano autónomo, o elenco dos danos patrimoniais (segundo alguma doutrina na variante dos chamados “lucros cessantes”) e funda-se na paralisação da viatura sinistrada, ou seja, a sua produção emerge, ou é relativa, à impossibilidade de uso da mesma, sendo inquestionável que no caso concreto a Apelada ficou privada, em resultado do acidente, de utilizar a sua viatura própria, a qual ficou imobilizada desde a data do acidente (13 de Maio de 2019), viatura essa que constituía o seu único meio de transporte e que a mesma utilizava na sua vida corrente, em deslocações para o local de trabalho, em saídas de lazer e descanso, nas idas ao médico, nas visitas a familiares e amigos nas idas ás compras e para recolher diariamente um filho menor no ATL (factos vertidos sob os pontos 24) e 21), respectivamente, do segmento dos factos considerados como provados na sentença recorrida).
Do exposto, entendemos, pois, que existe no caso vertente um dano por privação do uso a ressarcir pela Apelante.
Na linha orientadora que acabamos de assumir salientamos, entre muitos outros arestos, os acórdãos proferidos pelo STJ de 12.01.2010 (Proc. n.º 314/06.6TBCSC.S1) e de 09/07/2015 (Proc. n.º 13804/12.2T2SNT), bem como da Relação de Lisboa de 11/12/2019 (Proc.º n.º 3088/19.7YRLSB) e da Relação do Porto de 08/10/2018 (Proc.º n.º 4031/15.8T8MTS), todos acessíveis para consulta in www.dgsi.pt.
Particularmente relevante para o circunstancialismo apurado no caso concreto assume-se o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido em 06/02/2018 (Proc.º n.º 189/16.7T8CDN), também acessível para consulta in www.dgsi.pt, no qual se sustentou relativamente à reparação do dano autónomo consistente na privação de uso de veículo pelo lesado em consequência de acidente de viação duas situações distintas transcrevendo-se, pelo seu interesse, o excerto seguinte:
“[…]
- outra situação em que não se apuram gastos alguns mas apenas que o lesado utilizava o veículo nas suas deslocações habituais (para fins profissionais ou de lazer) e que não lhe foi facultada pelo lesante viatura de substituição, tendo o mesmo ficado, por isso, impedido de fazer essas deslocações ou mesmo continuado a fazê-las socorrendo-se para o efeito de veículos de terceiros familiares e amigos que, a título de favor lhe cederam por empréstimo tais veículos.”
No mesmo aresto pronunciando-se sobre a medida da indemnização em caso de verificação da situação acima descrita referiu-se ainda:
[…]
“a medida da indemnização terá que ser encontrada com recurso à equidade, pois que deve concluir-se pela existência de um dano que se traduziu na impossibilidade do lesado o utilizar nas suas deslocações diárias, profissionais e de lazer, havendo que encontrar em termos quantitativos um valor que se mostre adequado a indemnizar o lesado pela paralisação diária de um veículo que satisfaz as suas necessidades básicas diárias (…)”.
Naturalmente que provando-se a cedência pelo lesante ao lesado de veículo de substituição/cortesia por parte do tempo em que o lesado fique privado da utilização da sua viatura esse lapso temporal deve ser considerado e descontado no cômputo indemnizatório a fixar, tal como se fez na sentença recorrida.
Do exposto, impõe-se, pois, concluir pela improcedência das conclusões recursivas no tocante a esta questão do ressarcimento do dano de privação de uso da sua viatura por parte da Apelada, não sendo caso de reapreciar o montante concreto fixado pelo Tribunal a quo na sentença recorrida uma vez que a Apelante não logrou nas conclusões recursivas impugná-lo concretamente limitando-se a impugnar a existência no caso vertente de dano ressarcível de privação de uso sofrido pela Apelada.
Entrando na reapreciação da outra questão levantada no recurso da matéria de direito atinente ao entendimento a conferir à expressão constante do n.º 1 do artigo 566.º do CC “excessivamente onerosa para o devedor” vejamos de que forma sustentou a sentença recorrida a posição a que chegou e que determinou a condenação da Apelante no segmento do dispositivo no item A) i).
“[…]
o artigo 41.º do DL 291/2007 não define o conceito de excessiva onerosidade para efeitos de preenchimento da previsão do artigo 566.º, n.º 1, do Código Civil, não substitui as regras que regulam o conteúdo da obrigação de indemnização previstas nos artigos 562.º e seguintes do Código Civil e nem sequer tem aplicação em sede judicial ou litigiosa pois rege unicamente para o exclusivo efeito de apresentação pela seguradora da proposta de indemnização razoável em fase de resolução extrajudicial do sinistro (cfr., entre outros, o Ac. TRG de 26.10.2017, proc. n.º 772/15.8T8FAF.G1, disponível em www.dgsi.pt).
Assim, não tendo as partes chegado a acordo no aludido procedimento, recorrendo a Autora à via judicial, relevam, agora, apenas as regras gerais enunciadas nos artigos 562.º e 566.º do Código Civil.
[…]
No caso concreto, no que diz respeito aos danos sofridos pelo veículo, a divergência entre as partes reside exactamente em saber se é ou não excessivamente onerosa para a Ré a sua reparação.
[…]
… para se concluir pela excessiva onerosidade da reconstituição natural não basta um qualquer excesso do custo da reparação face ao valor do veículo sinistrado, sendo necessário apurar que o valor apontado como venal ou comercial permite a aquisição de um veículo idêntico ou similar ao acidentado e de igual modo a satisfação das necessidades do lesado (Acórdãos do STJ de 21.04.20210, proc. 17/07.4TBCBR.C1.S1; do TRP de 09.03.2020, proc. 5387/18.6T8MAI.P1 e do TRC de 10.09.2019, proc. 5/18.5T8TCS.C1, entre outros, todos disponíveis em www.dgsi.pt).
A excessiva onerosidade só se verifica quando existe uma flagrante desproporção entre o interesse do lesado e o custo da reparação natural para o responsável (cfr. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 3ª edição refundida, pág. 526).
Pelo que, a Autora tem direito a veículo semelhante ao que lhe foi danificado, ou, então, à reparação do mesmo.
Não tendo sido demonstrado (ou sequer alegado) que a mesma podia adquirir no mercado, pelo preço correspondente ao valor venal, outro veículo com as mesmas características e com o mesmo uso, prova que sobre a Ré incumbia (artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil), o seu interesse vai no sentido da reparação, ou seja, da reposição na situação em que se encontrava não fora o acidente (sendo este o seu pedido principal).
E, quanto à reparação, por constituir matéria de excepção, cabia também à Ré alegar e provar factos que demonstrassem a excessiva onerosidade para afastar essa obrigação. Contudo, para fundamentar tal conclusão – da excessiva onerosidade –, limitou-se a fazer o cotejo entre o valor comercial do veículo (por si apurado) e o valor da reparação, sendo que, conforme supra referido, não é este o critério a atender.
Conforme ficou provado, está em causa um veículo de ..., modelo ..., de 7 lugares, com 190.000 Km e (à data do acidente) quase 14 anos de uso, com o valor venal de € 5.500,00 e um custo de reparação de € 8.346,00.
A Autora apenas tinha aquele veículo, o qual utilizava para todas as suas deslocações diárias, designadamente para se deslocar para o local de trabalho (sendo que reside em ... e trabalhava em ...).
Perante este quadro de facto e de direito, sobretudo tendo em conta o estado do veículo automóvel ao tempo do sinistro; o seu valor venal (€ 5.500,00) e o da respectiva reparação (€ 8.346,00), a diferença entre o valor daquele e o valor desta – inferior a € 3.000,00 – e no confronto com o nível de necessidades que ele proporcionava à Autora e a situação económico financeira da Ré (que se intitula a maior e mais sólida companhia de seguros em Portugal), conclui-se que a reparação pretendida não só é perfeitamente suportável pela Ré seguradora, como consubstancia a forma de colocar a Autora na situação em que se encontrava antes do embate.
Como tal, recai sobre a Ré a obrigação de pagar à Autora o custo inerente ao valor da reparação do veículo.”
Estamos em consonância com os argumentos acabados de transcrever, expostos com evidente clareza e correcção na sentença recorrida pela Mmª Juíza do Tribunal a quo, afigurando-se-nos seguirem a corrente doutrinária e jurisprudencial largamente maioritária sobre a matéria, que igualmente abraçamos, o que desde logo permite, sem margem para rebuços, refutar a argumentação aduzida pela Apelante na motivação recursiva e sintetizada nas correspondentes conclusões recursivas concretamente nos pontos VI, VIII, XII e XIII das mesmas.
Do exposto, sem necessidade de mais considerandos, resultam improcedentes as conclusões recursivas também quanto à última questão reapreciada, sendo de manter inalterada a douta sentença recorrida.
V- DECISÃO
Termos em que, face a todo o exposto, acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao presente recurso de Apelação interposto por (…), Companhia de Seguros, SA, decidindo-se, em consequência, o seguinte:
1- Confirmar a sentença recorrida;
2- Fixar as custas a cargo da Apelante (artigo 527.º, n.º 1 e n.º 2, do CPC).
Notifique.
Évora, 15 de Dezembro de 2022
José António Moita (Relator)
Mata Ribeiro (1º Adjunto)
Maria da Graça Araújo (2º Adjunto)