Acorda-se, em conferência, nesta 2ª Secção do TCA:
1. - A RE, com os sinais identificadores dos autos, recorreu da sentença do Mº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa que julgou improcedente a oposição à execução fiscal contra si instaurada para cobrança coerciva de dívida proveniente de IVA de 1991 no valor de 11 454 583$00, acrescido de juros compensatórios de 7 004 621$00, concluindo as suas alegações como segue:
A. A douta sentença recorrida desfavorece a ora recorrente.
B. Fá-lo porque, após ter o douto Tribunal recorrido prescindido da inquirição de testemunhas, quando nada fazia prever que tal inquirição não só seria necessária como até fundamental,
C. A Fazenda Pública, que não contestara a oposição, juntou documentos aos autos.
D. Tais documentos foram veementemente impugnados em 01.06.2001.
E. As testemunhas prescindidas pelo douto Tribunal recorrido, extemporaneamente como se verifica, seriam fundamentais para contrariar os documentos e sustentar a inexistência de notificação.
F. Mas o douto Tribunal recorrido não só coarctou os meios de defesa da oponente ora recorrente, como contrariamente ao teor dos autos, fundamenta a decisão na falta de impugnação dos documentos,
G. Impugnação essa que foi pronta e veementemente feita face à evidente mistificação contextualizada nos aludidos documentos.
H. A douta sentença vai por isso irremediavelmente ferida e deve ser revogada.
Termos em que entende que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida.
Não houve contra – alegações.
O EMMP emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso.
Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
2. - A recorrente insurge-se contra a decisão fáctica quando afirma que a sentença o desfavorece porque, após ter o douto Tribunal recorrido prescindido da inquirição de testemunhas, quando nada fazia prever que tal inquirição não só seria necessária como até fundamental, a Fazenda Pública, que não contestara a oposição, juntou documentos aos autos que foram veementemente impugnados em 01.06.2001, quando as testemunhas prescindidas seriam fundamentais para contrariar os documentos e sustentar a inexistência de notificação.
Todavia, como o EMMP observa, tendo a recorrente fundado a sua oposição em que não foi notificada da liquidação, a prova dessa notificação só poderia ser efectuada por meio documental e a AF juntou documento donde inequivocamente consta a notificação da recorrente.
A notificação foi válida e eficaz já que a notificação das pessoas colectivas ou sociedades deve efectuar-se pela na modalidade de notificação pessoal «nos casos previstos na lei» ou se assim for entendido pela entidade que ordena a notificação, fazendo-se então por mandado a cumprir directamente por funcionário nas pessoas e pela forma prescrita no artigo 68º do CPT.
É que, prevendo este normativo a notificação da sociedade na pessoa de um dos seus representantes legais, na sua residência ou na sede social, ou na pessoa de um seu empregado, na sede ou em qualquer dependência da firma (artº 68º nºs. 1 e 2 CPT) a notificação feita na pessoa do empregado tem o mesmo valor que a feita na pessoa do representante, como dispõe o artº 234° nº 4 CPC para a citação, na redacção anterior à vigente desde 1997 no artº 231° nº 3.
Assim, em nosso critério, foi cumprido o regime regra da notificação postal prescrito no artº 65º, nº 1 do CPT, segundo o qual “as notificações são efectuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção sempre que tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes’, como é o caso da notificação das decisões finais dos processos graciosos e das liquidações adicionais dos impostos.
Ora, a recorrente, com fundamento em que é evidente a mistificação contextualizada nos aludidos documentos, pretende que sejam ouvidas testemunhas para contrariar os documentos e sustentar a inexistência de notificação.
A data da notificação fixada na sentença está suportada pelos documentos juntos pela FªPª e cujo teor a ora recorrente impugnou por os considerar falsos ou inexactos.
Do artº 147º, nº 1, al. a) conjugado com o disposto no nº 1 do artº 293º, ambos do CPT, resulta ser admissível o incidente de falsidade de documentos ou de actos judiciais em processo de oposição, o qual segue a tramitação estabelecida nos artºs. 360º a 370º do CPC, com as indispensáveis adaptações ( cfr. artº 148º do CPT).
«In casu» é a falsidade de documento que se discute, entendida como vício do documento destinado a fazer prova do acto e reportável ao momento da elaboração do próprio documento de que há-de constar o acto ( nesse sentido, vejam-se o Prof. J.A.Reis, CPC Anotado, Vol. I, pág. 533, e Beleza dos santos, A Simulação em direito civil, vol. I, pág. 94.)
No ensinamento de Laurentino Araújo, « A falsidade compreende, não só a suposição do documento (falsidade total) - o que corresponde a ter sido pura e simplesmente forjado -, ou da intervenção de alguma pessoa que nele é mencionada, mas ainda a viciação do seu contexto, data ou assinatura, ou em se mencionar nele, como praticado no acto da sua celebração, algum facto que na realidade se não verificou ( ver o artº 372º nº 1 do Cód. Civil). As duas primeiras formas constituem falsidade material, externa ou falsificação; a última, falsidade intelectual ou interna».
Ora, foi para possibilitar a dedução de incidente de falsidade que a impugnante foi notificada da junção dos documentos arguidos de falsos e essa falsidade tinha de ser arguida, em princípio, no prazo de 10 dias contados da notificação segundo os trâmites previstos nos artºs. 360º e segs. do CPC, i. é, através de requerimento em que deviam ser arroladas testemunhas e requeridas as demais provas a produzir, ficando o requerimento incorporado no processo de impugnação, onde o incidente seria processado.
Uma vez que a junção dos documentos foi notificada à recorrente, ela só poderia arguir o incidente de falsidade do documento, sendo-lhe defeso tecer considerações de índole diversa, o que conduziria, no fim de contas, à apresentação de um novo articulado, não consentido pela lei processual (cfr. Ac. do STJ de 21/4/1980, in BMJ nº 296, pág. 240).
Donde que, não tendo a força probatória dos documentos em análise sido destruída com base no incidente de falsidade que não foi deduzido nos termos legais, têm de haver-se como verdadeiros os factos a que os mesmos se reportam, resolvendo-se assim a contradição posta nos autos.
Perante o exposto, através da análise crítica dos elementos probatórios coligidos nos autos e com relevância para a decisão da causa, dão-se como provadas as seguintes realidades e ocorrências constantes do probatório da sentença recorrida:
2. - Na sentença recorrida deram-se como provados os seguintes factos com interesse para a decisão da causa:
1- Em 25/11/96, a D.G.C.I. emitiu certidão de dívida de I.V.A. e juros compensatórios, referente ao ano de 1991, no montante global de Esc.18.459.204$00, nas mesmas surgindo como sujeito passivo a opoente e tendo a Administração Fiscal fixado a data limite do seu pagamento no dia 24/11/96 (cfr. documento junto a fls.11 dos autos);
2- A liquidação referida no n°.1 foi notificada à opoente em 16/7/96, pelos serviços da R. F. do 2°. Bairro Fiscal de Lisboa, através de carta registada com aviso de recepção (cfr. documentos juntos a fls.51 e 52 dos autos; informação exarada a fls.50 dos autos);
3- Com base na certidão referida no n°.1, a Fazenda Pública instaurou execução fiscal na R. F. do 2°. Bairro Fiscal de Lisboa sob o n°.3247-96/107593.4, tendo por objecto a cobrança coerciva da referida dívida, na mesma figurando como executada a opoente "Nason - Gestão Imobiliária, L.da." (cfr. informação exarada a fls.10 dos autos);
4- Em 20/3/2000, foi efectuada a citação da oponente no âmbito da execução fiscal identificada no n°.3 (cfr. documentos juntos a fls.12 e 13 dos autos; informação exarada a fls.10 dos autos);
5- No dia 18/4/2000, deu entrada na R. F. do 2°. Bairro Fiscal de Lisboa a oposição apresentada por "Nason - Gestão Imobiliária, L.da." (cfr. carimbo de entrada aposto a fls.2 dos autos).
Factos não Provados
Dos factos, com interesse para a decisão da causa, constantes da oposição, todos objecto de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita.
Motivação da Decisão de Facto
A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame das informações e dos documentos, não impugnados, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.
3. - Com base nesta factualidade e atentas as alegações delimitavas do objecto do recurso, a questão a decidir é a de saber se ocorre ou não a INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA .
O Sr. Juiz « a quo » julgou improcedente a oposição deduzida contra a execução que foi instaurada para cobrança de dívidas respeitantes a IVA do ano de 91.
E isso porque considerou que tratando-se de actos de liquidação de impostos, a notificação só ficará vali-damente realizada, nos termos do art°65, n°.1, do mesmo diploma, se efectuada por carta registada com aviso de recepção, sempre que tenham por objecto actos susceptíveis de alterarem a situação tributária do contribuinte. Nestes se devem incluir, desde logo, os actos tributários que procedam à correcção ou fixação da matéria colectável, alterando os valores declarados pelo contribuinte, como sejam as fixações de matéria tributável pôr métodos indiciários ou as revisões de matéria tributável fixada (cfr.A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, ob.cit, pág.142).
Tal como se assinala na sentença recorrida, a jurisprudência dos Tribunais Superiores fixou-se no entendimento de que a falta de notificação da liquidação, enquanto elemento integrante da eficácia externa da mesma, é fundamento de oposição a enquadrar no art°.286, n°1, ai. h), do C P Tributário dado não colidir com a apreciação da legalidade da própria liquidação não representar interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título, poder ser provado pôr documento e constituir facto modificativo posterior à liquidação e anterior a emissão da certidão executiva (cf r. ac S TA-2a Secção 27/11/96, C.T.F.385, pág. 364 e seg.; ac.S.T.A. 2ª.Secção, 10/2/99, rec 22290, C.T.F.394, pág. 322 e seg;
ac. T.T. 2a. Instância, 4/10/94, C.T.F.376, pág.275 e seg.).
Em consonância com tal entendimento, expende-se na sentença recorrida que fica aberta, na fase executiva pelos meios legais de oposição, a discussão da falta ou de eventuais vícios da notificação, designadamente por inexigibilidade da dívida, ao abrigo do disposto no mencionado art°286, n°1, al. h), do C. P. Tributário.
Em vista do caso concreto, entendeu o Sr. Juiz « a quo» que não ocorre a inexigibilidade da dívida exequenda, por falta de notificação liquidação já que emerge do probatório que o opoente foi notificado e tomou conhecimento da liquidação de I.V.A. e juros compensatórios, referentes ao ano de 1991, em data anterior ao dia em que foi citado para o processo executivo, mais exactamente em 16/7/96 (cfr.n°s.1, 2 e 4 da matéria de facto provada).
Ora e conforme entendimento atrás sustentado, de acordo com o art°.68, do C. P. Tributário, a notificação das pessoas colectivas deve ser efectuada na pessoa de um dos seus administradores ou gerentes, na sua sede, na residência destes ou em qualquer lugar onde se encontrem, igualmente se podendo realizar na pessoa de qualquer empregado. Pôr outro lado, sendo as liquidações que constituem a dívida exequenda actos susceptíveis de alterar a situação tributária da opoente, devia a notificação dos mesmos ser efectuada obrigatoriamente através de carta registada com a.r. e para um dos lugares mencionados (cfr.art°.65, do C.P.Tributário).
E era à AF que competia o ónus da prova da mesma factualidade, portanto, da notificação na forma legal das liquidações que constituem a dívida exequenda (cfr.art°.342, n°.2, do C.Civil), o que se verificou no caso concreto.
Assim sendo, a dívida exequenda era exigível pela Fazenda Pública.
Em abono desse entendimento evoca-se o Ac. do STA de 27/11/96, in rec. n° 20692 que cuja doutrina é a de que a falta de notificação do acto de liquidação implica a inexigibilidade da dívida exequenda e esta é fundamento de oposição à execução enquadrável na al. h do n° l do art° 286° do CPT.
Na esteira desse aresto, considera-se que a notificação do acto de liquidação cumpre a dupla finalidade de anunciar a obrigatoriedade da realização do pagamento do imposto apurado e de propiciar o exercício do direito de recurso contencioso, reconhecido, quer na lei fundamental, quer na lei ordinária.
Porque assim, "constituindo a inexigibilidade da dívida exequenda um pressuposto específico relativo ao objecto da acção executiva, é evidente que a reacção do executado terá de ser desferida contra a própria instância executiva e esse meio processual só pode ser, no processo fiscal, a oposição à execução".
A notificação da liquidação em apreço, porque efectuada fora do prazo normal, tinha obrigatoriamente de ser efectuada por carta registada com aviso de recepção.
Sob pena de, enquanto não validamente notificada (por carta registada com aviso de recepção), não poder produzir quaisquer efeitos em relação aos contribuintes e designadamente não poder constituir título executivo já que se tratava de um acto em matéria tributária que afectava os direitos e interesses legítimos do contribuinte, ora recorrente.
Essa notificação foi feita por carta registada com aviso de recepção pelo que produziu efeitos em relação à contribuinte, ora recorrente, podendo constituir título executivo.
Os fundamentos da oposição à execução são os prescritos no art. 286°do CPT, designadamente a al. h) do nº 1 do artº 286º do CPT:- quaisquer fundamentos não referidos nas alíneas anteriores e a provar apenas por documento, desde que não envolvam apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda nem representem interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título.
A oponente ataca o acto tributário em causa por o mesmo não lhe ter sido notificado, arguindo assim a inexigibilidade como a consequência jurídica de tal falta de notificação.
Conforme doutrina pacífica, a dívida diz-se exigível quando se verifique a falta de cumprimento voluntário da obrigação, falta que, evidentemente, só vem a verificar-se depois do respectivo vencimento, resultando a falta de cumprimento, nas obrigações sem prazo certo, da interpelação do devedor para o efeito (art. 805°n.°1 CC) que, no caso se deveria efectuar por via de notificação.
Ora, dos autos resulta que foi enviada à oponente carta registada com AR que foi por ela recebida, e o ónus da prova de que a notificação (interpelação) havia sido efectuada, e, bem assim, de que o oponente havia recebido a carta, incumbia à Fazenda Pública, o que logrou efectuar.
E sendo a notificação o acto pelo qual se leva um facto ao conhecimento de uma pessoa... (art. 63° n.° 1 CPT), o que significa que para a mesma se tornar perfeita é necessário não só a expedição da carta mas, essencialmente, que tal carta seja recebida pelo destinatário, que chegue ao seu conhecimento.
Ademais, nos termos do art. 234° do CPT, as dívidas sujeitas a execução fiscal serão certas, líquidas e exigíveis e ao credor só é conferido o direito de exigir judicialmente o cumprimento e executar o património do devedor, quando a obrigação não tenha sido voluntariamente cumprida (art. 817° do CC), pelo que a dívida só poderia ser exigida após a constituição do devedor em mora e na qual aquele só se constituiria depois da notificação nos sobreditos termos, a qual não foi efectuada.
Em conclusão, não ocorre a inexigibilidade da divida, a qual constitui fundamento de oposição nos termos do art. 286° n.° 1 al. h) do CPT.
E tal entendimento é hoje jurisprudência corrente dos tribunais superiores como se colhe dos Acórdãos do STA de 10-2-99, Recurso nº 22 290 e do TCA de 24-11-98, recurso nº 64 921 e de 4-4-00, recurso nº 24239, na base do qual deve improceder o recurso.
4. - Termos em que acordam os Juizes deste Tribunal em, negar provimento ao recurso confirmando a sentença recorrida.
Custas pela recorrente fixando-se a taxa de justiça em 3 Ucs.
Lisboa, 09/04/2002
Gomes Correia
Jorge Lino
Cristina Santos