Sumário:
1. O crédito derivado da pensão de alimentos devida por um dos ex-cônjuges ao outro, não constitui encargo do património comum do casal, mas antes um crédito autónomo, pelo qual responde o património próprio do ex-cônjuge obrigado ao seu pagamento.
2. O ex-cônjuge obrigado ao pagamento daquela pensão de alimentos, não pode compensar essa dívida com o eventual crédito que detenha pelo pagamento de dívidas do casal, por inexistência do requisito de reciprocidade.
3. A não ser que vigore o regime da separação, as compensações devidas pelo pagamento de dívidas do casal apenas podem ser efectuadas na partilha dos respectivos bens, onde se obterá a igualização dos ex-cônjuges.
4. A oposição mediante embargos é o instrumento processual pelo qual o executado deduz a sua defesa contra a causa de pedir constante do requerimento executivo, constituindo assim um verdadeiro articulado de contestação àquele requerimento.
5. Consequentemente, o conceito de ineptidão da petição inicial não pode ser literalmente aplicado ao articulado de defesa do executado, tanto mais que as irregularidades essenciais da petição de embargos obedecem a um regime específico, podendo os embargos ser rejeitados se o respectivo fundamento não se ajustar ao disposto nos arts. 729.º a 731.º do Código de Processo Civil ou forem manifestamente improcedentes.
Acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
No Juízo de Família e Menores de Santarém, por apenso à execução por alimentos instaurada por (…) contra o seu ex-marido (…), veio este deduzir oposição mediante embargos de executado, sustentando a nulidade do título executivo, por vício de vontade, e a impossibilidade originária da prestação. Invoca, ainda, a compensação do crédito em execução, com metade do valor liquidado pelo embargante entre Janeiro de 2010 e Janeiro de 2015, a título de prestações devidas para liquidação de crédito hipotecário contraído pelo ex-casal.
Recebidos os embargos, a embargada contestou, afirmando a inexistência da apontada nulidade e, quanto à compensação de créditos, apontou correr termos processo de inventário com vista à partilha dos bens do casal, sendo nesse local que se deverá discutir a questão relativa às dívidas comuns.
Em saneador-sentença, foi dispensada a realização de audiência prévia e relegado para final o conhecimento da matéria relativa às invocadas nulidade do título executivo e impossibilidade originária da prestação.
Mas, quanto à pretendida compensação de créditos, entendeu-se não ser este o meio processual para dirimir tal questão, por ser “no processo de inventário que o executado terá de alegar e provar os montantes que pagou, sendo a dívida da responsabilidade de ambos e, no âmbito desse processo, fazer-se o necessário acerto de contas.” Mais se afirmou que este pedido não podia ser apreciado nesta oposição, por a compensação assumir o carácter de pedido reconvencional quando o crédito do executado é maior que o reclamado pelo exequente.
Concluiu-se, ainda, ocorrer erro na forma do processo gerador de nulidade de todo o processo por ineptidão da petição inicial, nos termos do art. 186.º, n.º 1, n.º 2, al. c) e n.º 4 do Código de Processo Civil, e assim foi a exequente absolvida da instância.
É desta decisão que o embargante recorre, concluindo:
1.º «Em sede de Sentença a Meritíssima Juiz a quo decidiu: (…) O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia. O processo é o próprio e não enferma de nulidades que absolutamente o invalidem (…)
2.º Pronunciando-se da seguinte forma em relação à matéria de Excepção deduzida pelo embargante: (…) O artigo 729-a) do CPC prevê como fundamento de oposição à execução baseada em sentença a inexistência ou inexequibilidade do título. Inequívoco é, pois, ser legítimo, enquanto tal, o fundamento de oposição invocado. Questão diversa é a de saber se os concretos motivos aduzidos pelo executado são juridicamente relevantes para determinar a nulidade do título executivo. Tal matéria depende da prova a produzir e por isso o seu conhecimento é relegado para a decisão final (…). Decidindo ainda,
3.º (…) Relativamente à invocada impossibilidade originária da prestação, remeto igualmente o conhecimento de tal matéria para a decisão final, estando a mesma dependente da prova a produzir (...).
4.º Pelo que, face a esta Decisão, será de concluir que foi opinião da Meritíssima Juiz a quo de que ainda que ao Embargante, ora Recorrente, assistisse razão em invocar tais excepções,
5.º Para aquilatar do mérito da causa, a presente Acção teria necessariamente que prosseguir e só após produção de prova é que o Tribunal estaria em condições de pronunciar sobre a sua eventual procedência absolvendo – ou não – o Executado do Pedido a final.
6.º Assim sendo não se pode aceitar que a Douta Sentença de que ora se recorre tenha posto termo à presente Acção.
7.º Uma vez que se por um lado a Meritíssima Juiz refere que tais questões só serão apreciadas em posterior prova a produzir.
8.º Acabando por proferir a seguinte decisão, (...) Assim, existe um erro na forma do processo, nos termos do artigo 193 do CPC que gera a nulidade de todo o processo por ineptidão da petição inicial, nos termos do artigo 186/1 2-c) e 4 do CPC. Nestes termos, julgo verificada a excepção de nulidade de todo o processo por ineptidão da petição inicial e, em consequência, absolvo da instância a exequente (…)
9.º A Douta Sentença enferma assim de Nulidade pecando por ambiguidade de harmonia com o disposto no art.º 615.º, n.º1 alínea c) do C.P.C.
10.º Se por um lado a Meritíssima Juiz refere que as Excepções invocadas só serão apreciadas mediante prova (ainda a produzir) em boa verdade a mesma profere Decisão Final sendo que in casu não o poderia fazer por Ela própria ter admitido que existiam questões cuja apreciação teria de ser precedida de produção de prova.
11.º Também no que respeita à Decisão sobre que este não seria o meio processual adequado para dirimir a questão de compensação de Créditos a mesma não merece totalmente a nossa concordância.
12.º Ainda que seja nossa opinião que do ponto de vista formal a dedução de embargos não admite Reconvenção.
13.º Existindo, como é o caso, um direito de crédito do Embargante /Executado contra a Embargada/Exequente, tal matéria não deverá ser omitida.
14.º Deveria assim o Tribunal prudentemente ter tido em conta tal invocação, até porque conforme dispõe o art.º 848.º n.º1 do C.C. “a compensação torna-se efectiva mediante declaração de uma das partes”.
15.º Sendo a compensação uma forma de extinção de Créditos.
16.º Não se admitindo a compensação sempre se terá que ter em conta o disposto no art.º 437.º do C:C e eventualmente poder-se estar perante uma situação de Enriquecimento sem causa.
17.º Pelo que também em relação a esta matéria deverá apresente Sentença ser revogada.
18.º Finalmente é nossa humilde opinião que atento o valor da presente acção a Meritíssima Juiz finda a fase dos articulados estava obrigada a convocar as partes para audiência Prévia, não podendo conhecer do mérito da causa como o fez – art. 595.º do CPC.
19.º A não realização de audiência prévia, neste caso, quando muito só seria possível no âmbito da gestão processual, a título de adequação formal (artigos 547.º e 6.º, n.º 1, do CPC), se porventura o juiz entender que no processo em causa a matéria alvo da decisão foi objecto de suficiente debate nos articulados, tornando dispensável a realização da dita diligência, com ganhos relevantes ao nível da celeridade, sem prejuízo da justa composição do litígio;
20.º Isto é, se atentos os fundamentos invocados pelo Embargante na sua petição de Embargos de Executado, a qual afinal circunscreve o objecto do litígio se por hipótese considerar o Magistrado que a discussão da causa, se circunscreve exclusivamente a matéria de direito, reunindo nessa fase os autos condições para que seja proferida decisão de mérito e para dispensa da realização de audiência prévia, nos termos do art.º 593.º, n.º 1 do CPC, conjugado com o disposto no art.º 591.º, n.º 1, al. d) e 595.º, n.º 1, al. b), ambos do mesmo diploma,
21.º Tal opção carecerá, porém, de prévia auscultação das partes (cfr. art.º 6.º, n.º 1 e 3.º, n.º 3, do C.P.C.) Facto que in casu não se verificou.
22.º Pelo que deverá ser revogada a decisão que dispensou a realização no processo de audiência prévia e, consequentemente, proceder-se à anulação da presente Sentença.
23.º Desta forma enferma de Nulidade a Douta Sentença de harmonia com o disposto no art.º 615.º,n.º1 alíneas c) e d) do C.P.C.;
24.º Foram ainda violados, na Douta Sentença e matéria que lhe serve de base, os artigos 371.º e 389.º do C.C., os artigos 593.º, n.º 1, do CPC, conjugado com o disposto no art.º 591.º, n.º 1, al. d) e 595.º, n.º 1, al. b), ambos do mesmo diploma e ainda art.º 6.º, n.º 1 e 3.º, n.º 3, do C.P.C.»
Na sua resposta, a embargada pugna pela manutenção da decisão recorrida, concluindo:
A. «A Meritíssima Juiz a quo pronunciou-se sobre todas as questões trazidas aos autos pelo Embargante, ora Apelante, tendo fundamentado na lei a sua decisão.
B. De acordo com o disposto na al. c) do nº 2 do art. 186º do C.P.C., é inepta a petição inicial quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis.
C. Sendo inepta a petição inicial, é nulo todo o processo – nº 1 do art. 186º do C.P.C.
D. Assim, após fundamentar a razão da ineptidão da petição inicial – pedido reconvencional não admissível por corresponder a uma forma de processo diferente – invocou as suas consequências – nulidade de todo o processo por ineptidão da petição inicial – e expôs a sua cominação – absolvição da instância, conforme dispõe a al. b) do nº 1 do art. 278º do CPC.
E. Sendo decretada a nulidade de todo o processo, o juiz deve abster-se de conhecer do pedido.
F. O crédito invocado pelo Apelante, não existe, nem foi reconhecido judicialmente, nem consta da relação de bens que Apelante e Apelada entregaram na Conservatória do Registo Civil, quando outorgaram o divórcio, do qual consta o acordo de prestação de alimentos daquele àquela e que constitui título executivo dos autos em apreço.
G. Tal crédito só poderá existir se invocado e comprovado no processo de inventário que está em curso. Enquanto não existir tal reconhecimento, não existe qualquer crédito do Apelante sobre a Apelada.
H. Esteve bem a Meritíssima Juiz a quo ao decidir que o crédito invocado pelo Apelante, por ser de valor superior à quantia exequenda, assumia a natureza de pedido reconvencional, que não é admitido nos presentes autos.
I. A dispensa da realização da audiência prévia, ao contrário do que pretende fazer crer o Apelante, não tem nada a ver com o valor da acção, mas sim com a finalidade de tal audiência, face aos elementos de que dispõe o juiz, no processo que está a julgar.»
Corridos os vistos, cumpre-nos decidir.
Dos elementos constantes dos autos, releva a seguinte factualidade:
1- Exequente e executado casaram-se em 10.10.1976, sem convenção antenupcial.
2- Este casamento veio a ser dissolvido por divórcio por mútuo consentimento, decretado pelo conservador do registo civil em 23.08.2007.
3- Nessa decisão, foram igualmente homologados os acordos apresentados quanto à atribuição da casa de morada de família e à prestação de alimentos à cônjuge mulher.
4- Do acordo de prestação de alimentos consta que o marido pagaria à mulher a quantia mensal de € 1.500,00 a título de alimentos, quantia que lhe entregaria até ao dia 8 do mês a que respeitava, e que esta quantia seria actualizada anualmente com aplicação do factor igual à taxa de inflação.
5- Do acordo sobre a atribuição da casa de família consta que a mesma seria atribuída a ambos os cônjuges até ser partilhada ou vendida.
6- Da relação de bens apresentada no processo de divórcio, consta que o cônjuge marido era titular de uma quota com o valor nominal de € 3.000,00, na sociedade comercial por quotas com a denominação “(…) Progresso dos (…), Lda.”, com o NIPC (…), e capital social de € 6.000,00.
7- Consta igualmente que a cônjuge mulher era titular da outra quota na mesma sociedade, também no valor nominal de € 3.000,00.
8- A gerência era exercida por exequente e executada, até esta renunciar à mesma em 03.10.2014.
9- Por escritura de 30.05.2005, exequente e executada, por si e como únicos sócios e em representação da aludida sociedade, constituíram a favor da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de (…), C.R.L., hipoteca sobre uma fracção autónoma sita no concelho de Lisboa, cuja propriedade se encontrava inscrita a favor da sociedade, e ainda sobre um prédio misto sito no concelho de Salvaterra de Magos, cuja propriedade se encontrava inscrita a favor do então casal.
10- Esta hipoteca foi constituída para garantir o bom e integral pagamento de todas e quaisquer responsabilidades assumidas ou a assumir perante aquela Caixa Agrícola, seja qual for a sua natureza ou origem, e nos quais exequente e executada intervenham em qualquer qualidade, até ao montante, em capital, de € 375.000,00, acrescendo os respectivos juros moratórios e demais despesas, incluindo honorários com advogado.
11- Da relação de bens constante do processo de divórcio, consta no passivo um empréstimo contraído junto daquela Caixa Agrícola, cujo capital em dívida, àquela data, ascendia a € 332.000,00.
12- A executada manteve-se a residir na casa de morada de família até Outubro de 2014, data em que foi residir para outro local.
13- Entre Janeiro de 2010 e Setembro de 2011, o executado entregou à exequente a quantia mensal de € 600,00, a título de alimentos.
14- Entre Outubro de 2011 e Outubro de 2013 entregou a quantia mensal de € 400,00, entre Novembro de 2013 e Setembro de 2014 a quantia mensal de € 300,00, e em Dezembro de 2014 a quantia de € 200,00.
15- Corre termos em cartório notarial, sob o n.º 5492/2015, inventário para partilha por divórcio de exequente e executado, tendo sido designado o dia 15.03.2016 para compromisso de honra e declarações de cabeça-de-casal.
Aplicando o Direito.
Da ineptidão da petição de embargos de executado
A decisão recorrida, apesar de declarar relegar para final o conhecimento da matéria relativa às invocadas nulidade do título executivo e impossibilidade originária da prestação, entendeu aplicar o disposto no art. 186.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, uma vez que o erro na forma do processo quanto ao crédito invocado pelo embargante/executado, representaria cumulação de causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis – n.º 2, al. c), do mesmo normativo.
O embargante/executado invocou o seu contracrédito com base na dívida hipotecária contraída na pendência do casamento, em 2005, reclamando metade do valor das prestações por ele liquidadas entre Janeiro de 2010 e Janeiro de 2015, no valor de € 80.400,00.
De acordo com o art. 1689.º do Código Civil, cessando as relações patrimoniais entre os cônjuges (nomeadamente pela dissolução do casamento), estes ou os seus herdeiros recebem os seus bens próprios e a sua meação no património comum, conferindo cada um deles o que dever a este património (n.º 1); havendo passivo a liquidar, são pagas em primeiro lugar as dívidas comunicáveis até ao valor do património comum, e só depois as restantes (n.º 2); os créditos de cada um dos cônjuges sobre o outro são pagos pela meação do cônjuge devedor no património comum; mas, não existindo bens comuns, ou sendo estes insuficientes, respondem os bens próprios do cônjuge devedor (n.º 3).
Pires de Lima e Antunes Varela, no seu Código Civil Anotado, vol. IV, 2.ª ed., pág. 322, referem em anotação à referida norma que “a partilha do casal desdobra-se em três operações distintas: a) a entrega dos bens próprios; b) a conferência das dívidas dos cônjuges à massa comum; c) a partilha dos bens comuns. As operações devem mesmo processar-se segundo a ordem por que acabam de ser discriminadas. Primeiro, devem ser entregues a cada um dos cônjuges (…) os seus bens próprios. Depois, cada um deles há-de conferir ao património comum o que lhe dever, em virtude dos pagamentos, que por esse património tenham sido efectuados, de dívidas da exclusiva responsabilidade do cônjuge devedor (art. 1697.º n.º 2). (…) Feita a conferência dos bens devidos à massa comum, é o momento de proceder à divisão desta, entregando a cada um dos seus titulares a respectiva meação.”
A propósito das compensações devidas pelo pagamento de dívidas do casal, o art. 1697.º do Código Civil prescreve que, quando por dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges tenham respondido bens de um só deles, este torna-se credor do outro pelo que haja satisfeito além do que lhe competia satisfazer; mas este crédito só é exigível no momento da partilha dos bens do casal, a não ser que vigore o regime da separação (n.º 1); quando por dívidas da exclusiva responsabilidade de um só dos cônjuges tenham respondido bens comuns, é a respectiva importância levada a crédito do património comum no momento da partilha (n.º 2).
Comentando esta norma, Pires de Lima e Antunes Varela, loc. cit., pág. 353, afirmam serem dois os princípios consagrados no art. 1697.º: «o de que é devida compensação quando as dívidas comuns foram pagas com bens próprios de um dos cônjuges; e o de que igualmente é devida compensação quando as dívidas de um só dos cônjuges foram pagas com bens comuns.»
Mais adiante, na pág. 354, estes autores mencionam que o crédito do cônjuge sobrecarregado, a menos que vigore o regime da separação de bens, só é exigível no momento da partilha dos bens do casal, quer para evitar desentendimentos conjugais, quer porque a atribuição de uma exigibilidade a todo o tempo equivaleria a colocar «nas mãos do cônjuge credor um meio fácil – a ameaça de cobrança imediata da quantia em dívida – de tutelar economicamente a actividade do cônjuge-devedor.»
Poderemos então concluir que, alegando o embargante ter procedido ao pagamento de parte das dívidas contraídas pelo casal, para além de dever alegar e demonstrar que tal pagamento ocorreu com bens próprios (pois apenas esses originam a compensação a que se refere o art. 1697.º do Código Civil), também só poderá exigir esse crédito no momento da partilha dos bens, visto o casamento ter sido celebrado sob o regime supletivo da comunhão de adquiridos – art. 1717.º do Código Civil.
Mas entre as compensações devidas pelo pagamento de dívidas do casal, não se enquadram os demais créditos autónomos que possam existir entre os cônjuges. Como referem Pereira Coelho e Guilherme Oliveira, in Curso de Direito de Família, vol. I, 3.ª ed., pág. 473, “os créditos de compensação não se confundem com outros créditos entre os cônjuges ou entre os seus patrimónios. Podem nascer créditos entre os cônjuges, designadamente, por responsabilidade civil baseada em actos de administração intencionalmente prejudiciais (artº 1681º, nº 1) ou em administração contra a vontade do dono dos bens (artº 1681º, nº 3); ou ainda por força de responsabilidade por danos não patrimoniais que assente na violação culposa de direitos matrimoniais ou do estatuto matrimonial do outro cônjuge. Estes créditos nascem de factos específicos que não se relacionam com o curso normal das transferências de valores entre os patrimónios, com a tal conta-corrente de financiamentos que os créditos de compensação pretendem encerrar com justiça. Estes créditos são, neste sentido, autónomos e excepcionais.”
O crédito em execução, derivado da pensão de alimentos acordada entre os cônjuges e homologada pela decisão do conservador que decretou o divórcio por mútuo consentimento – a qual, recorde-se, tem o mesmo valor das sentenças judiciais sobre idêntica matéria, conforme dispõe o art. 1776.º, n.º 3, do Código Civil – constitui um crédito autónomo, pelo qual responde o património próprio do embargante, e não o património comum do casal. Como tal, o crédito em execução não é reclamável no inventário para partilha de bens em consequência do divórcio, já que não constitui encargo do património comum, mas antes um crédito autónomo entre cônjuges[1].
Por outro lado, as eventuais compensações devidas pelo pagamento de dívidas comuns por um só dos cônjuges, apenas podem ser efectuadas na partilha dos bens do casal, através das operações de partilha supra mencionadas: 1.º - entrega dos bens próprios; 2.º - conferência das dívidas dos cônjuges à massa comum; 3.º - partilha dos bens comuns. E só após a realização de tais operações, a efectuar necessariamente no competente processo de inventário – já instaurado e a correr os seus termos – é que se determinarão os créditos de cada um dos cônjuges sobre o outro pelo pagamento de dívidas comuns e se efectuarão as necessárias compensações, com o objectivo de se obter a igualização dos ex-cônjuges.
Deste modo, poderá afirmar-se que o embargante não pode fundamentar a sua oposição à execução, nos termos do art. 729.º, al. h), do Código de Processo Civil, com o pagamento das prestações vencidas entre Janeiro de 2010 e Janeiro de 2015, para liquidação do empréstimo hipotecário contraído pelo casal em 2005, na pendência do casamento. Não apenas estão em causa compensações devidas pelo pagamento de dívidas do casal, a contabilizar nas operações de partilha dos bens comuns a efectuar no processo de inventário, como o crédito em execução – obrigação de prestação de alimentos à ex-cônjuge mulher – não é uma dívida comum, mas um encargo autónomo do embargante.
Inexiste, pois, quanto ao contracrédito invocado pelo embargante, o requisito de reciprocidade de créditos exigido pelos arts. 847.º, n.º 1, proémio, e 851.º do Código Civil, uma vez que apenas dispõe de um eventual direito de compensação sobre o património comum do casal, enquanto o crédito em execução é um encargo autónomo do embargante e não daquele património. Como nota Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, vol. II, 4.ª ed., pág. 193, «só procedem para o efeito da compensação créditos do declarante contra o seu credor. Pretende-se deste modo afastar concretamente a possibilidade de o devedor se livrar da obrigação, mediante a invocação de um crédito seu, não contra o credor dessa obrigação, mas contra uma pessoa ligada por certa relação jurídica a este credor.» E entre os exemplos de não reciprocidade, o autor cita o caso do devedor da herança, que não pode compensar a sua dívida perante a massa hereditária com o crédito que tenha sobre um dos co-herdeiros.
Porém, esta conclusão significa, tão só, que o embargante não dispõe de um dos diversos fundamentos de oposição à execução que invocou nos seus embargos – o previsto na al. h) do art. 729.º do Código de Processo Civil. Não implica a inexistência dos outros dois fundamentos de oposição que invocou – nulidade do título executivo e impossibilidade originária da prestação – e que têm fundamento na al. i) do mesmo art. 729.º.
É preciso notar que a oposição mediante embargos, embora inaugurando um procedimento de natureza declarativa que segue por apenso à execução, constitui o instrumento processual pelo qual o executado deduz a sua defesa contra a causa de pedir constante do requerimento executivo. Embora a estrutura processual da oposição à execução seja a de uma acção declarativa, o executado não perde a qualidade de sujeito passivo da relação jurídico-processual resultante da instauração da acção executiva, e daí que alguns defendam que a petição de embargos constitui um verdadeiro articulado de contestação ao requerimento executivo[2].
Consequentemente, o conceito de ineptidão da petição inicial não pode ser literalmente aplicado ao articulado de defesa do executado[3], tanto mais que as irregularidades essenciais da petição de embargos obedecem ao regime específico previsto nos arts. 728.º e segs. do Código de Processo Civil, podendo os embargos ser indeferidos liminarmente se o respectivo fundamento não se ajustar ao disposto nos arts. 729.º a 731.º ou forem manifestamente improcedentes – art. 732.º, n.º 1, als. b) e c), do dito diploma.
Assim, ao contrário do que se entendeu na decisão recorrida, a improcedência dos fundamentos de oposição à execução, origina, apenas, a rejeição dos embargos ou, caso sobrevivam ao despacho liminar, o seu insucesso em sede de sentença. No caso de serem vários os fundamentos de oposição à execução, a improcedência de um deles não significa, necessariamente, o desatendimento dos demais, em especial quando estes possuem a virtualidade para, por si só, obstar ao prosseguimento da execução.
Não podia, pois, a decisão recorrida sustentar a ineptidão da petição de embargos e recusar o conhecimento dos demais fundamentos de oposição à execução ali invocados, tanto mais que os mesmos não se revelam incompatíveis entre si, motivo pelo qual o recurso procede.
Uma palavra final quanto à circunstância de se ter dispensado a realização de audiência prévia. Como bem refere o recorrente, se após a fase dos articulados cumprir ao juiz apreciar excepções dilatórias ou se tencionar conhecer, no todo ou em parte, do mérito da causa, deve convocar a audiência prévia – art. 591.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil. A não realização desse acto processual só será consentida no âmbito do exercício do dever de gestão processual, a título de adequação formal, se o juiz entender que a matéria a decidir foi objecto de suficiente debate nos articulados, justificando a dispensa dessa diligência. Porém, sobre o propósito de dispensar a audiência prévia deverá ouvir as partes – arts. 6.º, n.º 1 e 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. A não realização de audiência prévia, impondo a lei a sua realização, constitui nulidade processual, podendo ser arguida em sede de recurso, conduzindo à anulação da decisão que dispensou a sua convocação e do saneador-sentença que se seguiu a essa decisão[4].
Porém, ainda que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objecto da apelação – art. 665.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
É o caso. O tribunal recorrido não podia dispensar a audiência prévia antes de conhecer a excepção dilatória de ineptidão da petição de embargos, o que implica a nulidade da decisão recorrida. Mas concluindo-se que a excepção dilatória invocada na decisão recorrida não ocorre, sem prejuízo de se assinalar a nulidade cometida, será revogada a decisão recorrida, devendo a primeira instância convocar a audiência prévia e fazer prosseguir os demais termos da causa.
Decisão
Destarte, concede-se provimento ao recurso, declara-se a nulidade do despacho que dispensou a realização da audiência prévia, julga-se improcedente a excepção de ineptidão da petição de embargos de executado e determina-se a convocação da referida audiência e o prosseguimento dos demais trâmites processuais.
Custas do recurso pela recorrida, sem prejuízo do apoio judiciário que a beneficia.
Évora, 06 de Abril de 2017
Mário Branco Coelho (relator)
Maria da Conceição Ferreira
Isabel de Matos Peixoto Imaginário (com a seguinte declaração de voto)
Declaração de voto
Acompanha-se a decisão de que é de declarar improcedente a excepção da ineptidão da petição de embargos de executado.
Vencida quanto ao fundamento de que a nulidade processual decorrente da violação do disposto no art.º 3.º, n.º 3, do CPC (cuja observância, na fase processual em causa, pode ter lugar via realização da audiência prévia ou mediante convite dirigido à (s) parte(s) para se pronunciar, a coberto do regime inserto no art.º 6.º do CPC), arguida em sede de recurso, conduz à anulação da decisão que dispensou a decisão da audiência prévia. Na verdade, tratando-se de nulidade processual que encontra acolhimento no art.º 195.º do CPC, o respectivo regime legal determina que dela não cabe directamente recurso, devendo ser arguida perante o respetivo tribunal decisor, no prazo de 10 dias – art.ºs 199.º e 149.º do CPC. Só posteriormente, no caso de discordância com o despacho que aprecie a arguição de nulidade, verificados que estejam os pressupostos para interposição do recurso, é que dessa decisão caberá recurso para o tribunal superior. Não se alcança, pois, como é que configurando o caso como nulidade processual prevista no art.º 195.º do CPC, pode deixar de se lhe aplicar o regime previsto nos art.ºs 199.º e 149.º do CPC.
Não tendo sido arguida a nulidade do despacho que dispensou a audiência prévia, interposto recurso da decisão que foi proferida postergando o princípio do contraditório, com fundamento em tal vício, o objeto do recurso contende com a nulidade desta decisão, já que enferma de nulidade por excesso de pronúncia – art.º 615.º, n.º 1, al. d) e n.º 4, do CPC.[5] Que, neste caso concreto, seria de declarar, anulando a decisão recorrida, determinando-se o prosseguimento dos trâmites legais processualmente previstos – sem necessidade já de auscultar as partes a coberto do disposto no art.º 3.º, n.º 3, do CPC: as partes pronunciaram-se nos articulados sobre as questões que se mantêm pendentes, a saber, a nulidade do título executivo e a impossibilidade originária da prestação; a questão que foi apreciada sem audição das partes foi a da ineptidão da petição de embargos de executado; a questão da ineptidão da petição de embargos de executado é julgada improcedente pelo presente acórdão, pelo que deixa de integrar o objecto do processo que correrá os seus ulteriores termos em 1.ª instância.
Vencida, assim, quanto à decisão que declara a nulidade do despacho que dispensou a realização da audiência prévia e determina a sua convocação.
Isabel de Matos Peixoto Imaginário
[1] Neste sentido, vide o Acórdão desta Relação de Évora de 26.05.2011, proferido no Proc. 146-F/2000.E1, publicado em www.dgsi.pt.
[2] Neste sentido, vide os Acórdãos da Relação de Lisboa de 12.06.2008 (Proc. 4749/2008-6) e de 07.05.2009 (Proc. 3151/08-2), ambos publicados no mesmo endereço.
[3] Cfr., a propósito, o Acórdão da Relação de Lisboa de 23.01.1992 (Proc. 0052872), publicado no mesmo local.
[4] Neste sentido, vide os Acórdãos da Relação de Lisboa de 09.10.2014 (Proc. 2164/12.1TVLSB.L1-2) e de 05.05.2015 (Proc. 1386/13.2TBALQ.L1-7), da Relação do Porto de 24.09.2015 (Proc. 128/14.0T8PVZ.P1) e desta Relação de Évora de 30.06.2016 (Proc. 309/15.9T8PTG-A.E1), igualmente publicados em www.dgsi.pt.
[5] Acompanhando-se assim a posição defendida por Miguel Teixeira de Sousa, plasmada em vários artigos publicados no blogippc.blogspot.pt, entre os quais “Dispensa da audiência prévia e observância do dever de consulta”, acolhida, entre outros, por Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3.ª edição. P. 25.