Processo nº 729/12.0TBVFR.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Santa Maria da Feira – Juízo Local Cível, Juiz 1
Relator: Miguel Baldaia Morais
1º Adjunto Des. Jorge Miguel Seabra
2ª Adjunta Desª. Maria de Fátima Andrade
SUMÁRIO
I- RELATÓRIO
O presente processo de inventário foi instaurado para partilha dos bens deixados por B…, falecida em 02.02.2000, e C…, falecido em 13.12.2011.
O cabeça de casal D… apresentou relação de bens, vindo os interessados E… e F… dela reclamar com os seguintes fundamentos:
O dinheiro existente na G… e no Banco H… não pertence na totalidade aos inventariados, mas antes ao inventariado e aos reclamantes, na proporção de 1/3 para cada um;
Não existe a quantia em dinheiro referida na verba n.º 3 e que o inventariado recebeu e gastou muito antes de falecer;
Não existe o ouro referido nas verbas n.ºs 4 e 5;
Os bens referidos na verba n.º 8 foram comprados e pagos pela interessada/reclamante F…, que sempre os possuiu.
Respondeu o cabeça de casal alegando, em síntese, que:
O dinheiro existente na G… e no Banco H… é pertença exclusiva dos inventariados, desconhecendo se os reclamantes figuram nas contas conjuntamente com aqueles;
O dinheiro referido na verba n.º 3 existe e está em poder dos reclamantes;
O ouro referido nas verbas n.º 4 (anel em ouro de homem) e n.º 5 (broche em ouro com fotografia) existiam à data do óbito;
A mobília referida na verba n.º 8 encontra-se em casa dos inventariados, sendo conhecida por todos como pertencente a estes.
A interessada I… apresentou requerimento impetrando que seja reconhecida a sonegação de bens por parte dos interessados E… e F…, ao qual estes responderam pronunciando-se pela inexistência de fundamento para o deferimento de tal pretensão.
Por requerimento de 27.11.2013, o cabeça de casal, referindo não ter relacionado anteriormente uns brincos em ouro branco e um fio em ouro da inventariada e ainda um relógio de pulso do inventariado, por se encontrar no estrangeiro e só agora ter tomado conhecimento da sua existência veio adicionar à relação de bens tais bens e ainda uma cama articulada.
Responderam os interessados E… e F… adiantando que, com exceção da cama articulada, os demais bens ora relacionados não existem.
Oficiou-se às entidades bancárias em conformidade com o requerido pelo cabeça de casal.
Procedeu-se à inquirição das testemunhas arroladas, após o que foi proferida decisão na qual se «julgou parcialmente procedente por parcialmente provada a reclamação formulada por E… e F… e em consequência decide-se:
A- Determinar que:
1- Sejam excluídas da relação de bens as quantias referidas nas verbas n.ºs 1 e 2 e incluídas na relação de bens:
As quantias de, €7.672,32 e de €5.755,11, num total de €13.427,43, como pertencente aos inventariados, as quais se encontraram depositadas no banco H…, na conta ……. e passaram para a conta .-…….. também do H…, sem prejuízo de se relacionarem os respetivos juros;
A quantia correspondente à parte do inventariado nos demais depósitos existentes no H…, na mesma proporção que respeitar aos demais titulares;
A quantia correspondente à parte do inventariado em cada um dos depósitos existentes na G…, nas contas referidas em 8) dos factos provados, na mesma proporção que respeitar aos demais titulares.
2- Sejam excluídos da relação de bens:
O dinheiro referido na verba n.º 3;
A mobília referida na verba n.º 8, composta por uma cama, duas mesinhas de cabeceira, um guarda-vestidos e uma cómoda;
Os bens relacionados na relação de bens adicional de 27.11.2013: uns brincos em ouro branco e um fio em ouro da inventariada e ainda um relógio de pulso.
B- Julgar improcedente o mais reclamado pelos interessados, assim como o pedido de sonegação de bens formulado pela interessada I…».
Os autos prosseguiram os seus regulares termos com a realização de conferência de interessados, vindo a ser proferida sentença homologatória da partilha.
Inconformados com essa sentença e bem assim com o despacho que decidiu o incidente de reclamação da relação de bens, vieram deles recorrer a interessada I… e o cabeça de casal D…, o que foi admitido como apelação, a subir em separado e com efeito meramente devolutivo.
Com o requerimento de interposição do recurso apresentaram alegações, formulando, a final, as seguintes
CONCLUSÕES:
I. Atento o facto de o presente processo de inventário ter sido instaurado em 08.02.2012, aplica-se-lhe o regime do Código de Processo Civil revogado, na redacção introduzida pelo DL nº 303/2007, de 24 de Agosto, mormente o artigo 1396º, sendo já unânime na nossa Jurisprudência que a decisão proferida no incidente de reclamação de bens deve ser impugnada com o recurso que venha a ser interposto da sentença homologatória da partilha [Ac. do TRG, processo nº 5002/13.2TBBRG-A.G1, de 10.11.2016; Ac. TRG, processo nº 524/11.4TBAMR.G1, de 02.02.2017; Ac. TRG, proc. nº 471/07.4TBPTL-B.G1, de 02.11.2017; Ac. TRC, processo nº 472/11.8T6AVR-D.C1, de 11.11.2014; Ac. TRC, processo nº 719/12.3TBFND-A.C1, de 15.05.2018].
II. Vem o presente recurso interposto da douta sentença interlocutória da reclamação à relação de bens que decidiu: não relacionar as quantias referidas nas verbas nºs 1 e 2 da relação de bens e, em consequência, determinar que fossem incluídas: a) as quantias de €7.672,32 e €5.755,11, num total de €13.427,43 como pertencente aos inventariados, as quais de encontraram depositadas no Banco H…, sem prejuízo de se relacionarem os respectivos juros; b) a quantia correspondente à parte do inventariado nos demais depósitos existentes no H…, na mesma proporção que respeitar aos demais titulares; c) a quantia correspondente à parte do inventariado em cada um dos depósitos existentes na G…, nas contas referidas em 8) dos factos provados, na mesma proporção que respeitar aos demais titulares; d) julgar improcedente o pedido de sonegação de bens formulado pela interessada I….
III. Os recorrentes não se conformam com a decisão do incidente da reclamação à relação de bens e sonegação de bens e respectivo despacho e, consequentemente com a sentença homologatória de partilha, já que não foram tidos em conta os documentos juntos aos autos, o que se traduz num prejuízo efectivo para a Herança de €62.386,90.
IV. No que concerne ao Banco H… e às quantias aí depositadas, não se entende nem se aceita que a Meritíssima Juiz a quo apenas tenha decidido relacionar a quantia global de €13.427,43, por existirem transferências que comprovam que estas quantias vieram de contas tituladas pelos inventariados.
V. Mas, por essa ordem de raciocínio, todo o dinheiro existente seria dos inventariados, até porque as contas tituladas pelo inventariado C… e pelos seus dois filhos E… e F… só são abertas após a morte da inventariada B….
VI. O mesmo se reflectindo na G….
VII. Sendo que na G…, é na conta à ordem onde caem as reformas (francesa e portuguesa) do inventariado pelo que, não poderiam subsistir quaisquer dúvidas de que as quantias existentes nessa conta, bem como em todas aquelas a essa associadas, ainda que tituladas pelos demais interessados, eram propriedade do inventariado.
VIII. Ora, andou mal o Tribunal a quo a decidir conforme decidiu, em total desrespeito e desatenção pela documentação junta aos autos, designadamente pela certidão dos extractos históricos das contas da G….
IX. A presunção de compropriedade das contas bancárias é ilidível, admitindo por isso a prova de que as quantias depositadas na conta afinal não pertencem a todos os co-titulares, mas apenas a um deles;
X. Entendemos que ficou provado que todas as contas que estão aqui em causa e de que são co-titulares o inventariado e os interessados E… e F… foram abertas após a morte da inventariada B…,
XI. Apenas se provou e para o que aqui interessa que os interessados F… e E… eram cotitulares das contas que o inventariado detinha no Banco H… e na G….
XII. Acontece que, a questão da propriedade do dinheiro depositado é distinta e independente do regime de movimentação da conta.
XIII. Com efeito, a abertura de uma conta solidária confere a todos os titulares a faculdade de mobilizar os fundos depositados na conta, mas não pré-determina a propriedade dos activos contidos na mesma, que poderão ser da exclusiva propriedade de um ou de alguns titulares da conta ou, inclusive, de um terceiro.
XIV. Em primeiro lugar, entende-se que face aos elementos (documentos bancários) carreados para os autos, a presunção constante do artigo 516º, do Código Civil foi claramente ilidida, uma vez que se provou que as contas (da G…), de que o inventariado era titular à data da sua morte, designadamente a conta à ordem …………. e a conta …………., bem como as contas números …………., …………, ……………., ………….. e ………….., as quais são um sub-produto daquela, foram constituídas e movimentadas com dinheiro do inventariado, não comungando consequentemente os filhos contitulares em qualquer quota da propriedade do dinheiro.
XV. Contudo, parece-nos que a questão da conta poupança reformado (………..) é escandalosa uma vez que um dia antes da morte do inventariado, essa conta apresentada um saldo de €48.000,00 sendo certo que uma conta poupança reformado destina-se a, cita-se “pessoas singulares que se encontrem na situação de reforma(…)” – informação disponível in https://www.G....pt/Particulares/Poupanca-Investimento/Depositos-a-Prazo-e-Poupanca/Pages/Conta-G1...-Reformado.aspx.
XVI. Do conhecimento que os recorrentes têm dos interessados E… e F…, seus irmãos, os mesmos não estavam à data reformados pelo que, todos os fundos existentes em tal conta, provieram única e exclusivamente de poupanças e reformas do inventariado C… – cfr. fls. 192 a 198 dos extractos bancários.
XVII. Assim, com o único intuito de prejudicar os irmãos e demais herdeiros, a interessada F…, certamente de conluio com o seu irmão E…, transferiu o dinheiro aí existente para um conta nova (………….) por forma a, uma vez mais, arrogarem-se titulares de tais quantias na proporção de 1/3.
XVIII. Ora, não podem os recorrentes aceitar isto, nem entendem como pôde a Meritíssima Juiz a quo não ter visto isto e decidido de forma diversa já que e citando o Ac. TRC, processo nº 15/09.3TBPNC.C1, de 17.12.2014, cita-se, “Sendo a inventariada e a interessada reclamante contitulares de conta solidária e tendo sido feita prova de que os fundos nela existentes provinham exclusivamente de poupanças e pensões de reforma da primeira, não há que recorrer à presunção estabelecida no art.º 516.º do CC, que pressupõe um estado de dúvida que no caso não existe.”.
XIX. Ou seja, no caso da conta poupança reformado o dinheiro aí existente (€48.000,00) é propriedade plena do inventariado, logo da Herança pelo que,
XX. Deveria a Meritíssima Juiz a quo ter ordenado que o mesmo fosse relacionado na sua globalidade na relação de bens, uma vez que não há que recorrer à presunção estabelecida no art.º 516.º, que só funcionaria caso não tivesse sido feita prova da propriedade do saldo.
XXI. Como deveria ter ordenado que fossem relacionadas na sua globalidade todas as quantias existentes nas contas em que era contitular o inventariado e os interessados E… e F…, os quais, repete-se, eram apenas titulares das contas e não proprietários dos fundos nelas existentes.
XXII. Entende-se assim que devem ser incluídas na relação de bens a quantia de €62.386,90, como pertencente aos inventariados, sob pena de resultar para os recorrentes um irremediável e avultado prejuízo que não corresponde à realidade dos factos.
XXIII. Entende-se que age com a intenção de ocultar dos demais herdeiros, evitando que entre em partilha, o herdeiro que seja contitular de contas do inventariado e que esteja autorizado a movimentar as mesmas e que, ao longo de todo o processo de inventário adopta uma atitude de total negação da existência do referido dinheiro, de encobrimento absoluto das operações bancárias que efectuou, movendo oposição a todas as diligências, designadamente junto dos Bancos, que visam averiguar da existência de contas bancárias e do respectivo saldo à data do óbito do inventariado, invocando o sigilo bancário, e recorrendo dos despachos que as ordenam, e mesmo quando, obtida a informação, do Banco, da existência das contas bancárias e do respectivo saldo, do levantamento efectuado, do encerramento dessas contas e do destino dado ao valor dos saldos, vêm arrogar-se proprietários de parte dos saldos dessas mesmas contas.
XXIV. Esta foi a postura dos interessados E… e F… ao longo de todo o processo de inventário, demonstrando uma clara má vontade em colaborar para a descoberta da verdade pelo que,
XXV. Deveria a Meritíssima Juiz a quo ter decidido pela existência da sonegação de bens, nos termos do artigo 2096º, do Cód. Civil e declarado, em consequência, a perda do direito dos interessados E… e F…, à sua quota parte nas quantias existentes nas contas da G… e do Banco H…, em benefício dos outros co-herdeiros, aqui recorrentes.
XXVI. A facticidade supra descrita permite concluir, e deveria a Meritíssima Juiz a quo assim ter concluído, com o grau de certeza exigível, que houve ocultação dolosa das quantias depositadas nas contas existentes na G… e no Banco H…, as quais eram propriedade plena do inventariado C….
XXVII. Com efeito, os interessados F… e E… sempre negaram a existência desses valores; depois, quando os Bancos prestaram as informações das contas existentes e dos saldos à data da morte do inventariado, vieram de imediato arrogar-se proprietários de 1/3 de todas as quantias, sem tomarem sequer em atenção que algumas das contas eram tituladas unicamente pelo inventariado e pela interessada F….
XXVIII. Além disso, nunca, em momento algum, admitiram que qualquer montante fosse pertença exclusiva do inventariado e portanto da Herança, o que, conforme já se explanou supra e se encontra documentalmente comprovado nos autos, se veio mais tarde a provar (designadamente os €13.427,43 do Banco H… que a Meritísisma Juiz a quo ordenou relacionar como quantias pertencentes aos inventariados).
XXIX. A verdade é que os interessados E… e F… moveram todos os entraves de que dispunham para evitar que se apurasse a verdade dos factos sendo que, a atitude que adoptaram de total negação, de encobrimento absoluto, o comportamento processual que sempre adoptaram, aliado ao facto de terem transferido €48.000,00 de uma conta poupança reformado (dinheiro esse que sabiam não lhes pertencer) para uma conta que criaram na véspera da morte do inventariado, pelas regras da experiência comum, do que se sabe ter acontecido em situações similares, pode afirmar-se, com o grau de certeza necessário, que agiram com a intenção de ocultar dos demais herdeiros, aqui recorrentes, as supra mencionadas quantias, evitando que estas entrassem em regra de partilhas, e ficando com elas para si próprios.
XXX. E tanto assim foi que os interessados F… e E… levantaram todas as quantias existentes nesses bancos, num total global de €114.780,11 poucos meses após a morte do inventariado, não prestando contas aos demais herdeiros, designadamente através de qualquer documento bancário.
XXXI. Aliás, foi necessário recorrer ao presente processo para que os interessados ora recorrentes tivessem acesso às contas em nome dos inventariados e aos saldos existentes nessas contas e, conforme se pode comprovar pelos autos, nunca, em momento algum, os interessados F… e E… juntaram de sua própria iniciativa um documento que fosse para ajudar à descoberta da verdade, antes colocando entraves conforme já foi referido pelo que,
XXXII. Dúvidas não restam que a actuação dos interessados foi praticada com dolo e não com mera negligência, com vista ao apossamento ilícito das quantias existentes nas contas supra mencionadas, em detrimentos dos demais herdeiros, aqui recorrentes – neste sentido, Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, Vol. I, pág. 572.
XXXIII. Dúvidas também não restam que os interessados F… e E…, bem sabendo que as quantias que em seu proveito levantaram dos depósitos bancários, e de que o seu pai era titular real, faziam parte, com a morte deste, da massa hereditária,
XXXIV. Mas mesmo assim, decidiram delas se apropriar, ocultando-as aos seus irmãos que, como eles, eram herdeiros e tinham direito às mesmas.
XXXV. Não obstante o facto de tais contas serem solidárias e por esse motivo os interessados E… e F… poderem movimentar os capitais nelas depositados – o que, note-se, nunca o fizeram em mais de doze anos – não lhes dava o direito (já que deles não eram donos) a apoderar-se dos mesmos, como se seus fossem,
XXXVI. Devendo, antes, repartir equitativamente os montantes com os seus irmãos, aqui recorrentes, ao invés de dolosamente ocultarem a sua existência e se apossarem deles em detrimento dos outros herdeiros,
XXXVII. Verificando-se, pois, in casu, a sonegação de bens, devendo os interessados E… e F… ser condenados nos termos do artigo 2096º, do Código Civil.
XXXIX. Ao decidir conforme decidir o Tribunal a quo violou as normas constantes dos artigos 516º, 2096º, do Cód. Civil, 628º, do CPC e artigo 205º, do CRP.
Os interessados F… e E… apresentaram contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso.
II- DO MÉRITO DO RECURSO
1. Definição do objeto do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Cód. Processo Civil.
Porque assim, atendendo às conclusões das alegações apresentadas pelos apelantes, são as seguintes as questões solvendas:
determinar se o tribunal a quo incorreu num error in iudicando, por deficiente avaliação ou apreciação das provas e assim na decisão da matéria de facto;
decidir em conformidade face à alteração, ou não, da matéria factual, designadamente apurar se deverão (ou não) integrar o acervo hereditário dos inventariados a totalidade dos saldos das contas bancárias referidas nos autos;
da sonegação de bens pelos interessados E… e F….
2. Recurso da matéria de facto
2.1. Factualidade considerada provada
O tribunal de 1ª instância considerou provados os seguintes factos:
1) B… faleceu em hora ignorada do dia 02.02.2000, no estado de casada com C…, com quem foi casada, em primeiras e únicas núpcias de ambos, no regime da comunhão geral de bens.
2) C… faleceu no dia 13.12.2011, no estado de viúvo de B…, na Rua …, n.º .., da freguesia de …, onde ambos os inventariados tinham a sua residência habitual.
3) Os inventariados não deixaram testamento, doações ou quaisquer outras disposições de última vontade.
4) Na data do óbito da inventariada B…, em 02.02.2000, existia depositado, no banco H…, na conta …….-…-…, da qual são titulares C… e B…, a quantia de Esc. 4.654$80 (€2.321,80) e nas contas n.ºs ……..-…-…. a ……, respeitante a oito (8) depósitos a prazo, dos mesmos titulares, as quantias assim discriminadas: na conta …/… - €1.067,43, na conta …/… - €613,52, na conta …/… - €598,56, na conta …/… - €1.107,33, na conta …/… - €698,84, na conta …/… - €546,24, na conta …/… - €546,39 e na conta …/… - €546,39.
5) Na data do óbito da inventariada existia, no banco H…, na conta n.º .-……..-…-…, do ex … …….-..-.., titulada pela inventariada B… e C…, o saldo de €14,11.
6) As quantias de €7.672,32 e de €5.755,11, oriundas da conta ……. do H…, titulada pelos inventariados C… e B…, foram depositadas na conta .-……. do H…, titulada pelo inventariado C…, como 1º titular, por F… e por E….
7) Aquando o óbito do inventariado C…, em 13.12.2011, existia a conta .-…….-…-… e a conta …….-…-…, ambas do H…, em que eram titulares C…, como 1º titular, F… e E…, na qual se encontravam depositadas as quantias de €15.000,00 e de €1.157,71, sendo a primeira, nessa data, levantada por F… e a segunda levantada por E…, em 27.12.2011.
8) Aquando o óbito do inventariado, em 13.12.2011 existia, na G…, na conta n.º …………., titulada por C…, como 1º titular, F… e E…, um saldo de €6.105,68, na conta n.º ……………., titulada por F…, como 1º titular e C… um saldo de saldo €7.635,43, na conta n.º ………, titulada por F…, como 1º Titular e C…, um saldo de €18.981,52, na conta n.º ………….., titulada por C…, como 1º titular, F… e E… um saldo de €48.000,00, na conta n.º …………, titulada por F…, como 1º Titular e C…, um saldo €2.972,33 e na conta n.º ……….., titulada por F…, como 1º Titular e C…, um saldo €1.500,00.
9) Uma parte do dinheiro referido em 4) esteve depositada no extinto Banco J…, de …, em nome dos inventariados.
10) O inventariado auferia uma pensão de reforma de Portugal e outra do estrangeiro.
11) Por vezes um seu vizinho levantava o cheque da reforma em Portugal e entregava-lhe o dinheiro.
2.2. Factualidade considerada não provada
O tribunal de 1ª instância considerou que «não se provaram quaisquer factos que estejam em oposição com os acima referidos e que tenham relevância para a boa decisão da causa e designadamente:
a) Salvo o referido nos factos provados, designadamente em 4) a 6), o dinheiro depositado na G… e no Banco H… é pertença exclusiva dos inventariados.
b) O inventariado C… comunicou a D… e a I… que todo o dinheiro existente na G… e no banco H… de que fosse contitular seria de todos os herdeiros quando falecesse porque era seu e de sua esposa.
c) Salvo o referido nos factos provados, designadamente em 9), uma grande parte desse dinheiro esteve depositada no extinto Banco J…, de …, em nome dos inventariados, tendo depois passado para a G….
d) Era um seu vizinho que depositava as reformas que o inventariado auferia do estrangeiro e de Portugal nas referidas contas.
e) Os reclamantes informaram o cabeça de casal que tinham levantado dos bancos todo o dinheiro que pertencia aos inventariados e que não iriam apresentar contas aos demais interessados.
f) O dinheiro referido na verba n.º 3 existe e está em poder de F… e de E….
g) A mobília referida na verba n.º 8, composta por uma cama, duas mesinhas de cabeceira, um guarda-vestidos e uma cómoda, encontra-se em casa dos inventariados, sendo conhecida por todos como pertencente a estes.
h) Os bens relacionados na relação de bens adicional de 27.11.2013, uns brincos em ouro branco e um fio em ouro da inventariada e ainda um relógio de pulso do inventariado existiam à data do óbito».
2.3. Apreciação da impugnação da matéria de facto
No despacho que decidiu o incidente de reclamação à relação de bens o juiz a quo, tendo por base a materialidade que considerou provada e não provada, determinou que, com exceção das quantias de €7.672,32 e €5.755,11 depositadas na conta nº .-……. do Banco H… (apenas pertencentes aos inventariados), todos os demais depósitos existentes nas contas bancárias mencionadas nos autos fossem relacionados como integrando o acervo hereditário dos inventariados na proporção de ½ (contas nºs ………….., ……….., ………… e ………… da G…) ou 1/3 (contas nºs …………. e ………… da G… e contas nºs .-…….-…-… e …….-…-… do Banco H…).
De igual modo aí se afirmou não se ter provado qualquer desígnio fraudulento de apropriação de bens por parte dos interessados F… e E….
Como emerge das conclusões recursivas que apresentaram, sustentam os apelantes que nos autos existem elementos susceptíveis de comprovar que, ao invés do que foi dado como provado e não provado, os saldos que as identificadas contas registavam na data do decesso do inventariado pertenciam-lhe em exclusivo e não também aos interessados F… e E… (na sua qualidade de contitulares dessas contas) e que estes agiram com intenção de fazer exclusivamente seus bens que integram o património a partilhar.
Pretendem, pois, os recorrentes impugnar a decisão da matéria de facto.
Questão que se coloca é a de saber se, no entanto, o fizeram de forma processualmente válida.
A possibilidade de reapreciação da prova produzida em 1ª instância, enquanto garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, está, como é consabido, subordinada à observância de determinados ónus que a lei adjetiva impõe ao recorrente.
Desde logo, como deflui do nº 1 do art. 639º, quando o apelante interpõe recurso de uma decisão jurisdicional fica automaticamente vinculado à observância de dois ónus, se quiser prosseguir com a impugnação de forma regular[1].
Assim, para além do cumprimento do ónus de alegação, o recorrente fica igualmente sujeito ao ónus de finalizar as alegações recursórias com a formulação sintética de conclusões, em que resuma os fundamentos pelos quais pretende que o tribunal ad quem modifique ou revogue a decisão prolatada pelo tribunal a quo.
Além destes, vem-se igualmente autonomizando um ónus de especificação de cada uma das concretas razões de discórdia em relação à decisão sob censura, seja quanto às normas jurídicas (e sua interpretação) aí convocadas, seja a respeito dos concretos pontos de facto que o apelante considera que foram julgados de forma incorreta e dos concretos meios de prova que impunham uma diversa decisão relativamente a essa facticidade.
Isso mesmo determina a al. a) do nº 1 do art. 640º, na qual se preceitua que “quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados”.
Por imposição do segmento normativo transcrito, deve, assim, o recorrente, sob cominação de rejeição do recurso, delimitar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende ver reapreciados pelo tribunal ad quem.
Isto posto, procedendo à exegese das alegações apresentadas, primo conspectu, afigura-se-nos que não foi observado esse ónus de especificação dos concretos pontos de facto que os apelantes consideram terem sido incorretamente julgados pelo tribunal de 1ª instância, já que nas respetivas conclusões nenhuma referência lhes é feita de forma individualizada, isto é, não se indicam quais os concretos pontos de facto provados e/ou não provados que pretendem impugnar.
Questão que se tem colocado é a de saber se tal especificação deve constar, formalmente, das conclusões recursórias ou se se bastará com a sua inclusão no corpo alegatório[2].
É certo que, aparentemente, a lei adjetiva não consagra norma expressa sobre tal inclusão no quadro conclusivo, como o faz relativamente à impugnação de direito, nos termos do artigo 639.º, n.º 1 e 2.
No entanto, conforme vem sendo majoritariamente entendido[3], constituindo a especificação dos concretos pontos de facto um fator de delimitação do objeto de recurso, nessa parte, pelo menos a sua especificação deverá constar das conclusões, por força do disposto no artigo 635.º, n.º 4, conjugadamente com o art.º 640.º, n.º 1, alínea a), aplicando-se, subsidiariamente o preceituado no n.º 1 do art.º 639.º.
Este posicionamento é, quanto a nós, aquele que se mostra em consonância com a ratio essendi das conclusões recursórias, qual seja a de delimitação do âmbito objetivo e subjetivo do recurso e, correspondentemente, da competência decisória da Relação.
De facto, como emerge do regime plasmado nos arts. 635º, nºs 3 e 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nº 1, da sua natureza lógica de finalização resumida de um discurso, as conclusões têm um papel decisivo, não só no levantamento das questões controversas apresentadas ao tribunal superior como, sobretudo, na fixação do objeto do recurso, logo se compreendendo quão importantes elas são para o tribunal ad quem na definição dos seus poderes de cognição. Em suma: as conclusões têm a importante função de definir e delimitar o objeto do recurso e, desta forma, circunscrever o campo de intervenção do tribunal superior encarregado do julgamento.
Por isso, sendo a impugnação de matéria de facto uma autêntica questão fundamental, suscetível de conduzir a decisão diferente, deve ela ser incluída nas conclusões das alegações, de forma sintética mas obviamente com indicação precisa dos pontos de facto impugnados, como resumo do que a tal respeito tenha sido referido no corpo das alegações. Só assim se pode entender que é suscitada tal questão: para se impugnar matéria de facto há, forçosamente, que especificar nas conclusões, de forma concreta, quais os pontos de facto impugnados, pois de contrário o recurso não tem objeto fático.
Entende-se, por conseguinte, que para uma correta impugnação da matéria de facto, se exige a inclusão da concretização dos pontos de facto ou matéria impugnada, nas conclusões, sob pena de rejeição do recurso, inclusão essa que, in casu, não se verificou. É que, para o aludido feito, não basta – como fizeram os apelantes – aludir genericamente à materialidade que se reputa erroneamente apreciada, exigindo-se antes uma indicação concreta e precisa dos pontos de facto, provados ou não provados, que se considera terem sido incorrectamente julgados.
Daí que, em consonância com o disposto na 1ª parte da al. a) do nº 2 do citado art. 640º, impõe-se a rejeição, nessa parte, do recurso, sendo que, dada a expressão perentória da lei (através do emprego do adjetivo imediata), não cabe convite ao aperfeiçoamento no sentido de lograr suprir a inobservância desses ónus[4].
Deste modo, perante o evidenciado inadimplemento, nenhuma alteração se poderá introduzir na matéria de facto que o tribunal a quo considerou provada e não provada.
3. FUNDAMENTOS DE DIREITO
3.1. Da inclusão na relação de bens da totalidade das disponibilidades monetárias existentes nas contas bancárias
Em conformidade com os elementos constantes dos autos, verifica-se que todas as ajuizadas contas bancárias assumem natureza de contas coletivas com um regime de movimentação solidária (qualificação relativamente à qual não se regista qualquer dissenso entre os interessados).
Como é característico deste tipo de contas[5], qualquer dos seus titulares têm a faculdade de as movimentar, total ou parcialmente, independentemente de ser seu depositante (de fundos). Ou seja, a titularidade da conta não predetermina a propriedade dos fundos nelas contidos, a qual (propriedade) pode pertencer apenas a algum ou alguns dos seus titulares ou mesmo a um terceiro, considerando-se, a este propósito, que a solidariedade releva tão somente nas relações externas entre os titulares da conta e o banco, não tendo a faculdade de movimentação a ver com a propriedade das quantias depositadas. Não há, assim, que confundir a titularidade das ditas contas com a propriedade dos valores/importâncias nelas depositadas.
Porém, nas relações internas, e sendo omisso a esse respeito o acordo ou a relação jurídica de que resultou a abertura das respectivas contas, o art. 516º do Cód. Civil, por força do recurso ao regime geral das obrigações solidárias previsto nos arts. 512º e seguintes desse mesmo diploma legal, faz já presumir (presunção juris tantum) que os credores solidários participam no crédito em partes iguais.
Como se deu nota, a questão que, essencialmente, se debateu no incidente de reclamação à relação de bens traduziu-se na definição da propriedade das disponibilidades monetárias existentes nessas contas, posto que o cabeça de casal havia relacionado a totalidade do numerário que as mesmas registavam como pertencendo exclusivamente aos inventariados, o que não foi aceite pelos interessados F… e E…, os quais sustentaram serem igualmente co-proprietários dessas quantias.
O certo é que em resultado da prova (rectius, da falta dela) produzida nestes autos não se logrou demonstrar que os inventariados fossem efetivamente os únicos proprietários das ditas disponibilidades monetárias.
Sendo assim, perante a materialidade apurada, e nada sendo possível a esse respeito extrair em contrário do acordo de que resultou a abertura das ajuizadas contas bancárias, entra aqui em funcionamento a presunção legal estabelecida no citado art. 516º do Cód. Civil, que faz presumir que os seus co-titulares comparticipam nos referidos créditos em partes iguais, presunção essa que nenhum dos interessados - mormente o cabeça de casal - ilidiu.
Consequentemente, nenhuma censura merece o despacho recorrido no segmento decisório em causa.
3.2. Da sonegação de bens por parte dos interessados F… e E…
A propósito desta matéria rege o art. 2096º do Cód. Civil, que no seu nº 1 dispõe que “[O] herdeiro que sonegar bens da herança, ocultando dolosamente a sua existência, seja ou não cabeça-de-casal, perde em benefício dos co-herdeiros o direito que possa ter a qualquer parte dos bens sonegados, além de incorrer nas mais sanções que forem aplicáveis.”.
Malgrado o transcrito inciso normativo esteja integrado no capítulo que trata da administração da herança e esta se encontrar normalmente a cargo do cabeça de casal, certo é que, como emerge do seu enunciado linguístico, o facto ilícito nele previsto tanto pode provir do cabeça de casal, como de qualquer herdeiro que não exerça semelhante função. O que se pretende punir é a ocultação pelo herdeiro (exerça ou não o cabeçalato) da existência de bens com o específico desígnio de os subtrair à sua partilha com os demais interessados.
Ora, dada a gravidade da sanção civil[6] aí contemplada (perda a favor dos demais co-herdeiros do direito que “possa ter a qualquer parte dos bens sonegados”), exige-se um particular rigor na identificação e preenchimento dos pressupostos normativos necessários para que a mesma possa operar.
Desde logo, torna-se mister demonstrar a ocorrência de um fenómeno de ocultação de bens, o que pressupõe um facto negativo (uma omissão), cumulado com um facto jurídico de carácter positivo (o dever de declarar a existência do bem).
De igual modo, exige-se que a referida omissão proceda de ocultação dolosa da existência do bem hereditário.
A este propósito, a jurisprudência pátria[7] tem decidido, nesta área, no sentido de que o dolo se revela na existência de uma actuação tendo em vista o apossamento ilícito ou fraudulento de bens em detrimento dos demais herdeiros; que aquele requisito se preenche quando fica evidenciado o desígnio fraudulento de apropriação dos bens, de os fazer exclusivamente seus; e só existir sonegação de bens quando a sua ocultação é intencional, sendo inequívoca a obrigação de os relacionar.
Nesse desígnio fraudulento é ainda reconhecida, por alguns autores[8], a necessidade de uma actuação do sonegador representada por artifícios, dissimulações ou sugestões com intenção ou consciência de enganar os co-herdeiros, bem como sugestões, artifícios ou dissimulações empregues que resultem numa ocultação de bens da herança.
Assim sendo, neste contexto, parece evidente que a mera existência de divergências entre os interessados acerca da integração ou não de determinados bens na herança indivisa, seguida da sua resolução jurisdicional num determinado sentido, não pode implicar automaticamente para o interessado vencido a aplicação dos efeitos gravosos que a lei prescreve para os casos de sonegação de bens da herança.
Para que tal aconteça, é necessário que da matéria de facto apurada se possa confirmar que o herdeiro atuou, por ação ou omissão, de modo a, na expressão legal, “ocultar dolosamente a existência” de determinados bens da herança que deveriam ser relacionados ou identificados para efeitos de partilha.
Ora, a matéria de facto apurada não permite suportar conclusão no sentido de que tenha existido da parte dos interessados F… e E… uma atuação dolosa no sentido de se apropriarem de quantias existentes em contas solidárias em que eram titulares juntamente com o inventariado, sendo que o litígio que adrede se estabeleceu entre eles e o cabeça de casal (e também com a interessada I…) se centrou fundamentalmente na discussão de quem seria o proprietário desse dinheiro.
No entanto, negar (como o fizeram os reclamantes) a necessidade de relacionar no inventário a totalidade das disponibilidades monetárias existentes nas ajuizadas contas bancárias não corresponde necessária e automaticamente à ocultação da existência das mesmas e dos respectivos saldos monetários, constituindo simplesmente um ponto de discórdia que pode e deve ser sanada através dos mecanismos apropriados, como, in casu, veio a ocorrer nos termos do nº 4 do art. 1349º do pretérito Código de Processo Civil[9].
Enfim, constituindo pressuposto essencial da sonegação de bens a sua ocultação dolosa por parte do herdeiro, a atuação dos interessados F… e E… que os autos documentam não permite tal qualificação, porquanto o que se verificou foi antes uma situação de dúvida emergente de duas posições antagónicas quanto à propriedade das ditas disponibilidades monetárias, dúvida essa que, como se referiu, foi ultrapassada por aplicação da presunção relativa consagrada no art. 516º do Cód. Civil.
Como assim, também neste ponto, a decisão recorrida não é passível de censura que justifique a alteração do sentido decisório nela acolhido.
III- DISPOSITIVO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando-se as decisões recorridas.
Custas do recurso a cargo dos apelantes.
Porto, 10.07.2019
Miguel Baldaia de Morais
Jorge Seabra
Fátima Andrade
[1] Sendo que, a este respeito, a casuística do Tribunal Constitucional (v.g. acórdãos nº 132/2002 e 403/2002, publicados, respetivamente, no DR, II série, de 29.05.2002 e de 16.12.2002) vem reiteradamente afirmando não ser incompatível com a tutela constitucional do acesso à justiça a imposição de ónus processuais às partes, desde que não sejam nem arbitrários nem desproporcionados, quando confrontada a conduta imposta com a consequência desfavorável atribuída à correspondente omissão.
[2] O que, ainda assim, nem sequer ocorreu no caso em apreço.
[3] Cfr., inter alia, na jurisprudência, acórdãos do STJ de 19.02.2015 (processo 299/05.6TBMGD.P2.S1), de 18.05.2004 (processo nº 05A1334), de 1.03.2007 (processo nº 06S3405), de 13.07.2006 (processo nº 06S1079) e de 8.03.2006 (processo nº 05S3823), acórdãos desta Relação de 13.10.2015 (processo nº 127/12.3TVPRT.P1), de 22.09.2014 (processo nº 258/14.8TJPRT-B.P1) e de 3.06.2014 (processo nº 2438/11.9TBOAZ), acórdãos da Relação de Lisboa de 23.04.2015 (processo nº 3311/3.TBBRR.L2-6), de 13.03.2014 (processo nº 569/12.7TVLSB.L1) e de 12.02.2014 (processo nº 26/10.6TTBRR.L1) e acórdãos da Relação de Coimbra de 19.12.2012 (processo nº 2312/11.9TBLRA.C1), de 17.03.2010 (processo nº 2493/08.9PCCBR.C1) e de 3.06.2008 (processo nº 245-B/2002.C1), todos disponíveis em www.dgsi.pt; na doutrina, LOPES DO REGO, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, pág. 584, AVEIRO PEREIRA, O ónus de concluir nas alegações de recurso em processo civil, págs. 11 e seguintes, in www.trl.mj.pt/PDF/Joao%20Aveiro.pdf e ABRANTES GERALDES, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2ª edição, pág. 133, onde afirma que “o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões”.
[4] A este propósito, a doutrina, praticamente una voce, tem considerado que o incumprimento de tal ónus implica a rejeição do recurso, na parte respeitante, sem possibilidade sequer de introdução de despacho de aperfeiçoamento – cfr., por todos, ABRANTES GERALDES, ob. citada, pág. 134 e AMÂNCIO FERREIRA, Manual dos Recursos em Processo Civil, pág. 170; LOPES DO REGO, ob. citada, vol. I, pág. 585 e LEBRE DE FREITAS, Código de Processo Civil Anotado, vol. III, 2ª edição, pág. 62. Idêntico entendimento tem sido trilhado na jurisprudência, de que constituem exemplo, inter alia, os acórdãos do STJ de 9.02.2012 (processo nº 1858/06.5TBMFR. L1.S1), de 22.09.2011 (processo nº 1368/04.5TBBNV.S1), de 15.09.2011 (processo nº 455/07.2TBCCH.E1.S1), de 21.06.2011 (processo nº 7352/05.4TCLRS.L1.S1), acórdãos da Relação de Lisboa de 13.03.2014 (processo nº 569/12.7TVLSB.L1) e de 12.02.2014 (processo nº 26/10.6TTBRR.L1) e acórdão da Relação de Guimarães de 12.06.2014 (processo nº 1218/10.3TBBCL.G1), todos disponíveis em www.dgsi.pt.
Registe-se que sobre esta temática, ainda que no domínio da jurisdição penal, o Tribunal Constitucional já foi chamado a pronunciar-se (v.g. acórdão nº 259/2002, publicado no Diário da República, II série, de 13.12.2002), decidindo pela compatibilidade constitucional de uma solução legislativa segundo a qual a falta de cumprimento dos ónus que impendem sobre o recorrente que pretenda impugnar a matéria de facto tem como efeito o não conhecimento dessa matéria e a improcedência do recurso nessa parte, sem que ao recorrente seja dada a oportunidade de suprir esses vícios.
[5] Cfr., para maior desenvolvimento sobre esta temática, por todos, PAULA CAMANHO, Do contrato de depósito bancário, Almedina, 2005, págs. 136 e seguintes e LACERDA BARATA, Do contrato de depósito bancário, in Estudos em homenagem ao Prof. Doutor Inocêncio Galvão Telles, vol. II, Almedina, 2002, págs. 22 e seguintes.
[6] Sem prejuízo das “mais sanções que forem aplicáveis”, que assumem, designadamente, natureza criminal e fiscal.
[7] Cfr., inter alia, acórdão da Relação de Coimbra de 15.05.2018 (processo nº 719/12.3TBFND-A.C1), acórdão desta Relação de 16.04.2013 (processo nº 133/08.5TBMGD-C.P1) e acórdão da Relação de Lisboa de 12.11.2009 (processo nº 3158/07-2), acessíveis em www.dgsi.pt.
[8] Cfr., por todos, CAPELO DE SOUSA, in Lições de Direito das Sucessões, vol. II, Coimbra Editora, 2013, pág. 59 e PIRES DE LIMA/ANTUNES VARELA, in Código Civil Anotado, vol. VI, Coimbra Editora, 1998, pág. 157.
[9] Aqui aplicável por força da norma de direito transitório plasmada no art. 7º da Lei nº 23/2013, de 5.03 (que aprovou o regime jurídico do processo de inventário).