Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1]
1- RELATÓRIO
O Ministério Público instaurou em Novembro de 2010 o presente processo judicial com vista à aplicação de medida de promoção e protecção relativamente aos menores LC (…) (nascido a 15.11.1999), J (…) (nascido a 01.09.2000), L (…) (nascido a 24.12.2002), E (…) (nascida em 17.11.2004), S (…) (nascida em 01.12.2005) e F (…) (nascida em 20.02.2007), todas filhas de JM (…) e de MG (…) casados entre si, requerendo que fosse adoptada uma medida de promoção e protecção de entre as elencadas no art. 35º da Lei nº 147/99 de 01/09 (L.P.C.J.P.) de molde a afastá-los dos perigos em que se encontram e a proporcionar-lhes condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem estar e desenvolvimento integral (art. 34º, a) e b) do mesmo diploma), alegando em síntese, que os menores viviam numa casa arrendada, com o interior degradado, aparência geral descuidada e com condições de higiene deficitárias; que na CPCJ de Mangualde foram celebrados vários acordos de promoção e protecção; que a mãe dos menores saiu de casa, por desentendimentos com o pai dos menores, ficando o pai destes a viver sozinho com os seis filhos, sem capacidade, por si só, para fazer face às exigências do bem estar e desenvolvimento dos filhos, apresentando alguma instabilidade emocional que culminou com uma tentativa de suicídio no dia 11-11-2010.
Recebido o requerimento inicial e aberta a fase de instrução foi designada data para audição dos pais das menores e demais técnicas mencionadas no despacho de fls. 41 (ref.ª 1069379).
Procedeu-se à inquirição das técnicas mencionadas a fls. 70 a 73, dos progenitores e do menor L (…) (fls. 70 a 76).
Em 09-12-2010 foi declarada encerrada a instrução e foi determinado que se solicitasse à competente equipa dos serviços de Segurança Social o envio de uma proposta de acordo de promoção e protecção, da qual constassem cláusulas incidentes sobre os aspectos referidos nos arts. 55.º, n.º 1, als. a) e b) e 56.º, n.º 1 ou, eventualmente, 57.º da L.P.C.J.P. (fls. 78, ref.ª 1078858).
Em 17-02-2011 (fls. 91 a 92 - ref.ª 111170), face às informações e diagnóstico efectuado pela EMAT de Viseu a fls. 82 a 89, bem como a outros elementos carreados para os autos, foi determinado que os menores aguardassem os ulteriores termos do processo sob a medida provisória de acolhimento em instituição pelo prazo máximo de seis meses, que foi revista e prorrogada em 12-09-2011 (fls. 442 a 443 – ref.ª 1205262), 15-12-2011 (fls. 470 – ref.ª 1292081), 28-03-2012 (fls. 627 – ref.ª 1384000), 11-07-2012 (fls. 841 – ref.ª 1433067) e 15-10-2012 (fls. 912 – ref.ª 1470391).
Mais concretamente, em 18-02-2011 os menores foram acolhidos nas seguintes instituições, onde permanecem até à presente data:
L (…) – X (...), em Campo de Besteiros;
- J (…) e L (…) – Y (...), em Viseu;
- E (…) – Z (...), em Viseu;
- F (…) e S (…) – W (...), em Gouveia (fls. 97, 104, 118, 131 e 135).
Em 18 de Fevereiro de 2011, atentos os motivos invocados na informação de fls. 98/99, o menor L (…) foi autorizado a permanecer durante o fim de semana em casa de D (…), a esta confiado durante esse lapso de tempo, findo o qual deveria dar entrada no Lar de Infância e Juventude (fls. 101 – ref.ª 1112186); foi ainda autorizado a passar em casa de D (…), entre outros, os seguintes períodos: 4 a 9 de Março de 2011 (fls. 135, ref.ª 1118401); 18 a 20 de Maio de 2011 (fls. 151 – ref.ª 1124029); 8 a 21 de Abril de 2011 (fls. 162, ref.ª 1136174 e 180 – ref.ª 1139996), 27 de Julho de 2011 a 7-08-2011 (fls. 383-A), 23-12-2011 a 02-01-2012 (fls. 487 – ref.ª 1293755), férias escolares da Páscoa de 2012 (fls. 627 – ref.ª 1384000), por sua vez, os menores J (…) e L (…) passaram com o L (…)o dia da Páscoa de 2011 (fls. 638 e 641).
Em 19 de Maio de 2011 a técnica da EMAT apresentou uma proposta de acordo de promoção e protecção de aplicação da medida de acolhimento institucional em relação aos seis menores (fls. 192 a 282 e 283 a 327), tendo então sido designados os dias 8 de Junho de 2011 e 22 de Junho de 2011 para a realização de conferências com vista à obtenção de acordo de promoção e protecção (fls. 329 a 330 – ref.ª 1155695), que acabaram por não se realizar por não ter sido possível notificar a mãe, por ser desconhecido o seu paradeiro (v. fls. 336 a 337 e 356).
Na sequência dos pedidos formulados pela avó paterna, mãe e tios paternos respectivamente a fls. 454, 465 e 466 a 468 só os menores J (…) e L (…) é que foram autorizados a passar o fim de semana do Natal de 2011 com os tios paternos (v. fls. 545 a 547 – ref.ª1297207), mantendo-se a autorização que tinha sido concedida ao L (…) para passar fins de semana em casa de D (…) (v. fls. 549).
Em 27 de Fevereiro de 2012 a técnica da EMAT apresentou o relatório de fls. 588 a 601 a propor a prorrogação da medida de acolhimento em instituição aplicada a favor do menor L (...)e em 5 de Abril de 2012 apresentou relatório onde refere que a medida que melhor responde às necessidades dos restantes menores é a medida de confiança a pessoa idónea para adopção ou a instituição para futura adopção (fls. 646 a 746).
Procedeu-se à notificação nos termos e para os efeitos do artigo 114.º, da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, sendo que, por ser desconhecido o seu paradeiro, a mãe foi notificada editalmente, com publicação de anúncios, acabando por lhe ser nomeada defensora oficiosa nos termos e para os efeitos do artigo 15.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (v. fls. 841 – ref.ª 1433067, fls. 863, 904, 923, 925).
A instituição onde o J (…) e L (…) se encontram acolhidos pronunciou-se referindo que nada tinha a opor à aplicação de um projecto de vida alternativo, designadamente a confiança a pessoa idónea para adopção e ou instituição de acolhimento para adopção (fls. 778/783).
O Ministério apresentou alegações (fls. 796 a 807) nas quais requereu a aplicação aos menores J (…), L (…), E (…), S (…) e F (…) , a medida de acolhimento familiar nos termos do artigo 35.º, n.º 1, alínea e), da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo e, se não for possível concretizar tal medida, propôs a confiança a pessoa idónea para adopção e ou instituição de acolhimento para futura adopção; relativamente aos menores L ( …) e B (…) propôs a manutenção do acolhimento.
A instituição onde a S (…) e F (…) se encontram acolhidas pronunciou-se nos termos constantes de fls. 809 a 810, a saber, a definição de um “Projecto de Vida” para as mesmas fora do meio institucional.
Foi designado data para o debate judicial, que decorreu perante juiz singular (dado que não existe lista aprovada de juízes sociais para a comarca de Mangualde), que decorreu com observância do formalismo legal.
Foi na sequência proferida Sentença que decidiu:
1. Aplicar a favor das menores E (…), S (…) e F (…):
i. A medida de confiança a instituição – concretamente em relação à E (…) o Z (...) e em relação à S (…) e à F (…) a W (...) - com vista a futura adoção, prevista nos artigos 35.º, n.º 1, alínea g), 38.ºA e 62.ºA, da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, com a recomendação das crianças não serem separadas;
ii. Ao abrigo do disposto no artigo 1978.º-A, do Código Civil e 62.ºA, n.º 2, a LPCJP, os pais da menor, (…) ficam inibidos do exercício das responsabilidades parentais, ficando vedadas as visitas às menores na instituição ou fora dela por parte da família natural;
iii. Nomeia-se como curadores provisórios às crianças os Diretores Técnicos de cada uma das instituições, que exercerão funções até ser decretada a adoção;
iv. Comunique às Instituições de Acolhimento e, em relação à Segurança Social, dê cumprimento ao disposto no artigo 12.º, do DL 185/93, de 22 de maio.
2. Aplicar a favor dos menores L (…), J (…) e L (..),a medida de acolhimento em instituição pelo período de um ano, prevista nos artigos 35º, nº1 al. f) e 49º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (em concretos termos que melhor se discriminaram).
Inconformado, interpôs recurso o progenitor [J (…)] a fls. 1227-1251, relativamente à medida aplicada às menores E (…), S (…) e F (…) , sendo que o mesma formulou, em resumo, as seguintes conclusões:
(…)
Contra-alegou o Ministério Público, sustentando a manutenção da sentença recorrida, para cuja fundamentação remeteu, por concordar inteiramente com a mesma (cf. fls. 1270-1281).
Colhidos os vistos e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
2- QUESTÕES A DECIDIR, tendo em conta o objecto do recurso delimitado pelo Recorrente nas conclusões das suas alegações (arts. 684º, nº3 e 685º-A, nºs 1 e 3, ambos do C.P.Civil), por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no art. 3º, nº3 do C.P.Civil
- a correcção da medida de promoção e protecção aplicada quanto às menores E (…), S (…) e F (…).
3- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO (factos provados descritos na sentença e não impugnados em sede de recurso)
1) Os menores L (…), J (…), L (…), E (…), S (…) e F (…) , todos de apelidos SM(…), nasceram respectivamente a 15 de Novembro de 1997, 1 de Setembro de 1999, 24 de Novembro de 2001, 17 de Novembro de 2003, 2 de Dezembro de 2005 e 20 de Fevereiro de 2007, são naturais da freguesia de Q (...), concelho de Mangualde, estão registados na Conservatória do Registo Civil de Mangualde como filhos de JM (…) e MG (…)
2) Em 05-11-2010, por ter decorrido o prazo de duração das medidas no meio natural de vida, a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens de Mangualde procedeu à comunicação ao Ministério Público, com o parecer da necessidade de continuidade de acompanhamento e a seguinte informação relativa à situação escolar dos menores:
- L (…) frequentava o 7.º ano na Escola Básica dos 2.º e 3.º Ciclos K (...), com um percurso escolar conturbado, com muitas faltas e mau comportamento dentro e fora da sala de aula; é hiperactivo e estava a ser medicado;
- J (…) frequentava o 6.º ano na Escola Básica dos 2.º e 3.º Ciclos V (...) e registava um percurso escolar com algumas dificuldades de aprendizagem;
- L (…) frequentava o 3.º ano na EB1 de Q (...) com alguns problemas de aprendizagem e sofria de enurese;
- E (…)frequentava o 2.º ano na EB1 de Q (...);
- S (…) frequentava o jardim de infância do T (...);
- F (…)frequentava o infantário do mesmo centro social.
3) Os processos de promoção e protecção relativos a estes menores foram abertos na CPCJ de Mangualde em 7 de Março de 2008, após auto de notícia por denúncia de violência doméstica pela GNR de Mangualde, denúncia essa efectuada pela mãe dos menores referenciando injúrias e ameaças por parte do seu marido, sendo que a mesma comissão já tinha aberto processo relativo aos cinco primeiros filhos do casal (onde se inclui a menor B (...)), em 23-12-2003 por denúncia, por parte de um elemento da comunidade, de maus-tratos aos menores, que acabaram por ser arquivados por não se confirmar a situação que levou à sua abertura.
4) Anteriormente à propositura da presente acção, foram subscritos os seguintes acordos de promoção e protecção:
- Em 29 de Julho de 2008 foi subscrito acordo com a aplicação da medida de apoio junto dos pais, com o objectivo de se proporcionar à família apoio de natureza psico-pedagógico, social e médico, tendo a sua execução sido orientada no sentido de desenvolvimento de competências parentais, nomeadamente a criação de condições para a prestação de cuidados de alimentação, higiene, saúde, segurança, educação e bem-estar aos menores;
- Em 27 de Março de 2009 foi subscrito novo acordo de promoção e protecção relativo ao menor L (…), que teve como medida o acolhimento institucional, com a duração de 6 meses, tendo sido renovado em 3 de Novembro de 2009, por mais 8 meses, com a manutenção da medida em acolhimento institucional;
- Em 9 de Novembro de 2009, relativamente aos menores F (…), S (…), E (…), L (…) e J (…), foi renovado o acordo de promoção e protecção com a substituição pela medida do apoio junto de outro familiar (avó paterna), com a duração de 6 meses, o que se verificou pelo facto do relacionamento conjugal se ter degradado e também devido a dificuldades económicas que punham em causa a satisfação das necessidades básicas dos menores. Os menores continuaram a ser acompanhados pelas técnicas, em casa da avó, paralelamente foi também trabalhado o casal de forma a se reestruturar para poder receber os menores, uma vez que essa era a vontade, sobretudo do progenitor.
- Em 17 de Maio de 2010, depois de feita nova avaliação da situação do casal e de se verificar que estavam reunidas as condições para os menores regressarem a casa dos progenitores, foi renovado o acordo de promoção e protecção com a substituição pela medida de apoio junto aos pais, com a duração de 6 meses.
- Em 20 de Agosto de 2010, relativamente ao menor L (…), depois de feita avaliação com as técnicas da instituição do Lar de Y (...) e informação clínica, foi renovado o acordo de promoção e protecção em 20 de Agosto de 2010 com a substituição pela medida de apoio junto aos pais.
- Em 29 de Setembro de 2010 a mãe abandonou o lar, ficando os sete menores a cargo do pai.
- Em 11 de Outubro de 2010 a CPCJ ponderava alterar a medida de promoção e protecção para apoio junto do pai.
5) Em 17 de Fevereiro de 2011, foi proferida decisão a aplicar a favor dos menores L (…), J (…), L (…), S (…) F (…) e E (…) , a medida provisória de acolhimento em instituição, mantendo-se acolhidos até à presente data nas seguintes instituições:
- o menor L (…) no X (...) em Campo de Besteiros;
- os menores J (…) e L (…) Lar Y (...)de Viseu;
- a E (…) no Z (...), em Viseu;
- a S (…) e a F(…) no Centro W (...), em Gouveia.
6) Tal decisão fundamentou-se nos seguintes factos:
- a progenitora encontrava-se desaparecida desde o dia 16-02-2011;
- à semelhança de outros episódios de fuga da progenitora, o progenitor encontrava-se numa situação de grande fragilidade emocional, podendo adoptar comportamentos que poderiam envolver risco individual e ou familiar (nova tentativa de suicídio);
- atendendo à avaliação diagnóstica realizada, existiam factores de grave risco social associados a perigo, designadamente:
- anteriores intervenções sem sucesso;
- forte instabilidade no agregado familiar, associados a comportamentos de violência;
- promiscuidade habitacional e relacional;
- falta de bens alimentares essenciais;
- eminência de despejo por falta de cumprimento com a renda;
- crianças expostas a modelos comportamentais desajustados/frequência na casa de homens das relações da progenitora;
- abandono do lar por banda da progenitora;
- comportamentos desviantes dos menores (“roubo”);
- preocupações manifestadas pelas professoras no que tange ao
desenvolvimento/crescimento global dos menores;
- falta de suporte de qualidade de retaguarda familiar;
- acolhimentos institucionais de 2 filhos do casal;
- a comunidade local, designadamente a rede que se constituía como suporte de apoio, percepcionava situação de grande risco para os menores.
Provou-se ainda que:
7) Os pais dos menores cresceram no mesmo núcleo família e, a partir de determinada altura das suas vidas, face ao falecimento da avó materna dos menores, o avô materno (entretanto falecido) decidiu reorganizar a sua vida com a avó paterna dos menores, (…), levando consigo todos os filhos, incluindo a mãe dos menores – a MG (…), que conviveu, desde tenra idade, com o JM (…), pai dos menores, e outros seus irmãos, e quando a G (…), tinha 15 anos e o JM (…) 17 anos de idade, assumiram ambos um relacionamento afectivo com o consentimento dos pais.
8) Deste núcleo reconstruído (avô materno e avó paterna) outras relações se concretizaram, designadamente uma outra irmã de MG (…) que se juntou com um irmão de JM (…).
9) Os pais dos menores vinham, ao longo dos anos, beneficiando de apoio económico regular através de uma prestação pecuniária de cerca de mil euros do rendimento social de inserção, beneficiando, desde pelo menos, 2008 de um programa de inserção para ultrapassar as vulnerabilidades do agregado familiar, tendo sido definidas áreas de intervenção específica, designadamente ao nível do reforço das competências parentais do apoio à educação das crianças, do encaminhamento do progenitor para tratamento de alcoolismo e saúde mental, do emprego e habitação.
10) Por razões não apuradas, mas alegando que não suportava mais os maus tratos do marido, a mãe dos menores abandonou o lar conjugal em 29-09-2010 e deixou os filhos entregues ao pai que era quem assegurava a alimentação e higiene dos seis menores.
11) A mãe dos menores acabaria por regressar em Dezembro de 2010, com o consentimento do pai dos menores que tudo havia feito para que a mulher voltasse a casa.
12) Em 16-02-2011 a mãe dos menores, durante a noite, abandonou o lar conjugal, passando a viver com outro homem de (...), o pai sentia-se muito humilhado e centrado nessa relação, dizendo-se disposto a receber a mulher em casa, perdoando-a.
13) Na data em que ocorreu o acolhimento institucional o progenitor e os menores residiam numa casa de alvenaria, arrendada, sita na (...), na localidade de (...), freguesia de Q (...), concelho de Mangualde
14) A casa encontrava-se com roupa espalhada pelo chão, não dispunha de uma dispensa com os bens essenciais à alimentação da família, sendo reconhecido ao progenitor diversas dívidas na mercearia da localidade onde esta abastecia a casa.
15) A casa era composta por três quartos, uma sala, uma cozinha e uma casa de banho com chuveiro.
16) O pai e os menores viviam em dois quartos da casa, o J (…) e a F (…) dormiam na mesma cama do pai e a S (…) e a E (…) numa cama ao lado, no outro quarto dormiam o L (…) e L (…).
17) A situação do agregado familiar era percepcionada na comunidade local como preocupante por considerarem que se encontravam entregues a si próprios, sem receber os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação.
18) Antes do acolhimento institucional:
- o L (…) frequentava o 7.º ano na Escola EB 2.3 ACO(...) e, por apresentar necessidades educativas especiais no domínio cognitivo e individual, encontrava-se abrangido pelo Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro;
- o J (…) frequentava o 6.º ano na Escola GE(...)de Mangualde, usufruía de apoio individualizado face às dificuldades de aprendizagem e beneficiava de plano de recuperação, tendo sido requerida a atribuição de suplemento alimentar;
- o L (…) frequentava o 3.º ano de escolaridade na Escola Primária de Q (...), o menor referia que era apoiado pelos irmãos mais velhos nas suas tarefas escolares e o pai não tinha procedido ao levantamento das notas do Leonardo e E (...);
- a E (…) encontrava-se a repetir o 1.º ano de escolaridade na Escola Primária de Q (...); a menor apresentava indícios de algum sucesso na aprendizagem conseguindo acompanhar os colegas da turma, mas ainda com dificuldades, evidenciando falta de estímulo; quando questionada pelos técnicos sobre o que lhe faltava, respondeu “falta-me tudo” referindo, posteriormente, a comida, roupa, calçado e prendas;
- a S (…) e a F (…) encontravam-se a frequentar o Infantário do T (...).
- O L (…) e a E (…) no recreio escolar permaneciam nos recantos do recreio, verbalizando para com os pares que “queriam fazer sexo” com eles.
19) No início da execução da medida de acolhimento institucional o L (…) evidenciou acentuada resistência em relação ao acolhimento e a condução ao X (...) só foi alcançada com a colaboração de D (…)pessoa de referência afectiva e educativa para o menor, em casa de quem, durante o acolhimento e até ao início do mês de Novembro de 2012, passou fins de semana e períodos de férias, sendo que esta família, actualmente, face ao comportamento do L (…), não se mostra disponível a voltar a acolhê-lo.
20) Após ter sido conduzido ao Lar o L (…) inicialmente acabou por ter uma boa integração.
21) Ao longo da integração na instituição, o L (…) tem tido episódios de fuga, existindo também notícia do seu envolvimento em furtos, tentativas de agressão, incluindo junto da família que o acolhia aos fins de semana e férias, adotando ainda comportamentos que levaram à sua suspensão na escola.
22) O pai apenas visitou o L (…) na instituição uma única vez e não recebeu qualquer outra visita da família.
23) O período de integração do J (…) e do L (…) no Lar Y (...) revelou-se instável, mas positivo, denotando algumas dificuldades à adaptação à dinâmica institucional.
24) O J (…) demonstrava e demonstra ser uma criança segura de si, que assume funções de protecção e orientação para com o seu irmão L (…) revelando um papel de liderança, sendo responsável e respeitador, revelando um grau de socialização acima da média para a sua faixa etária e um bom desenvolvimento motor.
25) O L (…) denota ser uma criança mais introvertida, sem conseguir estabelecer contacto visual, revelando dificuldades em manter a atenção/concentração em actividades, sendo bem aceite e querido por todos os colegas, tendo sofrido de insónias durante as primeiras noites e, bem assim, de enurese nocturna.
26) O J (…) foi matriculado no 6.º ano de escolaridade na Escola Básica Integrada Sec. J(...), que continua a frequentar actualmente o 8.º ano.
27) O L (…) foi matriculado no 3.º ano de escolaridade na Escola Básica R(...), tendo efectuado um bom processo de integração, que continua a frequentar actualmente no 4.º ano.
28) Na informação social prestada no dia 9 de Março de 2011, o parecer da técnica do Lar Y (...) era o de que «eram óbvias as ligações afectivas e os fortes laços que unem a família do J (…) e do L (…). Todo o agregado era integrado por afectos que lhe proporcionavam um ambiente cuidador e de protecção entre si». Menciona-se ainda na mesma informação social que «ambos verbalizam com premência e perseverança a necessidade de saber do outro (pai ou irmãos). Desde o primeiro dia em que estão acolhidos que procuram estabelecer e não perder o contacto entre si, como que se isso lhes desse forças para seguir em frente. O J (…) embevecido, com ar saudoso e penoso, relata episódios em que montava as brincadeiras para as irmãs mais novas, ajudava a vestir, a alimentar e até a dormir. Enfatiza as vezes em que ia para o campo com os dois irmãos rapazes e o pai, e o ajudavam com os animais e nas terras como se fosse uma viagem maravilhosa. O seu maior desejo é que ajudem o pai a arranjar trabalho e uma casa em Mangualde para onde possam viver todos, ele e os irmãos ficariam na escola e na hora de ir para casa os irmãos mais velhos ajudariam os pais nas tarefas. Pensa que nesse momento a institucionalização é a melhor alternativa, embora se recuse a entender as várias separações que aconteceram na fratria, denotando grande sofrimento com esta situação. O L (…) (…) manifesta maior dificuldade em falar abertamente, mas se o assunto forem as brincadeiras e o que fazia em casa, torna-se mais flexível e relata episódios de grande divertimento com os irmãos. A sua brincadeira favorita é andar com as irmãs mais novas às “cavalitas” e ir para o campo com os irmãos e o pai. A mãe nunca estabeleceu qualquer contacto com esta instituição, já o pai tem mantido contactos frequentes tanto telefónicos como em visitas. Também a avó materna e a tia materna têm estado presentes e mantido contactos. Os primeiros contactos em visita revestiram-se de grande ansiedade emocional tanto por parte do pai como das crianças que choraram abraçados demoradamente. Durante as visitas a preocupação dos adultos é saberem como se sentem as crianças e o que fazem no Lar, por parte das crianças é saber o que o pai tem feito, onde está e se tem estado com os irmãos. Também com a técnica tem mantido contactos frequentes pretendendo acompanhar o percurso das crianças e preocupando-se com o seu bem-estar, sinalizando possíveis necessidades de saúde e afetivas. Ambas as crianças evidenciam grande falta da dinâmica afetiva que vivenciavam na fratria e com o pai, verbalizando em certos momentos que se sentem sozinhos, “éramos tantos e agora somos só dois… “. Nestes momentos as crianças, com mais clareza no J (…) manifestam apatia, solidão, desapego relacional que por vezes se revela em momentos de frustração, recusa e agressividade para consigo e para com os outros. Em circunstância nenhuma o L (…) falou da progenitora, e o J (…)penas disse sobre esta, no dia do acolhimento, “a minha mãe fugiu e deixou-nos. Na perspetiva da satisfação das necessidades emocionais e afetivas que foram identificadas às crianças, criou-se uma dinâmica de articulação estreita tanto com o progenitor, avó e tia paternas, como principalmente, com as instituições que acolhem os menores (…). No âmbito desta articulação têm vindo a ser promovidos contactos tanto telefónicos como presenciais entre os diversos elementos do agregado. Estes contactos permitem uma melhor avaliação dos campos inter-relacional, de interdependência, laços afetivos, a maturidade emocional dos diferentes elementos, as lacunas existentes nas diversas áreas de desenvolvimento e as possíveis perturbações emocionais inerentes à separação física e afetiva».
29) O J (…) rejeita qualquer hipótese de ser acolhido noutra família, referindo que pretende ir viver para casa do pai ou permanecer na instituição e que tem família; idêntico comportamento é assumido pelo L (…).
30) As visitas e os contactos que foram estabelecidos na Instituição com o J (…) e L (…) , desde o dia 18 de Fevereiro de 2011 até ao dia 18 de Janeiro de 2013 são os seguintes:
a. Pai: 23-02-2011 (14h às 14h20m), 7-03-2011 (acompanhado da tia dos menores - 9h30m-10h), 20 (acompanhado da tia e da avó dos menores – 30 minutos); 3-04-2011 (saída da instituição das 11h15m às 13h30m), 17-04-2011 (pai - a visita teve lugar fora da instituição das 14h05m às 14h15m), 24-04-2011 (14h15m às 14h40m), 8-05-2011 (saída da instituição - das 14h30m às 15h), 19-05-2011, 22-05-2011 (saída da instituição das 14h10m às 14h40m), 12-06-2011 (14h30m às 15h), 8-07-2011 (das 15h45m às 16h), 22-07-2011 (15h15m às 15h45m), 4-09-2011, 25-09-2011 (acompanhado da avó e tia materna dos menores - 15h às 16h), 23-10-2011 (acompanhado da avó dos menores e irmã destes - B (...)), 27-11-2011 (das 14h às 14h30m), 17-12-2011 (Festa da Família), 22-01-2012 (saída da instituição das 13h45m às 14h45m), 19-02-2012 (saída da instituição das 14h às 14h30m), 2-04-2012 (telefonema), 1 de Julho de 2012 (saída da instituição das 14 às 14h30m), 15 de Julho de 2012 (saída da instituição das 15h30m às 16h30m), 2-09-2012 (saída – juntamente com a avó dos menores das 14h15m às 15h); 4-10-2012;
b. E (…) – visitas: 25-02-2011, 26-03-2011, 11-04-2011, 18-04-2011 (acompanhada do irmão (…)), 30-04-2011, 14 e 28 de Maio de 2011, 11-06-2011, 1-07-2011, 2, 17 e 24 de Setembro de 2011, 8, 15 e 22 de Outubro de 2011, 5 e 12 de Novembro de 2011, 21 e 28 de Janeiro de 2012, 12, 17 e 31 de Março de 2012, 14 e 28 de Abril de 2012, 19 e 26 de Maio de 2012, 6, 13 e 19 de Julho de 2012, 30-08-2012, 1-09-2012 (telefonema), 7-09-2012, 13 e 20 de Outubro de 2012, 3, 9, 17 e 24 de Novembro de 2012 e 2 de Dezembro de 2012.
c. Mãe – telefonemas: 26-02-2011, 18-07-2011 (telefonema “através do pai” de outra criança institucionalizada), 28 de Outubro de 2012 (telefonema).
d. Avó: 03-03-2011 (telefonema), 15-05-2011 (telefonema), 23-07-2011 (acompanhada da filha e primos dos menores), 1-09-2011 (telefonema), 25-09-2011 (acompanhado do pai e tia materna dos menores - 15h às 16h); 15-10-2011 (telefonema), 23-10-2011 (acompanhado do pai e irmã (…), 13-11-2011 (telefonema), 14-01-2012 (telefonema), 31-03-2012 (telefonema), 1-04-2012 (acompanhada do padrinho do J (…)e dois primos – 15h30m às 16h), 23-08-2012 (telefonema), 1-09-2012 (telefonema), 2-09-2012 (saída juntamente com o pai dos menores), 2 e 13 de Outubro de 2012 (telefonemas), 14 e 25 de Novembro de 2012 (telefonemas);
e. Tia (…): 7-03-2011 (juntamente com o pai – 9h30m às 10h), 23-07-2011 (acompanhada da avó e primos das crianças), 25-09-2011 (acompanhado do pai e avó dos menores - 15h às 16h)
f. Tios (…): 16-07-2011 (telefonema), 5-08-2011 (acompanhados do pai e L (…)), 7-08-2011 (16h30 às 18h), 12-08-2011, 14-08-2011 (saída da instituição das 16h às 18h); 1 e 14 de Setembro de 2011 (telefonema da tia (…)), 30-10-2011 (telefonema tia (…)), 20-12-2011 (15h30m às 16h05m), 23 a 26 (férias), 30-12-2011 (14h40m às 16h05m), 22 e 29 de Janeiro de 2012 (telefonemas da tia (…)), 17-03-2012 (telefonema da tia (…)), 1 e 20 de Maio de 2012 (telefonemas), 7 de Junho (telefonema do tio), 24 de Junho de 2012 (telefonema), 7-07-2012 (telefonema), 10-08-2012 (saída da instituição das 15 às 17h20m), 18-08-2012 (lancharam com os tios), 24-08-2012 (passaram o dia com os tios), 9-09-2012 (telefonema), 23-09-2012 (telefonema e os menores recusaram-se a falar), 11-11-2012 (telefonema, contudo os menores não se encontravam na instituição).
g. L (…) (irmão): 18-04-2011 (acompanhada da irmã (…)), 22-10-2011 (das 15h às 15h30m), 12-02-2012 (telefonema tia (…)), 8-04-2012 (passaram o dia com o irmão e (…)); 15-08-2012 (passaram o dia com o irmão em casa da (…))
h. B (…)(irmã): 23-10-2011 (acompanhado do pai e avó), 2-11-2011 (telefonema), 14-01-2012 (telefonema), 12-02-2012 (telefonema), 30-03-2012 (telefonema), 11-06-2012 (telefonema), 1-09-2012 (telefonema) – fls. 961 a 962.
i. O pai e os menores J (…) e L (…) estabelecem comunicações via telemóvel que não são objecto de registo.
j. Por despacho proferido a fls. 1055 foi indeferido o requerimento apresentado pelo pai e avó com vista a irem buscar os seis menores às instituições para com eles passarem os dias 24 e 25 de Dezembro de 2012, até às 19horas, sem prejuízo de poderem entrar em contacto com as instituições a fim de estarem com os menores, de acordo com o regime de visitas estipulado sem que, no entanto, os tenham visitado, telefonando apenas para falarem com os menores J (…), L (…), E (…), F (…) e S (…) , no dia 1-01-2013; o pai dos menores no contacto estabelecido pelo Lar Y (...) no sentido de o auscultar sobre a sua vontade de ir visitar os filhos no dia 25 de Dezembro e estar um pouco com eles referiu que “não tem vida para isso” e que “uma hora de visita é mais do que suficiente”.
31) No dia em que a E (...) foi acolhida no Z (...) revelou grande facilidade de comunicação e não revelou reacções negativas, sorriu, aceitou a aproximação dos adultos e cumprimentou-os, fazia perguntas sobre os nomes das pessoas e sobre os espaços e demonstrou especial contentamento ao saber que na Instituição havia mais meninas da sua idade, no banho tomou a iniciativa de informar a sua educadora: “a minha mãe fugiu de casa, não sabias?”. Ao aperceber-se que as restantes residentes não se encontravam em casa, mostrou-se desiludida por este facto, chegando mesmo a chorar, foi-lhe explicado que as restantes crianças encontravam-se na escola e que chegariam ao final da tarde, perante esta explicação acalmou e quando chegaram rapidamente se integrou no grupo delas.
32) A E (…) é uma criança que não gosta de conflitos, integra-se bem nas actividades e toma a iniciativa em participar nas brincadeiras, sendo mais retraída na relação com os adultos, não tomando a iniciativa de estabelecer contacto, embora aceite com facilidade a aproximação.
33) A E (…) ingressou na Escola A(...) no 2.º ano, com conteúdos referentes ao 1.º ano de escolaridade, integrou-se com facilidade, estabelecendo boa relação com adultos e pares.
34) Verificou-se a necessidade de serem incutidas algumas noções básicas, tais como o uso da faca, o horário de deitar e de levantar, o banho diário, escovar os dentes, a arrumação e a limpeza do quarto.
35) Em 5 de Abril de 2011, a E (...) manifestava vontade de voltar para casa, posterior e actualmente, refere que quer ficar na instituição.
36) A E (…)chegou a verbalizar que queria “uma família nova” e que “ia pensar no assunto”, após ter estado com o irmão J (…)disse que “já não queria uma família nova”.
37) Actualmente quando a E (...) é questionada se quer voltar para casa do pai, responde negativamente, acrescentando que “não tem condições, só faz disparates e nem sabe se está a trabalhar”, quando é questionada se quer ir viver para casa da avó responde “já é muito velhinha”.
38) Actualmente, nas visitas do pai e da avó a E (…) denota desprendimento.
39) Os contactos estabelecidos entre a E (…), J (…) e L (…) inicialmente eram semanais e passaram a ser quinzenais, por referir que eram “uma seca”, no entanto, denota que gosta dos irmãos e respeita aquilo que lhe é dito pelo J (…).
40) A E (…) encontra-se a frequentar o 3.º ano de escolaridade.
41) As visitas (supervisionadas) e os contactos que foram estabelecidos na Instituição com a E (...) desde o dia 18 de Fevereiro de 2011 até 18 de Janeiro de 2013 são os seguintes:
a. Pai:
i. 2 de Março de 2011, visita com a duração de 35 minutos: ao entrar na sala a E (...) foi de imediato para perto do pai abraçando-o e dizendo que tinha muitas saudades; E (...) perguntou ao pai onde tinha dormido, ao que respondeu “o pai agora está solteiro e ainda está sozinho, agora o meu dia é comer e moina”, fazendo o sinal de que após comer vai deitar-se. Disse ainda à filha que gosta muito dos filhos contrariamente à mãe que os abandonou e não gosta deles, perguntou à menor se se lembrava da mãe, sem que tenha respondido, a técnica interveio mudando de assunto. Posteriormente voltou a falar sobre a mãe da menor referindo: “Faz de contas que não tens mãe, é melhor para ti, para mim e para todos. Lembra-te que tens pai, avó, irmãos e tia e que estes gostam muito de ti. Não precisas de pessoas que não gostam de ti”. No final da visita despediram-se com beijos e abraços;
ii. 20 de Março de 2011 (visita acompanhado com a avó e tia da menor);
iii. 3 de Abril de 2011 (compareceu na instituição, acompanhado do J (…) e L (…), sem visita previamente marcada, pedindo para dar um beijinho à E (...), estiveram juntos cerca de 10 minutos);
iv. 12 de Maio de 2011 (visita, acompanhado da avó e tia da menor);
v. 19 de Maio de 2011 (visita durante cerca de 15 minutos);
vi. 26 de Maio de 2011 (visita);
vii. 2 de Junho de 2011, visita com a duração de 30 minutos: A E (…) ao entrar na sala de visitas, dirigiu-se para o progenitor, dando-lhe um beijo no rosto e sentando-se ao seu colo; pai e filha falaram sobre o dia a dia da menor e adaptação da mesma às rotinas da instituição (horários, estudo, alimentação, encontro com os irmãos); quando a E (…) erguntou ao pai se tinha estado com a irmã B (…) , o pai respondeu prontamente: “Essa tola ligou-me, fugiu do Lar outra vez… É uma bruta”. Seguidamente a menor começou a falar sobre o Sr. (…) questionando o pai: “já não falas para o (…), pois não?”, através da resposta negativa do pai a menor continuou a falar: “Não faz mal. Quando ligaste para o (…) o F (…) fugiu. Quanto tu saías de casa a mãe telefonava para o (…) Sabes porque não te contava? Tinha medo que refilasses comigo. Tenho uma mãe estúpida”. Após intervenção da técnica, o pai referiu “Qualquer dia vou embora. Ainda não sei para onde, mas quero ficar sozinho”, mostrando-se, então, a menor preocupada com o pai e a saúde deste. No final da visita despediram-se com dois beijinhos.
viii. 16 de Junho de 2011, visita durante cerca de 30 minutos, pelo facto de não a ter visitado na semana anterior, a E (…), assim que entrou na sala, cumprimentou o progenitor, com um sorriso, mas prontamente lhe perguntou o motivo da sua ausência na semana anterior, tendo o pai justificado a sua ausência dizendo que esteve doente. E (...) questionou o pai se a avó também viria para a visita, tendo respondido “estou sempre sozinho e para a semana estou mais; a avó vai para França ao casamento do tio”. E (…) manifestou alguma preocupação em saber que o pai iria ficar sozinho, questionando-o se iria ficar bem; no final da visita despediram-se junto da porta principal da instituição com dois beijinhos.
ix. 26 de Junho de 2011 (telefonema);
x. 8 de Julho de 2011, visita com a duração 30 minutos: a E (…) assim que entrou na sala de visitas foi a correr para o colo do pai, dando um abraço e chamando-lhe a atenção por ter a barba grande e não a ter cortado. Durante a visita, a menor deu conta de uns cortes no braço do pai, tendo este referido que se tinha cortado a escrever um nome no braço, ao que a filha respondeu que “não se escreve no braço nem com uma caneta, muito menos com uma faca, isso não se faz, nem podes escrever com uma caneta”. Ao despedirem-se E (…) deu beijos ao pai, seguindo este e parando-o para dar mais beijos ate à porta principal, pedindo ao pai para não se esquecer de ir visitá-la na semana seguinte e fazer a barba.
xi. 14 de Julho de 2011, visita com a duração de trinta minutos: ao entrar na sala E (...) foi para o colo do pai, dando-lhe um abraço e verbalizando “assim já estás melhor, sem a barba”; o pai começou por referir à filha o seguinte: “já tem três dias que não vou a casa … porque não me apetece”. E (...) alertou o pai sobre a sujidade existente nas mãos/unhas deste, tendo o pai respondido: “pois é, o pai trabalha e fica com as mãos sujas, não é como tu que não trabalhas”, seguidamente referiu “o pai está a dar em doido, tenho que sair um pouco daqui, tenho que ir trabalhar, para esquecer, esquecer umas coisas, não é nem de ti nem dos teus irmãos”. De seguida a menor perguntou pela avó, quando esta a viria visitar, tendo o pai respondido “Ela tem muitos horários e eu não a trago porque não quero ter horários para voltar; posso querer voltar só às 2h da manhã ou mesmo não voltar para casa”. Depois do pai ter explicado que ainda iria visitar o J (…) e o L (…) despediram-se com abraços e beijos até à porta principal da instituição;
xii. 22 de Julho de 2011 (visita acompanhado da tia da menor e namorado da tia);
xiii. 4 de Setembro de 2011(compareceu na instituição, acompanhado do J (…) e L (…), sem visita previamente marcada, pedindo para dar um beijinho à E (…), estiveram juntos cerca de 10 minutos);
xiv. 2 de Outubro de 2011 (Festa da Família – acompanhado da avó e tia (…));
xv. 10 de Outubro de 2011 (visita);
xvi. 19 de Janeiro de 2012 (telefonema);
xvii. 19 de Fevereiro de 2012 (telefonema);
xviii. 27 de Maio de 2012 (visita com a avó, J (…) e L (…));
xix. 20 de Setembro de 2012 (visita, acompanhado da avó da menor e do J (…)).
xx. 1 de Janeiro de 2013 (telefonema).
b. Avó: 26 de Fevereiro de 2011 (telefonema), 6 e 13 de Março de 2011 (telefonemas); 20 de Março de 2011 (visita acompanhada do pai e tia da menor), 29 de Abril de 2011 (telefonema), 6 de Maio de 2011 (telefonema), 12 de Maio de 2011 (visita acompanhada do pai e tia da menor); 9 de Junho de 2011 (telefonou a comunicar que o pai da menor não poderia comparecer para visitar a filha), 12 de Junho de 2011 (telefonou para falar com a neta, solicitaram-lhe que ligasse mais tarde uma vez que iam chamar a criança, no entanto, não voltou a telefonar), 23 de Julho de 2011 (visita), 30 de Agosto de 2011 (telefonema), 2 de Outubro de 2011 (Festa da Família – acompanhado do pai das menores e tia(…), 17 de Novembro de 2011 (telefonema), 17 de Dezembro de 2011 (telefonema), 12 de Março de 2012 (telefonema), 1 de Abril de 2012 (visita com saída), 27 de Maio de 2012 (visita com a avó, J (…) e L (…)), 17-11-2012 (aniversário da menor - telefonema) e 1-01-2013 (telefonema).
c. Tia (…): 20 de Março de 2011 (visita acompanhada do pai e avó da menor), 12 de Maio de 2011 (visita acompanhada do pai e avó da menor), 22 de Julho de 2011 (visita acompanhada do namorado e do pai da menor) e 2 de Outubro de 2011 (Festa da Família).
d. Tios (…): telefonema no dia 4 de Junho de 2011, 18 de Agosto de 2011 (visita), 21 de Agosto de 2012 (visita), 4 de Outubro de 2012 (telefonema), 17-11-2012 (aniversário da menor - telefonema), 23-12-2012 (visita dos tios) e 31-12-2003 (visitas dos tios e primas).
42) Desde 18 de Fevereiro de 2011 até 17 de Janeiro de 2013 a É(…)encontrou-se com os irmãos nas seguintes datas: 25-02-2011 (J (…)), 4 e 9 de Março de 2011 (J (…), L (…). S (…) ), 11, 18 e 25 de Março de 2011 (L (…)), 11 e 18 de Abril de 2011 (J (…) ), 20 de Abril de 2011 (F (…) e S (…) ), 2 e 21 de Maio de 2011 (J (…) e L (…) , 7 de Maio de 2011 (J (…) e L ( …)), 14 de Maio de 2011 (J (…) e L (…) ), 28 de Maio de 2011 (J (…) e L (…) ), 13 de Junho de 2011 (irmãos na Festa de Santo António), 1-07-2011 (J (…) e L (…) ), 8-07-2011 (J (…), L (…), F (…) S (…) ), 15-07-2011 (J (…) e L (…) ), 2-09-2011 (J (…) e L (…) ), 6-09-2011 ( L (…), J (…) F (…) e S (…)), 9 e 17 de Setembro de 2011 (J (…) e L (…) ), 8, 15 e 22 de Outubro de 2011 (J (…) e L (…) ), 26-12-2012 (F (…) e S (…) ), 18, 21 e 28 de Janeiro de 2012 (J (…) e L (…) ), 4 e 11 de Fevereiro de 2012 (J (…) e L (…) ), 3, 10, 17, 24 e 31 de Março de 2012 (J (…) e L (..) ), 14, 21 e 28 de Abril de 2012 (J (…) e L (…) ), 5, 12, 19 e 26 de Maio de 2012 (J (…) e L (…) ), 1, 9, 15 de Junho de 2012 (J (…) e L (…) , 6, 13, 19 e 27 de Julho de 2012 (J (…) e L (…) ), 17 de Julho de 2012 ( L (…), J (…), S (…) e F (…)), 17, 24 e 31 de Agosto de 2012 (L (..) e J (…) ), 7 e 29 de Setembro de 2012 (J (…) e L (…) ), 6, 13, 20 e 27 de Outubro de 2012 (J (…) e L (…) ), 3, 10, 17 e 24 de Novembro de 2012 (J (…) e L (…) ) e, bem assim, no período de 14-12-2012 a 17-01-2013 três visitas do J (…) e L (…).
43) As dezasseis visitas do pai, apenas duas em 2012, são descritas pela instituição da seguinte forma: “o pai não adota uma postura de figura parental nem de cuidador, mas sim que se encontra centrado nos seus problemas pessoais e conflitos, não mostrando interesse quanto à sua filha nem no percurso escolar, nem no bem-estar em geral, nem no seu quotidiano especificamente, Pelo contrário, gera em E (...) ansiedade dizendo não saber se irá embora ou não, sublinhando que se encontra sozinho e sem propósito e responsabilidades e salientando para a filha que a sua mãe não gosta dela”.
44) A F (…) e a S (…) no início do acolhimento institucional revelavam algum desconforto quanto à sua autonomia, verbalizando que a irmã E (...) é que as vestia, gradualmente foram integrando as rotinas e horários das instituições e as emoções pela ausência dos familiares foram esvanecendo.
45) A F (…) e S (…) são crianças alegres e sociáveis que facilmente se adaptaram às rotinas e regras da instituição, não revelando qualquer desconforto/alteração a esta mudança e já chegaram a perguntar “quando é que lhe arranjam uma família, um pai ou mãe”, ficando na expectativa quando alguém visita a instituição.
46) Em 28-12-2011 a F (…) e S (…) integraram o Jardim de Infância de M(...) e o ATL da Unidade de Apoio à Infância da W (...).
47) A F(…) actualmente encontra-se a frequentar o jardim de infância de M(...), onde não tem revelado qualquer dificuldade de adaptação e aprendizagem.
48) A S (…) frequenta o 2.º ano do 1.º ciclo na EB1 de M(...) e tem revelado dificuldade ao nível da leitura e da escrita.
49) Desde o dia 18-02-2011 até 18-01-2013 os contactos telefónicos estabelecidos para a Instituição onde a F (…) e S (…) se encontram acolhidos foram os seguintes:
a. (…)
50) No mesmo período referido no artigo anterior a F (…) e S (…) receberem as seguintes visitas na Instituição:
a. (…).
51) O progenitor estabelece espontaneamente contacto corporal com a F (…) e S (…) consegue gerir a atenção das menores e traz guloseimas e não solicita informações sobre as mesmas.
52) Os irmãos J(…), L (…) e E (…)estabelecem contacto corporal com a F (…) e S (…) tomam iniciativa na realização de brincadeiras / atividades, expressam desejo de prolongamento do tempo de visita; depois da visita choram e amuam.
53) Após a institucionalização dos menores o pai deixou de receber a prestação de rendimento social de inserção a partir de 18-02-2011.
54) Inicialmente, foi residir para casa da avó paterna, em (...), sem trabalho certo, vivendo, parcialmente, a expensas da mãe, denotando esta alguma saturação pela situação e dificuldades económicas para “manter” o filho em sua casa.
55) A partir do dia 28-12-2012 passou a residir na Rua (...) , em casa arrendada pela renda mensal de sessenta euros, pagos por dia de trabalho na agricultura,
56) A casa é constituída por rés do chão e 1.º andar.
57) No rés do chão, que anteriormente servia de loja de arrumos, o proprietário iniciou a sua recuperação, encontrando-se para já pintada e com alguns móveis dispostos (fogão, frigorífico, máquina de lavar, banca para lavar louça, televisão, um louceiro, um sofá grande e 3 pequenos) ao longo das paredes, com uma mesa e cadeiras no centro, que foram transportados da casa de (...), onde tinham residido o casal e filhos. O rés do chão não possui sistema de ventilação e libertação de gases e cheiros nem sequer por via de uma janela, não tem entrada de luz natural, excepto a porta de entrada, sendo um espaço, actualmente, muito frio.
58) O primeiro andar é destinado aos 2 quartos, um hall de entrada (com um pequeno aparador) e uma cozinha, onde cabe uma lareira antiga, e umas escadas em madeira que dão acesso ao telhado, todos servidos por pequenas janelas.
59) Os quartos têm unicamente a cama com alguma roupa, uma mesa de cabeceira e, no quarto do progenitor, um guarda-fatos.
60) As paredes do 1.º andar são de madeira prensada, sendo visíveis infiltrações das águas das chuvas.
61) A casa de banho é constituída por uma sanita, lavatório e possui um chuveiro (quando toma banho tem de molhar todo o pequeno espaço, saindo a água por um ralo feito para o escoamento da água), situa-se no exterior da habitação, num pequeno pátio que dá acesso ao espaço improvisado para a cozinha.
62) A casa possui água quente e o esquentador e botija encontra-se no exterior da habitação, a cerca de 1 metro da rua.
63) O pai queimou toda a roupa e calçado da mãe dos menores e deu a roupa dos filhos.
64) O pai dos menores trabalha na agricultura quando é rogado, trabalhando com carácter regular para AS (...), que tem um rebanho de ovelhas (48), ordenhando-as diariamente e vendendo o leite (20 litros), dividindo o lucro do leite em partes iguais.
65) Trabalha, em regra, pelo menos, das 6h às 17h, não toma as refeições em casa e costuma regressar a casa cerca das 22h.
66) O pai dos menores nega ingerir bebidas alcoólicas em excesso.
67) Verifica-se a existência de queixas na comunidade local de dívidas do progenitor relativas à renda de casa onde vivia com a mãe dos menores e produtos de mercearia.
68) Após a separação do casal por causa do desaparecimento do montante de vinte euros, o pai ingeriu veneno, diante dos filhos, como forma de os punir e obrigar a confessar quem é que tinha tirado tal importância.
69) Quando questionado sobre o projecto de vida para os seus filhos o progenitor apresenta as seguintes alternativas: o L (...) deverá permanecer na instituição, o J (…) e o L (…) deverão ir viver consigo e as três menores com a avó paterna ou, se for considerado que tal não é possível, deverão permanecer na instituição.
70) A avó paterna vive com a sua filha (…) de 19 anos de idade, em (...), em casa própria que já acabou de pagar, sendo que o pagamento, na sua maior parte, conforme acordado com o vendedor, era efectuado há cerca de 12 anos em dias de trabalho às segundas, quartas e sextas-feiras, todas as semanas, das 13h às 17h.
71) É uma casa constituída por rés-do-chão e 1.º andar.
72) No 1.º andar estão situados 2 quartos em que cabe a cama e guarda-fatos, em estado razoável de conservação, num dos quais dorme a avó e noutra a tia paterna dos menores.
73) No 1.º andar situa-se ainda a cozinha e uma sala de jantar, sendo espaços exíguos, que possuem mobiliário em boas condições e suficiente para responder às necessidades e funcionalidade deste agregado constituído por duas pessoas.
74) No rés-do-chão encontra-se um pequeno hall de acesso ao piso superior, onde se situa a casa de banho.
75) No rés do chão existe ainda uma cave/ dispensa, sem qualquer ventilação e entrada de luz natural, que foi dividida em 3 compartimentos, dois destinados a arrumações e outro, que já serviu de quarto, onde está colocada uma cama e um sofá, não tem qualquer janela, encontra-se em estado inacabado, só com tijolos e cimento, sem pintura.
76) A avó paterna recebe o rendimento mensal de cerca de € 1.090,00, discriminado desta forma: € 150, pelos 3 dias de trabalho da semana (das 13:00h às 17:00h) na agricultura; € 340 mensais de pensão de sobrevivência, por falecimento do marido; € 500 de salário mensal por prestação de serviços a senhora idosa, das 8:00h às 12:00h, todos os dias da semana, inclusive sábado e domingo; € 100 de pagamento mensal, por 30 minutos de trabalho por dia, fruto da prestação de serviço a senhora idosa durante meia hora ao final da tarde, nomeadamente das 18h30m às 19h.
77) A avó paterna dedica-se também a agricultura de sobrevivência.
78) Integra o agregado da avó paterna a sua filha (…), tia paterna dos menores, de 19 anos de idade, que trabalha, há cerca de um ano, na empresa IB (...), sita em Mangualde, na área da indústria têxtil, auferindo o salário de €485.
79) A avó materna em sede de debate judicial manifestou vontade em acolher a E (…), F (…), S (…)e a tia (…) mostrou-se disponível a auxiliar a mãe e sobrinhas.
80) Em 27-05-2011 a avó paterna apresentou requerimentos ao processo a solicitar a “guarda/custódia” dos menores E (…), J (…), S (…) F (…) .
81) Ao longo do processo a mãe da menor tem mudado de residência, inviabilizando a sua notificação e, desde, pelo menos, Junho de 2012 que é desconhecido o seu actual paradeiro e modo de vida, havendo apenas notícia que vive com um companheiro.
82) A mãe dos menores vive afastada de todo este processo e alheia à vida dos seus filhos, sendo que, não obstante nunca lhe tenha sido vedada a possibilidade de visitar os filhos e de ter requerido autorização para o efeito, nunca os visitou, chegando, em Julho de 2011, a visitar um filho do seu companheiro que se encontrava acolhido no Lar Y (...), sem que tivesse querido ver o J (…) e L (…) .
83) No processo principal em 31 de Janeiro de 2012, foi celebrado acordo de promoção e protecção nos termos do qual a jovem (…), nascida a 02-10-1996, filha de JM (…) e MG (…) , ficou sujeita à medida de promoção e protecção de acolhimento institucional prolongado, prevista nos artigos 35º,nº 1 alinea e) e 49º a 51º, da Lei nº 147/99 de 1 de Setembro, no Lar de Infância e Juventude, afecto à U
84) A B(…) fugiu da instituição e há mais de um mês que é desconhecido o seu paradeiro.
Na medida em que a avó paterna, por requerimento de fls. 1312, veio aos autos informar “que concluí as obras do quarto que se situa no rés do chão da minha residência (referido no ponto número 75 dos factos dados como provados na sentença) – visível nas quatro fotografias que junto”, tudo para “demonstrar e reiterar a minha vontade de criar, educar e proporcionar uma vida digna às minhas netas E (...), F (...) e S (...), que muito gostaria que viessem viver comigo”, requerimento e fotografias, que após exercício do contraditório não foram impugnadas, pelo relevo que tal situação constitui, decide-se aditar o seguinte facto ao acervo dos “provados”:
85) O compartimento afecto a “quarto” existente no rés-do-chão do quarto da avó paterna que se encontrava até à data da sentença em termos construtivos inacabado, conforme melhor descrito supra sob 75), encontra-se desde pelo menos o mês de Abril do corrente ano de 2013 com as obras concluídas (inclusive dispondo presentemente de uma janela), mais se apresentando integralmente mobilado (com mobília completa de um quarto de casal) e decorado.
4- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Pretende o progenitor Recorrente que as suas filhas E (…), S (…) e F (…)s sejam confiadas à guarda da sua avó paterna, MI (…), aplicando-se a medida de promoção e protecção de apoio junto de outro familiar, nos termos da al. a) do nº1 do art. 35º da LPCJP, assim se revogando a medida decretada de confiança a instituição – concretamente em relação à E (…) o Z (...) e em relação à S (…) e F (…) a W (...) – com vista a futura adopção.
Esta é a única questão substantiva que importa abordar e decidir, o que iremos fazer procurando aferir o acerto das razões que para fundamentar tal pretensão o mesmo aduziu, designadamente em contraponto com o que foi sustentado em sentido contrário na sentença recorrida.
Não sem antes vincarmos as seguintes ideias.
Como decorre do disposto no artigo 1º da Lei nº 147/99 de 1 de Setembro (“Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo”, doravante “LPCJP”), “O presente diploma tem por objecto a promoção dos direitos e a protecção das crianças e dos jovens em perigo, por forma a garantir o seu bem estar e desenvolvimento integral”.
Refere o art. 3º, nº1 do mesmo diploma, que “A intervenção para promoção dos direitos e protecção da criança e do jovem em perigo tem lugar quando os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, ou quando esse perigo resulte de acção ou omissão de terceiros ou da própria criança ou do jovem a que aqueles não se oponham de modo adequado a removê-lo”. E no seu nº 2 lê-se que “Considera-se que a criança ou o jovem está em perigo, quando, designadamente, se encontra numa das seguintes situações:
a) Está abandonada ou vive entregue a si própria;
b) Sofre maus tratos físicos ou psíquicos ou é vítima de abusos sexuais;
c) Não recebe os cuidados ou a afeição adequados á sua idade e situação pessoal;
d) É obrigada a actividades ou trabalhos excessivos ou inadequados à sua idade, dignidade e situação pessoal ou prejudiciais à sua formação ou desenvolvimento;
e) Está sujeita, de forma directa ou indirecta, a comportamentos que afectem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional;
f) Assume comportamentos ou se entrega a actividades ou consumos que afectem gravemente a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento sem que os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto se lhes oponham de modo adequado a remover essa situação.”.
Nos termos do artigo 4º da dita LPCJP, são princípios orientadores da intervenção:
a) interesse superior da criança e do jovem;
b) privacidade;
c) intervenção precoce;
d) intervenção mínima;
e) proporcionalidade e actualidade;
f) responsabilidade parental;
g) prevalência da família;
h) obrigatoriedade da informação;
i) audição obrigatória e participação; e,
j) subsidiariedade.
Visam as medidas de promoção dos direitos e de protecção das crianças e dos jovens em perigo, nos termos do artigo 34º da aludida LPCJP:
a) afastar o perigo em que estes se encontram;
b) proporcionar-lhes as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral;
c) garantir a recuperação física e psicológica das crianças e jovens vítimas de qualquer forma de exploração ou abuso.
Consabidamente, as medidas previstas no artigo 35º do mesmo diploma, são as seguintes:
a) apoio junto dos pais;
b) apoio junto de outro familiar;
c) confiança a pessoa idónea;
d) apoio para a autonomia de vida;
e) acolhimento familiar;
f) acolhimento em instituição;
g) confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou a instituição com vista a futura adopção.
Ora, face à matéria apurada, dúvidas não podem legitimamente subsistir quanto à conclusão de que as menores E (…), S (…) e F (…) (para além dos demais irmãos com elas conviventes, L (…), J (…) e L (…)) se encontravam efectivamente numa situação de perigo em Novembro de 2010, face à comprovada inexistência de condições do progenitor em sozinho cuidar e educar um conjunto de 6 menores, mormente na sequência do abandono do lar pela progenitora no final do mês de Setembro anterior.
De referir que a família vinha sendo acompanhada já desde 2008 pela CPCJ de Mangualde, face a carências materiais e no processo educativo e bem assim disfuncionalidades organizacionais na e da residência em que viviam, tendo no contexto dos processos de promoção e protecção dos menores então instaurados sido aplicadas medidas a favor dos menores, orientadas no sentido das competências parentais, da prestação de cuidados de alimentação, higiene, saúde, segurança, educação e bem-estar dos mesmos menores, designadamente com aplicação a alguns deles de medidas como o acolhimento temporário em instituição, apoio junto da avó paterna e apoio junto dos pais.
Era precisamente sob a execução desta última medida – de apoio junto dos pais – desde Maio de 2010 que todos os menores se encontravam (excepção feita ao menor L (…)que só estava sob essa mesma medida desde Agosto de 2010), quando se dá uma saída de casa da progenitora em final de Setembro de 2010.
Dito de outra forma: ressalta inequivocamente dos autos e da factualidade provada que a relação entre os progenitores como casal vinha sendo conflituosa [conforme factos 10), 11) e 12), os pais separaram-se em 29-09-2010, restabeleceram o seu relacionamento em Dezembro de 2010, e separaram-se definitivamente em 16 de Fevereiro de 2011, já no decurso do processo que se encontrava instaurado] e geradora de instabilidade no processo educativo e formativo dos menores, para além de evidenciar para estes carências em aspectos mais elementares do ponto de vista da alimentação e higiene.
Tal situação/relação conflituosa do casal não foi seguramente estranha à intervenção da CPCJ de Mangualde e à aplicação de medidas de promoção e protecção a favor dos menores desde 2008…
Daí que, sob o ponto de vista do desenvolvimento são e harmonioso dos menores, e do seu bem-estar em geral, inclusive quanto aos citados aspectos mais elementares do ponto de vista da alimentação e higiene, estando como estava a decorrer a dita medida a favor dos menores – de apoio junto dos pais – cremos que só é efectivamente justo e legítimo sustentar que tal voltou a ficar em perigo após e com a dita saída/abandono definitivo do lar pela progenitora em 16 de Fevereiro de 2011.
Admite-se que para um adulto sozinho, a tarefa de prover adequadamente à formação, amparo e sustento de 6 filhos menores – numa escala de idades então de 13 a 3 anos – relativamente a uma pessoa de nível sócio-económico baixo, com um desempenho profissional exigente ao nível de trabalho agrícola, com horário muito alargado (a iniciar-se aos primeiros alvores da manhã e a prolongar-se até à entrada da noite) sempre seria uma tarefa hercúlea e quiçá impossível, mas para além disso, os autos e a factualidade provada evidenciam que este progenitor ora Recorrente tinha também vários problemas de organização pessoal, com particular incidência no ambiente doméstico e condições materiais de vida que aí proporcionava ou eram oferecidos aos filhos que com ele viviam.
Mas será que se pode dizer que o mesmo revelava incapacidade para liderar aquele núcleo familiar que passou a formar sózinho com os seis filhos menores?
Sob o ponto de vista de prover às efectivas e reais necessidades desse conjunto de menores, cremos – tal como na sentença recorrida se sustentou com referência ao disposto nas als. c) e f) do nº2 do art. 3º da LPCJP – que a resposta devia e deve ser francamente positiva.
Mas não a justificar que se tivesse qualificado a situação como sendo de perigo “grave”
Na verdade, importa não olvidar que se tratou de uma situação de “emergência” decorrente e potenciada pelo abandono da prognitora do lar no dia 16 de Fevereiro de 2011, mas que foi prontamente comunicada pela CPCJ no dia 17 de Fevereiro de 2011 ao tribunal (dia seguinte), que nesse mesmo dia decretou a medida provisória de acolhimento em instituição dos menores (pelo prazo de 6 meses), a qual posteriormente prorrogada, ainda hoje se mantém (cf. fls. 82 a 92 dos autos).
Por outro lado, a nosso ver não cobra grande sentido invocar-se para este efeito que o perigo é “grave”, por ser repetível à data da prolação da sentença recorrida, isto é, para a hipótese virtual de os menores virem a ser entregues sem mais ao pai, pois que isso não releva para efeitos do art. 1978º, nº1, al.d) do C.Civil.
Nem de outra forma se compreenderia o uso do adjectivo “grave” no dito art. 1978º, nº1, al.d) do C.Civil...[2]
Isto independentemente de o “perigo” resultar amplamente definido pelo nº3 desse mesmo normativo
Contudo, temos que o dito progenitor recorrente não questiona verdadeiramente tal em sede do recurso que interpôs: o mesmo aceitou a medida decretada na sentença recorrida a favor dos menores L (…). J (…) e L (…) , (de acolhimento em instituição pelo período de um ano) e também não questionou nem questiona a sua incapacidade para sózinho assumir o cuidado e guarda das filhas E (…), S (…) e F (…).
Mas, sem reivindicar para si o dito cuidado e guarda das filhas E (…), S (…) e J (…) já questiona e se insurge contra a confiança a instituição destas ditas menores com vista a futura adopção.
Principalmente porque ela teve como pressuposto e fundamento encontrarem-se “seriamente comprometidos os vínculos próprios da filiação” relativamente a estas filhas.
E por ter sido postergada na sentença recorrida a possibilidade de as menores viverem em casa da avó paterna
Sendo que o progenitor recorrente, ao invés, entende que seguramente não se verifica tal fundamento (encontrarem-se “seriamente comprometidos os vínculos próprios da filiação”), como, aliás, entende não se verificar nenhuma das situações objectivas previstas no nº1 do art. 1978º do C.Civil.
Na sentença recorrida, após se proceder ao enquadramento dos factos face ao disposto neste citado normativo, concluiu-se efectivamente pela positiva, por se verificar “uma situação de desprendimento face à família, sem que o pai dê mostras de algum dia poder ou querer acolher as filhas”, fundando-se tal, designadamente, no desinteresse do progenitor no período de institucionalização das menores.
Mais concretamente, na medida em que, “No período da institucionalização, que teve inicio em 18-02-2011, este pai no ano de 2011 visitou catorze vezes a filha (…) (2-03-2011, 20-03-2011, 3-04-2011, 12-05-2011, 19-05-2011, 26-05-2011, 2-06-2011, 16-06-2011, 8-07-2011, 14-07-2011, 22-07-2011, 4-09-2011, 2-10-2011, 10-10-2011) e, no ano de 2012, só o fez duas vezes, mais concretamente em 27 de maio de 2012 e 20 de setembro de 2012, tendo ainda durante todo o ano telefonado apenas duas vezes para a instituição (cfr. art.º 41.º dos factos provados).
Em relação à S (…) e F (…) este pai visitou as filhas 8 vezes no ano de 2011 (8-03-2011, 27-03-2011, 10-04-2011, 15-05-2011, 28-05-2011, 19-06-2011, 11-09-2011, 20-11-2011) e, no ano de 2012, visitou-as apenas quatro vezes, nas seguintes datas: 5-02-2012, 20-05-2012, 22-07-2012 e 11-11-2012 (art.º 50.º dos factos provados).
Para visitar as filhas terá que percorrer apenas cerca de 20Km.
Por outro lado, não se compreende que se desloque a Viseu e visite o J (…) e L (…) e não visite a E (…) que está numa instituição em Viseu, demorando menos de 10 minutos a deslocar-se a pé de uma instituição para a outra.
Tais comportamentos / ausências são reveladores do desinteresse do pai em relação às filhas.»
Será efectivamente assim?
Não concordamos inteiramente com esta asserção.
A mesma corporiza uma tentativa de mensuração do nível de afecto nas visitas e/ou contactos materializados e redução dos mesmos à sua dimensão quantitativa, que os dados de facto, só por si, não autorizam (estando contabilizadas no período em causa relativamente à filha E (...), dezasseis visitas do pai, sendo apenas duas em 2012 – cf. facto 42)).
É que importa não olvidar as naturais dificuldades humanas deste concreto progenitor, a ter que “dividir” o seu afecto e interesse por 6 filhos menores institucionalizados[3], num total de 4 instituições, geograficamente distantes entre si (Viseu, Campo de Besteiros e Gouveia), sem que resulte dos autos que o mesmo tinha meio de transporte próprio e/ou que existíam boas condições materiais para efectuar esse diversificado transporte de e para diferentes instituições, naturalmente dentro dos horários em que tais visitas seriam possíveis dentro de cada um dessas instituições.
E isto já sem falar da compatibilização que sempre teria de conseguir com o seu próprio horáro de trabalho, que sabemos ser exigente - cf. factos 64) e 65).
Para além do natural desgaste (físico e psicológico) que uma institucionalização prolongada provoca e acarreta em quem tem que dividir a sua atenção e investimento por todos os seus descendentes, a justificar uma “compreensão” por alguma eventual falha ou menor demonstração exterior do interesse e cuidado.
Enfim, tudo para dizer que os dados reais podem ter mais do que uma “leitura”, e também que não pode dizer-se que há um modelo standard de visitas, no sentido de apenas esse ser válido e meritório.
O que entronca no invocado “desinteresse” do progenitor para com as menores E (…), S (…) e F (…)
Que a esta luz não temos por concludentemente verificado
Para além de que importa aqui fazer ressaltar uma outra circunstância.
Será que podemos então neste quadro afirmar, inequívoca e consistentemente, a não existência ou sério comprometimento dos vínculos afectivos próprios da filiação?
Consabidamente, «é requisito autónomo comum, de todas as situações tipificadas no nº 1 do art. 1978º, a não existência ou sério comprometimento dos vínculos afectivos próprios da filiação, vistos tanto na perspectiva dos pais para com os filhos como na dos filhos para com os pais, não bastando a verificação e prova de qualquer das circunstâncias tipificadas, sendo, pois, condição de decretamento da medida de confiança judicial que se demonstre não existir ou se encontrarem seriamente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação, não bastando, igualmente, que o estejam os vínculos, por assim dizer, económico-sociais próprios dela (vide P. Coelho, D. Família, Vol. 2, T. 1, pág. 278).»[4]
Ora se assim é, cremos bem que a resposta a uma tal pergunta terá de ser negativa!
Como, aliás, melhor resultará da exposição que segue.
Passando agora à apreciação do argumento decisivo usado na sentença recorrida quanto ao desmerecimento da avó paterna MI (…)
Nesse particular argumentou-se da seguinte forma na sentença recorrida:
«(...)
Em relação às filhas o pai considera que não tem condições para as acolher e coloca apenas a possibilidade de viverem em casa da avó paterna ou continuarem na instituição.
A avó paterna mostrou-se disponível em acolher estas menores.
Consideramos, no entanto, que não obstante já tenha formulado idêntica pretensão nos autos, não revela um verdadeiro interesse pelas netas mas mais uma reação instintiva de posse face à hipótese da separação ou, conforme referido pela técnica da EMAT a fls. 1073, por razões de “imperativo moral, de lidar com a censura da comunidade se os netos tiverem um percurso de vida alternativo”.
De outra forma como já se referiu como compreender que, até ao presente, não tenha assumido idêntica postura em relação à sua neta (…), irmã destes menores.
Acresce ainda que, contrariamente ao que tentou fazer crer, esta avó não reúne, nem há qualquer elemento no processo que permita equacionar que irá reunir, condições habitacionais para acolher as três netas, por outro lado ainda, as várias ocupações profissionais desta avó não lhe permitirão prestar os cuidados necessários a crianças desta faixa etária, sendo que o apoio da tia paterna, que também trabalha, só ocorrerá enquanto viver com a mãe.
Daí que, em relação à avó paterna, à semelhança do pai das crianças, está em causa sobretudo uma reação instintiva de posse em relação às netas e filhas, assim se compreendendo que não apresentem qualquer projeto que passe pela integração no seio familiar do L (…) e da B (…)
Sendo que, contrariamente ao que resulta das declarações da avó (“tudo se cria”), como se escreveu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30-11-2004 (Processo: 04A3795, Relator: Juiz Conselheiro Azevedo Ramos, in www.dgsi.pt) a “família é um lugar de afeto, dependendo a qualidade do afeto da potencialidade afetiva da pessoa que cuida da criança no dia a dia, que acompanha os seus sonhos e vive as suas alegrias”.
Finalmente, as menores não reclamam qualquer solução que passe por residir em casa da avó.
Estas crianças precisam de uma outra família que assegure o seu desenvolvimento integral em condições satisfatórias que não têm no seio da sua família natural.
Como se escreveu, de forma elucidativa e também aplicável ao caso dos autos, no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 29-03-2011 (processo n.º 649/07.0TBMGL-B.C1, in www.dgsi.pt), “embora compreendamos e aceitemos as resistências dos pais quanto à futura adoção (…), a verdade é que se parassem um pouco que fosse para pensarem e se olhassem para a sua vida familiar e para aquela que deram aos outros seus filhos, rapidamente concluiriam, com dor é certo, que a maior prova de amor que podiam manifestar (…) era o de pensarem no seu único interesse e dessa forma não manifestar oposição à adoção”.
Por tudo quanto ficou dito, concluímos que estão seriamente comprometidos os vínculos afetivos próprios da filiação e que também não assegura os interesses da E (…) S (…) e F (…) ficarem a viver com a avó paterna. O superior interesse destas crianças reclama, como solução para assegurar o seu são e integral desenvolvimento, o corte das relações biológicas e a constituição do vínculo de adoção. A dificuldade que se verifica é a que tem a ver com a separação dos irmãos, porém, mesmo que não se adote tal medida, não havendo alternativas à institucionalização, não deixariam de crescer separados. Daí que, o interesse da E (…), S (…) e F (…) aponta no sentido de se criar as condições necessárias para que elas possam, pela via da adoção, vir a inserir-se num ambiente familiar que lhes faculte um desenvolvimento saudável e feliz. Deste modo, face aos princípios orientadores da intervenção, no exclusivo interesse destas crianças, o seu futuro não poderá deixar de passar pelo seu encaminhamento para a adoção, uma vez que importa, quanto antes, retirá-las do meio institucional em que se encontram. A E (…), S (…) e F (…) merecem uma oportunidade de serem felizes e de terem uma família a tempo inteiro, disponível e desinteressada, e não viver numa instituição, sendo que o que se espera é que não seja tarde de mais para lhe dar essa oportunidade. Deve, por conseguinte, aplicar-se a favor da E (…) , da S (…) e da F (…) a medida de confiança a instituição com vista a futura adoção, prevista no artigo 35.º, alínea g), 38.ºA e 62.º-A, da LPCJP.»
Que dizer?
Consabidamente, o processo de promoção e protecção visa a protecção e a manutenção da família biológica, no seguimento das prioridades estabelecidas pela convenção Europeia dos direitos e liberdades fundamentais, devendo a intervenção ser orientada de modo a que os pais assumam os seus deveres para com a criança devendo-se sempre e em primeira linha dar prevalência à família biológica através de medidas que integrem as crianças ou jovens na sua família biológica e/ou alargada (cf. o princípio da “prevalência da família”, um dos princípios orientadores da intervenção para a promoção e protecção da criança e do jovem em perigo, constante do art. 4º, al.g) da LPCJP .
Assim, quando a família sofre disfuncionalidades susceptíveis de criar perigos para os menores, há que aplicar mecanismos de correcção, primeiro procurando resolver tais disfuncionalidades sem a retirada da criança ou jovem desse mesmo meio, como acontece com a medida de apoio junto dos pais, ou em situações mais graves através da retirada das crianças ou jovens do seio da sua família, como sucede com as medidas de apoio junto de outro familiar ou a confiança a pessoa idónea, a família ou a instituição. Tais medidas são estruturalmente provisórias uma vez que se visa sempre alcançar um estado de desnecessidade de intervenção, de cura das disfuncionalidades familiares.
Nesta medida, a adopção só pode surgir depois de esgotadas as possibilidades de integração na família biológica ou então depois de constatada a impossibilidade de integração satisfatória na família alargada.
E, no caso concreto, não se mostram esgotadas as possibilidades de integração na família alargada, ou mais concretamente, junto da avó paterna, antes pelo contrário, sempre se constituiu tal como uma possibilidade e alternativa válida, agora potenciada e reforçada com as melhorias construtivas que a mesma cuidou de introduzir na sua habitação, com a finalização de um quarto à luz das melhores regras construtivas (inclusive dotada do devido arejamento e iluminação natural através de uma janela), totalmente mobilado e decorado.
De referir ainda que do agregado familiar formado por esta avó paterna faz parte a filha A (...)(como tal, tia das menores) que também demonstrou nos autos afecto pelas menores e a intenção/vontade de apoiar/auxiliar no respectivo processo educativo, a serem elas confiadas sob a guarda da dita avó paterna e para viverem conjuntamente na habitação desta.
Sendo obviamente de atentar que a dita avó paterna é pessoa ainda relativamente jovem (no limiar dos 60 anos de idade), sem que resulte dos autos sofrer ela de qualquer doença…
E nem se argumente que as menores, particularmente a E (...), não demonstram presentemente vontade numa tal solução: quanto a tal os autos evidenciam uma coisa e o seu contrário, aliás, próprio de crianças dessa idade e da natural menor imunidade à possibilidade da sua “instrumentalização”; ademais, não podemos deixar de frisar o longo tempo de institucionalização destas crianças, as perdas afectivas por que já passaram, sendo que o tempo de convivência contínua que tiveram com esta avó paterna foi no período transitório de cerca de 6 meses em que junto dela estiveram colocadas (então juntamente com os irmãos J (…) e L (…) ), o que porventura não tendo sido suficiente para a criação de níveis de vinculação emocional elevados para com a mesma, também não deixa de relevar o facto de as visitas que durante a institucionalização lhe têm sido feitas pela dita avó paterna constituírem momentos prazerosos e de afeição mútua (não havendo qualquer indício de tristeza, nem durante, nem após as visitas, nem sequer de mínima rejeição às mesmas).
E com isto já entrámos na questão da qualificação que a instituição “ W (...)” faz dessas visitas da avó paterna (serem desprovidas de afecto efectivo e sincero) e da avaliação da postura desta feita por uma técnica da EMAT (alegadamente apenas reveladora de “imperativo moral, de lidar com a censura da comunidade se os netos tiverem um percurso de vida alternativo”), a que a sentença recorrida em grande medida deu acolhimento (“reação instintiva de posse face à hipótese da separação”), e até reproduziu.
Quanto a nós e salvo sempre melhor juízo[5], parecem-nos temerárias as ditas qualificação e avaliação.
O que os autos seguramente evidenciam é que a mesma contactou (pessoalmente ou por via telefónica) no período em causa por dezenas de vezes com as menores, indo a visitas quer sozinha, quer acompanhada de outros familiares; para tal arranjou tempo e com tal despendeu recursos[6]; acompanhou interessadamente estes autos, com a formulação de vários requerimentos a demonstrar a sua disponibilidade e vontade em que as menores lhe fossem confiadas, o que se prolongou na fase de recurso, período em que cuidou de concluir as obras na sua casa, com o objectivo de a dotar de um quarto capaz e digno para as menores.
Será tudo isto encenação? E será a mesma uma pessoa calculista e apenas preocupada com o juízo social que dela possa ser feito?
De referir a propósito que num contacto telefónico de 2011 até ficou registado que a avó paterna se encontrava “a chorar” (cf. facto 49)/a./iii.).
Independentemente da idiossincrasia desta avó paterna – como de qualquer ser humano, sendo que ela seguramente também terá os seus defeitos e imperfeições – entendemos que não pode ser feito dela um retrato monocromático e de todo negativista!
Ademais, os autos e os factos provados evidenciam que as ditas menores E (…), S (…) e F (…) gostam, em geral, das visitas dos familiares (pai, irmãos, tios e sobrinhos), com tal demonstrando a persistência da vinculação afectiva à sua família de origem, o que também não é despiciendo enquanto demonstrativo de um interesse legítimo à preservação das suas raízes, como tal de atender prioritariamente no quadro do conceito indeterminado que é o do “interesse superior da criança e do jovem” (cf. citado art. 4º, al.a) da LPCJP).
Na verdade, o princípio do “interesse superior da criança e do jovem” é o critério prevalecente nas decisões que lhe respeitam e deve ser entendido como “o direito do menor ao desenvolvimento são e normal no plano físico, intelectual, moral, espiritual e social em condições de liberdade e dignidade”.[7]
Dito de outra forma: a criança é um sujeito de direitos, em que sobreleva o direito a um desenvolvimento harmonioso, num ambiente familiar que exige a afeição e responsabilidade e a ausência de descontinuidades graves no seu acompanhamento afectivo e educacional.
Também quanto a nós não sendo de relevar decisivamente o facto de a avó paterna ter uma ocupação profissional exigente, pois que há muitas maneiras de superar essa dificuldade, acrescendo que as menores já têm uma idade que não exige presentemente uma atenção e cuidados ininterruptos.
Ora se assim é, porque não considerar e eleger o núcleo familiar desta avó paterna como o melhor para a consecução deste fim (de formação e educação), ainda que com as devidas salvaguardas e apoios?
Cremos que tal ficou por convincentemente demonstrar na sentença recorrida…
Mas também, em nosso entender, pode e deve ser valorada uma outra circunstância: é certo que uma medida como o “apoio junto de outro familiar”, enquanto integrante das “medidas no meio natural de vida”, se é estruturalmente provisória, também se pode constituir como virtualmente permanente e definitiva (através de prorrogação legal), desde que persistindo as condições que a possibilitaram “ab initio” e que lhe eram favoráveis (cf. art. 60º, nº2, “in fine”, da LPCJP).
Sendo certo que por essa via fica ainda sempre salvaguardada a possibilidade de as mesmas retornarem ao núcleo familiar biológico mais próximo, designadamente para junto do seu progenitor, por não ser de afastar definitivamente uma tal possibilidade, ainda que a reunião de condições por parte deste seja uma hipótese pouco credível e sempre distante no tempo, mas como estamos a falar de um processo também em grande medida dependente da vontade do próprio, humildemente importa não descrer da capacidade e vontade de reabilitação pessoal do mesmo …
Em todo o caso, o facto de as menores virem a ficar confiadas à avó paterna, relativamente a quem os autos e os factos provados evidenciam o progenitor manter uma relação próxima, naturalmente possibilitarão às menores usufruir, por esta via, da presença e suporte da figura paterna, para além de relações conviviais mútuas da mais diversa ordem que tal sempre potenciará e que o dito progenitor não deixará seguramente de procurar fortalecer.
Ora, temos para nós que a medida de confiança a instituição com vista a futura adopção (como a da confiança a pessoa seleccionada para a adopção) só deverá ser adoptada quando esteja afastada a possibilidade de retorno da criança ou do jovem à sua família natural (citado princípio da prevalência da família biológica, expresso no art. 4º, g), da LPCJP) e não puder salvaguardar-se a continuidade das ligações afectivas.
Esta é a linha de entendimento que cremos poder definir-se como prevalecente, e que se encontra afirmada em doutos arestos dos tribunais superiores, evidenciada nos respectivos sumários, a saber:
«2. O interesse da criança ou jovem, deve ser realizado na medida do possível no seio do seu grupo familiar. Porém, em caso de colisão, sempre sobrelevará o interesse em se alcançar a plena maturidade física e intelectual da criança/jovem, ainda que, o interesse de manter a criança/jovem no agregado familiar seja postergado.
3. Do reconhecimento de que é direito fundamental da criança «poder desenvolver-se numa família (art. 67 CRP) deriva que se a criança ou o jovem tem uma família que quer assumir as funções parentais, de forma satisfatória, ainda que com o apoio da comunidade, haverá que a respeitar e aplicar a medida de apoio junto dos pais ou de outro familiar.
4. A aplicação das medidas que provoquem o afastamento da criança ou do jovem da família e consequente institucionalização ou colocação familiar é, assim, o último recurso (…) sendo subsidiárias daquelas que promovam a sua adopção.»[8]
Idem no seguinte:
«3. Só perante a impossibilidade de integração da criança na sua família se pode decretar medida dirigida à adopção da criança.
4- Se é certo que quando a lei afirma o princípio da prevalência dos superiores interesses da criança está a admitir implicitamente a secundarização, perante ele, do princípio da prevalência da família, o corte radical dos laços entre os progenitores e a criança, há-de porém, assentar num quadro factual de tal gravidade que seja forçoso concluir que se esgotaram todas as possibilidades de a mesma se conservar no meio natural sem correr riscos definitivamente comprometedores de um são e equilibrado desenvolvimento físico e psíquico.»[9]
Ou ainda no:
«I- A consciência da importância da primazia da família biológica impõe dar apoio às famílias que, não obstante apresentarem disfuncionalidades, não comprometem o estabelecimento de uma relação afectiva gratificante para a criança e manifestam a possibilidade de encontrarem o respectivo equilíbrio em tempo útil;
II- Só tal não ocorrendo deveremos partir para soluções fora do âmbito familiar, tanto mais que hoje é pacificamente adquirida a menor valia destas alternativas;
III- Não são infelizmente raros os casos de adopção que redundam em insucesso, apesar de todo o empenho dos adoptantes, que nos revelam jovens ansiosos pelo conhecimento e regresso à sua verdade biológica;
IV- É por isso acertada a decisão de colocar a criança a viver com os seus tios, mantendo as ligações afectivas à sua família biológica, ainda que com apertado controlo por parte dos serviços públicos competentes (…).»[10]
O que tudo serve para dizer que “in casu” se vislumbra a possibilidade real de reconstituir uma relação familiar com um mínimo de qualidade e proporcionar em tempo útil a relação de que as menores necessitam para o seu desenvolvimento harmonioso e equilibrado.
Que será então a da colocação das menores E (…), S (…) e F (…) sob a guarda da sua avó paterna, MI (…), medida que se configura como mais proporcional e adequada[11] à situação actual das menores, ainda que isso implique ou co-envolva alguns riscos, que entendemos ser de correr!
O que naturalmente será melhor acautelado com o devido apoio social e tutela das assistentes sociais (“acompanhamento”, na definição legal do art. 40º da LPCJP), consubstanciando a medida de “apoio” junto desse familiar (cf. art. 35º, nº1, al.a) do mesmo normativo), nas suas mais variadas e possíveis vertentes – apoio às crianças de natureza psico-pedagógica, social e económico (sendo disso caso), programa de formação visando o melhor exercício das funções parentais e apoio a este novo agregado familiar das crianças (cf. arts. 41º e 42º, todos da mesma LPCJP).
Assim sendo, importa concluir em conformidade.
5- SÍNTESE CONCLUSIVA
I- A LPCJP (Lei nº 147/99, de 1 de Setembro), que tem por objecto a promoção dos direitos e a protecção das crianças e dos jovens em perigo, por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral, prevê a intervenção quando o representante legal ou quem tenha a guarda de facto da criança ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento (arts. 1º e 3º).
II- Essa intervenção deverá pautar-se pelos princípios orientadores enunciados no artº 4º, referenciando-se, desde logo, na al.a), o interesse superior da criança.
III- Na aplicação de uma medida de promoção e protecção deve também observar-se o princípio da proporcionalidade, contemplado no art. 4º, al.e), da LPCJP.
IV- Um dos outros princípios orientadores da intervenção para a promoção dos direitos e protecção da criança e do jovem em perigo é o da prevalência da família, o que significa que, neste domínio, deve ser dada prevalência às medidas que integrem a criança na sua família (art. 4º, al.g), da LPCJP).
V- O superior interesse da criança deve ser realizado tanto quanto possível dentro do enquadramento familiar natural, da família biológica e/ou alargada.
VI- Nesta medida, a adopção só pode surgir depois de esgotadas as possibilidades de integração na família biológica, ou então depois de constatada a impossibilidade de integração satisfatória na família alargada.
VII- É pressuposto genérico da medida de confiança judicial com vista a futura adopção a inexistência ou o sério comprometimento dos “vínculos afectivos próprios da filiação” (corpo do nº 1 do art. 1978º do C.Civil) e só pode ser decidida nas situações descritas nas diversas alíneas do mesmo nº 1.
VIII- A situação tipificada na d) deste último normativo – que os pais, por acção ou omissão, mesmo que por manifesta incapacidade devida a razões de doença mental, ponham em perigo a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento do menor – exige que o mencionado perigo seja “grave”, na medida em que de outra forma se não compreenderia o uso deste adjectivo.
6- DISPOSITIVO
Pelo exposto, decide-se a final, julgar procedente o recurso e revogar a decisão recorrida em todo o seu segmento “1.”, substituindo-a pela aplicação às menores E (…), S (…) e F (…) , da medida tutelar de apoio junto da avó paterna, MI (…) a quem as menores deverão ser entregues, medida prevista nos artigos 35º, nº1, al.b), 40º, 41º e 42º, da Lei nº 147/99 de 1/9, mediante o necessário Projecto de Promoção e Protecção e Plano de Intervenção, a definir na 1ª Instância.
Sem custas.
Comunique à Segurança Social (Centro Distrital de Viseu) e às Instituições onde as ditas menores se encontram (concretamente em relação à E (…) o “ Z (...)” e em relação à S (…) e F (…) a “ W (...)”).
Coimbra, 10 de Julho de 2013
(Luís Filipe Cravo ( Relator )
(Maria José Guerra)
(Carvalho Martins)
[1] Relator: Des. Luís Cravo
1º Adjunto: Desª Maria José Guerra
2º Adjunto: Des. Carvalho Martins
[2] Também assim se sustentou no Ac. da Rel. de Coimbra, de 02.10.2012, no Proc. nº 732/10.5TBSCD, acessível em www.dgsi.pt/jtrc.
[3] Sem se invocar aqui a 7ª filha (a...(…)), que também se encontrava institucionalizada no mesmo período, por não haver dados de facto no processo sobre o que se passava a esse nível relativamente à mesma…
[4] Citámos novamente o já anteriormente referido Ac. da Rel. de Coimbra, de 02.10.2012, no Proc. nº 732/10.5TBSCD, acessível em www.dgsi.pt/jtrc.
[5] De referir que esta instância de recurso não pôde contactar pessoalmente com os intervenientes nos autos nem, com a imediação e oralidade, avaliar a credibilidade e veracidade das palavras de cada um, tais como prestadas designadamente na audiência contraditória/Debate que teve lugar oportunamente nos autos.
[6] Cumpre aqui igualmente invocar a distância geográfica das várias instituições e a natural dificuldade de transportes e conciliação de horários…
[7] Vide ALMIRO RODRIGUES, in “Interesse do menor, contributo para uma definição”, Revista Infância e Juventude, nº 1, 1985, a págs. 18.
[8] Assim no Ac. da Rel. de Lisboa, de 23.4.2009, no Proc. nº 11.162/03TMSNT, acessível em www.dgsi.pt/jtrl.
[9] Trata-se do Acórdão da Rel. de Évora, de 8.9.2010, no Proc. nº155/09.9TFFAR, acessível em www.dgsi.pt/jtre.
[10] Citámos agora o Acórdão da Rel. de Guimarães, de 11.11.2009, no Proc. nº286/09.5TBPTL, acessível em www.dgsi.pt/jtrg.
[11] Sendo também certo que na aplicação de uma medida de promoção e protecção deve observar-se o princípio da proporcionalidade, contemplado no art. 4º, al.e), da LPCJP.