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Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
Nos presentes autos de Processo Comum com intervenção de tribunal singular acima identificados, do Juízo Local Criminal de Abrantes, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, tendo o arguido (…) sido condenado numa pena de multa que não pagou, foi esta, nos termos do art.º 49.º, n.º 1, do Código Penal, convertida em prisão subsidiária por despacho que a Senhora Juíza "a quo" ordenou fosse notificado ao arguido por via postal simples na morada constante do TIR pelo mesmo prestado nos autos em 18-6-2018.
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Inconformado com a modalidade de notificação decidida pelo tribunal "a quo", o M.º P.º, que pretende seja o arguido notificado pessoalmente daquela decisão, interpôs o presente recurso, apresentando as seguintes conclusões:
I- Vem o presente recurso interposto da decisão, proferida a 27.02.2020, que determinou a notificação postal, para a morada constante do TIR, da conversão da pena de multa em que foi condenado o arguido (…) em 66 dias de prisão subsidiária, por se entender, em consonância com os art. 49.0, n.º 1 e 3, 333.0, n.º 5, ambos do C.P. e art. 20.0, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa, que a notificação de tal decisão deve ser efectuada por contacto pessoal.
II- Começaremos por notar que não se aplica às decisões de conversão de pena de multa em prisão subsidiária a jurisprudência fixada no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n. ° 6/2010, sentido de ser efectuada, por via postal, a notificação da decisão de revogação da suspensa da execução da pena de prisão ao arguido. Primeiramente porque desde a sentença o arguido conhece a possibilidade de cumprir a pena de prisão e, até à decisão de revogação, há uma fase de instrução, contraditória, da mesma uma vez que o Tribunal deve apreciar dos pressupostos dos arts. 55.0 e 56.0 do c.P., ouvir o arguido nos casos de incumprimento nos termos do art. 495.0, n.º 2 do C.P.P. e, após, ponderar e decidir sobre a reacção adequada, nomeadamente a solene advertência, imposição de novos deveres, prorrogação do período de suspensão, revogação da suspensão ou extinção da pena. É, pois, um procedimento similar àquele que conduz à prolação de sentença.
III- Já O regime legal que leva à conversão da pena de multa em prisão subsidiária é de verificação formal, uma vez que, nos termos do art. 49.0, n.º 1 do C.P., a decisão de conversão da pena de multa em prisão subsidiária tem lugar sempre que o juiz verifique que a multa não foi tempestivamente paga (ainda que em prestações), voluntaria ou coercivamente, e não foi substituida por trabalho a favor da comunidade. Não é proferida uma decisão em que se proceda à avaliação da natureza de tal incumprimento, se este é culposo ou não imputável ao arguido são juízos que não são exigidos nesse momento processual.
IV- É precisamente porque tais fundamentos não são atendíveis neste momento que o arguido não é previamente ouvido; após a conversão cabe ao arguido o impulso processual para que venha requerer a suspensão da sua execução, fazendo prova que a falta de pagamento não lhe é imputável. Ou seja, contrariamente ao que acontece com a revogação da suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido participa num acto decisório, é ouvido e pode produzir prova quanto ao seu incumprimento (ou à razão porque uma eventual condenação posterior não inviabiliza o juízo de prognose favorável subjacente à decisão de suspensão da execução da pena de prisão), o arguido não se pronuncia em momento prévio à decisão que determina a sua privação de liberdade e o Tribunal não aprecia a culpa no incumprimento que a determina.
V- Assim, no caso da conversão da pena de multa em prisão subsidiária (e contrariamente àqueles casos apreciados no referido Acórdão Uniformizador de Jurisprudência,) "(. . .) a notificação não visa assegurar apenas o direito ao recurso mas também, pela primeira vez, o contraditório sobre as razões do não pagamento da multa. Daí que se possa aceitar que neste caso a lei é mais exigente na forma de notificar o arguido, para garantir que a decisão chega efectivamente ao seu conhecimento, o que só é assegurado com a notificação pessoal." - cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido no proc. n." 1239/06.0PTPRT-AP1, datado de 28.09.2016.
VI- Notemos que o art. 113.0 do c.P.P. tem como regra para a notificação do arguido na pessoa do seu Defensor, exceptuando os casos previsto no seu n.º 10, como as medidas de coacção, garantia patrimonial e a dedução do pedido de indemnização civil (que não contende com a liberdade do arguido), actos que devem ser notificados na pessoa arguido Significando que o legislador considerou que há vários "níveis" de regular notificação ao arguido, nomeadamente na pessoa do seu Defensor, na sua pessoa por notificação postal e, em casos mais gravosos, por contacto pessoal. É, por tal motivo, que se considera que uma decisão na qual não foi dado contraditório ao arguido, que limita a sua liberdade e lhe permite exercer o seu direito constitucional à defesa e, consequente, à tutela jurisdicional efectiva cfr. art. 20.0, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa e art. 6.0 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos - deve ser notificada, não apenas na sua própria pessoa, mas por contacto pessoal.
VII- A decisão em causa é uma extensão da sentença, que altera a pena que foi aplicada sem que tal resultasse já da mesma à data em que foi notificada pessoalmente ao arguido. Assim, e porque se trata de acto decisório similar a uma sentença, deve ser notificada pessoalmente ao arguido nos termos do referido art. 333.0, n.º 5 do C.P.P. precisamente porque o mesmo não esteve presente no acto decisório que levou àquele despacho.
VIII- A pedra de toque prende-se com o facto de a decisão de conversão da pena de multa em prisão subsidiária operar uma autêntica alteração da natureza da pena e não consistir apenas num meio "musculado" de cumprimento da pena de multa, com efeito, acompanhamos o Acórdão Relação de Guimarães proferido no proc. n.º 1163/17.1T9VCT.G1, datado de 14.10.2019, "[s]endo a conversão da multa não paga em prisão subsidiária uma verdadeira modificação do conteúdo decisório da sentença e, como tal, uma extensão desta, com efeito direto no bem essencial que é a liberdade das pessoas, é a própria concretização do conceito de processo equitativo, constitucionalmente assegurado no artigo 20.º n.º 4 da Constituição, que exige a garantia de que a possibilidade de pronúncia prévia sobre esse assunto chegou realmente ao conhecimento do notificando, o que só fica satisfeito com a notificação pessoal do condenado, a par com a notificação do seu defensor",
IX- E, ainda, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proc. n.º 124/14.7PTüER-A-.L1-S, datado de 19.02.2019, onde se lê que "[r]elativamente a essa decisão proferida ao abrigo do art.º 49.º n.º 1 do Código Penal, a orientação maioritariamente acolhida pela jurisprudência, vai no sentido de que tem de ser pessoalmente notificada ao arguido, ou seja, tem que ser ifectuada através de uma via que garanta a certeza de que o condenado teve conhecimento da decisão que afecta os seus direitos, liberdades e garantias e que ordena a emissão de mandados de detenção para o cumprimento da prisão subsidiária.", por ser a única que permite o efectivo conhecimento de uma decisão que importa uma restrição da liberdade do arguido que não existia antes da mesma e o efectivo exercício do contraditório.
X- Nesta conformidade, deve a decisão proferida ser revogada por, no segmento em que determina a notificação postal do arguido, violar o disposto no art. 49.0, n.º 1 e 3, 113.0, n.º 10, ambos do C.P. e art. 20.0, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa, e, nesse concreto ponto, ser substituída por outra que determine a notificação pessoal do mesmo.
Termos em que, dando-se provimento ao presente recurso interposto pelo Ministério Público, deverá ordenar-se a notificação pessoal do arguido do despacho proferido, assim se fará JUSTIÇA.
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O arguido não respondeu.
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Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
Cumpriu-se o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
Procedeu-se a exame preliminar.
Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
II
De acordo com o disposto no art.º 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o objecto do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na motivação e é por elas delimitado, sem prejuízo da apreciação dos assuntos de conhecimento oficioso de que ainda se possa conhecer.
De modo que a questão posta ao desembargo desta Relação é a de saber se a notificação do arguido do despacho que converteu a pena de multa em prisão subsidiária lhe deve ser feita pessoalmente ou pode ser feita por via postal simples, para a morada constante do Termo de Identidade e Residência, que foi prestado em 18-6-2018 (portanto após as alterações introduzidas pela Lei n.º 20/2013, de 21-2, aos art.º 196.º e 214.º do Código de Processo Penal).
Vejamos.
Por sentença transitada em julgado em 6-5-2019, foi o arguido condenado na pena de 100 dias de multa à razão diária de 5,00 €, o que perfaz a multa global de 500,00 €.
Por despacho de 20-2-2020, a pena de multa foi convertida na prisão subsidiária de 66 dias, tendo sido ordenada a notificação do arguido por via postal simples para a morada constante do Termo de Identidade e Residência, prestado pelo arguido em 18-6-2018 (portanto após as alterações introduzidas pela Lei n.º 20/2013, de 21-2, aos art.º 196.º e 214.º).
O condenado não comunicou qualquer alteração de residência.
Sobre esta questão do tipo de notificação ao arguido do despacho que converte a pena de multa em prisão subsidiária existem na jurisprudência duas correntes: uma defende a necessidade de notificação pessoal do arguido; outra entende que basta a notificação postal simples, para a morada constante do Termo de Identidade e Residência.
Já anteriormente e em diversas decisões tivemos o entendimento de que nos casos em que o TIR foi tomado em data anterior às alterações introduzidas aos art.º 196.º e 214.º do Código de Processo Penal pela Lei n.º 20/2013, de 21-2 – que não é o caso dos autos –, a notificação ao arguido do despacho que converte em prisão subsidiária a pena de multa em que foi condenado lhe devia ser feita pessoalmente.
Esta tese segundo a qual a notificação em questão tinha de ser pessoal baseava-se, sobretudo, na circunstância de o TIR prestado pelo arguido se extinguir com o trânsito em julgado da sentença condenatória (conforme dispunha o art.º 214.º, n.º 1 al.ª e), do Código de Processo Penal, na redacção anterior à fornecida pela Lei n.º 20/2013, de 21-2), pelo que, face a tal extinção do TIR, as obrigações inerentes ao mesmo já não subsistiam aquando da conversão da pena de multa em prisão subsidiária, e, por isso, a notificação por via postal simples para a morada constante do TIR era logicamente inconcebível.
Acontece que, no caso presente, o TIR foi tomado em data posterior (foi-o em 18-6-2018) às alterações introduzidas aos art.º 196.º e 214.º do Código de Processo Penal pela Lei n.º 20/2013, de 21-2.
Ora, à semelhança do que decidiu o ac. TRE de 5-7-2016, proc. 589/12.1IDFAR-A.E1, relatado pelo Exmo. Desembargador João Gomes de Sousa, também nós sempre tivemos o entendimento de que a norma aplicável à notificação ao arguido da decisão de substituição da pena de prisão por prisão subsidiária (ou decisão equivalente) e, consequentemente, a forma dessa notificação, é a do preceito vigente à data de prestação do termo de identidade e residência – sendo com base nesse pressuposto que depois se desenvolviam outros raciocínios a favor e/ou contra cada uma das teses sobre a forma de notificar o condenado (no mesmo sentido, também o ac. TRE de 2-2-2016, proc. 460/05.3PCSTB-A.E1, relatado pela Exma. Desembargadora Maria Leonor Esteves, ora adjunta no presente acórdão).
Após as alterações introduzidas pela mencionada Lei n.º 20/2013, o art.º 196.º, sobre o termo de identidade e residência, estabelece no seu n.º 2 que para o efeito de ser notificado mediante via postal simples, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 113.º, o arguido indica a sua residência, o local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha e (n.º 3) do termo deve constar que àquele foi dado conhecimento: e) De que, em caso de condenação, o termo de identidade e residência só se extinguirá com a extinção da pena.
Já no outro preceito, o art.º 214.º, determina-se que as medidas de coacção se extinguem de imediato [n.º 1 al.ª e)] com o trânsito em julgado da sentença condenatória (versão anteriormente vigente), à exceção do termo de identidade e residência que só se extinguirá com a extinção da pena (expressão adicionada pela Lei n.º 20/2013).
Ora do TIR prestado em 18-6-2018 consta que ao arguido foi dado conhecimento:
a) Da obrigação de comparecer perante a autoridade competente ou de se manter à disposição dela sempre que a lei o obrigar ou para tal for devidamente notificado;
b) Da obrigação de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado;
c) De que as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada no n.º 2, excepto se o arguido comunicar uma outra, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrem a correr nesse momento;
d) De que o incumprimento do disposto nas alíneas anteriores legitima a sua representação por defensor em todos os actos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente e bem assim a realização da audiência na sua ausência, nos termos do artigo 333.º
e) De que, em caso de condenação, o termo de identidade e residência só se extinguirá com a extinção da pena.
Sendo que o art.º 113.º, do Código de Processo Penal, estabelece no seu n.º 1 que:
As notificações efectuam-se mediante:
a) Contacto pessoal com o notificando e no lugar em que este for encontrado;
b) Via postal registada, por meio de carta ou aviso registados;
c) Via postal simples, por meio de carta ou aviso, nos casos expressamente previstos; ou
d) Editais e anúncios, nos casos em que a lei expressamente o admitir.
Assim, no caso destes autos, o TIR prestado pelo arguido no processo é posterior à entrada em vigor da Lei n.º 20/2013 e do mesmo consta expressamente a advertência de que “em caso de condenação, o termo de identidade e residência só se extinguirá com a extinção da pena” (além, obviamente, de constarem do TIR todas as outras informações e advertências consignadas no art.º 196.º do Código de Processo Penal, nomeadamente a obrigação de o arguido não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou lugar onde possa ser encontrado, de que as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada, excepto se o arguido comunicar uma outra, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria onde os autos se encontram a correr nesse momento, de que o incumprimento do disposto nas alíneas anteriores legitima a sua representação por defensor em todos os actos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente, etc.).
Em face do exposto (ou seja, ponderando a redacção operada pela Lei n.º 20/2013 aos art.º 196.º e 214.º do Código de Processo Penal), entendemos, no presente caso, que o despacho que converteu a pena de multa em prisão subsidiária pode e deve ser notificado ao arguido por via postal simples, sendo a notificação a efectuar para a morada indicada no TIR, porquanto o arguido prestou termo de identidade e residência na versão actualmente vigente – e sendo que sobre o assunto e em face da clareza com que a lei actualmente o trata, não se nos afiguram necessárias nem pertinentes outras considerações, também não se vislumbrando que o entendimento perfilhado viole, como o Digno recorrente pretende, o art.º 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa.
IV
Termos em que se decide negar provimento ao recurso e manter na íntegra a decisão recorrida.
Sem custas, por o M.º P.º delas estar isento (art.º 522.º do Código de Processo Penal)
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Évora, 11-5-2021
Martinho Cardoso, relator
Maria Leonor Esteves, adjunta
(assinaturas digitais)